PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR POR CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE JUNTADA DO TÍTULO QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO, A PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS E DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO. NULIDADE. ARTIGOS 238, 250, 260 E 320, DO CPC. LIMINAR DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, AGORA EM OBEDIÊNCIA A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que o agravante, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas/Ce, que determinou a sua citação, por meio de oficial de justiça e por carta precatória, para compor o polo passivo da execução, que culminou na penhora de bem imóvel de propriedade do mesmo, interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em suma, que a referida carta precatória está mal instruída, posto que nela não está a procuração dos advogados, anterior e atual, e nem foi anexado o título que ensejou a execução.
2. Sabe-se que a circunstância da citação que se dá através de carta precatória, não elide a observância dos requisitos dos arts. 250 e 260, ambos do CPC/15, que, por sua vez, deverá vir instruída com os documentos essenciais à sua propositura, nos termos do art. 320, do mesmo códex. Cuida-se de um pressuposto processual relevante (art. 238, CPC/15), o qual, - se não for cumprido com rigor - impede o desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, CPC/15).
3. In casu, a carta precatória que efetivou o ato citatório não trouxe consigo para o conhecimento do devedor o título em que se funda a ação (prova escrita sem eficácia de título executivo), a procuração dos advogados, bem como o demonstrativo atualizado do crédito, impedindo, desta feita, de analisar suas formalidades, validade e até mesmo sua própria veracidade/existência.
4. A falta de juntada importa em prejuízo do devedor, por privar-lhe de elemento essencial à formulação da defesa através de embargos, resultando em nulidade da citação realizada por carta precatória.
5. Desta feita, estando presentes os requisitos insculpidos no § único, do art. 995, do CPC (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliados a probabilidade de provimento do recurso), deve ser deferido o efeito suspensivo requestado na inicial, determinando que seja expedida nova carta precatória, agora com obediência a legislação vigente, bem como que se proceda a anulação de todos os atos posteriores.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR POR CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE JUNTADA DO TÍTULO QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO, A PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS E DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO. NULIDADE. ARTIGOS 238, 250, 260 E 320, DO CPC. LIMINAR DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, AGORA EM OBEDIÊNCIA A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que o agravante, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas/Ce, que determinou a sua citação, por meio de oficial de justiça e por carta pre...
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS SUBSCRITAS POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese o recurso foi subscrito por advogado sem o devido Instrumento Procuratório outorgado pela parte recorrente. No entanto, embora intimado a sanar o vício, decorreu o prazo, sem qualquer pronunciamento do causídico.
2. De acordo com o artigo 105, do Código de Processo Civil "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente."
3. É cediço que é vedado ao tribunal não conhecer do recurso sem dar oportunidade à parte de regularizar a representação processual. Mas, uma vez conferido o prazo e não ratificado o ato do procurador, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, em razão da ausência de uma das condições extrínsecas de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS SUBSCRITAS POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese o recurso foi subscrito por advogado sem o devido Instrumento Procuratório outorgado pela parte recorrente. No entanto, embora intimado a sanar o vício, decorreu o prazo, sem qualquer pronunciamento do causídico.
2. De acordo com o artigo 105, do Código de Processo Civil "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou pa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. PEDIDO DE SUSPENÇÃO DA DECISÃO QUE LIBEROU O VALOR PENHORADO EM FAVOR DO AGRAVADO COM DEPÓSITO NO VALOR NA CONTA DO AGRAVANTE. AGRAVADO ATUOU NA CAUSA COMO SUBSTABELECIDO COM RESERVAS. VERBAS SUCUMBÊNCIAIS DEVEM SER DIVIDIDAS PROPROCIONALMENTE NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 . A interposição das contrarrazões do agravado foram intempestivas
2. Além dos honorários acordados na fase inicial com o cliente, o advogado deve também receber os honorários sucumbenciais na proporção de sua atuação no processo . Precedentes STJ.
3. Mesmo o advogado substabelecido com reservas recebe os honorários de sucumbência na proporção de sua atuação .
4. Valor deve ser depositado em juízo para que seja feita a divisão das verbas sucumbenciais entre substabelecente e substabelecido.
5 . Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0621505-63.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. PEDIDO DE SUSPENÇÃO DA DECISÃO QUE LIBEROU O VALOR PENHORADO EM FAVOR DO AGRAVADO COM DEPÓSITO NO VALOR NA CONTA DO AGRAVANTE. AGRAVADO ATUOU NA CAUSA COMO SUBSTABELECIDO COM RESERVAS. VERBAS SUCUMBÊNCIAIS DEVEM SER DIVIDIDAS PROPROCIONALMENTE NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 . A interposição das contrarrazões do agravado foram intempestivas
2. Além dos honorários acordados na fase inicial com...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONTATO INDEVIDO COM TESTEMUNHA DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRERROGATIVA DA CUSTÓDIA DO PACIENTE EM SALA DE ESTADO MAIOR. OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM RECINTO SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante/paciente impugna a revogação de sua prisão domiciliar pelo Juízo a quo, alegando que não houve descumprimento das regras inerentes ao monitoramento eletrônico. Além disso, por gozar da condição de advogado, afirma que não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior ou, na falta desta, em prisão domiciliar. Assim, afirmando a inexistência de sala de Estado Maior e que a cela em que atualmente se encontra custodiado não possui instalações e comodidades condignas, pugna pela nova concessão de prisão domiciliar.
2. O Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a revogação da prisão domiciliar do paciente, considerando o fato de o impetrante/paciente ter saído de sua residência reiteradas vezes, sem prévia autorização judicial, além de ter mantido contato com uma testemunha do processo. Tais comportamentos colocam em risco a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, razões suficientes para a revogação da prisão domiciliar.
3. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência de Sala de Estado Maior não enseja, automaticamente, a concessão de prisão domiciliar em favor de advogado preso antes do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória. Ainda na linha daquele Colendo Tribunal, a existência de cela especial em unidade penitenciária, cuja instalação seja condigna e em ala separada dos demais detentos, supre a exigência descrita no Estatuto da Advocacia. Precedentes.
4. Após inspeção realizada por oficial de justiça, verificou-se o impetrante/paciente encontra-se recolhido em local diverso dos presos comuns, local que aparenta boa higiene interna e externa, dispondo de três entradas de ar, tendo o paciente livre acesso ao banheiro em outra cela que dispõe de vaso sanitário e água para banho. Embora também tenha sido descrito alguns detalhes que carecem de melhorias, não se vislumbra, no caso, sobretudo diante da precária realidade carcerária brasileira, coação ilegal a ponto de ensejar o retorno do mesmo à prisão domiciliar, a qual, uma vez concedida anteriormente, não soube fazer bom uso da mesma.
5. Ordem conhecida e denegada. De ofício, recomenda-se que a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará promova melhorias nas acomodações do Complexo de Delegacias Especializadas, em Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630535-25.2017.8.06.0000, impetrado em causa própria por MOISÉS ANTÔNIO GURGEL PINHEIRO, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONTATO INDEVIDO COM TESTEMUNHA DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRERROGATIVA DA CUSTÓDIA DO PACIENTE EM SALA DE ESTADO MAIOR. OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM RECINTO SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante/paciente impugna a revogação de sua prisão domiciliar pelo Juízo a quo, alegando que não houve descumprimento das regras inerentes ao monitoramento ele...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA SE AUTODECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IGUAL AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO. SUPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catarina/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
2. A sentença desafiada extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por suposta irregularidade da representação processual do requerente, decorrente da inexistência de instrumento procuratório que atenda aos ditames da legislação de regência da matéria.
3. A suposta irregularidade de representaçao deriva da inexistência de procuração pública ou procuração particular subscrita por duas testemunhas, por se qualificar o autor, outorgante do instrumento procuratório, como analfabeto funcional.
4. Não obstante a inexistência de procuração pública ou de procuração outorgada, mediante assinatura de duas testemunhas, verifica-se que o Juízo de piso não se desincumbiu de suprir essa lacuna processual, mediante expediente expressamente previsto no art. 16 da Lei Federal nº 1.060/50, cuja vigência não restou abalada com o advento do CPC/2015, que assim reza: "Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga."
5. Parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que compareceu à audiência de conciliação acompanhada de seu advogado, perfectibilizando, assim, a outorga de mandato ao seu patrono.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Representação processual hígida. Retorno dos autos à origem para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, nos autos da Apelação Cível nº 0003926-93.2016.8.06.0063, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2018.
Juíza Convocada Marlúcia de Araújo Bezerra
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA SE AUTODECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IGUAL AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO. SUPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catarina/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do In...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA PROCURADORA DO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A ADVOGADA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA Nº 306 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0628167-43.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença (nº. 0092312-43.2006.8.06.0001), manejada em desfavor de MARIA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA, que determinou que a Procuradora do Estado do Ceará comprovasse o recolhimento das custas processuais, para dar prosseguimento a fase executória epigrafada.
2. De pronto, consigno que a determinação de recolhimento das custas processuais por parte do Procurador do Estado não deve permanecer. Isso porque a legitimidade para dar início ao cumprimento de sentença é concorrente, cabendo tanto a parte quanto ao seu advogado peticionar requerendo as verbas honorárias.
3. Nesse prisma, como o Estado do Ceará pode iniciar a fase executória e este é isento do pagamento de custas processuais, não há fundamento a obrigatoriedade de pagamento de custas processuais do seu Procurador para dar prosseguimento na execução dos honorários advocatícios.
4. A propósito, a Súmula nº. 306 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que é assegurado o direito do advogado em executar os honorários, sem excluir o direito da parte em também fazê-lo. "Súmula 306 - STJ. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
5. Portanto, atenta às particularidades do caso em questão vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de causar potencial lesividade de difícil reparação advindo da decisão recorrida. Assim, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a reforma da decisão interlocutória do Juízo de planície, para isentar o Procurador do Estado do pagamento de custas processuais para execução de honorários advocatícios.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0628167-43.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA PROCURADORA DO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A ADVOGADA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA Nº 306 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0628167-43.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE,...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07.EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO REPRESENTANTE DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Seguro DPVAT foi instituído por meio da Lei nº 6.194/1974, objetivando auxiliar as pessoas vítimas de acidentes de trânsito, dando a estas condições de pagar pelas despesas médicas e suplementares necessárias em decorrência desse tipo de evento.
2. Com o advento da Medida Provisória nº 451/2008 e da Lei Federal nº 11.945/2009, foi estabelecida uma tabela que orienta o pagamento dessas indenizações tendo por base o grau da lesão sofrida pela pessoa, podendo os valores variarem entre R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
3. Para que seja concedido este benefício, é preciso que o acidentado comprove, por meio de laudo médico, a sua condição, seja de invalidez total ou parcial, sendo neste último caso a quantia paga no valor proporcional ao dano sofrido pela pessoa, conforme indica a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Deste modo, faz-se de fundamental importância a realização da prova pericial, para que possam ser averiguadas as proporções dos danos sofridos pelo acidentado.
4. Observa-se nos autos do processo que não existe documento apto a comprovar a devida intimação da parte para a realização do exame pericial. Lê-se ainda, às páginas 27/28, despacho no qual consta o seguinte texto: "Intimem-se os representantes das partes pelo Dje, incumbindo ao advogado da parte autora o ônus da cientificação do seu constituinte, independente da intimação, consoante o disposto no art. 334, §3°, CPC."
5. O artigo 334, §3° do CPC possui os seguintes dizeres: "A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado." Entretanto, o despacho em questão não tratava somente da audiência de conciliação, mas também do exame pericial que teria acontecimento antes desta. O exame pericial realizado pelo IML para fins de produção de prova em processos de seguro DPVAT é, como se sabe, ato personalíssimo.
6. Como é cediço, a intimação será, em regra, encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Assim sendo, os atos postulatórios deverão ter suas intimações dirigidas ao advogado da parte, enquanto nos atos ditos personalíssimos a parte deverá ser citada pessoalmente. A falta de intimação pessoal da parte para a prática de atos personalíssimos configura cerceamento de defesa, atentando contra os princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0919394-35.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07.EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO REPRESENTANTE DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Segur...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO COM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. In casu, verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente ao manejar os presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em apreciação de Apelação, visto que rediscute o mérito da causa sem apontar a existência de omissão, obscuridade ou contradição.
2. Os embargantes apontam omissão quanto ao enfrentamento sobre a negativa da assistência judiciária pelo Juízo de 1º Grau e em razão da ausência de manifestação em relação a informação de que as custas foram pagas a menor porque os servidores da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato informaram o valor de forma equivocada para o preenchimento das guias, aduzindo que competia ao magistrado intimar o advogado para recolher a quantia remanescente.
3. Ressalta-se que os demandantes, no momento oportuno, não se insurgiram contra o indeferimento da assistência judiciária, tendo inclusive apresentado, logo em seguida, as custas pagas em valor inferior ao devido. Portanto, a alegativa não foi objeto de discussão no apelo.
4. A título de esclarecimento, sobre a afirmação de que o valor equivocado das custas processuais foi informado pelos servidores da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, somente exposta nesse aclaratório, constituindo, nesse ponto, inovação recursal, tem-se que a responsabilidade do recolhimento das custas é da parte autora e do advogado da causa, que deve acessar o site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e preencher o formulário. Ademais, não há provas nos autos da referida alegação e, ainda que houvesse, o recorrente deveria ter arguido tal questão na primeira oportunidade após ter ciência da certidão exarada pela secretaria da vara informando o recolhimento a menor das custas, sob pena de preclusão.
5. Os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do polo recorrente em relação à decisão alvejada, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação.
6. A presente insurgência traduz mero inconformismo com o decisum colegiado, o que não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0000928-41.2010.8.06.0071/50000, para negar-lhes provimento, por não estarem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO COM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. In casu, verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente ao manejar os presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em apreciação de Apelação, visto que rediscut...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO AINDA NÃO REMETIDO AO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO CONCESSÃO DE VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF.
1 Busca o Impetrante que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE forneça à sua defesa acesso aos autos do inquérito policial instaurado em seu desfavor, bem como a todo e qualquer documento relacionado ao fato.
2 Ocorre que a autoridade tida por coatora informou que os autos do inquérito policial instaurado em desfavor do Impetrante ainda não teriam sido concluídos e enviados àquele Juízo.
3 Não tendo os autos do inquérito policial sido remetidos ao Judiciário, não há que se falar em coação por parte da autoridade Impetrada.
4 Contudo, deve ser determinado, de ofício, que a autoridade policial assegure o acesso aos autos do inquérito policial em questão ao(s) advogado(s) do Impetrante, com exceção das partes sigilosas em andamento, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF.
5 Mandado de segurança conhecido e denegado. Concessão de vista dos autos do inquérito determinada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Mandado de Segurança, para DENEGÁ-LO, mas, de ofício, determinar que a autoridade policial assegure o acesso aos autos do inquérito policial em questão ao(s) advogado(s) do Impetrante, com exceção das partes sigilosas em andamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO AINDA NÃO REMETIDO AO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO CONCESSÃO DE VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF.
1 Busca o Impetrante que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE forneça à sua defesa acesso aos autos do inquérito policial instaurado em seu desfavor, bem como a todo e qualquer documento relacionado ao fato.
2 Ocorre que a autoridade tida por coatora informou que os autos do inquérito po...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO AINDA NÃO REMETIDO AO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO CONCESSÃO DE VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF.
1 Busca o Impetrante que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE forneça à sua defesa acesso aos autos do inquérito policial instaurado em seu desfavor, bem como a todo e qualquer documento relacionado ao fato.
2 Ocorre que a autoridade tida por coatora informou que o inquérito policial instaurado em desfavor do Impetrante ainda não teria sido concluído e enviado àquele Juízo.
3 Não tendo os autos do inquérito policial sido remetidos ao Judiciário, não há que se falar em coação por parte da autoridade Impetrada.
4 Contudo, deve ser determinado, de ofício, que a autoridade policial assegure o acesso aos autos do inquérito policial em questão ao(s) advogado(s) do Impetrante, com exceção das partes sigilosas em andamento, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF.
5 Mandado de segurança conhecido e denegado. Concessão de vista dos autos do inquérito determinada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Mandado de Segurança, para DENEGÁ-LO, mas, de ofício, determinar que a autoridade policial assegure o acesso aos autos do inquérito policial em questão ao(s) advogado(s) do Impetrante, com exceção das partes sigilosas em andamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO AINDA NÃO REMETIDO AO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO CONCESSÃO DE VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF.
1 Busca o Impetrante que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE forneça à sua defesa acesso aos autos do inquérito policial instaurado em seu desfavor, bem como a todo e qualquer documento relacionado ao fato.
2 Ocorre que a autoridade tida por coatora informou que o inquérito policial ins...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DE ACORDO FIRMADO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TANTO. HOMOLOGAÇÃO. CIÊNCIA AO PROMOVENTE DO ACORDO E DO PAGAMENTO DECORRENTE DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de apelação Cível interposta nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com danos morais e materiais em face de sentença que condenou ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, bem como em danos morais no importe de R$ 3.000,00.
2. Em fase de apreciação do apelo foi apresentada petição, assinada exclusivamente pelo advogado do autor (fls. 269/271), noticiando a formalização de acordo, seguido de petitório do polo promovido, ratificando a avença, com juntada de comprovante de transferência bancária e depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Na espécie, o instrumento procuratório concedeu ao advogado poderes para transigir e dar quitação, razão pela qual homologa-se o acordo, para julgar prejudicada a análise meritória do apelo.
4. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006955-64.2013.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, julgar prejudicado o apelo em face do acordo homologado entre as partes, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DE ACORDO FIRMADO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TANTO. HOMOLOGAÇÃO. CIÊNCIA AO PROMOVENTE DO ACORDO E DO PAGAMENTO DECORRENTE DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de apelação Cível interposta nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com danos morais e materiais em face de sentença que condenou ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, bem como em danos morais no importe de R$ 3.000,00.
2. Em fase de apreciação do apelo f...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (ARRESTO). EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO ANTES DA EFETIVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
01. Da análise dos autos, percebe-se que este alberga recurso de apelação interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração apresentados em face de decisão que julgou improcedentes embargos de terceiro em medida assecuratória (arresto), em virtude de sua intempestividade (fls. 64/67).
02. Analisando os termos dos presentes autos, é possível constatar que o advogado do apelante foi intimado da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, em 29 de junho de 2007, ou seja, quase um mês depois da efetiva interposição dos embargos tidos por intempestivos. Nesse sentido, fácil perceber a necessidade de admissão dos citados embargos, vez que considerando que há necessidade de dupla intimação da sentença (réu ou requerente e do advogado), o prazo somente passa a ser contabilizado após o último ser efetivamente notificado, o que no presente caso ocorrera no final de junho de 2007.
03. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de conhecimento e provimento do apelo.
04. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e provido o presente recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (ARRESTO). EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO ANTES DA EFETIVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
01. Da análise dos autos, percebe-se que este alberga recurso de apelação interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração apresentados em face de decisão que julgou improcedentes embargos de terceiro em medida as...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação do promovido após o transcurso de considerável lapso de tempo contado do ingresso da ação.
2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de citação do réu por sua não localização no endereço indicado pelo banco demandante, irregularidade não suprida após a intimação do advogado autoral.
3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação.
4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência citatória cumulada com a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, por não ter sido localizado o bem em face de o requerido não residir mais no endereço constante do mandado. Contudo, determinada a intimação para apontar um novo endereço, o demandante quedou-se inerte, sem que fosse requerida a citação por edital, impossibilitando a efetivação desse expediente, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, pelo réu e pelo juiz.
5 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do autor.
6 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente. Precedentes do STJ.
7 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie
8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0855229-76.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação do promovido após o transcurso de mais seis anos, contados do ingresso da ação.
2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de citação do réu por sua não localização no endereço indicado pelo banco demandante, irregularidade não suprida após a intimação do advogado autoral.
3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação.
4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência citatória cumulada com a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, por não ter sido localizado o bem em face de o requerido não residir mais no endereço constante do mandado. Contudo, determinada a intimação para apontar um novo endereço, o demandante quedou-se inerte, sem que fosse requerida a citação por edital, impossibilitando a efetivação desse expediente, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, pelo réu e pelo juiz.
5 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do autor.
6 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente. Precedentes do STJ.
7 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie
8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0414017-82.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PARTILHA JUDICIAL NÃO CONSOLIDADA. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUANTO À ESTIPULAÇÃO DA VERBA E AO PRAZO PACTUADO. TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVANTE (ARTIGO 300 CPC/2015). PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
1. Trata-se de pretensão impugnatória de decisão proferida na Ação de Inventário, na qual se deferiu o levantamento de honorários advocatícios em favor do causídico habilitado na ação no montante de 20% (vinte por cento) sobre os valores constantes da conta judicial relativa ao Precatório de nº 0251613-39.2000.8.06.0000, cujo crédito compõe o ativo do espólio.
2. Em suma, a presente insurreição retrata a controvérsia sobre o pagamento da verba honorária contratual, no que pertine: 1º) à eficácia aos co-herdeiros da avença firmada entre o inventariante e o causídico; 2º) ao percentual e à base cálculo estipulados e 3º) à vinculação do prazo pactuado; critérios supostamente infringidos na decisão agravada, nos termos alegados pelo agravante em suas razões recursais.
3. Inicialmente, cumpre indicar a quem compete arcar com as despesas oriundas da contratação de honorários advocatícios ora impugnada, diante da alegação de falta de anuência dos demais sucessores. Muito embora inexista aquiescência de todos os interessados, admite-se a inclusão no inventário das despesas que o inventariante assumiu com o advogado representante do espólio (art. 618, I e II, do NCPC), desde que comprovada a inequívoca prestação dos serviços contratados, sempre voltados a beneficiar a todos os herdeiros. Até porque, as despesas referentes ao processamento do inventário devem ser suportadas pelo espólio, com exceção daquelas relacionadas ao interesse pessoal de herdeiro específico. Precedentes do STJ.
4. Quanto aos parâmetros estipulados na aferição da verba honorária contratual, cumpre esclarecer que se observa a discussão sobre a remuneração do advogado em relação ao acompanhamento processual tanto da presente lide, como do mandamus originário do Precatório nº 0251613-39.2000.8.06.0000.
5. No que pertine à presente ação de inventário, foi acostado aos autos o contrato estabelecendo o pagamento a ser realizado a título de honorários advocatícios por serviços prestados no importe de 5% sobre o montante dos bens do espólio, tendo como contratante apenas o inventariante, sem a anuência dos demais herdeiros, constando como prazo contratual a decisão final ou julgamento da Ação ou do Recurso, se houver, além de indicar que em caso de acordo o deslinde será com o efetivo pagamento da indenização e dos honorários; estando, portanto, expressamente definida a remuneração do causídico habilitado na lide.
6. Ao passo que se evidencia o contrato de honorários celebrado em 15 de março de 1991 para a representação judicial do Mandado de Segurança impetrado contra o Instituto de Previdência do Estado do Ceará, o qual originou a extração do Precatório nº 0251613-39.2000.8.06.0000, no qual figurava como contratante a instituidora da herança e como contratado o patrono da presente lide, sendo estipulado o pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor acrescido em folha de pagamento referente a 12 mensalidades vincendas e não à totalidade do valor depositado em juízo na conta da falecida, como equivocadamente determinou o juízo a quo; ponto passível de censura, diante da flagrante ofensa aos aludidos termos contratuais.
7. Ademais, deve o advogado credor da aludida verba efetivamente comprovar, nos autos da ação de origem, que não optou por diligenciar a percepção da mesma nos próprios autos do precatório, através da prerrogativa que lhe é conferida pelos arts. 22 § 3º e 23 da Lei nº 8.906/94. Cautela esta que não foi observada pelo magistrado de 1º grau ao autorizar o levantamento pelo causídico dos honorários advocatícios em percentual excessivo, no momento inoportuno, sem a inequívoca comprovação de que a aludida remuneração não recairá em situação de bis in idem.
8. Com efeito, mostra-se mais prudente à hipótese dos autos determinar a reserva de valores para pagamento dos honorários contratuais, nos termos preconizados pelo art. 1.997, § 1º, do Código Civil; inclusive porque a partilha ainda está pendente de consolidação.
9. Desta feita, reconhecendo a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impera-se a revogação da decisão agravada; com a ressalva de que se determina a reserva de valores suficientes para a quitação dos honorários contratuais, nos exatos termos em que estipulados, em virtude dos serviços prestados ao longo das demandas supracitadas, devendo o posterior pagamento dos honorários ser enfrentado na origem, mediante a valoração das provas que se fizerem pertinentes.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0621631-16.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PARTILHA JUDICIAL NÃO CONSOLIDADA. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUANTO À ESTIPULAÇÃO DA VERBA E AO PRAZO PACTUADO. TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVANTE (ARTIGO 300 CPC/2015). PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
1. Trata-se de pretensão impugnatória de decisão proferida na Ação de Inventário, na qual se deferiu o levantamento de honorários...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CABIMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÕES EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DO DESPACHO DE INTIMAÇAO PARA APRESENTAÇAO DE CONTRARRAZÕES EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA JULGADOS PREJUDICADOS. 1.A nulidade do processo, por constituir matéria de ordem pública, não se encontra submetida aos efeitos da preclusão e pode ser arguida e examinada a qualquer tempo, inclusive em Embargos de Declaração. 2.Verificado que a parte ré formulou pedido expresso de que as intimações fossem realizadas em nome de determinado causídico, mostra-se nula de pleno direito a intimação realizada em nome de advogado diverso do que foi indicado nos autos. 3. Embargos de Declaração opostos pelo réu conhecidos e providos. Nulidade processual reconhecida. Acórdão declarado nulo. Embargos de Declaração opostos pelos autores julgados prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CABIMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÕES EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DO DESPACHO DE INTIMAÇAO PARA APRESENTAÇAO DE CONTRARRAZÕES EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA JULGADOS PREJUDICADOS. 1.A nulidade do processo, por constituir matéria de ordem pública, não se encontra submetida aos efeitos da preclusão e pode ser arguida e examinada a qualquer tempo, inclusive em Embargos de Declaração. 2.Verificado que a parte ré formul...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO NA SEARA RECURSAL - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO - VÍCIO CONSTATADO - RECURSO PROVIDO. 1 - Havendo omissão no acórdão hostilizado, quanto a majoração dos honorários, devem os embargos ser acolhidos para fins de suprir o vício apontado, visto que o advogado prestou serviço adicional no recurso apresentado, atuando com cautela no trâmite processual dos autos. 2 - Dispõe o §11, art. 85 do CPC que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 3 - Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO NA SEARA RECURSAL - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO - VÍCIO CONSTATADO - RECURSO PROVIDO. 1 - Havendo omissão no acórdão hostilizado, quanto a majoração dos honorários, devem os embargos ser acolhidos para fins de suprir o vício apontado, visto que o advogado prestou serviço adicional no recurso apresentado, atuando com cautela no trâmite processual dos autos. 2 - Dispõe o §11, art. 85 do CPC que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional re...
PROCESSO CIVIL. agravo interno. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. PRAZO REMANESCENTE. 1. Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto contra a sentença, em razão de haver sido interposto além do prazo legal. 2.Tendo o prazo recursal tido início com o recebimento dos autos pela Defensoria Pública, a parte que constitui advogado particular deve se valer do prazo recursal remanescente para interpor a apelação. 3. Incasu, não há se falar em incidência do art. 272, § 6º do Código de Processo Civil e no consequente início do prazo recursal com a ciência inequívoca do teor da sentença pelo advogado em virtude da carga dos autos, pois essa não é a hipótese discutida nestes autos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. agravo interno. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. PRAZO REMANESCENTE. 1. Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto contra a sentença, em razão de haver sido interposto além do prazo legal. 2.Tendo o prazo recursal tido início com o recebimento dos autos pela Defensoria Pública, a parte que constitui advogado particular deve se valer do prazo recursal remanescente para interpor a apelaç...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. RECURSO. TERCEIRO PREJUDICADO. ADVOGADO DA REQUERIDA. ARTIGO 996 DO CPC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA EM RELAÇÃO À DEMANDA. RECONHECIMENTO DE SER A SEGUNDA REQUERIDA PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NO SENTIDO DE MUITO ALTO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que, nos autos da Ação Monitória julgou procedente o pedido monitório para constituir, de pleno direito, em face da primeira requerida, o título executivo judicial no valor de R$ 325.230,76 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta reais e setenta e seis centavos a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, julgando o feito extinto em relação a segunda requerida por entender ser ela parte ilegítima. 2. Este Tribunal já decidiu que o advogado tem legitimidade recursal para pleitear a fixação de honorários advocatícios na qualidade de terceiro prejudicado, enquadrando-se no art. 996 do CPC/15, antigo art. 499 do CPC/73.(Acórdão n.1001686, 20150111012022APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 387-421) 3. Alegitimidade ad causamrefere-se à pertinência subjetiva da ação; decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. A par disso, a discussão acerca da legitimidade deve ser orientada pela teoria da asserção, ou seja, deve ser verificada a partir daquilo que é concretamente discutido, nos termos propostos na petição inicial. 4. Faltando à segunda requerida pertinência subjetiva passiva em relação a presente demanda, porquanto não entabulou contrato com a parte autora e sequer consta como responsável solidária a arcar com as obrigações firmadas junto à requerente, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 5. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 6. Como se observa da redação conferida ao §8º do art. 85 do CPC, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 7. O termo inestimável é descrito pelos vernáculos da língua portuguesa como que tem enorme valor (Dicionário Michaelis), de valor excessivo (Dicio - Dicionário Online da Língua Portuguesa); que tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo (Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda) 8. Não se revela razoável interpretar o termo inestimável apenas no sentido daquilo que não se pode estimar, tendo em vista que, nestes casos, o legislador optou por utilizar o verbo mensurar, conforme se observa do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, pela disposição textual contida no § 8º, resta cristalina a intenção de que inestimável fosse tido como contrário a irrisório, tendo em vista a própria redação do dispositivo legal em comento. 9. Deve ser considerado, ainda, que o caso de proveito econômico imensurável, ou seja, que não se pode mensurar, está previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo lógica que haja nova disposição sobre a mesma hipótese no § 8º. 10. Considerando as disposições contidas no artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, se o valor fixado a título de honorários sucumbenciais não se mostra adequado para remunerar dignamente o trabalho realizado e o tempo exigido até a prolação da sentença, impõe-se a sua majoração. 11 Recursos conhecidos e providos parcialmente.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. RECURSO. TERCEIRO PREJUDICADO. ADVOGADO DA REQUERIDA. ARTIGO 996 DO CPC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA EM RELAÇÃO À DEMANDA. RECONHECIMENTO DE SER A SEGUNDA REQUERIDA PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NO SENTIDO DE MUITO ALTO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que, nos autos da Ação Monitória julgou procedente o pedido monitório para constituir, de pleno direito, em face da primeira requerida, o título executivo judicial no v...
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RELATIVIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O Art. 272, §1º do CPC é claro ao prescrever que a intimação pode ser feita apenas em nome da sociedade à qual pertençam os advogados, notadamente quando há pedido expresso de intimação dirigida à instituição. 1.1. O Núcleo de Prática Jurídica pode se enquadrar, para fins de aplicação da norma, na figura da sociedade, justamente por possuir diversos advogados vinculados à instituição, bem como estar registrado na Ordem dos Advogados. 2. A intimação do Ministério Público estabelecida pelo Art. 178, II do CPC deve ocorrer previamente à prolação de sentenças, porquanto, ao analisar o processo e emitir parecer, o Ministério Público pode oferecer argumentos que influenciem na decisão do magistrado. 3. Ao procedimento de jurisdição voluntária não se aplica o princípio da legalidade estrita, mormente quando, diante do caso concreto, seja possível relativizar os prazos impostos à parte, a fim de que o processo cumpra com sua finalidade. 4. O afastamento da legalidade estrita nos processos de jurisdição voluntária está em consonância com o Art. 723 do CPC, o qual, somado ao comando do Art. 4º que prevê o princípio da primazia das decisões de mérito, possibilita o julgamento com base na conveniência do caso concreto. 5. Apelo conhecido e provido.
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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RELATIVIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O Art. 272, §1º do CPC é claro ao prescrever que a intimação pode ser feita apenas em nome da sociedade à qual pertençam os advogados, notadamente quando há pedido expresso de intimação dirigida à instituição. 1.1. O Núcleo de Prática Jurídica pode se enquadrar, para fins de aplicação da norma, na figura da sociedade, justamente por possuir diversos advogados vi...