APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE AJUSTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO E ADVOGADOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se resta demonstrado que a pretensão do autor (apelado) decorreu logicamente da narração dos fatos, ou seja, se a causa de pedir e o pedido foram devidamente descritos, de forma a possibilitar a compreensão da pretensão, deve ser afastada a pecha de nulidade em razão da inépcia da inicial apontada nos recursos. Inexiste incompatibilidade entre o pedido de resolução contratual fundado no inadimplemento das partes e o de indenização por perdas e danos, porquanto, além de ambos os pedidos possuírem expressa previsão legal no art. 475 do Código Civil, constituem decorrência lógica do não cumprimento do acordo. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. O Estatuto do Sindicato autor confere ao Presidente da Diretoria Executiva Nacional poderes para representá-lo em juízo, bem como para ajuizar ações judiciais para defesa dos interesses dos seus filiados, mostrando-se desnecessária a autorização da Assembleia Nacional Unificada para o ajuizamento da ação de resolução contratual, tendo essa sido convocada apenas para ratificar o acordo celebrado em razão da necessidade de destaques de honorários contratuais nos precatórios devidos aos filiados impetrantes. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Alegitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda, devendo ser aferida conforme a narrativa contida na inicial, nos termos da teoria da asserção e, na hipótese, verifica-se que as alegações formuladas na peça vestibular revelam a legitimidade da sociedade de advogados para composição do polo passivo da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.Aoitiva de testemunhas e das partes reclamadas pelos apelantes mostravam-se desnecessárias à comprovação do inadimplemento contratual discutido nos autos, haja vista a existência de outros elementos aptos a aferir a alegação de ocorrência de exceção de contrato não cumprido e de necessidade de análise da culpa dos recorrentes quanto ao prejuízo decorrente da ação que tramitou na Justiça de Minas Gerais. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. 5. Adespeito da possível nulidade da previsão contratual que reverte parte dos honorários advocatícios contratuais de êxito em favor da entidade sindical autora, a qual representa os impetrantes filiados, diante do previsto no art. 514, b, da CLT e arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia, deve ser aplicado o previsto no Enunciado 537 da VI Jornada de Direito Civil no sentido de que a previsão contida no art. 169 do Código Civil não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela. 6. As provas carreadas aos autos indicam que o apelado cumpriu com sua obrigação de fornecer para os apelantes as informações dos filiados impetrantes constantes no seu banco de dados para a realização de levantamento de valores de precatórios, impossibilitando, assim, a aplicação da exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, em benefício dos recorrentes. 7. Não caracteriza descumprimento da obrigação contratual a conduta do sindicato que, após enviar para os apelantes a notificação extrajudicial de rescisão do ajuste em razão do inadimplemento contratual, passa a orientar os seus filiados a não efetuarem o pagamento dos honorários contratuais aos advogados recorrentes na forma ajustada. 8. Os apelantes admitiram a culpa pelos prejuízos e/ou perdas sofridos pelo apelado por conta do levantamento indevido de valores de precatório objeto da ação judicial que tramitou em Cataguases/MG, de forma que a condenação ao pagamento de indenização relacionada à referida demanda independe da análise dos elementos da responsabilidade civil das partes quanto aos fatos alegados no referido processo. 9. Não merece reforma a sentença que, diante do caso concreto, determina a necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos quando verifica não ser possível a individualização das quantias recebidas pelos apelantes nos precatórios a título de honorários advocatícios contratuais e a fixação do montante que deveria ser repassado para o apelado. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE AJUSTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO E ADVOGADOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se resta demonstrado que a pretensão do autor (apelado) decorreu logicamente da narração dos fatos, ou seja, se a causa de pedir e o pedido foram devidamente descritos, de forma a possibilitar a compreensão da pretensão, deve ser afastada a pe...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDUTA NEGLIGENTE. AUSÊNCIA. 1. A relação entre advogado e cliente não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, porém, aos termos ajustados no contrato entre as partes e lei específica, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme pacífica jurisprudência. 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado, o que obriga o profissional a atuar com diligência, mas não a garantir êxito na demanda. 3. A jurisprudência admite a aplicação da teoria da perda de uma chance aos casos de falha na prestação dos serviços advocatícios, desde que comprovada que a possibilidade séria e real de obtenção do resultado favorável foi frustrada por culpa do advogado, o que não se verificou na espécie. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDUTA NEGLIGENTE. AUSÊNCIA. 1. A relação entre advogado e cliente não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, porém, aos termos ajustados no contrato entre as partes e lei específica, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme pacífica jurisprudência. 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado, o que obriga o profissional a atuar com dili...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 339 E ADI Nº 3965. SUMULA 421 STJ. 1. Hipótese de condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. 2. Há clara confusão (art. 381 do Código Civil) entre devedor e credor, nas circunstâncias em que parte vencedora de demanda contra o Distrito Federal é patrocinada pela Defensoria Pública, o que impede a condenação do referido ente ao pagamento de honorários de advogado. 2.1 Entendimento corroborado pelo enunciado nº 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão proferida na ADPF nº 339 não se ajusta à pretensão da Defensoria Pública, cuidando, em verdade, do dever do Poder Executivo em repassar os recursos orçamentários previstos constitucionalmente (art. 168) para a Defensoria Pública. 4. A ADI nº 3965, na parte que interessa, apenas reafirma a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, questão que não é apta a corroborar o pretendido provimento do presente recurso. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 339 E ADI Nº 3965. SUMULA 421 STJ. 1. Hipótese de condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. 2. Há clara confusão (art. 381 do Código Civil) entre devedor e credor, nas circunstâncias em que parte vencedora de demanda contra o Distrito Federal é patrocinada pela Defensoria Pública, o que impede a condenação do referido ente ao pagamento de honorários de advogado. 2.1 Entendimento corroborado pelo enun...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1. De acordo com o artigo 272, § 5º, do CPC, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 2. Considera-se nula a intimação efetuada em nome de advogado diverso do que consta no requerimento de exclusividade de intimação, ainda mais se houver pedido expresso para que as intimações sejam publicadas em nome de um advogado específico. A não observância acarreta prejuízo e, por consequência, a nulidade do ato processual. 3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1. De acordo com o artigo 272, § 5º, do CPC, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 2. Considera-se nula a intimação efetuada em nome de advog...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PREMISSA PARA A FORMAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo por abandono de causa pressupõe a observância de dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizada a intimação do advogado por meio de publicação no Diário de Justiça, mostra-se irregular a extinção do processo. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PREMISSA PARA A FORMAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do proce...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORARIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SEDE RECURSAL. PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material. 2. A ausência de manifestação, no acórdão embargado, a respeito de questão que pode modificar o resultado da demanda, é causa de omissão, que deve ser reconhecida e sanada. 3. O Tribunal, ao negar provimento ao recurso, deverá majorar os honorários de advogado anteriormente fixados pelo Magistrado sentenciante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão no acórdão embargado e majorar os honorários de advogado para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORARIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SEDE RECURSAL. PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material. 2. A ausência de manifestação, no acórdão embargado, a respeito de questão que pode modificar o resultado da demanda, é causa de omissão, que deve ser reconhecida e sanada....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO. PAGAMENTO DA VERBA HORÁRIA ANTES DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O novel entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e, portanto, parte da remuneração do devedor é suscetível de penhora para liquidação do débito de natureza também alimentar, não se aplica aos honorários arbitrados no início da execução de título extrajudicial (art. 827 do CPC). Não é razoável que o advogado receba primeiro os seus honorários para depois buscar a quitação do crédito do seu cliente. 2. Primeiramente, deve ser satisfeito o crédito do exequente, para, só então, serem liquidados os honorários do seu advogado, sob pena de subversão da ordem dos pagamentos. A exceção à impenhorabilidade também não permite que o advogado busque a satisfação dos honorários advocatícios arbitrados na própria execução, em preterição ao crédito do seu cliente ainda não liquidado. Logo, a penhora de 30% do salário do executado é inviável. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO. PAGAMENTO DA VERBA HORÁRIA ANTES DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O novel entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e, portanto, parte da remuneração do devedor é suscetível de penhora para liquidação do débito de natureza também alimentar, não se aplica aos honorários arbitrados no início da execução de título extrajudicial (art. 827 do CPC...
DEVEDOR REVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO CONTRATADO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. CONCOMITÂNCIA DE DEFESAS. LITISPENDÊNCIA GERADA PELOS EMBARGOS OPOSTOS PELA CURADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Na revelia do réu, o papel da Curadoria Especial, múnus da Defensoria Pública, é defendê-lo. Esse múnus é extinto, automaticamente, ipso jure, com a habilitação de advogado constituído (CPC, art. 72, II). 2. É imprópria a oposição de embargos à execução, pela Curadoria Especial, quando houver, nos autos principais ou em outros embargos à mesma execução, advogado constituído pelo devedor. 3. Não cabe a fixação de honorários de sucumbência na sentença que extingue os embargos de que trata o parágrafo anterior, sob pena de se impor ao devedor um ônus excessivo, sem que tenha ele concorrido para o ajuizamento dessa oposição, extinta pela litispendência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DEVEDOR REVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO CONTRATADO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. CONCOMITÂNCIA DE DEFESAS. LITISPENDÊNCIA GERADA PELOS EMBARGOS OPOSTOS PELA CURADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Na revelia do réu, o papel da Curadoria Especial, múnus da Defensoria Pública, é defendê-lo. Esse múnus é extinto, automaticamente, ipso jure, com a habilitação de advogado constituído (CPC, art. 72, II). 2. É imprópria a oposição de embargos à execução, pela Curadoria Especial, quando houver, nos autos principais...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. DISSENSO QUANTO AO TEOR DA AVENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, de sorte a remunerar a atividade exercida. 2. Não sendo possível verificar o valor dos honorários advocatícios pactuados em contrato verbal, serão eles arbitrados judicialmente, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da causa, considerando a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 3. As previsões genéricas da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil devem estar vinculadas a uma atuação mínima por parte do advogado, não podendo ser aplicada de forma desproporcional a todos os advogados que tenham nela participado, independentemente de sua atuação. Caso no qual se afasta tal parâmetro pelo fato de a prestação do serviço ter ocorrido sem qualquer definição quanto ao escopo da atuação do advogado em demanda já ajuizada e na qual os advogados foram posteriormente destituídos sem qualquer provimento judicial. 4. Nas ações de Arbitramento de Honorários Advocatícios, o arbitramento do valor do serviço em quantia inferior ao meramente estimado pela parte não leva à sucumbência recíproca, diante da ausência de parâmetros fixos e certos para tal aferição. 5. Recurso de Apelação do Autor conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação do Réu conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. DISSENSO QUANTO AO TEOR DA AVENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, de sorte a remunerar a atividade exercida. 2. Não sendo possível verificar o valor dos honorários advocatícios pactuados em contrato verbal, serão eles arbitrados judicialmente, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da causa, consider...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705620-53.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO. DEMORA. MULTA. APLICAÇÃO. VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. PROIBIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 234, § 2°, do Código de Processo Civil, o advogado incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo e perderá o direito à vista fora do cartório, quando, devidamente intimado, não devolve os autos no prazo de 3 (três) dias. 2. Para que se apliquem as penalidades previstas no artigo 234, § 2°, do Código de Processo Civil, é necessário que o advogado seja intimado pessoalmente para devolver os autos. Precedentes do STJ e TJDFT. 3. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705620-53.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO. DEMORA. MULTA. APLICAÇÃO. VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. PROIBIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 234, § 2°, d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REINVINDICAÇÃO DE POSSE. ATO JUDICIAL QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE UM DOS CÓRREUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação em ação de conhecimento, que versa sobre nulidade de negócio jurídico com reinvindicação de posse e pedido liminar. 2.Aembargante sustenta que o acórdão foi omisso, porquanto deixou de se pronunciar acerca dos honorários advocatícios. 2.1. Aduz que a parte autora deve ser condenada a pagar honorários advocatícios ao ente público em razão de ter sido indevidamente demandado. 2.2 A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor. 3.1. O art. 85, §6º do CPC assim preceitua: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3.2. Entendimento do c. STJ: 1. Afixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte. (REsp 1719335/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 2º Turma, DJe 09/04/2018). 3.3.Precedente da Casa. [...] 2. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as verbas sucumbenciais, adotou, como regra, o princípio da sucumbência, segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor (art. 83, § 2º, e art. 85). 3. Segundo preceitua o princípio da causalidade, os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. 4. Demonstrado no caso concreto que a parte ré deu causa à propositura da ação, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.[...] (07144832320178070003, Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 07/05/2018). 4.Cumpre sanar a omissão apontada para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e seus incisos e ainda § 8º, do mesmo artigo; todos do Código de Processo Civil. 5.Embargos de Declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REINVINDICAÇÃO DE POSSE. ATO JUDICIAL QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE UM DOS CÓRREUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação em ação de conhecimento, que versa sobre nulidade de negócio jurídico com reinvindicação de posse e pedido liminar. 2.Aembargante sustenta que o acórdão foi omisso, porquanto deixou de se pronunciar acerca dos honorários...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 2. Aintimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 272 do Código de Processo Civil, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 2. Aintimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 2. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 272 do Código de Processo Civil, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 2. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levantado pelos substituídos por meio de RPV. 2. Os autos documentam que o apelante/reconvinte foi contratado pelo apelado/reconvindo para prestar assessoramento jurídico em benefício de seus sindicalizados, conforme contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes no ano de 1994 e juntado ao feito com a contestação. 3. O contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 1994 identifica o sindicado/apelado como responsável direto da remuneração do advogado/apelante pelos honorários advocatícios, ao enunciar são deveres do contratante (...) pagar ao contratado os honorários advocatícios, em especial pelo patrocínio da ação judicial objeto deste contrato. 4. Por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impõe-se ao apelado/reconvindo o dever de pagar ao apelante/reconvinte os honorários advocatícios, nos termos da cláusula 3ª do contrato firmado, pela atuação como advogado na ação coletiva ajuizada em 1996, perante a Justiça Federal e em relação às partes em benefício da qual foram expedidas as requisições de pagamento. 5. Não procede o pedido deduzido em uma das reconvenções ajuizadas, haja vista constar pessoa diversa como beneficiária da requisição, patrocinada por outro advogado, além disso, o documento menciona demanda diversa da promovida pelo réu/reconvinte. 5. Recurso conhecido. Apelação (20160110992713) provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levantado pelos substituídos por meio de RPV. 2. Os autos documentam que o apelante/reconvinte foi contratado pelo apelado/reconvindo para prestar assessoramento jurídico em benefício de seus sindicalizados, conforme contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes no ano de 1994 e juntado ao feito com a contestação. 3. O contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 1994 identifica o sindicado/apelado como responsável direto da remuneração do advogado/apelante pelos honorários advocatícios, ao enunciar são deveres do contratante (...) pagar ao contratado os honorários advocatícios, em especial pelo patrocínio da ação judicial objeto deste contrato. 4. Por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impõe-se ao apelado/reconvindo o dever de pagar ao apelante/reconvinte os honorários advocatícios, nos termos da cláusula 3ª do contrato firmado, pela atuação como advogado na ação coletiva ajuizada em 1996, perante a Justiça Federal e em relação às partes em benefício da qual foram expedidas as requisições de pagamento. 5. Não procede o pedido deduzido em uma das reconvenções ajuizadas, haja vista constar pessoa diversa como beneficiária da requisição, patrocinada por outro advogado, além disso, o documento menciona demanda diversa da promovida pelo réu/reconvinte. 5. Recurso conhecido. Apelação (20160110992738) provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levan...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levantado pelos substituídos por meio de RPV. 2. Os autos documentam que o apelante/reconvinte foi contratado pelo apelado/reconvindo para prestar assessoramento jurídico em benefício de seus sindicalizados, conforme contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes no ano de 1994 e juntado ao feito com a contestação. 3. O contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 1994 identifica o sindicado/apelado como responsável direto da remuneração do advogado/apelante pelos honorários advocatícios, ao enunciar são deveres do contratante (...) pagar ao contratado os honorários advocatícios, em especial pelo patrocínio da ação judicial objeto deste contrato. 4. Por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impõe-se ao apelado/reconvindo o dever de pagar ao apelante/reconvinte os honorários advocatícios, nos termos da cláusula 3ª do contrato firmado, pela atuação como advogado na ação coletiva ajuizada em 1996, perante a Justiça Federal e em relação às partes em benefício da qual foram expedidas as requisições de pagamento. 5. Não procede o pedido deduzido em uma das reconvenções ajuizadas, haja vista constar pessoa diversa como beneficiária da requisição, patrocinada por outro advogado, além disso, o documento menciona demanda diversa da promovida pelo réu/reconvinte. 5. Recurso conhecido. Apelação (2016.01.1.100118-7) provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levan...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levantado pelos substituídos por meio de RPV. 2. Os autos documentam que o apelante/reconvinte foi contratado pelo apelado/reconvindo para prestar assessoramento jurídico em benefício de seus sindicalizados, conforme contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes no ano de 1994 e juntado ao feito com a contestação. 3. O contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 1994 identifica o sindicado/apelado como responsável direto da remuneração do advogado/apelante pelos honorários advocatícios, ao enunciar são deveres do contratante (...) pagar ao contratado os honorários advocatícios, em especial pelo patrocínio da ação judicial objeto deste contrato. 4. Por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impõe-se ao apelado/reconvindo o dever de pagar ao apelante/reconvinte os honorários advocatícios, nos termos da cláusula 3ª do contrato firmado, pela atuação como advogado na ação coletiva ajuizada em 1996, perante a Justiça Federal e em relação às partes em benefício da qual foram expedidas as requisições de pagamento. 5. Não procede o pedido deduzido em uma das reconvenções ajuizadas, haja vista constar pessoa diversa como beneficiária da requisição, patrocinada por outro advogado, além disso, o documento menciona demanda diversa da promovida pelo réu/reconvinte. 5. Recurso conhecido. Apelação (20160110992658) provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levan...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levantado pelos substituídos por meio de RPV. 2. Os autos documentam que o apelante/reconvinte foi contratado pelo apelado/reconvindo para prestar assessoramento jurídico em benefício de seus sindicalizados, conforme contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes no ano de 1994 e juntado ao feito com a contestação. 3. O contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 1994 identifica o sindicado/apelado como responsável direto da remuneração do advogado/apelante pelos honorários advocatícios, ao enunciar são deveres do contratante (...) pagar ao contratado os honorários advocatícios, em especial pelo patrocínio da ação judicial objeto deste contrato. 4. Por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impõe-se ao apelado/reconvindo o dever de pagar ao apelante/reconvinte os honorários advocatícios, nos termos da cláusula 3ª do contrato firmado, pela atuação como advogado na ação coletiva ajuizada em 1996, perante a Justiça Federal e em relação às partes em benefício da qual foram expedidas as requisições de pagamento. 5. Não procede o pedido deduzido em uma das reconvenções ajuizadas, haja vista constar pessoa diversa como beneficiária da requisição, patrocinada por outro advogado, além disso, o documento menciona demanda diversa da promovida pelo réu/reconvinte. 5. Recurso conhecido. Apelação (2016.01.1.099263-3)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levantado pelos substituídos por meio de RPV. 2. Os autos documentam que o apelante/reconvinte foi contratado pelo apelado/reconvindo para prestar assessoramento jurídico em benefício de seus sindicalizados, conforme contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes no ano de 1994 e juntado ao feito com a contestação. 3. O contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 1994 identifica o sindicado/apelado como responsável direto da remuneração do advogado/apelante pelos honorários advocatícios, ao enunciar são deveres do contratante (...) pagar ao contratado os honorários advocatícios, em especial pelo patrocínio da ação judicial objeto deste contrato. 4. Por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impõe-se ao apelado/reconvindo o dever de pagar ao apelante/reconvinte os honorários advocatícios, nos termos da cláusula 3ª do contrato firmado, pela atuação como advogado na ação coletiva ajuizada em 1996, perante a Justiça Federal e em relação às partes em benefício da qual foram expedidas as requisições de pagamento. 5. Não procede o pedido deduzido em uma das reconvenções ajuizadas, haja vista constar pessoa diversa como beneficiária da requisição, patrocinada por outro advogado, além disso, o documento menciona demanda diversa da promovida pelo réu/reconvinte. 5. Recurso conhecido. Apelação (2016.01.1.099268-2) desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levan...
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR. FALTA FUNCIONAL. VIOLAÇÃO A DEVERES DO CARGO. ART. 116, I e XI, LEI 8.112/90. DEIXAR DE EXERCER COM ZELO E DEDICAÇÃO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DEIXAR DE TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS. PENA DE ADVERTÊNCIA.SEGURANÇA NA ENTRADA DO FÓRUM. INSPEÇÃO POR MEIO DE DETECTOR DE METAIS. ADVOGADO. QUESTIONAMENTO DO PROCEDIMENTO. ATUAÇÃO DO SERVIDOR. CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. INOCÊNCIA. REFORMA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. O depoimento de advogado que apresenta reclamação a respeito da conduta de servidor que atua na segurança do Tribunal, apontando falta funcional, deve ser corroborado por outros elementos de prova colhidos durante o processo administrativo disciplinar, sem o que não há como reconhecer a subsunção da conduta às faltas imputadas. É adequada a conduta de servidor que, verificando o descumprimento das normas de segurança do Fórum, diante da autorização de entrada de advogado sem a prévia inspeção por meio de detector de metais, questiona a atuação do vigilante e, ato contínuo, realiza o procedimento respectivo. As declarações de várias testemunhas afirmando que a atuação do servidor se deu dentro das regras do procedimento e com a urbanidade necessária no trato com o usuário do serviço público denotam a inexistência de falta funcional.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR. FALTA FUNCIONAL. VIOLAÇÃO A DEVERES DO CARGO. ART. 116, I e XI, LEI 8.112/90. DEIXAR DE EXERCER COM ZELO E DEDICAÇÃO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DEIXAR DE TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS. PENA DE ADVERTÊNCIA.SEGURANÇA NA ENTRADA DO FÓRUM. INSPEÇÃO POR MEIO DE DETECTOR DE METAIS. ADVOGADO. QUESTIONAMENTO DO PROCEDIMENTO. ATUAÇÃO DO SERVIDOR. CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. INOCÊNCIA. REFORMA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. O depoimento de advogado que apresenta reclamação a respeito da conduta de servidor que atua na segurança do Tribunal, apontando fal...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS