PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de subtrair o telefone celular de um adolescente que caminhava na rua, ameaçando-o com um simulacro de arma de fogo. 2 O reconhecimento seguro do réu pela vítima, por ser pessoa conhecida na região por ser dada à prática de roubos, é prova suficiente para a condenação. 3 As condenações definitivas por fatos anteriores justificam a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade. Não havendo um critério definido para o aumento da pena-base em relação a cada circunstância judicial avaliada negativamente, entende-se que o aumento de um nono incidente sobre a pena-base atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 4 Apelação não provida.
Ementa
PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de subtrair o telefone celular de um adolescente que caminhava na rua, ameaçando-o com um simulacro de arma de fogo. 2 O reconhecimento seguro do réu pela vítima, por ser pessoa conhecida na região por ser dada à prática de roubos, é prova suficiente para a condenação. 3 As condenações definitivas por fatos anteriores justificam a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade. Não havendo um crit...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE CONTRA TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir quatro vezes o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, combinado com artigo 70, do Código Penal, depois de, ajudado por um comparsa armado com revólver, entrar em um restaurante familiar e subtrair dinheiro do caixa mais os pertences do dono do estabelecimento, incluindo automóvel e dinheiro, mais o telefone celular da filha, levando o primeiro como refém e liberando-o depois em um local mais reservado de Ceilândia. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo quando o agente é apanhado posteriormente na posse do veículo roubado e confessa o crime, sendo os fatos corroborados ainda pelo reconhecimento seguro e convincente das vítimas. 3 Mantém-se a majorante do uso de arma de fogo, embora não apreenida e periciada, quando essa prova é sujprida por testemunhos idôneos e convincentes da vítima ou de testemunhas. Todavia, o aumento da pena quando presentes várias majorantes não dispensa fundamentação qualitativa, repudiando-se o critério puramente aritmético que considere tão só a sua quantidade. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE CONTRA TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir quatro vezes o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, combinado com artigo 70, do Código Penal, depois de, ajudado por um comparsa armado com revólver, entrar em um restaurante familiar e subtrair dinheiro do caixa mais os pertences do dono do estabelecimento, incluindo automóvel e dinheiro, mais o telefone celu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DIVERSAS DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORAVEIS. DOIS RÉUS. PLEITEADA A FIXAÇÃO DOS REGIMES SEMIABERTO E ABERTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima e da testemunha assumem valor probante relevante. Se o emprego da faca foi reportado de modo seguro pela vítima e pela testemunha, há motivo suficiente para a incidência da agravante correspondente. 2. Comprovado o liame subjetivo entre os réus no que se refere à conduta delitiva noticiada na denúncia, resulta adequada a aplicação da majorante correspondente ao concurso de pessoas. 3. Na presença de duas causas de aumento de pena, é viável a utilização de uma delas para a análise desfavorável das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, conservando-se a remanescente como causa configuradora do tipo circunstanciado, na terceira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem. Precedentes. 4. Reconhecido o emprego de grave ameaça, elementar do crime de roubo, inviável a desclassificação para o crime de furto na modalidade tentada. 5. Nos termos do enunciado n. 231 da súmula do STJ, inviável o acolhimento do pleito defensivo de fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 6. Diante do reconhecimento da reincidência, em regra, deve ser imposto regime fechado de cumprimento de pena, salvo se presente a situação descrita na súmula 269 do STJ, o que não se faz presente no caso de um dos réus. 7. Em que pese ter sido fixada pena privativa de liberdade em patamar inferior a quatro anos, a valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente antecedentes, autoriza, em relação ao segundo réu, a fixação de regime semiaberto, com espeque no §3º do art. 33 do CP. 8. Apelação criminal conhecida e totalmente desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DIVERSAS DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORAVEIS. DOIS RÉUS. PLEITEADA A FIXAÇÃO DOS REGIMES SEMIABERTO E ABERTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima e da testemunha assumem valor probante relevante. Se o emprego da faca foi reportado de modo seguro pela vítima e pela testemunha, há motiv...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE MOCHILA COM MATERIAL ESCOLAR E DOCUMENTOS PESSOAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento seguro da vítima, na fase inquisitorial, suas declarações em juízo e o depoimento do policial responsável pela abordagem do acusado são provas suficientespara comprovar a autoria do crime de roubo praticado pelo recorrente, inviabilizando o pleito absolutório. 2. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento do réu, nem diminui a credibilidade da palavra da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE MOCHILA COM MATERIAL ESCOLAR E DOCUMENTOS PESSOAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento seguro da vítima, na fase inquisitorial, suas declarações em juízo e o depoimento do policial responsável pela abordagem do acusado são provas sufici...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE.CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. AFASTADA. I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria dos delitos praticados. Comprovada a prática dos crimes de roubo pelo depoimento da vítima, das testemunhas, aliado ao seguro reconhecimento realizado e demais provas produzidas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. II - Incabível a desclassificação do roubo para o crime de furto se as provas dos autos evidenciam, de forma inconteste, a grave ameaça exercida pelo agente consistente na simulação de porte de arma. III - Não há que se falar em absolvição do crime de corrupção de menores, quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o delito na companhia de um menor. Crime formal. Precedentes. IV - A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal deve ser afastada quando não há, nos autos, prova de que a vítima estivesse gestante no dia dos fatos. V - Recursos conhecidos. Recurso de Gustavo parcialmente provido e apelo de George desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE.CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. AFASTADA. I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria dos delitos praticados. Comprovada a prática dos crimes de roubo pel...
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado não superior a três anos em razão da prática de ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois que ele, junto com comparsa, subtraiu o telefone celular de uma vítima, abordando-a de forma intimidatória. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando houver risco de dano irreparável, o que não existe quando a decisão tende a ser mais benéfica ao adolescente para livrá-lo da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à prática infracional. 3 A materialidade e a autoria do ato infracional semelhante ao roubo com concurso de pessoas se reputam provadas quando há prisão em flagrante e a confissão do menor na delegacia, com o seguro reconhecimento pela vítima, alem dos testemunos dos policias condutores. Não é de menor importância a participação de quem se apresenta na cena do crime, compondo o quadro de intimidação da vítima. 4 A gravidade da conduta e o quadro social e familiar do adolescente se mostra fragilizado, autorizando a medida socioeducativa imposta como necessária e adequada. 5 Apelação não provida.
Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado não superior a três anos em razão da prática de ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois que ele, junto com comparsa, subtraiu o telefone celular de uma ví...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FASE AVANÇADA DO ITER CRIMINIS. REDUÇÃO INTERMEDIÁRIA PELA TENTATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime narrado na denúncia. 2. Não há que se falar em crime impossível quando os meios empregados são aptos para a prática do delito, que só não se consumou por motivos alheios à vontade do agente. O crime impossível só se dá quando a inidoneidade do meio é absoluta. 3. O critério consagrado para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no art. 14, inciso II, do CP, é o iter criminis percorrido pelo agente. Correta a redução da pena em 1/2 (metade), se a execução do crime se encontrava em fase intermediária. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FASE AVANÇADA DO ITER CRIMINIS. REDUÇÃO INTERMEDIÁRIA PELA TENTATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime narrado na denúncia. 2. Não há que se falar em crime impossível quando os meios empregados são aptos para a prática do delito, que só não se consumou por motivos alheios à vontade do agente. O crime impossível só se dá quando a inid...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. SÚMULA 443, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando foi realizado o devido reconhecimento pessoal e não for demonstrada qualquer razão para incriminação gratuita do réu. 3. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A majoração da pena do crime de roubo além da fração mínima, na terceira fase de aplicação da pena, em face do § 2º do art. 157 do CP, necessita de fundamentação idônea, sendo insuficiente a simples indicação da quantidade de causas de aumento (Súmula 443, do STJ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. SÚMULA 443, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando foi realizado o devido reconhecimento pessoal e não for demonstrada qualquer razão para incriminação gratuita do réu. 3. Os depoimentos de policiais merecem credibilidade, tal como os das demais testemunhas, e podem servir como elemento de convicção, especialmente quando não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando foi realizado o devido reconhecimento pessoal e não for demonstrada...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CDC. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. NEGATIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A necessidade de internação hospitalar para oxigenioterapia caracteriza-se como situação de emergência, razão pela qual devem ser observados o prazo de carência de 24 horas e a obrigatoriedade da cobertura securitária, sem limite do tempo de internação, arts. 12, inc. V, alínea c, e 35-C, inc. I, ambos da Lei 9.656/98. III - A negativa de autorização para o tratamento do autor extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e violou seus direitos de personalidade. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. V - Apelação desprovida.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CDC. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. NEGATIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A necessidade de internação hospitalar para oxigenioterapia caracteriza-se como situação de emergência, razão pela qual devem ser observados o prazo de carência de 24 horas e a obrigatoriedade da cobertura securitária, sem limite do tempo de internação, arts. 12, inc....
DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. FURTO DE CARTEIRA EM HOSPITAL. PACIENTE COM CARCINOMA. LOJAS DE DEPARTAMENTO. COMPRA FRAUDULENTA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. LEGITIMIDADE. ESPÓLIO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14). 2. O Espólio tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais e danos materiais, pois, os primeiros, embora traduzam violação dos direitos subjetivos do de cujus, a indenização consiste em direitos patrimoniais, que se transmitem aos herdeiros após o falecimento. 3. A cobrança indevida de cartão de crédito causa dano moral, passível de indenização. 4. As compras realizadas com os cartões furtados configuram fraude perpetrada por terceiro. Assim, são responsáveis pela indenização por dano moral as empresas fornecedoras de produtos que não se utilizam de sistema seguro para a venda de suas mercadorias. 5.Quando o consumidor não comprova o efetivo pagamento da cobrança indevida não é cabível a repetição em dobro do indébito. Inteligência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A fixação da indenização por danos morais deve considerar a intensidade do dano e as condições financeiras da vítima e do responsável pelo evento, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. FURTO DE CARTEIRA EM HOSPITAL. PACIENTE COM CARCINOMA. LOJAS DE DEPARTAMENTO. COMPRA FRAUDULENTA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. LEGITIMIDADE. ESPÓLIO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14). 2. O Espólio tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais e danos materiais, pois, os primeiros, embora traduzam violação dos direitos subjetivos do de cujus, a indenização consiste em direitos p...
CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. Na espécie, aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré enquadra-se na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, enquanto a autora é destinatária final desses serviços. 2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 3. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo com sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 4. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses e; c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009). 5. Aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido,deve ser disponibilizado plano ou seguro de assistência à saúde, sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999). 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 7. Recursos das rés conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. Na espécie, aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré enquadra-se na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, enquanto a autora é destinatária final desses serviços. 2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 3. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. PARCIAL CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. VALOR. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. O interesse recursal está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter e, quando não evidenciada em sua totalidade, importa em conhecimento parcial do recurso. 2. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para figurar no pólo passivo, pois respondem de forma solidária pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 4. Rescindido unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, é direito dos beneficiários migrar para um plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 5. Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário/consumidor, 6. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Preliminares de ilegitimidades passivas rejeitadas. 8. Recurso da primeira apelante parcialmente conhecido e desprovido. 9. Recurso da segunda apelante conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. PARCIAL CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. VALOR. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. O interesse recursal está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter e, quando não evidenciada em sua totalidade, importa em conhecimento parcial do recurso. 2. Nas ações que versam sobre a responsabilidad...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP apresenta somente recomendações que deverão ser aplicadas quando possíveis. A inobservância dessas instruções, em relação à testemunha que afirma não ter condições de reconhecer o réu em juízo, além de não implicar prejuízo à Defesa, não inviabiliza comprovação da autoria do crime quando desvendada por outros meios de provas produzidas na fase processual. Resta desprovido de fundamento o pleito absolutório, porquanto o contexto das provas, hígido e suficiente, deixa induvidosa a autoria atribuída ao acusado, sobretudo pelo reconhecimento seguro do réu, como um dos autores do roubo, levado a efeito pela vítima tanto na fase inquisitorial como em juízo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP apresenta somente recomendações que deverão ser aplicadas quando possíveis. A inobservância dessas instruções, em relação à testemunha que afirma não ter condições de reconhecer o réu em juízo, além de não implicar prejuízo à Defesa, não inviabiliza comprovação da autoria do cr...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 RÉUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS APTAS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Comprovada a autoria por interceptações telefônicas, depoimentos de policiais que participaram de longa investigação e pelo flagrante, a condenação é medida que se impõe. 2. A consumação do delito de associação criminosa (art. 288, do CP) mostra-se clara, porquanto há a demonstração de que três agentes ou mais se associaram, de maneira estável e permanente, com a finalidade específica de cometimento de vários crimes no Distrito Federal. 3. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado da apelante para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Em casos como o dos autos, incumbe à apelante comprovar a origem lícita dos bens localizados com ela. Ademais, em que pese oportunizada a produção desta prova e assegurados o contraditório e a ampla defesa, nada o fez. 4. Evidenciado o dolo e o conhecimento da origem ilícita não há como prevalecer a tese de receptação culposa. 5. Incabível a desclassificação do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/03) para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10826/03), pois a simples alegação do réu de que não mantinha em depósito munições de uso restrito não condiz com as provas colhidas nos autos. 6. A condenação ao pagamento das custas é consequência do julgamento da ação penal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A suspensão ou eventual dispensa da exigibilidade das custas processuais deve ser apreciada pelo Juiz da Execução Penal. 7. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 RÉUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS APTAS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Comprovada a autoria por interceptações tel...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. ADMINISTRADORA. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGÍTIMA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. OBSERVADA. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeiristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. Administradora de benefício do plano de saúde alega ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre cancelamento do plano de saúde. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade da administradora, responsável pela comunicação entre a operadora e o consumidor. Afastada a preliminar. 3. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 4. Observa-se que a referida norma prevê apenas a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes, muito menos obriga a operadora em manter eternamente um plano ajustado. 4. Sendo assim, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a manter contrato em que não tenha mais interesse, uma vez que observou os termos legais e contratuais, notificando previamente o consumidor. 5. Considerando que as rés agiram conforme previsão das normas estabelecidas pela ANS e conforme o contrato, não há que se falar em ofensa ao patrimônio imaterial da autora. Além disso, no caso específico não se encontra configurada nenhuma situação de urgência em que se pudesse considerar maior vulnerabilidade da autora. Meros aborrecimentos não são capazes de configurar dano moral. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. ADMINISTRADORA. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGÍTIMA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. OBSERVADA. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeiristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. Administradora de benefício do plano de saúde alega ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre cancelamento do plano de saúde. O processo civil adota a teoria da asserção pela qu...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização por danos morais tem natureza compensatória e deve ter como parâmetros, dentre outros fatores, a extensão do dano sofrido e a condição financeira do autor do ato lesivo, sempre norteados pelos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 2. Deve o Juiz verificar, ante os elementos coligidos no processo, a título de prova, se a situação experimentada pela parte foi lesiva à sua Honra, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo. 3. A cumulação de indenização por danos morais e estéticos é lícita, devendo a sua fixação ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 4. O dano estético deve ser provado através de imagens/fotografias atuais que comprovem/atestem os danos evidentes. 5. Demonstrado, na hipótese, o excesso no valor da fixação da indenização por danos estéticos, impõe-se a sua redução. 6. É possível afastar a incidência do enunciado da Súmula número 246 do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando inexiste nos autos prova do recebimento do seguro obrigatório ou ainda do seu valor. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização por danos morais tem natureza compensatória e deve ter como parâmetros, dentre outros fatores, a extensão do dano sofrido e a condição financeira do autor do ato lesivo, sempre norteados pelos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 2. Deve o Juiz verificar, ante os elementos coligidos no processo, a título de prova, se a situação experimentada pela parte foi lesiva à sua H...
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. MULTA DIÁRIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM QUIMIOTERAPIA. SITUAÇÃO DE EMERGENCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/1998. MOMENTO INOPORTUNO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2. A relação entre a autora e a empresa ré qualifica-se como relação de consumo, face ao tipo de contrato celebrado (plano de saúde), possuindo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, materializado no enunciado 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. As regras previstas nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil disciplinam o momento para a juntada de documentos aos autos, de modo que não merecem conhecimento aqueles juntados à peça recursal, se já eram de conhecimento da parte e se não demonstrado justo impedimento para a juntada no momento oportuno. 4. O valor da multa diária deve ser suficiente para compelir a parte a cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, sem enriquecer ilicitamente a parte demandante. No caso em análise, a conduta desidiosa da empresa ré, consistente no descumprimento da ordem judicial que determina a realização do tratamento oncológico com quimioterapia, é grave e merecedora de repressão. 5. A Lei n° 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inciso I. Há nos autos a solicitação médica para tratamento oncológico com quimioterapia em caráter de emergência pelo seu quadro clínico 6. As cláusulas contratuais restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência não podem sobrepor à Lei n° 9.656/1998, que proíbe quaisquer limitações nessas hipóteses. 7. Não há que se falar em retorno dos autos à primeira instância para reabertura da fase instrutória quando o julgador oportunizou a parte a produção de provas necessárias para a solução da lide, mas esta deixou de formular tal pedido em momento processual oportuno. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. MULTA DIÁRIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM QUIMIOTERAPIA. SITUAÇÃO DE EMERGENCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/1998. MOMENTO INOPORTUNO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2. A relação entre a autora e a empresa ré qualifica-se como relação de consumo, face ao tipo de contrato cele...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 2. Embora o art. 3º, da Resolução CONSU 19/1999, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar; a parte apelante não pode alegar estar isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 3. A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedentes deste E. TJDFT. 4. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 5.RecursoCONHECIDO eDESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716614-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: THIAGO RODRIGUES GERMANO BRAGA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. CIRURGIA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se a legalidade da negativa do plano de saúde em custear a cirurgia do autor/agravado em razão do prazo de carência. 2. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de emergência. 3. Nos casos em que for comprovada a urgência, capaz de por em risco a vida do cidadão, há que se aplicar a excepcionalidade do artigo 35-C, sendo obrigatória a cirurgia. Portanto, ante a urgência comprovada pelo relatório médico, necessária aplicação da medida excepcional que privilegia o consumidor. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716614-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: THIAGO RODRIGUES GERMANO BRAGA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. CIRURGIA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se a...