CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM QUANTIA CERTA. VALOR PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM PEÇA ÚNICA COM PEDIDOS DISTINTOS PARA EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA CRÉDITO. CRÉDITO AUTÓNOMO DO ADVOGADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECATÓRIOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE.
1. É entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal de que, conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia.
2. Não há que se falar em violação ao disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista que a vedação nele contida, aplica-se somente no caso de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução quanto parte da obrigação seria de pequeno valor e o restante seria pago pelo sistema de precatórios, o que não se verifica nos autos, pois, tanto o valor principal, quanto os honorários, dependem obrigatoriamente, da expedição de precatório.
3. A iniciativa do advogado em postular a execução da verba honorária não constitui quebra da execução (Lei nº 8.213/91, art. 128, § 1º e Lei nº 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da requisição de pagamento.
Ementa
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM QUANTIA CERTA. VALOR PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM PEÇA ÚNICA COM PEDIDOS DISTINTOS PARA EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA CRÉDITO. CRÉDITO AUTÓNOMO DO ADVOGADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECATÓRIOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE.
1. É entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal de que, conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especi...
VV. HABEAS CORPUS. ACESSO INTEGRAL AO AUDIO ORIGINAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIAL DISPONÍVEL NO PROCESSO E NA SECRETARIA DA VARA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE.
1 Não há que se falar em constrangimento ilegal se todas as provas solicitadas estão disponíveis, tanto nos autos da Ação Penal, quanto na Secretaria da Vara.
2 É inviável o adiamento da audiência de instrução, mormente quando se trata, como neste caso, de processo em que há vários acusados, testemunhas e réus presos à espera de julgamento, aliado à complexidade do caso.
3 - Ordem denegada.
Vv. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PERSECUÇÃO PENAL. REGIME DE SIGILO. VEDAÇÃO AO ADVOGADO NOMEADO PELO INVESTIGADO DO ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS OU A ESTES REGULARMENTE APENSADOS. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA E DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, XIII E XIV). ORDEM CONCEDIDA.
O sistema normativo brasileiro assegura, ao advogado, regularmente constituído pelo indiciado ou pelo réu, o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.
Ordem concedida.
Ementa
VV. HABEAS CORPUS. ACESSO INTEGRAL AO AUDIO ORIGINAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIAL DISPONÍVEL NO PROCESSO E NA SECRETARIA DA VARA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE.
1 Não há que se falar em constrangimento ilegal se todas as provas solicitadas estão disponíveis, tanto nos autos da Ação Penal, quanto na Secretaria da Vara.
2 É inviável o adiamento da audiência de instrução, mormente quando se trata, como neste caso, de processo em que há vários acusados, testemunhas e réus presos à espera de julgamento, aliado à complexidade do caso.
3 - Ordem denegada.
Vv....
Data do Julgamento:15/03/2013
Data da Publicação:17/04/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença condenatória, especialmente apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida (AgRg no REsp 1223668/RS. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Quarta Turma. Fonte DJe 31.03.2011; e REsp 940.274/MS. Rel. p/ acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Corte Especial. Fonte DJe 31.05.2010).
2. Nessa linha interpretativa, é correto dizer que o cumprimento da sentença deve ser iniciado pelo credor, com a apresentação da planilha de cálculo, intimando-se daí o devedor na pessoa de seu advogado, para que, em quinze dias, efetive o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (RF 391/489; citação do voto do relator, p. 493).
3. Inadequada, dessa maneira, a aplicação da multa na fase em que o processo se encontra, levando em consideração que, efetuado o pagamento parcial antes mesmo da intimação, deve a Agravante ser intimada para adimplir o saldo remanescente, consoante os cálculos da Agravada, sob pena de incidência das disposições do artigo 475-J do CPC.
4. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença c...
Data do Julgamento:21/08/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Para haver uma demanda recursal juridicamente existente, mister que haja a protocolização de uma petição escrita e assinada por advogado autorizado a procurar em juízo.
3. Não estando o advogado subscritor da demanda recursal devidamente autorizado a exercer posições ativas no processo, impõe-se a negativa de seguimento do agravo, por manifestamente inadmissível.
4. Agravo não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Para haver uma demanda recursal juridicamente existente, mister que haja a protocolização de uma petição escrita e assinada por advogado autorizado a procurar em juízo.
3. Não estando o advogado subscritor da demanda recursal devidamente autorizado a exercer posições ativas no processo, impõe-se a negativa de seguimento do agravo, por manifestamente inadmissível.
4. Agravo não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença condenatória, especialmente apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida (AgRg no REsp 1223668/RS. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Quarta Turma. Fonte DJe 31.03.2011; e REsp 940.274/MS. Rel. p/ acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Corte Especial. Fonte DJe 31.05.2010).
2. Nessa linha interpretativa, é correto dizer que o cumprimento da sentença deve ser iniciado pelo credor, com a apresentação da planilha de cálculo, intimando-se daí o devedor na pessoa de seu advogado, para que, em quinze dias, efetive o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (RF 391/489; citação do voto do relator, p. 493).
3. Inadequada, dessa maneira, a aplicação da multa na fase em que o processo se encontra, levando em consideração que, efetuado o pagamento parcial antes mesmo da intimação, deve a Agravante ser intimada para adimplir o saldo remanescente, consoante os cálculos da Agravada, sob pena de incidência das disposições do artigo 475-J do CPC.
4. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença c...
Data do Julgamento:20/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
VV. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. FALTA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO DE TODAS AS PROVAS POR PARTE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1 É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do Inquérito no qual o ora paciente é um dos investigados, pois basta que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao devido processo legal ou cerceamento de defesa.
2 Não há prejuízo ao paciente cuja defesa teve e tem irrestrito acesso aos autos, bem como a qualquer elemento probatório existente, estando todo material disponível na Secretaria da Vara.
3 É inviável a renovação de prazo para apresentação da defesa prévia, especialmente se o impetrante foi intimado pessoalmente e manteve-se inerte, não podendo, portanto, sua inércia ser atribuída à autoridade indicada como coatora.
4 Ordem denegada.
Vv. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. REGIME DE SIGILO. VEDAÇÃO AO ADVOGADO NOMEADO PELO INVESTIGADO DO ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS OU A ESTES REGULARMENTE APENSADOS. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA E DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, XIII E XIV). ORDEM CONCEDIDA.
1. O sistema normativo brasileiro assegura, ao advogado. regularmente constituído pelo indiciado ou pelo réu, o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.
2. Ordem concedida.
Ementa
VV. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. FALTA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO DE TODAS AS PROVAS POR PARTE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1 É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do Inquérito no qual o ora paciente é um dos investigados, pois basta que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, e...
Data do Julgamento:21/02/2013
Data da Publicação:14/03/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
MANDADO DE SEGURANÇA. PERSECUÇÃO PENAL FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. REGIME DE SIGILO. VEDAÇÃO AO ADVOGADO NOMEADO PELO INVESTIGADO DO ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS OU A ESTES REGULARMENTE APENSADOS. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA E DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, XIII E XIV). SEGURANÇA CONCEDIDA.
O sistema normativo brasileiro assegura, ao advogado. regularmente constituído pelo indiciado ou pelo réu, o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PERSECUÇÃO PENAL FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. REGIME DE SIGILO. VEDAÇÃO AO ADVOGADO NOMEADO PELO INVESTIGADO DO ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS OU A ESTES REGULARMENTE APENSADOS. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA E DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, XIII E XIV). SEGURANÇA CONCEDIDA.
O sistema normativo brasileiro assegura, ao advogado. regularmente constituído pelo indiciado ou pelo réu, o direito de pleno acesso aos autos de persecução pe...
Data do Julgamento:24/01/2013
Data da Publicação:09/02/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PAGAMENTO. CONSTATAÇÃO DE ÁREA MENOR À DECLARADA NO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. CONDIÇÃO PRESCIDÍVEL À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
1. A alegação de que o contrato de compra e venda entabulado entre as partes está revestido de vício capaz de levar à nulidade não ficou comprovado pelos Apelantes, porquanto se limitaram a lançar o referido fundamento desacompanhado de provas que levassem a tal entendimento.
2. Os fatos que deram causa à redução da última parcela do pagamento decorreram como resultado da simples aplicação das cláusulas contratuais ajustadas entre as partes. Isto é, da possibilidade de redução do valor a ser pago previamente, a qual foi explicitamente consignada no instrumento contratual, cujos valores referentes à terra nua e às áreas de pastagens foram minuciosamente especificados, não sendo admissível a alegação de que houve lesão a direito de qualquer das partes..
3. A cláusula que estabeleceu a redução proporcional do valor da prestação ao tamanho real da área não pode ser tida como abusiva, considerando que os termos nela previstos se consolidaram de comum acordo entre as partes, não se verificando o arbítrio exclusivo de uma das partes na confecção do contrato e na fixação dos valores nem a oposição de qualquer delas quanto às condições ajustadas.
4. A situação em questão não configura onerosidade excessiva, principalmente porque a redução da parcela consignada não decorreu de um fator extraordinário e imprevisível para as partes, conforme reclama o art. 478 do Código Civil, mas, ao contrário, tinha razão de ser no próprio instrumento contratual.
5. A alteração da quantia a ser paga pelo Apelado/Consignante não foi unilateral, isto é, com perda pecuniária apenas para o vendedor. Decorreu porque, também do outro lado, houve a constatação de redução da área declarada inicialmente. Portanto, nada mais justo do que haver o devido abatimento no valor pactuado.
6. O Código Civil não mencionou a presença de advogado como requisito do negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do mesmo diploma legal, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se possível a celebração de avença, sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado, condições estas presentes no caso em análise.
7. Muito embora este Relator compartilhe do entendimento acerca da possibilidade de revisão de contrato em ação de consignação em pagamento, posição perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, estou convencido da inexistência, no caso em análise, de justificativa capaz de induzir à revisão das cláusulas pactuadas no negócio jurídico, vez que não demonstrado qualquer elemento que pudesse legitimar a intervenção judicial para o fim de readequar as cláusulas e efeitos decorrentes da relação jurídica, conforme já exaustivamente mencionado linhas atrás.
8. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PAGAMENTO. CONSTATAÇÃO DE ÁREA MENOR À DECLARADA NO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. CONDIÇÃO PRESCIDÍVEL À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
1. A alegação de que o contrato de compra e venda entabulado entre as partes está revestido de vício capaz de levar à nulidade não ficou comprovado pelos Apelantes, porquanto se limitaram a lançar o referido fu...
Acórdão n. 8.805
Feito : Apelação Cível nº 0023780-84.2008.8.01.0001 (2010.000070-2)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Eliana Moraes dos Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelada : Eliana Moraes dos Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedência Parcial.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3..No caso concreto, reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média de mercado.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
7. Apelos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0023780-84.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover os recursos, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.805
Feito : Apelação Cível nº 0023780-84.2008.8.01.0001 (2010.000070-2)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Eliana Moraes dos Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelada : Eliana Moraes dos Santos
Advogado : Antonio Batis...
Data do Julgamento:23/11/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 9.079
Classe : Embargos de Declaração n.º 0007895-93.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima.
Embargante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Embargado : Francisco Melo da Silva
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES.
1. Não havendo no Acórdão embargado a omissão apontada, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
2. O Órgão Julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os dispositivos legais citados ou argumentos formulados pela parte, desde que enfrente as questões postas, e fundamente seu convencimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0007895-93.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.079
Classe : Embargos de Declaração n.º 0007895-93.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima.
Embargante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Embargado : Francisco Melo da Silva
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA....
Data do Julgamento:25/01/2011
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Acórdão n. 8.687
Feito : Apelação Cível c/c Recurso Adesivo n. 0007212-95.2005.8.01.0001
(2009.003586-6)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro
Advogada : Honorinda Firmino Cavalcante
Apelado : Albanir Rodrigues de Oliveira
Apelado : Amauri Lima da Costa
Apelado : Carlos Alberto Barbosa de Moraes
Apelado : Carlos Alberto Braga de Oliveira
Apelado : Carlos Alberto Ricciardi
Apelada : Heloneyda Marques de Oliveira
Apelado : Izaias Ferreira da Silva
Apelado : Jesus Ferreira de Araújo
Apelado : Jorge Antonio da Silva Santana
Apelado : Ladislau Nogueira
Apelada : Maria Aparecida Martins
Apelada : Maria Auxiliadora Magalhães Lima
Apelada : Maria Simone Souza dos Santos
Apelada : Maria Socorro de Oliveira Alencar
Apelado : Mario Sergio Meireles Lima
Apelada : Nagilene Marques Dourado de Almeida
Apelado : Reginaldo Soares de Souza
Apelado : Valteir Campos da Silva
Advogado : Odilardo José Brito Marques
Advogado : Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues
Recorrente : Albanir Rodrigues de Oliveira e outros
Advogado : Odilardo José Brito Marques
Advogado : Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues
Recorrido : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro
Advogada : Honorinda Firmino Cavalcante
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A manifestação contrária à conclusão do laudo pericial deve ser apresentada no momento oportuno, encontrando-se preclusa a questão arguida apenas em sede de apelação adesiva.
Não configura violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito a adoção de índice de correção monetária que de fato recomponha os valores das contribuições, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive objeto da Súmula n. 289, devendo ser mantida a r. Sentença recorrida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo n. 0007212-95.2005.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 20 de outubro de 2010.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente para o feito
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.687
Feito : Apelação Cível c/c Recurso Adesivo n. 0007212-95.2005.8.01.0001
(2009.003586-6)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro
Advogada : Honorinda Firmino Cavalcante
Apelado : Albanir Rodrigues de Oliveira
Apelado : Amauri Lima da Costa
Apelado : Carlos Alberto Barbosa de Moraes
Apelado : Carlos Alberto Braga de Oliveira
Apelado : Carlos Alberto Ricciardi...
Data do Julgamento:19/10/2010
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 9.321
Classe : Apelação / Reexame Necessário n.º 0009876-60.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Rio Branco
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Luis Rafael Marques de Lima
Apelada : Brasil Telecom S/A
Advogado : Rodolfo de Lima Gropen
Advogado : João Manoel Martins Vieira Rolla
Advogada : Juliana Melo Ribeiro
Advogado : Edgar Abreu Rocha Silva
Advogado : Daniel Tito Guimarães
Advogada : Ludimila Souza Oliveira
Advogada : Fabiana Santos Ferreira
Advogado : Bruno Martins de Almeida
Advogada : Ana Paula de Souza Farias
Advogada : Janine Celi Linhares de Avila
Advogada : Nádia Prata Neves
Advogado : Érico Vinícius de Almeida Reis
Recorrente : Brasil Telecom S/A
Recorrido : Estado do Acre
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. DEMANDA DE POTÊNCIA UTILIZADA. SÚMULA N. 391 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não prevalece o entendimento de que a cobrança do ICMS deve se dar inclusive sobre os valores que as empresas desembolsam para garantir a demanda reservada de potência, pois a mera disponibilidade ao consumidor não representa a hipótese de incidência do discutido imposto, ou estar-se-ia afirmando que há sua incidência sobre o contrato firmado, sendo crível concluir que deve ser incluído na base de cálculo, além da energia elétrica, a demanda de potência efetivamente consumida.
Apelação Cível desprovida e improcedente a Remessa Necessária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0009876-60.2009.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o Apelo e julgar improcedente a remessa necessária, e ainda, negar provimento a Recurso Adesivo, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.321
Classe : Apelação / Reexame Necessário n.º 0009876-60.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Rio Branco
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Luis Rafael Marques de Lima
Apelada : Brasil Telecom S/A
Advogado : Rodolfo de Lima Gropen
Advogado : João Manoel Martins Vieira Rolla
Advogada : Juliana Melo Ribeiro
Advogado : Edgar Abreu Rocha Silva
Advogado : Daniel Tito Guimar...
Data do Julgamento:22/02/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Energia Elétrica
Acórdão n. 9.326
Classe : Apelação n.º 0022122-25.2008.8.01.0001
Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Josimar Bandeira Benedito
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelado : Josimar Bandeira Benedito
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Apelos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0022122-25.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover os recursos, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 01 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
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Acórdão n. 9.326
Classe : Apelação n.º 0022122-25.2008.8.01.0001
Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Josimar Bandeira Benedito
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelado : Josimar Bandeira Benedito
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogad...
Ementa:
PROCESUAL CIVIL: ADVOGADO. REQUERIMENTO INDICANDO O NOME DO ADVOGADO QUE RECEBERÁ INTIMAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIDO.
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PROCESUAL CIVIL: ADVOGADO. REQUERIMENTO INDICANDO O NOME DO ADVOGADO QUE RECEBERÁ INTIMAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIDO.
Data do Julgamento:13/01/2009
Data da Publicação:Ementa: PROCESUAL CIVIL: ADVOGADO. REQUERIMENTO INDICANDO O NOME DO ADVOGADO QUE RECEBERÁ INTIMAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIDO.
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO ADVOGADO DA PARTE SEM OBSERVAR O DISPOSTO NOS ART. 269, § 1º e 274 do NCPC. INVALIDADE DO ATO PROCESSUAL. ATENTADO A SEGURANÇA JURÍDICA.
1.Verifica-se que a suposta "intimação" realizado pela própria parte Agravada, através de entrega de cópia da decisão judicial a um funcionário da Parte Agravante, não tem como ser considerada válida, haja vista que macula a segurança jurídica, vez que realizada ao largo das regras daquele instituto processual.
2. Merece registro o fato de que o § 1º do art. 269 e o art. 274 do NCPC, trazem uma relevante inovação ao facultar que o advogado de uma parte possa viabilizar a intimação do advogado da parte adversa via correio, contudo, mesmo nessa excepcionalidade, condiciona a juntada dos autos a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento dos correios mediante petição nos autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO ADVOGADO DA PARTE SEM OBSERVAR O DISPOSTO NOS ART. 269, § 1º e 274 do NCPC. INVALIDADE DO ATO PROCESSUAL. ATENTADO A SEGURANÇA JURÍDICA.
1.Verifica-se que a suposta "intimação" realizado pela própria parte Agravada, através de entrega de cópia da decisão judicial a um funcionário da Parte Agravante, não tem como ser considerada válida, haja vista que macula a segurança jurídica, vez que realizada ao largo das regras daquele instituto processual.
2. Merece registro o fato de que o § 1º do art. 269 e o art. 274 do NCPC, trazem uma relevante inovaçã...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELA�O CRIMINAL. HOMIC�IO TENTADO. ALEGA�O DE NULIDADE. COMPARECIMENTO PESSOAL E ESPONT�EO DO R� EM JU�O PARA FORNECIMENTO DE NOVO ENDERE�. REN�CIA DE ADVOGADO. NOMEA�O PELO JU�O SEM A OPORTUNIZA�O DE ESCOLHA PELO R�. INTIMA�O PARA COMPARECIMENTO �SESS� DO J�I ENCAMINHADA PARA O ANTIGO ENDERE�. INTIMA�O POR EDITAL. R� AUSENTE NO JULGAMENTO POPULAR. FLAGRANTES PREJU�OS �PLENITUDE DE DEFESA. J�I ANULADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 � Considerando que havia nos autos informa� sobre o novo endere�do r�e que tal fato n�foi observado quando da constitui� de novo advogado, tampouco na intima� de comparecimento ao J�ri, n�h�omo convalidar o v�o pela aus�ia de questionamento em ata de julgamento.
2 � N�se faz poss�l presumir que o advogado nomeado pelo ju�, e sem qualquer contato registrado nos autos com o r� omitiu dolosamente a nulidade em quest� considerando a mesma preclusa.
3 � Necessidade de anula� do julgamento para que sejam esgotadas as tentativas de intima� pessoal do r�e saneamento das nulidades apontadas.
4 � Recurso conhecido e provido.as nulidades apontadas.
4 Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELA�O CRIMINAL. HOMIC�IO TENTADO. ALEGA�O DE NULIDADE. COMPARECIMENTO PESSOAL E ESPONT�EO DO R� EM JU�O PARA FORNECIMENTO DE NOVO ENDERE�. REN�CIA DE ADVOGADO. NOMEA�O PELO JU�O SEM A OPORTUNIZA�O DE ESCOLHA PELO R�. INTIMA�O PARA COMPARECIMENTO �SESS� DO J�I ENCAMINHADA PARA O ANTIGO ENDERE�. INTIMA�O POR EDITAL. R� AUSENTE NO JULGAMENTO POPULAR. FLAGRANTES PREJU�OS �PLENITUDE DE DEFESA. J�I ANULADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 � Considerando que havia nos autos informa� sobre o novo endere�do r�e que tal fato n�foi observado quando da constitui� de novo advogad...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU EM 19 (DEZENOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTE QUE NÃO FORA INTIMADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTADA. INTIMAÇÃO REALIZADA PESSOALMENTE, EM SEDE DE AUDIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS POR ADVOGADO DATIVO, O QUAL DESEMPENHOU DE FORMA SATISFATÓRIA TAL ATRIBUIÇÃO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SÚMULA 523/STF. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO JÚRI POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE CONSIDEROU AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS E ADERIU À TESE ACUSATÓRIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUES. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
1. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa quando comprovado que o acusado fora pessoalmente intimado para apresentação das alegações finais, mormente quando sua inércia ensejou a nomeação de advogado dativo para tal fim. Ausência de qualquer insuficiência em sua defesa.
2. Édito condenatório embasado na materialidade do crime e na comprovação, diante das provas ali exibidas, da sua autoria. Respeito ao princípio da soberania dos vereditos.
3. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU EM 19 (DEZENOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTE QUE NÃO FORA INTIMADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTADA. INTIMAÇÃO REALIZADA PESSOALMENTE, EM SEDE DE AUDIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS POR ADVOGADO DATIVO, O QUAL DESEMPENHOU DE FORMA SATISFATÓRIA TAL ATRIBUIÇÃO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SÚMULA 523/STF. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. ARGUI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ATO JUDICIAL PUBLICADO EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Havendo nos autos, cópia da peça de contestação, onde há requerimento para que "todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome dos advogados LUIZ ANTÔNIO TARDIN, inscrito na OAB/BA nº 32.448 e OAB/SE nº 7.935 e ALEX DEYWY FERREIRA DE OLIVEIRA, na forma do CPC, art. 236, § 1º, SOB PENA DE NULIDADE" , não há de se falar em nulidade de qualquer ato a partir da sentença, quando a publicação desta é feita no nome de um deles, sobretudo diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é válida a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados constituídos no processo caso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ATO JUDICIAL PUBLICADO EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Havendo nos autos, cópia da peça de contestação, onde há requerimento para que "todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome dos advogados LUIZ ANTÔNIO TARDIN, inscrito na OAB/BA nº 32.448 e OAB/SE nº 7.935 e ALEX DEYWY FERREIRA DE OLIVEIRA, na forma do CPC, art. 236, § 1º, SOB PENA DE NULIDADE" , não há de se falar em nulidade de qualquer ato a partir da sentença, quando a publicação desta...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 524, III DO CPC. MATÉRIA SUPERADA EM RAZÃO DE OS NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS PODEREM SER COLHIDOS NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 525, I, CPC. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO ACOSTADA, POSSIBILITANDO A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 Em que pese a inicial do presente recurso, efetivamente não tenha indicado o nome e endereço dos advogados, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista a possibilidade de se obter as informações pertinentes, quais sejam os nomes e endereços completos dos advogados da parte agravada, através da procuração juntada à fl. 12.
02 - Embora não tenha sido acostada aos autos a Certidão de Intimação, foram trazidos elementos que fornecem dados suficientes para aferir a tempestividade recursal.
03- Entende-se que quando o executado paga voluntariamente o valor cobrado no prazo dos 15 (quinze) dias estabelecido no art. 475-J do Código de Processo Civil, não há de se falar na fixação de honorários advocatícios na fase da impugnação ao cumprimento de Sentença, caso a mesma venha a ser julgada improcedente, incidindo nesta hipótese o disposto na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, se o pagamento voluntário não é efetivado, dentro do lapso temporal supracitado, independentemente do desfecho da impugnação da Sentença ou da sua existência, é perfeitamente possível a fixação de honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça.
04 - No caso dos autos, o agravante foi intimado, através do Diário da Justiça eletrônico para cumprir a Sentença em 07/11/2014, e até a presente data não efetuou o pagamento devido, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios, incidindo, no caso, a hipótese permitida pela Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 524, III DO CPC. MATÉRIA SUPERADA EM RAZÃO DE OS NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS PODEREM SER COLHIDOS NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 525, I, CPC. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO ACOSTADA, POSSIBILITANDO A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 Em que pese a inicial do presente recurso, efetivamente não tenha indicado o nome e e...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO INFORMANDO A FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES SPC/SERASA. CONTESTAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU CAUÇÃO IDÔNEA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Em que pese o Agravante não tenha juntado a procuração da parte agravada, entendo que a exigência legal de cópia da procuração se faz necessária para auferir a sua identificação e de seu advogado a fim de concretizar sua intimação. Dessa forma, quando ao agravante for impossível suprir tal formalidade, pode ele se valer de outros meios de provas que identifique o agravado ou seu procurador. Observo que nos autos a parte agravante trouxe cópia da petição inicial dos embargos à execução (fls. 32/35), onde se individualiza o agravado e seu advogado. Entendo que tal documento é suficiente para suprir a intenção da lei ao exigir a cópia da procuração da parte agravada, posto que a parte e seu advogado foram devidamente identificados.
2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de que, alegando inexistir procuração do Agravado nos autos originários, a parte Agravante deve juntar certidão emitida pela própria Vara (Secretaria) de origem atestando a inexistência de tal documento.
3- Consoante entendimento do STJ é possível a concessão de liminar nas revisionais desde que presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado;
4- Compulsando os autos, denota-se que o Agravado, em seus embargos à execução (págs. 32/35), não reconheceu parte do seu débito junto com a Agravante, vez que alegou excesso nos juros de mora cobrados.
5- Somente seria possível determinar ao Agravante que se privasse de negativar o nome do devedor, decorrente do inadimplemento do contrato em discussão, se este realizasse o depósito integral dos valores, nos termos contratados, orientação, também, perfilhada por esta Colenda 3.ª Câmara Cível;
6- Perlustrando as provas destes autos, constata-se que o Agravado, apesar de contestar parcialmente o débito excesso de juros , não promoveu o depósito integral dos valores.
7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO INFORMANDO A FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES SPC/SERASA. CONTESTAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU CAUÇÃO IDÔNEA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:22/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes