Processo: 0004075-89.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Luis Pereira de Andrade
Apelado: Banco BMG S.A.
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível, logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), deve a demanda ser regularmente processada. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004075-89.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Luis Pereira de Andrade
Apelado: Banco BMG S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Busca o apelante a reforma da sentença proferida, objetivando sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas impostas para o mínimo legal.
2 - A prova da materialidade e da autoria dos delitos de tráfico de drogas e de corrupção ativa encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, nos laudos provisórios de constatação de substância entorpecente, nos laudos definitivos e na prova testemunhal colhida.
3 A circunstância judicial atinente à culpabilidade, tida por desabonadora quanto ao crime de tráfico de drogas, deve ser tornada neutra, por se inidônea fundamentação inerente ao tipo penal.
4 No caso, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime devem ser tornadas neutras, em razão da ausência de fundamentação na sentença.
5 O comportamento da vítima não poderá ser valorado para recrudescer a pena-base. Precedentes do STJ.
6 A pena de multa aplicada em razão do crime de corrupção ativa deve ser reduzida para o mínimo legal, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
7 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade imposta pelo crime de tráfico de drogas e a de multa do crime de corrupção ativa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Busca o apelante a reforma da sentença proferida, objetivando sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas impostas para o mínimo l...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0004026-48.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antônio Vieira de Sousa
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível, logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), deve a demanda ser regularmente processada. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004026-48.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antônio Vieira de Sousa
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pel...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0003918-19.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Francisco Almeida do Nascimento
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível, logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), deve a demanda ser regularmente processada. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0003918-19.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Francisco Almeida do Nascimento
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível, logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (ar...
Processo: 0004894-26.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Francisca Lima Chagas
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível, logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), deve a demanda ser regularmente processada. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004894-26.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Francisca Lima Chagas
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular ass...
Processo: 0003913-94.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: José Vieira de Andrade
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível, logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), deve a demanda ser regularmente processada. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0003913-94.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: José Vieira de Andrade
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível, logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO Criminal. RECURSO DA DEFESA. ROUBO SIMPLES. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO. cabimento. ERRO MATERIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CircunstÂncias judiciais neutras. Retificação das penas privativa de liberdade e de multa para o mínimo legal. iMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO Da ATENUANTE da confissão. Súmula 231 stj. Alteração de ofício do regime de cumprimento para o aberto. SuBTITUIÇÃO de pena PRIVATIVA de liberdade por RESTRITIVA DE direito. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para a aplicação da pena mínima, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
2. Sendo todas as circunstâncias judiciais devidamente neutralizadas, deverá a pena ser retificada para o mínimo legal na primeira fase da dosimetria.
3. A Súmula 231 do STJ dispõe: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. "
4. No caso, a modificação da pena para o mínimo legal, torna imprescindível a alteração da pena de multa na mesma proporcionalidade.
5. De ofício, considerando o art 33,§2º,c, do CP, e a alteração na pena-base, deverá o cumprimento de pena ser realizado no regime aberto.
6. Para que se possa substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito é necessário que todos os requisitos legais do art. 44 do CP sejam atendidos.
7. No caso, resta impossibilitada a substituição da privatidade de liberdade, em razão do emprego de ameaça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reduzir a pena privativa de liberdade e a de multa impostas ao apelante, bem como, de ofício alterar o regime da pena para o aberto.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO Criminal. RECURSO DA DEFESA. ROUBO SIMPLES. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO. cabimento. ERRO MATERIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CircunstÂncias judiciais neutras. Retificação das penas privativa de liberdade e de multa para o mínimo legal. iMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO Da ATENUANTE da confissão. Súmula 231 stj. Alteração de ofício do regime de cumprimento para o aberto. SuBTITUIÇÃO de pena PRIVATIVA de liberdade por RESTRITIVA DE direito. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sente...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PACIENTE FORAGIDO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado e lesão corporal.
2 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, ainda que sucintamente, decretou a custódia preventiva do Paciente com vistas à garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 - No caso, a decisão judicial que manteve a constrição do Paciente se utilizou das mesmas razões elencadas na decisão de decretação da prisão, através da denominada fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes.
4 Na hipótese, apesar de ter conhecimento de que fora decretada prisão preventiva em seu desfavor, o acusado tem evitado ser localizado para o cumprimento do mandado.
5 - "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal" - Súmula 2 do TJCE.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 - Ante a gravidade dos crimes e o fato de o Paciente encontrar-se foragido, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
8 No caso, já foi designada data para a realização de audiência de instrução, qual seja, qual seja, dia 10/07/2018, às 11h30min.
9 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PACIENTE FORAGIDO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIAD...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRIÇÃO DESNECESSÁRIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente em razão do possível cometimento do crime de tráfico de drogas, sob os argumentos de fundamentação inidônea da decisão que decretou a constrição e de desnecessidade da medida.
2 No caso, apesar de ter sido decretada mediante decisão fundamentada, entendo desnecessária a prisão preventiva, porquanto a constrição só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência.
3 Na hipótese, restou comprovada a primariedade do Paciente, sendo ainda o mesmo possuidor de residência fixa e ocupação lícita, não se tratando de caso de gravidade concreta elevada a ponto de ensejar a necessidade de sua manutenção no cárcere.
4 Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
5 Ordem concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV e V, do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRIÇÃO DESNECESSÁRIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente em razão do possível cometimento do crime de tráfico de drogas, sob os argumentos de fundamentação inidônea da decisão que decretou a constrição e de desnecessidade da medida.
2 No caso, apesar de ter sido decretada mediante d...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS MILITARES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, VII c/c art. 14, II do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
2 Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia mediante decisão fundamentada, com base na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 No caso, a decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação de prisão do Paciente se utilizou das mesmas razões elencadas na decisão de decretação da prisão, através da denominada fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes.
4 Na hipótese, resta evidente a gravidade concreta dos delitos, narrando a denúncia que, diante da informação de que um indivíduo estaria à procura de um colega de farda, policiais militares iniciaram buscas, tendo sido os mesmos recebidos a tiros por cinco indivíduos, dentre os quais estaria o Paciente, com quem foi apreendida uma garrucha.
5 - Ante a gravidade concreta do delito, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS MILITARES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO IL...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 6, TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, a defesa do réu Francisco Janailson de Sousa apresentou as razões de apelação de fls. 170/174 sustentando, em suma, que o julgamento foi contrário à prova dos autos em relação à qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa da vítima, pois não teve a intenção de matá-la, pois somente efetuou um tiro, que infelizmente foi fatal, e que a acusação baseia-se exclusivamente no depoimento da testemunha, a qual teria sido a causadora do fato. Portanto, requereu a anulação da sentença e ao mesmo tempo a sua reforma, para que o crime seja desqualificado, pois não o praticou na forma narrada na denúncia.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
4. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito: a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado, e a da defesa, que abrangia a desclassificação para homicídio simples. A tese sustentava-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela acusação. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório e confissão do réu e por prova testemunhal.
5. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova dos autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula nº 6 deste egrégio Tribunal de Justiça: "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos".
7. Deve-se, portanto, considerar o depoimento prestado por LUIZ FELIZARDO FREIRE NETO, inicialmente em sede de inquérito policial e, posteriormente, durante a instrução criminal, conforme a mídia que acompanha os autos, o qual esclarece totalmente a dinâmica do crime de homicídio qualificado pela dissimulação que tornou impossível a defesa da vítima, que ressalte-se, era um jovem que estava iniciando seu estágio junto a empresa BELA COSMÉTICOS (primeiro dia na função de cobrador) e havia se dirigido com a referida testemunha ocular à residência da irmã do apelante para efetuar uma cobrança de valores devidos por ela (a irmã) à mencionada empresa, ressaltando-se nos depoimentos da testemunha ocular, que não houve discussão, altercação ou qualquer ameaça por parte do ofendido contra seu agressor, e muito menos por parte da própria testemunha.
8. Por conseguinte, não se pode afirmar que a hipótese acolhida pelos jurados encontra-se completamente divorciada dos elementos de convicção. Ao contrário, a versão albergada encontra suporte na prova dos autos, não cabendo a esta Corte sequer analisar se esta é a versão mais verossímil ou a mais acertada, em virtude do princípio da soberania dos vereditos, cabendo, apenas, perscrutar se existe algum elemento de prova capaz de amparar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença.
9. Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que a dosimetria da pena se encontra correta, de modo que o magistrado a quo não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial prevista no art. 59 do CP. Deste modo, a pena definitiva do réu, atinente ao crime de homicídio qualificado, deve permanecer no patamar mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda imposta.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0007317-97.2009.8.06.0064, em que figura como recorrente Francisco Janailson de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 6, TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, a defesa do réu Francisc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA ACERCA DE POSSÍVEL EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. A versão apresentada pelo acusado, quanto às circunstâncias do crime e a existência de possível excludente de ilicitude legítima defesa, não restou comprovada de modo patente até o presente momento.
3. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
4. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0042451-15.8.06.0064, em que é recorrente Elivando de Almeida Martins e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA ACERCA DE POSSÍVEL EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. A versão apresentada pelo acusado, quanto às circunstâncias do crime e a existência de possível excludente de ilicitude leg...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 1. DOSIMETRIA. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA. NON REFORMATIO IN PEJUS. 2. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DAS LEIS 6368/76 E LEI 11.343/06. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO EM SUA PLENITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, além de 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 12, caput, da Lei 6.368/1976, a defesa do réu apresentou as razões de apelação de fls. 284/292, pleiteando, em suma, a reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de que seja aplicada a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a redução de 2/3 (dois terços) e, subsidiariamente, a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. No caso em análise, verifica-se que a dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se, em parte, em consonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixada a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, às circunstâncias e o comportamento das vítimas, com base em elementos concretos do processo. Vislumbro equívoco, no entanto, por parte do douto julgador, dada a errônea fundamentação utilizada para ensejar a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime.
4. Quanto aos motivos e às consequências do crime, fez referência a, respectivamente, "ganho fácil de dinheiro" e "dano material e moral infligido aos dependentes de drogas e seus familiares". Tais argumentos soam demasiadamente abstratos para qualificar os referidos vetores em desfavor do acusado, configurando-se tais situações como ínsitas ao próprio tipo penal, que, no caso em tela, não extrapolam o que normalmente se espera do delito, sendo, pois, fatores que já compõem o contexto que levou o legislador a punir o ato e a cominar a sua respectiva pena. Assim, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente as precitadas circunstâncias judiciais, entendo por torná-las neutras para o delito em epígrafe.
5. Desta forma, remanescendo 2 (dois) tons desfavoráveis sobre os vetores do art. 59 do Código Penal, entendo que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 2/8 (dois oitavos) além do seu mínimo legal, resultando em um acréscimo de 36 (trinta e seis meses), aumentando a pena-base para 6 (seis) anos de reclusão quanto ao delito capitulado no art. 12, caput, c/c art. 18, ambos da Lei 6368/76.
6. Por consectário, a rigor, a correção do erro cometido pelo magistrado a quo, em tese, implicaria em redefinição da pena para resultado maior do que o fixado. Todavia, a revisão da dosimetria encontra óbice no princípio do non reformatio in pejus, já que o caso revela apenas Recurso Exclusivo da Defesa.
7. Pois bem, quanto a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, para sua incidência é exigida a reunião dos seguintes requisitos pelo agente: I) primariedade; II) bons antecedentes; III) não dedicação a atividades criminosas; e IV) não integração a organização criminosa. O acervo probatório coligido aos autos dá conta, de fato, que o acusado não apresenta bons antecedentes, dedicando-se a atividades criminosas como meio de vida, a alijar os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena em apreço.
8. Por outro lado, ainda que fosse cabível a minorante desejada, nos termos da Súmula 501/STJ, só é cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006 quando o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. Verifica-se, contudo, que, no caso, a aplicação integral da Lei n. 11.343/2006, não seria mais vantajosa, pois, a pena antes mesmo da reparação da dosimetria aqui feita já estava abaixo do mínimo legal.
9. Atento a permanência da basilar acima do mínimo legal, da existência de dois vetores desfavoráveis e decotada a minorante do tráfico privilegiado, fixo o regime para início de resgate da reprimenda no semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
10. Dada ao fato da análise das circunstâncias judiciais componentes do art. 59 do CPB ser desfavorável para a moduladora antecedentes, torna-se inviável o atendimento da pretensão aduzida no recurso, pois dissonante com as regras disciplinadas no instituto da pena restritiva de direitos, indicando que esta convolação não seja suficiente.
11. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1018773-37.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Valdeci Silva do Nascimento, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 1. DOSIMETRIA. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA. NON REFORMATIO IN PEJUS. 2. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DAS LEIS 6368/76 E LEI 11.343/06. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBI...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ART. 386, INCISO IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA ELEMENTAR GRAVE AMEAÇA POR PARTE DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, INCLUSIVE COM A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018, QUE RETIROU A UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA COMO MAJORANTE AO CRIME DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo constatada a autoria e materialidade delitiva durante a instrução processual, via meios probatórios e legais, torna-se impossível absolver o recorrente com fundamento no art. 386, inc. IV, do CPP.
2. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao pedido de desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP), quando restar caracterizado a situação de violência e/ou grave ameaça.
3. Toda vez que a dosimetria se encontrar coerente, acometida de um possível injusto no cômputo da pena, deve ser reajustada, sobretudo quando apurado inidoneidade quanto a fundamentação de circunstância judicial, relativa a 1ª fase.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime aberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0738359-45.2014.8.06.0001, em que é apelante Jackson Silva de Andrade, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ART. 386, INCISO IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA ELEMENTAR GRAVE AMEAÇA POR PARTE DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, INCLUSIVE COM A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018, QUE RETIROU A UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA COMO MAJORANTE AO CRIME DE ROUBO. RECURSO CONHE...
APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do Parquet Estadual pugna pela reforma da sentença do juízo a quo, no sentido de que o feito volte ao seu curso regular, sustentando que o entendimento do Magistrado vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pacificou a tese de que o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, caso não sejam cumpridas as condições impostas durante o lapso temporal fixado, segundo entendimento do parágrafo 4°, do artigo 89 da Lei 9.099/95. Em socorro de sua tese trouxe a ementa do acórdão lançado no HC 143887/PE.
2. Fácil é constatar que a lide transita em torno de jurisprudências divergentes sobre a matéria, já que os dois posicionamentos podem conviver perfeitamente nos tribunais pátrios, devendo assim ser analisado caso a caso.
3. In casu, o período de prova foi de dois anos, teve início em 1 de janeiro de 2011, tendo como prazo para seu término o mês de janeiro de 2013. O recorrido compareceu somente em três oportunidades, como destacou o juiz sentenciante. Destaque-se que não houve a revogação da suspensão durante o período estabelecido, o que levou o magistrado a decretar extinção da punibilidade. Importante ressaltar ainda que o juiz a quo, fulcrou sua decisão também no fato de que só se foi constatar o não cumprimento das condições passados três anos.
4. Com efeito, não há de ser modifica a sentença. Conforme esclareceu o juiz do primeiro grau, decorreram quase três anos após o início do prazo estabelecido para a prova, de modo que não houve a prorrogação ou extinção do beneficio dentro do período de dois anos estipulado para a suspensão condicional da pena. Logo, deve-se observar o art. 82 do Código Penal: 'expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade'.
5. Ademais, nos termos do art. 81, § 1º, do Código Penal, "a suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos". O descumprimento da condição referente ao comparecimento em juízo é hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional da pena.
6. Na hipótese, o Ministério Público não requereu a revogação do benefício, e sequer buscou a prorrogação do período de prova. Portanto, correta a sentença que extinguiu a pena, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099, segundo o qual "Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade."
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0465289-81.2011.8.06.0001, em que figuram como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Aildo dos Santos Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do Parquet Estadual pugna pela reforma da sentença do juízo a quo, no sentido de que o feito volte ao seu curso regular, sustentando que o entendimento do Magistrado vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pacificou a tese de que o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, caso não sejam cumpridas as condições impostas durante o lapso tem...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, C/C OS ARTS. 14, INC. II, E 61, INC. II, 'E', TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 2. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO JÚRI. SÚMULA Nº 6, TJCE. 4. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NADA A SER REPARADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, c/c os arts. 14-II e 61, II, "e", todos do Código Penal, e realizada a detração do período de prisão provisória, restou ao réu o cumprimento de 9 (nove), 9 (nove) meses e 11 (onze) onze dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, a defesa do réu Francisco Lourenço Pereira apresentou as razões de apelação de fls. 443/447 sustentando, em suma, que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, mas tão somente no que se refere às qualificadoras reconhecidas, notadamente à referente ao emprego de fogo, pois não houve perícia para comprovar o uso de fogo, e que as testemunhas afirmaram que o apelante apenas tentou, fato que não é verdade, e muito menos a traição, emboscada e dissimulação. Requereu, em síntese, a reforma da sentença para desqualificação do crime, pois não o praticou conforme narrado na denúncia.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
4. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito: a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado, e a da defesa, que abrangia a desclassificação para homicídio simples. A tese sustentava-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela acusação. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório e confissão do réu e por prova testemunhal.
5. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova dos autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula nº 6 deste eg. Tribunal de Justiça: "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos".
6. No caso sub examine, as provas coligidas na fase inquisitorial e durante a instrução criminal revelam-se robustas e contundentes, aptas para dar suporte à decisão do Conselho de Sentença acerca da materialidade e da autoria delitiva imputada ao recorrente, inclusive para também fazer incidir as qualificadoras atinentes ao meio cruel e mediante dissimulação (incisos III e IV, art. 121, § 2º, CP).
7. A materialidade se encontra suficientemente demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 31, Boletim de Ocorrência de fls. 35/36; fotografias às fls. 248/249 e declarações das vítimas, prestadas na fase inquisitória, corroboradas em Juízo. Também a autoria revela-se inconteste, a partir da análise das provas constantes nos autos e dos declarações das vítimas Maria Rosita Ferreira, Hélia Ferreira Pereira e Elba Ferreira Lourenço (tanto no Inquérito Policial - fls. 19/24; 245/253 - quanto na audiência judicial - mídia juntada conforme consta à fl. 347) e dos depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução processual inclusive com a confissão do apelante (inquérito policial às fls. 25/26; audiência judicial à fl. 347; sessão do Júri à fl. 420).
8. Também inexiste dúvida de que incidiu a qualificadora do "emprego de fogo" (art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal) na tentativa do homicídio sob análise. Em que pese a assertiva da Defesa de que não houve chamas, dado que o réu não obteve êxito em acender os fósforos, também deve ser admitida, tendo em vista que a intenção do legislador é a de punir mais severamente o meio que impõe maior sofrimento às vítimas. No caso em tela, o réu ordenou que as vítimas se despissem, encharcou-as com gasolina, bem como os colchões e ele próprio, mas não conseguiu nada queimar, embora tenha iniciado a execução do delito, por circunstância alheia à sua vontade (material não haver queimado por estar molhado). Quanto a segunda qualificadora, consistindo a simulação do réu de que estava na iminência de ser assaltado para que pudesse adentrar na residência das vítimas portando um galão com combustível, consoante já bem frisado neste decisum, também deve ser mantida.
11. Por conseguinte, não se pode afirmar que a hipótese acolhida pelos jurados encontra-se divorciada dos elementos de convicção. Ao contrário, a versão albergada encontra suporte na prova dos autos, não cabendo a esta Corte sequer analisar se esta é a versão mais verossímil ou a mais acertada, em virtude do princípio da soberania dos vereditos, cabendo, apenas, perscrutar se existe algum elemento de prova capaz de amparar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença.
12. Cumpre pontuar que a dosimetria da pena se encontra quase integralmente correta, de modo que o magistrado a quo valorou negativamente as vetoriais (art. 59, CP) de culpabilidade, considerando o modus operandi empregado, além da conduta social do apelante fora dos padrões da normalidade, com personalidade violenta, e as circunstâncias do crime. O único equívoco vislumbrado foi exatamente no momento de escrever a pena mais grave cabível dos crimes idênticos. O magistrado sentenciante falou que considerou o montante de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, porém a pena mais grave correta seria 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão. No entanto, após proceder ao aumento de 1/4 (um quarto) sobre a pena, realmente totaliza 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, nada havendo, portanto, a ser reparado. Mero erro material.
13. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0132860-91.2013.8.06.0025, em que figura como recorrente Francisco Lourenço Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, C/C OS ARTS. 14, INC. II, E 61, INC. II, 'E', TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 2. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO JÚRI. SÚMULA Nº 6, TJCE. 4. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NADA A S...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONSTATADA MEDIANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Em sendo constatada a autoria e materialidade delitiva durante a instrução processual, bem como uso da grave ameaça para a prática delitiva, revela-se inadmissível acolher o pleito desclassificatório do crime de roubo majorado para o crime de furto.
2. No tocante à dosimetria da pena, nenhum reparo a ser feito, vez que o MM Juiz de 1º grau observou com rigor a norma do art. 68, do CP, atendendo, ainda, os ditames da Súmula 231, do STJ, no que se refere a 2ª fase da dosimetria, já que a pena-base para cada um dos recorrentes fora fixada no mínimo legal. Houve, ainda, na 3ª fase da dosimetria, o recrudescimento da pena em 1/3 (um terço) pela majorante do art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e depois em mais 1/6 (um sexto), face a regra do concurso formal de crimes.
3. Recursos conhecidos, porém, DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0058305-78.2013.8.06.0001, em que são apelantes Luis Carlos Menezes de Lima e Jonathan Ferreira Barreto, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONSTATADA MEDIANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Em sendo constatada a autoria e materialidade delitiva durante a instrução processual, bem como uso da grave ameaça para a prática delitiva, revela-se inadmissível acolher o pleito desclassificatório do crime de roubo majorado para o crime de furto.
2. No tocan...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ART. 16, PARÁG. ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/2003 (POSSE), E ART. 333, DO CÓDIGO PENAL, TODOS C/C ART. 69 (1ª PARTE), DO CÓDIGO PENAL. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Condenado nas tenazes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, parág. único, inc. IV, da Lei 10.826/2003 (posse), e art. 333, do Código Penal, todos c/ art. 69 (1ª parte), do Código Penal, à pena total de 14 (catorze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 856 (oitocentos e cinquenta e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, nulidade do inquérito policial, consubstanciado na ilegalidade do auto de prisão em flagrante, sustentando que a polícia militar não tem poder investigatório, tudo com base no art. 564, inc. IV, do Código de Processo Penal. No mérito, postula a absolvição de todas as imputações que lhe foram feitas e sobre as quais fora condenado, em face da ausência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, aduz que houve erro na dosimetria da pena e, pede que seja feita a devida correção, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal; e insiste para que seja aplicada a causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, no grau máximo, por ser primário, portador de bons antecedentes e não se dedica nem integra organização criminosa.
2. Ao compulsar os autos, denota-se que as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar apenas buscaram auxiliar a polícia judiciária, a quem coube a condução do inquérito policial, com a requisição de diligências e análise final dos elementos encontrados, em consonância com os preceitos do art. 144 da Constituição Federal. Assim, dada a dimensão dos fatos investigados e a gravidade dos delitos, a contribuição acessória dos policiais militares se tornou imprescindível. Tais atividades, todavia, foram coordenadas pela Polícia Civil, cujas conclusões (arrimadas ou não naquelas alcançadas pelos militares) compõem os elementos informativos. Assim, tenho que não há que se falar em usurpação de função judiciária, mas apenas no devido e pronto exercício de repreensão à criminalidade do nosso estado.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga (fl. 13), pelo laudo de constatação preliminar (fls. 17/18), pelo laudo pericial de exame balístico (fls. 80/82), pelo laudo toxicológico definitivo (fls. 172/173). Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que a substância entorpecente foi encontrada em sua residência, comprovando que este guardava a droga, estando, assim, em conluio para a prática do odioso comércio. Vê-se que os depoimentos prestados tanto em sede de investigação quanto em juízo foram firmes e coesos, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação e convergindo para o fato de que o acusado mantinha todo o material apreendido onde morava, qual seja, 45g (quarenta e cinco gramas) de crack e 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha, além de armamentos e artefatos, de uso restrito, tudo sem autorização legal ou regulamentar.
5. Assim, a despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao insurgente, não assistindo, pois, razão para absolvição na forma pretendida. É isso que se conclui da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidade, as provas dos fatos constantes dos autos.
6. Diante das circunstâncias acima traçadas, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos agentes da polícia, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos.
7. No que pertine à análise da dosimetria da pena, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma errônea, razão pela qual impõe-se que seja modificada.
8. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se, apesar de o acervo probatório coligido aos autos dar conta, de fato, que o acusado é tecnicamente primário, existiam indícios de que participava de organização criminosa, tornando-o inapto a usufruir da benesse de reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento, como feito pelo douto julgador.
9. Considerando o redimensionamento da reprimenda, considerando também o concurso formal (art. 69, 1ª parte, CP), torno definitivas as sanções em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 707 (setecentos e sete) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0047926-49.2014.8.06.0064, em que figuram como recorrente José Ivanilson Teodósio de Matos, sendo recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ART. 16, PARÁG. ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/2003 (POSSE), E ART. 333, DO CÓDIGO PENAL, TODOS C/C ART. 69 (1ª PARTE), DO CÓDIGO PENAL. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESES: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE. ART. 28 OU APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO § 3º, DO ART. 33. TODOS DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MATERIAL APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM REDUTOR MÁXIMO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelo da ré cinge-se a requerer a reforma da sentença no sentido de que sua conduta seja desclassificada para o crime de posse de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.340/06, ou, subsidiariamente, a aplicação da figura privilegiada expressa no § 3º da mencionada lei. Alternativamente, no caso de manutenção da condenação, postula a correção da dosimetria da pena aplicada, notadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis; e, ainda, que seja aplicado o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.340/06, em sua maior fração, por ser ré primária, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Por fim, pede a adequação do regime de cumprimento à reprimenda que efetivamente for imposta, e que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade.
2. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta à recorrente, não assistindo, pois, razão para desclassificar o delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente, na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos.
3. O processo teve seu curso normal, obedecendo as disposições processuais e penais, colhendo-se as provas requeridas pelas partes. A denúncia narra os fatos e todas as suas circunstâncias. Os depoimentos testemunhais, bem como a própria ré admite ter adquirido a droga, porém nega ser traficante. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar que era somente usuária e não traficante
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, porém não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, 56ois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
6. É fato, pois, que foi encontrado com a acusada 01 (uma) pedra de crack, chaves e 01(um) aparelho celular. Na casa da apelante foi encontrado vários sacos tipo "dindin" costumeiramente utilizados para embalar a droga, 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (uma) caixa de fósforo contendo gilete, 01 (uma) caixa de sapato com três carregadores de celulares, a quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em cédulas e R$ 3,10 (três reais e dez centavos) em moedas, 01 (um) caderno e 01 (uma) folha de caderno contendo anotações de nomes e valores, anotações essas possivelmente relacionadas com o tráfico de drogas. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente no delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Portanto, impossível acolher o pedido de desclassificação do delito para aquele tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como aplicar o privilégio do § 3º do art. 33, da citada lei de drogas.
7. A recorrente busca, também, a correção da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de retificação da análise das circunstâncias judiciais, de modo que a pena aplicada seja reduzida, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por possuir todos os requisitos atinentes ao referido benefício, destacando que é tecnicamente primária.
8. Neste ínterim, refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. Princípio da proporcionalidade.
9. Desta forma, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida e, sobretudo, sua natureza (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), mostra-se, de fato, inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 06 (seis) anos de reclusão.
10. Sustenta a defesa em seu apelo que a recorrente preenche os requisitos da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o que a meu sentir não lhe assiste razão mais uma vez. In casu, o magistrado a quo, mesmo não tendo sido requerido pela defesa, entendeu que não deve prevalecer o benefício. Destaque-se que, as condições pessoais da acusada, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante pretendida, pois conforme consta dos autos a recorrente está envolvida em outros crimes, e como bem asseverou o juiz a quo " traz para a hipótese a dedicação ao crime e a permanência na vida marginal."
11. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que a apelante apesar de primária, está sendo processada por outros delitos, conforme citado acima, o que a meu sentir demonstra existir uma organização criminosa, bem como mostrando não ter respeito pelo poder Estatal, desmerecendo assim qualquer beneficio ou privilégio.
12. Em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
13. Por derradeiro, pugna a defesa para que a recorrente aguarde o julgamento do apelo em liberdade. Entendo que o pleito está prejudicado pelo julgamento da presente apelação. Deveria ter a defesa buscado a liberdade da ré ou a revogação da decisão ora questionada no momento oportuno e pela via própria.
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0046459-06.2012.8.06.0064, em que figura como recorrente Patrícia Cruz Soares e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESES: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE. ART. 28 OU APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO § 3º, DO ART. 33. TODOS DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MATERIAL APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM REDUTOR MÁXIMO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL P...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE IMPOSTA A PENA NO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUMULADA E AMPLAMENTE ACEITA NO ÂMBITO DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. É impossível dar provimento ao recurso quando o cerne da irresignação recai sobre questão amplamente debatida no seio da Suprema Corte, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, que já é firme no posicionamento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231, do STJ).
2. Assim sendo, pela interpretação concebida aos arts. 59, 67 e 68, todos do Código Penal Brasileiro, com a edição, inclusive, da Súmula 231, do STJ, tenho pela impossibilidade de, mesmo reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, conduzir a pena na 2ª fase da dosimetria para abaixo do mínimo legal.
3. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0033712-14.2015.8.06.0001, em que são apelantes Cassiano Xavier dos Santos e Israel Fidelis de Holanda, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos interpostos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE IMPOSTA A PENA NO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUMULADA E AMPLAMENTE ACEITA NO ÂMBITO DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. É impossível dar provimento ao recurso quando o cerne da irresignação recai sobre questão amplamente debatida no seio da Suprema Corte, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, que já é firme no posicionamento de que "a incidência da circ...