DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITOS DE REFORMA DA CADEIRA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA/CE E DE LOTAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, autuado sob o nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiúna/CE que, nos autos da Ação Civil Pública de nº. 0003488-78.2015.8.06.0103 ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu parcialmente a tutela provisória requestada, no sentido de que o Poder Público instalasse no prazo de 30 (trinta) dias cobertura para o pátio da cadeia pública de Itapiúna/CE, com grades sólidas, e lotasse agentes penitenciários no estabelecimento prisional, no mesmo prazo, de modo que ficassem 2 (dois) agentes por turno, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da medida.
2. De pronto, consigno que da análise realizada no caderno procedimental virtualizado, percebo que o douto Juiz a quo agiu erroneamente ao determinar a realização das obras na Cadeia Pública do Município de Itapiúna em prazo irrazoável, adentrando em seara da Administração e ferindo, por consequência, o princípio constitucional da separação dos poderes, até porque tais gastos públicos não estariam previstos em previsão orçamentária previamente aprovada pelo poder legislativo estadual.
3. Ademais, não se mostra razoável a determinação de lotação de mais agentes penitenciários, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a gestão de pessoas, mais especificamente a distribuição da quantidade e escala dos servidores vinculados ao sistema prisional, compete ao ente público recorrente, devendo este identificar as carências de pessoal e estabelecer as prioridades de nomeação, levando-se em consideração a sua dotação orçamentária.
4. Sendo assim, entendo que não cabe ao Poder Judiciário substituir o Administrador Público, avaliando a conveniência e a oportunidade de realização de determinada obra, limitando-se a verificar a existência de malferimento aos direitos fundamentais e ilegalidades perpetradas pelo Poder Executivo. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público.
5. Apesar disso, me parece que andou bem o douto Magistrado de primeiro grau ao consignar que deve ser assegurado um padrão mínimo de segurança material à população da região,
visando uma existência digna e a efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Consigno, inclusive, que não estou alheia ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que quando o não desenvolvimento de políticas públicas acarretar grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de implementar os valores constitucionais, não sendo possível que o Poder Público invoque a discricionariedade administrativa.
6. Todavia, tanto o STF quanto o STJ reconhecem que somente em casos excepcionais é possível o controle judicial de políticas públicas, de modo que não vislumbro demonstrada a situação acima elencada no sentido de configurar ato ilegal ou abusivo perpetrado pelo ente demandado, que possa confirmar a relevância da fundamentação ou plausibilidade do direito necessário para a concessão da liminar promanada na origem, pelo menos nesta análise da via estreita do Agravo de Instrumento.
7. Além disso, o ente recorrente corre o risco de sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão de diversas determinações judiciais, que o obriga a realizar construção/reforma de obra pública, sem o necessário e devido trâmite burocrático, como a realização de procedimento licitatório.
8. Com efeito, não nos resta outra medida a não ser a reforma da decisão interlocutória do Juízo de planície, que determinou as medidas multicitadas, o que não significa a antecipação do exame do mérito da Ação Civil Pública de origem, haja vista que por esta via recursal se analisa tão somente a legalidade da Decisão Interlocutória combatida.
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, e por seu provimento, reformando a r. decisão combatida, nos termos do voto desta Signatária Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITOS DE REFORMA DA CADEIRA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA/CE E DE LOTAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, autuado sob o nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Infração Administrativa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI 11 .343/2006 E ART. 2º DA LEI 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 10 MESES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA LONGÍNQUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
1. Há justa causa para o decreto prisional, fundado em elementos concretos constantes dos autos e não meras conjecturas. Percebo que a decisão que decretou a prisão do paciente está bem aparelhada, porque fincada em circunstâncias concretas, a fim de justificar a finalidade consistente na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
2. Compulsando os autos originais de nº 0158761-94.2017.8.06.0001 e, detendo-se a análise percusciente da marcha processual, infere-se que prevalece exacerbação de prazo na conclusão da instrução criminal, considerando que o paciente foi preso em 08/08/2017 e a denúncia recebida em 28/02/2018 quando foi designada data para início da instrução criminal apenas para o dia 26/07/2018, quando o paciente estará completando aproximadamente um ano de prisão.
3. O lapso temporal transcorrido já ultrapassa o limite da razoabilidade, tendo em vista que não prepondera complexidade da causa e nem pluralidade de agentes.
4. Não obstante o reconhecimento de constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, aplicam-se medidas cautelares alternativas para cumprimento pelo réu, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, aplicando as medidas cautelares prescritas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora designada.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora designada e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI 11 .343/2006 E ART. 2º DA LEI 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 10 MESES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA LONGÍNQUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
1. Há justa causa para o decreto prisional, fundado em elementos concretos constantes dos autos e não meras conjecturas. Percebo que a decisão que decretou a prisão do paciente está bem aparelhada, po...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA PETIÇÃO INICIAL. PODER PROBATÓRIO DO JUIZ. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA APURAÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE INDICAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DO PREPOSTO DA EMPRESA E DANOS OCASIONADOS À VÍTIMA. INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. DO AGRAVO RETIDO. O recorrente interpôs Agravo Retido, devidamente ratificado nessa oportunidade, questionando decisão interlocutória exarada na primeira instância, que admitiu a apresentação posterior do rol testemunhal pelo autor, que não havia realizado essa indicação na própria petição inicial, conforme exigia o art. 276 do CPC/1973 nos feitos submetidos ao procedimento sumário.
2. Apesar de a jurisprudência pátria majoritária, de fato, considerar que há preclusão do direito da parte de arrolar testemunhas no procedimento sumário quando essa medida não é adotada na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, não há como se ignorar o poder probatório do julgador, que pode, inclusive, determinar a produção de provas de ofício, caso referida providência se mostre imprescindível para a apuração dos fatos, como na hipótese em exame, de modo que não merece reforma a decisão atacada.
3. DA APELAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial por agricultor vítima de acidente de trânsito em que também estava envolvido preposto da empresa para: a) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos vigentes em 13/05/2003 (data do sinistro), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária com base no INPC, a contar da sentença; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, sob forma de pensionamento, sendo a pensão equivalente a um salário mínimo até a data em que a vítima complete sessenta e cinco anos de idade, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso; c) fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
4. Na presente insurgência, a apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na culpa exclusiva da vítima, que teria efetuado manobra para a esquerda de forma distraída e veio a chocar-se na parte frontal do caminhão; b) na ausência de comprovação de qualquer conduta irregular do seu preposto; c) na inexistência de comprovação de invalidez permanente do autor; d) na impossibilidade de fixação da pensão mensal na proporção de um salário mínimo inteiro, considerando que o laudo concluiu por perda laborativa em percentual inferior a 20% (vinte por cento); e) na exorbitância do valor fixado a título de indenização por danos morais; f) no estabelecimento de base de cálculo equivocada em relação aos honorários advocatícios; g) na necessidade de rateio das despesas sucumbenciais.
5. Pelos elementos acostados aos autos, pode-se concluir que o preposto da demandada assumiu o comportamento determinante para a ocorrência do sinistro, porquanto, conduzindo um veículo de grande porte, capaz de provocar acidentes de elevadas proporções, não adotou as cautelas necessárias para preservar a segurança e a vida de quem se encontrava em situação de vulnerabilidade, inobservando seu dever de cuidado ao promover, como bem destacou o magistrado a quo, o perigoso alinhamento que teria envolvido o seu próprio caminhão, uma caminhonete D20 e uma bicicleta ''em trecho que mal cabem dois carros pequenos, tanto pela maior vulnerabilidade da vítima, como pelo manto da noite e da chuva que a todos envolvia no momento''.
6. Além disso, há presunção relativa de culpa do condutor que colide frontalmente com veículo que transita à sua frente, conforme ocorreu na situação em exame, em que a frente do caminhão colheu a bicicleta, cabendo ao primeiro produzir provas capazes de desconstituir a presunção em comento, o que, todavia, não ocorreu.
7. Portanto, verificada a prática do ato ilícito culposo pelo preposto da concessionária de serviço público e o nexo de causalidade com o evento danoso, a empresa demandada possui o dever de reparar os danos causados à vítima.
8. O sofrimento, pelo autor, de lesões corporais que resultaram na perda da plena capacidade laboral enseja, indubitavelmente, danos morais, haja vista a aflição certamente vivenciada pela vítima ao constatar a condição em que se encontrava, sendo razoável o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) fixado a esse título.
9. Restou comprovado, por meio de perícia elaborada em juízo e outras provas técnicas e testemunhais, que o autor não pode exercer atividades que demandam muito esforço físico em virtude do acidente, de modo que o mesmo faz jus à pensão correspondente à importância integral do trabalho de agricultor para o qual se inabilitou no valor de um salário mínimo.
10. De acordo com entendimento do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações reparatórias que envolvem prestações de trato sucessivo deve ser o somatório das parcelas vencidas, acrescida de doze parcelas vincendas (REsp 1452306/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016).
11. Inexiste sucumbência recíproca, pois os pleitos autorais formulados na inicial foram integralmente acolhidos, não havendo que se falar em rateio das despesas sucumbenciais.
12. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000587-06.2006.8.06.0087, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do Agravo Retido para negar-lhe provimento e em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA PETIÇÃO INICIAL. PODER PROBATÓRIO DO JUIZ. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA APURAÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE INDICAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DO PREPOSTO DA EMPRESA E DANOS OCASIONADOS À VÍTIMA. INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROV...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. ARREMESSO DE PEDAÇO DE ROCHA NO TELHADO DA CASA DO DEMANDANTE DURANTE EXPLOSÃO DE JAZIDA DE MINÉRIO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO CONSIDERADO EM DUPLICIDADE. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta por empresa de mineração e Apelação adesiva interposta por pessoa natural em face de sentença que condenou a primeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 666,50 (seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) em virtude do arremesso de pedaço de rocha no telhado do demandante durante explosão de jazida de minério e da privação do sossego em sua morada.
2. Na presente irresignação, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento na ausência de comprovação de dano, bem como de nexo de causalidade com a sua conduta. Por outro lado, o autor postula a alteração da decisão para majorar o quantum fixado a título de dano moral, material e honorários sucumbenciais.
3. Na hipótese em exame, verifica-se o nexo de causalidade entre a conduta da empresa de mineração e as avarias ocasionadas à residência do demandante, de forma que aquela possui o dever de reparar os danos causados à vítima.
4. O arremesso inesperado de pedaço de rocha no telhado da residência do requerente, que culminou na destruição de algumas telhas, as quais despencaram no interior da casa, ocasiona, indubitavelmente, dano moral, haja vista o risco gerado à integridade física do autor e de sua família, sendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a esse título.
5. Em relação aos danos materiais, a quantia a ser restituída restringe-se à despendida pelo demandante para o conserto do telhado avariado, qual seja, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), montante inferior ao fixado na primeira instância, que somou indevidamente o valor de dois orçamentos para os mesmos materiais.
6. O valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) arbitrado na primeira instância não é suficiente para remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora, devendo ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. Os juros de mora dos danos materiais devem ser de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do evento danoso, e a correção monetária deve ocorrer pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; enquanto, em relação aos danos morais, há incidência de juros de de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento.
8. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0048810-44.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. ARREMESSO DE PEDAÇO DE ROCHA NO TELHADO DA CASA DO DEMANDANTE DURANTE EXPLOSÃO DE JAZIDA DE MINÉRIO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO CONSIDERADO EM DUPLICIDADE. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta por empresa de mineração e Apelação adesiva interposta por pessoa n...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. PACTUAÇÃO INVÁLIDA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes.
2. A sentença apelada declarou a nulidade da cláusulas atinentes à comissão de permanência, tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê.
3. "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador". (REsp 1255573/RS). Decisão mantida no tópico.
4. Conforme entendimento jurisprudencial é imperativo considerar nula de pleno direito a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Por tal razão, reforma-se a sentença no ponto, destacando que, em caso de inadimplência deve ser cobrada apenas a comissão de permanência, com a ressalva de que o valor daquela não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada tão somente para determinar que, em caso de inadimplência, seja mantida a cobrança da comissão de permanência, afastando os demais encargos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0005583-12.2012.8.06.0160/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. PACTUAÇÃO INVÁLIDA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes.
2. A sentença apelada...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONTRATADA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. STJ SÚMULA 472. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas contratuais de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, atinentes à tarifa de cadastro e à comissão de permanência.
2 - TARIFA DE CADASTRO. A teor da Súmula 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 de 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Decisão reformada para restabelecer a sentença de Primeiro Grau no tópico.
3- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese dos autos, o contrato faz previsão expressa da cobrança de comissão de permanência cumulada com multa moratória e juros de mora; comportando a reforma do julgado tão somente para, preservando a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cumulação, manter a comissão de permanência, afastando os demais encargos.
4- Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do recurso nº 0164619-77.2015.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONTRATADA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. STJ SÚMULA 472. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas contratuais de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, atinentes à tarifa de cadastro e à comissão de permanênci...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO QUANTO À CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. CORREIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. NÃO SUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CORRETO ENDEREÇAMENTO AO ADVOGADO CONSTANTE DO PEDIDO DE PUBLICAÇÕES EXCLUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO INEPTO NO PONTO. SÚMULA 182 DO STJ, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Uma vez que a suspensão dos prazos processuais decorrente de correição ocorreu em outra unidade judiciária (2ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE), não naquela na qual tramitava o feito (3ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE), consoante se observa da Portaria nº 04/2014, inexiste mácula à certidão de trânsito em julgado da causa. Ainda que houvesse erro quanto a isso, em nada impediria de a parte protocolar seu recurso no tempo que entendesse devido.
2. Igualmente não se verifica nulidade na intimação posterior à sentença e anterior à manifestação da agravante nos autos, alusiva ao pagamento inicial dos valores objeto de cumprimento de sentença, cuja desobediência deu ensejo à subsequente penhora on line, uma vez que tal intimação foi endereçada ao advogado Pablo Berger (OAB/SP 61.011), consoante postulado pela parte ora insurgente. Posterior decisum, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação, também teve sua publicação endereçada a mencionado advogado.
3. No que diz respeito ao excesso de execução, houve sua rejeição pelo Juízo a quo porquanto ausente o cômputo correto de juros, de correção, da multa (art. 475-J, CPC/1973) e de honorários no cumprimento de sentença, o que sequer foi redarguido no agravo de instrumento, o qual se limitou a asserir suposto excesso porque o valor inicialmente objeto de condenação não poderia duplicar em poucos meses, além de o ora recorrido porventura não haver providenciado o demonstrativo de débito discriminado, nos termos do art. 524 do CPC/2015, o que é desinfluente para atacar as razões de decidir.
4. Aplicação por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo".
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, Processo nº 0625133-94.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO QUANTO À CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. CORREIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. NÃO SUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CORRETO ENDEREÇAMENTO AO ADVOGADO CONSTANTE DO PEDIDO DE PUBLICAÇÕES EXCLUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO INEPTO NO PONTO. SÚMULA 182 DO STJ, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Uma vez que a suspensão dos prazos processuais decorrente de correição ocorreu em outra unidade judiciári...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
APELAÇÃO DIREITO CIVIL CONTRATO DE SEGURO CARÊNCIA CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DE MORTE ACIDENTAL PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO COM BASE NA CARÊNCIA DIFERENÇA DEVIDA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DURANTE CURSO DA AÇÃO CRIMINAL CONTRA BENEFICIÁRIO DO SEGURO, APONTADO COMO PRINCIPAL SUSPEITO DA MORTE DA SEGURADA ABSOLVIÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA DA SEGURADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR DA DIFERENÇA DEVIDA COM TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de morte acidental da segurada, não incide a carência prevista no parágrafo 2º, do artigo 5º, do Regulamento do Plano de Seguro firmado, razão pela qual a seguradora deveria ter realizado o pagamento do valor integral do seguro, representado na quantia de R$ 71.974,74 (setenta e um mil novecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
2. Seguradora que realiza o pagamento do seguro, equivocadamente de forma parcial, somente após o trânsito em julgado da sentença penal. Diante do procedimento criminal, o pagamento restou sob condição suspensiva em virtude de ser o recorrente o principal suspeito do homicídio da segurada, razão pela qual o pagamento somente poderia ser efetivado após o trânsito em julgado da sentença penal absolutória, que foi quando, de fato, legitimou-se o recorrente como beneficiário do seguro.
3. O pagamento parcial, no valor de R$ 61.455,77 (sessenta e um mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), deu-se por indevido entendimento de carência, não prevista no contrato para morte acidental, restando, pois, diferença a ser paga ao apelante no montante de R$ 10.518,97 (dez mil quinhentos e dezoito reais e noventa e sete centavos).
4. Por se tratar de valorização do valor contratado, a correção monetária no caso deve incidir sobre o valor da diferença a partir do trânsito em julgado da sentença penal absolutória, prosseguindo até a data do pagamento a ser realizado no cumprimento de sentença, o que enseja a manutenção da sentença.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0135215-78.2015.8.06.0001, oriundos do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES MENDES e CAPEMISSA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do presente Apelo, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO DIREITO CIVIL CONTRATO DE SEGURO CARÊNCIA CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DE MORTE ACIDENTAL PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO COM BASE NA CARÊNCIA DIFERENÇA DEVIDA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DURANTE CURSO DA AÇÃO CRIMINAL CONTRA BENEFICIÁRIO DO SEGURO, APONTADO COMO PRINCIPAL SUSPEITO DA MORTE DA SEGURADA ABSOLVIÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA DA SEGURADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR DA DIFERENÇA DEVIDA COM TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de morte aci...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
4- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0115726-21.2016.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,16 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encont...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO
Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
Versando sobre matéria unicamente de direito, estando a causa madura para julgamento, possível julgar de logo a demanda em seu mérito.
In casu, diante da documentação acostada, devida condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, a partir da data do acidente e juros a partir da citação, vez que descumprido o prazo para pagamento da obrigação.
4. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada e, no mérito, condenada a seguradora ao pagamento da correção monetária, a partir do sinistro.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0130687-30.2017.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,16 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. DESCUMPRI...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA VISTO QUE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. PEDIDO CONSTANTE DO APELO NÃO APRESENTADO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Invocar uma nova causa de pedir, em razões recursais, consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, vez que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0148601-78.2015.8.06.0001.00000, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA VISTO QUE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. PEDIDO CONSTANTE DO APELO NÃO APRESENTADO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Invocar uma nova causa de pedir, em razões recursais, consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, vez que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargad...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM FACE NÃO INDICAÇÃO, NA INICIAL E EMENDAS, DE PERCENTUAL DA LESÃO DETECTADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA E A PRETENDIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há exigência legal de que na exordial a parte apresente de pronto o indicativo de percentual verificado na perícia administrativa e o pretendido, vez que a dilação probatória, com realização de necessária perícia médica, se prestará para verificação desses parâmetros. O interesse processual reside no próprio questionamento de pagamento administrativo a menor do que se entende devido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0167449-84.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria nº 2067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM FACE NÃO INDICAÇÃO, NA INICIAL E EMENDAS, DE PERCENTUAL DA LESÃO DETECTADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA E A PRETENDIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há exigência legal de que na exordial a parte apresente de pronto o indicativo de percentual verificado na perícia administrativa e o pretendido, vez que a dilação probatória, com realização de necessária perícia médica, se prestará pa...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), em face do acórdão de fls. 227/242, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de MARCELO PINHEIRO DE CASTRO RABELLO, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), ora embargante, alegou erro material, no que concerne ao acolhimento da preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e omissão, quanto a análise da verba honorária aplicada pelo juízo a quo, vez que esta divergente ao que preceitua o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0195751-60.2012.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), em face do acórdão de fls. 227/242, que julgou improcedente o recurso apel...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.
1. Preliminarmente, em relação aos pleitos de recorrer em liberdade, não há mais como apreciá-los neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, algo que torna prejudicada a pretensão.
CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO IMPUTADO AO RÉU KAIO HAMON DA SILVA DE CARVALHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as interceptações telefônicas e os depoimentos colhidos durante o processo apontam, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003, tendo ficado demonstrado que o recorrente oferecia, negociava, intermediava e vendia armas e munições em larga escala, não havendo que se falar em absolvição.
3. Mencione-se que a ausência de apreensão e perícia nas armas apontadas nas conversas não afasta a configuração do delito de comércio ilegal de arma de fogo, pois este é, de acordo com a doutrina e jurisprudência, de mera conduta e de perigo abstrato. Precedentes.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADO AOS QUATRO RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
4. Ao contrário do que afirmam as defesas, tem-se que as provas colhidas no decorrer do processo, em especial as interceptações telefônicas transcritas às fls. 14/46, apontaram para o fato de que os agentes estavam associados entre eles e também com terceiros na compra e venda de entorpecentes, de forma estável e permanente, não sendo possíveis as absolvições.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES IMPUTADO AOS QUATRO RÉUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DELITO POR MEIOS DIVERSOS.
5. Analisando os autos, tem-se que mesmo não tendo havido a apreensão de droga e a consequente elaboração de laudo pericial, a materialidade restou devidamente demonstrada por outras provas que vieram a substituir o corpo de delito direto, tais como as interceptações telefônicas e os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que suficientemente demonstraram que os envolvidos realizavam negociações de drogas de forma intensa. Precedentes STF, STJ e Tribunais Estaduais.
6. In casu, não houve apreensão de droga com os recorrentes, razão pela qual não se mostraria imprescindível (frente às demais provas colhidas), a confecção do laudo definitivo, até porque tal exame seria de realização inviável no caso concreto.
7. Ressalte-se também que o art. 167 do Código de Processo Penal mitiga a necessidade de realização de exame pericial nos casos em que ocorrer o desaparecimento dos vestígios, possibilitando que a materialidade seja comprovada por outros meios de prova.
8. Neste contexto, tem-se que as interceptações foram realizadas entre os meses de maio e junho do ano de 2015, tendo os CDs com os conteúdos sido enviados à polícia apenas em momento posterior, conforme informações do policial José Aglézio em juízo. Somente após as degravações das conversas é que se teve acesso ao teor do que foi captado, o que ensejou a deflagração da operação no mês de janeiro de 2016, ou seja, mais de seis meses depois do momento efetivo em que as comunicações telefônicas aconteceram.
9. Desta forma e diante do conteúdo observado linhas acima, chega-se facilmente à conclusão de que as drogas que foram objeto de transação comercial naquele momento da interceptação não mais existiam no momento da ação policial que culminou na prisão dos recorrentes, até porque as aludidas conversas registraram intenso fluxo de vendas e negociações, tendo sido registrado em certos momentos inclusive informações de que o "estoque" teria acabado e que os envolvidos tentariam conseguir as drogas solicitadas com terceiros.
10. Importante também ressaltar que a ausência de prova pericial nas gravações das interceptações telefônicas não impede a utilização das mesmas na formação do convencimento do magistrado. Diz-se isto não só porque não houve requerimento de realização de perícia por parte da defesa, mas principalmente em razão de a Lei 9.296/1996 não exigir, para a validade da mencionada prova, a realização do exame pericial. Precedentes.
11. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aquisição de entorpecente (onde também se enquadra a venda dada a natureza bilateral da avença) dispensa a efetiva tradição da coisa, havendo consumação do crime com o mero acerto de preço, ainda que por telefone. Sob este fundamento, uma vez que foram imputadas na sentença as aludidas condutas aos recorrentes (as quais, por si só, já caracterizariam o tráfico) e tendo em vista que as interceptações e os depoimentos colhidos foram suficientes para demonstrar que existiram as negociações via telefone, tem-se por comprovada a materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES.
12. O sentenciante, ao dosar as penas dos réus, entendeu desfavoráveis, quanto a todos os crimes e para os quatro recorrentes, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e dos antecedentes. Por isso, afastou a basilar do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de cinco anos; a do crime do art. 35 da Lei de Drogas em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de três anos, e a do crime do art. 17 da Lei 10.826/2003, imputado a Kaio Hamon, em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de quatro anos.
13. Ocorre que a fundamentação apresentada pelo juízo de piso mostrou-se deveras abstrata, pautada em referências vagas, genéricas, sem qualquer menção a fatos concretos que justificassem a extrapolação dos limites do tipo penal. Desta feita, medida que se impõe é o decote das vetoriais negativadas em 1ª instância.
14. Porém, levando em consideração o amplo efeito devolutivo da apelação, tem-se que a diversidade e a natureza das drogas negociadas justificam a negativação das circunstâncias do crime, possibilitando a elevação da pena-base para os crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Sob o mesmo fundamento, tem-se que a diversidade de armas negociadas pelo acusado Kaio Hamon também demonstra maior reprovabilidade para fins de valoração das circunstâncias do crime, justificando a exasperação da basilar quanto ao delito do art. 17 da Lei 10.826/2003.
15. Desta feita, eleva-se, para o crime de tráfico de drogas, a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses, ficando as reprimendas do quatro réus, neste momento, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Para a associação para o tráfico, exaspera-se a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão, ficando a sanção no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por fim, no que tange ao delito do art. 17 da Lei 10.826/2003 imputado a Kaio Hamon, afasta-se a pena-base em 04 (quatro) meses do mínimo legal, ficando a sanção no patamar de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
16. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, o que não merece alteração. Ainda na 2ª fase, o julgador reconheceu, para os réus Kaio Hamon da Silva Carvalho e Francisco Rogério Alves Garcia, a agravante de reincidência. Ocorre que não há nos autos qualquer certidão que aponte a existência de condenação com trânsito em julgado em desfavor dos réus, hábil a gerar os efeitos do art. 63 do Código Penal, não tendo o magistrado sequer informado de qual processo decorreria a mencionada condenação definitiva que teria sido levada em consideração para fins de aplicação da agravante. Desta feita, não há como ser mantida a elevação.
17. Adentrando na análise da 3ª fase, ressalte-se que o fato de os agentes terem sido condenados também por cometimento do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, §4º do mesmo diploma legal. Precedentes.
18. Assim, no que tange ao tráfico ilícito de entorpecentes, ficam as reprimendas definitivas de Kaio Hamon e Francisco Rogério redimensionadas de 09 (nove) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e as de Kenno Fernandes e Aurício Silva redimensionadas de 08 (oito) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
19. No que tange à associação para o tráfico, ficam as sanções de Kaio Hamon e Francisco Rogério redimensionadas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e as de Kenno Fernandes e Aurício Silva redimensionadas de 04 (quatro) anos de reclusão para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
20. Por fim, no que tange ao delito do art. 17 da Lei 10.826/2003, fica a sanção de Kaio Hamon redimensionada de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
21. O julgador aplicou a pena de multa, para todos os réus, nos menores valores trazidos pelo preceito secundário dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas (500 e 700 dias-multa, respectivamente). Assim, impõe-se a manutenção dos aludidos valores, para se evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Para o delito do art. 17 da Lei 10.826/2003 praticado por Kaio Hamon, fica redimensionada a pena de multa, de 20 (vinte) dias-multa para 15 (quinze) dias-multa, observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, ficando fixado para todos o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
22. Mantém-se a fixação dos regimes iniciais de cumprimento de pena nos moldes feitos em 1ª instância, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo da execução.
23. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I e III do Código Penal.
24. Deixa-se de conhecer dos pedidos de justiça gratuita, pois são de competência do juízo das execuções. Precedente STJ.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDOS OS INTERPOSTOS POR KAIO HAMON DA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO ROGÉRIO ALVES GARCIA E AURÍCIO SILVA LUCIANO; E IMPROVIDO O DE KENNO FERNANDES BATISTA, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS A ELE APLICADAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0046764-27.2016.8.06.0071, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente dos recursos e dar parcial provimento aos interpostos por Kaio Hamon da Silva de Carvalho, Francisco Rogério Alves Garcia e Aurício Silva Luciano, e negar provimento ao de Kenno Fernandes Batista, redimensionando suas penas de ofício, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.
1. Preliminarmente, em relação aos pleitos de recorrer em liberdade, não há mais como apreciá-los neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, algo que torna prejudicada a pretensão.
CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO IMPUTADO AO RÉU KAIO HAMON DA SILVA DE CARVALHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.01.2010 a 31.12.2012, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Fisioterapia configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da
Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990) concernente ao período de 01.01.2010 a 31.12.2012;
4. Reexame Necessário e Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.04.2006 a 31.12.2012, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Agente Administrativo configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art.
37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990) concernente ao período de 01.01.2008 a 31.12.2012;
4. Reexame Necessário e Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2....
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAR A SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Na espécie, visa a agravante com o mandado de segurança debelar decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que declinou ex officio da competência, de maneira que, referido ato judicial, que é, diga-se de passagem, uma sentença, desafia recurso inominado, que será julgado pelas Turmas Recursais, à luz do disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicável subsidiariamente ao presente feito, conforme autoriza o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 (a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública);
2. Assim, dispõe o art. 5º, II, da lei nº 12.016/2009 ser incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, de sorte que, a expressão "recurso com efeito suspensivo" deve ser compreendida como recurso que tem aptidão de vir a receber efeito suspensivo, isto é, concessão ope judicis. Convém destacar, também, que a impetração malfere a súmula nº 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição);
3. Ademais, cumpre consignar ser absolutamente incompetente este egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o
mandado de segurança, conforme dispõe a súmula nº 376 do STJ: Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial;
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAR A SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Na espécie, visa a agravante com o mandado de segurança debelar decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que declinou ex officio da competência, de maneira que, referid...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, DA LEI Nº 8.429/1992. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. ART. 17, § 8º, LEI Nº 8.429/1992. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do apelado, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, conforme dispõe o art. 11, da Lei nº 8.429/1992;
2. Com efeito, não é qualquer conduta antijurídica que é capaz de ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, já que a configuração da improbidade administrativa requer a existência do elemento desonestidade na conduta do agente, vale dizer, não basta que o ato seja ilegal, necessário é que fique demonstrada a má-fé do administrador, isto é, a vontade dirigida para a prática do ato ilegal e desonesto, donde se conclui que o traço distintivo entre ato ilegal e ato de improbidade encontra-se, portanto, na conduta do agente, e não na ilegalidade objetiva do ato;
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, DA LEI Nº 8.429/1992. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. ART. 17, § 8º, LEI Nº 8.429/1992. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do apelado, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, conforme dispõe o art. 11, da Lei nº 8.429/1992;
2. Com efeito, não é qualquer conduta antijurídica que é capaz d...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS RÉUS AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade de substância entorpecente apreendida: 16 saquinhos contendo no total 468 g de maconha, além de 2 tabletes grandes, 1 saco com pedaços grandes, 5 sacos menores, 3 pedaços menores, 4 balinhas, totalizando 1537 g de maconha, um triturador de maconha, dois rolos de filme para embalagem, comumente utilizados para acondicionamento da droga para venda, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, além de um total de R$ 953,40 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Incabível a prisão domiciliar, porquanto não foi devidamente comprovada, nos autos, a imprescindibilidade dos pacientes aos cuidados dos filhos menores, não restando, pois, preenchidos os requisitos previstos no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621882-97.2018.8.06.0000, formulado por Weydson Castro Silva, em favor de Fabiana Ximenes Barros e Abraão Andrade Lucena, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE I...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDA DE PESSOA HOMÔNIMA. ERRO JUDICIÁRIO. CF/88 ART. 5º, LXXV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO JUÍZO DEPRECANTE. CF/88 ART. 37, §6º. MANDADO DE PRISÃO COM QUALIFICAÇÃO DE PESSOA ERRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUÍZO DEPRECADO AFASTADA. MERO EXECUTOR DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL E AUSÊNCIA DE CULPA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, I DO CPC. SUSPENSÃO DA SUCUMBÊNCIA AUTORAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A questão a ser dirimida nestes autos atine à procedência da demanda que condenou o Estado do Ceará e o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais pela prisão indevida do autor, pelo período de um dia, em lugar de réu homônimo contra o qual havia sido decretada a prisão preventiva por homicídio qualificado.
2. Comprovado o erro judiciário e presentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve o Estado do Ceará responder, de forma objetiva, pelo dano causado, nos termos do art. 5º, LXXV e art. 37, §6º, da CF/88.
3. Embora prescindível a demonstração de culpa, verifica-se que o Juízo deprecante agiu de forma negligente e imprudente, pois embora alertado sobre a imprecisão do CPF e a divergência na filiação, incorreu em conduta ilícita e erro judiciário grosseiro ao expedir a Carta Precatória com Mandado de Prisão Preventiva qualificando incorretamente o réu e determinando a prisão de pessoa inocente.
4. Restam evidentes o dano moral causado ao autor e o nexo causal com a conduta do Juízo deprecante, uma vez que, expedido o mandado para pessoa errada, o autor se viu abusivamente privado de sua liberdade, sendo injustamente encarcerado pelo crime do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal - homicídio qualificado, passando por situação extremamente vexatória cuja dor na esfera moral é evidente, repercutindo na vida social, familiar e na honra do autor, gerando um abalo psicológico duradouro e que ultrapassa, em muito, o mero dissabor.
5. Não cabe ao juízo deprecado questionar o mérito da decisão proferida e da ordem contida
no mandado judicial advindo do Juízo deprecante, uma vez que age na condição de mero executor do ato, devendo tomar as medidas necessárias para que a diligência determinada seja efetivada. Assim, contendo o mandado de prisão os requisitos legais exigidos pelo CPP, não houve ilicitude na conduta dos agentes do Estado de São Paulo, que agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal.
6. Tampouco se verifica a responsabilidade civil subjetiva do Estado do São Paulo por omissão quanto a ato de terceiro, não se evidenciando negligência, imperícia ou imprudência em sua conduta, uma vez que cumpriu um mandado de prisão autêntico no qual constavam o nome, o CPF, o endereço e o nome da genitora do autor, não se evidenciando motivo para que a ordem da carta precatória fosse descumprida, devendo ser afastada a responsabilidade civil do juízo deprecado e dado provimento a seu apelo.
7. O valor da condenação do Estado do Ceará não merece ser modificado, pois se vê que a indenização fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo Juízo a quo mostra-se adequada, uma vez que tal valor se mostra capaz de compensar ou amenizar as consequências da dor causada pela prisão ilegal, a qual perdurou pelo período de 1 (um) dia, sem, entretanto se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da parte autora, enquanto se mostra moderado, razoável e dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes.
8. Deve ser dado parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará unicamente para determinar, de forma expressa, a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; e a incidência de juros moratórios conforme os juros oficiais sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os quais devem fluir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
9. Restando procedente unicamente a condenação em danos morais contra o Estado do Ceará, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais) mantém a obediência aos limites preconizados pelo inciso I, do §3º do art. 85 do CPC, uma vez que corresponde a 20% do valor final da condenação de R$15.000,00 (quinze mil reais), merecendo ser mantido.
10. Deve o autor suportar o ônus da sucumbência em relação ao Estado de São Paulo, sendo condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade judiciária concedida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
11. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHEÇO da Apelação do Estado do Ceará e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação do Estado de São Paulo PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER da Apelação do Estado do Ceará e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação do Estado de São Paulo PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDA DE PESSOA HOMÔNIMA. ERRO JUDICIÁRIO. CF/88 ART. 5º, LXXV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO JUÍZO DEPRECANTE. CF/88 ART. 37, §6º. MANDADO DE PRISÃO COM QUALIFICAÇÃO DE PESSOA ERRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUÍZO DEPRECADO AFASTADA. MERO EXECUTOR DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL E AUSÊNCIA DE CULPA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART....
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral