EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Garantia de aplicação da
pena. Decreto fundado em não ter o réu comparecido ao
interrogatório. Inadmissibilidade. Fato que não autoriza a prisão
cautelar. Réu que, com defensor constituído, permaneceu solto
durante o processo. Inexistência de fuga. HC concedido. O só fato
de o réu, com defensor constituído e presente no distrito da
culpa, não ter comparecido ao interrogatório, não lhe autoriza a
decretação da prisão preventiva na sentença, sob pretexto de
necessidade de garantia aplicação da pena imposta.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Garantia de aplicação da
pena. Decreto fundado em não ter o réu comparecido ao
interrogatório. Inadmissibilidade. Fato que não autoriza a prisão
cautelar. Réu que, com defensor constituído, permaneceu solto
durante o processo. Inexistência de fuga. HC concedido. O só fato
de o réu, com defensor constituído e presente no distrito da
culpa, não ter comparecido ao interrogatório, não lhe autoriza a
decretação da prisão preventiva na sentença, sob pretexto de
necessidade de garantia aplicação da pena imposta.
Data do Julgamento:06/05/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00524 RTJ VOL-00206-01 PP-00368
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.
3. RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Funcionário da extinta Minas Caixa incorporado
aos quadros da Administração Direta. Vantagem pessoal absorvida
em reajustes de vencimentos. Ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Inexistência. Agravo regimental
provido. A absorção de vantagem pecuniária por reajustes
sucessivos não viola o princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.
3. RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Funcionário da extinta Minas Caixa incorporado
aos quadros...
Data do Julgamento:06/05/2008
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-04 PP-00782
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decretação em sentença de
pronúncia. Excesso de prazo. Caracterização. Custódia que perdura
por mais de quatro (4) anos e quatro (4) meses. Instrução
processual ainda não encerrada. Demora não imputável à defesa.
Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC
concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A
duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar do
réu, sem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da
pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal,
ainda que se trate da imputação de crime grave.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decretação em sentença de
pronúncia. Excesso de prazo. Caracterização. Custódia que perdura
por mais de quatro (4) anos e quatro (4) meses. Instrução
processual ainda não encerrada. Demora não imputável à defesa.
Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC
concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A
duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar do
réu, sem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da
pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal,
ainda qu...
Data do Julgamento:06/05/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00343 RTJ VOL-00207-03 PP-01136
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR
PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O sentido da
vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da
Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado
como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual
aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria
se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira
Alves).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que
aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que
aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa
circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o
que significaria obstaculizar a implementação da política
salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da
República.
O aproveitamento do salário-mínimo para formação da
base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer
outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra
na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
Histórico e
análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Declaração de não-recepção pela Constituição da
República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.
432/1985 do Estado de São Paulo.
2. Inexistência de regra
constitucional autorizativa de concessão de adicional de
insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou
a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X).
3.
Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da
Constituição da República, pois mesmo se a legislação local
determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão
adicional de remuneração contida na norma constitucional há de
ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele
que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem
direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a
Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como
base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o
que não fez.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR
PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O sentido da
vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da
Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado
como fator de indexação; essa utilizaç...
Data do Julgamento:30/04/2008
Data da Publicação:REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT,
E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO.
I - A
Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de
remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para
outras categorias de trabalhadores.
II - O regime a que submetem
os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores
civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e
impedimentos próprios.
III - Os cidadãos que prestam serviço
militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a
defesa da soberania da pátria.
IV - A obrigação do Estado quanto
aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais
para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas
Forças Armadas.
V - Recurso extraordinário desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT,
E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO.
I - A
Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de
remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para
outras categorias de trabalhadores.
II - O regime a que submetem
os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores
civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e
impedimentos próprios.
III - Os cidadãos que prestam serviço
militar obrigatório exer...
Data do Julgamento:30/04/2008
Data da Publicação:REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-09 PP-01737
EMENTA: INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. VÁRIOS INDICIADOS. NECESSIDADE
DE CÉLERE TRAMITAÇÃO DO FEITO. DESMEMBRAMENTO
DETERMINADO.
1. Além de serem vários Indiciados, deve-se levar
em consideração, para o desmembramento, a necessidade de
tramitação mais célere possível do feito, sobretudo quando há
risco de prescrição.
2. Questão de ordem resolvida no sentido
de se determinar o desmembramento do feito.
Ementa
INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. VÁRIOS INDICIADOS. NECESSIDADE
DE CÉLERE TRAMITAÇÃO DO FEITO. DESMEMBRAMENTO
DETERMINADO.
1. Além de serem vários Indiciados, deve-se levar
em consideração, para o desmembramento, a necessidade de
tramitação mais célere possível do feito, sobretudo quando há
risco de prescrição.
2. Questão de ordem resolvida no sentido
de se determinar o desmembramento do feito.
Data do Julgamento:30/04/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00091 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 470-473
EMENTA: EXTRADIÇÃO. Prisão preventiva. Inadmissibilidade. Pedido
fundado em causa por cujos fatos o extraditando já foi
definitivamente condenado no Brasil. Indeferimento do pedido de
prisão. Extinção do processo, com julgamento de mérito. Questão
de ordem resolvida nesse sentido. Aplicação do art. 77, V, da Lei
nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro, e do art. 3, letra "a", nº
1, do Tratado de Extradiçao entre Brasil e Itália. Precedente. Já
havendo condenação definitiva do extraditando pelo mesmo fato,
não se defere pedido de prisão preventiva para fim de extradição,
mas se lhe extingue o processo, com julgamento de mérito.
Ementa
EXTRADIÇÃO. Prisão preventiva. Inadmissibilidade. Pedido
fundado em causa por cujos fatos o extraditando já foi
definitivamente condenado no Brasil. Indeferimento do pedido de
prisão. Extinção do processo, com julgamento de mérito. Questão
de ordem resolvida nesse sentido. Aplicação do art. 77, V, da Lei
nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro, e do art. 3, letra "a", nº
1, do Tratado de Extradiçao entre Brasil e Itália. Precedente. Já
havendo condenação definitiva do extraditando pelo mesmo fato,
não se defere pedido de prisão preventiva para fim de extradição,
mas s...
Data do Julgamento:30/04/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-01 PP-00005
EMENTA: HABEAS CORPUS. Reiteração de pedido já julgado. Não
conhecimento. Precedentes. Embargos recebidos como agravo. Agravo
improvido. Não se conhece de habeas corpus que se limita a
repetir pedidos, sem inovação.
Ementa
HABEAS CORPUS. Reiteração de pedido já julgado. Não
conhecimento. Precedentes. Embargos recebidos como agravo. Agravo
improvido. Não se conhece de habeas corpus que se limita a
repetir pedidos, sem inovação.
Data do Julgamento:30/04/2008
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00622
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT,
E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO.
I - A
Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de
remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para
outras categorias de trabalhadores.
II - O regime a que submetem
os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores
civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e
impedimentos próprios.
III - Os cidadãos que prestam serviço
militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a
defesa da soberania da pátria.
IV - A obrigação do Estado quanto
aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais
para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas
Forças Armadas.
V - Recurso extraordinário desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT,
E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO.
I - A
Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de
remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para
outras categorias de trabalhadores.
II - O regime a que submetem
os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores
civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e
impedimentos próprios.
III - Os cidadãos que prestam serviço
militar obrigatório exer...
Data do Julgamento:30/04/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-07 PP-01364 RTJ VOL-00206-01 PP-00426
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal declarou, incidentalmente,
a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, norma
inserida pela Medida Provisória n. 2.180/2001 (RE 420.816,
Redator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence).
2. A
inaplicabilidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 em ação coletiva
não foi examinada pelo Tribunal a quo (Súmulas 282 e 356).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal declarou, incidentalmente,
a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, norma
inserida pela Medida Provisória n. 2.180/2001 (RE 420.816,
Redator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence).
2. A
inaplicabilidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 em ação coletiva
não f...
Data do Julgamento:29/04/2008
Data da Publicação:DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-05 PP-01063 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 233-237
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CRIME
CONTINUADO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. EXAME
INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS.
1. Não há como rever, em
sede de habeas corpus, a decisão que, embasada no quadro empírico
da causa, indefere o pedido de unificação das penas em razão da
continuidade delitiva.
2. A continuidade delitiva tem seus
requisitos definidos no art. 71 do Código Penal e o seu
reconhecimento depende da presença de todos eles.
3. Não cabe a
este Supremo Tribunal Federal reconhecer a similitude fática dos
crimes, se as instâncias ordinárias assentaram a ausência do nexo
temporal e espacial dos delitos.
4. Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CRIME
CONTINUADO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. EXAME
INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS.
1. Não há como rever, em
sede de habeas corpus, a decisão que, embasada no quadro empírico
da causa, indefere o pedido de unificação das penas em razão da
continuidade delitiva.
2. A continuidade delitiva tem seus
requisitos definidos no art. 71 do Código Penal e o seu
reconhecimento depende da presença de todos eles.
3. Não cabe a
este Supremo Tribunal Federal reconhecer a similitude fática dos
crimes, se as instânci...
Data do Julgamento:29/04/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00477 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 492-496
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC E
NO CADIN. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PROXIMIDADE DO TÉRMINO DO PRAZO PARA
REALIZAÇÃO DE EMPENHO POR PARTE DA UNIÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO
DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. O Supremo
Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito
federativo em situações nas quais a União, valendo-se de
registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema
Integrado da Administração Financeira - Siafi e no Cadastro de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin,
impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e
operações de crédito entre eles e entidades federais.
2. O
registro da entidade federada por suposta inadimplência nesses
cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com
desdobramentos para a transferência de recursos, em especial
porque o prazo para a realização de empenhos por parte da União
termina em 14.12.2007.
3. Em sede de cognição primária e
precária, parecem estar presentes o fumus boni juris e o
periculum in mora.
4. Medida liminar referendada.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC E
NO CADIN. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PROXIMIDADE DO TÉRMINO DO PRAZO PARA
REALIZAÇÃO DE EMPENHO POR PARTE DA UNIÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO
DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. O Supremo
Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito
federativo em situações nas quais a União, valendo-se de
registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema
Integrado da Administração Financeira - Siafi e no Cadastro de
Créditos não Quitados do Setor Púb...
Data do Julgamento:29/04/2008
Data da Publicação:DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00021 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 51-58
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PEÇA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO
CPC.
Incumbe à parte agravante indicar as peças a serem
trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento,
por cuja deficiência responde.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PEÇA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO
CPC.
Incumbe à parte agravante indicar as peças a serem
trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento,
por cuja deficiência responde.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:29/04/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-09 PP-01915
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA
SOBRE CANCELAMENTO DE DÉBITO INDEVIDO E RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE DIRIMIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO
IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Caso em que ofensa à Magna Carta, se
existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta. Súmula 279
desta colenda Corte.
2. A decisão se encontra devidamente
fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte
agravante.
3. Incidência, no caso, do óbice das Súmulas 282 e
356 do STF.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA
SOBRE CANCELAMENTO DE DÉBITO INDEVIDO E RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE DIRIMIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO
IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Caso em que ofensa à Magna Carta, se
existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta. Súmula 279
desta colenda Corte.
2. A decisão se encontra devidamente
fundamentada, embora em sentido cont...
Data do Julgamento:29/04/2008
Data da Publicação:DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-12 PP-02590 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 156-159 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 114-117
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO, BEM COMO DAS
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEÇAS ESSENCIAIS, NOS
TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO CPC.
Incumbe à parte agravante
indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a
correta formação do instrumento, por cuja deficiência
responde.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO, BEM COMO DAS
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEÇAS ESSENCIAIS, NOS
TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO CPC.
Incumbe à parte agravante
indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a
correta formação do instrumento, por cuja deficiência
responde.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:29/04/2008
Data da Publicação:DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02030
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO.
PEÇA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO CPC.
Incumbe
à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e também
fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja
deficiência responde.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO.
PEÇA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO CPC.
Incumbe
à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e também
fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja
deficiência responde.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:29/04/2008
Data da Publicação:DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-09 PP-01846
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTA GRAVE.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NEM ENFRENTADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO AFETA
AO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
A decisão que não conheceu da
impetração, fundada em que o tema da impetração ---
irregularidade do processo administrativo que resultou na perda
dos dias remidos --- não foi enfrentado nas instâncias
precedentes, é correta. Nela foi abordada a perda dos dias
remidos pelo cometimento de falta grave.
Agravo regimental não
provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTA GRAVE.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NEM ENFRENTADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO AFETA
AO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
A decisão que não conheceu da
impetração, fundada em que o tema da impetração ---
irregularidade do processo administrativo que resultou na perda
dos dias remidos --- não foi enfrentado nas instâncias
precedentes, é correta. Nela foi abordada a perda dos dias
remidos pelo cometimento de falta grave.
Agravo regimental não
provido.
Data do Julgamento:29/04/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00509
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa
de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º,
c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa
de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º,
c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Data do Julgamento:29/04/2008
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-14 PP-02897
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO.
1. A
aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e
casuística, não sendo possível, quanto a ela, o estabelecimento
de parâmetros genéricos e abstratos pré-definidos.
2. Princípio
que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à
atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões
análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para
justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente excede
esse modelo.
3. As quantias subtraídas correspondem aos
vencimentos das vítimas, destinando-se ao atendimento de suas
necessidades. Não podem ser consideradas insignificantes.
Ordem
indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO.
1. A
aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e
casuística, não sendo possível, quanto a ela, o estabelecimento
de parâmetros genéricos e abstratos pré-definidos.
2. Princípio
que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à
atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões
análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para
justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente excede...
Data do Julgamento:29/04/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00390
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental. Questões
afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição
ou obscuridade.
1. O julgamento do recurso enfrentou
adequadamente as questões postas pela parte recorrente,
inexistente, portanto, qualquer dos vícios do art. 535 do Código
de Processo Civil.
2. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental. Questões
afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição
ou obscuridade.
1. O julgamento do recurso enfrentou
adequadamente as questões postas pela parte recorrente,
inexistente, portanto, qualquer dos vícios do art. 535 do Código
de Processo Civil.
2. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:29/04/2008
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-13 PP-02569 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 98-113