HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006). CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DEFERIMENTO PARCIAL À ORDEM DE HABEAS CORPUS. ORDEM conhecIDA e PARCIALMENTE CONCEDIDA, autorizando a substituição da segregação preventiva da paciente RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, DETERMINANDO-LHE RECOLHER-SE À PRISÃO DOMICILIAR, COM A APLICAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES DO STF.
1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com requesto de medida liminar, impetrado por André Felipe Cordeiro Braga (OAB/CE Nº 17.301), em favor de Raíssa dos Santos da Costa, no qual o impetrante requer a revogação da prisão preventiva por inexistências dos requisitos da medida, bem como a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, por esta ser genitora de três crianças, com idade de 4, 7 e 8 anos menores de 12 anos. Subsidiariamente requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
2. No caso concreto, verifica-se que a paciente, RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, foi presa em flagrante delito, em 01/11/2017 juntamente com Raiane da Costa Paulo, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), sinalizando a investigação policial que a indiciada - na posse de quem foram apreendidos quase 10 (dez) quilos de maconha - teria adquirido droga em Fortaleza para comercializá-la em Aracati, fazendo-o mediante contatos mantidos com a paciente, que teria programado, a princípio, "todo o itinerário" (pág.37) para transporte da substância.
3. É possível extrair do decisum (págs.36/38), que o juízo a quo, embora de forma sucinta, porém, suficiente, fundamentou/motivou devidamente sua decisão nas circunstâncias do caso concreto, à luz dos requisitos descritos no artigo 312 do CPP, em especial, na garantia da ordem pública, com vistas a evitar a reprodução de fatos delituosos, considerando a gravidade concreta do dos delitos, supostamente, praticados, em tese, pela paciente e a corréu, quais sejam, tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a variedade/natureza da droga apreendida (10 kg de maconha).
4. A decisão do Supremo Tribunal Federal de abrangência coletiva e alcance preceptivo determina aos Tribunais que analisem [e reanalisem, se possível ainda o for], com a máxima presteza, as situações de fato judicializadas em que a prisão domiciliar não só pode, mas deve ser aplicada, substituindo-se ao encarceramento intramuros de mulheres presas preventivamente que estejam gestantes ou sejam mães de crianças (nos lindes demarcados pelo julgado, nos seus exatos termos, assim sem tirar nem pôr).
5. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641 / SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
6. Exato, doravante, é que a referida substituição perfaz a regra, não a exceção, impondo-se observá-la na generalidade dos casos. Não é, todavia, uma regra inquebrantável, como se revestida fosse, e não o é, de uma blindagem inatingível. Porém, uma regra a comportar tão somente as exceções explicitadas no inteiro teor do acórdão paradigma, que, por isso mesmo, estabeleceu uma rígida sistemática para nortear o exame das situações concretas sujeitas à incidência do julgado, na conformidade de seu dispositivo.
7. Diagnosticados esses fatores, confrontando-os com as hipóteses expressamente ressalvadas pelo STF como potenciais excludentes da substituição do enclausuramento prisional pelo domiciliar crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, delitos contra os próprios descendentes do agente ou circunstâncias concretas excepcionalíssimas (de absoluta superlativação) inevitável inferir-se que a liminar pleiteada, no que diz com a pretensão substitutiva da prisão, era, e é, realmente devida.
8. Sobretudo porque, ao que parece e a priori, perfaz a medida mais acertada para conferir concretude à proteção integral e à absoluta prioridade dos interesses da criança aqui envolvida e que, diante da atual realidade de sua mãe, encarcerada há mais de dois meses, decerto está a sofrer os expressivos revezes da ausência do convívio materno. Algo que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da Primeira Infância, as regras de Bangkok expletivamente enaltecidas no julgado do Supremo como razões de decidir visam a todo o custo prevenir e, tanto quanto possível, evitar.
9. Assim sendo, não se pode deixar de ver o interesse da sociedade em se defender de possível reiteração da prática criminosa por parte da paciente (periculosidade pro futuro), motivo por que, se de um lado possível a prisão domiciliar, por outro lado, cabível em defesa da sociedade a sua cumulação com outras medidas cautelares, conforme previsão do art. 319 do CPP, o que ainda dará ao Estado a possibilidade de vigilância sob os passos da paciente.
10. Ante o exposto, esta relatoria posiciona-se pelo conhecimento e pela concessão pacial do habeas corpus, autorizando a substituição da segregação preventiva da paciente RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica.
11. Habeas corpus conhecido e concedido parcialmente.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e conceder parcialmente do pedido de habeas corpus, para autorizar a imediata substituição da segregação preventiva da paciente RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica, e deferida, nos termos do voto do Relator.
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006). CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. PARECER DA...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO POR DEMORA NA REMESSA DO RECURSO PARA ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU PRONUNCIADO EM 28 DE SETEMBRO DE 2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM 4 DE OUTUBRO DE 2017, ESTANDO CONCLUSO AO RELATOR EM 23 DE FEVEREIRO DE 2018. PARECER PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (págs. 01/09), impetrado, em 26 de fevereiro de 2018, em favor de Adriano Nunes Duarte, alegando a existência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal de origem, bem como a demora na remessa do recurso para a 2ª instância.
2.O paciente foi preso em 5 de janeiro de 2017 pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II,e IV, II do Código Penal Brasileiro), posteriormente foi pronunciado em 28 de setembro de 2017 e interpôs Recurso em Sentido Estrito no dia 4/10/2017, e até o momento da impetração, dia 26/02/2018, o recurso não havia sido remetido para este Egrégio Tribunal de Justiça.
3. A alegativa de excesso de prazo na condução do processo não pode ser vista como um referencial objetivo ou absoluto. A lei processual penal, em geral, indica o rito a ser aplicado e um conjunto de prazos para a realização dos diversos atos procedimentais, porém não há uma determinação fixa de que o processo deverá ser encerrado em tal medida de tempo.
4. Cumpre analisar que o réu foi pronunciado e interposto Recurso em sentido Estrito no dia 4 de outubro de 2017, não se visualizando qualquer procrastinação desarrazoada no feito. Logo, não há falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e denegação da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem e DENEGÁ-LA, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO POR DEMORA NA REMESSA DO RECURSO PARA ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU PRONUNCIADO EM 28 DE SETEMBRO DE 2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM 4 DE OUTUBRO DE 2017, ESTANDO CONCLUSO AO RELATOR EM 23 DE FEVEREIRO DE 2018. PARECER PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (págs. 01/09), impetrado,...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA. AUDIÊNCIA JÁ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (29/05/2018 ÀS 15 HORAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. PARECER MINISTERIAL MANIFESTOU-SE PELO NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PELA DENEGAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus (págs. 01/17) impetrado, em 12 de março de 2018, em favor de Maykon Miqueias Costa, alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi concluída, bem como a ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão dos pacientes. Sucessivamente, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, no termos do artigo 319, do CPP.
2. Paciente preso em flagrante delito em 11 de dezembro de 2017, sendo sua custódia convertida em preventiva, diante da realização da audiência de custódia, na data de 15 de dezembro de 2017. Acusação, em tese, da prática de crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B, do ECA).
3.Tais documentos mostram-se imprescindíveis para a análise da suscitada ilegalidade, porquanto o impetrante não trouxe aos autos a ordem que decretou a prisão preventiva, decisão esta considerada ilegal pelo impetrante, não sendo possível verificar-se o acerto ou desacerto da mesma e a existência de suposta falta de fundamentação por parte da decisão do juízo de origem.
4. A alegação do excesso de prazo na formação da culpa merece desprovimento, posto que a audiência de instrução e julgamento foi designada para data próxima (29/05/2018, às 15 horas). Feito penal seguindo ritmo adequado ao caso.
5. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento em relação ao excesso de prazo na formação da culpa e pela denegação quanto à fundamentação da ordem.
6. Ordem conhecida, em parte, e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, e denegar a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA. AUDIÊNCIA JÁ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (29/05/2018 ÀS 15 HORAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS,...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO (ARTIGO 213 § 1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Daniel Furtado da Silva em face da decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti que, ao condenar o paciente pela prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, do CPB, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) mês, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
2. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a coletividade, em razão da periculosidade do paciente, demonstrada pela gravidade concreta do fato delituoso e choque no meio social. Tais circunstâncias motivaram o Juízo a quo a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação da custódia na sentença condenatória.
3. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações ou conjecturas, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como os crimes foram praticados (modus operandi), sabido que nos casos de delitos contra os costumes, que atentam contra a liberdade sexual, a repercussão dos efeitos na sociedade é grande, daí porque não é ilegal a prisão cautelar decretada, e mantida, para garantia da ordem pública, reconhecidos o clamor público, a periculosidade do agente e a gravidade do crime. Precedentes.
4. A orientação pacificada no STJ é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao custodiado, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO (ARTIGO 213 § 1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Daniel Furtado da Silva em face da decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Coma...
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
2. O paciente foi preso em flagrante delito em 31/12/2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e 4º, incisos I ,II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
3. A decisão fundamentou-se na necessidade de manter o paciente recolhido para que esse não voltasse a delinquir no transcorrer da ação penal e no receio de que solto poderia evadir-se do distrito da culpa, uma vez que reside em outro Estado da federação. O magistrado, que decretou a prisão, salientou a possibilidade de o paciente estar envolvido em um assalto ao banco do Brasil na cidade de Nova Olinda-CE no início do ano passado.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente.
5. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, mas denegar a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
2. O paciente foi preso em flagrante delito em 31/12/2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e 4º, incisos I ,II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da le...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § § 1º E 4º, INCISOS I, II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. A ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA, BEM COMO A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
2. O paciente foi preso em flagrante delito em 31/12/2017, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, § 1º e 4º, incisos I ,II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
3. A decisão fundamentou-se na necessidade de manter o paciente recolhido para que esse não voltasse a delinquir no transcorrer da ação penal e no receio de que solto poderia evadir-se do distrito da culpa, uma vez que reside em outro Estado da federação. O magistrado que decidiu o auto de prisão em flagrante ainda salientou a possibilidade de o paciente estar envolvido em um assalto ao banco do Brasil na cidade de Nova Olinda-CE no início do ano passado.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § § 1º E 4º, INCISOS I, II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. A ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA, BEM COMO A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGA...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA. APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE COMPETE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ARRECADAR E GERIR OS RECURSOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reexame necessário e apelação cível, esta interposta pelo Município de Fortaleza, visando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Ordinária de preceito cominatório cumulada com repetição de indébito ajuizada pela apelada em face do apelante, no sentido de condenar o ente municipal a restituir a promovente os valores indevidamente descontados de seus proventos a partir de seu afastamento, a título de contribuição previdenciária.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
2.1. Aduz o município apelante ser parte ilegítima na demanda, sob o fundamento de que cabe ao Instituto de Previdência do Município (IPM), entidade autárquica, a competência para arrecadar as contribuições instituídas pela Lei nº 8.813/2003, bem como para realizar a gestão financeira, contábil e atuarial de tais recursos.
2.2. Com efeito, o Município de Fortaleza não dispõe de competência para arrecadar as contribuições referentes ao IPM-Previfor, nem para proceder com a gestão financeira desses
valores, razão pela qual a ilegitimidade arguida por aquele deve proceder, uma vez que a gestão da previdência municipal cumpre ao Instituto de Previdência do Município (IPM), autarquia com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme Lei Municipal de nº 8.813/2003. Precedentes deste Tribunal.
Preliminar acolhida.
3. Prejudicada a análise do mérito recursal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário interposto pelo Município de Fortaleza, para acolher a preliminar suscitada, julgando prejudicada a análise do mérito recursal, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA. APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE COMPETE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ARRECADAR E GERIR OS RECURSOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reexame necessário e apelação cível, esta interposta pelo Município de Fortaleza, vis...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A lei processual penal permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, não basta que o acusado seja portador de doença grave para que faça jus, por si só, ao benefício, é necessário que esteja extremamente debilitado. Além disso, o benefício só deve ser concedido quando não for recomendável ou possível o tratamento do preso no próprio estabelecimento prisional.
2. No caso dos autos, verifica-se que o paciente não tem condições de receber tratamento na unidade prisional. Há relatório médico, de pp. 77, solicitando a transferência do paciente para um regime domiciliar. Por fim, o impetrante apresentou às pp. 109, perícia médica realizada em 13/04/2018 com resposta ao quesito 3 de que "(...) considerando o relatório do Dr. Francisco Ivo de Vasconcelos, CREMEC 3374, médico da PIRS, que relata não oferecer condições de tratamento adequado na Unidade Prisional, oriento ao tratamento domiciliar como o adequado" (pp. 109).
3. Ordem concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A lei processual penal permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, não basta que o acusado seja portador de doença grave para que faça jus, por si só, ao benefício, é necessário que esteja extremamente debilitado. Além disso, o benefício só deve ser concedido quando não for recomendável ou poss...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual penal permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, não basta que o acusado seja portador de doença grave para que faça jus, por si só, ao benefício, é necessário que esteja extremamente debilitado. Além disso, o benefício só deve ser concedido quando não for recomendável ou possível o tratamento do preso no próprio estabelecimento prisional.
2. No caso concreto, observou-se que o paciente vem recebendo toda assistência necessária e possível ao seu tratamento, vez que se encontra recolhido em unidade prisional apropriada ao seu estado de saúde e não existe documento que comprove sua debilidade extrema.
3. Inexistindo nos autos documentação idônea apta a comprovar a impossibilidade absoluta de atendimento das necessidades de saúde do paciente no estabelecimento prisional, é inviável a substituição de sua prisão preventiva por domiciliar.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual penal permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, não basta que o acusado seja portador de doença grave para que faça jus, por si só, ao benefício, é necessário que esteja extremamente debilitado. Além disso, o benefício só deve ser concedido quando não for recome...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da República.
3. Os fundamentos apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva integram a fundamentação da decisão que denegou o pedido de liberdade, sendo certo que os argumentos ali expostos são aptos a justificar a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, em razão de sua periculosidade, a qual restou evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível co...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme evidenciado pelo Juiz a quo, a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, a qual visa evitar que o réu fuja durante o processo, inviabilizando a futura aplicação da pena estabelecida. Tem como escopo, portanto, proporcionar ao Estado o exercício do seu direito/dever de punir, aplicando a sanção adequada àquele considerado autor de uma infração penal.
2. Na espécie, verifico que a gravidade do fato pelo modus operandi que como registrou o magistrado, o paciente praticou o delito "em local no qual há grande quantidade de pessoas" quando assumiu o risco "de ter lesionado mediante disparo de arma de fogo outras 05 pessoas além de sua ex-companheira" (pp. 18). Demonstrou, ainda, efetivamente o propósito de não se submeter a eventual sentença condenatória, visto que, conforme informações do impetrado, o paciente está foragido.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus requerida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme evidenciado pelo Juiz a quo, a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, a qual visa evitar que o réu fuja durante o processo, inviabilizando a futura aplicação da pena estabelecida. Tem como escopo, portanto, proporcionar ao Estado o exercício do seu direito/dever de punir...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE INTERROGADO. PROCESSO AGUARDA RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DO CORREU. AUDIENCIA DESIGNADA NA COMARCA DEPRECADA. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 25/08/2017, por prática de delito, em tese, de roubo majorado. Foi apresentada a resposta à acusação, após denúncia e citação, o que propiciou a ratificação do recebimento da denúncia, sendo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de janeiro de 2018, quando foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo Ministério Público e interrogados os réus, ficando apenas determinado o aguardo do retorno de carta precatória com a finalidade de ouvir as testemunhas da defesa do corréu Franciemeson Leite da Silva. Há informação, inclusive, de que a audiência na Comarca de Aquiraz (carta precatória) estava designada para o dia 23 do mês passado, a qual provavelmente ocorreu e, portanto, o processo encontra-se próximo de seu enceramento.
2. Não resta configurado excesso de prazo quando se depreende que, como na hipótese que se cuida, o Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, de vez que se debruçou sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE INTERROGADO. PROCESSO AGUARDA RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DO CORREU. AUDIENCIA DESIGNADA NA COMARCA DEPRECADA. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 25/08/2017, por prática de delito, em tese, de roubo majorado. Foi apresentada a resposta à acusação, após denúncia e citação, o que propiciou a ratificação do recebimento da denúncia, sendo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de janeiro de 2018, quando foram ouvidas as testemunhas indi...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRESO HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) MESES SEM ACUSAÇÃO FORMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES, DE OFICIO.
1. É cediço que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades do caso concreto. Diante de tais considerações, é admissível que ocorra uma tolerância com os prazos processuais, devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério de razoabilidade.
2. Entretanto, no caso em exame resta configurada a restrição ilegal do ius libertatis do indigitado, pois o lapso temporal transcorrido já ultrapassa o limite da razoabilidade, uma vez que o Paciente encontra-se acautelado há cerca de cinco meses sem que a exordial acusatória tenha sido apresentada pelo Representante do Ministério Público.
3. No ponto do constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo, a temática é disciplinada pelo art. 46 do Código de Processo Penal
4. Com o advento da lei 12.403/11, o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar foi ampliada de maneira significativa. Até a edição de referida lei, tínhamos na legislação processual penal a bipolaridade das cautelares de natureza pessoal - de um lado a prisão preventiva e de outro a liberdade provisória. Hoje, o artigo 319 do CPP elenca nove medidas cautelares diversas da prisão, proporcionando ao magistrado a escolha da providência mais adequada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade. Importante ressaltar, que essas medidas estão condicionadas à presença do fumus comissi delicti e uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, tal como ocorre no presente caso.
5. Ordem concedida e, de ofício, aplicada medidas cautelares alternativas à prisão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conhecer do Habeas Corpus para conceder a ordem, e, de ofício, aplicar as medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRESO HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) MESES SEM ACUSAÇÃO FORMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES, DE OFICIO.
1. É cediço que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades do caso concreto. Diante de tais considerações, é admissível que ocorra uma tolerância com os prazos processuais, devendo a contagem ser realizada de forma global...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE JÁ RESPONDE A OUTROS PROCESSOS E É CONDENADO POR OUTRO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado singular consignou expressamente que a manutenção da segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa, visto que responde a outros processos e já foi condenado em outra ação penal.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE JÁ RESPONDE A OUTROS PROCESSOS E É CONDENADO POR OUTRO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado singular consignou expressamente que a manutenção da segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa, visto que responde a outros processos e já foi condenado em outra ação penal.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condiç...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ORGANIZAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. O decreto preventivo fundamenta-se em dados concretos, extraídos dos autos, que evidencia a necessidade da segregação cautelar da paciente.
3. O magistrado argumentou que a acusada é investigada pela prática de associação criminosa com Márcio Perdigão, chefe do Primeiro Comando da Capital - PCC, ficando responsável pela movimentação do dinheiro oriundo da narcotraficância com o escopo de implementar ações criminosas conexas.
4. As pretensas condições subjetivas favoráveis da paciente, de que se vale o impetrante no afã de obter sua liberdade provisória, não preponderam diante dos elementos que justificam a prisão preventiva, conforme se dá na hipótese.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ORGANIZAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. O decreto preventivo fundamenta-se em dados concretos, extraídos dos autos, que evidencia a necessidade da segregação cautelar da paciente.
3. O magistrado argumentou que a acusada é investiga...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INCLUI PRESO PROVISÓRIO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO A ORDEM SOCIAL E SUSPEITA DE QUE O PACIENTE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 52, §1º E 2º DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. O objeto do presente pedido recai sobre a justificativa de falta de fundamento e legalidade para a determinação da inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD.
2. O Regime Disciplinar Diferenciado RDD tem previsão legal nos artigos 52 e 54 da lei de Execução Penal, podendo ser aplicado ao preso provisório que apresente alto risco a ordem e segurança social, assim como ao preso provisório "sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, quadrilha ou bando", tudo nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 52 da lei 7.210/1984.
3. Conforme evidenciado pelo Juiz a quo, a inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado foi motivado após a análise cuidadosa da prova apresentada pela investigação policial que aponta o paciente como membro importante de facção criminal, conhecida como PCC, onde organizava a compra e distribuição de droga, estando a decisão atacada fundamentada e em consonância com o art. 52, §1º e 2º, da Lei de Execuções Penais.
4. Necessária a determinação da medida, mesmo sem a oitiva da defesa, que excepcionalmente é dispensada, dependendo da gravidade do fato, como no caso presente. Precedentes.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INCLUI PRESO PROVISÓRIO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO A ORDEM SOCIAL E SUSPEITA DE QUE O PACIENTE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 52, §1º E 2º DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. O objeto do presente pedido recai sobre a justificativa de falta de fundamento e legalidade para a determinação da inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD.
2. O Regime Disciplinar Diferenciado RDD tem previsão legal nos artigos 52 e 54 da lei de Execução Penal, podendo ser aplicado ao preso provisório que aprese...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Ao contrário do que alega o impetrante, a decisão está bem fundamentada, tendo o Juiz singular reportado-se expressamente aos elementos apurados nos autos indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o fato de já ter sido condenado em outro processo, com sentença transitado em julgado, tendo o paciente cometido novo delito quando cumpria pena em regime aberto, o que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
3. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Ao contrário do que alega o impetrante, a decisão está bem fundamentada, tendo o Juiz singular reportado-se expressamente aos elementos apurados nos autos indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o fato de já ter sido condenad...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente a periculosidade do paciente e a manutenção da prisão pela conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente a periculosidade do paciente e a manutenção da prisão pela conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não i...
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Carece de fundamentação idônea a prisão cautelar imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da medida, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, configurando violação do preceito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no inciso I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, para determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal, estendendo o benefício aos correus Dally Douglas Alves e Jackson Gomes Carneiro, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Carece de fundamentação idônea a prisão cautelar imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da medida, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, configurando violação do preceito insculpido no artigo 93, inciso...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por J & M Lanches Rápidos Ltda. - ME, contra sentença oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação indenizatória manejada por não ter identificado provas suficientes que autorizem a parte promovida a suportar danos morais e material de qualquer natureza.
2. Percebe-se que assiste direito a apelada/promovida a ter desligado a energia elétrica da loja em razão de risco de curto circuito que poderia provocar incêndio. Inclusive, este fato é incontroverso como observa a própria autora em sua inicial e apelação. Contudo, o fato que chama a atenção e não é contestado pela parte ré é o fato de somente ter comunicado o desligamento da energia elétrica no dia seguinte. Ou seja, ao não proceder a comunicação imediatamente, agiu com negligência no seu dever de locadora e falhou no seu dever de colaborar com o locatário.
3. Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, contudo, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e informações necessárias à implementação da atividade no imóvel objeto da locação. (REsp 1317731/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016).
4. Assim, falhou o locador ao não ter comunicado o ocorrido ao locatário, configurando, assim, negligência em sua conduta. Outro ponto que merece destaque é que, ao contrário do exposto na sentença, não existem provas nos autos de qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da autora conforme exige o CPC no inciso II, do art. 373. Deve o locador indenizar o locatário por danos morais e materiais.
5. Sendo a indenização devida, resta agora saber se os danos materiais restam provados. Advoga a ré/recorrida que seria impossível a comprovação de danos materiais pela simples exibição do livro razão. Contudo, o livro razão é documento contábil que demonstra toda a movimentação da empresa e, inclusive, serve de prova para a cobrança de tributos. Desta forma, simplesmente afirmar em petição, sem nenhum fundamento legal ou jurisprudencial, que o livro não pode ser utilizado como prova descumpre novamente a regra do ônus da prova prevista no inciso II, do art. 373 do CPC.
6. Passa-se, agora, a fixação dos danos morais. No presente caso, entende-se ser razoável e proporcional a fixação dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0162454-62.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por J & M Lanches Rápidos Ltda. - ME, contra sentença oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação indenizatória manejada por não ter identificado provas suficientes que autorizem a parte promovida a suportar danos morais e material de qualquer natureza.
2. Percebe-se que assiste direito a apelada/promovida a ter desligado a energia elétrica da lo...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material