DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO, NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde ? CONSU, ?As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência?. 2. A Resolução n. 19 do CONSU vai ao encontro das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo. Todavia, a obrigatoriedade de disponibilização de outro plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, dar-se-á nos casos em que o plano de saúde opere nessas modalidades. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 3. No caso em exame, a rescisão do contrato de plano de saúde empresarial, após o encerramento do prazo de vigência obrigatório, impõe a observância do devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para esclarecimentos quanto aos motivos da não disponibilização de outro plano ao ora agravante, sem a necessidade de cumprimento de prazo de carência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO, NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde ? CONSU, ?As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. DOENÇA GRAVE DE ACORDO COM INDICAÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O pacto celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo. Para se eximir da obrigação de ressarcir integralmente as despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada, incumbe à operadora do plano de saúde demonstrar que não era caso de urgência e que existiam profissionais de saúde aptos a realizar a cirurgia de urgência em sua rede credenciada, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Ocorre dano moral in re ipsa à pessoa que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que a acomete, sente-se impotente e abandonada ante a recusa do auxílio por parte do plano de saúde. Mostra-se correta a valoração do dano moral, quando obedecidos os princípios da proporcionalidade/razoabilidade.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. DOENÇA GRAVE DE ACORDO COM INDICAÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O pacto celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo....
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. FALTA DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORRETO SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar à res que restabeleçam a cobertura do plano de saúde contratado, condenando-as solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (Súmula 469-STJ). 3. Arbitrária e ilegal a rescisão contratual sem a notificação prévia do beneficiário, consoante exegese do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, devendo ser mantida a sentença que determinou a reinserção do segurado no plano de saúde coletivo. 4. Diante do cancelamento indevido deve haver o ressarcimento dos valores assumidos diretamente pelo apelante, por meio de nota promissória, ainda que não quitada, para custeio do seu tratamento, conforme planilha apresentada por clínica especializada. 5. O cancelamento indevido de plano de saúde não envolve mero inadimplemento contratual, sendo clara a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar, mormente quando demonstrado que o beneficiário não pode ser privado do tratamento médico, indispensável à sua vida. 6. O valor de R$ 5.000,00 (sete mil reais) atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, sendo também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. FALTA DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORRETO SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar à res que restabeleçam a cobertura do plano de saúde contratado, condenando-as solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais. 2. A relação jurídica havida entre as partes es...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. REMISSÃO. PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE SEM CARÊNCIA. DIREITO À VIDA DIGNA E SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo-a no plano de saúde na forma pleiteada, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde e à súmula normativa 13 da ANS. É dizer ainda: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (Súmula 469-STJ). 3. Nos termos do disposto no art. 1.012 do CPC, o recurso de apelação, em regra, terá efeito suspensivo, com exceção apenas das hipóteses elencadas no § 1º daquele dispositivo. In casu, a apelante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A sentença ultra petita é aquela em que o juiz concede o que foi pedido, mas extrapola o indicado na inicial. Na hipótese, o juiz proferiu sentença atento à correlação da causa de pedir e pedido, ambos expressamente declinados na inicial, razão por que não há se falar em julgamento ultra petita. 5. Pela análise da Lei 9.656/98 e da súmula normativa 13 da ANS em conjunto com os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar, sobressai o entendimento segundo o qual, em caso de morte do titular, os dependentes terão direito de permanecerem no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, com a ressalva de que haja a assunção das obrigações decorrentes. 6. A exclusão da segurada com a exigência de cumprimento de novo período de carência em relação às doenças preexistentes, sem a observância das regras legais, não envolve mero inadimplemento contratual, sendo clara a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar pelos presumidos danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. REMISSÃO. PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE SEM CARÊNCIA. DIREITO À VIDA DIGNA E SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo-a no plano de saúde na forma pleiteada, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. A rel...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. ATIVIDADE ATÍPICA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 469, STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido para confirmar o serviço de internação domiciliar home care, com aporte de dieta parenteral, serviços de auxiliar de enfermagem 24hs, visitas médicas, visitas de enfermagem, cama hospitalar, fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiólogo. 2. À entidade fechada de previdência complementar que, além de desenvolver atividades típicas/intrínsecas na área previdenciária, também opera na atividade de planos de saúde de maneira atípica, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ? em observância à Súmula 469 do STJ, bem como no fato de que tais entidades devem submeter-se às normas empregadas às demais organizações que desenvolvem atividades na seara da assistência privada à saúde. 3. A dignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos, havendo a atual Carta Política conferido a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização da pessoa humana em seus diversos âmbitos. Assim, as pretensões relativas à vida e à saúde do cidadão devem ser analisadas sob este prisma. 4. Havendo justificativa e recomendação médica para o tratamento domiciliar ao enfermo, não cabe ao plano de saúde limitar/excluir do contrato a prestação do serviço de home care. Assim, desde que prescrita por médico assistente, em substituição à internação hospitalar, o tratamento home care deve ser autorizado pelo plano de saúde, ainda que haja cláusula contratual excluindo o custeio dessa modalidade terapêutica. 5. A exclusão contratual de cobertura para tratamento domiciliar vai de encontro à finalidade do contrato de seguro, frustrando as legítimas expectativas do consumidor em ter sua saúde restabelecida, além de violar o princípio da dignidade humana. 6. Inexistindo previsão de coparticipação do segurado para cobertura de internação hospitalar, não há se falar em contraprestação do segurado na opção substitutiva à referida modalidade (internação domiciliar). 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. ATIVIDADE ATÍPICA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 469, STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido para confirmar o serviço de internação domiciliar home care, com aporte de dieta parenteral, serviços de auxiliar de enfermagem 24hs, visitas médicas, visitas de enfermagem,...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBERTURA HOSPITALAR. COPARTICIPAÇÃO APÓS PERÍODO DE 30 DIAS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de cláusula do Contrato de Seguro Saúde e determinar que a ré promova a cobertura integral do tratamento psiquiátrico do autor, bem como sua internação, enquanto houver prescrição médica para continuidade, sob pena de multa diária. 2. A existência de previsão contratual no sentido de que após 30 (trinta) dias de internação haverá coparticipação do contratante, no percentual de 50% (cinquenta por cento) das despesas médico-hospitalares. Amparo legal da Lei nº 9.656/98 (art. 16, inciso VIII), que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. Entendimento jurisprudencial de que não são abusivas as cláusulas de coparticipação para internações decorrentes de transtornos psiquiátricos que superem o limite de 30 (trinta) dias. Inaplicabilidade da Súmula nº 302 do STJ. Precedentes do STJ e TJDFT. 4. Apelo da ré conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBERTURA HOSPITALAR. COPARTICIPAÇÃO APÓS PERÍODO DE 30 DIAS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de cláusula do Contrato de Seguro Saúde e determinar que a ré promova a cobertura integral do tratamento psiquiátrico do autor, bem como sua internação, enquanto houver prescrição médica para continuidade, sob pena de multa diária. 2. A existência de previsão contratu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. CONTESTAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DA INTERVENÇÃO. PRETENSÃO PARA AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, em ação de reparação de danos, onde a agravante, como requerida, pede o acolhimento de pedido de denunciação da lide da seguradora, apresentado em contestação. 1.1. Decisão de indeferimento, fundamentada na sentença homologatória de acordo, por transação, firmado entre agravante e autor da demanda. 2. Sentença de resolução do processo foi baseada no acordo entabulado entre agravante e autor, onde foi expressamente requerida a extinção do feito ?nos termos do art. 487, III, alínea b, CPC?. 2.1. A sentença de extinção do feito, com julgamento de mérito (art. 487, CPC), encerra o processo de forma definitiva, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum (art. 203, § 1º, CPC). 3. A partir da sentença ficou prejudicado, pela preclusão (art. 278, CPC), o requerimento de intervenção de terceiros formulado pela agravante na contestação. 3.1. Diante do interesse na continuidade do processo, deveria a recorrente ter embargado da sentença, esclarecendo sua pretensão (art. 1.022, CPC), contudo, por ter anuído com o trânsito em julgado, deve suportar os efeitos da coisa julgada material (art. 502, CPC) 4. O pedido referente ao cumprimento do contrato de seguro, indicado no requerimento de denunciação da lide, deverá ser formulado em ação própria, a ser instaurada entre a agravante e a companhia seguradora. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. CONTESTAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DA INTERVENÇÃO. PRETENSÃO PARA AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, em ação de reparação de danos, onde a agravante, como requerida, pede o acolhimento de pedido de denunciação da lide da seguradora, apresentado em contestação. 1.1. Decisão de indeferimento, fundamentada na sentença homologatória de acordo, por transação, firmado entre agravante e...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO PARCIAL. DANO MORAL. 1. Apelações interpostas da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para tornar definitiva a obrigação da ré em realizar a cirurgia bucomaxilar; limitar o reembolso das despesas decorrentes da cirurgia aos valores contidos na tabela do plano de saúde, e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00, a título de danos morais. 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. O fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão não altera a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. Não sendo o tratamento indicado pelo médico assistente excluído das cláusulas contratuais e do rol mínimo da ANS, não cabe ao plano de saúde negar tratamento sob o argumento de que este possui finalidade odontológica, não possuindo cobertura contratual, quando sabido que tal procedimento cirúrgico é realizado em ambiente hospitalar, sob anestesia geral e, não fosse isso, tendo o procedimento sido recomendado em caráter de urgência, há obrigatoriedade de cobertura nos termos do artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98. 4. Considerando o quadro clínico do Autor e a urgência do procedimento cirúrgico, a recusa indevida do Plano de Saúde, tendo em vista a existência de normas contratuais na qual se obriga à cobertura pleiteada, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. A demora na prestação do atendimento médico colocou em risco a saúde do autor, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do c. STJ. 5. Considerando as nuances do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e razoável considerando as funções da indenização, além de consentâneo com a jurisprudência para casos similares. 6. Inexigível a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade porquanto se trata de dano moral in re ipsa, em que se presume o resultado lesivo. 7. Apelação do autor e da ré desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO PARCIAL. DANO MORAL. 1. Apelações interpostas da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para tornar definitiva a obrigação da ré em realizar a cirurgia bucomaxilar; limitar o reembolso das despesas decorrentes da cirurgia aos valores contidos na tabela do plano de saúde, e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00, a título de danos morais. 2. Incidem as disposições do Código de Defe...
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. URGÊNCIA. CARÊNCIA. 24 HORAS. LIMITAÇÃO ÀS 12 PRIMEIRAS HORAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de lícita a fixação de período de carência no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, que implicar em risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Reputa-se abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência às primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, por restringir direitos inerentes à natureza do contrato. 3. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, inclusve a título de dano moral, nas hipóteses de recusa injustificada de cobertura médico-hospitalar, essencial para a manutenção da saúde do segurado, porquanto presume-se, na espécie, angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa de recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana. 4. Afixação da indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. URGÊNCIA. CARÊNCIA. 24 HORAS. LIMITAÇÃO ÀS 12 PRIMEIRAS HORAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de lícita a fixação de período de carência no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, que implicar em risco imediato à vida ou d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. BENEFICIÁRIA EM AVANÇADO ESTADO DE GESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. A Lei nº 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante a ocorrência de internação do titular, nos termos do art. 13, inc. III, da referida Lei. O mesmo entendimento deve ser dado às hipóteses em que o beneficiário do seguro necessita de cuidados constantes, como é o caso de gestação em estágio avançado. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. BENEFICIÁRIA EM AVANÇADO ESTADO DE GESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. A Lei nº 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante a ocorrência de internação do titular, nos termos do art. 13, inc. III, da referida Lei. O mesmo entendimento deve ser dado às hipóteses em que o beneficiário do seguro necessita de cuidados constantes, como é o caso de gestação em estágio avançado. 2. Agravo de Instrumento conheci...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS RELAÇÃO DE CONSUMO. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM E TRIBUTOS INERENTES AO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Enquanto revendedora do veículo, a concessionária, por óbvio, se qualifica como fornecedora, sendo, juntamente com a fabricante do veículo, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação. Assim, possui a concessionária legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. 2 - Inadmissível a intervenção de terceiros nas ações pautadas pelo Código de Defesa do Consumidor, sob pena de atrasar a solução do litígio em razão da necessidade de abrir novo contraditório e nova dilação probatória, prejudicando o consumidor. 3 - Inexistente previsão específica para o prazo prescricional da pretensão referente à obrigação de fazer, consistente em compelir a Apelante a adimplir os débitos tributários do veículo, desde o momento em que retomou sua propriedade, aplica-se a prescrição decenal descrita no art. 205 do Código Civil. Assim, o prazo prescricional para que a Apelada intentasse tal desiderato é de dez anos, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o negócio de compra e venda. 4 - Nos termos do art. 18, § 1°, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (inciso I), a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II) ou o abatimento proporcional do preço (inciso III). 5 - Constatando-se que os vícios identificados no veículo não foram sanados no prazo de trinta dias, escorreita a condenação da Ré à restituição da quantia paga, acrescida das despesas realizadas a título de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento, a partir da entrega do veículo para conserto. 6 - Resolvido o contrato de compra e venda por existência de vício oculto em veículo, é dever da concessionária revendedora, após a restituição do bem, promover a sua transferência, alterando a titularidade para seu nome. 7 - Não há razão para condenar a Apelada ao pagamento da totalidade dos encargos sucumbenciais, quando seu único pleito julgado improcedente foi a condenação a título de danos morais, sucumbindo a Ré/Apelante em todos os demais pedidos, nos termos do caput do art. 86 do CPC. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS RELAÇÃO DE CONSUMO. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM E TRIBUTOS INERENTES AO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Enquanto revendedora do veículo, a concessionária, por óbvio, se qualifica como fornecedora, sendo, juntamente com a fa...
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Não obstante a previsão legal de observância ao binômio necessidade/possibilidade, no caso de alimentos provisórios não é possível aferi-lo de forma acurada, porquanto é imprescindível a conclusão da instrução processual. 2 ? Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, a princípio, coaduna-se com a capacidade do Alimentante, mantém-se a decisão agravada. As alegações referentes à efetiva capacidade contributiva do Alimentante e às necessidades do Alimentando devem ser comprovadas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que será possível a realização de um cotejo seguro entre elas. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Não obstante a previsão legal de observância ao binômio necessidade/possibilidade, no caso de alimentos provisórios não é possível aferi-lo de forma acurada, porquanto é imprescindível a conclusão da instrução processual. 2 ? Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, a princípio, coaduna-se com a capacidade do Alimentante, mantém-se a decisão agravada. As alegações referentes...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse processual se encontra atrelado à utilidade e à necessidade do provimento jurisdicional. Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido e a necessidade pode ser compreendida como a única forma de se atingir o objetivo almejado pela parte. 2. Revela-se desnecessária a comprovação de recusa da parte ré, na via administrativa, ao pagamento da indenização pleiteada no feito, ante a ausência de qualquer disposição que assim determine. 3. Ademais, a exigência imposta em primeira instância importaria em violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ? art. 5º XXXV, da Constituição Federal ? que assegura a todos o acesso ao Judiciário para, por meio do processo, deduzir pretensão de direito material. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse processual se encontra atrelado à utilidade e à necessidade do provimento jurisdicional. Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido e a necessidade pode ser compreendida como a única forma de se atingir o objetivo almejado pela parte. 2. Revela-se desnecessária a comprovação de recusa da parte ré, na via administrativa, ao pagamento d...
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DA PARCELA MENSAL. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão unilateral é admitida nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, desde que haja o cumprimento mínimo de vigência de doze meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o indevido cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, com a possibilidade de ficar desassistida ou de ter que se submeter a novos prazos de carência, representa relevante angústia e sofrimento capaz de gerar a reparação por danos morais, não caracterizando mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 3. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na r. sentença a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável à ofensa perpetrada. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DA PARCELA MENSAL. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão unilateral é admitida nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, desde que haja o cumprimento mínimo de vigência de doze meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. Em razão da pr...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA Lei 11.343/2006. POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO INDICAM QUE O ACUSADO SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o acusado trazia consigo e tinha em depósito droga para fins de difusão ilícita, a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. 2. A quantidade e a qualidade de drogas, associada às circunstâncias concretas do caso, indicam que o réu se dedicava às atividade criminosas, afastando a possibilidade de aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 3. No caso, apesar de o acusado ser primário e de bons antecedentes, a quantidade (601,93g) e a qualidade das drogas - parte da droga apreendida é maconha de alta qualidade, cuja aparição no Distrito Federal ainda é incomum - associada à forma de aquisição - pela internet em site de difícil acesso para uma pessoa comum - e à falta de trabalho lícito e regular do réu demonstram que ele se dedica a atividades criminosas, vez que fazia da difusão ilícita de entorpecentes uma forma de sustento, haja vista que não é crível que alguém que receba seguro desemprego e que faça bico de pedreiro consiga se manter e ainda comprar mais de seiscentos gramas de maconha, sendo parte de alta qualidade e de alto valor. De tudo isso, pode-se inferir, sem nenhuma dúvida razoável, que o tráfico de drogas por parte do acusado não foi algo episódico ou acidental, mas uma forma de vida, de sorte que está demonstrada sua dedicação às atividades criminosas. 4. A elevada quantidade de maconha, mais de meio quilo, permite a exasperação da pena-base em patamar razoável, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. 5. Quando pelas circunstâncias do caso concreto a culpabilidade do agente e as consequências do crime não destoam da normalidade do tipo penal, devem ser consideradas favoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA Lei 11.343/2006. POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO INDICAM QUE O ACUSADO SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o acusado trazia consigo e tinha em depósito droga para fins de difusão ilícita, a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. 2. A quantidade e a qualidade de drogas,...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA E INCURÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 2. Embora o art. 3º, também da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar; a parte apelante não pode alegar estar isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 3. Anorma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedentes deste E. TJDFT. 4. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 5.RecursoCONHECIDO eDESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA E INCURÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima d...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PACIENTE EM ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 2. Embora o art. 3º da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar; a parte apelante não pode alegar estar isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 3. Anorma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedentes deste E. TJDFT. 4. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado de modo especial pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 5. É de se ressaltar que a parte apelada contratou um plano de saúde individual, porém foi alocada num plano coletivo, realizado entre a apelante e o Sindicom, entidade sindical que a apelada desconhece e que nunca foi filiada a nenhum sindicato. O cancelamento do plano de saúde da apelada com a suspensão do atendimento de saúde, extrapolou os limites do dano material e violou os direitos da personalidade da autora, causando angústia e ansiedade exacerbadas, uma vez que a consumidora, que acreditava na continuidade de seu contrato, viu-se impedida de continuar com os exames de seu pré-natal, tendo em vista sua gravidez, conforme consta dos autos. 6. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. No caso em tela, depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença, mostra-se proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui. 7.RecursoCONHECIDO eDESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PACIENTE EM ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o p...
APELAÇÃO. PENAL. ART. 217-A, DO CODIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DAS OFENDIDAS E DE TESTEMUNHA. COERENTES E SEGURAS. DOSIMETRIA. REVISÃO. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. AFASTADAS. INERENTES AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As minuciosas declarações de duas ofendidas, irmãs, imputando ao padrasto a prática de estupro por longo período, relatos coerentes e seguros corroborados pelo depoimento de testemunha, são provas suficientes para a condenação do autor dos abusos sexuais como incurso nas sanções do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. 2. O número de vítimas, por se só, não é fundamento suficiente para examinar a culpabilidade como desfavorável ao réu, uma vez que o número de fatos e vítimas foi utilizado no quantum fracionário quando da aplicação continuidade delitiva. 3. O fato de os delitos terem ocorridos no seio familiar, é uma circunstância fática que já está inserida na causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, exatamente em razão da condição de padrasto das ofendidas, no âmbito familiar. 4. As consequências do crime de estupro são diversas dos crimes comuns e, como tal, devem ser consideradas de forma especial pelo magistrado. In casu, as condutas extremamente graves, extrapolando aquelas inerentes ao crime. Reexaminadas e dadas como favoráveis duas das três circunstâncias judiciais impõe-se minorar a pena-base. 5. Dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. ART. 217-A, DO CODIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DAS OFENDIDAS E DE TESTEMUNHA. COERENTES E SEGURAS. DOSIMETRIA. REVISÃO. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. AFASTADAS. INERENTES AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As minuciosas declarações de duas ofendidas, irmãs, imputando ao padrasto a prática de estupro por longo período, relatos coerentes e seguros corroborados pelo depoimento de testemunha, são provas suficientes para a condenação do autor d...
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO DO IDOSO. RESSARCIMENTO DE VALORES. PERCENTUAIS APLICADOS. ABUSIVIDADE. PROVA. I - Consoante jurisprudência, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo. II - A autora, na qualidade de beneficiária, não detém legitimidade para pleitear o ressarcimento de valores pagos supostamente a maior, pois é dependente de plano de saúde do qual não é a responsável pelo pagamento. Acolhida parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa. III - O Estatuto da Fundação-ré não prevê reajuste diferenciado em razão da faixa etária, ou ainda discriminação por conta da idade da autora, logo não há evidência de contrariedade à Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). IV - A autora não demonstrou que os reajustes das mensalidades do seu plano de saúde foram além da necessidade de solvência do sistema, por isso não ficou configurada a abusividade dos percentuais aplicados. V - Apelação desprovida.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO DO IDOSO. RESSARCIMENTO DE VALORES. PERCENTUAIS APLICADOS. ABUSIVIDADE. PROVA. I - Consoante jurisprudência, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo. II - A autora, na qualidade de beneficiária, não detém legitimidade para pleitear o ressarcimento de valores pagos supostamente a maior, pois é dependente de plano de saúde do qual não é a responsável pelo pagamento. Acolhida parcialmente...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO. 1. Demonstradas, de forma robusta, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu, a condenação é medida que se impõe. 2. A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a apreensão da res na posse do acusado, nos delitos de receptação, determina a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita do bem. 3. Impossibilidade da desclassificação da receptação dolosa para o delito de favorecimento real, tendo em vista que, além do preenchimento integral dos elementos previstos no art. 180, caput, do CP, não ficou demonstrado que o acusado tenha atuado no sentido de auxiliar alguém a tornar seguro o proveito de infração. 4. O quantum da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, não se aplicando ao caso o teor do art. 33, §2º, b, do Código Penal, à vista da reincidência do apelante. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO. 1. Demonstradas, de forma robusta, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu, a condenação é medida que se impõe. 2. A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a apreensão da res na posse do acusado, nos delitos de receptação, determina a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita do bem. 3. Impossibilidade da desclassifi...