DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO COM A TERRACAP. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBSTADA. OBSERVÂNCIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI nº 9.514/1997. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL DO ART. 85, §§ 2º e 3°, DO CPC/2015. VALOR EXORBITANTE. TRABALHO DESPENDIDO PELO ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese de contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. O devedor pretende a desconstituição do negócio jurídico, com a devolução das prestações pagas. 2. A propriedade fiduciária consubstancia espécie de propriedade resolúvel, que pode ser extinta pelo advento de condição ou termo. O artigo 32 da Lei 9.514/1997 estabelece que diante da inadimplência do devedor, surge a legítima pretensão do credor em reaver o bem dado em garantia. 3. Desse modo, deve ser observado o procedimento específico para a extinção do vínculo negocial previsto nos artigos 26 e 27 do referido diploma normativo, com a consolidação da propriedade em nome do credor e a restituição de eventual valor remanescente ao devedor após a alienação do bem imóvel em leilão extrajudicial e da devida quitação do saldo devedor. 4. É possível fixar o valor dos honorários de advogado por equidade nos casos em que, ao utilizar os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, o montante se mostrar exorbitante. Isso em observância ao princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 8° do CPC. 5. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré parcialmente conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO COM A TERRACAP. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBSTADA. OBSERVÂNCIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI nº 9.514/1997. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL DO ART. 85, §§ 2º e 3°, DO CPC/2015. VALOR EXORBITANTE. TRABALHO DESPENDIDO PELO ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese de contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, disciplina...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E DA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTOU A INSTITUIÇÃO. INSCRIÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese de requerimento de cumprimento de sentença indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de que o Defensor Público signatário da petição não teria comprovado sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O ato judicial que põe fim à fase de cumprimento de sentença não é, tampouco pode ser, por natureza, uma sentença, tratando-se de decisão interlocutória. Feita a necessária ressalva e, no intuito de salvaguardar a situação jurídica do recorrente, a despeito dos efeitos do princípio da unirrecorribilidade processual, deve ser o recurso conhecido, aplicada à espécie a fungibilidade recursal. 3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional, sendo dotada de autonomia funcional e administrativa e regida pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. 4. A Lei Complementar nº 80/1994, que regulamentou as atividades da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve as normas gerais para organização da Defensoria nos Estados, dispõe, no art. 4º, § 6º, que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo público. 5. A capacidade postulatória dos Defensores Públicos advém das prerrogativas constitucionais da Defensoria Pública e do diploma normativo que regula a organização da mencionada instituição. Assim, é desnecessária a inscrição dos Defensores na Ordem dos Advogados do Brasil para que possam postular em Juízo. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E DA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTOU A INSTITUIÇÃO. INSCRIÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese de requerimento de cumprimento de sentença indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de que o Defensor Público signatário da petição não teria comprovado sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O ato judicial qu...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. DEPÓSITOS EM ENVELOPE. DANO MATERIAL. TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO USUÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 476 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL DO ART. 85, §§ 2º e 3°, DO CPC/2015. VALOR EXORBITANTE. TRABALHO DESPENDIDO PELO ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese de depósitos bancários em terminal de autoatendimento por meio de envelopes, sendo que em um deles o envelope estava vazio e no segundo depósito se tratava de cheque de talonário cancelado. Trama perpetrada por terceiro que acarretou danos materiais à demandante. 2. A instituição financeira ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a demanda condenatória respectiva demanda somente a comprovação do dano (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre esse dano e o serviço prestado (nexo de causalidade). 3. A ausência de registro, nas informações bancárias da correntista, de que o crédito decorrente de depósito efetuado por meio de envelope ainda estava sujeito a conferência ou que se tratava de lançamento futuro, revela defeito na prestação do serviço. Ressalte-se que a instituição bancária tem o dever de fornecer informações claras ao consumidor a respeito das movimentações em sua conta bancária, de acordo com o dispõe o art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, fator preponderante na prevenção de fraudes. 4. Entendimento firmado no Enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, a responsabilidade da instituição bancária ré decorre também do risco da atividade, ao disponibilizar ao usuário a facilidade de proceder aos depósitos em terminais de autoatendimento, o que é causa de redução dos custos operacionais do banco. Por isso, deve ser responsabilizada pelas informações concernentes ao processamento dos depósitos por meio de envelopes. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. É possível fixar o valor dos honorários de advogado por equidade nos casos em que, diante da aplicação dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, o montante se mostrar exorbitante. Isso em observância ao princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 8° do CPC. 6. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. DEPÓSITOS EM ENVELOPE. DANO MATERIAL. TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO USUÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 476 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL DO ART. 85, §§ 2º e 3°, DO CPC/2015. VALOR EXORBITANTE. TRABALHO DESPENDIDO PELO ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese de depósitos bancários em terminal de autoatendimento por meio de envelopes, sendo que em um deles o envelope estava vazio e no segundo depósito se tr...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÂO PROPOSTA NA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. NORMA ESPECÍFICA REGENTE. LEI Nº 8.906/94. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia-DF em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 2. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (art. 24 da Lei nº 8.906/1994) estabelecem que o contrato escrito que estipular honorários advocatícios é título executivo. 2.1. De acordo com o art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial ?o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas?. Consoante disposto no art. 783 do CPC, ?a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível?. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94. O instrumento de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre as partes não configura contrato de adesão. 3.1. Dessa forma, a competência é relativa, por isso, não pode ser declinada de ofício, nos termos do enunciado nº 33 da Súmula do STJ. Cabe ao executado, caso vislumbre prejuízo, o manejo da via adequada para solucionar a questão afeta à competência. 4. Precedentes. Do STJ e desta e. 2ª Câmara Cível, em sede de Conflito de Competência: 4.1 ?(...) A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94. Precedentes.? (AgInt no AREsp 895.899/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/2016). 4.2 ?(...) 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ. (...)? (20160020352653CCP, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Câmara Cível, DJE: 25/10/2016)?. 5. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito do Juízo Suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÂO PROPOSTA NA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. NORMA ESPECÍFICA REGENTE. LEI Nº 8.906/94. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia-DF em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução de T...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE COOPERADO. LEI Nº 5.764/1971. RESTITUIÇÃO DE QUOTA-PARTE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRÉVIA APURAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. PRAZO DE 10 ANOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por integrante excluído do quadro social de cooperativa que deseja obter a restituição dos valores integralizados. 2. O art. 21, da Lei nº 5.764/1971 deixou a cargo dos estatutos das cooperativas a definição sobre a forma de devolução das quotas integralizadas pelos cooperados. 2.1 No caso, o art. 16, § 1º, do Estatuto Social prevê que a restituição do capital integralizado pelo cooperado somente poderá ser exigida após a aprovação do balanço referente ao exercício social em que o cooperado tenha sido excluído da cooperativa. 3. Falta interesse recursal na hipótese em que o Juízo sentenciante já acolheu a pretensão. 4. A pretensão de integrante excluído do quadro social de cooperativa que requer a restituição do capital integralizado tem natureza obrigacional e pessoal, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Em face da sucumbência mínima do autor, o réu deve arcar com o pagamento da totalidade das despesas processuais e dos honorários de advogado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. A base de cálculo para a fixação dos honorários de advogado é o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Apenas nos casos em que não se mostre possível mensurar esses valores, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE COOPERADO. LEI Nº 5.764/1971. RESTITUIÇÃO DE QUOTA-PARTE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRÉVIA APURAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. PRAZO DE 10 ANOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por integrante excluído do quadro social de cooperativa que deseja obter a restituição dos valores integraliz...
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DOENÇA DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. 1. As hipóteses de restituição de prazo para interposição do recurso estão relacionadas no art. 1.004, do CPC: falecimento da parte, do advogado ou motivo de força maior. 2. Para que a doença do advogado se configure como motivo de força maior, a parte deve comprovar que ele estava impossibilitado de substabelecer, conforme entende a doutrina. 3. O substabelecimento não viola as prerrogativas dos advogados. É prática corriqueira entre os profissionais, admitida pelo próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Recurso desprovido.
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AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DOENÇA DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. 1. As hipóteses de restituição de prazo para interposição do recurso estão relacionadas no art. 1.004, do CPC: falecimento da parte, do advogado ou motivo de força maior. 2. Para que a doença do advogado se configure como motivo de força maior, a parte deve comprovar que ele estava impossibilitado de substabelecer, conforme entende a doutrina. 3. O substabelecimento não viola as prerrogativas dos advogados. É prática corriqueira e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO CIENTIFICADO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO DO PJE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Lei nº 11.419/06 estabelece em seu artigo 5º, § 1º, a possibilidade de que as intimações sejam realizadas também por meio de consulta eletrônica realizada pelo advogado em portal do Processo Judicial Eletrônico. 2. Na hipótese em que o advogado toma ciência do teor da intimação por meio de consulta eletrônica ao sistema do PJe, deve-se considerar como realizada a comunicação nesta data, ensejando o início da contagem do prazo recursal, ainda que a efetiva publicação do acórdão no DJe venha a ocorrer em data posterior. 3. Embargos de Declaração não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO CIENTIFICADO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO DO PJE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Lei nº 11.419/06 estabelece em seu artigo 5º, § 1º, a possibilidade de que as intimações sejam realizadas também por meio de consulta eletrônica realizada pelo advogado em portal do Processo Judicial Eletrônico. 2. Na hipótese em que o advogado toma ciência do teor da intimação por meio de consulta eletrônica ao sistema do PJe, deve-se considerar como realizada a comunicação nesta data, ensejando o início da contagem do prazo recu...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVOS RETIDOS. VIGÊNCIA CPC/73. APELAÇÕES. VIGÊNCIA CPC/2015. JUNTADA DOCUMENTOS POSTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO INTEMPESTIVO. CIÊNCIA DO ADVOGADO POR CARGA. TERMO INICIAL. AGRAVO RETIDO INADMISSÍVEL. UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONVÊNIO E ADITIVO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL EVIDENTE. APROVAÇÃO UNÂNIME DA DIRETORIA COLEGIADA. CONDUTAS ÍMPROBAS. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO INDEPENDE DE DANO. SANÇÕES. PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE COMINAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICÁVEL 1) Com relação ao aspecto de direito intertemporal para exame dos recursos, as apelações devem ser examinadas consoante o Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), observado o fato de que a sentença recorrida fora publicada já na vigência deste diploma adjetivo. Em contrapartida, no caso, os recursos de agravo retido não devem ter seu exame prejudicado, por si sós, em razão da vigência do Novo Código de Processo Civil - que não contempla a modalidade recursal - porquanto interpostos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n.º 5.869/73). 2) A ausência de requerimento expresso em preliminar de apelação para conhecimento do agravo retido impõe o não conhecimento deste último, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3) A mera juntada de documentos de documentos para confrontá-los com outros produzidos em momento posterior pela parte adversa, os quais as partes confrontantes somente tiveram ciência após a prolação de sentença que fora cassada por esta Eg. Corte de Justiça, não traduz, por si só, conduta que afronte o dever de agir com lealdade processual a configurar litigância de má-fé. 4) A juntada posterior de documentos por advogado que não mais possuía poderes de representação da parte é considerada inexistente e não induzem litigância de má-fé da parte. 5) A carga dos autos pelo advogado da parte revela ciência inequívoca do ato processual, partindo-se deste momento a contagem do prazo para interposição, no caso, do agravo retido, que fora, pois, manejado intempestivamente. 6) Em observância à unirrecorribilidade recursal, que impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, tem-se por inadmissível o agravo retido posteriormente interposto pela parte que já havia manejado idêntica irresignação em face do mesmo ato judicial. 7) Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado enfrenta diretamente a causa de pedir do autor e os fundamentos trazidos pela defesa dos réus, alcançando motivos suficientes para decidir a lide. 8) A legitimidade passiva na ação de improbidade administrativa é reconhecida aos agentes públicos e àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta (artigos 1º a 3º da Lei n.º 8.429/92). 9) Eventual omissão dos órgãos de fiscalização em apurar os desvios e ilícitos praticados por agentes públicos na condução de entidade pertencente à Administração Pública Indireta do Distrito Federal não tem o condão de limitar o inafastável controle judicial da legalidade dos atos administrativos. 10) A utilização do instrumento do convênio pela Administração Pública tem por fundamento constitucional o artigo 241 da Carta Magna e por disciplina básica na legislação infraconstitucional o artigo 116 da Lei n.º 8.666/93, possuindo natureza diversa do contrato. O manejo de convênio dá-se para materialização de ajuste entre entidades de direito público ou entidades públicas ou privadas para realização de objetivos comuns e convergentes por meio de mútua colaboração entre os participantes, contrapondo-se ao contrato, porquanto neste último o interesse das partes evidencia-se divergente, sendo a Administração Pública interessada no serviço ou entrega da obra/produto e o contratado no recebimento da contraprestação pelo preço avençado. 11) A análise das cláusulas do aditivo ao convênio questionado revela, em verdade, a franca instrumentalização de fundo para um contrato, com interesses não convergentes entre entidade da Administração Pública Indireta (Sociedade de Economia Mista) e associação de direito privado sem fins lucrativos mediante obrigação de disponibilização de serviços, estabelecimento de franquia mínima, previsão de remuneração, até com previsão de multas moratórias e correções monetárias, e, ainda, com estipulação de penalidade nas hipóteses de rescisão antecipada da avença, afasta peremptoriamente a natureza e finalidade atinente à legítima formalização de um convênio. 12) Afigura-se patente a improbidade das condutas dos membros da Diretoria Colegiada ao aprovarem aditivo ao convênio nos termos estabelecidos, ora pela pretensão inicial de instrumentalizar disfarce à contratação direta de outra empresa que efetivamente prestaria o serviço, ora pelo desarranjo da formulação da avença por meio de convênio quando, a valer, pactuou-se avença com cláusulas e obrigações de nítidas feições contratuais, em tudo direcionado ao escopo final de esgueirar-se do dever constitucional licitar. 13) O fato é que o membro da Diretoria Colegiada de instituição financeira ao assumir o encargo reconhecidamente destacado para condução ou aprovação de diversas operações realizadas pelo banco deve se responsabilizar pelo atuar ímprobo e deslocado da linha estabelecida pela legislação regente dos negócios que são realizados pela Administração, com o que não podem transmudar as imputações de suas responsabilidades estatutárias aos órgãos subalternos cuja incumbência seja elaboração de pareceres meramente técnico-opinativos. 14) A conduta de firmar sob o arranjo de convênio verdadeiro contrato para prestação de serviços técnicos por associação de direito privado sem finalidade lucrativa que sequer detinha competência para tanto, previamente pactuando-se contratação com outra empresa que efetivamente prestaria o serviço ao Banco de Brasília, afronta o dever do administrador de agir em conformidade com os princípios que norteiam a Administração Pública. 15) Não há se falar na inexistência do elemento subjetivo para subsunção das ações ao artigo 11 da Lei n.º 8.429/92 porquanto a dinâmica registrada e corroborada pela documentação acostada aos autos aponta para a inequívoca ciência dos diretores quanto à aprovação do termo aditivo com o objetivo de escapar ao procedimento licitatório. 16) A configuração da afronta aos princípios da Administração Pública independe da efetiva ocorrência de dano para aplicação das sanções respectivas, tal como prescreve o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 17) Em razão da incursão dos fatos no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, a referida lei de improbidade direciona as sanções, conforme a extensão do dano causado e ao proveito patrimonial obtido pelo agente, para as cominações previstas no seu artigo 12, inciso III, margem dentro do qual se balizou de forma proporcional e razoável o magistrado sentenciante. 18) As sanções previstas na Lei n.º 8.429/92 estão graduadas de forma crescente conforme as modalidades de improbidade administrativa definidas no artigo 9º, 10, 10-A e 11 da referida lei. Em outras palavras, por opção do legislador, valorou-se com alta reprovabilidade os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, com média reprovabilidade os descritos no artigo 10 e com menor desaprovação aquelas condutas previstas nos artigos 10-A e 11 da referida lei. 19) As cominações previstas na Lei de Improbidade não são necessariamente cumulativas, entretanto não mais remanescem dúvidas acerca da possibilidade de cumulação, ora pela evidência da permissão legal transcrita no caput do artigo 12 da Lei n.º 8.429/92 para tanto, ora pela confirmação da tese já reconhecida em diversos precedentes dos Tribunais de superposição em idêntico sentido. (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1532762/SP / Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 367631 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/10/2015; AgRg no REsp 1452792 / SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2015; AgRg no /REsp 1362789 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1398812 / SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014). 20) É inaplicável tanto a fixação de honorários advocatícios como a majoração no âmbito recursal (artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil) por serem incabíveis em ação civil pública, salvo comprovada má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85, preceito que deve ser, por simetria, também interpretado em favor dos réus, ora apelante. 21) Agravo retido (fls. 1327/1337) não conhecido; agravo retido (fls. 1310/1312) conhecido e provido; agravo retido (fls. 1313/1319) conhecido e provido; agravo retido (fls. 1421/1424) conhecido e provido; agravo retido (fls. 1339/1364) conhecido e parcialmente provido; agravo retido (fls. 1797/1803) não conhecido; agravo retido (fl. 1844/1851) não conhecido; e agravo retido (fls. 1913/1922) conhecido e desprovido. 22) Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade da sentença e cerceamento de defesa. 23) Apelações conhecidas e desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVOS RETIDOS. VIGÊNCIA CPC/73. APELAÇÕES. VIGÊNCIA CPC/2015. JUNTADA DOCUMENTOS POSTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO INTEMPESTIVO. CIÊNCIA DO ADVOGADO POR CARGA. TERMO INICIAL. AGRAVO RETIDO INADMISSÍVEL. UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONVÊNIO E ADITIVO COM ASSO...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR. DISCUSSÃO ACERCA DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HIPÓTESE QUE DIFERE DO DISPOSTO NO ART. 99, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) ao autor a título de indenização por lesão decorrente de acidente de trânsito (seguro DPVAT). 2. Tendo sido deferida a gratuidade de justiça na origem, não há interesse recursal quanto à concessão desse benefício em sede recursal. 3. A apelação versa sobre o reconhecimento, pelo juiz, da sucumbência mínima da parte ré, e não acerca do valor dos honorários advocatícios, pelo que não se trata de interesse autônomo do advogado, e sim da defesa de interesse da própria parte autora, não se enquadrando a hipótese dos autos ao disposto no § 5º do art. 99 do Código de Processo Civil (?Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.?). 4. Diante da parcial procedência do pedido do autor, em quase 20% (vinte por cento) do pleiteado na inicial, deve o ônus sucumbencial ser proporcionalmente distribuído entre as partes, não sendo o caso de sucumbência mínima da parte ré. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR. DISCUSSÃO ACERCA DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HIPÓTESE QUE DIFERE DO DISPOSTO NO ART. 99, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) ao autor a título de indenização por lesão decorrente de acidente de trânsito (seguro DPVAT). 2. Tendo sido deferida a gratuidade de justi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Pelo que se depreende do art. 886 do CPC, do edital de hasta pública não é necessário constar o nome do advogado das partes, pois a finalidade precípua do ato é dar publicidade a terceiros interessados. 2. A menção no edital acerca da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados (art. 866, V, do CPC) tem por objetivo preservar interesses de terceiros. 3. A circunstância de a intimação do executado acerca da hasta pública ter sido publicada em nome de advogado substabelecido sem reservas não enseja a nulidade do ato se o novo advogado constituído pela parte teve vista dos autos antes da primeira praça. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Pelo que se depreende do art. 886 do CPC, do edital de hasta pública não é necessário constar o nome do advogado das partes, pois a finalidade precípua do ato é dar publicidade a terceiros interessados. 2. A menção no edital acerca da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados (art. 866, V, do CPC) tem por objetivo preservar interesses de terceiros. 3. A circunstância de a intimação do executado acerca da hasta públic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO. E DE SUSPENSÃO DOS ATOS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO OU DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MÁ-FÉ EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em Ação de Retrovenda, que deu prosseguimento a atos de reintegração de posse, diante do julgamento de improcedência de embargos de terceiro nº 2015.01.1.032965-3. 1.1. Em seu recurso, a agravante pede a suspensão da reintegração de posse, de imóvel localizado no Lote de nº 16, Rua 312, da QS 05, Águas Claras/DF, objeto da matrícula 100845, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro por ela manejados. Argumenta que é proprietária e possuidora do referido imóvel, adquirido legalmente por meio de escritura pública de compra e venda, diretamente do ex-proprietário. Com isto, requer seja deferido o efeito suspensivo ao agravo, determinando-se a suspensão da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que os autos da Ação de Retrovenda permaneçam suspensos até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro 2. Não havendo o reconhecimento do domínio ou da posse, não há que se falar em suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto de embargos de terceiro. 2.1. O recurso de apelação interposto nos autos dos embargos de terceiro nº 2015.01.1.032965-3 foi julgado por esta Colenda Turma, em 18/04/2018, tendo sido negado provimento, restando assentado o seguinte: ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RETROVENDA. IMÓVEL ADJUDICADO À TERRACAP. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGOS 80, II E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDO O DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. IMPROVIDO O DA GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL. 1.Embargos de terceiro, na qual a embargante pede a revogação da decisão que deferiu pedido de reintegração de posse, para que seja mantida no imóvel. Assevera que adquiriu o imóvel em 2007 de boa-fé, sem que constasse qualquer informação sobre a indisponibilidade do bem na matrícula imóvel. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. 1.2. Na primeira apelação, a Associação dos Advogados da Terracap pede a majoração dos honorários advocatícios. 1.3. Na segunda, a embargante suscita as preliminares de julgamento extra petita e de cerceamento de defesa e no mérito, reitera os termos da inicial, para que seja invalidada a decisão que deferiu a imissão da Terracap na posse do imóvel. 2. Preliminar de Julgamento extra petita rejeitada.2.1. A sentença foi proferida nos exatos limites do pedido, ao julgar improcedente o requerimento de revogação da decisão proferida em ação de retrovenda. 3.Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3.1. A técnica processual do julgamento antecipado da lide, medida prevista no art. 355, I, CPC, deve ser utilizada quando não houver necessidade de produção de provas, como no caso dos autos, em que a questão controvertida é preponderantemente de direito e pode ser verificada nas provas documentais já contidas nos autos. 4.A embargante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, pois deixou de provar que exerce quaisquer prerrogativas sobre o imóvel, já adjudicado à embargada na ação de retrovenda 13.379/85, por sentença transitada em julgado. 5.Destarte e ainda presente a lição de um dos maiores processualistas que este país já teve, o Professor Alfredo Buzaid, na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973, Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever, da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça. Tendo em conta estas razões ético-jurídicas, definiu o projeto como dever das partes: a) expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) proceder com lealdade e boa-fé; c) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; d) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 17). E, em seguida, dispôs que responde por perdas e danos todo aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente (art. 19). No art. 20, prescreveu: Reputar-se-á litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; b) alterar intencionalmente a verdade dos fatos; c) omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa; d) usar do processo com o intuito de conseguir objetivoilegal; e) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; f) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; g) provocar incidentes manifestamente infundados. 5.1 Impõe-se, portanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé, também nos autos deste processo, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 80, II e 81, ambos do Código de Processo Civil. 6. Destarte, (...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes, especialmente se a ação inicialmente foi deflagrada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. (...). (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 7.Recurso da autora improvido. Recurso da Associação dos Advogados da Terracap - ADTER conhecido e provido.? (20150110329653APC, Relator: João Egmont 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: 282/315). 8. Note-se que apenas a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (art. 678 do CPC). 9. Este é o entendimento desta Colenda Corte: ?A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.? (20170710022860APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2017). 2.4. Assim, impossível e fora de propósito, aguardar-se até o trânsito em julgado da ação de embargos de terceiro para retomar a ordem de reintegração de posse do imóvel objeto dos autos.2.4.1 Aliás, trata-se de lide que se arrasta por trinta anos. 3. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO. E DE SUSPENSÃO DOS ATOS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO OU DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MÁ-FÉ EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Públic...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA INSTITUCIONAL. 1. Mandado de Segurança contra ato judicial, consistente em determinar a emenda da petição inicial em ação de divórcio, para que o Defensor Público comprovasse sua capacidade postulatória mediante prova de inscrição na OAB. 2. A Constituição da República estabelece que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atribuindo-lhe o exercício das atividades de orientação e defesa jurídica, no âmbito judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes, bem como estabelece que o provimento dos cargos da carreira se dá mediante concurso público (art. 134, caput e § 1º, CRFB/88). Assim, a Carta Magna assegurou aos Defensores Públicos capacidade postulatória institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, diferindo-se da capacidade postulatória dos advogados privados. 3. Além disso, a interpretação sistemática do art. 134, caput e § 1º, da CRFB/88, art. 4º, §§ 6º e 9º, da Lei Complementar nº 80/1994 (redação dada pela LC nº 132/2009) e artigos 3º, caput e § 1º, e 4º, da Lei 8.906/1996 (Estatuto da OAB), corrobora a conclusão de que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos é institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, sendo desnecessária sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para que possam postular em juízo. Precedentes do c. STJ e desta Corte. 4. Ordem concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA INSTITUCIONAL. 1. Mandado de Segurança contra ato judicial, consistente em determinar a emenda da petição inicial em ação de divórcio, para que o Defensor Público comprovasse sua capacidade postulatória mediante prova de inscrição na OAB. 2. A Constituição da República estabelece que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atribuindo-lhe o exercício d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO. PENHORA EM CONTAS DA EMPRESA EXECUTADA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos agravantes, mantendo anterior decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença deduzido pelo advogado para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em seu favor e que determinou a penhora em contas de titularidade da empresa executada. 2. A alegação referente à ausência de juntada da procuração da advogada dos agravantes no requerimento do cumprimento de sentença deduzido pelo agravado no Juízo de Origem, não foi submetida ao Primeiro Grau e, portanto, não apreciada na decisão agravada. Trata-se de inovação recursal, o que impede o exame da questão pelo Tribunal. 3. Não há, no capítulo do Código de Processo Civil que versa sobre o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ressalva que determine que se proceda à citação, e não à intimação, no caso de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência pelo advogado da parte vencedora, mesmo porque, apesar de pertencerem ao advogado da parte, os honorários sucumbenciais decorrem da mesma sentença que decidiu a relação material entre as partes, não havendo porque, quanto a eles, aplicar regra diversa da que prevê a necessidade de mera intimação para a fase de cumprimento de sentença. 4. A penhora efetivada na Origem deu-se sobre diversas contas correntes de titularidade da empresa agravante, e o extrato referente a uma delas demonstra extensa movimentação financeira, com diversos saques, transferências e aportes. Não tendo a empresa comprovado que a constrição comprometerá a continuidade de suas atividades, tampouco tratando-se de verba impenhorável, mantém-se a penhora determinada no Primeiro Grau. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO. PENHORA EM CONTAS DA EMPRESA EXECUTADA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos agravantes, mantendo anterior decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença deduzido pelo advogado para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em seu favor e que determinou a penhora em contas de titularidade da empresa executada. 2. A alegação referente à ausência de juntada da procuração da advogada dos agravantes no requ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO CIENTIFICADO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO DO PJE. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1. A Lei nº 11.419/06 estabelece em seu artigo 5º, § 1º, a possibilidade de que as intimações sejam realizadas também por meio de consulta eletrônica realizada pelo advogado em portal do Processo Judicial Eletrônico. Logo, na hipótese em que o advogado toma ciência do teor da intimação por meio de consulta eletrônica ao sistema do PJe, deve-se considerar como realizada a comunicação nesta data, ensejando o início da contagem do prazo recursal, ainda que a efetiva publicação do acórdão no DJe venha a ocorrer em data posterior. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 3. Os embargos opostos pelos apelados se revestem de nítida irresignação quanto ao resultado do julgamento, não revelando, por isso mesmo, qualquer dos vícios que legitimamente autorizam o manejo da presente espécie recursal. 4. Embargos de declaração do apelante não conhecidos. Embargos de declaração dos apelados conhecidos, porém rejeitados. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO CIENTIFICADO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO DO PJE. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1. A Lei nº 11.419/06 estabelece em seu artigo 5º, § 1º, a possibilidade de que as intimações sejam realizadas também por meio de consulta eletrônica realizada pelo advogado em portal do Processo Judicial Eletrônico. Logo, na hipótese em que o advogado toma ciência do teor da intimação por meio de consulta eletrônica ao sistema do PJe, deve-se c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ?mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida? (AgInt no REsp 1657136/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/10/2017). Preliminar afastada. 2. A responsabilidade civil advém, de modo geral, da violação a um dever geral de cautela, fixado segundo o Direito e os bons costumes, ou do inadimplemento de obrigações contraídas através de um contrato. No caso dos advogados, sua responsabilidade submete-se ao regramento da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), o qual preceitua em seu artigo 32 que o causídico é responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa. 3. Demais, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva do advogado, a jurisprudência pátria admite a aplicação da chamada teoria da ?perda de uma chance?, de matriz francesa, a qual exige, para a sua incidência, além da possibilidade concreta de êxito quanto ao resultado pretendido, que o prejudicado não tenha, por qualquer forma, interferido para o resultado ruim. 4. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a chance concreta, significativa e possível de modificação do entendimento exarado na Sentença recorrida, nem demonstrou a intimação regular do advogado para impugnar o Cumprimento de Sentença questionado, de modo que não subsistem elementos para responsabilização do causídico nos moldes pleiteados. 5. Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ?mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e d...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0716615-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: LACI MARINHO DE ARAUJO AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MANIFESTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Na hipótese de não haver comprovação, no momento da interposição do recurso, de que a parte atuava em causa própria, se regularmente inscrito na OAB, ou que havia renúncia de seu advogado, até então constituído, não há que se falar em abertura para a regularização de representação processual, haja vista que a decisão questionada restou publicada em nome do causídico regularmente constituído. Assim, a negativa de seguimento de recurso (apelação) formulado, subscrito e apresentado pela própria parte, manifestamente desprovida de capacidade postulatória é medida que se impõe. Ainda que fosse o caso de revogação do mandado anteriormente outorgado ao advogado, a legislação processual prevê a necessidade de constituir novo causídico no mesmo ato (art. 111, do NCPC), com vistas a evitar a prática de expedientes protelatórios. Não é a hipótese dos autos. Se fosse o caso de renúncia, por parte do advogado, a legislação lhe obrigaria, por prazo suficiente, é dizer, 10 (dez) dias, a continuidade da representação, com vistas a evitar prejuízo. Também não é o caso. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0716615-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: LACI MARINHO DE ARAUJO AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MANIFESTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Na hipótese de não haver comprovação, no momento da interposição do recurso, de que a parte atuava em causa própria, s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. IDOSA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA DO PROFISSIONAL. FALTA DE DEVER INFORMACIONAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Com base no art. 71 do Estatuto do Idoso, cabível a prioridade de tramitação do feito. 3. A responsabilidade civil do advogado em relação ao cliente é contratual e subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c os arts. 186 e 927 do CC. Desse modo, para que haja o dever de reparação,faz-se necessária a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do patrono ao prejuízo experimentado pelo cliente; e do dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 5. Na espécie, verifica-se que o réu apelado fora contratado verbalmente para a prestação de serviços advocatícios, visando à exclusão da ex-sócia da autora recorrente da sociedade, ocasião em que ajuizou as seguintes demandas: a) 0703849-24.2015.8.07.0007; b) 0703851-91.2015.8.07.0007; c) 0703852-76.2015.8.07.0007; e d) 0703853-61.2015.8.07.0007. Do andamento processual, verifica-se que todas essas ações foram extintas, sem resolução de mérito, embasadas em inadequação procedimental, incompetência absoluta e no não comparecimento da autora à audiência de conciliação. 5.1. Nesse passo, restou evidenciada a falta de prestação de contas sobre o andamento das ações, sendo certo que ao patrono cabia o dever de esclarecer sua cliente sobre os limites de sua atuação. Tal falta caracteriza ato ilícito. Todavia, mesmo diante do descumprimento contratual por parte do advogado, tem-se que não restou caracterizado abalo a direitos da personalidade da autora, para fins de pagamento de danos morais. Isso porque o mero inadimplemento contratual quanto ao dever de informação da cliente, apesar de afrontar o dever ético da profissão de advogado, sem consequências que desbordem da normalidade, não constitui ato gerador de danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. IDOSA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA DO PROFISSIONAL. FALTA DE DEVER INFORMACIONAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na f...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. HIPOTESE DE ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na hipótese do art. 485, IV, do CPC, a norma não exige a intimação pessoal da parte, nem do advogado, para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Tal exigência só é feita para as hipóteses contidas nos incisos II e III, ou seja, nos casos de abandono do processo, pelas partes, por mais de 1 (um) ano ou de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. 2. A indicação incorreta do endereço da autora, que impediu que ela fosse intimada para dar prosseguimento ao feito, acarreta a extinção do processo por abandono da causa e não por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo necessária, além da intimação pessoal da parte autora, a intimação do advogado por meio eletrônico. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. HIPOTESE DE ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na hipótese do art. 485, IV, do CPC, a norma não exige a intimação pessoal da parte, nem do advogado, para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Tal exigência só é feita para as hipóteses contidas nos incisos II e III, ou seja, nos casos de abandono do processo, pelas partes, por mais de 1 (um) ano ou de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. 2. A indicação incorreta do endereço da autora, que imped...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. ATESTADO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESERÇÃO DECLARADA. PENA NÃO RELEVADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora, por deserção. 2. Ao interpor o recurso, a parte, em não sendo beneficiária da justiça gratuita ou isenta das custas, deve comprovar o recolhimento do preparo. 2.1. Considera-se deserto o recurso, quando o recorrente deixa de preparar, quando intimado na pessoa de seu advogado, a suprir o vício, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, caput e § 4º). 2.2. O § 6º do mesmo artigo dispõe que ?provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. 2.3. O afastamento do advogado por recomendação médica não representa justo impedimento apto a relevar a pena de deserção. 2.4. Além disso, a situação descrita não se insere dentre as hipóteses de suspensão do processo, previstas no art. 313 do CPC. 2.5. Jurisprudência: ?não ilustra justa causa atestado médico com a mera recomendação de afastamento do trabalho pelo período de 15 dias, quando não indica, claramente, a despeito do apontamento da CID, a extensão da limitação física do patrono, não sendo suficiente, portanto, para encampar a versão de que o advogado não estava apto a redigir, ainda que um simples substabelecimento. Precedentes. Apelação não conhecida.? (20090111418169APC, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 05/11/2014). 3. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. ATESTADO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESERÇÃO DECLARADA. PENA NÃO RELEVADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora, por deserção. 2. Ao interpor o recurso, a parte, em não sendo beneficiária da justiça gratuita ou isenta das custas, deve comprovar o recolhimento do preparo. 2.1. Considera-se deserto o recurso, quando o recorrente deixa de preparar, quando intimado na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALHAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADIMPLIDOS. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR PAGO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 940 DO CC. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 159/STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação à restituição da quantia paga pela autora a título de honorários advocatícios contratuais e de repetição do indébito, em virtude de cobrança indevida da mencionada verba já adimplida. 2.ALei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), no seu art. 22, diz que os advogados têm direito aos honorários convencionados.2.1. É cediço que, rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios firmados entres as partes, durante o curso do processo, o advogado faz jus aos honorários no valor proporcional aos serviços efetivamente prestados até a data da rescisão.2.2. Portanto, para que seja afastado o direito do advogado em receber os honorários contratuais proporcionais, deve estar demonstrada sua inadimplência, no sentido de ter atuado com desídia ou erro grosseiro. 2.3. Na hipótese dos autos, a apelante não logrou comprovar a existência de falhas cometidas pela apelada no exercício do seu mandato; sendo assim, são devidos os honorários, na proporção dos serviços advocatícios prestados. Ademais, a quantia da verba já adimplida pela apelante é proporcional ao trabalho desenvolvido pela advogada-apelada, razão por que não é cabível a sua condenação à restituição de quaisquer valores. 2.4 Eventual desagrado ou insatisfação pelos serviços advocatícios prestados não rende ensejo à devolução da importância paga ao advogado. 3.Para o acolhimento do pedido de repetição do indébito com base no art. 940 do CC, exige-se, além da cobrança de dívida já paga, a demonstração da má-fé por parte do credor (Súmula nº 159 do STF), requisitos estes cujo preenchimento não se vislumbra no caso em tela. 4.Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALHAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADIMPLIDOS. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR PAGO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 940 DO CC. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 159/STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação à restituição da quantia paga pela autora a título de honorários advocatícios contratuais e de...