AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO REQUISITOS - LIMINAR NÃO CONCEDIDA MANUTENÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 2. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço. 3. São claramente suficientes os elementos mencionados pelo magistrado de piso, para autorizar a manutenção da decisão por ele proferida 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO REQUISITOS - LIMINAR NÃO CONCEDIDA MANUTENÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 2. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço. 3. São clarament...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
Processo: 0096813-69.2008.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Embargado: Sônia Maria Bayma Marques
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. ADOÇÃO DE TERMO INICIAL DA CORREAÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEXTO DA SÚMULA 362 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação, opostos por Telemar Norte Leste S/A. contra Acórdão (fls. 214/218) da lavra da Segunda Câmara Cível, a mim redistribuído (fl. 265), o qual deu provimento em parte ao recurso de Apelação interposto pela embargante, reduzindo a quantia a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em linhas gerais, aduz a embargante que há presença de omissão no bojo da decisão ora atacada, já que não se manifestou adequadamente a respeito do termo inicial para a incidência da correção monetária. Nesse sentido, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por meio da Súmula 362/STJ, remetendo que o termo inicial da correção monetária deve ser a data que se fixou em definitivo o quantum arbitrado, no caso, em Segundo Grau.
2. Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
3. No caso em apreço, a embargante se vale da presente via recursal para fazer questionamento sobre a data de inicio de incidência de correção monetária sobre a condenação em indenização por danos morais. Trata o tema de matéria de ordem pública.
4. Assiste razão à embargante, na medida em que o entendimento sumular do STJ, apesar de não vinculante na matéria tratada, advém de Corte responsável pela estabilização da interpretação acerca da legislação infraconstitucional. Deve-se, pois, readequar o termo inicial da incidência da correção monetária para que se adeque ao texto da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, quando dispõe que gA correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramentoh.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0096813-69.2008.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Embargado: Sônia Maria Bayma Marques
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. ADOÇÃO DE TERMO INICIAL DA CORREAÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEXTO DA SÚMULA 362 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação, opostos por Telemar Norte Leste S/A. contra Acórdão (fls. 214/218) da lavra da Segunda Câmara Cível, a mim redistrib...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Processo: 0009032-69.2015.8.06.0128 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco Reginaldo Girão Silva
EMENTA:PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi, inclusive, maior do que o previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação do apelado pela quitação na esfera administrativa.
3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada in
Totum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada in totum, julgando improcedente os pedidos constantes na inicial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0009032-69.2015.8.06.0128 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco Reginaldo Girão Silva
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via admin...
Processo: 0643010-06.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF
Apelado: Eduardo José de Santana Filho
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS AFASTADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEF. ATO DE INTERVENÇÃO. RESOLUÇÃO 01/1997. SUPRESSÃO DA PARCELA CONCERNENTE À PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE. ILEGALIDADE. RESPEITO AO PACTUADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ATO UNILATERAL. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NO ÂMBITO PRIVADO. PRECEDENTE DO STF. RESPONSABILIDADE DO BNB AFASTADA. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.I A apelante insurge-se contra a sentença por entender ser válido o ato do Inteventor da Capef que determinou a exclusão da parcela correspondente a horas extraordinárias, denominada de prorrogação de expediente.
II Prejudicias. Não anexou a Recorrente documentação hábil à comprovação de coisa julgada, bem como não se constatou que a reativação do beneficio teria abarcado a prorrogação do expediente, muito menos que os valores foram pagos ao Apelado. Prejudiais rejeitadas.
III Há de prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), quanto a esta peculiaridade, a qual só deve ceder ante a existência de nulidade absoluta ou de anulabilidade decorrente de vício de consentimento, o que não se verifica no caso, como forma de garantir a segurança das relações jurídicas. Ninguém está sujeito às obrigações que não tenha ambicionado, implicando, em via transversa, que os indivíduos devem respeitar todas em relação às quais tenham dado seu consentimento.
IV - É princípio basilar da democracia o direito à ampla defesa, que está consagrado na Constituição Federal em seu art. 5º, LV, que assim dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Ademais, este princípio é incidente inclusive sobre as pessoas de natureza privada, e não somente às públicas. Trata-se do reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, já corroborado pelo Supremo Tribunal Federal. Não há nos autos do processo prova da existência de processo administrativo anterior ao ato de supressão do benefício, que tenha garantido ao apelado o devido processo legal.
V Não há motivos para considerar a responsabilidade do BNB, já que não se extrai a ingerência dele no que concerne à implementação do benefício pleiteado. Ademais, o objeto da demanda está intimamente ligado ao serviço prestado diretamente pela Apelante, que tem personalidade jurídica, patrimônio e regulamentação próprios, sendo, portanto, a única que deve responder aos termos da demanda.
VI - No que concerne ao pedido de minoração dos honorários advocatícios, este não deve prosperar, já que o seu arbitramento foi feito dentro dos parâmetros do art. 19, §3º, do CPC anterior.
VII Recurso de Apelação conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0643010-06.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF
Apelado: Eduardo José de Santana Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS AFASTADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEF. ATO DE INTERVENÇÃO. RESOLUÇÃO 01/1997. SUPRESSÃO DA PARCELA CONCERNENTE À PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE. ILEGALIDADE. RESPEITO AO PACTUADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ATO UNILATERAL. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NO ÂMBITO PRIVADO. PR...
Processo: 0159706-18.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Irene Leite Rocha
Apelado: Banco do Brasil S/A
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Objetiva a Apelante a reforma da sentença para que seja afastada por esta Corte a prescrição reconhecida, dando-se prosseguimento regular ao feito em Primeiro Grau.
II - Em análise dos autos, verifica-se que cuida-se de cumprimento individual de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil.
III - O trânsito em julgado da sentença executada ocorreu em 27/10/2009, tendo findado tal lapso temporal em 27/10/2014. Todavia, o presente cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora somente em 10/08/2016, após o prazo quinquenal, sob o argumento de que o prazo prescricional foi interrompido com a propositura, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de medida cautelar de protesto, registrada sob o nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada em 26/09/2014.
V - A medida cautelar de protesto efetivada pelo Ministério Público não tem eficácia para interromper a prescrição da pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo IDEC em defesa dos consumidores. A tutela pretendida no cumprimento de sentença, e nas medidas correlatas, tem natureza divisível e disponível, incumbindo ao titular do direito material, ou seus sucessores, ajuizá-las.
VI Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0159706-18.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Irene Leite Rocha
Apelado: Banco do Brasil S/A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Objetiva a Apelante a reforma da sentença para que seja afastada por esta Corte a prescrição reconhecida, dando-se prosseguimento regular ao feito em Primeiro Grau.
II - Em análise dos autos, verifica-se que cuida-se de cumprimento individual de título judicial formado...
Processo: 0540263-75.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Condominio Edificio Brooklin
Apelado: Sabrina de França Damasceno
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE PROMOVIDA. CITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA COMPOR O POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A SER REALIZADA PELO ESPÓLIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BROOKLYN, em face de sentença exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pelo recorrente em desfavor de NELSON ALVES DAMASCENO FILHO, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito.
II Antes de sua citação, o promovido veio a falecer, oportunidade na qual sua cônjuge supérstite ingressou nos autos, na qualidade de inventariante do espólio daquele. Pouco tempo depois, esta também veio a falecer. Do seu falecimento, o magistrado singular determinou, às fls. 224, a citação dos herdeiros do falecido, para que compusessem o polo passivo da lide, agindo em error in procedendo.
III - Da leitura sistemática do art. 110 do NCPC (replicado do art. 43 do CPC/73) e do entendimento predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, infere-se que ao Espólio do falecido é quem cabe a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e não seus herdeiros, de forma individualizada. Precedentes.
IV - Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para decretar a anulação da sentença objurgada e o retorno dos autos à origem, a fim de se retomar o regular processamento do feito, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0540263-75.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Condominio Edificio Brooklin
Apelado: Sabrina de França Damasceno
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE PROMOVIDA. CITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA COMPOR O POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A SER REALIZADA PELO ESPÓLIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BROOKLYN, em face de sentença exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pelo recorrente em desfavor de NELSON ALVE...
Processo: 0123949-60.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Tatimara Nascimento Cunha
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "NÃO PROCURADO".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
Processo: 0123949-60.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Tatimara Nascimento Cunha
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa,...
Processo: 0135076-58.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Jackson da Silva Pereira
Apelados: Sompo Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta que o AR seja assinado por outra pessoa, mesmo que o endereço indicado esteja correto.
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0135076-58.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Jackson da Silva Pereira
Apelados: Sompo Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta que o AR se...
Processo: 0629756-70.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravado: Antônio da Silva Santos
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, MAS DETERMINANDO PROSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR COBRADO. QUANTIA AINDA PENDENTE DE READEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 537 E SEGUINTES DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do pedido de cumprimento de sentença em Ação de Indenização, processo nº 0837934-26.2014.8.06.0001/02, intentado pela parte Agravada, na qual acolheu o referido julgador parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante. Objetiva o agravante a revogação da multa fixada ou, subsidiariamente, seja o valor reduzido com base a razoabilidade e proporcionalidade
II - Sobre a questão de fundo, tenho que o agravante não logrou demonstrar o cumprimento da obrigação fixada pelo Juízo, bem como, ao que percebo o critério de quantificação da multa se deu por critérios aritméticos, portanto, sem maiores celeumas acerca da sua apuração. Por outro lado, entendo que mesmo tendo sido reduzida a multa ao agravante ao valor de 30% (trinta por cento) da executada, aquela se mostra desproporcional, já que representa mais quase 72 (setenta e duas) vezes a quantia estabelecida na condenação principal, qual seja no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do julgamento proferido por esta Corte em 24/05/2016, quando da análise das apelações.
III - A bem da verdade, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor da multa aplicada. Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, §1º e incisos do Código de Processo Civil.IV - In casu, a execução das astreintes se tornaria mais vantajosa para credor do que a própria obrigação adimplida. A quantia pretendida pelo exequente é muito maior do que aquela fixada de forma definitiva, a título de danos morais. Assim, inobstante reconhecer que a instituição financeira não cumpriu com as decisões lançadas, o quantum arbitrado para as astreintes, mesmo com a limitação já efetivada pelo Juízo recorrido, se mostra excessivo, ante às peculiaridades do caso concreto. Portanto, deve-se reformar a decisão hostilizada nesse ponto específico, para o fim de fixar como valor máximo, a título de astreintes, o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
VI Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0629756-70.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravado: Antônio da Silva Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, MAS DETERMINANDO PROSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR COBRADO. QUANTIA AINDA PENDENTE DE READEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INTELIGÊNCIA...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NULIDADE CONSUBSTANCIADA NA INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO REAJUSTE EM 59,74% - APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO ONEROSIDADE EXCESSIVA AGRAVO IMPROVIDO.
1. A agravante teve reajuste abusivo de mensalidade por mudança de faixa etária aos 59 anos, configurando clara tentativa de burlar o Estatuto do Idoso. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso dos autos, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional.
3.Contrato de trato sucessivo que é regido pelas disposições do CDC. O aumento aplicado à agravada, aos 59 anos de idade, acaba por impedir o acesso aos planos de saúde para aqueles em idade avançada. 4-Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NULIDADE CONSUBSTANCIADA NA INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO REAJUSTE EM 59,74% - APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO ONEROSIDADE EXCESSIVA AGRAVO IMPROVIDO.
1. A agravante teve reajuste abusivo de mensalidade por mudança de faixa etária aos 59 anos, configurando clara tentativa de burlar o Estatuto do Idoso. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso dos...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Processo: 0146524-96.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Maritima Seguro S.A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Thomas Magnum Vasconcelos Lins
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, 1º e 7º da Lei 6.194/74.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada em todos os seus termos e, consequentemente, julgando improcedente a ação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0146524-96.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Maritima Seguro S.A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Thomas Magnum Vasconcelos Lins
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, 1º e 7º da Lei 6.194/74.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação improceden...
Processo: 0126324-68.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Sompo Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Antonio Erinaldo Gomes Barbosa
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1- o Juízo a quo inverteu o ônus da prova em relação a Recorrente, no entanto esta manteve-se inerte não complementando o Laudo Pericial. Portanto, tornaram-se preclusas as alegações trazidas pela supra recorrente no presente recurso.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
3. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, é válido ressaltar que o pagamento no âmbito administrativo não está de acordo com a graduação das sobreditas lesões mencionadas nos autos.
4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0126324-68.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Sompo Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Antonio Erinaldo Gomes Barbosa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1- o Juízo a quo inverteu o ônus da prova em relação a Recorrente, no entanto esta manteve-se inerte não complementando o Laudo Pericial. Portanto, tornaram-se preclusas as alegações trazidas pela supra recorrente no presente recurso.
2. A inden...
Processo: 0188284-93.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Lider dos Consórcios Dpvat e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Apelado: Antônio Leonardo da Silva Nascimento
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINSITRATIVAMENTE. CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O valor do pagamento na seara administrativa não está de acordo com a proporção das lesões sofridas pelo acidentado, sendo tal afirmação corroborada pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Juízo a quo foi eficaz em sua sentença, no que tange exatamente ao cálculo do valor exato do quantum devido ao acidentado, ou seja, em conformidade com a gradação de suas lesões.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0188284-93.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Lider dos Consórcios Dpvat e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Apelado: Antônio Leonardo da Silva Nascimento
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINSITRATIVAMENTE. CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O valor do pagamento na seara administrativa não está de acordo com a proporção das lesões sofridas pelo acidentado, sendo tal afirmação corroborada pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Juízo a quo foi eficaz em sua sentença, no que tange ex...
Processo: 0191404-47.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Natalio Alves de Azevedo
Apelados: Marítima Seguros S/A e Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter-se à realização de perícia, é válido salientar que o recebimento da Intimação com fito de submissão a supracitada perícia não ocorreu, tendo em vista que sequer consta nos autos despacho de intimação informando a data de realização de tal ato, bem como nota-se a ausência de AR assinado pela parte recorrente.
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0191404-47.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Natalio Alves de Azevedo
Apelados: Marítima Seguros S/A e Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter-se à realização de perícia, é válido salientar que o...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. Por força do princípio da vinculação do instrumento convocatório (art. 41 da Lei n. 8.666/93), não pode a Administração deixar de cumprir as normas constantes no edital de licitação, nem o particular se abster de atender às exigências ali estabelecidas. A exigência editalícia da garantia contratual deve ser totalmente atendida, por não trazer, a Agravada/Promovente, qualquer razão a excepcionar tal regramento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Interlocutória de fls. 795/800 confirmada. Decisão de primeiro grau reformada apenas no que diz respeito ao Contrato Nº083/cbtu/rec/2016 referente ao Pregão Eletrônico nº 102/GOLIC/2016.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. Por força do princípio da vinculação do instrumento convocatório (art. 41 da Lei n. 8.666/93), não pode a Administração deixar de cumprir as normas constantes no edital de licitação, nem o particular se abster de atender às exigências ali estabelecidas. A exigência editalícia da garantia contratual deve ser totalmente atendida, por não trazer, a Agravada/Promovente, qualquer razão a excepcionar tal regramento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Interlocutória d...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Processo: 0184919-26.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Alice de Vasconcelos
Apelados: Yasuda Maritima Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter-se à realização de perícia, é válido salientar que o recebimento da Intimação com fito de submissão a supracitada perícia não ocorreu, tendo em vista que em AR anexado aos autos consta a situação "NÃO PROCURADO".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0184919-26.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Alice de Vasconcelos
Apelados: Yasuda Maritima Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter-se à realização de perícia, é válido salientar q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMISSÃO DOS COMPRADORES NA POSSE ESBULHO INDEVIDO PELO CASAL VENDEDOR LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. I A ação de reintegração de posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa do possuidor que foi injustamente privado de sua posse. 2- Após a celebração do contrato os compradores imitiram-se na posse do imóvel, no dia 01 de novembro de 2015 de forma mansa, pacífica e de boa fé, até que no dia 30 de junho de 2017 o antigo vendedor sr. Francisco Alberto/agravante, adentrou no imóvel clandestinamente, alegando ser o dono do mesmo. 3- Caracterizado restou o esbulho. Necessitando a proteção da posse, os agravados comprovaram em uma análise de cognição sumária a ilação de que o pedido liminar merece ser acolhido, pois configurados os pressupostos legais. 4- O periculum in mora, se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausividade do direito alegado. Existindo portanto, a probabilidade do dano e da probabilidade da existência do direito material, se reveste de grande importância a providência cautelar. 5- Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida até que o mérito possa ser debatido e analisado com base na instrução do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMISSÃO DOS COMPRADORES NA POSSE ESBULHO INDEVIDO PELO CASAL VENDEDOR LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. I A ação de reintegração de posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa do possuidor que foi injustamente privado de sua posse. 2- Após a celebração do contrato os compradores imitiram-se na posse do imóvel, no dia 01 de novembro de 2015 de forma mansa, pacífica e...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. FLUÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. HOMOLOGAÇÃO. SUBSEQUENTE RECURSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES. BLOQUEIO ON LINE. LEGALIDADE DA MEDIDA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO VALORES EXISTENTES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. As oportunidades de o ora recorrente levar à apreciação judicial o suposto excesso de execução relativo à não incidência de juros e de correção monetária sobre a dívida de honorários, porquanto existentes valores suficientes consignados em juízo, ocorreram quando houve o indeferimento do pedido de extinção da execução e sua posterior intimação para se manifestar sobre o pedido de execução de quantias remanescentes, bem como sobre os cálculos confeccionados pela contadoria, em momento posterior.
2. Restando inerte, a subsequente homologação dos cálculos não reabre prazo de impugnação. Precedentes.
3. Nada obstante o Juízo a quo, ao homologar os cálculos, também tenha ordenado nova atualização da dívida até abril de 2015, expressamente determinou que fossem levados em conta os parâmetros fixados pela contadoria, o que ensejaria recurso somente quanto a eventual inobservância de tais parâmetros, mas isso sequer é objeto de impugnação na peça de agravo de instrumento.
4. Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida, tão somente no tocante à fluência de juros e de correção da dívida, porquanto acobertado pela preclusão.
5. Respeitante à suposta ilegalidade do bloqueio on line sem prévia ciência da decisão homologatória de cálculos, não subsiste a impugnação levantada. É que diante das inércias e da preclusão acima apontadas, a falta de intimação da decisão homologatória seria desinfluente para obstar o bloqueio dos valores reputados incontroversos, haja vista inexistir impugnação hábil e oportuna das partes quanto aos cálculos da contadoria judicial.
6. Assiste razão ao agravante, porém, no que diz respeito à falta de dedução das quantias efetivamente existentes em conta judicial. Apurado o valor remanescente da dívida exequenda pela Secretaria de Vara (R$116.960,41), o Judicante singular, antes de apreciar o pedido de bloqueio on line, precaveu-se de primeiro saber da existência de saldo em contas bancárias à disposição daquele juízo: Conta nº 340854 (R$ 74.858,31) e Conta nº 388557 (R$ 11.622,68) (fls. 905/912). Dessarte, o Magistrado não poderia deduzir do total devido apenas o saldo de uma das contas (R$ 11.622,68), olvidando a importância de R$ 74.858,31 igualmente à sua disposição.
7. Com isso, afigura-se excessivo o bloqueio do valor de R$105.337,73, sendo a quantia correta a ser constrita equivalente a R$ 30.479,42.
8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte, a fim determinar que a ordem de bloqueio on line, levando em consideração os saldos existentes nas Contas de nº 388557 e nº 340854, seja limitada a R$ 30.479,42 (trinta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), liberando-se em favor da instituição financeira o que ultrapassar essa importância.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0630192-97.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. FLUÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. HOMOLOGAÇÃO. SUBSEQUENTE RECURSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES. BLOQUEIO ON LINE. LEGALIDADE DA MEDIDA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO VALORES EXISTENTES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. As oportunidades de o ora recorrente levar à apreciação judicial o suposto excesso de execução relativo à não incidência de juros e de correção monetária sobre a dívida de ho...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO. DEMANDA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. PARTE EXEQUENTE SUBMETIDA A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA O JUÍZO FALIMENTAR. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ART. 113, III, CODOJECE. CONFLITO DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
1. Consoante o art. 113, III, do CODOJECE, aos Juízes de Direito das Varas de Falência e Concordatas compete "processar e julgar as causas, inclusive processo crime, nas quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como parte, vítima ou terceiro interessado".
2. Mencionada competência é conferida intuitu personae. Deixando a parte de ostentar a qualidade de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, não há mais razão para o feito permanecer perante o juízo suscitado, de jurisdição especializada, pois aquela específica condição era o único motivo pelo qual havia sido deslocada a competência inicialmente firmada em relação à 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
3. Não socorre ao juízo suscitante as disposições do art. 43 do CPC/2015, atinentes à prorrogação da competência inicialmente firmada, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
4. Isso porque a competência no momento da distribuição da inicial era daquele juízo (suscitante), porquanto a instituição financeira sequer se encontrava em liquidação extrajudicial, fato esse que, posteriormente, acarretou o envio dos autos ao juízo falimentar (suscitado), mas cujo desfazimento (da liquidação) torna necessário o reenvio dos fólios à 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que originalmente processou a demanda.
5. Conflito de competência cível conhecido para declarar que ao Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (suscitante) cabe processar e julgar a causa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do conflito de Competência Cível, Processo nº 0000896-11.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do conflito e dirimi-lo, declarando competente o juízo suscitante, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO. DEMANDA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. PARTE EXEQUENTE SUBMETIDA A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA O JUÍZO FALIMENTAR. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ART. 113, III, CODOJECE. CONFLITO DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
1. Consoante o art. 113, III, do CODOJECE, aos Juízes de Direito das Varas de Falência e Concordatas compete "processar e julgar as causas,...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA. ÓBICE AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA (ART. 932, III do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do descumprimento da decisão judicial prolatada nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais que determinou a não inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
2. Em consulta ao feito originário número 0028909-04.2010.8.06.0117, através do SAJ-PG, constata-se que houve a prolação de sentença com resolução de mérito, resultando em óbice ao regular processamento e julgamento deste recurso, em face da perda superveniente do objeto.
3. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625566-98.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em INADMITIR o presente recurso manifestamente PREJUDICADO.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA. ÓBICE AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA (ART. 932, III do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do descumprimento da decisão judicial prolatada nos autos d...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos