PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGAMENTO. DECISÃO ALVEJADA BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE OBEDECE OS DITAMES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. No caso dos autos, a recorrente aponta a existência de erro no julgamento, sob o argumento de que o laudo médico pericial comprovou que o valor pago na via administrativa obedeceu aos ditames legais nos termos da tabela anexa a lei que rege a matéria, pelo que, defende inexistir qualquer valor a ser pago a titulo de complementação do seguro DPVAT.
2. O julgado alvejado partiu de premissa equivocada e confirmou a sentença de primeiro grau, condenando a seguradora/recorrente ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), com correção monetária (INPC) e juros moratórios 1% a.m, ambos a contar da citação.
3. O equívoco ocorreu por conta da conclusão errônea de que a lesão decorrente do acidente de trânsito causou a debilidade permanente no membro superior direito da vítima, ocorre que em verdade, o laudo médico atestou o comprometimento apenas parcial (75%) de um dos dedos do pé, circunstância que, em conformidade com a tabela anexa a Lei atinente à espécie, a previsão da indenização é no valor de R$ 1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos).
4. Cumpre observar que a parte recorrida, em sede de contrarrazões, reconhece que assiste razão a parte recorrente, admitindo que recebeu na via administrativa o valor da indenização a que faz jus, não havendo quantia a complementar.
5. Embargos declaratórios conhecidos e providos, sendo-lhes atribuídos efeitos infringentes. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0190552-52.2015.8.06.0001/50000, para dar-lhes provimento, sendo-lhes atribuídos efeitos infringentes, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGAMENTO. DECISÃO ALVEJADA BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE OBEDECE OS DITAMES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. No caso dos autos, a recorrente aponta a existência de erro no julgamento, sob o argumento de que o laudo médico pericial comprovou que o valor pago na via administrativa obedeceu aos ditames legais n...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. MÉRITO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. TERMO DE ACORDO COM QUITAÇÃO IRRETRATÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMISSÕES NÃO PAGAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pelas ora apelantes, que atuaram na condição de representantes comerciais e pretendiam a condenação das empresas demandadas ao pagamento de comissões não pagas, verbas rescisórias, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. O polo apelante desincumbiu-se do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais, pois, além de as pessoas jurídicas se encontrarem inativas, não há registro de bens e ativos financeiros em seu nome, admitindo, por conseguinte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que dispensa o pagamento do preparo.
3. DO MÉRITO. A relação contratual de representação comercial em análise teve início em dezembro de 2004 entre a primeira apelante, na condição de representante, e a primeira apelada, na condição de representada. Em maio de 2009, aquela foi sucedida pela segunda apelante e firmou novo contrato com a empresa representada, que teve vigência até dezembro de 2011, momento em que os contratantes assinaram distrato e foi outorgada quitação total, irrestrita, irrevogável e irretratável referente à indenização e comissões pendentes, no valor de R$ 1.279.060.62 (hum milhão e duzentos e setenta e nove mil e sessenta reais e sessenta e dois centavos). Em ato contínuo, foi firmado novo contrato por prazo determinado de doze meses entre a segunda apelante e a segunda apelada, incorporadora da primeira representada, que foi rescindido em junho de 2012.
4. Não há comprovação da existência de nenhum vício de manifestação de vontade na outorga da quitação pela segunda representante, sucessora da primeira, de forma que ela deve ser considerada válida, não sendo possível pleitear quaisquer valores relativos ao lapso temporal abrangido pela quitação, qual seja, dezembro de 2004 até dezembro de 2011. Precedentes do STJ.
5. No tocante ao período de janeiro de 2012 a junho de 2012, observa-se que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar a efetivação de operações que ensejassem o pagamento de comissões e de indenização rescisória, de forma que o pedido autoral também é improcedente nesse ponto.
6. Impossibilidade de fixação de honorários recursais, uma vez que essa verba já foi estabelecida em seu patamar máximo na instância de origem.
7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0012056-75.2012.8.06.0075, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. MÉRITO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. TERMO DE ACORDO COM QUITAÇÃO IRRETRATÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMISSÕES NÃO PAGAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou impr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento proposto pelo ora recorrente em virtude da ausência de juntada de peças obrigatórias.
2. Na presente insurgência, o recorrente afirma que, embora o recurso não tenha sido acompanhado das peças necessárias, seria necessária a sua intimação para regularização da formalidade, o que não teria ocorrido na hipótese em exame.
3. O inconformismo apresentado não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que pressupõe apenas o aperfeiçoamento das decisões judiciais, e não o reexame da controvérsia. No entanto, em prestígio à instrumentalidade do processo, bem como aos princípios da celeridade e economia processual, é cabível a aplicação da fungibilidade recursal para receber o recurso em análise como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º do CPC.
4. O art. 1.017 do CPC estabelece um rol de documentos obrigatórios que devem acompanhar o Agravo de Instrumento, tendo em vista que, nessa espécie recursal, os autos do processo originário não são encaminhados ao Tribunal, sendo incumbência do recorrente anexar a documentação necessária para que a instância revisora possa compreender a lide.
5. No caso concreto, apesar de os autos originários serem físicos, o recorrente não instruiu o recurso com cópias da petição de exceção de pré-executividade que ensejou a decisão agravada e da procuração outorgada ao advogado do recorrente; conjuntura que persistiu mesmo após a intimação do advogado do agravante para sanar a irregularidade, o que enseja a inadmissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0628013-59.2016.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em receber os embargos de declaração interpostos como agravo interno para conhecê-lo e desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento proposto pelo ora recorrente em virtude da au...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES.
01. A segregação cautelar foi decretada diante do modus operandi dos acusados, que em concurso de pessoas, com a utilização de desacoplador de etiquetas, agiram em conjunto para furtar a loja de departamentos, colocando em risco a garantia da ordem pública. Dessa forma, a decisão atacada restou idoneamente fundamentada em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos autorizadores elencados no art. 312, do CPP.
02. Inaplicáveis ao caso em espécie outras medidas cautelares diversas da prisão constantes no art. 319 do CPP, ainda mais se considerarmos que a paciente Alane dos Santos Camelo, já responde a mais duas ações penais, uma pelo mesmo fato ilícito (processo nº 0057883-35.2015.8.06.0001) e outro por receptação (processo nº 0109479-87.2017.8.06.0001), além de 10 atos infracionais por roubo, furto, receptação e tráfico de droga, conforme consulta integrada juntada aos autos pela autoridade coatora quando das informações (fls.26/29).
03. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620912-97.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator designado.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES.
01. A segregação cautelar foi decretada diante do modus operandi dos acusados, que em concurso de pessoas, com a utilização de desacoplador de etiquetas, agiram em conjunto para furtar a loja de departamentos, colocando em risco a garantia da ordem pública. Dessa forma, a decisão atacada restou idoneamente fundamentada em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, estando presentes o...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CONVENIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO RÉU. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE DOIS ANOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado, em 2 de setembro de 2015, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP, sendo preso em 6 de junho de 2017, por força de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 11 de setembro de 2015.
2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi, em tese, cometido, bem como ante periculosidade revelada pelo agente no cometimento delitivo, no qual teria premeditado crime doloso contra a vida de um ex-colega de trabalho, por motivo fútil e mediante emboscada, tendo a vítima sido executada sumariamente, com vários disparos de arma de fogo.
3. Ademais, o paciente responde a outra ação penal por crime contra a vida na 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza (nº 0051440-68.2015.8.06.0001), na qual foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado, praticado por motivo torpe e sem dar a vítima chance de defesa, a qual foi executada com vários tiros, circunstâncias estas que justificam, também, a imposição da segregação cautelar em desfavor do paciente para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
4. Mister registrar, ainda, que o paciente esteve foragido por longo período, haja vista que o mandado de prisão ora impugnado, somente foi cumprido quase dois anos após a sua expedição, justificando-se a custódia cautelar também pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CONVENIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO RÉU. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE DOIS ANOS. INVIABILIDADE DE MED...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ERRO SOBRE A PESSOA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os recorrentes defendem a exclusão das qualificadoras, alegando que "a ausência do motivo ou o desconhecimento dele não pode, em hipótese alguma, qualificar o delito pelo motivo da futilidade", bem como que não há como se falar em utilização de "meio que dificultou a defesa", se antes do fato as vítimas se envolverem em briga com os acusados.
2. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, bem como especificar as circunstâncias qualificadoras, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP, não exigindo um juízo de certeza.
3. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
4. No caso dos autos, de acordo com os depoimentos das testemunhas, a primeira vítima João Rebouças Júnior fora confundida com o Wagner, a quem os agressores possivelmente tinham intenção de atacar. Revelando-se, na verdade, tratar-se de erro sobre a pessoa (§ 3.º do art. 20 do CPB). A segunda vítima foi também lesionada, em razão de tentar socorrer a primeira, (homicídio, em tese, tentado na forma direta sem erro).
5. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate.
6. Segundo o conjunto fático-probatório dos autos, a agressão à vítima João Rebouças Júnior, confundido como sendo o Wagner, decorreu da indignação dos acusados em haverem sido expulsos da festa ocorrida na residência deste, o que pode ter havido uma vindita por parte dos inculpados, revelando, possivelmente, a futilidade do motivo. No tocante à segunda vítima Francisco Alexandre Torquato da Silva, considerando que este não fora confundido com o Wagner, a circunstância qualificadora do motivo fútil, da forma como ventilada na denúncia, não deve prevalecer em relação ao mesmo, pois sofreu as agressões tão somente por ter ido tentar socorrer João Rebouças Júnior.
7. E ainda, os ofendidos quando se dirigiam as suas residências, foram, possivelmente, surpreendidos pelos agressores, sem que tivessem tido chance de esboçar qualquer defesa. Nesta perspectiva, as circunstâncias qualificadoras referidas não se apresentam manifestamente improcedentes, pelo que seguem mantidas, devendo a exclusão, ou não, ficar a cargo do Conselho de Sentença.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão de pronúncia reformada em parte.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e dar-lhes parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ERRO SOBRE A PESSOA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os recorrentes defendem a exclusão das qualificado...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELADOS ABSOLVIDOS DA ACUSAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS EVIDENCIAM QUE OS APELANTES PRATICARAM O CRIME DE ROUBO. INOCORRÊNCIA. VÍTIMA E TESTEMUNHAS PRESENCIAIS NÃO RECONHECEM OS APELADOS COMO SENDO AUTORES DO DELITO. APELADOS NÃO FORAM PRESOS EM FLAGRANTE. ACUSAÇÕES BASEADAS NAS DELAÇÕES FEITAS POR UM RÉU DE OUTRO PROCESSO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES NÃO CORROBORAM QUE OS RECORRIDOS ROUBARAM O VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ROBUSTOS PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ilustre representante do Ministério Público, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que absolveu, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código Penal, Francisco Rafael Alves da Silva e Francisco Arielson de Souza das acusações de roubo majorado pelo concurso de agentes, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
2. Não obstante a alegação da acusação no sentido de haver elementos probatórios aptos a evidenciar que os apelados, agindo em coautoria, praticaram o roubo sob comento, o acervo colacionado aos autos não é robusto o bastante para atribuir a autoria do crime em testilha, não havendo subsídios que deixem estreme de dúvida que a prática delituosa foi perpetrada por Francisco Rafael Alves e Francisco Arielson de Souza.
3. A vítima afirma, tanto em fase inquisitiva quanto na fase judicial, não ser capaz de reconhecer os acusados, e mais, declara que, mesmo existindo semelhanças físicas, não pode confirmar com a certeza necessária que os apelados foram os autores do roubo. No dia da audiência, a vítima foi encaminhada pelo magistrado a fim de fazer o reconhecimento dos denunciados por meio de uma parede espelhada, ocasião em que reafirmou não ser capaz de identificar os dois homens, ora apelados, como os sujeitos que roubaram seu carro.
4. As testemunhas oculares, chamadas para serem ouvidas em juízo, também não reconheceram Francisco Rafael Alves da Silva e Francisco Arielson de Souza como sendo os autores do delito.
5. Os apelados foram presos dentro do seguinte contexto: em 05 de dezembro de 2006, ou seja, 03 (três) dias após o roubo em comento, foram presos em flagrante os sujeitos de nome Ruben Varlen de Lima e Joy Maciln Marinho Bezerra, pela receptação de veículos roubados e pela comercialização das respectivas peças, dentre os quais estava o carro VW/POLO SEDAN 1.6, de placas HYE-4218/CE. Segundo Ruben Varlen de Lima, quando de seu interrogatório no distrito policial, não participava dos roubos ou furtos dos veículos, recebendo-os de Francisco Rafael Alves da Silva e Francisco Arielson de Souza, ora apelados, apenas para mantê-los em guarda, pois tinha uma dívida com estes últimos e, por isso, era ameaçado.
6. Ouvidos em juízo, os policiais militares que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante de Ruben Varlen de Lima e Joy Maciln Marinho Bezerra, na qualidade de testemunhas de acusação, apenas confirmaram a versão da história que ouviram de Ruben Varlen de Lima, ou seja, não puderam confirmar na fase inquisitiva, nem na judicial, que os apelados roubaram o veículo VW/POLO SEDAN 1.6, de placas HYE-4218/CE, crime que gerou a ação criminal ora analisada em grau recursal.
7. Inviável ensejar uma sentença condenatória baseada somente nas delações de um réu (de processo diverso) e nos depoimentos firmados somente na história relatada por esse, não podendo servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não é exigido daquele o compromisso legal de falar a verdade.
8. Não há nos autos, portanto, prova robusta capaz de vincular os apelados ao crime de roubo do veículo VW/POLO SEDAN 1.6, de placas HYE-4218/CE, não sendo possível lavrar um édito condenatório baseado em meras conjecturas. Assim, havendo dúvidas quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo.
9. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, em consonância com Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, mantendo a absolvição de FRANCISCO RAFAEL ALVES DA SILVA e FRANCISCO ARIELSON DE SOUZA, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial.
Fortaleza, 09 de MAIO de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELADOS ABSOLVIDOS DA ACUSAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS EVIDENCIAM QUE OS APELANTES PRATICARAM O CRIME DE ROUBO. INOCORRÊNCIA. VÍTIMA E TESTEMUNHAS PRESENCIAIS NÃO RECONHECEM OS APELADOS COMO SENDO AUTORES DO DELITO. APELADOS NÃO FORAM PRESOS EM FLAGRANTE. ACUSAÇÕES BASEADAS NAS DELAÇÕES FEITAS POR UM RÉU DE OUTRO PROCESSO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES NÃO CORROBORAM QUE OS RECORRIDOS ROUBARAM O VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ELEMEN...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, IV E ART. 121, §2º, I e IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL. CONFIGURAÇÃO. LONGO ELASTÉRIO TEMPORAL DO FEITO PENAL SEM UMA COMPLEXIDADE QUE O JUSTIFIQUE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUASE 03 (TRÊS) ANOS APÓS A PRISÃO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 21 DO STJ. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, E IV, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO WRIT. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Pedido de habeas corpus por meio do qual se requer, em suma, a concessão da ordem para que se para seja reconhecido o excesso de prazo no desenvolvimento da ação penal.
2. Paciente preso em 27 de abril de 2015 e acusado dos delitos de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e corrupção de menores (art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, art. 121, §2º, IV, todos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
3. Os prazos processuais não devem ser considerados de forma matemática, porém tenho que a prisão se prolonga por pempo excessivo, fugindo do razoável, mormente porque o paciente encontra-se encarcerado cautelarmente há mais de 03 (três) anos, ou seja, desde 27 de abril de 2015 e somente em 20 de fevereiro do corrente ano fora pronunciado. Com isso resta configurado a ocorrência de indevido excesso de prazo, impondo-se a mitigação da súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado, em tese, ao paciente, porém de igual forma deve-se atentar que o elastério demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, porém a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária.
5. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
6. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, e IV, do CPP, tudo nos termos do voto do eminente relator.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e provido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, IV E ART. 121, §2º, I e IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL. CONFIGURAÇÃO. LONGO ELASTÉRIO TEMPORAL DO FEITO PENAL SEM UMA COMPLEXIDADE QUE O JUSTIFIQUE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUASE 03 (TRÊS) ANOS APÓS A PRISÃO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 21 DO STJ. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, E...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 2º, PARÁGRAFO PRIMEIRO, LEI 12.850/2013 E ART. 317, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO, CP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. ORDEM DENEGADA. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento inicial de ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional. Aduz, ainda, a ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as peças essenciais para análise da ilegalidade afirmada, dentre elas a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (pp. 19/38) e cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão interposto na primeira instância (pp. 17/18), de modo que a sua apreciação não importa em supressão de instância.
2. A ausência de fundamentação realmente frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade, no entanto, a fundamentação concisa, curta, pequena, objetiva é igualmente técnica e não se insere na problemática do vício absoluto e nem sequer relativo.
3. A decisão atacada está exaustivamente fundamentada. Demonstra o possível envolvimento do paciente com organização criminosa perigosa PCC (Primeiro Comando da Capital), favorecendo a atuação de pessoas envolvidas com tráfico de drogas em larga escala, sem contar que a posição do paciente como agente público (Delegado de Polícia) poderia influenciar as investigações.
4. Ordem denegada tendo em vista que o ilustre Juiz se desincumbiu do ônus de fundamentar a decisão que denegou o pedido de liberdade provisória
5. Com o advento da lei 12.403/11, o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar foi ampliada de maneira significativa.
6. Art. 282, do CPP - "As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".
7. No caso, as condições pessoais do paciente, que não registra antecedentes, que desde os fatos narrados na denúncia esteve afastado de suas atividades como delegado e nesta situação não há provas de que tenha influenciado alguma investigação ou voltado a favorecer a organização criminosa indicada na denúncia e demais circunstâncias do fato justificam como adequada medidas cautelares diversa da prisão preventiva, apesar de presente os requisitos constantes do art. 312 do CPP, como bem demonstrou o magistrado de origem, principalmente porque era necessário se preservar as investigações que, no momento, estão encerradas, pois já oferecida a denúncia e instaurada a ação penal que aguarda o indício da instrução processual.
8. Concessão de ofício de medidas cautelares previstas no incio I, IV, V e IX do artigo 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em denegar a ordem e, de ofício, conceder medidas cautelares, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 2º, PARÁGRAFO PRIMEIRO, LEI 12.850/2013 E ART. 317, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO, CP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. ORDEM DENEGADA. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento inicial de ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional. Aduz, ainda, a ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as pe...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA FASE INQUISITORIAL. FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. As circunstâncias da investigação policial direcionam à conclusão de que as condutas delitivas imputadas aos investigados, dentre eles o paciente, ofendem, sobremaneira, a ordem pública com grave e iminente risco de reiteração criminosa. Há fundados indícios de participação do coacto na organização criminosa que se busca desbaratar, sendo de sabença comum que tais organizações representam extremada perigosidade à sociedade. Seus membros, na busca de preservar sua sobrevivência e o seu status quo, atuam das mais diversas formas, circunstâncias operativas e corroboradoras da manutenção da prisão preventiva de seus membros, quando identificados, hipótese que se amolda ao caso em análise. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, o pedido, denegando-o na extensão.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA FASE INQUISITORIAL. FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. As circunstâncias da investigação policial direcionam à conclusão de que as condutas delitivas imputadas aos investigados, dentre eles o paciente, ofendem, sobremaneira, a ordem pública com grave e iminente risco de reiteração criminosa. Há fundados indícios de participação do coacto na organização criminosa que se busca desbaratar, sendo de sabença comum que tais organizações representa...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na hipótese dos autos, impõe-se a segregação não apenas em razão da concreta gravidade dos fatos delituosos, notabilizada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas - ("dois tabletes grandes e dois pequenos de maconha (722g), cocaína dividida em grandes e pequenas porções (632g), Ecstasy, MDMA, em 28 (vinte e oito) unidades (62g), LSD em 25 (vinte e cinco) quadrados destacáveis (25 unidades)") e apetrechos relacionados à traficância, mas também pelo risco de reiteração delitiva, pois o Paciente está sendo processado por crime da mesma espécie.
03 - A delimitação de prazo para o encerramento da instrução processual não se resume na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, admitindo dilação ante determinadas situações, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
04 In casu, muito embora o Paciente esteja preso desde 24-08-2017, o "processo se apresenta de elevada complexidade, a medida em que há três réus, vários crimes sendo debatidos e inúmeras petições atravessada nos autos pela defesa em momento inadequado. Ainda, vários procuradores realizando a defesa dos réus. Por oportuno, verifica-se que o processo tem recebido impulso regular inexistindo atraso desarrazoado provocado pela acusação ou por este juízo" (cf. decisão da lavra do Juízo da Comarca de Jijoca de Jericoacoara às fls. 483-486).
05 Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 9 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO JULGAMENTO. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO JULGAMENTO. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a orde...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na hipótese dos autos, impõe-se a segregação não apenas em razão da concreta gravidade do delito de lesão corporal grave, notabilizada pelo modus operandi da conduta, hipótese em que, em razão de uma discussão banal, "a vítima foi agredida, mesmo após caída ao solo, inconsciente, tendo corrido risco de morte e perdido três dentes", mas também pela suposta fuga do distrito da culpa, vez que não se logrou êxito, até os dias atuais, em dar cumprimento à ordem prisional .
03 - Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada diante da concreta gravidade do delito e com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, demonstrada a presença do periculum libertatis.
04 A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
03 Habeas corpus denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 9 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução crimin...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. Somente quando há comprovada desídia da autoridade processante com incontestável extrapolação dos prazos processuais, sem qualquer contribuição da defesa, é que se pode cogitar de constrangimento ilegal por excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem libertária, hipótese que, nem de longe, tangencia o caso ora em exame. ORDEM CONHECIDA, E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, a ordem, denegando-a, na extensão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. Somente quando há comprovada desídia da autoridade processante com incontestável extrapolação dos prazos processuais, sem qualquer contribuição da defesa, é que se pode cogitar de constrangimento ilegal por excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem libertária, hipótese que, nem de longe, tangencia o caso ora em exame. ORDEM CONHECIDA, E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. TEMA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Quanto ao pedido de extensão da liberdade concedida ao corréu da ação penal, inviável o seu conhecimento, já que o referido pedido não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, prolator da decisão cujos efeitos se pretende estender, a quem cabe, nos termos do art. 580, do CPP, aferir a identidade de situação, sob pena de supressão de instância.
02. Em relação aos pressupostos da prisão preventiva, verifica-se que a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, na medida em que com o Paciente foi apreendida quantidade expressiva de entorpecente mais de 31 kg de maconha. Precedentes do STJ.
03. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
04. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 9 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. TEMA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Quanto ao pedido de extensão da liberdade concedida ao corréu da ação penal, inviável o seu conhecimento, já que o referido pedido não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, prol...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. WRIT PREJUDICADO.
01 A ação penal a que faz alusão o presente habeas corpus (n. 10060-34.2015.8.06.0173) foi declarada, por decisão do Juízo impetrado, extinta, sem resolução do mérito, de modo que o writ encontra-se prejudicado, aplicando-se ao caso o art. 659 do CPP.
02 Habeas corpus prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 9 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. WRIT PREJUDICADO.
01 A ação penal a que faz alusão o presente habeas corpus (n. 10060-34.2015.8.06.0173) foi declarada, por decisão do Juízo impetrado, extinta, sem resolução do mérito, de modo que o writ encontra-se prejudicado, aplicando-se ao caso o art. 659 do CPP.
02 Habeas corpus prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus,...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARADIGMAS CONTEMPLADOS POR DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, INCISO IV, DA CF/88, 472 DO CPC/73 (ART. 506 do CPC/2015) E À SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A fixação dos vencimentos de servidores públicos com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido em Decreto Municipal, ofende flagrantemente o comando estatuído no art. 7º, IV da CF/88. 2. Uma vez que o reajuste almejado fora concedido aos servidores apontados como paradigmas por meio de ordem judicial, o pleito autoral encontra óbice no art. 472 do CPC/73 (art. 506 do CPC/2015), segundo o qual a sentença apenas faz coisa julgada entre as partes envolvidas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Em outras palavras, a decisão proferida no processo, ainda que transitada em julgado, restringirá sua eficácia àqueles servidores que integraram a lide. 3. Ademais, a Suprema Corte de Justiça, através da súmula nº 339, convertida, em 2014, na Súmula Vinculante nº 37, veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, eis que desprovido de função legislativa. 4. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do recurso apelatório, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARADIGMAS CONTEMPLADOS POR DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, INCISO IV, DA CF/88, 472 DO CPC/73 (ART. 506 do CPC/2015) E À SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A fixação dos vencimentos de servidores públicos com base em múltiplos do salário mínimo, c...
Apelantes: Maria de Fátima de Sousa Silva, Maria Odaci Souza Silva, Maria Assunção Almeida Rodrigues, Antônia Lourenço de Souza, Ângela Maria de Souza dos Santos, Antônio da Silva Chaves, Ana Lúcia Santiago de Oliveira, Antônio Camelo de Souza, Ana Sheila Queiroz de Sousa e Antônio Pereira da Silva
Apelado: Município de Monsenhor Tabosa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Versa a presente demanda de Apelação em face de sentença que julgou improcedente a pretensão dos Recorrentes em usufruir de licença-prêmio em decorrência do tempo de serviço público prestado no Município de Monsenhor Tabosa, convertendo em pecúnia os períodos devidos.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise da repercussão geral nos autos da demanda do ARE de nº. 721.001, pronunciou-se, explicitamente, no sentido de que "a conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir".
3. A pretensão somente é possível após a passagem dos servidores para a inatividade, ou seja, quando não podem mais usufruir do benefício, por não mais pertencerem ao quadro funcional da Administração Pública. No caso em apreço, todos os servidores postulantes não apresentaram elementos quanto a não mais pertencerem ao quadro funcional da Administração Pública, seja por demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento, e portanto, não fazem jus a conversão em pecúnia.
4. Quanto ao direito ou não dos servidores gozarem da licença-prêmio, razão assiste aos Apelantes, pois há de se estabelecer que a Administração Pública possui a prerrogativa de definir o período de afastamento, segundo critérios de conveniência e necessidade do serviço, tendo em vista a melhor adequação ao interesse público, sendo assim, ato discricionário.
5. Entretanto, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado, devendo o afastamento ser reconhecido quando houver o preenchimento dos requisitos legais. Porém, a Administração deverá elaborar cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito os autores, devendo fixar o período de gozo da vantagem em apreço, sendo respeitado o poder de discricionariedade da Administração Pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público, não podendo, contudo, tal liberdade se prolongar indefinidamente, devendo ser estabelecido prazo para fixação de cronograma a ser cumprido para fruição das licenças.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelantes: Maria de Fátima de Sousa Silva, Maria Odaci Souza Silva, Maria Assunção Almeida Rodrigues, Antônia Lourenço de Souza, Ângela Maria de Souza dos Santos, Antônio da Silva Chaves, Ana Lúcia Santiago de Oliveira, Antônio Camelo de Souza, Ana Sheila Queiroz de Sousa e Antônio Pereira da Silva
Apelado: Município de Monsenhor Tabosa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade da paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que negou o direito do réu apelar em liberdade.
2. Paciente condenado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343/2006), recebendo pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva configurada. Decisão que negou o direito do paciente de apelar em liberdade carente de motivação, especialmente por utilizar como argumentação o fato de o paciente ter sido encontrado com pequena quantidade de drogas e ter sido preso preventivamente durante a ação penal. Paciente esteve em liberdade durante o desenvolvimento da ação penal. Diante da natureza do fato imputado ao condenado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra necessária e adequada.
4. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na sentença condenatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
5.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento da ordem.
6. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e prover a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade da paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que neg...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 C/C ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. PACIENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar (págs. 01/34) impetrado, em 28 de março de 2018, em favor do paciente Heraldo de Castro Matos, alegando a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento idôneo na decretação de sua custódia cautelar. Indica que não há justificativa para a manutenção da prisão do paciente, pois o mesmo faria jus à liberdade.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 C/C ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. PACIENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins