PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. No STJ, considera-se inexistente recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 580.481/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. No STJ, considera-se inexistente recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 580.481/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.855/SC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a oposição do "cumpra-se".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494776/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.855/SC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a oposição do "cumpra-se".
2. Agravo regimental não provido.
(A...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
1. É inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(AgRg no AREsp 321.387/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
1. É inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
3. Agravo regimental conheci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ADVOGADO QUE POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. O acórdão embargado está baseado nas informações constantes da certidão expedida pela Coordenadoria da Quarta Turma (e-STJ fl.
460). Contudo, a referida certidão foi retificada (e-STJ fl. 485) e o seu teor atesta que o advogado subscritor da petição de agravo regimental possui procuração nos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos para, diante do erro material, conhecer do agravo regimental e determinar a conclusão do feito para análise do referido recurso, nos moldes do art. 259, caput, do RISTJ.
(EDcl no AgRg no AREsp 275.355/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ADVOGADO QUE POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. O acórdão embargado está baseado nas informações constantes da certidão expedida pela Coordenadoria da Quarta Turma (e-STJ fl.
460). Contudo, a referida certidão foi...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito. 3.O estelionato judicial
consiste no uso do processo judicial para auferir lucros ou
vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a
Justiça, com ciência da inidoneidade da demanda. Percebe-se que a
leitura das elementares do art. 171, caput, do Código Penal deve
estar em consonância com a garantia constitucional da
inafastabilidade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), do que decorre o
entendimento segundo o qual o direito de ação é subjetivo e público
e abstrato, em relação ao direito material. Desse modo, verifica-se
atipicidade penal da conduta de invocar causa de pedir remota
inexistente para alcançar consequências jurídicas pretendidas, mesmo
que a parte ou seu procurador tenham ciência da ilegitimidade da
demanda.
4. Em verdade, a conduta constitui infração civil aos deveres
processuais das partes, nos termos do art. 77, II, do Código de
Processo Civil, e pode sujeitar a parte ao pagamento de multa e
indenizar a parte contrária pelos danos processuais, consoante arts.
79, 80 e 81 do Código de Processo Civil ilícito processual.
Outrossim, conforme art. 34, XIV, da Lei n. 8.906/1994, verifica-se
infração profissional do advogado deturpar a situação fática com o
objetivo de iludir o juízo. Conclui-se, pois, que a conduta descrita
não configura infração penal, mas meramente civil e administrativa,
sujeita à punição correlata.
5. Em princípio, os meios de induzir a erro o julgador podem ensejar
a subordinação típica a crimes autônomos. Cite-se,
exemplificativamente, a hipótese do advogado valer-se de testemunha
ou de qualquer auxiliar da justiça para falsear a verdade
processual, na forma dos arts. 343 ou 344; produzir ou oferecer
documento falso, material ou ideologicamente (CP, arts. 297 e 304 do
CP). No processo, há produção de provas e condução pelo juiz, de
forma que, se prejuízo houver, advirá da sentença e não da atitude
de qualquer das partes. Pode-se até falar em erro judiciário, porém
não em estelionato judiciário, o que enseja, inclusive a
possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no
art. 966, VI e VII, do Código de Processo Civil.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que
seja trancado o processo penal em questão, diante da atipicidade da
conduta imputada ao paciente.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419242 2017.02.57578-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve...
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1039077
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." -
Súmula 280/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu,
com base na prova dos autos, que "a alegação de mora contratual e de
boa-fé objetiva não serve
à defesa do donatário e particular, que pelas vias próprias havia de
perseguir a satisfação do direito de obtenção da certidão em tempo
hábil. E nem isso fez, pois como se observa da decisão
administrativa à fl. 85/88, e que é confirmado pelo documento de fl.
90, foi somente após o decurso do prazo para o início das obras que
a donatária requereu a certidão, do que se extrai indubitavelmente a
sua mora inescusável e o descumprimento culposo do encargo da doação
". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702205 2017.02.14133-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." -
Súmula 280/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu,
com base na prova dos autos, que "a alegação de mora contratual e de
boa-fé objetiva não serve
à defesa do donatário e particular, que pelas vias próprias havia de
perseguir a satisfação do direito de obtenção da certidão em tempo
hábil. E...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. COISA JULGADA MATERIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que
manteve sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro na
forma do art. 269, I, do CPC, para determinar o levantamento, nos
autos de Execução Fiscal 50015268920154047000, da penhora incidente
sobre o imóvel objeto da matrícula 265.859 do 11º CRI de São Paulo.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL 2. Não se conhece de
Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.
3. No tocante à suposta ofensa à coisa julgada material, o Tribunal
de origem asseverou: "a embargante ITC em nenhum momento interveio
nos autos de execução fiscal, de modo que as decisões nela
proferidas não a vinculam (art. 47 do CPC)" (fl. 931, e-STJ).
Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a coisa
julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide. Assim,
não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de
boa-fé.
4. No que tange à alegada Fraude à Execução, o Tribunal a quo
consignou: "Na hipótese em tela, o art. 185 do CTN não sustenta a
declarada fraude à execução, pois pressupõe que, ao tempo da
alienação, houvesse 'crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa'. O crédito em questão não foi regularmente inscrito em
dívida ativa em nome do alienante do imóvel, não estando, assim,
presente o requisito básico do reconhecimento da fraude à execução"
(fl. 936, e-STJ). No que se refere à fraude à Execução Fiscal, deve
ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da
Lei Complementar 118/2005, pressupõe fraude à Execução a alienação
de bens do devedor já citado em Execução Fiscal. Com a vigência do
normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre
apenas com a inscrição do débito em dívida ativa. Assim, tendo em
vista que o crédito controvertido nos presentes autos não foi
regularmente inscrito em dívida ativa em nome do alienante do
imóvel, ausente requisito essencial ao reconhecimento da Fraude à
Execução, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A
propósito: REsp 1.654.320/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 24.4.2017; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017; AgRg no REsp 1519994/PR,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg
no AREsp 750.038/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 21.10.2015.
RECURSO ESPECIAL DE ITC TREASURY S/A E NELSON APARECIDO LODE 5.
Quanto aos honorários advocatícios, para modificar o entendimento
firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
6. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado
teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e
importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz
não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que
com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp
1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 12.5.2014).
7. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária
somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que
não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que
conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria
usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da
Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do Banco Central do Brasil
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e Recurso
Especial de ITC Treasury S/A e Nelson Aparecido Lode não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666827 2017.00.84070-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. COISA JULGADA MATERIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que
manteve sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro na
forma do art. 269, I, do CPC, para determinar o levantamento, nos
autos de Execução Fiscal 50015268920154...
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 45627
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisã...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em...
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1386809
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DO SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRAZO EXAURIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MEDIDA COERCITIVA. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o disposto nos artigos 525, caput e 536, § 4º, ambos do CPC/2015 e o entendimento doutrinário mais abalizado sobre a matéria, na sentença que condena o réu à determinada obrigação de fazer em certo prazo, sob pena de multa, uma vez intimado o devedor e exaurido o prazo para cumprimento voluntário, a medida executiva incide automaticamente, iniciando-se, a partir daí, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação.
2. Segundo entendimento do STJ, a Súmula 410 incide apenas para as obrigações de fazer instituídas por sentença transitada em julgado antes da promulgação da Lei n. 11.232/2005, sendo certo que, após a sua vigência, é válida a intimação da parte devedora para o cumprimento de obrigação, se realizada na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial.
3. O Novo CPC encampou essa orientação, ao prever, em seu art. 513, § 2º, I, a suficiência da intimação concernente ao cumprimento efetuada na pessoa do advogado, por meio do Diário da Justiça, dispositivo este plenamente aplicável às obrigações de fazer, em especial diante da sua topografia no referido diploma legal.
4. Agravo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DO SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRAZO EXAURIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MEDIDA COERCITIVA. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o disposto nos artigos 525, caput e 536, § 4º, ambos do CPC/2015 e o entendimento doutrinário mais abalizado sobre a matéria, na sentença que condena o réu à determinada obrigação de fazer em certo...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Extinção da Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADA COMISSIONADA. FUNDAÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS AO ADVOGADO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 19, CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há, no caso concreto, como intitular advogada exercente de cargo comissionado de Assessora Jurídica de Fundação Municipal, como Advogada Pública, porquanto tal prerrogativa se insere nos comandos constitucionais, com prévia aprovação em concurso público (STF, ADI 4843).
2. O Código de Processo Civil em seu art. 85, § 19, quando dispõe que "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei", em primeiro plano os direciona aos tais servidores, e os condiciona à Lei, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, pertencendo ao patrimônio das referidas pessoas jurídicas, e como tal, cabe ao Ente Público a edição de norma a regulamentar, tal como preceitua referida norma.
3. Inaplicável o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que "o cliente" em exame é uma Fundação Pública Municipal, não havendo falar em advocacia privada. O advogado privado exerce múnus público, mas sua atividade é exercida em caráter privado. Distingue-se do advogado público, agente do Estado, sendo o caráter público de sua atividade inerente ao cargo que ocupa.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADA COMISSIONADA. FUNDAÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS AO ADVOGADO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 19, CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há, no caso concreto, como intitular advogada exercente de cargo comissionado de Assessora Jurídica de Fundação Municipal, como Advogada Pública, porquanto tal prerrogativa se insere nos comandos constitucionais, com prévia aprovação em concurso público (STF, ADI 4843).
2. O Código de Processo Civil em seu art. 85, § 19, quando dispõe que "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência,...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE AFINIDADE DOS ADVOGADOS COM A MAGISTRADA DA CAUSA. SUSPEIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DOS MOTIVOS. AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
1. In casu, a Promotoria de Justiça suscitou não existir impedimento da Magistrada, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, para funcionar na ação penal, pela inaplicabilidade do art. 252, inciso I, do CPP, ao caso concreto. Assenta o representante do Parquet que a atuação da Juíza precede ao ingresso dos Advogados habilitados pela defesa, motivo pelo qual são estes que devem ser afastados do caso.
2. Ainda que a Magistrada estivesse funcionando no feito desde o início, esta revelou causa superveniente de comprometimento para continuar no processo, razão pela qual é correto o seu afastamento no desiderato de preservar a imparcialidade do órgão julgador, garantia prevista no art. 5º, inciso LIII, da CF/1988. E a imparcialidade é uma garantia extensiva a todas as partes. Isto porque não apenas o réu, mas também o órgão acusador, tem o direito de ser julgado por um magistrado imparcial, haja vista os bens jurídicos tuteláveis pela ação penal.
3. Declarada, ex officio, a suspeição pelo magistrado, é absolutamente descabido perquirir as suas razões, até porque pode fazê-lo por motivo de foro íntimo (sendo pacífico o entendimento de que o rol do art. 254, do CPP, é meramente taxativo), a fim de que o processo tenha um julgamento justo e imparcial. Sendo descabido questionar os motivos da suspeição declarada pelo julgador, não há justificativa para afastar os Advogados do acusado do processo, até para prestigiar, também, a garantia da ampla defesa (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF/1988), considerando que este tem o direito de nomear o defensor de sua escolha, com quem mantém uma relação de estrita confiança, nos termos do art. 263, caput, do CPP.
4. Exceção de impedimento rejeitada.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE AFINIDADE DOS ADVOGADOS COM A MAGISTRADA DA CAUSA. SUSPEIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DOS MOTIVOS. AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
1. In casu, a Promotoria de Justiça suscitou não existir impedimento da Magistrada, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, para funcionar na ação penal, pela inaplicabilidade do art. 252, inciso I, do CPP, ao caso concreto. Assenta o representante do Parquet que a atuação da Juíza precede ao...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Exceção de Suspeição / Homicídio Qualificado
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ERRO IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos do art. 272, do CPC/2015, a intimação deve ser realizada por meio de publicação do ato no órgão oficial, desde que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
2. A publicação da pauta de audiências no Diário da Justiça Eletrônico um dia após a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgamento.
3. Tendo a sentença recorrida enfatizado a inércia dos demandantes na busca da prova como fator determinante da improcedência, resta cabalmente demonstrado o prejuízo advindo com o não comparecimento dos Apelantes ao ato processual designado, o qual tinha como objetivo, justamente, a produção de prova testemunhal com o fim de comprovar as alegações expendidas na petição inicial.
4. Em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja procedida a renovação do ato, com a devida intimação das partes para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento a ser agendada, oportunizando-se a produção da prova testemunhal.
5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ERRO IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos do art. 272, do CPC/2015, a intimação deve ser realizada por meio de publicação do ato no órgão oficial, desde que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA PROCURADORA, SEM RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR PARTE DO ADVOGADO DESTITUÍDO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Há revogação tácita de mandato com a constituição de novo procurador sem ressalva do instrumento procuratório anterior. Precedentes do STJ.
O advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide tem interesse em ajuizar ação de arbitramento contra seu cliente para receber honorários proporcionalmente à sua atuação. Impossível se apreciar a questão em sede de agravo de instrumento, porque a lide se instaurará entre a parte originária e seu advogado primitivo, fugindo aos lindes da demanda originária.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA PROCURADORA, SEM RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR PARTE DO ADVOGADO DESTITUÍDO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Há revogação tácita de mandato com a constituição de novo procurador sem ressalva do instrumento procuratório anterior. Precedentes do STJ.
O advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide tem interesse em ajuizar ação de arbitramento contra seu cliente para receber hono...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE COM SEU ADVOGADO. PRELIMINAR REJEITADA. CAUSA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º DO ART. 85, CPC). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.
1. A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado. Precedentes STJ.
2. De acordo com o § 8o do art. 85, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2o que enumeram: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3. O caso dos autos se encaixa na hipótese em que for inestimável o proveito econômico, o que autoriza a fixação de forma equitativa pelo Juiz.
4. Se mostra correta o dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) reais, como suficiente a remunerar adequadamente o profissional constituído por considerar que o juízo primevo, no momento da fixação dos honorários sucumbenciais, mediante apreciação equitativa, soube atender os requisitos contidos no § 2º do art. 85, do CPC.
5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE COM SEU ADVOGADO. PRELIMINAR REJEITADA. CAUSA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º DO ART. 85, CPC). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.
1. A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado. Precedentes STJ.
2. De acordo com o § 8o do art. 85, do CPC, nas causas em qu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO. CITAÇÃO NA PESSOA DE ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS. NULIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA.
1. A decisão judicial que converte o mandado monitório em título executivo surte o efeito previsto no art. 269, I, do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 162, §1º, do mesmo diploma, possui natureza de Sentença, desafiando a interposição do recurso de Apelação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante disposto no art. 12, II, do Código de Processo Civil, os municípios são representados em juízo por seus prefeitos ou procuradores.
3. Inexistindo quadro institucional de procuradores no âmbito do ente mirim, a citação somente poderá ser procedida na pessoa do prefeito ou de advogado, nomeado por aquele, com poderes específicos para receber citação (CPC, art. 38, in fine).
4. No caso dos autos, contudo, a citação foi realizada na pessoa de advogado que se identificou ao oficial de justiça como portador de poderes específicos para a prática deste ato, tendo o município reconhecido expressamente que o referido causídico era, à época, seu representante processual contratado.
5. Não tendo o ente mirim se desincumbido do ônus de provar a ausência outorga de poderes específicos ao receptor da citação, providência solucionável mediante a simples juntada do respectivo instrumento de mandato, resulta aplicável à espécie a teoria da aparência, mantendo-se, via de consequência, a validade do ato citatório.
6. Apelo desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO. CITAÇÃO NA PESSOA DE ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS. NULIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA.
1. A decisão judicial que converte o mandado monitório em título executivo surte o efeito previsto no art. 269, I, do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 162, §1º, do mesmo diploma, possui natureza de Sentença, desafiando a interposição do recurso de Apelação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante disposto no art. 12, II, do Código de Processo Civil, os municípios são representados em juízo por seus prefeitos ou p...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE DEIXA DE REALIZAR ATO PROCESSUAL, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE REALIZADA POR ADVOGADO DATIVO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Apresentadas as alegações finais em favor do paciente, por meio da Defensoria Pública, na ação penal principal, constituindo, desse modo, defesa técnica, resta superada a alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo para a parte capaz de gerar a nulidade alegada.
2. A nomeação de defensor dativo ao réu, cujo advogado constituído não apresentou alegações finais, embora tenha sido regularmente intimado, afasta a alegação de nulidade no processo penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE DEIXA DE REALIZAR ATO PROCESSUAL, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE REALIZADA POR ADVOGADO DATIVO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Apresentadas as alegações finais em favor do paciente, por meio da Defensoria Pública, na ação penal principal, constituindo, desse modo, defesa técnica, resta superada a alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo para a parte capaz de gerar a nulidade alegada.
2. A...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:16/05/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
V.V.:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO PARTICULAR NÃO INTIMADO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. NULIDADE RECONHECIDA. SEGUNDO APELO PREJUDICADO.
Verificado que o advogado nomeado de um dos Apelantes não foi intimado para apresentação de razões finais, em que pese ter sido nomeado Defensor Público para tal fim, há afronta ao princípio da ampla defesa.
Nulidade reconhecida para anular as alegações finais efetivadas pela Defensoria Pública, somente em face do Apelado Acrenilson, e atos posteriores, inclusive, a sentença, devendo o Advogado Suscitante ser intimado para apresentação daquelas e prosseguindo-se o feito em s ulteriores termos..
Apelo provido com os argumentos da sustentação oral.
Recurso do Apelante Elvis Amorim Sena prejudicado ante a anulação da sentença.
V.v.:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, especialmente pelas provas testemunhais e laudos técnicos produzidos nos autos, inviável a solução absolutória em relação ao crime de tráfico de drogas.
2. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, é indispensável a comprovação do animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo.
Ementa
V.V.:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO PARTICULAR NÃO INTIMADO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. NULIDADE RECONHECIDA. SEGUNDO APELO PREJUDICADO.
Verificado que o advogado nomeado de um dos Apelantes não foi intimado para apresentação de razões finais, em que pese ter sido nomeado Defensor Público para tal fim, há afronta ao princípio da ampla defesa.
Nulidade reconhecida para anular as alegações finais efetivadas pela Defensoria Pública, somente em face do Apelado Acrenilson, e atos posteriores, inclusive, a se...
Data do Julgamento:21/03/2013
Data da Publicação:27/03/2013
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR SER INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. ADVOGADO INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O ART. 191, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é cabível a intimação do advogado constituído por meio de carta precatória quando a sua intimação devidamente ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
2. Nos processos penais não está prevista a dilação do prazo em razão da existência vários réus com advogados diferentes em uma só ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser aplicável o Art. 191, do Código de Processo Civil aos Processos Penais.
3. Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR SER INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. ADVOGADO INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O ART. 191, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é cabível a intimação do advogado constituído por meio de carta precatória quando a sua intimação devidamente ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
2. Nos processos penais não está prevista a dilação do prazo em razão da existência...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
Apelação Cível. Agente político. Ação Civil Pública. Via. Inadequação. Contrato. Obras e serviços. Irregularidades. Existência. Má-fé. Ausência.
- Os atos praticado por agentes políticos, contra a administração pública, constituem crime de responsabilidade, posto que regidos por Lei específica.
- Impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, em relação aos agentes políticos, à falta de uma das condições da ação.
- Constatada a ausência de má-fé pelos executores do contrato, mantém-se a Sentença que deixou de condená-los por ato ilícito em face da administração pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000005-52.1999.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a preliminar de carência da ação, por inadequação da via eleita, extinguindo-se o processo em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e Raimundo Nonato de Queiroz e, à unanimidade, negar provimento ao Recurso do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Relatório O Estado do Acre propôs a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa nº 0000005-52.1999.8.01.0002 contra Orleir Messias Cameli, Luiz Carlos Nalin Reis, Raimundo Nonato de Queiroz, Empresa de Consultoria e Construções Elétricas Ltda, Cláudio Gastão Kipper e Marco Antônio Brazauskas, buscando a nulidade do Contrato nº 008/98, cujo objeto era a construção de cem casas populares no Município de Cruzeiro do Sul e a condenação dos mesmos na previsão contida no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92. No dispositivo da Sentença a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, consignou:
"Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, para:
1 - declarar nulo o Contrato n. 008/98, tornando definitiva a antecipação da tutela;
2 - reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelo réu ORLEIR MESSIAS CAMELI, previsto no art. 10, I, IX, XI, XII, e art. 11, I da Lei 8.429/92, condenando-o, solidariamente, conforme fundamentado, nos termos do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, nas penas de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 221.056,26 (duzentos e vinte e um mil, cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente a partir de 15 de outubro de 1998 (fl. 230), e com juros legais desde a citação, perda da função pública, se exercê-la, suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 (oito) anos, multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
3 - reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelo réu LUIZ CARLOS NALIN REIS, previsto no art. 10, I, VIII, IX, XI, XII, e art. 11, I, da Lei 8.429/92, condenando-o, solidariamente, conforme fundamentado, nos termos do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, nas penas de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 221.056,26 (duzentos e vinte e um mil, cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente a partir de 15 de outubro de 1998 (fl. 230), e com juros legais desde a citação, perda da função pública, se exercê-la, suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 (oito) anos, multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
4 - reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelo réu RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, previsto no art. 10, I, IX, XI, XII, e art. 11, I, da Lei 8.429/92, condenando-o, solidariamente, conforme fundamentado, nos termos do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, nas penas de ressarcimento integral do dano no valor de R$221.056,26 (duzentos e vinte e um mil, cinqüenta e seis reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente a partir de 15 de outubro de 1998 (fl. 230), e com juros legais desde a citação, perda da função pública, se exercê-la, suspensão dos direitos políticos pelo período de 6 (seis) anos, multa civil no valor correspondente a uma vez o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
5 - reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pela ré CONSILUX EMPRESA DE CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, previsto no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, condenando-a, solidariamente, conforme fundamentado, nos termos do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, nas penas de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 221.056,26 (duzentos e vinte e um mil, cinqüenta e seis reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente a partir de 15 de outubro de 1998 (fl. 230), e com juros legais desde a citação, multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
6 - rejeitar o pedido com relação aos réus Cláudio Gastão Kipper e Marco Antônio Brazauskas, o pedido de declaração de nulidade do Contrato de Prestação de Serviço entre a SEPLAN e Cláudio Gastão Kipper, bem como o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré CONSILUX, DECRETANTO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC.
Condeno os réus Orleir Messias Cameli, Luiz Carlos Nalin Reis, Raimundo Nonato de Queiroz e CONSILUX Empresa de Consultoria e Construções Elétricas Ltda ao pagamento das despesas processuais. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os expedientes necessários para o cumprimento desta decisão".
O Estado do Acre opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão na Sentença quanto aos honorários de advogado. A Juíza singular acolheu os Embargos, fixando os honorários de advogado em quinze por cento sobre o valor da condenação.
Contra a Sentença foi interposto Recurso de Apelação por Orleir Messias Cameli, pretendendo em sede de preliminar, a extinção do processo por inadequação da via eleita. Afirma que:
"à época dos fatos, o apelante exercia funções de agente político, sendo que os supostos atos de improbidade administrativa se sucederam no exercício do referido cargo, pelo que deve ser julgado à luz da Lei nº 1.079/50, por assim definirem o art. 74 c/c 4º-V, no rito definido na Constituição Estadual e nos arts. 75 a 79 daquela lei, não podendo assim serem enquadrados, simultaneamente, na penas da Lei nº 1.079/50, norma especial que tipifica os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo e na Lei nº 8.429/92 que define os atos de improbidade administrativa".
Invoca em auxílio à sua argumentação, precedente do Supremo Tribunal Federal e da atual Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, para dizer que os agentes políticos não se submetem à Lei nº 8.429/92, mas apenas ao contido na Lei nº 1.079/50, que trata do crime de responsabilidade.
No mérito, sustenta que a conduta ímproba atribuída a si na Sentença, restringe-se à edição de um Decreto aprovando "o Plano de aplicação parcial do Fundo de Desenvolvimento Estadual", visando garantir verbas para a construção de casas populares, bem como a assinatura do contrato público que não tem conotação de improbidade, "mas do contrário, visou à edificação de moradias para suprir o déficit habitacional da cidade de Cruzeiro do Sul".
Assenta que "destinar ao apelante a responsabilidade pela inexecução do contrato público, quando não detinha a responsabilidade específica pela fiscalização da empreitada, destinada a agente diverso, é impor obrigação a qual não faz jus, pois a simples edição de um decreto e a assinatura de um contrato público, lícitos e escorreitos em sua forma e conteúdo, não são fatos motivadores para o decreto condenatório".
Assegura que não ficou demonstrado o nexo causal entre a sua conduta e prejuízo ao Erário, pois não existe improbidade onde não há dolo e má-fé do gestor público. Ao final, "pugna pela reforma da sentença, para o fim de que todos os pedidos da inicial sejam rejeitados, exonerando o apelante de qualquer penalidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa".
O apelante Raimundo Nonato de Queiroz suscita as preliminares de prescrição da pretensão punitiva e ilegitimidade ativa ad processum. Alude a "imensuração do dano causado ao erário público; da não identificação individualizada de quem causou ou de quem se locupletou e da desproporcionalidade da condenação".
Afirma que não é responsável pelo descumprimento de cláusulas relativas à Lei nº 8.666/93, uma vez que apenas assinou um Decreto de suplementação orçamentária, não tendo sido comprovado nos autos conduta ímproba ou má-fé sua.
Assegura que "não teve seu patrimônio alargado por conta da malversação de verbas públicas e o Estado do Acre nem sequer cogita esta hipótese. Com relação à segunda modalidade acima citada pode-se afirmar que o prejuízo do Estado do Acre, pelo que consta na própria sentença monocrática, se existiu, foi causado somente por atos da Seplan e da Consilux". Por fim, postula seja provido o Recurso para o fim de reconhecer a ausência da prática de ato de improbidade administrativa a si imputada.
Por meio de emenda que fez ao Recurso, o apelante se insurge contra os honorários de advogado. Afirma que os Procuradores do Estado não têm direito aos honorários de sucumbência, porque já são remunerados para tal, além disso é pobre nos termos da lei, não possuindo recursos para arcar com tais gastos.
Há Recurso do Estado do Acre, buscando a procedência da Ação Civil Pública em relação aos apelados Marco Antônio Brazauskas e Cláudio Gastão Kipper.
Afirma que "os valores foram sendo liberados consoante as medições apresentadas pela Consilux, subscritas pelo Engenheiro Marcos Antônio Brazauskas e atestadas pelo fiscal da obra, Arquiteto Cláudio Gastão Kipper".
Prossegue dizendo que "houve pagamento a maior do que o serviço que realmente foi executado, apesar de as medições terem sido aprovados pela fiscalização da obra, o que foi conditio sine qua non para a efetivação dos pagamentos, demonstrando o envolvimento direto de ambos os réus na prática de atos de improbidade, pois emitiram declarações falsas que permitiram a realização do pagamento".
Ressalta que os atos de improbidade administrativa praticados pelos apelados, residem no fato de terem permitido o recebimento a maior de recursos e no recebimento de obras não realizadas, com falhas na estrutura, estabilidade e segurança. Enfim, defende o provimento do Recurso.
Nas contrarrazões o Ministério Público se manifesta pela rejeição das preliminares. No mérito, postula o improvimento dos Recursos interpostos por Orleir Messias Cameli e Raimundo Nonato de Queiroz e o provimento da Apelação interposta pelo Estado do Acre.
Por meio de curador especial, o apelado Marcos Antônio Brazauskas apresentou as contrarrazões rebatendo os argumentos expostos pelo apelante Estado do Acre e afirmando que não teve qualquer participação na suposta prática de ato de improbidade administrativa. Requer o improvimento do Recurso.
Não há contrarrazões do apelado Cláudio Gastão Kipper.
O curador especial do apelado Luiz Carlos Nalin Reis foi intimado pessoalmente à fl. 2262, para proceder a devolução dos autos, mas nada requereu.
Há Certidão nos autos passada pela Secretaria da Unidade Jurisdicional de orígem, dando conta que a Sentença transitou em julgado para a Empresa de Consultoria e Construções Elétricas Ltda Consilux e para Luiz Carlos Nalin dos Reis.
O apelado Estado do Acre apresentou as contrarrazões rebatendo os argumentos apresentados pelos apelantes Orleir Messias Cameli e Raimundo Nonato de Queiroz. Pretende que os Recursos por eles interpostos tenham somente efeito devolutivo. Aponta violação ao artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil. No mérito, postula o improvimento dos citados Recursos.
Os autos foram distribuídos à Desembargadora Cezarinete Angelim, que determinou a remessa dos mesmos ao Ministério Público. O Procurador de Justiça Flávio Augusto Siqueira de Oliveira subscreveu Parecer opinando pela rejeição das preliminares e no mérito, pelo improvimento dos Recursos interpostos por Orleir Messias Cameli e Raimundo Nonato de Queiroz. Opinou pelo provimento do Recurso interposto pelo Estado do Acre.
A Desembargadora Cezarinete Angelim se declarou impedida e os autos vieram a mim por redistribuição.
Despachei nos autos no dia 23 de maio de 2013, determinando a suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias, possibilitando a substituição do apelante falecido Orleir Messias Cameli, conforme previsão do artigo 43, do Código de Processo Civil. A diligência foi atendida pelo Estado do Acre, que trouxe aos autos cópia do Inventário nº 0701293-03.2013.8.01.0002. Nele consta Despacho da Juíza singular, nomeando inventariante Linker Barroso Cameli.
É o Relatório que tive a honra de submeter à Douta Revisão, com as minhas homenagens.
Voto - o Desembargador Samoel Evangelista (Relator) De início, reputo importante tecer rápida digressão fática para melhor entendimento da matéria. O Estado do Acre propôs Ação Civil Pública contra Orleir Messias Cameli, Luiz Carlos Nalin Reis, Raimundo Nonato de Queiroz, Empresa de Consultoria e Construções Elétricas Ltda - Consilux, Cláudio Gastão Kipper e Marco Antônio Brazauskas, alegando que o segundo, no exercício do Cargo de Secretário de Estado de Planejamento elaborou o Programa de Infra-Estrutura Urbana e Habitação Popular, para construção de cem casas populares no Município de Cruzeiro do Sul, do qual se extrai irregularidades, tais como: a) incompetência do órgão para elaboração do referido programa; b) falta de previsão orçamentária; c) ilicitude do Decreto nº 462-A; d) inobservância de formalidade necessária para a celebração do contrato; e) pagamento indevido na ordem de duzentos e vinte e um mil, vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos.
Ressalta que realizado o Certame licitatório objeto do Edital de Tomada de Preço nº 43/98, para execução do mencionado Programa, em regime de empreitada por preço global, pelo critério menor preço, sagrou-se vencedora a empresa Consilux, tendo esta celebrado o Contrato nº 08/98 com a Secretaria de Estado de Planejamento, no valor de um milhão, cento e vinte e dois mil, seiscentos e oito reais, dividido em quatro parcelas mensais e sucessivas de duzentos e oitenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais, para execução das obras e serviços no prazo de cento e vinte dias.
Pontuou que o então Secretário de Estado de Planejamento, quando da celebração do mencionado Contrato, não observou a disposição contida no item 20.1, do Edital de Tomada de Preço, uma vez que não exigiu a prestação de caução e garantia da execução do contrato pela Empresa de Consultoria e Construções Elétricas Ltda - Consilux, ficando o Estado do Acre sem qualquer instrumento de garantia para eliminar os riscos de eventual descumprimento da obrigação pela contratada.
Refere-se a dois Aditivos firmados com a contratada, sendo o objeto do primeiro o adiantamento de cinquenta mil reais, para fazer frente às despesas com mobilização de pessoal técnico, máquinas e equipamentos. O segundo alterou o item 4.1 do Contrato nº 08/98, cujo valor global passou para um milhão, duzentos e noventa e oito mil, cento e quarenta e três reais e vinte e sete centavos, sob a justificativa da necessidade da Empresa de Consultoria e Construções Elétricas Ltda - Consilux ter que executar os serviços de aterro compactado, baldrames e brocas de concreto armado, reboco de baldrames, beiral e oitão em lambri, fossas sanitárias e varandas.
Sustenta que "além de não cumprir o cronograma previsto, a empresa Consilux efetuou as obras das casas de forma parcial, posto que as mesmas se encontram inacabadas. Com relação ao projeto de esgotamento sanitário, o mesmo foi substituído por um sistema de fossas, também, não concluídas, resultando em pagamento indevido àquela empresa, conforme relatório de levantamento atual efetuado (doc. 21)".
Menciona a Cláusula sétima, item 7.1, do Contrato nº 8/98, para dizer que a fiscalização dos serviços, para fins de se efetuar os pagamentos, seria exercida por técnicos designados pela Secretaria de Planejamento. Diz que "ainda assim, o ex-Secretário Luiz Carlos Nalin Reis contratou o arquiteto Cláudio Gastão Kipper para os serviços de assessoramento técnico, acompanhamento e fiscalização daquelas obras, conforme Contrato de Prestação de Serviço nº 001/98, de 10 de junho de 1998 (doc. 12)".
Alude à Declaração firmada pelo Engenheiro Civil Edmilson Ferraz da Cunha, noticiando que "o ex-Secretário de Estado de Planejamento e então Diretor-Presidente da COHAB/AC, Luiz Carlos Nalin Reis, lhe solicitou que atestasse uma planilha de medições das obras referentes aos Contratos n.s 006 e 008, relativas à execução da construção de casas em Rio Branco e Cruzeiro do Sul, o que, no entanto, não acatou, sob o argumento de que aquelas medições não teriam sido realizadas pelo mesmo, contudo, se prontificou para efetuar tais medições, no que não foi atendido (doc. 14)". No mesmo sentido foram as declarações por ele prestadas nos autos da Investigação Preliminar nº 215/99, instaurada pelo Ministério Público do Estado do Acre.
Diz que existe um Termo de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - Seplan e a Companhia de Habitação do Estado do Acre - Cohab, onde ficou estipulado competir a esta última a fiscalização de obras, promoção da inscrição e seleção de mutuários, comercialização dos imóveis e cobrança das prestações.
Arremata que "a partir de janeiro de 1999, sob a atual Administração, a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Seplan e a Companhia de Habitação do Estado do Acre Cohab/AC, realizaram levantamento detalhado da documentação e das instalações físicas existentes, cuja constatação concluiu a ocorrência de pagamento a maior e de obras executadas sem qualidade e fora das especificações e normas técnicas (processo administrativo nº 065-99) - (doc. 17)".
Com exceção dos apelados Cláudio Gastão Kipper e Marcos Antônio Brazauskas, os demais foram condenados solidariamente ao ressarcimento integral do dano. Como já relatado, a Ação transitou em julgado para os réus Luiz Carlos Nalin Reis e Empresa de Consultoria e Construções Elétricas Ltda Consilux. Assim, independentemente da solução dada aos Recursos ora em julgamento, o Erário não sofrerá nenhum prejuízo.
Registro que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, a Ação Civil Pública nº 001.99.004152-3, na qual figuravam como partes as mesmas da Ação proposta na 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul e na qual foram interpostos os Recursos ora examinados. A diferença entre as duas Ações diz respeito somente ao pedido. Nesta se busca a nulidade do Contrato nº 008/98, cujo objeto foi a construção de cem casas populares no Município de Cruzeiro do Sul e naquela a nulidade do Contrato nº 006/98, que objetiva a construção de duas mil casas populares no Município de Rio Branco.
Os dois Juízos deram idêntica solução para a demanda, absolvendo os réus Cláudio Gastão Kipper e Marcos Antônio Brazauskas e condenando os demais. No julgamento da Apelação nº 2006.000506-0, relatada pela Desembargadora Miracele Lopes, a Câmara Cível no dia 21 de julho de 2009, por maioria, deu provimento ao Recurso interposto por Orleir Messias Cameli, Raimundo Nonato de Queiroz e Luiz Carlos Nalin Réis, para "declarar extinto o Processo, sem resolução do mérito, quanto a eles a Ação Civil Pública por ato de improbidade", bem como, também por maioria, negou provimento ao Recurso da Empresa de Consultoria e Construções Elétricas Ltda Consilux. Os autos estão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial.
Examino os Recursos.
1. Espólio de Orleir Messias Cameli:
O apelante suscita a preliminar de inadequação da via eleita - Ação Civil Pública -, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Argumenta que:
"à época dos fatos, o apelante exercia funções de agente político, sendo que os supostos atos de improbidade administrativa se sucederam no exercício do referido cargo, pelo que deve ser julgado à luz da Lei nº 1.079/50, por assim definirem o art. 74 c/c 4º-V, no rito definido na Constituição Estadual e nos arts. 75 a 79 daquela lei, não podendo assim serem enquadrados, simultaneamente, na penas da Lei nº 1.079/50, norma especial que tipifica os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo e na Lei nº 8.429/92 que define os atos de improbidade administrativa".
A respeito do tema abordado, retiro do Voto da Desembargadora Miracele Lopes, no Recurso de Apelação já citado, o seguinte lanço:
"Entretanto, como o então Governador e os Secretários de Estado estão sendo demandados na qualidade de agentes políticos, que são regidos pela Lei n. 1.079 / 50, norma especial que tipifica os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo, não praticaram aquelas autoridades ato de improbidade administrativa, não se lhes aplicando, ipso facto, a Lei 8.429 / 92".
Disse ainda a Relatora:
"Em se tratando de crimes de responsabilidades praticados em conexão, tanto o então Governador, quanto os Secretários de Estado, deveriam ter sido julgados, na época em que ocupavam os respectivos cargos, pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, nos termos do art. 44, VII, da Constituição do Estado do Acre.
Não se tratando, portanto, de ato de improbidade administrativa, mas de crime de responsabilidade, voto no sentido de ser extinta a demanda com relação ao ex-Governador ORLEIR MESSIAS CAMELI e aos ex-Secretários de Estado RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ e LUIS CARLOS NALIN REIS, agentes políticos apontados como réus na Ação Civil Pública".
Esse assunto foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138-6, do Distrito Federal, relatada pelo Ministro Nelson Jobim, cujo Acórdão foi redigido pelo Ministro Gilmar Mendes. A Ementa do Acórdão é a seguinte:
"Reclamação. Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Improbidade Administrativa. Crime de Responsabilidade. Agentes Políticos.
i. Preliminares. Questões de Ordem.
I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada.
I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada.
II. MÉRITO.
II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo.
II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição.
II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).
II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos.
II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição.
III. Reclamação julgada procedente".
Desse modo, ao invés de ter sido proposta a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, os réus deveriam ter sido acionados pela prática de crime de responsabilidade, observando o procedimento previsto no artigo 74 e seguintes da Lei nº 1.079/50.
Afasto a alegação de possibilidade de impunidade dos atos supostamente praticados pelos apelantes e descritos na Lei nº 8.429/92, como de improbidade administrativa, vez que também se encontram previstos na Lei nº 1.079/50 e nela tipificados como crime de responsabilidade.
Dispõe o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto, sem resolução de mérito, se o Juiz verificar ausente qualquer das condições da ação. Dentre elas, o interesse de agir, que é identificado pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta do processo, adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
Assim, vejo que a via eleita Ação Civil Pública - é inadequada, não se prestando para a apreciação dos atos praticados pelos apelantes, razão pela qual voto pelo acolhimento da preliminar de carência de ação, para declarar extinta a demanda com relação ao apelante, estendendo a Decisão a Raimundo Nonato de Queiroz.
2. Apelação do Estado do Acre.
Insurge-se contra o item 6 do dispositivo da Sentença, que não acolheu a sua pretensão para condenar os apelados Marco Antônio Brazauskas e Cláudio Gastão Kipper.
Consta da petição inicial que o apelado Marco Antônio Brazauskas fez medições falsas e Cláudio Gastão Kipper atestou tais medições, concorrendo ambos para a lesão ao Erário.
Note-se que a contratação do apelado Cláudio Gastão Kipper para desempenhar o trabalho de fiscalização das obras e serviços ocorreu quando já estavam concretizadas as irregularidades descritas na petição inicial.
Conquanto reconheça a existência de irregularidades na celebração do Contrato de prestação de serviço nº 001/98, juntado às fls. 190 a 193, constato que as provas produzidas nos autos não demonstram a existência de má-fé do apelado.
Nesse contexto, eventual descumprimento total ou parcial da obrigação assumida pelo apelado Cláudio Gastão Kipper, no tocante ao seu objeto é questão a ser analisada nos limites da respectiva contratação.
Chamo atenção para a Segunda cláusula que trata do objeto do referido contrato. Nela ficou assinalado que a finalidade "é a prestação, pelo contratado, de serviços de assessoramento técnico, acompanhamento e fiscalização das obras do Programa Estadual de Infra-Estrutura Urbana e Habitação Popular". Aqui não se lê que o pagamento será realizado com medições e atestos apresentados pelo apelado. Logo, não há como responsabilizá-lo, uma vez que sua conduta não se amolda a norma prevista no artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Observe-se que o próprio contrato prevê na Cláusula sétima as penalidades a serem aplicadas pela Administração ao contratado, no caso de descumprimento. Nesse ponto, não há reparo a ser feito como pretende o apelante.
Quanto a pretensa condenação do apelado Marco Antônio Brazauskas, tenho que não merece acolhida.
Em que pese o apelante afirmar que "os valores foram sendo liberados consoante as medições apresentadas pela Consilux, subscritas pelo Engenheiro Marcos Antônio Brazauskas", não é isso que se lê do Contrato nº 008/98.
Nele está previsto que o pagamento será realizado em parcelas mensais e sucessivas. Ali não há qualquer condição do pagamento a realização de atestos e medições. Eis o que diz a Cláusula quarta Do preço e do pagamento, do qual transcrevo:
"4.2 Do pagamento
a) O pagamento da obra e serviços, objeto deste Contrato, será efetuado em moeda corrente, em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 280.652,00 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), vencendo-se a primeira parcela em 10 (dez) de setembro do corrente ano, e as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes, reajustadas em conformidade com a Cláusula Quinta.
b) Os pagamentos serão efetuados no Departamento Financeiro da Contratante, em Rio Branco-Acre". (fl. 134)
Afora isso, recordo que o empregador responde civilmente pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código Civil:
"São também responsáveis pela reparação civil:
- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"
E pela redação do artigo 933, vê-se que a responsabilidade é objetiva:
"As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
Nesse ponto, a Sentença deve permanecer inalterada. As razões trazidas pelo apelante não são suficientes para modificar a Decisão da Juíza singular.
Frente a essas considerações, nego provimento ao Recurso do Estado do Acre.
Requerimento de Cláudio Gastão Kipper.
No dia 27 de fevereiro de 2013, o apelado compareceu na Corregedoria Geral da Justiça e assinou o Termo de Declaração nº 17/13, no qual postulou providências no sentido de que fosse deferido o levantamento da indisponibilidade de seus bens decretada nestes autos. Afirma que está com setenta e três anos de idade e que foi absolvido pelo Juízo de Primeiro Grau.
Consta do Contrato de Prestação de Serviço nº 001/98, celebrado entre a Secretaria de Estado de Planejamento e o ora requerente, cujo objeto era "a prestação pelo contratado de serviços de assessoramento técnico, acompanhamento e fiscalização das obras do Programa Estadual de Infra-estrutura Urbana e Habitação Popular", o valor de sete mil reais.
Submeto o requerimento a julgamento desta Câmara. Relembro que o apelado foi absolvido pela Juíza singular.
Em que pese haver indeferimento do seu pedido, sob a fundamentação de não ter havido o trânsito em julgado da Sentença, conforme Decisão de fl. 2.300v, tenho que deve ser sopesado que o requerente conta com setenta e três anos de idade e que tal medida está lhe causando graves prejuízos de ordem financeira, uma vez que a Decisão de indisponibilidade atingiu todo o seu patrimônio, pois não houve individuação dos bens.
Há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça delimitando a indisponibilidade dos bens do agente aos danos praticados. Em outras palavras, o artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, não determina o bloqueio ilimitado dos bens, como ocorreu na hipótese dos autos.
Levo em consideração que o requerente celebrou um contrato com a Administração Pública no valor de sete mil reais e o gravame que lhe foi imposto é excessivo. Atento aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, defiro o pedido para revogar a Decisão de indisponibilidade dos bens do requerente.
Ementa
Apelação Cível. Agente político. Ação Civil Pública. Via. Inadequação. Contrato. Obras e serviços. Irregularidades. Existência. Má-fé. Ausência.
- Os atos praticado por agentes políticos, contra a administração pública, constituem crime de responsabilidade, posto que regidos por Lei específica.
- Impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, em relação aos agentes políticos, à falta de uma das condições da ação.
- Constatada a ausência de má-fé pelos executores do contrato, mantém-se a Sentença que deixou de condená-los por ato ilícito em face da administração pública.
Vistos, relat...
Data do Julgamento:02/09/2013
Data da Publicação:20/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa