HABEAS CORPUS - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA - POSSIBILIDADE DE EXAME ATRAVÉS DO WRIT CONSTITUCIONAL - EXPRESSÕES ELABORADAS POR ADVOGADO EM AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL CONTRA ADVOGADA, NA CONDIÇÃO DE PARTE, E SEUS FILHOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ANIMUS DEFENDENDI - CONDUTA ATÍPICA DO PACIENTE - ATUAÇÃO AMPARADA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL NO TOCANTE AOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ART. 7.º, § 2.º, DA LEI N.º 8.906/94, E ART. 142, I, DO CP) - EXCLUSÃO DE ILICITUDE - ORDEM CONCEDIDA.
- O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na inicial, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando, no caso, a lei exclui a ilicitude do agente.
- Não se aperfeiçoa o crime de calúnia, ante a ausência, tanto da intenção específica de atingir a honra objetiva do ofendido, quanto da falsa imputação de fato definido como crime, restando evidenciado nos autos que o Paciente, na condição de advogado, almejou apenas promover ações em defesa do seu cliente (animus defendendi), caracterizando a atipicidade da sua conduta.
- As expressões utilizadas por advogado no exercício do seu mister não constituem injúria ou difamação, pois, nos termos do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 8.906/1994, e art. 142, I, do CP, estão amparadas pelo pálio da imunidade.
- Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
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HABEAS CORPUS - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA - POSSIBILIDADE DE EXAME ATRAVÉS DO WRIT CONSTITUCIONAL - EXPRESSÕES ELABORADAS POR ADVOGADO EM AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL CONTRA ADVOGADA, NA CONDIÇÃO DE PARTE, E SEUS FILHOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ANIMUS DEFENDENDI - CONDUTA ATÍPICA DO PACIENTE - ATUAÇÃO AMPARADA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL NO TOCANTE AOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ART. 7.º, § 2.º, DA LEI N.º 8.906/94, E ART. 142, I, DO CP...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Honra
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO DE SÓCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INADMITIDOS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NOVO VALOR DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso, houve juntada do mandado de citação em nome da empresa ALICON ALIMENTAÇÕES, COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS LTDA. e do sócio Daniel Pinheiro Teixeira Guedes (certidões de fls. 98/99 e 101 dos autos de primeiro grau), na data de 10/07/2015, deixando de juntar mandado de citação em nome da sócia Francisca Irelaide Pinheiro Teixeira Guedes;
II - Em análise da tempestividade dos embargos à execução, insta explicitar que, embora se pudesse entender pela existência de citação tanto em face da empresa quanto do sócio Daniel Guedes, resta cristalino que a sócia Francisca Guedes não fora devidamente citada para responder a execução, fato que deixou em aberto o prazo para ajuizar embargos à execução, no que diz respeito a esta sócia, sendo suprido com o seu comparecimento espontâneo;
III - De imediato, observo que os embargos à execução foram opostos por partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, ou seja, não poderia ter ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, bem como o Agravo de Instrumento de n. 4003670-68.2015.8.04.0000 (em conjunto com embargos de declaração de n. 0006853-18.2015.8.04.0000) decidiu pelo indeferimento da supracitada desconsideração da personalidade jurídica; outrossim determinou a nulidade dos atos constritivos referentes ao patrimônio dos recorridos, por derradeiro, excluiu-os do polo passivo do processo de execução de título executivo extrajudicial;
IV - Os embargos à execução não mereceriam conhecimento nem posterior apreciação, haja vista que as partes embargantes tiveram sua ilegitimidade reconhecida por acórdão já transitado em julgado, isto é, conquanto os embargos à execução tenham sido protocolados em data anterior ao julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento, houve o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam por parte dos embargantes, ora Apelados;
V - Concernente aos pedidos de condenação por litigância de má-fé, não vislumbro motivos para aplicar referida sanção processual, uma vez que faz parte do direito de ampla defesa e contraditório, a busca pelas partes para ter sua argumentação fático-jurídica admitida pelo magistrado, bem como, havia dúvidas acerca do recebimento da citação do sócio Daniel Guedes como executado e(ou) como apenas representante legal da empresa, não podendo lhe ser imputado confusão originada pelo Poder Judiciário que aceitou, sem determinação expressa de desconsideração da personalidade jurídica, a citação e atos de penhora em face de ambos sócios da executada, incluindo-os indevidamente na relação jurídica processual. Ademais, não houve juntada do mandado de citação da sócia Francisca Guedes, o que deixou em aberto o prazo para apresentação da manifestação defensiva;
VII - No pertinente à aplicação do artigo 20, § 4.º do CPC, observa-se que tal dispositivo estabelece sua aplicação em vários casos, dentre esses os casos de execuções, embargadas ou não, logo, incidirá o referido artigo 20, § 4.º do CPC, observando-se o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários de advogado em R$5.000,00 (cinco mil reais) para ser dividido entre cada um dos embargantes;
VIII - Deixo de analisar os demais argumentos consubstanciados no recurso, visto que não são capazes de modificar o entendimento consagrado no teor deste voto, porquanto o vício de condição da ação de embargos à execução encerra qualquer análise pormenorizada das outras premissas jurídicas;
IX – Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO DE SÓCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INADMITIDOS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NOVO VALOR DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso, houve juntada do mandado de citação em nome da empresa ALICON ALIMENTAÇÕES, COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS LTDA. e do sócio Daniel Pinheiro Teixeira Guedes (certi...
Data do Julgamento:19/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA ASTREINTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. MULTA ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE. POR MEIO DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA. RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A cobrança da astreinte fixada em ato judicial pressupõe a intimação pessoal do devedor a fim de tomar ciência do teor da decisão, nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a devedora não foi intimada pessoalmente, portanto, não há que se falar em exigibilidade da astreinte arbitrada em ato judicial.
2. A incidência da multa do art. 475-J do CPC depende da intimação da parte, por meio de seu advogado, e transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Na espécie, a parte cumpriu espontaneamente a sentença de primeiro grau, independentemente, de intimação por meio de seu advogado, por isso, impossível a exigir o pagamento da multa do art. 475-J, do CPC.
3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA ASTREINTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. MULTA ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE. POR MEIO DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA. RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A cobrança da astreinte fixada em ato judicial pressupõe a intimação pessoal do devedor a fim de tomar ciência do teor da decisão, nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a devedora não foi intimada pessoalmente, portanto, não há que se fala...
Data do Julgamento:11/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I – Não há nenhum óbice na legislação brasileira que impeça a fixação de juros e correção monetária, bem como o arbitramento de honorários de advogado, na hipótese de conversão do mandado executivo em título judicial na ação monitória. Aplica-se aqui, com efeito, a regra geral, no sentido de que são devidos, como forma de, respectivamente, sancionar o devedor pela sua mora, corrigir monetariamente o débito e remunerar o causídico.
II – Em se tratando de obrigação contratual líquida, com vencimento certo (faturas de energia elétrica), os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada fatura, mês a mês. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), coincidindo assim com o termo inicial dos juros de mora, também mês a mês. Os índices são aqueles especificados pela Portaria n.º 1.855/2016 – PTJAM. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorados em sede de recurso para 12%.
III – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I – Não há nenhum óbice na legislação brasileira que impeça a fixação de juros e correção monetária, bem como o arbitramento de honorários de advogado, na hipótese de conversão do mandado executivo em título judicial na ação monitória. Aplica-se aqui, com efeito, a regra geral, no sentido de que são devidos, como forma de, respectivamente, sancionar o devedor pela sua mora, corrigir monetariamente o débito e...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEQUELA DEFINITIVA. INAPTIDÃO PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS INADIMPLIDAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS EM SENTENÇA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O auxílio-doença, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido ao segurado que estiver incapacitado de forma temporária, por período não inferior a 15 (quinze) dias consecutivos, para o trabalho ou para a sua atividade habitual. Tal benefício, nos casos de impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, deverá perdurar até a habilitação do segurado a desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 42 da norma supracitada.
II - Diante da total e permanente incapacidade do autor, resta devido o restabelecimento do auxílio-doença, assim como sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida. Outrossim, entendo plenamente devido o pagamento das parcelas não pagas no período de 18/07/2013 a 20/01/2014, uma vez que o segurado não se encontrava apto a exercer qualquer atividade laborativa, conforme atesta o laudo pericial.
III - No que tange ao pleito de danos materiais pela contratação de advogado, razão não assiste ao autor. Como bem asseverado pela douta juíza de primeiro grau, a contratação se deu por liberalidade do autor, considerando que a causa poderia ter sido patrocinada por Defensor Público, independentemente do recolhimento das custas e contratação de advogado.
IV - Os juros de mora foram corretamente fixados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.270.439/PR.
V – quanto a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, pelo INPC, entendo que não assiste razão o parecer ministerial ao opinar pela aplicação do IPCA-E, uma vez que que embora a sentença tenha sido prolatada após 25/03/2015, a condenação refere-se à parcelas pretéritas, as quais englobam, o período de 18/07/2013 a 20/01/2014, razão pela qual tem-se como correta a aplicação do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, nos termos estipulados em sentença.
VI Reexame Necessário conhecido. Sentença integralmente mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEQUELA DEFINITIVA. INAPTIDÃO PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS INADIMPLIDAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS EM SENTENÇA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O auxílio-doença, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedi...
Data do Julgamento:26/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC E ASTREINTES. EXIGÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE. PRECEDENTES. ASTREINTES QUE NÃO PODEM SUPERAR O VALOR DO PRINCIPAL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE O TODO, PORQUANTO NECESSÁRIA A ATIVIDADE DO PATRONO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Descabe cogitar inexigibilidade das astreintes por ausência de prévia intimação pessoal da parte, porquanto bastante a intimação do seu respectivo advogado, o que, na espécie foi cumprido (fls. 423/425).
2.Acertado, outrossim, o decisum ao aplicar a multa, porquanto o depósito efetuado para fins de garantia não se demonstrou total, inviabilizando, assim, o afastamento do artigo 475-J do CPC/73.
3. No tocante ao valor das astreintes, merece amparo o pedido de redução, posto ser inadmissível que o seu quantum supere em mais de 2(duas) vezes o proveito econômico originalmente almejado, sob pena de dar azo a enriquecimento sem causa.
4.Nessa linha de raciocínio, limito as astreintes ao percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, como forma de simultaneamente, assegurar o seu propósito sancionatório e evitar sequelas indevidas, como o locupletamento da parte adversa.
5.Por derradeiro, tenho as astreintes devem perfazer a base de cálculo dos honorários advocatícios, porque o pedido de cumprimento (fls.412/417) contemplou o pagamento de ambas as verbas, ou seja, a atividade do advogado foi necessária para a satisfação dos dois montantes.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para reduzir as astreintes ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da condenação principal. provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC E ASTREINTES. EXIGÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE. PRECEDENTES. ASTREINTES QUE NÃO PODEM SUPERAR O VALOR DO PRINCIPAL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE O TODO, PORQUANTO NECESSÁRIA A ATIVIDADE DO PATRONO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Descabe cogitar inexigibilidade das astreintes por ausência de prévia intimação pessoal da parte, porquanto bastante a intimação do seu respectivo advogado, o que, na espécie foi cumprido (fls. 423/425).
2.Acertad...
Data do Julgamento:15/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reivindicação
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO ANÔMOLA DO ESTADO DO AMAZONAS. CONSTATAÇÃO DE PERMISSIVO LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ESTADO DO AMAZONAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SR. JOÃO ALVEZ DA ROCHA JUNTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DO SR. JOÃO ALVES DA ROCHA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, INCLUSIVE, PERÍCIA. VALOR INDENIZATÓRIO LEVANTADO. DÚVIDA FUNDADA ACERCA DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITO EM JUÍZO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO FIXADOS EM FAVOR DA SUHAB. MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Em relação à atuação do Estado do Amazonas no feito, nota-se, desde logo, que o caso em tela diz respeito a chamada "intervenção anômala". In casu, a Lei n.º 9.469/1997 – mais especificamente no parágrafo único do art. 5º - prevê a possibilidade de as pessoas jurídicas de direito público intervir (nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica) "para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".
II - De outra sorte, tendo em vista que a atuação do Estado do Amazona, na espécie, é equiparada ao do assistente simples ou mesmo ao do amicus curiae (haja vista a conteúdo limitado da intervenção anômala), inexiste fundamento jurídico que embase a condenação em honorários do advogado em seu favor, ante a sucumbência do polo adverso ao do assistido. Trata-se, na realidade, de mero auxiliar na demanda. Na intervenção anômola, o Poder Público sequer necessita demonstrar interesse jurídico na relação processual, exerce função coadjuvante tão somente visando o auxílio da parte, a qual (esta sim) verdadeiramente se responsabiliza pelas despesas processuais, beneficiando-se ou suportando o ônus da sucumbência (condição não assumida na intervenção anômala).
III - Observa-se ser estranha, em relação à hipótese dos autos, a necessidade de promover a citação do Sr. João Alves da Rocha no polo passivo dos embargos à execução, porquanto o referido indivíduo (embora interessado na demanda de desapropriação) não detém qualquer título executivo em seu favor. Ora, se é a sociedade empresária JCR Engenharia Ltda. quem possui, até então, o título executivo (e estar efetivamente promovendo a sua execução), indubitável que sobre a própria exequente deve influir os efeitos da propositura dos embargos à execução, sendo, portanto, desnecessária (e mesmo processualmente inconveniente) a citação do Sr. João Alves da Rocha nos embargos à execução.
IV - Por outro lado, nos autos da ação de desapropriação a citação do Sr. João Alves da Rocha mostra-se imprescindível. Conforme bem pontuou o juízo a quo, o debate da sobreposição não foi encerrado por conta daquele feito. De fato, além da limitada amplitude de cognição, feriu-se regra básica processual, segundo a qual o réu, o executado ou o interessado devem ser convocados para integrar a relação processual (art. 238 do CPC/2015), a permitir que a parte, in casu, o Sr. João Alves da Rocha, pudesse se manifestar sobre vexata quaestio relativa aos registros. Com efeito, a controvérsia acerca da sobreposição das matrículas sobre o imóvel desapropriado enseja necessariamente interesse por parte do Sr. João Alves da Rocha, uma vez que, havendo matrículas sobrepostas, ficou constatada a existência de registro do bem em seu nome. O Poder Público, por sua vez, deve, não só empreender o pagamento da respectiva indenização ao legítimo proprietário, mas registrar regularmente a desapropriação, motivo pelo qual toda e qualquer dúvida a respeito da propriedade do imóvel tem que ser absolutamente dirimida.
V – Quanto à prova pericial, é certo que podem, as partes, acompanhar, interferir e questionar a produção das provas produzidas em juízo. Na espécie, uma das partes interessadas restou impossibilitada de exercer suas prerrogativas processuais, de sorte que, tendo em vista que a prova pericial influi diretamente em comando sentencial a ser exarado, há que se considerar a sua nulidade, porquanto é ato dependente da citação (no caso, ausência de citação), consoante art. 281 do Diploma Processual Civil de 2015.
VI – Em relação a restituição do valor levantado pela JCR Engenharia Ltda., verifica-se que a sobreposição das matrículas sobre o imóvel desapropriado enseja dúvida fundada sobre o domínio do bem em controvérsia, e, nesse contexto, nítida a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3365/41, o qual aduz: "se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo."
VII – Por fim, os honorários arbitrados em favor da SUHAB - fixados em R$500,00 (quinhentos reais) - devem ser majorados para a importância de R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista que, dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC/1973, a natureza da causa (embargos à execução, que traz à análise matéria de cognição ampla – a sobreposição de matrículas em imóvel desapropriado), bem como o trabalho empreendido pelo advogado (o qual colacionou aos autos as petições de fls. 01/39 e 63/93), justificam o arbitramento, por equidade, em patamar mais elevado.
VIII Apelações parcialmente providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO ANÔMOLA DO ESTADO DO AMAZONAS. CONSTATAÇÃO DE PERMISSIVO LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ESTADO DO AMAZONAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SR. JOÃO ALVEZ DA ROCHA JUNTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DO SR. JOÃO ALVES DA ROCHA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, INCLUSIVE, PERÍCIA. VALOR INDENIZATÓRIO LEVANTADO. DÚVIDA FUNDADA ACERCA DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITO EM...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENÚNCIA DO CAUSÍDICO DO ACUSADO. OITIVA TESTEMUNHAL SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO APONTADO PELO RÉU. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS ILEGALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
I – Após análise dos argumentos em favor do recorrente, das contrarrazões do Ministério Público e da manifestação do Graduado Órgão Ministerial, verifica-se que de fato o recorrente participou da audiência de oitiva das testemunhas de defesa sem estar acompanhado pelo causídico por si indicado, tendo o advogado renunciado anteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento, não devendo o Juízo impor a realização desta mesmo que se faça presente o representando ad hoc, ultrapassando a esfera dos direitos pessoais do acusado, ao qual não fora concedido o direito de escolha do seu representante legal;
II – Comprovado o efetivo prejuízo à parte recorrente, em consonância com os órgãos assistentes da justiça, vislumbro necessária a declaração de nulidade dos atos posteriores à renúncia do Advogado da parte;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENÚNCIA DO CAUSÍDICO DO ACUSADO. OITIVA TESTEMUNHAL SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO APONTADO PELO RÉU. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS ILEGALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
I – Após análise dos argumentos em favor do recorrente, das contrarrazões do Ministério Público e da manifestação do Graduado Órgão Ministerial, verifica-se que de fato o recorrente participou da audiência de oitiva das testemunhas de defesa sem estar acompanhado pelo causídico por si indicado, tendo o advogado renunciado anteriorme...
Data do Julgamento:28/06/2015
Data da Publicação:30/06/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA INADMISSÃO DE APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DE ADVOGADO CONSTITUÍDO – DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DE SEU ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL – OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 370, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECLUSÃO TEMPORAL NA APRESENTAÇÃO DA APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de patrono constituído, como no caso dos autos, a intimação dos atos processuais se dá, via de regra, por meio de publicação na imprensa, consoante o disposto no artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal.
2. Assim, não há que se falar em intimação pessoal de causídico constituído pela parte, ainda que este tenha atuado sem ônus para o réu, que deve acompanhar as publicações no Diário Oficial, o que lhe permite ter ciência do que está ocorrendo no processo.
3. Iniciando-se o prazo da intimação do réu e de seu advogado constituído, isto é, em 25.07.2014, resta premente reconhecer a intempestividade da apelação interposta em primeira instância, visto que o prazo legal para a sua interposição é de 5 dias, conforme o art. 593, do CPP, e a intenção de manifestar interesse recursal somente se deu em 07.08.2014, portanto, quando já superado o quinquídio legal.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA INADMISSÃO DE APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DE ADVOGADO CONSTITUÍDO – DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DE SEU ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL – OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 370, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECLUSÃO TEMPORAL NA APRESENTAÇÃO DA APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de patrono constituído, como no caso dos autos, a intimação dos atos processuais se dá, via de regra, por meio de publicação na imprensa, consoante o disposto no artigo 370, §1º, do Código de Proces...
Data do Julgamento:06/05/2015
Data da Publicação:07/05/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Seqüestro e cárcere privado
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CERTA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4.º, CPC. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIOS DO §3.º DO ART. 20 CPC E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR EXCESSIVO ARBITRADO NA ORIGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM.
I – Os honorários de advogado serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz, em observância aos critérios constantes das alíneas do parágrafo 3.º do artigo 20 do CPC, toda vez que na causa não houver condenação por valor certo.
II – O valor dos honorários deve ser fixado segundo os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o seu serviço, e também princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – Quantum arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais que comporta redução para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
IV Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CERTA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4.º, CPC. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIOS DO §3.º DO ART. 20 CPC E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR EXCESSIVO ARBITRADO NA ORIGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM.
I – Os honorários de advogado serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz, em observância aos critérios constantes das alíneas do parágrafo 3.º do artigo 20 do CPC, toda vez que na causa não houver condenação por valor certo.
II – O valor dos honorários deve ser fixa...
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO AVULSA QUE PRETENDE A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL PERDIDO POR ACOMETIMENTO DE DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS TRAÇADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS PELA AGRAVANTE. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
I A Corte da Cidadania, ao apreciar pedidos de devolução de prazo recursal perdido em razão de enfermidades, fixou que, para o deferimento do pleito, é necessária a coexistência de três requisitos: (i) representação da parte por um só procurador; (ii) comprovação da impossibilidade do exercício da profissão; e (iii) inviabilidade para substabelecer mandato.
II No caso em voga, a Agravante se encontrava, por ocasião da perda do prazo recursal, assistida por dois procuradores, inexistindo, portanto, justa causa que autorize a devolução do prazo.
III Segundo entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados", o que, no caso, sequer existiu.
IV- Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO AVULSA QUE PRETENDE A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL PERDIDO POR ACOMETIMENTO DE DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS TRAÇADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS PELA AGRAVANTE. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
I A Corte da Cidadania, ao apreciar pedidos de devolução de prazo recursal perdido em razão de enfermidades, fixou que, para o deferimento do pleito, é necessária a coexistência de três requisitos: (i) representação da parte por um só procurador; (ii) comprovação da impossibilidade do exercício da profissão; e (iii) inviabili...
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR – ARGUMENTO ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A PRESUNÇÃO TRAZIDA PELA DECLARAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS – CONDIÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO ATENDIDA – PRECEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONFIRMADA – DECISÃO RECORRIDA REFORMADA – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA
Havendo nos autos declaração de hipossuficência, não pode o Magistrado indeferir a concessão da justiça gratuita pelo simples fato da parte estar assistida por advogado particular;
Inúmeros são os julgados no sentido de que o simples fato da parte estar assistida por advogado não afasta a presunção de hipossuficiência trazida pela declaração da parte neste sentido;
Existência de dispositivo legal que garante a concessão mediante simples declaração;
Tendo sido deferida a antecipação da tutela recursal em juízo de cognição sumária, necessária sua ratificação quando do julgamento definitivo do recurso.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Justiça gratuita deferida.
Ementa
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR – ARGUMENTO ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A PRESUNÇÃO TRAZIDA PELA DECLARAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS – CONDIÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO ATENDIDA – PRECEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONFIRMADA – DECISÃO RECORRIDA REFORMADA – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA
Havendo nos autos declaração de hipossuficência, não pode o Magistrado indeferir a concessão da justiça gratuita pelo simples fato da parte estar assistida por advogado particular;
Inúmeros s...
Data do Julgamento:03/08/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL – CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36, CAPUT, DO CPC – AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS – NÃO APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE FALSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA – PAGAMENTO A ALGUNS ESTUDANTES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA
- O caso em análise se enquadra perfeitamente na última parte do caput do artigo 36 do CPC, tendo em vista que os dois únicos advogados residentes em Tapauá, à época do ajuizamento da demanda, prestam serviços ao Apelante, de modo que estariam impedidos de postular em favor dos Recorridos. Por essa razão, Carece de fundamento jurídica a sustentação do Apelante de que os Recorridos estão residindo em Manaus, local onde há muitos advogados e defensores públicos os quais poderiam patrocinar a causa. Ocorre que a ação deveria ser ajuizada no foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil, de sorte que não se pode obrigar o postulante a buscar advogados em outras comarcas para se admitir a sua pretensão, sob pena de violação à garantia do acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República;
- A legislação processual não exige o reconhecimento de firma para se ajuizar uma demanda. Ademais, o Apelante não trouxe qualquer indício que colocasse em dúvida a autenticidade dos documentos trazidos aos autos pelos Requerentes. Além disso, não houve instauração de incidente de falsidade, a fim de comprovar as suas alegações, de sorte que inexistem provas a ensejar o reconhecimento desta tese;
- Com relação à insuficiência orçamentária, não se pode justificar o pagamento do benefício a alguns estudantes em detrimento dos demais, sem qualquer motivo plausível. Ou se paga a todos ou se estabelecem alguns critérios objetivos para o recebimento dos valores mensais, sob pena de se violar o princípio constitucional da impessoalidade;
- Por derradeiro, verifica-se que os Apelados comprovaram a satisfação dos requisitos previstos na mencionada legislação para o recebimento dos benefícios financeiros nela previstos, pois cursaram o ensino médio em escola pública e atualmente estão matriculados na Universidade do Estado do Amazonas, conforme documentos de fls. 05/15, fazendo jus portanto aos valores fixados na Sentença ora recorrida.
- Apelação conhecida e desprovida integralmente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL – CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36, CAPUT, DO CPC – AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS – NÃO APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE FALSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA – PAGAMENTO A ALGUNS ESTUDANTES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA
- O caso em análise se enquadra perfeitamente na última parte do caput do artigo 36 do C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS PELOS ADVOGADOS DA PARTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FALTA DE INTIMAÇÃO SUPRIDA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DE APENAS UM. IMPROVIMENTO.
- Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, são impertinentes Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática proferida por Relator, devendo os mesmos, diante do princípio da fungibilidade recursal, serem recebidos como Agravo Regimental;
- A retirada dos autos da Secretaria, pelos Advogados da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da decisão proferida, fluindo a partir daí o prazo para interposição de recurso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
- Encontra-se assentado na jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que, constando da mesma procuração o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles para ser válida.
- Recurso Improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS PELOS ADVOGADOS DA PARTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FALTA DE INTIMAÇÃO SUPRIDA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DE APENAS UM. IMPROVIMENTO.
- Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, são impertinentes Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática proferida por Relator, devendo os mesmos, diante do princípio da fungibilidade recursal, serem recebidos como Agravo Regimental;
- A retirada dos autos da Secretaria, pelos Ad...
Data do Julgamento:25/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO DO PROCURADOR NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PERTENCEM AO ADVOGADO QUE ATUOU DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. Os honorários de sucumbência arbitrados na sentença pertencem ao advogado que atuou durante a fase de conhecimento. Em sendo substituído posteriormente, já durante a fase executória, por outro procurador, a ele somente cabem os eventuais honorários da própria execução. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO DO PROCURADOR NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PERTENCEM AO ADVOGADO QUE ATUOU DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. Os honorários de sucumbência arbitrados na sentença pertencem ao advogado que atuou durante a fase de conhecimento. Em sendo substituído posteriormente, já durante a fase executória, por outro procurador, a ele somente cabem os eventuais honorários da própria execução. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:11/12/2013
Data da Publicação:16/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DE APRECIAÇÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão;
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensa contradição quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
III - Não há que se falar em honorários de advogado em Agravos de Instrumento ou outros incidentes, o que se quer explicitar é acerca de honorários de advogados ainda devidos pela parte Embargante em favor do Embargado, de acordo com todas as decisões colacionadas aos autos, logo não merece reforma a decisão de fls. 1074/1078;
IV – Embargos de Declaração acolhidos parcialmente para analisar condenação de honorários de advogado sem efeito modificativo.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DE APRECIAÇÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão;
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a...
Data do Julgamento:15/09/2013
Data da Publicação:16/09/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Exceção de Pré-executividade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Em face da sentença que reconheceu o abandono da causa, o Apelante recorre defendendo que não fora intimado, na pessoa do advogado que subscreve o recurso, para dar impulso ao feito, condição indispensável para configurar o referido abandono, ensejando a nulidade da sentença recorrida.
2. Para que restasse configurado o abandono da causa, autorizando-se, por consequência, a extinção do feito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC, fazia-se imprescindível a observância de algumas formalidades, especificamente a intimação pessoal da parte, para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 485, do CPC.
3. Analisando os autos, não houve intimação destinada ao advogado que subscreve o recurso apelatório, de forma a legitimar a extinção do feito por abandono, ratificando meu entendimento acerca da nulidade da sentença.
4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença guerreada, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Em face da sentença que reconheceu o abandono da causa, o Apelante recorre defendendo que não fora intimado, na pessoa do advogado que subscreve o recurso, para dar impulso ao feito, condição indispensável para configura...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO QUANTO À CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. CORREIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. NÃO SUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CORRETO ENDEREÇAMENTO AO ADVOGADO CONSTANTE DO PEDIDO DE PUBLICAÇÕES EXCLUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO INEPTO NO PONTO. SÚMULA 182 DO STJ, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Uma vez que a suspensão dos prazos processuais decorrente de correição ocorreu em outra unidade judiciária (2ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE), não naquela na qual tramitava o feito (3ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE), consoante se observa da Portaria nº 04/2014, inexiste mácula à certidão de trânsito em julgado da causa. Ainda que houvesse erro quanto a isso, em nada impediria de a parte protocolar seu recurso no tempo que entendesse devido.
2. Igualmente não se verifica nulidade na intimação posterior à sentença e anterior à manifestação da agravante nos autos, alusiva ao pagamento inicial dos valores objeto de cumprimento de sentença, cuja desobediência deu ensejo à subsequente penhora on line, uma vez que tal intimação foi endereçada ao advogado Pablo Berger (OAB/SP 61.011), consoante postulado pela parte ora insurgente. Posterior decisum, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação, também teve sua publicação endereçada a mencionado advogado.
3. No que diz respeito ao excesso de execução, houve sua rejeição pelo Juízo a quo porquanto ausente o cômputo correto de juros, de correção, da multa (art. 475-J, CPC/1973) e de honorários no cumprimento de sentença, o que sequer foi redarguido no agravo de instrumento, o qual se limitou a asserir suposto excesso porque o valor inicialmente objeto de condenação não poderia duplicar em poucos meses, além de o ora recorrido porventura não haver providenciado o demonstrativo de débito discriminado, nos termos do art. 524 do CPC/2015, o que é desinfluente para atacar as razões de decidir.
4. Aplicação por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo".
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, Processo nº 0625133-94.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO QUANTO À CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. CORREIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. NÃO SUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CORRETO ENDEREÇAMENTO AO ADVOGADO CONSTANTE DO PEDIDO DE PUBLICAÇÕES EXCLUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO INEPTO NO PONTO. SÚMULA 182 DO STJ, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Uma vez que a suspensão dos prazos processuais decorrente de correição ocorreu em outra unidade judiciári...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante por suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, §2º da lei n. 12.850/13 c/c art. 16, IV da lei n. 10.826/03 alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade do paciente, decorrente do fato de integrar organização criminosa conhecida como GDE- Guardiões do Estado) e em conjunto com mais 7(sete) corréus estavam tramando a morte do líder da facção rival (Comando Vermelho) com o fito de controlar o tráfico de drogas na região, encontrando armas com todos os envolvidos. Assim o fato do acusado supostamente integrar organização criminosa justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto. Precedentes.
3. Destaque-se que sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa,observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que trata-se de feito complexo com pluralidade de acusados, contando com 8(oito) acusados, possuindo advogados distintos, com alguns acusados custodiados em comarca diversa e necessidade de expedição de carta precatória aliado a diversidade de delitos, inclusive de organização criminosa, circunstâncias que contribuem para uma tramitação mais longa, contudo foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2018, isto é, daqui a 20(vinte) dias, estando, portanto, com data próxima.
5. Cabe destacar que apesar da não realização da última audiência de instrução e julgamento, entretanto as peculiaridades dos fatos como pluralidade de acusados, expedição de carta precatória e diferentes advogados, justificam um andamento mais demorado, contudo a instrução já teve início, sendo designada data próxima, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. Precedentes
6.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante por suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, §2º da lei n. 12.850/13 c/c art. 16,...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTO PREJUÍZO A AMPLA DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A OITIVA DO ROL DEFENSIVO. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, REGULARMENTE INTIMADAS POR TRÊS VEZES. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO FEITA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE E A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA (CRACK E COCAÍNA). DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE COERENTES COM OS ELEMENTOS DE PROVA JUDICIAL E INQUISITORIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA IMPOSTA.
1. Hipótese em que a defesa sustenta ter ocorrido nulidade, ante a ausência de oitiva rol defensivo. Alegação realizada apenas em sede de apelação, mantendo-se a defesa silente tanto na audiência de instrução, na qual foram inquiridas as testemunhas de acusação, ocasião em que o juiz declarou o encerramento da instrução, ato com o qual concordou a defesa, assim como nas alegações finais, em que o advogado constituído do réu nada suscitou sobre a suposta nulidade, configurando-se, assim, a preclusão da matéria, sendo manifesta, por lógica ilação, a falta de interesse na produção da referida prova, cujo questionamento se deu tão somente depois da sentença condenatória.
2. O defensor do réu pediu, por três vezes, o adiamento da audiência de instrução e julgamento, tendo o magistrado da causa deferido os dois primeiros pedidos e intimado as testemunhas da defesa, pessoalmente, por duas vezes, as quais não compareceram em Juízo. Na terceira audiência, ocorrida em 15/02/2016, o juiz primevo indeferiu o terceiro pedido de adiamento, nomeou uma defensora dativa, sem qualquer discordância do réu, ouviu as duas testemunhas da acusação e como as testemunhas de defesa mais uma vez não comparecederam em Juízo, encerrou a instrução criminal, tendo a defesa mantido-se silente, a evidenciar que aceitou seus efeitos, ainda que tacitamente, tanto que pugnou pela apresentação de memoriais escritos.
3. Muito embora tenha o advogado constituído do apelante justificado que na data da sobretida audiência, deveria comparecer ao Tribunal de Justiça para fazer sustentação oral em uma apelação cível, na 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, não se constata ilegalidade na decisão do juiz primevo, porquanto a audiência de instrução e julgamento já estava previamente marcada muito antes da publicação da pauta de julgamento da 1ª Câmara Cível. Além disso, o caso dos autos cuida de ação penal com réu preso provisoriamente, o que determina, é cediço, a priorização do processo, portanto, agiu com acerto o magistrado singular, notadamente, porque tanto acusação quanto defesa pugnaram pela apresentação de memoriais, nada requerendo a defesa acerca do encerramento da instrução.
4. Ressalte-se, ainda, que das três testemunhas arroladas pela defesa, uma faleceu, consoante certidão de fls. 206, e em relação as outras duas, as quais regularmente intimadas por duas vezes não compareceram em Juízo, a defesa não apontou, nas razões recursais, que as mesmas tivessem conhecimento efetivo sobre os fatos tratados nos autos ou algo de pertinente e relevante para a comprovação da alegada inocência do réu, de forma que não restou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa. E ainda que se admitisse a hipótese de nulidade, tratar-se-ia de nulidade relativa, na medida em que retrata interesse que só à parte caberia valorar e ponderar para aferir se houve ou não prejuízo efetivo, não se cuidando aqui de vício capaz de inquinar diretamente a própria função jurisdicional.
5. É certo, de outra parte, que o paciente em momento algum teve violado o seu direito a um processo orientado pelos pilares da ampla defesa e do contraditório. Ao contrário, foi-lhe sempre assegurada a imprescindível defesa técnica, com a presença e participação ativa de advogado desde a fase inquisitorial e nos posteriores atos do processo, não se vislumbrando nulidade a ser sanada pela ausência de oitiva das testemunhas de defesa, seja pela preclusão na alegação da matéria, seja pela ausência de comprovação de prejuízo. Desse modo, rejeita-se a questão preliminar suscitada.
6. No mérito, verifica-se que o apelante foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação.
7. Para a configuração do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, não se exige que o agente esteja realizando atos de efetiva mercancia, porquanto trata-se de delito de ação múltipla, em que são admitidas dezoito condutas, dentre as quais, manter em depósito, caso dos autos, o que por si só, já caracteriza a traficância.
8. Os policiais militares que participaram da prisão em flagrante asseveraram que os oficiais da inteligência já tinham detido o acusado e ele tinha tentado se desfazer de uma sacola contendo 89g (oitenta e nove gramas) de cocaína e 5g (cinco gramas) de crack. Asseveraram, ainda, que participaram da busca no apartamento do acusado e de lá desentocaram tesouras, balança de precisão e saquinhos de dindim, comumente utilizados para embalar a droga a droga.
9. É assente na jurisprudência do STJ, o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando suas declarações são uníssonas, coerentes e relacionadas com os demais elementos contidos nos autos, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a invalidade da prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
10. A evasiva do apelante de que não morava no Bloco 168, referido na Denúncia, mas no Bloco 186, perde-se no vácuo das palavras. De fato, ele está qualificado como residente no Bloco 186, tendo sido 168 um simples erro de digitação na Denúncia, consoante afirmado pelo membro do Ministério Público em sede de alegações finais.
11. Ouvido na fase inquisitiva, Marcelo de Assis Portela da Silva, também preso em flagrante, confirmou ser "Juninho" o apelido do réu e que o mesmo estava no local onde se deu a diligência policial e que naquele local há venda de entorpecentes, sendo o réu conhecido traficante da área, corroborando a vertência probatória amealhada em juízo. Sobre a prova colhida no inquérito, o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, preceitua que as provas inquisitoriais podem servir de suporte ao édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos
12. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
13. Ao analisar a pena imposta, observo que o sentenciante, ao dosar a reprimenda, entendeu desfavoráveis ao réu seus antecedentes, sua conduta social, bem como as circunstâncias e consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 2 (dois) anos do mínimo legal (que é de 5 anos).
14. Sobre os antecedentes, deve ser mantido o traço negativo atribuído em 1ª instância, pois conforme certidão constante nos autos, o acusado possuía contra si, ao tempo da sentença, uma condenação definitiva, a exemplo do processo de nº 0161354-72.2012.8.06.0001, sendo, portanto, idônea a exasperação da reprimenda.
15. Também devem permanecer desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, pois os fundamentos utilizados pelo juíz de piso pautaram-se na quantidade de droga apreendida (89g de cocaína e 5g crack) assim como na natureza do tóxico, o que se mostra em consonância com o teor do art. 42 da Lei 11.343/2006, uma vez que esses fundamentos apresentam-se válidos para incrementar a pena-base, dado o maior grau de censurabilidade da conduta, "já que é natural supor que, quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação à saúde pública. Ademais, quanto mais forte for a droga ilícita, igualmente, mais grave será a consequência em virtude de sua utilização" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas vol. 1. 10ª ed. Rev., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.439).
16. De outra parte, deve ser retirado o desvalor referente a conduta social. Na verdade não há, nos autos, elementos suficientes para a avaliação da conduta social do agente, vez que não foram ouvidos familiares, vizinhos ou quaisquer outras testemunhas que pudessem fornecer informações acerca do relacionamento do recorrente com sua família e com a comunidade em geral.
17. De modo que, remanescendo desfavoráveis ao réu três circunstâncias judiciais (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), deve-se redimensionar a pena base ao patamar de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, obedecendo a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
18. Não foram reconhecidas atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, o que não exige alteração. Assim, fica a pena definitiva do réu redimensionada de 07 (sete) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
19. No que toca à sanção pecuniária, entendo que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal, analisando-se as circunstâncias judiciais, seguidas das agravantes e atenuantes, encerrando com as causas de aumento e diminuição de pena. Desta forma, reduz-se a sanção pecuniária ao montante de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando-se os primados da proporcionalidade.
20. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, ressalta-se que o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga, pelo que revela-se adequado a hipótese o regime incialmente fechado, tomando-se em conta, ainda, a reincidência do apelante.
21. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA IMPOSTA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para, afastada a preliminar de nulidade suscitada, negar-lhe provimento. De ofício, fica redimensionada a pena imposta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTO PREJUÍZO A AMPLA DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A OITIVA DO ROL DEFENSIVO. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, REGULARMENTE INTIMADAS POR TRÊS VEZES. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO FEITA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE E A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA (CRACK E COCAÍNA). DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins