CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. DÍVIDA DE IPTU/TLP. INSCRIÇÃO DO NOME DA FALECIDA EM DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PRELIMINAR AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA REQUERER DANO MORAL. RESCISÃO DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e danos morais ajuizada por espólio, em que se pretende a condenação dos requeridos em dano moral, em virtude da inscrição do nome da falecida na dívida ativa, decorrente de dívidas de IPTU/TLP, bem como a rescisão do contrato de compra e venda. 2. A representação processual da parte deve ocorrer por meio de advogado regularmente constituído, sob pena de, não sanado o vício, incorrer-se em nulidade. 2.1. Se o advogado, não obstante o substabelecimento, ainda continua no exercício do patrocínio da parte autora, considerando-se que ele substabeleceu os poderes com reservas, não há vício de representação hábil a impedir o conhecimento da apelação interposta. 3. O Direito brasileiro garante a proteção dos direitos de personalidade de quem falece, uma vez que a honra e a imagem permanecem eternamente presentes nas memórias de seus parentes, como se bens imortais fossem. Todavia, a legitimidade para perseguir essa proteção é do cônjuge sobrevivente ou dos parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme previsão legal (art. 12, parágrafo único, do Código Civil). 4. O espólio não pode sofrer dano moral porquanto constitui apenas uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante para questões atinentes ao patrimônio do de cujus (art. 75, VII, do CPC). 4.1. Embora a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Vantagens do imóvel tenha ocorrido antes do óbito da de cujus, os supostos danos morais em razão ausência de transferência do imóvel para quem o adquiriu foram diretamente experimentados pelos herdeiros. 4.2. Assim, o cônjuge sobrevivente e os herdeiros é que podem postular uma ação visando à reparação dos eventuais danos morais oriundos dessa omissão que acabou por atingir a imagem e honra (direito de personalidade) da de cujus, consoante previsto no art. 12, parágrafo único do CC/02, não podendo o espólio figurar no pólo ativo da lide que, portanto, não possui legitimidade para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa à memória e à imagem da falecida, após a sua morte. 5. Havendo plena anuência entre as partes quanto à venda do imóvel, não assistem aos autores, passados anos da concretização do ajuste, requerer a rescisão do contrato, em razão da alegação de débito em nome da falecida vendedora, considerando-se que o contrato celebrado entre as partes foi devidamente cumprido, com o conseqüente pagamento do valor pactuado. 6. Enfim. O contrato que se deseja rescindir foi devidamente cumprido com o pagamento do preço e a inadimplência dos requeridos quanto ao pagamento das taxas em questão não dão ensejo à rescisão do pacto (Juíza Luciana Freire). 7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. DÍVIDA DE IPTU/TLP. INSCRIÇÃO DO NOME DA FALECIDA EM DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PRELIMINAR AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA REQUERER DANO MORAL. RESCISÃO DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e danos morais ajuizada por espólio, em que se pretende a condenação dos...
PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO QUE RECEBE MEDIANTE ALVARÁ QUANTIA EM DINHEIRO DEPOSITADO PELO EMPREGADOR EM NOME DO CLIENTE E DELE SE APROPRIA. ALEGAÇÃO DE NULIADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFATAMENTO DA REINICIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, depois de se apropriar de valores depositados em Juízo prevalecendo-se da condição de advogado da parte beneficiária, não os repassando ao cliente. 2 Não há inépcia na denúncia que descreve corretamente o fato criminoso com suas circunstâncias mais relevantes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3 Não há nulidade em ouvir como testemunha do Juízo pessoa não arrolada na denúncia, mas referida por outra testemunha, máxime quando a Defesa não impugna a oitiva no momento adequado. 4 A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita se reputam provadas quando a prova documental informa que o advogado levantou mediante alvará dinheiro depositado em Juízo em favor de seu cliente, sem a imediata prestação de contas e abatimento de eventuais honorários advocatícios. 5 A pena foi aumentada na segunda fase em quatro meses por causa da reincidência (folhas 167/171), mas as certidões dos autos se referem a antigas condenações por contravenção penal, que não se prestam para fim, devendo o aumento ser decotado. 6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO QUE RECEBE MEDIANTE ALVARÁ QUANTIA EM DINHEIRO DEPOSITADO PELO EMPREGADOR EM NOME DO CLIENTE E DELE SE APROPRIA. ALEGAÇÃO DE NULIADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFATAMENTO DA REINICIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, depois de se apropriar de valores depositados em Juízo prevalecendo-se da condição de advogado da parte beneficiária, não os repassa...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÕES DE DOIS RÉUS. RECURSO DE UM DOS RÉUS INTEMPESTIVO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE OUTRO RÉU CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Considera-se intempestiva a apelação interposta fora do quinquídio legal, ainda mais quando o réu e seu advogado demonstraram expressamente desinteresse em recorrer. 1.1. A constituição de novo advogado não reabre o prazo para a interposição de apelação, pois não tem força de afastar a preclusão temporal. 1.2 Recurso não conhecido. 2. Viola o Princípio da fundamentação da decisão judicial (art. 93, IX, da CF/88) a ausência da dosimetria na sentença de um dos crimes, obstando a apreciação em sede de apelação sob pena de usurpação de competência originária. 2.1. Sentença cassada para que a dosimetria seja proferida no primeiro grau. 3. Dois recursos. Um não conhecido e outro conhecido para acolher a preliminar e cassar a sentença.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÕES DE DOIS RÉUS. RECURSO DE UM DOS RÉUS INTEMPESTIVO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE OUTRO RÉU CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Considera-se intempestiva a apelação interposta fora do quinquídio legal, ainda mais quando o réu e seu advogado demonstraram expressamente desinteresse em recorrer. 1.1. A constituição de novo advogado não reabre o prazo para a interposição de apelação, pois não tem força de afastar a preclusão temporal. 1.2 Recurso não conhecido....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. PROIBIÇÃO. PENALIDADE APLICADA AO ANTIGO PATRONO. EXTENSÃO AOS NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 219 do novo Código de Processo Civil, ?Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.? Logo, verificada a tempestividade do recurso, segundo a nova regra de contagem de prazos, a preliminar de não conhecimento deve ser afastada. 2. De acordo com o §2º do artigo 234 do Código de Processo Civil, ?Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.? 3. Mostra-se cabível a discussão acerca do indeferimento da pretensão do novo patrono constituído pela parte em retirar os autos em carga quando a penalidade foi imposta ao advogado anterior, que não mais atua no feito, não havendo que se falar em preclusão. 4. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) assegura ao advogado o direito de ?ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais? (Art. 7º, XV). Nesse contexto, não se mostra razoável estender a penalidade de perda do direito à vista dos autos fora de cartório aos advogados que não praticaram a falta prevista no artigo 234, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. PROIBIÇÃO. PENALIDADE APLICADA AO ANTIGO PATRONO. EXTENSÃO AOS NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 219 do novo Código de Processo Civil, ?Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.? Logo, verificada a tempestividade do recurso, segundo a nova regra de contagem de prazos, a prelimi...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 2. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 272 do CPC/15, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 3. A sentença será cassada quando ausente a publicação da intimação para que o autor promova o andamento do feito, em face da ausência de cumprimento das regras contidas na legislação processual. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 2. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Conforme preceitua o art. 485, §1º, do CPC/15, a parte deverá ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, antes que o magistrado julgue extinto o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias 2. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 3. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 272 do CPC/15, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 4. A sentença será cassada quando ausente a publicação da intimação para que o autor promova o andamento do feito, em face da ausência de cumprimento das regras contidas na legislação processual. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Conforme preceitua o art. 485, §1º, do CPC/15, a parte deverá ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, antes que o magistrado julgue extinto o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias 2. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do auto...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Arecorrente pede a reforma da sentença quanto ao capítulo que a condenou ao pagamento da verba honorária em 10% do valor atribuído à causa. 2. Alei processual tem aplicabilidade imediata, respeitando a autonomia dos atos processuais já praticados na vigência da norma anterior. 3. Aregra que determina que os honorários serão fixados, de fato, entre 10% e 20% sobre o valor da causa, do proveito econômico ou da condenação. Porém, esse percentual não pode deixar de considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e, a meu ver, o mais importante, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 4. Quando o processo foi extinto ainda em fase embrionária, sequer sem adentrar ao exame do mérito, indiscutivelmente o trabalho do advogado da parte adversa, não foi dos mais complexos e nem pode aceitar que demandou trabalho de alta complexidade. 5. Entendo ser razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista mostrar-se razoável diante da complexidade da causa e do trabalho realizado pelo advogado. 6. A regra de justiça, norteadora do comportamento do legislador, autoriza a redução da verba honorária fixada na sentença, mormente em se cuidando de extinção do processo sem resolução da questão de mérito. 7. Recurso provido
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Arecorrente pede a reforma da sentença quanto ao capítulo que a condenou ao pagamento da verba honorária em 10% do valor atribuído à causa. 2. Alei processual tem aplicabilidade imediata, respeitando a autonomia dos atos processuais já praticados na vigência da norma anterior. 3. Aregra que determina que os honorários serão fixados, de fato, entre 10% e 20% sobre o valor da causa, do proveito econômico ou da condenação. Porém, esse percentual...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA E ABANDONO. NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EDE SEU ADVOGADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - o nobre julgador de origem extinguiu o feito pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual exige, inevitavelmente, a intimação pessoal da parte e também de seu advogado para que o processo possa ser extinto, o que não foi observado no caso. 2 - para a extinção do feito com base no art. 485, III do CPC é necessária a dupla intimação (parte e advogado), o que não ocorreu no presente caso. 3 - Apelo provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA E ABANDONO. NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EDE SEU ADVOGADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - o nobre julgador de origem extinguiu o feito pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual exige, inevitavelmente, a intimação pessoal da parte e também de seu advogado para que o processo possa ser extinto, o que não foi observado no caso. 2 - para a extinção do feito com base no art. 485, III do CPC é necessária a dupla intimação (parte e advogado), o que não ocorreu no pre...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO APENAS EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS EM NOME DE MAIS DE UM PROFISSIONAL, COM INSCRIÇÃO E ESCRITÓRIO PROFISSIONAL EM COMARCAS DIVERSAS. COMPROVAÇÃO, NA HIPÓTESE CONCRETA, DE QUE O ADVOGADO SUBSTABELECIDO ATUAVA DE FORMA EFETIVA NA CONDUÇÃO DO CASO. REPUBLICAÇÃO DO ATO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, ?constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade?. 2. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, é nula a publicação de decisão judicial efetuada apenas em nome do procurador substabelecente nos casos e que o substabelecimento tenha sido outorgado justamente com o escopo de permitir que o advogado substabelecido acompanhe o processo em comarca distinta. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO APENAS EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS EM NOME DE MAIS DE UM PROFISSIONAL, COM INSCRIÇÃO E ESCRITÓRIO PROFISSIONAL EM COMARCAS DIVERSAS. COMPROVAÇÃO, NA HIPÓTESE CONCRETA, DE QUE O ADVOGADO SUBSTABELECIDO ATUAVA DE FORMA EFETIVA NA CONDUÇÃO DO CASO. REPUBLICAÇÃO DO ATO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, ?constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS. RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 1. O término do litígio por concessões mútuas encontra expressa previsão no Código Civil, em seu art. 840 e seguintes, não constituindo a assistência de advogado ou o reconhecimento de firma requisitos formais de validade para a celebração de acordo. 2. Se o Exequente, ao peticionar a homologação de acordo, realizado extrajudicialmente com o Executado, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário que a parte devedora constitua advogado para que o acordo seja homologado. 3. A exigência configura medida desassociada do princípio da razoabilidade, desvirtuando-se não apenas da vontade das partes, mas da própria finalidade do processo, que é a composição da lide. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS. RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 1. O término do litígio por concessões mútuas encontra expressa previsão no Código Civil, em seu art. 840 e seguintes, não constituindo a assistência de advogado ou o reconhecimento de firma requisitos formais de validade para a celebração de acordo. 2. Se o Exequente, ao peticionar a homologação de acordo, realizado extrajudicialmente com o Executado, encontra-se regularmente representado por advoga...
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. OCORRÊNCIA. RÉU. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEFESA. AUSÊNCIA. ART. 485, §6º, CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrada a hipossuficiência pelo requerente, cabível o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal. 2. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 3. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 272 do CPC/15, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 4. A extinção do processo, por abandono da causa, prescinde de requerimento da parte ré, quando esta não tiver apresentado defesa, nos termos do art. 485, §6º, do CPC/15. 5. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 6. Pedido de gratuidade de justiça do apelado/réu deferido. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. OCORRÊNCIA. RÉU. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEFESA. AUSÊNCIA. ART. 485, §6º, CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrada a hipossuficiência pelo requerente, cabível o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal. 2. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUAÇÃO DE MAIS DE UM ADVOGADO QUE ATUOU NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Nos termos do disposto no art. 23 da Lei n. 8.906/1994, os honorários da sucumbência pertencem ao advogado e não à parte. Eventual revogação do mandato judicial por vontade do cliente não retira o direito do advogado de receber os honorários de sucumbência, que devem ser calculados de acordo com o serviço efetivamente prestado. Agravo de instrumento parcialmente provido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUAÇÃO DE MAIS DE UM ADVOGADO QUE ATUOU NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Nos termos do disposto no art. 23 da Lei n. 8.906/1994, os honorários da sucumbência pertencem ao advogado e não à parte. Eventual revogação do mandato judicial por vontade do cliente não retira o direito...
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA E REPASSE AO CLIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e art. 667 e seguintes do Código Civil, regem as obrigações da atuação advocatícia. Da Lei n. 8.906/1994, incisos IX e XX, emergem como comportamento infracional o ato de prejudicar, por culta grave, interesse confiado ao seu patrocínio e locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa. Embora o autor tenha logrado êxito na reclamação trabalhista, não recebeu valores liberados mediante de alvará judicial e levantados pelo advogado que o representava em juízo naquele feito. Não há que se falar em cerceamento de defesa, notadamente porque o juiz, como destinatário da prova, é incumbido de decidir sobre a necessidade da sua produção para a formação do seu livre convencimento. Não há que se falar, pois, em julgamento extra petita apenas porque o magistrado sentenciante adotou fundamentos que, nada obstante plenamente válidos, foram diversos daqueles pretendidos pelo apelante. O juiz pode indeferir a gratuidade requerida ou revogar o benefício quando, no caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. A questão da concessão ou não da justiça gratuita deve ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso. A atitude do advogado que retém indevidamente quantia decorrente de indenização trabalhista, deixando de entregá-la a seu cliente, rompendo a conexão de confiança, lealdade, honestidade, certeza e segurança que deve permear qualquer tipo de contrato, especialmente o que rege a relação entre cliente/advogado, violando os princípios da probidade e boa fé, configura ato ilícito, guardando estreito nexo de causalidade com o abalo moral alegado pela cliente, ensejando, assim a indenização devida. Apelação desprovida.
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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA E REPASSE AO CLIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e art. 667 e seguintes do Código Civil, regem as obrigações da atuação advocatícia. Da Lei n. 8.906/1994, incisos IX e XX, emergem como comportamento infracional o ato de prejudicar, por culta grave, interesse confiado ao seu patrocínio e locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da...
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REQUISITOS. PRESENÇA. COBRANÇA DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. I - Para que surja o dever de reparar o dano, deve ser comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso para o consumidor. II - Demonstrada a falha no serviço prestado pela ré, é cabível a reparação dos prejuízos dela decorrentes,ainda que indiretamente. Assim, comprovados os gastos com o aluguel de automóvel durante o período em que o veículo objeto do sinistro não se encontrava à disposição do autor, o ressarcimento de tais despesas é medida que se impõe. III - Comprovada a desvalorização do valor de mercado do automóvel sinistrado, o dano a ser reparado. IV - O comportamento da ré que suplanta o mero descumprimento contratual, gerando angústia, frustração e impotência ao consumidor configura dano moral. V - Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, sendo indevido o ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora para contratação de advogado, sobretudo porque decorrem de avença estritamente particular entre o advogado e a parte. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REQUISITOS. PRESENÇA. COBRANÇA DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. I - Para que surja o dever de reparar o dano, deve ser comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso para o consumidor. II - Demonstrada a falha no serviço prestado pela ré, é cabível a reparação dos prejuízos dela decorrentes,ainda que indiretamente. Assim, comprovados os gastos com o aluguel de automóvel durante o períod...
Intimação. Publicação em nome de um dos advogados constituídos. Cerceamento de defesa. Inexistência. Procuração outorgada por pessoa jurídica. 1 - Publicação em nome de um dos advogados constituídos é suficiente para ciência do ato. Não é necessário que conste o nome de todos os advogados constituídos para que o ato seja válido. 2 - A alteração da razão social da parte, no cadastro do sistema eletrônico do Tribunal, não leva a cerceamento de defesa, se, na publicação, constou o número do processo. 3 - Não se exige contrato social da pessoa jurídica para provar que quem outorgou a procuração em nome dessa a representa. A presunção é de que quem a outorgou dispunha de poderes para tanto. 4 ? Agravo não provido.
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Intimação. Publicação em nome de um dos advogados constituídos. Cerceamento de defesa. Inexistência. Procuração outorgada por pessoa jurídica. 1 - Publicação em nome de um dos advogados constituídos é suficiente para ciência do ato. Não é necessário que conste o nome de todos os advogados constituídos para que o ato seja válido. 2 - A alteração da razão social da parte, no cadastro do sistema eletrônico do Tribunal, não leva a cerceamento de defesa, se, na publicação, constou o número do processo. 3 - Não se exige contrato social da pessoa jurídica para provar que quem outorgou a procuração em...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO (20%). DESPROPORÇÃO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. 1 - Apelação contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente os pedido iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2 - Preceitua o art. 85, §2º, do CPC/2015, que os honorários sucumbenciais, no caso, deverão ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3 - Na hipótese, a fixação da verba honorária em patamar máximo, 20% (vinte por cento), não é coerente com a complexidade da causa e as circunstâncias em que desenvolvido o trabalho do advogado da parte vitoriosa. Nada obstante, considerando não tratar-se de causa com valor alto (cerca de dois mil reais), tenho que os honorários também não devam ser arbitrados no patamar mínimo legal, mas sim em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, como forma de não banalizar a justa remuneração do causídico. 4 - Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO (20%). DESPROPORÇÃO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. 1 - Apelação contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente os pedido iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2 - Preceitua o art. 85, §2º, do CPC/2015, que os honorários sucumbenciais,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS NA DEFESA DE CAUSA POR ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. INVIOLABILIDADE POR ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O advogado, no exercício de sua atividade, desempenha função essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF/88), possuindo imunidade profissional que garante liberdade e independência na exposição de suas argumentações jurídicas em defesa dos direitos e interesses de seus assistidos (inteligência dos arts. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/94 e 142, I, do Código Penal). 2 - Os argumentos utilizados na peça processual no bojo dos quais se inserem os termos da suposta ofensa praticada pelo Apelado, ainda que possam eventualmente ser considerados ríspidos, não extrapolaram o âmbito da linha de defesa traçada pelo advogado Réu, pois apenas limitam-se a descrever os fatos, na ótica do causídico e de sua cliente. 3 -Mesmo que o Apelante não concorde com as alegações de defesa, tal fato não tem o condão de, por si só, caracterizar ofensa à sua honra ou reputação, uma vez que o causídico Réu apenas agiu no estrito âmbito de defesa de sua cliente, narrando os fatos de acordo com seu convencimento. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS NA DEFESA DE CAUSA POR ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. INVIOLABILIDADE POR ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O advogado, no exercício de sua atividade, desempenha função essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF/88), possuindo imunidade profissional que garante liberdade e independência na exposição de suas argumentações jurídicas em defesa dos direitos e interesses de seus assistidos (inteligência dos arts. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB - Lei nº 8.90...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA SEGURADORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE RELATIVA. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de determinado advogado constituído nos autos, constitui cerceamento de defesa a publicação em nome de outro advogado, ainda que também tenha sido constituído. 2. A irregularidade na intimação é vício que deve ser alegado na primeira oportunidade em couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 278 do CPC). 3. A ausência da oportuna manifestação da parte quanto à incorreção da publicação e por se tratar de nulidade relativa, deve ser mantida a multa do art. 475-J do CPC de 1973 e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença se o devedor expressamente anuiu aos cálculos apresentados pelos credores e pediu a conversão do valor bloqueado em pagamento. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Pedido de suspensão do cumprimento de sentença prejudicado. Gratuidade de justiça indeferida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA SEGURADORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE RELATIVA. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL CUJA LICITUDE ESTÁ SENDO CONTESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS QUE OBSTARAM OU CONDICIONARAM O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. AFASTAMENTO DE QUESTÕES E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DISCUTIDAS EM OUTROS PROCESSOS. APELAÇÃO 1 (1º RÉU). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO APONTADO PELO AUTOR NA INICIAL. MERA CONCLUSÃO DO MAGISTRADO ACERCA DOS FATOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. GESTOR. SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SES/DF (ORDENADOR DE DESPESAS). AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DO TCDF. ESCUSA EM ORIENTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA. DESCABIMENTO. DECISÕES JUDICIAIS CLARAS QUANTO AO ALCANCE. INTERPRETAÇÃO ESDRÚXULA. CIÊNCIA QUANTO ÀS VEDAÇÕES. CONDUTA ÍMPROBA AMOLDADA AO ART. 11, CAPUT E INCISOS I E II, DA LEI 8.249/92. SANÇÕES DO ART. 12, III, DA MESMA LEI. APELAÇÃO 2 (MINISTÉRIO PÚBLICO). PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES DO 1º RÉU. CONTINÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. OBJETO. APURAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS CONSISTENTES EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS E DANO AO ERÁRIO. DISCUSSÃO EM OUTROS PROCESSOS. RESTRITO O OBJETO DA DEMANDA À ANÁLISE DO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DO TRIBUNAL DE CONTAS, NÃO SE VERIFICA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS DESCRITOS NO ART. 10 DA LEI 8.249/92 (DANO AO ERÁRIO). SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS, CONTUDO, AS CONDUTAS ÍMPROBAS DELINEADAS NO ART. 11 DA LIA (OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS AO ORDENADOR DE DESPESAS (SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SES/DF) PELA SENTENÇA RECORRIDA (ART. 12, III). ASSESSOR/CONSULTOR JURÍDICO/ADVOGADO PÚBLICO (CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA DA SES/DF). NOTAS TÉCNICAS/PARECERES. INTERPRETAÇÃO ABSURDA DA DECISÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PARECERISTA QUANDO INCIDE EM CULPA (EM SENTIDO LATO) OU ATUA COM ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL OU DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STF. CONJUGAÇÃO DE ATOS DO GESTOR E DO ASSESSOR JURÍDICO COM O FIM DE LIBERAÇÃO DE PAGAMENTOS EM DESCONSIDERAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS E DO TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DAS MESMAS SANÇÕES (ART. 12, III, DA LEI 8.249/92). SECRETÁRIO INTERINO DE SAÚDE. IMPUTAÇÃO DE ATO ÍMPROBO POR TER AUTORIZADO A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO E POR NÃO TER ADOTADO PROVIDÊNCIAS. PRORROGAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO RELACIONADA A QUESTÕES OBJETO DE OUTRA DEMANDA. NÃO VINCULAÇÃO COM A AUTORIZAÇÃO IRREGULAR DOS PAGAMENTOS. OMISSÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL PARA AUTORIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANTO AO REFERIDO RÉU. EMPRESA CONTRATADA. EXTRANEUS BENEFICIÁRIO DOS ATOS ÍMPROBOS (ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE). RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE, A DESPEITO DE NÃO SE DISCUTIR NESTE FEITO A LICITUDE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO OU DANO AO ERÁRIO. CIÊNCIA QUANTO AOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO CABÍVEL. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA PARCIALMENTE, PARA CONDENAR OS 3º E 4º RÉUS NAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE. 1. Delimitação do objeto.1.1. Esta ação civil de improbidade administrativa apura o descumprimento de ordens judiciais, emanadas do processo nº 2014.01.1.03576-9 e da Suspensão de Segurança nº 2014.00.2.010858-2, no bojo dos quais haviam sido implementadas restrições ao pagamento dos contratos nº 161/12 e 173/13 - SES/DF, bem como a desobediência a ordem de caráter administrativo oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal.1.2. Não há reparos a se fazer na constatação do magistrado sentenciante de que a regularidade da contratação e a defesa do Erário estão sendo apuradas nos autos dos processos nº 2014.01.1.003576-9 e 2014.01.1.020680-6, inclusive com o arresto judicial de parte dos valores supostamente devidos pelos Contratos nº 161/12 e 173/13 - a SES/DF e prorrogações no primeiro mencionado e de que as discussões relativas à licitação (adesão à ata de registro de preço do RJ, necessidade de concorrência, prorrogação sem autorização contratual etc.), são objeto de outros processos inclusive dano ao erário.3. Apelação do Primeiro Réu.3.1. Preliminar de Nulidade da Sentença.3.1.1. Não constitui causa de nulidade da sentença a mera construção de reforço argumentativo utilizado pelo magistrado, extraindo conclusão da própria narrativa contida na inicial e dos elementos probatórios que entendeu suficientes para a condenação imposta ao apelante.3.1.2. Na medida em que a sentença deduziu fundamentos pelos quais entendia ter havido as ilegalidades e irregularidades nos pagamentos efetuados à empresa contratada, chegar-se à assertiva de que tal circunstância constituiu privilégio está longe de representar inovação de fundamento ou causa de pedir em relação ao que deduzido na inicial, constituindo tão-somente decorrência lógica do acolhimento do verdadeiro fundamento que sustenta a sentença, isto é, a conclusão do julgador de que houve a realização de pagamentos em descumprimento de ordens judiciais e de decisão do Tribunal de Contas. Preliminar rejeitada.3.2.Mérito.3.2.1. Quando da realização do pagamento do valor de R$ 823.151, no dia 31/01/2014, embora já estivesse revogada a decisão judicial de caráter cautelar proferida no dia 13/01/2014 (processo nº 2014.01.1.003576-9), a qual suspendera todo e qualquer pagamento à empresa ré, estava em pleno vigor a decisão proferida no dia 27/01/2014, no mesmo processo, que substituiu aquela primeira, tendo determinado que metade dos valores dos Contratos 161/12 e 173/13 - SES/DF a ser repassados para a empresa Metalúrgica Valença fossemdepositados em Juízo.3.2.2. Em que pese a manifestação da assessoria jurídica, em interpretação absolutamente esdrúxula acerca do alcance da decisão judicial proferida no dia 27/01/2014, cabe recordar que o recorrente era o gestor e o ordenador de despesas, tendo autorizado o pagamento à empresa contratada em manifesta contrariedade àquela determinação judicial, da qual tinha pleno conhecimento e cujo teor não suscita qualquer espaço para dúvidas interpretativas, daí o reconhecimento do dolo, porquanto não estava diante de um parecer vinculante da assessoria jurídica e o poder decisório estava em suas mãos, na qualidade de ordenador da despesa.3.2.3. Também em relação aos pagamentos ocorridos nos dias 19, 24 e 25 de junho de 2014, um montante de mais de 8,5 milhões, houve descumprimento da decisão proferida pelo então Presidente desta Corte na Suspensão de Segurança nº 2014.00.2.010858-2, porque, embora não houvesse impedimento de pagamento da totalidade dos valores devidos pelas obras em andamento, foi estabelecido o limite de 75%, condicionado o pagamento, ainda, à apresentação, ao juiz da causa e com oitiva do Ministério Público, do cronograma físico financeiro respectivo, o que foi solenemente ignorado pelo réu/recorrente.3.2.4. De igual forma, desconsiderou o recorrente a decisão cautelar (Decisão Singular nº 154/2014) emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no dia 29/02/2014, que determinou à SES/DF que fossem suspensos cautelarmente os pagamentos referentes ao(s) contrato(s) decorrente(s) do Pregão Eletrônico por Ata de Registro de Preços nº 170/2012 - SES, até ulterior deliberação da Corte de Contas, decisão cujos efeitos vigoraram até o dia 14 de outubro de 2014.3.2.5. Adefesa do recorrente repete estratégia que é praticamente rotina dos administradores/gestores quando são chamados à responsabilização pelos atos danosos que tenham praticado contra a Administração Pública, ou em detrimento do erário: buscam isentar-se de culpa ou dolo pelas condutas que lhes são imputadas ao argumento de que as realizaram com esteio em parecer jurídico.3.2.6. Além da autorização dos pagamentos acima referidos, o recorrente também assinou despacho, em 18/16/2014, em que autorizou o empenho de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, no dia 23/07/2014, autorizou a emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento de mais de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), documento emitido no mesmo dia, só não vindo a se efetivar o pagamento por conta de determinação da Casa Civil, que não permitiu a destinação dos recursos para a Secretaria de Saúde. 3.2.7.Também não aproveita ao recorrente o fato de haver parecer jurídico e técnico favorável à contratação. Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de responsabilidade daqueles que os firmam. Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos pareceres, até mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração (Tribunal de Contas da União. Plenário. Acórdão n. 939/2010. Processo n. TC 007.117/2010-8. Relator: min. Benjamin Zymler. DJ, 13 maio 2010. Decisão publicada: 13 maio 2010).3.2.8. Diante desse contexto de clara afronta às decisões judiciais e do Tribunal de Contas, inarredável a conclusão do magistrado sentenciante no sentido de que As condutas revelam o elemento anímico do dolo, pois evidenciam a intenção de pagamento mesmo diante da determinação expressa em sentido contrário. O pagamento dos valores devidos à Metalúrgica Valença eram acompanhados bem de perto por todas as partes envolvidas, pois já havia ocorrido a judicialização e a concessão de liminares em diversas instâncias judiciais e administrativas, mostrando-se, ainda, inverossímeis as alegações de que os dispêndios foram oriundos de mera atuação administrativa, como se fosse do cotidiano a liberação de pagamentos milionários em manifesta desobediência à ordem judicial.3.2.9. As sanções foram fixadas com razoabilidade e proporcionalidade verificando-se que, quanto às penas que permitem a gradação temporal ou numérica, ou seja, o pagamento de multa civil e o tempo de suspensão dos direitos políticos, o magistrado estabeleceu as sanções próxima do mínimo legal, para a primeira, e no mínimo legal em relação à segunda, conforme se constata da leitura do art. 12, inc. III, da Lei 8.249/92, impondo-se o desprovimento do apelo do 1º réu.4. Apelação do Ministério Público.4.1. Preliminares.4.1.1. Continência. Matéria não levada ao conhecimento do juízo a quo. Omissão que, além de tornar preclusa a questão, impede o conhecimento da matéria nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância, havendo incidência, ademais, do verbete sumular nº 235/STJ, por analogia (A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado), vez que já houve o julgamento de dois dos processos em relação aos quais se invocou a ocorrência de continência e constatação de que eventual constatação da ocorrência de continência não determinaria a suspensão dos processos, como pretendido pelo réu/recorrido, mas a reunião para julgamento conjunto (art. 105, CPC/1973). Preliminar não conhecida.4.1.2. Ilegitimidade Passiva do 1º Réu. Conforme registrado na sentença recorrida, trata-se de questão anteriormente decidida por ocasião do recebimento da inicial, tendo o réu interposto o Agravo de Instrumento ao qual foi negado provimento, com decisão transitada em julgado em 31/03/2016. Nesse passo, mostra-se, evidentemente, incabível o reexame dessa matéria. Preliminar não conhecida.4.2. Mérito. Análise da ocorrência de atos ímprobos resultantes de descumprimento de decisões judiciais e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que obstaram ou impuseram restrições à Secretaria de Saúde do Distrito Federal para a realização de pagamentos à empresa Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda, em decorrência dos contratos firmados a partir do Pregão Eletrônico por Ata de Registro de Preços nº 170/2012 - SES/DF, ou seja, os contratos nº 161/12 e 173/13.4.2.1. A efetiva existência ou não de dano ao erário depende do acolhimento ou não da tese ministerial acerca da existência de ilegalidades ocorridas nos contratos nº 161/12 e 173/13, firmados a partir da publicação do Edital de Pregão Eletrônico nº 170/2012 - SES/DF, em relação aos quais alegou o Parquet diversos vícios, além de superfaturamento, havendo pedido de declaração de nulidade daquelas avenças, questões que são objeto de outras demandas.4.2.2. Restringindo-se o objeto da causa à análise do pagamento dos contratos em desobediência a determinações judiciais e do Tribunal de Contas, não se verifica a perfeita adequação típica dos atos praticados pelos recorridos nas hipóteses descritas no art. 10 da Lei de Improbidade, vez que a liberação de verba pública de forma irregular, tal como ocorreu, não implica o reconhecimento de ilicitude na origem ou na execução dos contratos, ou reconhecimento de sobrepreço, com o que se concluiria pela existência de efetivo prejuízo ao erário e a conseqüente necessidade de ressarcimento, mas essas questões estão postas em outra demanda e dependem do reconhecimento dos ilícitos apontados pelo Parquet nos contratos 161/2012 e 173/2013 - SES/DF, juízo que aqui não se realizará 4.2.3. De outro lado, sobejamente demonstrado nos autos, tal como reconheceu o magistrado sentenciante, que a conduta do primeiro réu (Secretário de Administração Geral da SES/DF) violou flagrantemente os deveres da honestidade, legalidade e lealdade às instituições, configurando, sem sombra de dúvidas, conduta ímproba, nos termos art. 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/1992, o que reclama como conseqüência a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III do mesmo Diploma Legal, cumulativamente, ressalvada a pena de ressarcimento integral do dano, pelas razões expostas antes.4.2.4. O terceiro réu (Assessor Chefe da Consultoria Jurídica) não estava diante de decisão judicial de complexa compreensão ou em relação à qual se pudessem aplicar diferentes interpretações, logicamente ou razoavelmente aceitáveis, caso em que o parecer não poderia sofrer mais do que críticas em função de eventual debilidade jurídica da peça, estando intangível a quaisquer efeitos negativos em face do subscritor, do ponto de vista da responsabilidade civil, administrativa e criminal.4.2.5. No caso da manifestação técnica (Despacho 155/2014 - AJL/SES) que subsidiou o ato do gestor quanto ao pagamento realizado no dia 31/01/2014, diante da clara afronta aos termos do objeto da interpretação (a decisão judicial que determinou o depósito em juízo de metade dos valores a serem pagos à contratada), fica evidente a intenção do apelado de burlar os efeitos da decisão judicial, abrindo o caminho para a autorização do dispêndio pelo gestor.4.2.6. Quanto aos demais pagamentos (Ordens Bancárias dos dias 19, 24 e 25/junho/2014), houve manifestação do Assessor Jurídico, com omissão dos termos da decisão proferida pelo Presidente desta Corte nos autos da Suspensão de Segurança nº 2014.00.2.010858-2 (limitação dos pagamentos a 75% das obras em andamento, com autorização do juízo), quanto à necessidade de apresentação ao Juízo do cronograma físico-financeiro, além de se ter ignorado por completo a decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas Distrital no dia 29/02/2014 (Decisão Singular nº 154/2014), cujos efeitos perduraram até a decisão do mesmo Tribunal editada no dia 14 de outubro de 2014.4.2.7. Conforme se depreende da análise da jurisprudência consolidada do STF sobre o tema, destacando-se os Acórdãos MS nº 24.073-3/DF MS n° 24.631/DF e MS nº 24.584/DF, verifica-se que aquela Corte entende possível a responsabilização do parecerista, de forma solidária com o gestor público, nos casos em que fique caracterizado erro grave, inescusável, ou ato ou omissão praticada com culpa em sentido largo, além de ter firmado a orientação de que o advogado/procurador/consultor público pode ser chamado a dar explicações de seus atos perante o Tribunal de Contas.4.2.8. O advogado público (procurador/consultor jurídico) não tem, assim como qualquer outro agente público, proteção ampla e irrestrita quanto aos atos praticados no exercício do seu ofício, devendo responder pelos danos ou ilícitos que deles advierem, quando suas manifestações consistirem em atuação abusiva, dolo ou erro grave e inescusável, o que, a nosso juízo, segundo a análise cuidadosa e detida dos autos, ficou demonstrado em relação à conduta do terceiro réu, havendo subsunção à hipótese de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, e incisos I e II da Lei 8.112/92, tal como se verificou em relação ao primeiro réu, o que induz à aplicação das mesmas sanções descritas no art. 12, III, nas mesmas proporções, dada a conjugação dos atos praticados pelos referidos réus.4.2.9. Quanto à apontada responsabilidade do segundo réu (Secretário Interino de Saúde) face à autorização para prorrogação contratual e alegada omissão quanto às irregularidades anota-se que a questão da legalidade ou não da prorrogação contratual envolve outras questões que são discutidas em outra demanda, relacionando-se com o debate acerca do objeto contratual, mais precisamente, diz respeito a saber se se trata de obra de engenharia, como afirma o Ministério Público, ou fornecimento de bens.4.2.10. A alegação genérica de omissão não pode levar, por si só, o agente público a responder por ato ímprobo, sob pena de admitir-se uma responsabilização objetiva, o que não é compatível com o regime legal disposto na Lei 8.249/92, tampouco com a doutrina e a jurisprudência, devendo-se consignar, ademais, a autonomia do Subsecretário de Administração Geral para a prática dos atos de dispêndio dos recursos do Fundo de Saúde, não tendo havido a demonstração de qualquer ato atribuível ao recorrido por meio do qual tenha concorrido diretamente para a realização dos pagamentos contestados nesta demanda.4.2.11. A participação do recorrido em reuniões com membros do MPDFT e do MPC/DF, em que teria defendido a liberação de recursos em favor da empresa contratada demonstraria, de fato, a intenção de reverter as decisões protetivas ao erário e sua ciência quanto à existência das decisões impeditivas de pagamento, mas não revela qualquer ilicitude, tampouco comprova que tenha corroborado os atos do Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Saúde, o réu Túlio Roriz, quanto à autorização dos pagamentos.4.2.12. O terceiro, ou extraneus, mesmo pessoa jurídica, pode responder por ato de improbidade administrativa quando tenha concorrido ou se beneficiado do ilícito, na forma do art. 3º da Lei 8.249/92.4.2.13. No caso, a empresa contratada, a despeito de não se discutir neste feito a licitude ou não da contratação ou a ocorrência ou não de dano ao erário, acabou por ser a beneficiária dos recursos que lhe foram destinados pelas ordens bancárias realizadas nos dias 31/01/2014 e 19, 24 e 25 de junho de 2014, numerário que lhe foi assegurado em desconformidade com decisões proferidas nos âmbitos judicial e administrativo (TCDF), cabendo lembrar que, nos termos do art. 21, caput e inciso I, da Lei de Improbidade, a aplicação das sanções nela previstas independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.4.2.14. É patente o conhecimento da empresa ré quanto às proibições de pagamento ou quanto às condicionantes feitas para a sua ocorrência, tendo em vista que a contratada é parte no processo 2014.01.1.003576-9, tendo sido intimada de todas as decisões por meio de publicação no DJe, além de ser parte no processo junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e de ter, obviamente, acesso ao processo administrativo relativo ao contrato 161/2012, no corpo do qual formulou os pedidos de pagamento das obras realizadas.4.2.15. Feito o juízo de compatibilidade das sanções previstas no art. 12, III, da LIA com a natureza da pessoa jurídica, resta como sanção aplicável à empresa recorrida tão-somente a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.5. Apelação do primeiro réu conhecida, rejeitando-se a preliminar e, no mérito, improvida; Apelação do Ministério Público conhecida, não se conhecendo das preliminares alegadas nas contrarrazões do primeiro réu e, no mérito, parcialmente provida, para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar o terceiro e quarto réus por atos de improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei 8.249/92, com as sanções do art. 12, III, segundo especificação contida no dispositivo deste julgado.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL CUJA LICITUDE ESTÁ SENDO CONTESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS QUE OBSTARAM OU CONDICIONARAM O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. AFASTAMENTO DE QUESTÕES E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DISCUTIDAS EM O...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PROL DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP- ADTER PARA COBRAR A VERBA HONORÁRIA. LEGALIDADE. PREDECENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Conquanto a parte recorrente tenha requerido em seu favor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a agravante recolheu o preparo recursal no momento da interposição do agravo de instrumento, o que implica em verdadeiro comportamento incompatível com o próprio pedido de assistência judiciária gratuita. 1.1. Com o recolhimento do preparo comprovado nos autos, opera-se concomitantemente a preclusão lógica do pedido relacionado à gratuidade de justiça, prejudicando substancialmente o exame do referido pedido. 2. A jurisprudência moderna e iterativa desta egrégia Casa de Justiça tem reconhecido a legitimidade da Associação dos Advogados da Terracap - ADTER para pedir o cumprimento da sentença que arbitrou honorários advocatícios em prol da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, tendo em vista que aquela entidade associativa que tem por finalidade gerir as verbas honorárias da aludida empresa pública distrital. Precedentes. 3. Calha frisar que a decisão agravada encontra conforto nos precedentes jurisprudenciais mais recentes acerca da matéria, nos quais é reconhecida a legitimidade da associação agravada para executar os honorários advocatícios de sucumbência fixado em favor da Terracap, em razão das previsões contidas no artigo 7º da Lei Distrital nº 5.369/14, que dispõe que os honorários advocatícios fixado em favor de advogados das pessoas jurídicas que integram a Administração Pública indireta possuem natureza privada. 4. In casu, também não merece agasalho a alegação da recorrente de que o pedido de cumprimento de sentença formulado pela associação agravada não observa as formalidades exigidas pelo artigo 524 do Código de Processo Civil vigente.Isso porque, a rigor, a questão não comportaria sequer conhecimento, já que o tema não foi objeto de deliberação na decisão agravada, que se limitou a apreciar a arguição de ilegitimidade ativa da associação recorrida. 5. Ademais disso, a recorrente afirma que a agravada ?não informou, tampouco juntou qualquer planilha de valores, sendo totalmente omissa quanto ao que determinada o caput do artigo 524, bem como seus incisos II, III, IV e V, razão pela qual deve ter seu total indeferimento?. Conquanto o alegado, afere-se que a parte recorrida juntou aos autos planilha de atualização do débito exequendo, conforme atestam os documentos colacionados nos autos digitais, e a recorrente nada mencionou ou se insurgiu acerca tais documentos. 6. Assim, não se mostrando verossímil - ao menos nesta via de cognição estreita e rarefeita -, o direito asseverado no presente agravo de instrumento, o desprovimento do recurso é medida forçosa e impositiva. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PROL DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP- ADTER PARA COBRAR A VERBA HONORÁRIA. LEGALIDADE. PREDECENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Conquanto a parte recorrente tenha requerido em seu favor a concessão dos benefícios da just...