HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, pugnando pela revogação do decreto de sua prisão preventiva, em razão de ausência de fundamentação idônea.
2. Para que a prisão processual seja considerada legitima em face de nosso sistema jurídico, deve evidenciar, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da medida, além de satisfazer os pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria), tal como ocorreu na hipótese dos autos.
3. As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a periculosidade social do acusado e o risco de sua soltura para a ordem pública, além da ineficácia de medida cautelar diversa da prisão, haja vista a grande quantidade de entorpecente apreendido, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas.
4. O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
5. Coação ilegal não configurada. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, pugnando pela revogação do decreto de sua prisão preventiva, em razão de ausência de fundamentação idônea.
2. Para que a prisão processual seja considerada legitima em face de nosso sistema jurídico, deve evidenciar, com fundamento em base empírica idônea,...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da República.
3. Os fundamentos apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva integram a fundamentação da sentença que ratificou tal prisão, sendo certo que os argumentos ali expostos são aptos a justificar a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, em razão de sua periculosidade, a qual restou evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema C...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES. SENTENÇA NULA. PRECEDENTES.
1. Verifica-se a existência de uma questão de ordem pública no processo, qual seja, o julgador monocrático, ao proferir sentença acolhendo a improcedência do pedido, incorreu em error in procedendo, na medida em que restou caracterizada a violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
2. É que, compulsando os autos, observa-se que não consta a cópia do contrato de financiamento a ser revisado.
3. Assim, não há como revisar algo que não existe no processo, sobretudo porque tal fato impede que o magistrado forme seu convencimento, não havendo, pois, instrumento contratual a ser apreciado a fim de ensejar a verificação das abusividades
suscitadas.
4. Sentença anulada. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES. SENTENÇA NULA. PRECEDENTES.
1. Verifica-se a existência de uma questão de ordem pública no processo, qual seja, o julgador monocrático, ao proferir sentença acolhendo a improcedência do pedido, incorreu em error in procedendo, na medida em que restou caracterizada a violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
2. É que, compulsando os autos, observa-se que não consta a cópia do contrato de financiamento a ser revisado.
3. Assim, não há como rev...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0004267-22.2016.8.06.0063/50000 - Agravo
Agravante: Francisco Domingos de Souza
Agravado: Banco Bcv S/A
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE SEMIANALFABETA (ANALFABETISMO FUNCIONAL). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. VICIO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Muito embora seja imprescindível o respeito ao formalismo e regras procedimentais a fim de conferir mínima segurança àqueles que recorrem ao Poder Judiciário, especialmente quando se trata de pessoa com reduzida instrução, deve-se sempre facilitar o acesso à Justiça;
2. Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa analfabeta funcional, como no caso da parte apelante, pode ser feita mediante elaboração de instrumento particular, vez que tal condição não a torna incapaz de exercer tal ato;
3. Ademais, quando a parte for semianalfabeta ou analfabeta, visando mitigar a necessidade de procuração por instrumento público e considerando a hipossuficiência da parte, permite-se a ratificação em audiência para suprir a formalidade, por tratar-se de vício sanável;
4. Ressalta-se, ainda, que vige o princípio da boa fé quanto ao mandato constituído, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta, tendo em vista que comprovada esta situação jurídica estaria sujeito o referido bacharel às penas a que alude do novo Código de Processo Civil, além daquelas disciplinares, como a suspensão do direito de exercício profissional junto ao respectivo órgão de classe;
5. AGRAVO INTERNO conhecido e provido, no sentido de considerar válida a representação processual da parte autora, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária, devendo o feito ali prosseguir com o regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recuso de agravo interno para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0004267-22.2016.8.06.0063/50000 - Agravo
Agravante: Francisco Domingos de Souza
Agravado: Banco Bcv S/A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE SEMIANALFABETA (ANALFABETISMO FUNCIONAL). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. VICIO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Muito embora seja imprescindível o respeito ao formalismo e regras procedimentais a fim de conferir mínima segurança àqueles que recorrem ao Poder Judiciário, especialmente quando se trata...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CARTÃO DE CRÉDITO EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCUMPRIMENTO DO BANCO PARA JUNTADA DO CONTRATO AO ARGUMENTO DE QUE APÓS CINCO ANOS TODOS OS CONTRATOS SÃO EXPURGADOS DO SISTEMA AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
2. Em se tratando de ação de revisão contratual, o contrato cuja validade das cláusulas se argui é tido como documento indispensável, uma vez que apenas por meio da análise dos seus termos será possível ao magistrado constatar eventual abusividade do que fora pactuado.
3- A instituição financeira provém de melhores condições de exibir o instrumento contratual na oportunidade que lhe foi concedida, porém deixou de atender a determinação judicial.
4-. Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CARTÃO DE CRÉDITO EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCUMPRIMENTO DO BANCO PARA JUNTADA DO CONTRATO AO ARGUMENTO DE QUE APÓS CINCO ANOS TODOS OS CONTRATOS SÃO EXPURGADOS DO SISTEMA AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
2. Em se tratando de ação de revisão contratual, o contrato cuja validade das cláus...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, NCPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. I - Para fins de pagamento de seguro obrigatório DPVAT, pode o beneficiário da indenização requisitá-la de qualquer das seguradoras participantes do consórcio constituído para cobertura de tais sinistros, não havendo falar em ilegitimidade passiva quando o requerente pleiteia a cobertura de uma dessas seguradoras. Precedentes. II - No caso dos autos, constam documentos que comprovam a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo recorrido, devendo a indenização à título de seguro DPVAT ser paga nos moldes da perícia realizada às fls. 116/117, tudo nos termos da Súmula 474 do STJ. III Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados de forma equitativa, nos moldes do §8º do art. 85 do NCPC, vez que irrisório o valor atribuído se aplicado os parámetros contidos no §2º do mesmo artigo. Precedentes. IV Condenação da Apelante em honorários sucumbenciais recursais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11 do NCPC. V - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, NCPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. I - Para fins de pagamento de seguro obrigatório DPVAT, pode o beneficiário da indenização requisitá-la de qualquer das seguradoras participantes do consórcio constituído para cobertura de tais sinistros, não havendo falar em ilegitimidad...
Processo: 0628774-56.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Antonio Astre Diogenes Cabo
Agravado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO.
I Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do NCPC, assim como a reversibilidade da medida.
II - Presentes os requisitos legais, à luz das provas apresentadas com a irresignação.
III Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão primeva reformada. Perda de objeto do Agravo Regimental nº 0628774-56.2017.8.06.0000/50000 reconhecida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0628774-56.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Antonio Astre Diogenes Cabo
Agravado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO.
I Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do NCPC, assim como a reversibilidade da medida.
II - Presentes os requisitos legais, à luz das provas apresentadas co...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Água
Processo: 0864399-72.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: João Eudes Alves Filho
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DPVAT. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO . EXTINÇÃO DA AÇÃO..
1. Em análise minuciosa dos autos, verifica-se através da irresignação da Apelante/Seguradora que, há alegativa de litispendência no que tange a esta demanda ter sido distribuída ao Juízo "a quo" após a distribuição de outra idêntica, em que pese verificar-se a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o mesmo pedido. Face a disposição dos artigos 278, Parágrafo Único e 337,§ 2º, ambos do CPC/15, é verificável Litispendência, portanto há que se anular a sentença do Juízo a quo, bem como declarar extinta a Ação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para anulação da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e declarar extinta a presente Ação.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0864399-72.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: João Eudes Alves Filho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DPVAT. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO . EXTINÇÃO DA AÇÃO..
1. Em análise minuciosa dos autos, verifica-se através da irresignação da Apelante/Seguradora que, há alegativa de litispendência no que tange a esta demanda ter sido distribuída ao Juízo "a quo" após a distribuição de outra idêntica, em que pese veri...
Processo: 0188858-48.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Ana Luiza Rabelo Vieira
Apelado: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor, no entanto, tal ato não fora realizado, tendo em vista que há dois ARs anexados aos autos em que constam identificações divergentes há respeito da supra intimação pessoal das autoras.
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal, via Oficial de Justiça; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Presidente
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Desembargador Relator
Ementa
Processo: 0188858-48.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Ana Luiza Rabelo Vieira
Apelado: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor, no entanto, tal ato não fora realizado, tendo em vista que há dois ARs anexados aos a...
Processo: 0184668-42.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Laerth de Sousa Rodrigues
Apelados: Banco Santander (Brasil) S.A e Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PARA A SEGUNDA RÉ. INCLUSÃO POSTERIOR DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA E REVELIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. DAMNUM IN RE IPSA. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE. QUANTIA DE R$ 8.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Trata-se os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da 27ª Vara Cível que julgou improcedente a ação movida pelo Recorente, objetivando, portanto, a reforma da sentença para deferir os pedidos feitos em desfavor do Banco Santander e Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, sob a alegação principal de nada dever às Apeladas e, pelo ato ilícito configurado, da necessidade de serem condenadas nos danos morais sofridos na quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. A questão principal, devidamente atacada pelo Apelante em seu recurso, se deu pelo fato do Juízo a quo, mesmo tendo invertido o ônus da prova em favor do consumidor, não ter reconhecido a solicitada declaração de inexistência de débitos, bem como os danos morais advindos da inclusão irregular do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
II - Tratam os fatos delineados nos autos de típica relação de consumo que, portanto, merece a leitura dos acontecimentos levando-se em consideração as normas estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, a inversão do ônus foi efetivada quando do proferimento da sentença, não tendo contra ela sido interposto recurso por parte das Apeladas.
III - Em tendo sido efetivada a referida inversão do ônus da prova em favor do consumidor, caberia às empresas demonstrarem, enquanto rés, os fatos impeditivos ou extintivos do direito do Apelante, ônus este que não se desincumbiram as Apeladas. Não trouxeram elas aos autos, pois, elementos concretos que demonstrassem o seguinte: a) a existência de dívida; b) inadimplemento da dívida existente; c) que o acordo apontado pelo réu, de nº 142409066, não se referiu à pendência existente do autor com a instituição financeira, além de que o valor pago, no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo comprovante consta à fl. 21, não se referiu à dívida pendente do autor com o banco; d) que o valor constante à fl. 17, qual seja da quantia de R$ 2.384,17 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) se referia a dívida ainda não quitada pelo Recorrente.
IV - A responsabilidade, mesmo em caso de cessão de crédito, é solidária entre as empresas. Isso se dá pela leitura ao art. 25, do CDC, quando reconhece a impossibilidade de existência de cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar, declarando, ainda, a responsabilidade solidária de quem der causa ao danos, abarcando, portanto, tanto cedente como cessionário de eventual crédito.
V - Inevitável se reconhecer, pois, a inexistência de dívida encartada nos documentos de fl. 17 e fl. 19, já que as partes procederam com a formalização de acordo, tendo o Apelante procedido com o devido pagamento (fl. 21) da quantia sugerida pelo banco.
VI - O dano moral, na hipótese, se evidencia com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), devendo ser considerado como apropriado ao caso o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), de forma solidária às Apeladas, não sendo cabível para o caso, por ser exorbitante, o valor de 40 (quarenta) salários mínimos pleiteados na exordial autoral, devendo os juros moratórios fluírem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento judicial. Precedente do TJ/Ce.
VI Devem ser invertidos os ônus sucumbenciais estabelecidos em Primeiro Grau, para condenar as Rés, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e recursais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, 2º e 11, do CPC de 2015, não havendo se falar em sucumbência recíproca pelo fato de ter sido fixada quantia abaixo do pretendido, a título de danos morais, nos termos da Súmula 326, do STJ.
VII Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0184668-42.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Laerth de Sousa Rodrigues
Apelados: Banco Santander (Brasil) S.A e Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PARA A SEGUNDA RÉ. INCLUSÃO POSTERIOR DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA E REVELIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE....
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Processo: 0001328-30.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Terceiros: Ministério Público do Estado do Ceará e Rafaele Sales da Silva
EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL DE MENOR DESAPARECIDO. ATENDIMENTO INICIAL IMPEDIDO DE CONCLUSÃO NA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA. DISTRIBUIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO A UMA DAS VARAS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES.
I - O presente conflito teve o seu nascedouro em Representação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a menor R. S. d S., por força de infração análoga ao crime descrito no art. 121, 2º, II e IV, do Código Penal c/c art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A referida Representação teve sua distribuição inicial ao Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, o qual se declarou incompetente para o feito, em razão das disposições do parágrafo 1º art. 3º da Resolução 06/2015 do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. Em contrapartida, o magistrado titular da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, em decisão acostada às fls. 69/71 dos autos, também declinou da competência, ao aduzir, em linhas gerais, que a hipótese dos autos ajusta-se ao encartado no parágrafo 2º do mesmo artigo mencionado pelo juízo suscitado.
II De acordo com as disposições do art. 3º, 1º e 2º, da Resolução 06/2015, a competência da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza deve abranger todo o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, neste ato incluído, por sem dúvida, a oitiva do menor e de seus pais ou responsáveis; a representação ministerial e a apresentação da defesa prévia pelo advogado ou defensor nomeado em favor do adolescente. No caso de o atendimento inicial não puder ser concluído naquela vara, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer e julgar o procedimento para a apuração do ato infracional (1ª, 2ª ou 4ª Varas), onde o adolescente será apresentado e realizada a instrução ( 2º), todavia, referida exceção, há de acontecer de forma fundamentada e justificada.
III - Na hipótese, como facilmente se infere da leitura atenta da representação ministerial (fls. 2/4) e dos demais documentos e relatórios policiais (fls. 5/58), o atendimento inicial restou prejudicado, uma vez que a menor R. S. d S. ainda não foi encontrado. Assim, certa foi a distribuição inicial do processado de apuração do ato infracional.
IV - Dessa forma, conclui-se que o juízo competente para a presente demanda é o Juizo da 4ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, nos termos do regramento próprio.
V - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 4ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza-CE, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0001328-30.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Terceiros: Ministério Público do Estado do Ceará e Rafaele Sales da Silva
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL DE MENOR DESAPARECIDO. ATENDIMENTO INICIAL IMPEDIDO DE CONCLUSÃO NA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA. DISTRIBUIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO A UMA DAS VARAS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. CABI...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Processo: 0001170-72.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quiterianópolis
Suscitado: Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. OPÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 E ART. 53, V, DO NCPC. SÚMULA 540 DO STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Está-se diante de ação de cobrança de indenização securitária na qual se pleiteia a cobrança de complementação de valores referentes ao seguro DPVAT, relacionada, portanto, em direito pessoal.
II Em demandas desta natureza, ao autor é dada a faculdade de escolha em qual foro demandar a ação, conclusão esta que se extrai da leitura do art. 46, art. 53, V, do NCPC, e súmula 540 do STJ.
III - Não pode o juiz, ex officio, afirmar a sua incompetência relativa, nos termos da súmula 33, do STJ.
IV Conflito conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do conflito de competência e LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0001170-72.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quiterianópolis
Suscitado: Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. OPÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 E ART. 53, V, DO NCPC. SÚMULA 540 DO STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Está-se diante de ação de cobrança de indenização securitária...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Processo: 0151507-07.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Marítima Seguros S/A
Apelado: Jadson Francisco de Freitas Alves
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
.1-Faz-se imperioso destacar que o magistrado a quo não observou devidamente os pedidos do apelado contidos na exordial, logo condenou a apelante a pagar tão somente correção monetária sobre o valor recebido administrativamente, no entanto, o supra apelado, se ateve somente ao pleito de complementação do valor indenizatório, portanto verificado julgamento EXTRA PETITA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada em todos os seus termos e, consequentemente, julgando improcedente a ação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0151507-07.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Marítima Seguros S/A
Apelado: Jadson Francisco de Freitas Alves
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
.1-Faz-se imperioso destacar que o magistrado a quo não observou devidamente os pedidos do apelado contidos na exordial, logo condenou a apelante a pagar tão somente correção monetária sobre o valor recebido administra...
Processo: 0220000-41.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: James Mendes da Silva
Apelados: Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor, no entanto, tal ato realizou-se em nome de outra pessoa, conforme consta assinatura em AR anexado autos.3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, devendo a intimação ser pessoal, via Oficial de Justiça, restando, por isso , prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0220000-41.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: James Mendes da Silva
Apelados: Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor, no entanto, tal ato realizou-se em nome de outra pessoa, conforme consta as...
Processo: 0199903-49.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Luzirene Brandão Moreira
Apelado: Maritima Seguros S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "NÃO PROCURADO".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0199903-49.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Luzirene Brandão Moreira
Apelado: Maritima Seguros S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pess...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.
1. Preliminarmente, em relação ao pleito de recorrer em liberdade formulado pelo réu Antônio Luis da Silva, não há mais como apreciá-lo neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, algo que torna prejudicada a pretensão do apelante.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DELITO POR MEIOS DIVERSOS. AUTORIA QUE TAMBÉM FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS.
2. Condenados à pena de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1120 (um mil cento e vinte) dias-multa pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e à sanção de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 830 (oitocentos e trinta) dias-multa pelo delito de associação para o tráfico, os réus interpuseram os apelos requerendo, em síntese, suas absolvições em razão da ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteiam o redimensionamento das penas e a alteração do regime inicial de cumprimento destas.
3. A ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como da associação para o tráfico, ao contrário do que afirmam as defesas, restou devidamente comprovada pelo conteúdo da interceptação telefônica, bem como pelo teor dos depoimentos prestados ao longo do processo.
4. In casu, as interceptações realizadas (as quais tiveram uma terceira pessoa como alvo) deram conta de que existia sim o efetivo tráfico e a consequente associação para sua prática entre os recorrentes, conforme fls. 17/34. Ademais, o conteúdo das interceptações foi corroborado por inspetores da polícia civil, conforme depoimentos prestados em juízo.
5. Mencione-se que as interceptações obtiveram sucesso em demonstrar que os réus atuavam em conjunto com um outro indivíduo, o alvo, que estava preso (e que era, inclusive, companheiro de Renata e irmão de Antônio Luis) na venda, guarda e distribuição de entorpecentes. Além disso, a estabilidade e o animus associativo foram sim comprovados no curso do feito, principalmente levando-se em consideração que havia divisão organizada de tarefas entre os membros e que as aludidas interceptações conseguiram captar intenso fluxo de ordens e negociações atinentes à distribuição de entorpecentes em um intervalo de 15 (quinze) dias. Precedentes.
6. Quanto ao tráfico ilícito de drogas, tem-se que também se mostra necessário manter a condenação dos apelantes, pois mesmo não tendo havido a apreensão de entorpecente e a consequente elaboração de laudo pericial, a materialidade restou devidamente demonstrada por outras provas que vieram a substituir o corpo de delito direto, tais como as já citadas interceptações telefônicas e os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que suficientemente demonstraram que os envolvidos tinham droga em depósito e distribuíam a mesma no município e fora dele. Precedentes.
7. Por fim, saliento que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aquisição (onde também se enquadra a venda) de entorpecente dispensam a efetiva tradição da coisa, havendo consumação do crime com o mero acerto de preço, ainda que por telefone. Sob este fundamento, uma vez que foram imputadas na sentença as aludidas condutas aos recorrentes (que, por si sós, já caracterizam o tráfico) e tendo em vista que as interceptações e os depoimentos colhidos foram suficientes para demonstrar que existiram as negociações via telefone, entendo por comprovada a materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006.
8. Desta forma, ainda que não tenha havido apreensão de drogas, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação dos acusados, ora apelantes, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.
9. O sentenciante, ao dosar as penas, entendeu desfavoráveis, para ambos os réus, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências para o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, afastando a basilar em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses do mínimo legal (que é de 5 anos). Quanto ao delito do art. 35 do mesmo diploma legal, foram valorados negativamente os vetores da culpabilidade e das consequências do crime, tendo a pena-base sido afastada do mínimo (que é de 3 anos) em 01 (um) ano e 01 (um) mês.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE CONFORME FIXADO EM 1ª INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RETIRADA DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO, DE AÇÃO MÚLTIPLA.
10. Sobre a culpabilidade, no que tange à reprimenda de Renata, o julgador entendeu que o vetor merecia negativação em razão da natureza das drogas envolvidas na mercancia, principalmente com relação ao crack, o que não merece alteração, já que tal justificativa se mostra idônea, pautada em circunstâncias concretas do delito e no teor do art. 42 da Lei 11.343/2006.
11. Da mesma forma, mantém-se a negativação para a pena de Antônio Luis, já que a alta capilaridade na distribuição do entorpecente e o fato de o acusado fazer tratativas relacionadas ao crime com pessoa presa demonstra maior reprovabilidade na ação.
12. No que tange às circunstâncias do crime, também entendo que o desvalor deve ser mantido, vez que pautado na quantidade de droga negociada o que foi demonstrado através das interceptações telefônicas estando os fundamentos também em consonância com o teor do art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes.
13. Por fim, sobre as consequências do crime, tem-se que o fato de a droga circular fora do município de Boa Viagem, inclusive para presídios em outras cidades, extrapola os limites do tipo penal, elevando os prejuízos do ato ilícito, justificando a negativação do vetor. Precedentes.
14. De modo que, permanecendo desfavoráveis os três vetores anteriormente negativados e levando-se em consideração o critério majoritariamente utilizado pela doutrina e jurisprudência pátrias, bem como a proibição de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, deve ser mantido o quantum da pena-base dos acusados em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
15. Na 2ª fase da dosagem, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Na 3ª fase, deixa-se de aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, já que os réus também foram condenados nas penas do art. 35 do mesmo Diploma Legal, o que demonstra, por si só, dedicação a atividades criminosas, em consonância com o entendimento da Corte Superior. Precedentes.
16. Ainda na 3ª fase, o magistrado reconheceu o instituto do crime continuado e, considerando a prática de cinco crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, elevou a reprimenda em 1/3, já que entendeu que a prática de cada ação contida no caput do art. 33 da Lei de Drogas configurava um novo crime.
17. Ocorre que o entorpecente que estava sendo destinado à venda era o mesmo que estava sendo mantido em depósito e que foi transportado para ser entregue aos destinatários, tendo o próprio sentenciante, por diversas vezes, apontado que os fatos narrados tinham sido praticados no mesmo contexto. Assim, sendo o tráfico crime de ação múltipla, tem-se que ainda que várias condutas do núcleo do art. 33 da Lei de Drogas tenham sido praticadas, restou configurado delito único, razão pela qual se faz necessário retirar o aumento de 1/3 aplicado em 1ª instância. Precedentes.
18. Assim, fica a pena definitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, portanto, redimensionada, para ambos os réus, do patamar de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão para 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Diminui-se também a pena de multa para 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA CONFORME FIXADA PELO JUÍZO A QUO.
19. Quanto à associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), mantém-se o desvalor atribuído à culpabilidade, já que pautado na natureza das drogas envolvidas, notadamente o "crack", tudo em conformidade com a jurisprudência pátria e com o art. 42 da Lei de Drogas.
20. Mantém-se também a negativação das consequências, pois, conforme já ressaltado, o fato de a droga circular fora do município de Boa Viagem, inclusive para presídios em outras cidades, extrapola os limites do tipo penal.
21. De modo que, permanecendo desfavoráveis os dois vetores negativados em 1º grau, deve ser mantido o quantum da pena-base dos acusados em 04 (quatro) anos e 01 (um) meses de reclusão.
22. Na 2ª e 3ª fases, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição, o que deve permanecer.
23. Mantém-se a pena definitiva, portanto, quanto ao crime de associação para o tráfico, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão para ambos os réus, permanecendo também a pena de multa no patamar de 830 (oitocentos e trinta) dias-multa, conforme aplicado em 1ª instância.
24. Aplicando a regra do concurso material de crimes, fica a pena definitiva redimensionada de 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão para 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Sobre a multa, fica definitivamente alterada, para os dois recorrentes, de 1950 (um mil, novecentos e cinquenta) para 1670 (um mil, seiscentos e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
25. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado para ambos os réus, o que se mantém, pois a soma das penas impostas, que resultou em uma condenação superior a 08 (oito) anos de reclusão, bem como a existência de circunstâncias judiciais negativas, enquadra o caso no art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções.
26. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I e III do Código Penal.
RECURSO DE ANTÔNIO LUIS DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO DE RENATA NUNES DE SOUSA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007407-37.2015.8.06.0051, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Antônio Luíz da Silva e dar-lhe parcial provimento, e em conhecer do recurso de Renata Nunes de Sousa para dar-lhe parcial provimento.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.
1. Preliminarmente, em relação ao pleito de recorrer em liberdade formulado pelo réu Antônio Luis da Silva, não há mais como apreciá-lo neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, algo que torna prejudicada a pretensão do apelante.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DELITO POR MEIOS DIVERSOS....
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONHECIMENTO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NATUREZA SUPLETIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Irresignados com a sentença prolatada pelo juízo a quo que absolveu os acusados Antônio Soares Nascimento e José Alves Neto em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP), o Ministério Público Estadual e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT interpuseram recurso de apelação, pleiteando a condenação dos recorridos nas tenazes dos art. 171 c/c art. 14, II, e art. 299, do Código Penal.
2. O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, ou seja, quando o representante do Ministério Público não o fizer ou quando o recurso interposto pelo Parquet for parcial, não abrangendo a totalidade das questões passíveis de inconformismo, razão pela qual o recurso interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A não merece conhecimento.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS. SUPOSTA INFORMAÇÃO FALSA QUANTO À DATA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM O FIM DE AFASTAR PRESCRIÇÃO E RECEBER INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA CONFIRMANDO OS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS SOBRE O REFERIDO FATO. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL À VERSÃO DA DEFESA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO INVIÁVEL.
3. A acusação consiste, em suma, na alegação de que os recorrentes teriam falsificado documentos com o fim de afastar prescrição de pretensão de recebimento de seguro DPVAT, posto que, ao requererem indenização junto à Seguradora responsável pelo pagamento, apresentaram documentos informando que o réu Antônio Soares do Nascimento foi vítima de acidente provocado por veículo automotor em 18/07/2006 quando, na verdade, o sinistro teria ocorrido em 22/07/2002.
4. Em que pese os elementos informativos colhidos durante a investigação preliminar apontarem para materialidade dos delitos capitulados nos art. 171 c/c 14, II, art. 299 do CPB, tem-se que a prova produzida em juízo não confirmou os indícios constantes no inquérito policial, tendo duas testemunhas afirmado que o acidente aconteceu na data apontada no formulário de fl. 21, no boletim de ocorrência de fl. 22 e no relatório médico de fls. 30/31 (18/07/2006).
5. Portanto, agiu corretamente o magistrado quando, ao observar a divergência entre os depoimentos das testemunhas e os elementos constantes no inquérito policial, optou pela absolvição dos recorridos ante a inexistência de prova da materialidade do fato, pois não há, nos presentes autos, prova, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que denote ter o acidente ocorrido em momento diverso do apontado pelas testemunhas Deusdete e Arlis (18/07/2006).
6. À míngua de provas produzidas em juízo quanto falsidade da informação prestada pelos recorridos, tem-se que a condenação baseada unicamente nos elementos colhidos no inquérito policial consistiria em afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, razão pela qual a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe.
RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003812-03.2011.8.06.0170, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER do recurso da assistente de acusação e CONHECER do recurso do Ministério Público, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONHECIMENTO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NATUREZA SUPLETIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Irresignados com a sentença prolatada pelo juízo a quo que absolveu os acusados Antônio Soares Nascimento e José Alves Neto em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP), o Ministério Público Estadual e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT interpuseram recurso de apelação, pleiteando a condenação dos recorridos nas tenazes dos art. 171 c/c art. 14,...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 03/03/2015 por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I e III do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento à tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade considerando as peculiaridades do caso, bem como que eventual demora na sua tramitação deve ser atribuída a defesa que contribuiu para uma tramitação mais prolongada com a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, contudo não há, no momento, irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual já foi encerrada.
3. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, e DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 03/03/2015 por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I e III do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento à tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com se...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DESRESPEITO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública em decorrência da reiteração delitiva do acusado que tendo obtido liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares no habeas corpus 0624001-36.2015.8.06.0000, veio a supostamente praticar novos delitos quebrando o compromisso assumido perante o juízo castrense quando da expedição do seu alvará de soltura.
02. Na seara castrense impõe-se, por dever, observar a hierarquia e disciplina militares, sob pena de comprometer a própria existência da instituição militar, onde a prisão preventiva também é decretada como determina o art. 255, do Código de Processo Penal Militar, como ocorreu no caso concreto.
03. A jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, analisada aqui em relação a possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, os autos voltaram em diligência à autoridade encarregada em 12.04.2018, para diligências complementares que deverão ser prestadas no prazo de 20 dias em consonância com o art. 26, parágrafo único, do CPPM. Configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa considerando que o prazo para diligências já extrapolou mais de 10 dias do aquele estipulado pela autoridade coatora e em consonância com o art. 26, parágrafo único, do CPPM.
05.Ressalte-se que se trata de acusado que já responde a mais duas ações penais por extorsão (0051044-91.2015.8.06.0001 e 0056389-38.2015.8.06.0001). Assim, observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, se por outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo de outras medidas cautelares que o juízo de origem entenda necessárias.
06. Determino celeridade no feito por se tratar de réu preso.
07. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622335-92.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DESRESPEITO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública em decorrência da reiteração delitiva do acusado que tendo obtido liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares no habeas corpus 0624001-36.2015.8.06.0000, veio a supostamente praticar novos delitos quebrando o compromisso ass...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. SUCESSIVAS REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV E V DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.
1. Paciente preso pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03, alegando ilegalidade da prisão decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação e requerendo a extensão do benefício concedido ao corréu.
2. Em análise a falta de fundamentação para a decretação da prisão cautelar, verifica-se que não fora acostado ao mandamus a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
3. Quanto ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu Daniel Bezerra Ponciano, tem-se que a fase processual em que o processo se encontrava quando a ordem foi concedida era aguardando realização de audiência designada para o dia 29/06/2018, contudo este ato foi antecipado para o dia 23/03/2018 às 09 h 45 min, e atualmente o processo encontra-se aguardando designação de nova audiência de instrução, razão pela qual conclui-se que a conjuntura fática justifica a manutenção da medida constritiva
4. Dispõe o art. 580, Código de Processo Penal que, em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Portanto, vê-se que não há similitude fático processual entre a situação do paciente e da corré, não merecendo o paciente, portanto, o mesmo tratamento dado ao corréu, restando, por isso, inviável a concessão da extensão do benefício.
5. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que apesar de se trata de feito com pluralidade de réus, contando com 3(três) acusados e expedição de cartas precatórias para as comarcas de São Gonçalo do Amarante e Fortaleza, circunstâncias que contribuem para uma tramitação processual mais demorada, contudo extrai-se dos autos que o paciente está encarcerado há mais de 1(um) ano 4(quatro) meses, sem que a instrução tenha sido encerrada, sem que haja, no momento, uma data de audiência de instrução ou data de cumprimento da carta precatória, a qual já foi expedida 4(quatro) vezes sem o efetivo cumprimento, bem como já houve sucessivas redesignações de audiência de instrução, não sendo razoável considerar que o trâmite processual esteja regular, restando caracterizado a desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo e por conseguinte configurado o excesso de prazo na formação da culpa, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
6. Todavia, dada a periculosidade do paciente, vez que invadiu uma residência na companhia de dois comparsas e mediante grave ameaça com restrição da liberdade das vítimas por cerca de 1(uma) hora e com emprego de arma de fogo roubaram 03(três) celulares, um talão de cheque e a quantia de R$ 550,00 ( quinhentos e cinquenta reais), com o fito de evitar a reiteração de infrações penais (art. 282, inciso I, CPP) determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública.
7. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para, nesta extensão CONCEDER, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas elencadas no art. 319, I, IV e V , do CPP, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. SUCESSIVAS REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV E V DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.
1. Paciente preso pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso I e II do Có...