APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, 3º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CPB. TESES DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCESSO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, INC. II, DO CPB. . ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. PATAMAR DE REDUÇÃO CORRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso pugna pela reforma da sentença para desclassificação da conduta para roubo majorado por uso de arma de fogo, com a fixação da pena no mínimo legal. Requereu, alternativamente, o reconhecimento de que se tratou de uma tentativa branca, e, porque não foi percorrido grande iter criminis, seja aplicada a fração de de 2/3 (dois terços) de redução da reprimenda, fixando-a no mínimo legal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, ou seja, o réu confessou em parte a autoria delitiva, aduzindo que não tinha a intenção de matar, sendo que as declarações das vítimas são firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Apesar de afirmar que não tinha a intenção de matar a vítima, o contexto probatório dos autos revela outro caminho que foi seguido pelo acusado. As vítimas e as testemunhas, são unânimes em afirmar que o réu tinha intenção de matar a vítima Antônio Carlos. Logo, diante da instrução carreada nos autos, tem-se fundamentação suficiente para aplicação da reprimenda e torna ineficaz a argumentação do apelo.
5. Não resta dúvida portanto que a intenção do acusado era de praticar o crime de latrocínio, não tendo sido consumado em face de circunstancias alheias a sua vontade, in casu, o assalto ocorreu em um mercadinho de bairro, sendo vítimas o proprietário, sua filha e os demais funcionários. Armado de revólver, o ora recorrente e rendeu todos que ali estavam, gritando que todos morreriam. Não se contentando após subtrair a quantia em dinheiro, passou a desferir chutes na vítima Antônio Carlos, que ao tentar se defender, o acusado passou a desferir tiros em sua direção, tendo um primeiro disparo mas nos seguintes o revólver falhou, caindo por terra os argumentos da defesa da ausência do animus necandi na conduta do acusado.
6. Logo, o pleito recursal da desclassificação para o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, não encontra amparo nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro, tornando definitiva a condenação do acusado pelo crime de latrocínio, na forma tentada, nos termos do art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
7. Busca o recorrente o redimensionamento da dosimetria da pena, aduzindo que "face o reconhecimento de que se tratou de uma tentativa branca e que não foi percorrido grande iter criminis, aplicar a fração de dois terços de redução da reprimenda, fixando-a no mínimo legal."
8. In casu, a sentença vergastada, na primeira fase de aferição, considerou como desfavoráveis ao réu os motivos, as consequências do crime e o comportamento da vítima. No entanto, ao fixar a pena-base, optou o douto magistrado a estabelecê-la em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ocorre que na segunda fase, entendeu o julgador pela incidência da atenuante da confissão espontânea, previstas no art. 65, inc. III, "d", do CP, e atenuou a pena no patamar máximo de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, passando a dosá-la em 20 (vinte) anos de reclusão, em face da inocorrência de circunstâncias agravantes, ficando no mínimo legal e, em observância à Súmula 231 do STJ, ainda que acorra alguma fundamentação inidônea na análise das circunstancias do art. 59, do CP, nada mais poderia ser modificado. Logo, o procedimento foi escorreito, não merecendo qualquer reproche.
9. Por fim, cabe debater acerca da causa geral de diminuição da pena prevista no art. 14, inc. II, do CPB, em cujas razões recursais o réu pretendeu que fosse aplicado patamar máximo de redução previsto em lei, considerando as circunstâncias do caso concreto. Sobre a tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inc. II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a doutrina reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
10. Na hipótese dos autos, vê-se que o acusado insistiu na prática do delito, pois quando percebeu que não conseguira seu intento no primeiro balaço, insistiu por mais três vezes, segundo narrativa das vítimas, testemunhas e do próprio apelante. Em face do exposto, a nosso sentir, não deve prosperar a redução da fração aplicada na terceira fase da dosimetria, o que mantenho a sentença do juiz a quo, em todos os seus termos, quanto a aplicação da redução em seu grau máximo.
11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida in totum.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0026776-70.2015.8.06.0001, em que figuram como recorrente Marcos Diego Pereira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, 3º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CPB. TESES DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCESSO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, INC. II, DO CPB. . ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. PATAMAR DE REDUÇÃO CORRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso pugna pela reforma da sentença para desclassificação da conduta para roubo majorado por uso de arma de fogo, com a fixação da pena no mínimo legal. Requereu, alternativamente, o reconhecimento d...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ART. 157, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PLEITO PARA QUE SEJA ESTABELECIDO COMO CRITÉRIO DE ATENUANTE O PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE PARA CADA ATENUANTE, OU EM MAIORES VALORES AO APLICADO PELO DOUTO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. BASEADA NA PROVA DOS AUTOS E NOS FUNDAMENTOS LEGAIS. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o denunciado, ora apelante, como incurso nas tenazes do art. 157, c/c art. 70, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavorável ao acusado sua culpabilidade. De certo que, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, não vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a idônea fundamentação apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (cinco anos de reclusão).
4. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e da menoridade relativa. Contudo, sem maiores e desnecessárias dilações, entendo permanecer inalterada a reprimenda aplicada no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, considerando-se que, como quer o recorrente, não seria possível a aplicação das atenuantes no montante de 1/6 (um sexto) para cada até porque, se assim fosse, em razão das atenuantes, a pena seria estipulada (três anos e quatro meses) aquém do mínimo legal (quatro anos), o que conferontaria o teor do enunciado sumular nº 231 do STJ: "Impossível a redução da pena da paciente aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria".
5. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em virtude do concurso formal, o que não merece alteração, ficando a sanção em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
6. Mantenho o regime de cumprimento da pena, fixado em inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
7. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, inc. I do Código Penal, bem assim incabível SURSIS Penal (art. 77, CP) por não preencher o requisito objetivo.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009865-77.2013.8.06.0154, em que figuram como recorrente Renato de Oliveira Lima, sendo recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ART. 157, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PLEITO PARA QUE SEJA ESTABELECIDO COMO CRITÉRIO DE ATENUANTE O PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE PARA CADA ATENUANTE, OU EM MAIORES VALORES AO APLICADO PELO DOUTO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. BASEADA NA PROVA DOS AUTOS E NOS FUNDAMENTOS LEGAIS. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o denunciado, ora apelante, como incurso nas tenazes do art....
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ART. 564, INC. III, K, CPP. IMPROCEDÊNCIA. QUESITAÇÃO CONSTANTE ÀS FLS. 280. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. PRECLUSÃO. ART. 571, INC. VIII, CPP. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, pelo crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, a defesa do réu Raimundo Pedro do Nascimento apresentou as razões de apelação de fls. 313/317 sustentando, em suma, a nulidade do julgamento, pela inobservância do disposto no art. 564, inc. III, alínea 'k', do Código de Processo Penal, alegando que não se vê nos autos os quesitos formulados, sua votação, assim como a conferência dos respetivos votos, sendo impossível, pois, averiguar a regularidade da votação do Tribunal Popular do Júri, assim como dos próprios quesitos, se houve obediência ao disposto nos arts. 482 e seguintes do Código de Processo Penal. Em relação ao mérito, aduz que, em razão da nulidade absoluta apresentada, resta prejudicado o direito de recorrer do apelante quanto ao mérito, frente à atecnia processual citada, causando indiscutível cerceamento do direito de defesa, bem como violação ao devido processo legal, importando, inclusive, em insegurança jurídica.
2. Primeiramente, deve ser ressaltado que a apelação nos procedimentos vinculados ao Tribunal do Júri, possui natureza restritiva, ou seja, seu efeito devolutivo fica adstrito aos fundamentos de sua interposição e não à integralidade da causa. Nesse sentido, a Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".
3. A defesa do apelante suscita a nulidade do processo, aduzindo que houve violação ao art. 564, INC. III, 'k', do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, ao contrário do que afirma a defesa, encontra-se à fl. 280 a QUESITAÇÃO formulada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, na qual consta a Tese do Ministério Público (homicídio qualificado) e a Tese do Réu (Legítima Defesa), estando os Quesitos formulados em Série Única.
4. Por sua vez, consta dos autos o TERMO DE VOTAÇÃO à fl. 281, no qual se encontram registradas as RESPOSTAS dos Jurados aos Quesitos, o que levou à condenação do Apelante, conforme a Sentença prolatada às fls. 284/285.
5. Também nos autos foi juntada a ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO realizada no dia 05.10.2015 (fls. 282/286), da qual consta aliás, que o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, após submeter a Quesitação ao membro do Ministério Público e ao Defensor do Réu, indagou se havia alguma reclamação a ser formulada pelas partes, obtendo como resposta que não havia nenhuma impugnação tanto da acusação, como da defesa.
6. Percebe-se assim, que o douto causídico que elaborou as razões do presente recurso, das duas, uma: não leu os autos e não viu que todos os termos e fórmulas estão em perfeita consonância com a legislação processual penal, ou então, manejou o recurso com o mero intuito procrastinatório, fato que deve ser objeto de repúdio por parte desta Colenda Câmara Criminal.
7. Apenas para efeito de argumentação, caso não tivesse sido indagado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri nos termos do art. 484 do CPP, se as partes tinham alguma reclamação a fazer relacionada a Quesitação, tal matéria estaria preclusa, consoante dispõe o art. 571, inciso VIII, da Lei Adjetiva Penal. A Defesa em nenhum momento demonstrou qualquer irresignação com a QUESITAÇÃO proposta, o que pode ser aferido pela simples leitura da ATA acostada aos autos em sua fl. 288 (último parágrafo), onde não se observa qualquer reproche por parte da Defesa aos Quesitos formulados em Série Única.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003757-55.2000.8.06.0132, em que figura como recorrente Raimundo Pedro do Nascimento, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator -Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ART. 564, INC. III, K, CPP. IMPROCEDÊNCIA. QUESITAÇÃO CONSTANTE ÀS FLS. 280. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. PRECLUSÃO. ART. 571, INC. VIII, CPP. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, pelo crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, a defes...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando reformar a sentença que absolveu o denunciado Cláudio Roberto Paulino da Silva, da acusação que lhe foi feita pela ofensa a integridade física de Maria de Fátima de Lima e Edvan Feitosa de Lima.
2. O recurso interposto pelo Paquet estadual persegue a reforma da sentença a quo, por entender que o Juízo incorreu em error in judicando, vez que as provas coletadas no curso da instrução processual evidenciam a prática do crime denunciado, ressaltando que não há nos autos qualquer auto de exame de corpo de delito realizado no acusado, e que se não existem testemunhas que tenham presenciado o recorrido ofendendo a integridade física das vítimas, os depoimentos destas são passíveis de sustentar a condenação.
3. Divirjo da posição adotada pelo Parquet quanto a orientação adotada pelo magistrado a quo, o que a meu sentir fez uma análise escorreita da prova produzida nos autos o que levou a absolvição do acusado.
4. Há de se destacar que o recurso do Parquet não traz em seu conteúdo demonstração da prova que afirma está em desacordo com a decisão do magistrado, fazendo constar unicamente que foi analisada somente a prova testemunhal, desmembrada as demais, porém sem demonstrar a prova que deveria ter se baseado o magistrado para condenar o apelado.
5. O que pode se extrair do contexto probatório é que ocorreram agressões entre o acusado e as vítimas, e que após ser lesionado no queixo e, em face de estarem as vítimas de posse de uma roçadeira, o acusado em busca de defesa, bateu com uma estaca nas vítimas. No contexto probatório não se sabe quem iniciou a peleja, pois todos negam o prelúdio.
6. Neste contexto, fácil é constatar que a decisão guerreada não merece reproche, tendo sido analisado detidamente todo o acervo probatório e concluído, pela absolvição, encontrando fundamento na doutrina e jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo necessário a confirmação da absolvição do acusado em atenção ao princípio da prevalência do interesse do réu, ou seja, o in dubio pro reo.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001937-73.2011.8.06.0145, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Cláudio Roberto Paulino da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Des. José Tarcilio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando reformar a sentença que absolveu o denunciado Cláudio Roberto Paulino da Silva, da acusação que lhe foi feita pela ofensa a integridade física de Maria de Fátima de Lima e Edvan Feitosa de Lima.
2. O recurso interposto pelo Paquet estadual persegue a reforma da sentença a quo, por entender que o Juízo incorreu em error in...
HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Torna-se impossível a soltura do Paciente quando se constatar que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade do agente, tendo em vista que o homicídio perpetrado teve caráter executório, por possível disputa de território para o tráfico.
2. Portanto, é clara e irreprochável a necessidade da constrição como única medida cautelar suficiente a bem do resguardo da ordem pública, o que evidencia o descabimento da substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622732-54.2018.8.06.0000, impetrado por Douglas Teixeira de Souza, em favor de Lucas de Sousa Gonçalves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Writ, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Torna-se impossível a soltura do Paciente quando se constatar que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade do agente, tendo em vista que o homicídio perpetrado teve caráter executório, por possível disputa de território para o tráfico.
2. Portanto, é clara e irreprochável a...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO DECRETO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO, NA HIPÓTESE, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ART. 319, INCISOS I, IV, E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Uma vez constatado no decreto prisional a ausência de fundamentação apta e válida para manter a segregação cautelar, porquanto o MM Juiz não cuidou de correlacionar os fatos em análise com os requisitos existentes no art. 312, do CPP, a soltura e imposição de medidas cautelares diversas da prisão são medidas que se impõem.
2. É que, no vertente caso o juízo a quo não apontou dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da prisão cautelar do Paciente, simplesmente evocando ilações abstratas e já desconsideradas como modo de fundamentação da garantia da ordem pública, tais quais "integridade das instituições", "credibilidade social", "diminuir desconfiança no sistema Judiciário", entre outras.
3. Ordem conhecida e CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622703-04.2018.8.06.0000, impetrado por André Eugênio de Oliveira, em favor de Rodrigo César da Costa Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Writ para conceder a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO DECRETO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO, NA HIPÓTESE, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ART. 319, INCISOS I, IV, E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Uma vez constatado no decreto prisional a ausência de fundamentação apta e válida para manter a segregação cautelar, porquanto o MM Juiz não cuidou de correlacionar os fatos em análise com os requisitos existentes no art. 312, do CPP, a soltura e imposição de medidas cautelares di...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FISCAIS AGROPECUÁRIOS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI). NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEIS ESTADUAIS Nº 9.826/1974 (ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ) E Nº 14.219/2008. DECRETO ESTADUAL Nº 22.889/1993. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO EFETIVO DE ATIVIDADES DE RISCO NA UNIDADE DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (UNIPOA). RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
1- A despeito de não haver apresentado contestação ou contrarrazões ao recurso de apelação, a ADAGRI, entidade integrante da Administração Pública Indireta (autarquia especial), não sofrerá os efeitos da revelia no que tange à presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II, do CPC.
2- As gratificações de natureza pro labore faciendo e propter laborem são atreladas à realização de atividades específicas, como são as de periculosidade, insalubridade, participação nos resultados e por horas extras; somente devem, por sua natureza, ser pagas pela Administração àqueles servidores que efetivamente trabalharem sob as condições especiais que ensejaram a sua criação.
3- In casu, a almejada gratificação de risco de vida ou saúde é devida em razão do exercício de atividades laborais em determinadas condições,
tendo natureza propter laborem, sendo pacífico que o direito à sua percepção pressupõe a demonstração do exercício atual de trabalho sob as condições especiais que ensejam a sua concessão, é dizer, a comprovação de desempenho efetivo de atividades de risco na Unidade de Inspeção de Produtos de Origem Animal (UNIPOA), conforme previsto em regulamento do Poder Executivo (Decreto Estadual nº 22.889/1993), ônus de que não se desincumbiram os recorrentes (arts. 373, I, e 434 do CPC). Precedentes deste Tribunal.
4- Apelação conhecida e desprovida. Em face da sucumbência recursal, mas diante da ausência de contestação e de contrarrazões no feito por parte da recorrida, há de ser majorada, em apreciação equitativa, em 5% (cinco por cento) a verba sucumbencial arbitrada em primeira instância.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FISCAIS AGROPECUÁRIOS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI). NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEIS ESTADUAIS Nº 9.826/1974 (ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ) E Nº 14.219/2008. DECRETO ESTADUAL Nº 22.889/1993. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO EFETIVO DE ATIVIDADES DE RISCO NA UNIDADE DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (UNIPOA). RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
1- A despe...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO FÁRMACO REQUESTADO EM RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SAÚDE DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A demanda diz respeito ao reconhecimento da existência dos elementos legais para a concessão da tutela de urgência em matéria de fornecimento de medicamento à agravada. Observa-se da leitura da vestibular e da documentação que a instrui que a promovente pleiteia em juízo o medicamento Aripiprazol 10mg com esteio em atestado firmado por médico psiquiatra, diante do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID 10F31.7), o qual lhe fora negado pela Secretaria de Saúde Municipal.
2- Em consulta aos autos do processo eletrônico principal, observa-se que os únicos documentos juntados aos fólios pela autora, ora agravada, além dos pessoais, são a declaração de hipossuficiência econômica e o atestado médico acima referido.
3- No caso concreto, importantes circunstâncias devem ser consideradas, especialmente as constantes da Nota Técnica nº 07/2012 (atualizada em 04.12.2015) do Ministério da Saúde, que apesar de não constituir Protocolo Clínico ou Diretriz Terapêutica, informa que a substância ativa Aripiprazol possui registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e preço registrado na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), e que em estudo de revisão sistemática, o Aripiprazol mostrou-se menos eficaz do que a olanzapina em termos do estado mental geral e comparado com a risperidona não revelou diferença na eficácia. Há nos fólios, ainda, informações de que o uso da referida droga não se justifica no tratamento de transtorno psicótico grave em detrimento de medicamentos mais bem conhecidos, de eficácia e segurança comprovadas e de menor custo. Ademais, nem a agravada nem o médico que a acompanha referiram ter a paciente feito uso anterior e sem resultados de quaisquer das substâncias disponibilizadas pelo SUS
para o tratamento de sua patologia, carecendo os fólios da informação de que a requerente tenha sido considerada refratária ao uso de outras drogas antes prescritas em seu tratamento. Igualmente, não se infere dos autos os motivos pelos quais o médico que assiste a recorrida preferiu o uso de um fármaco não dispensado pelo SUS a outros cuja eficácia restou demonstrada pelo agravante para a morbidade em comento e que são regularmente fornecidos pelo Município.
4- Nos moldes dos arts. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é deveras questionável na vertente hipótese, porquanto não caracterizada a situação de urgência mediante relatório médico circunstanciado, com expressa menção ao quadro clínico de risco imediato, conforme Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por meio da documentação coligida, subsiste, ainda que em tese, perigo de dano à saúde da agravada em decorrência da utilização de substância cujos efeitos se revelaram, ineficazes ou nocivos a seu tratamento, inexistindo por parte do profissional da saúde que a acompanha, qualquer demonstração da opção pela droga Aripiprazol em face de outras ordinariamente dispensadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
5- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO FÁRMACO REQUESTADO EM RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SAÚDE DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A demanda diz respeito ao reconhecimento da existência dos elementos legais para a concessão da tutela de urgência em matéria de fornecimento de medicamento à agravada. Observa-se da leitur...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA "A", DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ANTE O DESPROVIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. Precedentes do STJ.
2- Quanto ao mérito, o cerne da querela recursal consiste em analisar a possibilidade de a parte autora perceber o adicional de periculosidade referente ao período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.089/2015, a qual expressamente concedeu o aludido benefício aos guardas municipais.
3- O art. 35, inciso I, da Lei Municipal nº 2.061/2001, ao instituir o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do Município de Crato - PCC, assegurou o adicional de risco de vida (periculosidade) e de insalubridade aos guardas de segurança no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
4- Nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), os quais disciplinaram as suas atribuições, denota-se que as guardas municipais, não obstante a
nomenclatura diversa encontrada no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município do Crato, atuam também na segurança do patrimônio público, possuindo, portanto, função equivalente à dos guardas de segurança, sendo inadmissível a negativa do pleito autoral com base apenas na divergência de denominações. Precedentes do TJCE.
5- Assim, considerando que o autor, guarda municipal submetido ao Regime Jurídico Único instaurado pela Lei Municipal nº 2.061/2001, enquadra-se no conceito legal de guarda de segurança e diante da previsão do art. 35, alínea a, do citado diploma legal, é imperioso reconhecer-lhe o direito ao adicional de periculosidade.
6- Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em consonância com o art. 85, §11, do CPC/15.
7- Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e, de ofício, da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA "A", DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVE...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. ART. 267, III, CPC/1973. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240, STJ. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, CPC. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CARREIRA DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. LEGALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006, ART. 10, INC. II, ALÍNEA "C". SÚMULA 286 DO STF. ARTS. 7º, XXX, E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
1- A Magistrada singular extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do CPC de 1973, após a parte autora não haver promovido os atos e diligência que lhe competiam para o andamento do feito.
2- Consoante a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", enunciado incorporado pelo art. 485, § 6º, do CPC/2015, sendo prescindível a intimação do advogado da parte autora. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3- Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485 do CPC) e naqueles em que a sentença não resolve o mérito da causa em toda a sua extensão (p. ex., quando acolhe alegação de prescrição ou decadência, art. 487, II, do CPC), o tribunal, conhecendo da apelação, independentemente de requerimento da parte, poderá julgar desde logo o mérito (CPC, art. 1.013, §§ 3º e 4º), se a causa estiver em condições de imediato julgamento, como na hipótese vertente.
4- In casu, a questão de fundo cinge-se à análise da legalidade do ato da Administração Pública que indeferiu o pedido de matrícula da autora, ora apelante, no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Ceará, alegando que a sua idade estaria em desacordo com o item 3.2 do Edital do Concurso, o qual estabelece como requisito básico para ingresso na PMCE, aferido na data de matrícula no Curso de Formação Profissional, a idade igual ou superior à mínima de 18 (dezoito) anos e inferior a 30
(trinta) anos.
5- A prova dos autos demonstra que a recorrente, quando da inscrição no certame, já possuía idade superior a 30 (trinta) anos (completados em 05.12.2007), estando ciente de que à época do Curso de Formação já não preencheria o requisito etário previsto no Edital.
6- Não resta dúvida de que a pretensão da recorrente participar do Curso de Formação Profissional - 3ª Fase do Concurso Público para ingresso no cargo de Soldado PMCE da Carreira de Praças Policiais Militares esbarra nas normas editalícia e legal (Lei Estadual nº 13.729/2006, art. 10, inc. II, alínea "c"), as quais estão em harmonia com a regra constitucional (arts. 7º, XXX, e 37, II, da CF) e com o disposto na Súmula 683 do STF.
7- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. Causa madura. Pedido inicial julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em dar provimento ao apelo para anular a sentença, porém em exame de mérito, observado o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. ART. 267, III, CPC/1973. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240, STJ. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, CPC. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CARREIRA DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. LEGALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006, ART. 10, INC. II, ALÍNEA "C". SÚMULA 286 DO STF. ARTS. 7º, XXX, E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017).
Ocorre que o juízo de origem decidiu, como dito, pela condenação da parte ora Recorrente ao pagamento dos salários eventualmente retidos, férias não pagas com o seu terço constitucional e o FGTS durante o tempo em que perdurou o contrato temporário, mais juros moratórios nos moldes do art. 406, do CC, e correção monetária (INPC), esta devida a partir da data do ajuizamento da ação, razão pela qual a sentença ora vergastada merece reforma para afastar da condenação o pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional, devendo a parte recorrida apenas efetuar o pagamento do FGTS durante o tempo em perdurou o contrato temporário, saldo de salários, salários retidos, sempre considerando o valor do salário-mínimo vigente.
"A garantia do salário-mínimo é aplicável a todos os servidores das três esferas de governo, sob pena de afrontar os dispositivos constitucionais que tratam da matéria, especialmente os arts. 7º, IV, c/c 39, § 3º, da CF/88." Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 29/05/2017; Data de registro: 29/05/2017; Outros números: 6212162014806009550000)
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para, no mérito, dar parcial provimento à remessa necessária no sentido de afastar a condenação do ente recorrido ao pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional, bem como para dar provimento à apelação no sentido de condenar o recorrido ao pagamento das diferenças salariais com base no salário-mínimo vigente à época, condenando, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Desembargador FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Relator
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orienta...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO COM CARÁTER COMPULSÓRIO, IPM-SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ART 149, § 1º, DA CF/88. PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE NÃO INCLUI ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA visando reforma de Sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação autuada sob o nº. 0116079-27.2017.8.06.0001, ajuizada por LUIZ ANTONIO ORIÁ FERNANDES, julgou procedente os pedidos contidos na petição inicial, determinando a sustação dos descontos mensalmente realizados e a restituição dos valores pagos do mês de setembro de 2012 até a efetiva sustação dos descontos. Ademais, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. De pronto, consigne-se que a Emenda Constitucional nº. 41/2003 modificou o art. 149 da Constituição Federal vigente, autorizando aos Municípios a instituição de constituição somente com a finalidade de custear o regime de previdência dos seus servidores e não para o custeio de assistência médico-hospitalar.
3. Sendo assim, não está autorizada à municipalidade a criação de contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica, não havendo, no entanto, impedimento ao seu implemento, desde que se dê em caráter facultativo.
4. No caso dos autos, o servidor municipal (requerente) contribuía mensalmente de forma compulsória, tendo descontado de seus proventos a contribuição referente ao "IPM/SAÚDE". Acontece que, como dito alhures, a autarquia não poderia realizar o referido desconto de modo compulsório, dada a natureza de facultativa da contribuição epigrafada.
5. Apelação Cível conhecida, mas desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0116079-27.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-
lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO COM CARÁTER COMPULSÓRIO, IPM-SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ART 149, § 1º, DA CF/88. PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE NÃO INCLUI ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA visando reforma de Sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação autuada sob o nº. 0116079-27.2017.8.06.0001, ajuizada por LUIZ ANTONIO ORIÁ FERNANDES,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. AGENTE QUE ATUALMENTE OCUPA O POSTO DE MAJOR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO PLEITEADO NESTE RECURSO. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. OBSTÁCULO A UM JUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por VICTOR EMANUEL LIMA BEZERRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que nos autos da Ação Ordinária, autuada sob o nº. 0085044-98.2007.8.06.0001, julgou improcedente o pedido autoral por entender que o oficial agregado deixou de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número, apesar de o art. 172 da Lei nº. 12.729/2006 não tratar da possibilidade de geração de vagas nessa hipótese.
2. Pois bem. Na sistemática processual civil vigente, o interesse recursal está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requestado. A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. A utilidade assenta no fato de que a movimentação do amparo judicial ser útil, trazendo algum resultado prático.
3. Sob esse enfoque, a presente irresignação não merece ser conhecida, pois deflui dos autos que o Sr. Victor Emanuel Lima Bezerra, ajuizou a ação em referência em face do Estado do Ceará, visando a efetivação da sua promoção ao posto de capitão no Quadro de Oficial Militar desse Estado. Porém, em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Ceará, especificamente nas informações de servidores referente ao mês de maio de 2018, constata-se que o demandante está atualmente no posto de Major do serviço ativo da Polícia Militar (Grau Hierárquico superior ao buscado nesta sede) , de modo que o presente apelo não reúne condições de gerar uma melhora na situação prática do recorrente, vez que configurada a perda superveniente do interesse processual.
4. Apelação Cível não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0085044-98.2007.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. AGENTE QUE ATUALMENTE OCUPA O POSTO DE MAJOR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO PLEITEADO NESTE RECURSO. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. OBSTÁCULO A UM JUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por VICTOR EMANUEL LIMA BEZERRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que nos autos da Ação Ordinária, autuada sob o nº. 0085044-98.2007.8.06.00...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº. 01/2011. ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR DEFICIÊNCIA CORRIGÍVEL PELO USO DE ÓCULOS, LENTES OU CIRURGIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INOBSERVADOS. ELIMINAÇÃO QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, objetivando reforma da Sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que julgou procedente os pleitos autorais, no sentido de reconhecer e declarar a nulidade da decisão administrativa questionada, que culminou na eliminação do Autor no certame por apresentar acuidade visual inferior à exigida no edital, reconhecendo o seu direito de participar nas fases subsequentes do concurso.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Apelante afirma que a medida adotada afronta os princípios da vinculação do edital e isonomia, além de restar impossibilitado ao Ente Estatal proceder com interpretações diversas daquelas estritamente previstas no Edital do Concurso.
3. Contudo, esta Corte de Justiça Estadual, especificamente por meio de seu Órgão Especial, já sedimentou entendimento referente ao mesmo concurso realizado em situação idêntica a aqui abordada, no sentido de que não poderá o candidato que apresente acuidade visual corrigível pela utilização de óculos, lentes ou procedimento cirúrgico, ser impedido de participar das demais fases do certame, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade.
4. Ademais, é cediço que, além da necessidade de previsão expressa em Lei da condição incapacitante, não podem ser consideradas para conclusão de inaptidão aquelas passíveis de correção, não sendo, portanto, causa suficiente de exclusão do candidato. Precedentes deste Tribunal e do TJDFT.
5. Nesse diapasão, vislumbro que o ato administrativo revela-se rigoroso e desarrazoado, pois o laudo médico de especialista acostado aos autos é categórico ao afirmar que, a acuidade visual do Autor é compatível com a normalidade,
sendo apto a realizar qualquer atividade que necessite de boa visão com correção, além de ter a possibilidade de realizar cirurgia para eliminar os "graus" de miopia e ficar sem óculos e com visão de 20/20 sem correção.
6. Por fim, é cediço que o objetivo primordial da etapa de inspeção médica é atestar a condição de saúde do candidato, isto é, a sua higidez, sendo inaceitável que a Administração impeça a sua comprovação durante a prossecução do processo seletivo, notadamente quando o caso concreto sinaliza a capacidade do candidato em desempenhar as funções do cargo almejado.
7. Desta feita, não havendo qualquer argumento apresentado pelo Apelante capaz de modificar o entendimento adotado, a medida que se impõe é a manutenção do decisum hostilizado, eis que em consonância com ordenamento jurídico pátrio.
8. Remessa e recurso conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº. 0039935-43.2012.8.06.0112, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e do recurso interposto, mas para negar-lhes provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº. 01/2011. ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR DEFICIÊNCIA CORRIGÍVEL PELO USO DE ÓCULOS, LENTES OU CIRURGIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INOBSERVADOS. ELIMINAÇÃO QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO RECEBIDA COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PLEITO DE PERCEBIMENTO DE VERBA ATRASADA REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. APELO DO MUNICÍPIO QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE EVITAR A DUPLICIDADE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO À SERVIDORES QUE JÁ OBTIVERAM O PLEITO ADMINISTRATIVAMENTE. SITUAÇÃO ESTÁ JÁ OBSERVADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. JUÍZO QUE AFASTOU AQUELES QUE PERCEBERAM INDIVIDUALMENTE A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS VISANDO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NO DECISUM EM PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando reforma da Sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE que reconheceu o direito dos servidores da municipalidade em referência ao recebimento da parcela em atraso referente ao mês de dezembro de 2012 e condenou o ente epigrafado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários sucumbenciais.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão a parte demandada (Município de Chorozinho) argui que houve equívoco na decisão invectivada, vez que a situação concedida poderia culminar no pagamento dúplice à servidores que já tinham obtido êxito em perceber a remuneração pela via administrativa ou por meio de ação judicial individual.
3. Todavia, da simples análise do caderno virtualizado e da sentença objurgada, verifico que o Juízo a quo afastou o percebimento por aqueles que já tivessem alcançado o pleito por via judicial ou administrativa, o que desconstitui os argumentos apresentados pela Municipalidade, não merecendo reproche o decisum hostilizado nesse aspecto.
4. Por outro lado, a parte Autora (Sindicato dos Servidores do Município de Chorozinho), aduz que a verba fixada a título de honorários advocatícios estaria em dissonância com o regramento previsto no Códex Processual vigente, mostrando-se ínfima à situação dos autos.
5. Entretanto, por cuidar de ação de obrigação de fazer em que restou reconhecido o direito dos servidores (salvo aqueles já mencionados) em receber a verba atrasada, não havendo liquidez na sentença e, consequentemente, valor da condenação, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo do CPC/15, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
6. Assim, estando a verba fixada pelo Juízo de primeiro grau (R$2.000,00 dois mil reais), condizente com os critérios qualitativos da norma de regência, não comporta reparos o ato judicial guerreado, devendo, por conseguinte, ser mantido e incólume em sua totalidade, por estrita observância ao ordenamento jurídico pátrio.
7. Remessa necessária e recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis de nº. 0003489-71.2015.8.06.0068, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO RECEBIDA COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PLEITO DE PERCEBIMENTO DE VERBA ATRASADA REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. APELO DO MUNICÍPIO QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE EVITAR A DUPLICIDADE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO À SERVIDORES QUE JÁ OBTIVERAM O PLEITO ADMINISTRATIVAMENTE. SITUAÇÃO ESTÁ JÁ OBSERVADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. JUÍZO QUE AFASTOU AQUELES QUE PERCEBERAM INDIVIDUALMENTE A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS V...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. TRANSPORTE REMUNERADO ATRAVÉS DE VEÍCULOS PARTICULARES. APLICATIVO UBER. PREVISÃO LEGAL. LEI NACIONAL DA MOBILIDADE URBANA (LEI N. 12.587/2012) ALTERADA PELA LEI FEDERAL 13.640/2018. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL PARA REGULAMENTAR E FISCALIZAR O SERVIÇO EXERCIDO PELOS AGRAVANTES. ART. 11-A, DA LEI 13.640/2018. FISCALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA ÀS LEIS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O cerne da questão em apreço reside na análise da legalidade ou não das medidas executadas pelas autoridades apelantes no tocante ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares (UBER), que se trata de uma plataforma de comunicação em rede, a qual permite que particulares previamente cadastrados possam contratar serviços de motoristas profissionais, também, devidamente cadastrados.
2. A Lei Federal de Mobilidade Urbana n. 12.587/12, em seu art. 3º, define o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, fazendo, inclusive, a diferenciação entre transporte individual de pessoas público e privado. Ademais, recentemente, em 26/03/2018, foi sancionada a Lei n. 13.640/2018, que alterou o inciso X, do art. 4º, da Lei supramencionada, definindo o que vem a ser o transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como acrescentou os arts. 11-A e 11-B, que tratam da competência para regulamentar e fiscalizar o serviço do citado transporte, sendo esta dos Municípios e do Distrito Federal.
3. Dessa forma, não restam dúvidas quanto à ilegalidade das medidas executadas pelas autoridades impetradas/apelantes no tocante ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares (UBER), eis que este encontra-se amparado pela Lei n. 13.640/2018, que alterou a Lei Nacional de Mobilidade Urbana. No entanto, apesar de estar previsto em lei o transporte exercido pelo apelado por meio do aplicativo UBER, a regulamentação e fiscalização deve ser realizada pelos municípios e suas autarquias, em conformidade com os requisitos traçados nos arts. 11-A e 11-B, da Lei 13.640/2018, a fim de que sejam garantidas a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço.
4. Remessa Necessária e Apelações conhecidas e improvidas. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e das Apelações interpostas, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. TRANSPORTE REMUNERADO ATRAVÉS DE VEÍCULOS PARTICULARES. APLICATIVO UBER. PREVISÃO LEGAL. LEI NACIONAL DA MOBILIDADE URBANA (LEI N. 12.587/2012) ALTERADA PELA LEI FEDERAL 13.640/2018. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL PARA REGULAMENTAR E FISCALIZAR O SERVIÇO EXERCIDO PELOS AGRAVANTES. ART. 11-A, DA LEI 13.640/2018. FISCALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA ÀS LEIS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O cerne da questão em apreço reside na análise da legalidade ou n...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRANSPORTE REMUNERADO ATRAVÉS DE VEÍCULOS PARTICULARES. APLICATIVO UBER. PREVISÃO LEGAL. LEI NACIONAL DA MOBILIDADE URBANA (LEI N. 12.587/2012) ALTERADA PELA LEI FEDERAL 13.640/2018. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL PARA REGULAMENTAR E FISCALIZAR O SERVIÇO EXERCIDO PELOS AGRAVANTES. ART. 11-A, DA LEI 13.640/2018. FISCALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA ÀS LEIS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O cerne da questão em apreço reside na análise da legalidade ou não das medidas executadas pelas autoridades impetradas no tocante ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares (UBER), que se trata de uma plataforma de comunicação em rede, a qual permite que particulares previamente cadastrados possam contratar serviços de motoristas profissionais, também, devidamente cadastrados.
2. A Lei Federal de Mobilidade Urbana n. 12.587/12, em seu art. 3º, define o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, fazendo, inclusive, a diferenciação entre transporte individual de pessoas público e privado. Ademais, recentemente, em 26/03/2018, foi sancionada a Lei n. 13.640/2018, que alterou o inciso X, do art. 4º, da Lei supramencionada, definindo o que vem a ser o transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como acrescentou os arts. 11-A e 11-B, que tratam da competência para regulamentar e fiscalizar o serviço do citado transporte, sendo esta dos Municípios e do Distrito Federal.
3. Dessa forma, não restam dúvidas quanto à ilegalidade das medidas executadas pelas autoridades impetradas no tocante ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares (UBER), eis que este encontra-se amparado pela Lei n. 13.640/2018, que alterou a Lei Nacional de Mobilidade Urbana. No entanto, apesar de estar previsto em lei o transporte exercido pelo apelado por meio do aplicativo UBER, a regulamentação e fiscalização deve ser realizada pelos municípios e suas autarquias, em conformidade com os requisitos traçados nos arts. 11-A e 11-B, da Lei 13.640/2018, a fim de que sejam garantidas a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço.
4. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação interposta, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRANSPORTE REMUNERADO ATRAVÉS DE VEÍCULOS PARTICULARES. APLICATIVO UBER. PREVISÃO LEGAL. LEI NACIONAL DA MOBILIDADE URBANA (LEI N. 12.587/2012) ALTERADA PELA LEI FEDERAL 13.640/2018. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL PARA REGULAMENTAR E FISCALIZAR O SERVIÇO EXERCIDO PELOS AGRAVANTES. ART. 11-A, DA LEI 13.640/2018. FISCALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA ÀS LEIS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O cerne da questão em apreço reside na análise da legalidade ou nã...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRANSPORTE REMUNERADO ATRAVÉS DE VEÍCULOS PARTICULARES. APLICATIVO UBER. PREVISÃO LEGAL. LEI NACIONAL DA MOBILIDADE URBANA (LEI N. 12.587/2012) ALTERADA PELA LEI FEDERAL 13.640/2018. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL PARA REGULAMENTAR E FISCALIZAR O SERVIÇO EXERCIDO PELOS AGRAVANTES. ART. 11-A, DA LEI 13.640/2018. FISCALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA ÀS LEIS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O cerne da questão em apreço reside na análise da legalidade ou não das medidas executadas pelas autoridades impetradas no tocante ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares (UBER), que se trata de uma plataforma de comunicação em rede, a qual permite que particulares previamente cadastrados possam contratar serviços de motoristas profissionais, também, devidamente cadastrados.
2. A Lei Federal de Mobilidade Urbana n. 12.587/12, em seu art. 3º, define o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, fazendo, inclusive, a diferenciação entre transporte individual de pessoas público e privado. Ademais, recentemente, em 26/03/2018, foi sancionada a Lei n. 13.640/2018, que alterou o inciso X, do art. 4º, da Lei supramencionada, definindo o que vem a ser o transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como acrescentou os arts. 11-A e 11-B, que tratam da competência para regulamentar e fiscalizar o serviço do citado transporte, sendo esta dos Municípios e do Distrito Federal.
3. Dessa forma, não restam dúvidas quanto à ilegalidade das medidas executadas pelas autoridades impetradas no tocante ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares (UBER), eis que este encontra-se amparado pela Lei n. 13.640/2018, que alterou a Lei Nacional de Mobilidade Urbana. No entanto, apesar de estar previsto em lei o transporte exercido pelo apelado por meio do aplicativo UBER, a regulamentação e fiscalização deve ser realizada pelos municípios e suas autarquias, em conformidade com os requisitos traçados nos arts. 11-A e 11-B, da Lei 13.640/2018, a fim de que sejam garantidas a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço.
4. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação interposta, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRANSPORTE REMUNERADO ATRAVÉS DE VEÍCULOS PARTICULARES. APLICATIVO UBER. PREVISÃO LEGAL. LEI NACIONAL DA MOBILIDADE URBANA (LEI N. 12.587/2012) ALTERADA PELA LEI FEDERAL 13.640/2018. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL PARA REGULAMENTAR E FISCALIZAR O SERVIÇO EXERCIDO PELOS AGRAVANTES. ART. 11-A, DA LEI 13.640/2018. FISCALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA ÀS LEIS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O cerne da questão em apreço reside na análise da legalidade ou nã...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. TRANSPORTE REMUNERADO ATRAVÉS DE VEÍCULOS PARTICULARES. APLICATIVO UBER. PREVISÃO LEGAL. LEI NACIONAL DA MOBILIDADE URBANA (LEI N. 12.587/2012) ALTERADA PELA LEI FEDERAL 13.640/2018. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL PARA REGULAMENTAR E FISCALIZAR O SERVIÇO EXERCIDO PELOS AGRAVANTES. ART. 11-A, DA LEI 13.640/2018. FISCALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA ÀS LEIS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O cerne da questão em apreço reside na análise da legalidade ou não das medidas executadas pelas autoridades apelantes no tocante ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares (UBER), que se trata de uma plataforma de comunicação em rede, a qual permite que particulares previamente cadastrados possam contratar serviços de motoristas profissionais, também, devidamente cadastrados.
2. A Lei Federal de Mobilidade Urbana n. 12.587/12, em seu art. 3º, define o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, fazendo, inclusive, a diferenciação entre transporte individual de pessoas público e privado. Ademais, recentemente, em 26/03/2018, foi sancionada a Lei n. 13.640/2018, que alterou o inciso X, do art. 4º, da Lei supramencionada, definindo o que vem a ser o transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como acrescentou os arts. 11-A e 11-B, que tratam da competência para regulamentar e fiscalizar o serviço do citado transporte, sendo esta dos Municípios e do Distrito Federal.
3. Dessa forma, não restam dúvidas quanto à ilegalidade das medidas executadas pelas autoridades impetradas/apelantes no tocante ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares (UBER), eis que este encontra-se amparado pela Lei n. 13.640/2018, que alterou a Lei Nacional de Mobilidade Urbana. No entanto, apesar de estar previsto em lei o transporte exercido pelo apelado por meio do aplicativo UBER, a regulamentação e fiscalização deve ser realizada pelos municípios e suas autarquias, em conformidade com os requisitos traçados nos arts. 11-A e 11-B, da Lei 13.640/2018, a fim de que sejam garantidas a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço.
4. Remessa Necessária e Apelações conhecidas e improvidas. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária e das Apelações interpostas, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator
Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. TRANSPORTE REMUNERADO ATRAVÉS DE VEÍCULOS PARTICULARES. APLICATIVO UBER. PREVISÃO LEGAL. LEI NACIONAL DA MOBILIDADE URBANA (LEI N. 12.587/2012) ALTERADA PELA LEI FEDERAL 13.640/2018. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL PARA REGULAMENTAR E FISCALIZAR O SERVIÇO EXERCIDO PELOS AGRAVANTES. ART. 11-A, DA LEI 13.640/2018. FISCALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA ÀS LEIS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O cerne da questão em apreço reside na análise da legalidade ou n...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. TRANSPORTE REMUNERADO ATRAVÉS DE VEÍCULOS PARTICULARES. APLICATIVO UBER. PREVISÃO LEGAL. LEI NACIONAL DA MOBILIDADE URBANA (LEI N. 12.587/2012) ALTERADA PELA LEI FEDERAL 13.640/2018. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL PARA REGULAMENTAR E FISCALIZAR O SERVIÇO EXERCIDO PELOS AGRAVANTES. ART. 11-A, DA LEI 13.640/2018. FISCALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA ÀS LEIS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O cerne da questão em apreço reside na análise da legalidade ou não das medidas executadas pelas autoridades apelantes no tocante ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares (UBER), que se trata de uma plataforma de comunicação em rede, a qual permite que particulares previamente cadastrados possam contratar serviços de motoristas profissionais, também, devidamente cadastrados.
2. A Lei Federal de Mobilidade Urbana n. 12.587/12, em seu art. 3º, define o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, fazendo, inclusive, a diferenciação entre transporte individual de pessoas público e privado. Ademais, recentemente, em 26/03/2018, foi sancionada a Lei n. 13.640/2018, que alterou o inciso X, do art. 4º, da Lei supramencionada, definindo o que vem a ser o transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como acrescentou os arts. 11-A e 11-B, que tratam da competência para regulamentar e fiscalizar o serviço do citado transporte, sendo esta dos Municípios e do Distrito Federal.
3. Dessa forma, não restam dúvidas quanto à ilegalidade das medidas executadas pelas autoridades impetradas/apelantes no tocante ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares (UBER), eis que este encontra-se amparado pela Lei n. 13.640/2018, que alterou a Lei Nacional de Mobilidade Urbana. No entanto, apesar de estar previsto em lei o transporte exercido pelo apelado por meio do aplicativo UBER, a regulamentação e fiscalização deve ser realizada pelos municípios e suas autarquias, em conformidade com os requisitos traçados nos arts. 11-A e 11-B, da Lei 13.640/2018, a fim de que sejam garantidas a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço.
4. Remessa Necessária e Apelações conhecidas e improvidas. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e das Apelações interpostas, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. TRANSPORTE REMUNERADO ATRAVÉS DE VEÍCULOS PARTICULARES. APLICATIVO UBER. PREVISÃO LEGAL. LEI NACIONAL DA MOBILIDADE URBANA (LEI N. 12.587/2012) ALTERADA PELA LEI FEDERAL 13.640/2018. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL PARA REGULAMENTAR E FISCALIZAR O SERVIÇO EXERCIDO PELOS AGRAVANTES. ART. 11-A, DA LEI 13.640/2018. FISCALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA ÀS LEIS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O cerne da questão em apreço reside na análise da legalidade ou n...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Transporte de Pessoas