Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712181-30.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ESPÓLIO DE PAULO CESAR SOARES ARAÚJO E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos, mesmo que sejam documentos acostados aos autos. 4. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712181-30.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ESPÓLIO DE PAULO CESAR SOARES ARAÚJO E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corri...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0728067-58.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MICHEL FRANKLIN IZAIAS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença de improcedência que não concedeu auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária porque laudo pericial judicial testificou a capacidade laborativa. Recorrente sustenta que está incapacitado para o trabalho e que o laudo pericial é inconsistente. 2. A concessão do benefício acidentário demanda a presença do nexo de causalidade entre a doença que alega ser portador e o exercício da atividade laboral. No caso em análise, não há nenhum elemento nos autos que permitam inferir esse elo entre as alegadas dores e o desempenho da atividade laboral. Destarte, impossível a concessão do pleito requerido. 3. A perícia oficial foi clara ao afirmar que o recorrente não padece de incapacidade, nem muito menos de redução de sua capacidade laboral. Também, cabe destacar que os laudos médicos acostados aos autos firmados por profissional particular não ostentam o condão de invalidar a conclusão a que chegou a perícia oficial por se tratar de documentos produzidos unilateralmente, sem o exercício do contraditório processual. 4. Comprovado por pericia judicial a preservação da capacidade para o trabalho, não há que se falar em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez que não restam preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91. 5. Recurso desprovido
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0728067-58.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MICHEL FRANKLIN IZAIAS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença de improcedência que não concedeu auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária po...
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANOS MORAIS HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que as operadoras mantenham sistema de assistência à saúde pela modalidade de autogestão. 2. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de cirurgia de teste de neuromodulação, quando comprovada pelo profissional da saúde a necessidade e a urgência do procedimento. Inteligência do artigo 35-F, da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. A recusa de cobertura de tratamento médico (cirurgia de de teste de neuromodulação) em paciente com quadro de extrema dor neuropática da face, ultrapassa o simples inadimplemento contratual, pois retarda o tratamento da doença, coloca a saúde do paciente em risco e causa-lhe lesão aos direitos da personalidade, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais, quando a sua recusa se configura desarrazoada. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido
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PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANOS MORAIS HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que as operadoras mantenham sistema de assistência à saúde pela modalidade de autogestão. 2. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de cirurgia de teste de neuromodulação, quando comprovada pelo profissio...
PENAL. APELAÇÃO.ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO POR ASCENDENTE, EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM CONTINUIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Devidamente provadas a autoria e a materialidade dos delitos de estupro de vulnerável atribuídos ao réu na denúncia, pelas declarações seguras e coesas da vítima, filha do réu, ouvida na Delegacia, no MPDFT e em Juízo, que se encontram em harmonia com os depoimentos de sua genitora, não é possível a absolvição pleiteada pela Defesa. 2. Apalavra da vítima, em crimes de cunho sexual, assume relevante valorprobatório, ainda mais quando apresenta um discurso coerente e seguro, em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 3. Mantém-se a dosimetria da pena realizada de acordo com os preceitos legais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO.ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO POR ASCENDENTE, EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM CONTINUIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Devidamente provadas a autoria e a materialidade dos delitos de estupro de vulnerável atribuídos ao réu na denúncia, pelas declarações seguras e coesas da vítima, filha do réu, ouvida na Delegacia, no MPDFT e em Juízo, que se encontram em harmonia com os depoimentos de sua genitora, não é possível a absolvição pleiteada pela Defesa. 2. Apalavra da vítima, em crime...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. 1. A confissão do acusado, juntamente com o conjunto probatório seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem como em relação à qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, descrita no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal, pelo depoimento da vítima de que a porta do blindex estava forçada, assim como pelo laudo de exame de local a condenação por furto qualificado é medida que se impõe. 2. Incorre na qualificadora do rompimento de obstáculo o agente que, mesmo sem participar diretamente do ato de arrombamento, é informado pelo autor da façanha e adere prontamente ao intento deste de subtrair bens do local arrombado. As condições de caráter objetivo elementares do tipo são comunicáveis entre os agentes, conforme a regra do artigo 29 do Código Penal. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. 1. A confissão do acusado, juntamente com o conjunto probatório seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem como em relação à qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, descrita no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal, pelo depoimento da vítima de que a porta do blindex estava forçada, assim como pelo laudo de exame de local a condenação por furto qualificado é medida que se impõe. 2. Incorre na qualificad...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima assumem valor probante relevante. Se o emprego de violência foi reportado de modo seguro pela vítima, inviável a desclassificação da imputação. 2. Comprovado o liame subjetivo entre o réu e a adolescente infrator no que se refere à primeira conduta delitiva noticiada na denúncia (roubo circunstanciado), resulta adequada a aplicação da majorante correspondente ao concurso de pessoas. 3. O delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido, isto é, prescinde, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não havendo a necessidade de se comprovar o dolo específico do autor de corromper ou facilitar a corrupção do adolescente. 4. Aplica-se entre o crime de roubo e o de corrupção de menor a regra do concurso formal próprio, pois com uma só conduta são violados, simultaneamente, dois bens jurídicos, salvo se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao réu, nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. 5. Em sede de concursos de crimes, no tocante à pena pecuniária, deve-se observar a regra do cúmulo material, e não da exasperação. Inteligência do art. 72 do CP. 6. Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos e não superior a 8 (oito), em regra, deve ser imposto o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. 7. Tendo o sentenciado permanecido preso durante a instrução processual e não observada ilegalidade na decisão que converteu, em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante em preventiva e, ainda, afastado justificadamente o direito de recorrer em liberdade pelo juízo sentenciante, deve-se prestigiar o precedente da Suprema Corte que, por maioria de votos de seu Plenário, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, asseverou possível o início do cumprimento da pena diante da decisão proferida pelo tribunal de segunda instância. 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima assumem valor probante relevante. Se o emprego de violência foi reportado de modo seguro pela vítima, inviável a desclassificação da imputação. 2. Comprovado o liame subjetivo entre o réu e a adolescente infrator no que se refere à primeira conduta delitiva noticiada na denúncia (roubo circunstanciado), resulta adequada a aplicação da majorante correspondente ao concurso de pe...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONTRADIÇÕES SOBRE FATOS SECUNDÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DA RÉ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ORIGEM LÍCITA DA COISA. CONHECIMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constituem provas do crime de receptação dolosa simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, a apreensão de celular em poder da acusada, sobre o qual se tem registro de roubo precedente, e os depoimentos de policiais, seguros e coerentes, relatando que a acusada, por ocasião de sua abordagem, admitiu que o aparelho foi adquirido na rodoviária, de um desconhecido e pelo preço módico de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que este relato foi confirmado pela ré, em juízo, não obstante a alegação, desprovida de provas, de que sofreu agressões das testemunhas policiais. 2. Para a constatação do elemento subjetivo da receptação, utilizam-se como parâmetros o comportamento do réu e as circunstâncias em que o objeto foi adquirido. 3. Eventuais contradições sobre fatos secundários não têm o condão de macular a credibilidade dos relatos prestados pelas testemunhas policiais. 4. A jurisprudência firmou o entendimento de que, no delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu conduz à inversão do ônus da prova, cabendo a ele comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem. 5. Deve ser mantida a condenação lastreada em provas suficientes de autoria e de materialidade do crime de receptação dolosa simples. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONTRADIÇÕES SOBRE FATOS SECUNDÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DA RÉ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ORIGEM LÍCITA DA COISA. CONHECIMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constituem provas do crime de receptação dolosa simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, a a...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. SINISTRO OCORRIDO POUCOS DIAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR DA AVALIAÇÃO PROCEDIDA PELO SEGURADO. QUANTIA ACEITA PELA SEGURADORA E UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. 1. O valor da avaliação procedida pelo segurado, aceita pela seguradora e utilizada como parâmetro para o cálculo do prêmio, deve ser a quantia a ser indenizada na hipótese de ocorrência de sinistro poucos dias após a celebração do contrato, que ocasionou a destruição do estabelecimento protegido pelo negócio jurídico. A utilização pela seguradora de outro parâmetro para o cálculo da indenização resultaria em conduta contraditória e resultaria em violação ao princípio da boa-fé contratual. 2. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. SINISTRO OCORRIDO POUCOS DIAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR DA AVALIAÇÃO PROCEDIDA PELO SEGURADO. QUANTIA ACEITA PELA SEGURADORA E UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. 1. O valor da avaliação procedida pelo segurado, aceita pela seguradora e utilizada como parâmetro para o cálculo do prêmio, deve ser a quantia a ser indenizada na hipótese de ocorrência de sinistro poucos dias após a celebração do contrato, que ocasionou a destruição do estabelecimento protegido pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas negociais existentes entre a operadora de plano de saúde e seu beneficiário, nos termos do disposto na Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos casos de urgência e emergência é dever da operadora do seguro-saúde providenciar os procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência ou da necessidade de internação. 3. Tendo ocorrido frustração da legítima expectativa de se obter a prestação de serviço médico de cunho emergencial, que a segurada acreditava estar a sua disposição, afigura-se nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora de plano de saúde. 4. No caso, a autora viveu momentos de angústia e insegurança, diante da possibilidade real de não receber a prestação de serviços médicos em caráter de urgência. Assim, a gravidade da situação, que representou risco à vida e à saúde da paciente, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas negociais existentes entre a operadora de plano de saúde e seu beneficiário, nos termos do disposto na Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos casos de urgência e emergência é dever da operadora do seguro-saúde providenciar os procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência ou da necessidade de i...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas negociais existentes entre a operadora de plano de saúde e seu beneficiário, nos termos do disposto na Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos casos de urgência e emergência é dever da operadora do seguro-saúde providenciar a fruição dos procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência ou da necessidade de internação. 3. Tendo ocorrido frustração da legítima expectativa em obter-se a prestação de serviço médico de cunho emergencial, que a segurada acreditava estar a sua disposição, afigura-se nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora de plano de saúde. 4. No caso, a autora viveu momentos de angústia e insegurança, diante da possibilidade real de não receber a prestação de serviços médicos em caráter de urgência. Assim, a gravidade da situação, que representou risco à vida e à saúde da paciente, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas negociais existentes entre a operadora de plano de saúde e seu beneficiário, nos termos do disposto na Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos casos de urgência e emergência é dever da operadora do seguro-saúde providenciar a fruição dos procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência ou da neces...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE. I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade. O reconhecimento seguro das ofendidas, aliado às demais provas dos autos, certifica a autoria. II. Presente a grave ameaça, elementar do roubo, incabível a desclassificação para furto. III. O roubo é consumado quando ocorre a inversão da posse. IV. Sem pedido expresso do Ministério Público, a indenização por danos materiais não pode ser concedida de ofício. Precedentes do TJDFT. V. Parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE. I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade. O reconhecimento seguro das ofendidas, aliado às demais provas dos autos, certifica a autoria. II. Presente a grave ameaça, elementar do roubo, incabível a desclassificação para furto. III. O roubo é consumado quando ocorre a inversão da posse. IV. Sem pedido expresso do Ministério Público, a indenização por danos materiais não pode ser concedida de ofício. Precedentes do TJDFT. V. Parcial provimento ao apelo.
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. I. Inexiste nulidade se os argumentos do Parquet, no sentido de que o réu foi filmado enquanto efetuava compras no estabelecimento, não serviram de fundamento para o convencimento do sentenciante. II. A vasta documentação apresentada pela instituição financeira e pela loja onde as compras foram efetuadas, bem como os depoimentos inquisitoriais, confirmados em Juízo, no sentido de que foi o próprio réu quem adquiriu as mercadorias mediante pagamento com cartões de crédito, e depois contestou junto ao banco, constituem elementos seguros e suficientes para a condenação. III.Apelo parcialmente provido para reduzir a multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. I. Inexiste nulidade se os argumentos do Parquet, no sentido de que o réu foi filmado enquanto efetuava compras no estabelecimento, não serviram de fundamento para o convencimento do sentenciante. II. A vasta documentação apresentada pela instituição financeira e pela loja onde as compras foram efetuadas, bem como os depoimentos inquisitoriais, confirmados em Juízo, no sentido de que foi o próprio réu quem adquiriu as mercadorias mediante pagamento com cartões...
AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECOLHIMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE REPASSE À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESTIPULANTE. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. Em regra, o estipulante dos seguros de vida em grupo não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, exceto nos casos de mau cumprimento do mandato, que acarrete a justa recusa da seguradora ao pagamento da indenização. Precedentes do STJ. 3. Demonstrado que a estipulante, como mandatária, foi a responsável por frustrar a cobertura securitária, pois, embora tenha recolhido regularmente o prêmio mensal dos proventos do segurado, deixou ilicitamente de repassá-lo à seguradora, locupletando-se, deve ser responsabilizada civilmente pelo pagamento da indenização em valor equivalente ao previsto na apólice que deveria ter sido contratada. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECOLHIMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE REPASSE À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESTIPULANTE. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. Em regra, o estipulante dos seguros de vida em grupo não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, exceto nos casos de mau cumprimento do mandato, que acarrete a justa recusa da segurad...
REVISÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/1990. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA JÁ EXAMINADAS PELO JUIZ SENTENCIANTE E PELO TRIBUNAL. AÇÃO REVISIONAL ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória, que visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento. 2. A sentença e o acórdão confirmatório examinaram com percuciência a prova dos autos, apresentando-se a condenação alicerçada por elementos probatórios seguros, não podendo ser acolhida a tese de julgamento contrário à evidência dos autos. 3. Não pode a revisão criminal funcionar como segunda apelação criminal, mostrando-se inviável reexaminar fatos e provas que já foram submetidas à apreciação do Julgador originário e do colegiado que confirmou a condenação. 4. Revisão criminal admitida e julgada improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/1990. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA JÁ EXAMINADAS PELO JUIZ SENTENCIANTE E PELO TRIBUNAL. AÇÃO REVISIONAL ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória, que visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento. 2. A sentença e o acórdão confirmatório examinaram com percuciência a prova dos autos, a...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PASSAGENS NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO DEMONSTRADAS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida (ecstasy), aliada a quantia de dinheiro encontrada na posse dos pacientes, demonstram a gravidade concreta dos fatos e indicam que eles estavam envolvidos com o intenso tráfico de drogas, o que é reforçado, ainda, pela ausência de comprovação de ocupação lícita. 2. A periculosidade dos pacientes se evidencia pelas várias passagens que ambos ostentam perante a Vara da Infância e Juventude, o que, ainda que não se preste para aferição futura de antecedentes penais ou personalidade desvirtuada, serve, por outro lado, de meio seguro para avaliar o risco para a ordem pública, em face da possibilidade de reiteração delitiva. 3. A mera alegação de residência fixa e ocupação lícita, sem qualquer comprovação nos autos quanto à segunda condição, não se presta para demonstrar as alegadas condições favoráveis aos pacientes. Ademais, ainda que assim não fosse, quando presentes os requisitos da prisão cautelar, as condições pessoais favoráveis não fragilizam a ordem de prisão preventiva. 4. Uma vez demonstrado que há nos autos elementos que autorizam a manutenção da custódia cautelar dos pacientes, para garantia da ordem pública, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PASSAGENS NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO DEMONSTRADAS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida (ecstasy), aliada a quantia de dinheiro encontrada na posse dos pacientes, demonstram a gravidade concreta dos fatos e indicam que eles esta...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se válida a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 2. Esta corte sempre entendeu ser abusiva a cláusula contratual que limita temporalmente as internações hospitalares, consubstanciada no enunciado n. 302 da Súmula do STJ, assim redigido: ?é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado?. 2.1. Os julgados que deram origem ao referido entendimento se referem-se às cláusulas que restringiam, de forma absoluta, a cobertura de internações que extrapolassem o prazo contratado, situação concreta distinta da devolvida no presente recurso. 2.2. Com o fito de manter o equilíbrio nos contratos de plano de saúde, o legislador autoriza, desde que claramente contratada, a possibilidade de o consumidor assumir o pagamento de coparticipação em despesas médicas, hospitalares e odontológicas, como constatado no caso em apreço. (Precedentes do STJ) 3. In casu, a sentença que entendeu pela condenação do plano de saúde ao pagamento integral dos custos da internação psiquiátrica deve ser mantida, já que não consta nos autos prova de que o contrato entabulado entre as partes preveja a coparticipação da beneficiária/apelada (DISTINÇÃO). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se válida a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 2. Esta corte sempre entendeu ser abusiva a cláusula contratual qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA. I ? Inexiste previsão legal para suspensão da execução individual até o trânsito em julgado da r. sentença que encerra a recuperação judicial. Prosseguindo o cumprimento de sentença, é exigível a multa do art. 523, §1º, do CPC, se não realizado o pagamento espontâneo. II ? O alegado excesso de execução não procede, pois, conforme decidido no título judicial exequendo, o pedido de dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais somente é admitido quanto há prova do pagamento, o que não ficou demonstrado na presente ação. III ? Rejeitada a alegação de excesso de penhora, visto que ainda não foi concretizada a constrição e avaliação do bem para se aferir se o seu valor é superior ao da execução. Ademais, eventual valor que sobrar será devolvido ao devedor após a satisfação do crédito, art. 907 do CPC. IV ? Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA. I ? Inexiste previsão legal para suspensão da execução individual até o trânsito em julgado da r. sentença que encerra a recuperação judicial. Prosseguindo o cumprimento de sentença, é exigível a multa do art. 523, §1º, do CPC, se não realizado o pagamento espontâneo. II ? O alegado excesso de execução não procede, pois, conforme decidido no título judicial exequendo, o pedido de dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais somente é admitido quanto há...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO Civil e DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. contratação de PLANO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA PELA SEGURADORA fora dO PRAZO LEGAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O mercado de planos de saúde é regulado pela Lei n. 9.656/1998 e pela Circular SUSEP n. 251/2004. O art. 2º, caput, e § 6º, da Circular prevê que: A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. (...) A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta. 2. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Os honorários devem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Esses parâmetros são de aplicação obrigatória, e não pode o magistrado deixar de observá-los quando da fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO Civil e DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. contratação de PLANO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA PELA SEGURADORA fora dO PRAZO LEGAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O mercado de planos de saúde é regulado pela Lei n. 9.656/1998 e pela Circular SUSEP n. 251/2004. O art. 2º, caput, e § 6º, da Circular prevê que: A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modifi...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. SÚMULA 188 DO STF E ARTIGOS 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR ANTECIPADO DIRETAMENTE À SEGURADA. DECOTE SOBRE O TOTAL DO ORÇAMENTO. 1. No que toca à culpa do agente causador de acidente de trânsito, a jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente. 2. A referida presunção de culpa admite prova em sentido contrário. Não havendo provas, no entanto, a caracterização da culpa àquele que colide com a traseira de veículo à frente é medida que se impõe. 3. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora se sub-roga no lugar do segurado, limitando a sua cobrança no valor previsto no orçamento apresentado, ou seja, a indenização devida pelo causador limita-se ao dano que efetivamente provocou ao proprietário do veículo, devendo ser abatido, se for o caso, o valor auferido com a venda do salvado, bem assim o valor da franquia, na hipótese de tratativa direta com a segurada, na melhor exegese dos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, bem assim do Enunciado de Súmula nº 188 do e. STF. 4. Considerando que o causador do dano realizou pagamento diretamente à segurada em valor inferior ao constante na apólice securitária, a título de franquia, esse deve ser o parâmetro do decote sobre o total do dano, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. 5. Negou-se provimento à apelação. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. SÚMULA 188 DO STF E ARTIGOS 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR ANTECIPADO DIRETAMENTE À SEGURADA. DECOTE SOBRE O TOTAL DO ORÇAMENTO. 1. No que toca à culpa do agente causador de acidente de trânsito, a jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente. 2. A referida presun...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL. REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL. 1. Ainda que a ASSEFAZ seja considerada uma operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, possuindo natureza jurídica de entidade beneficente e filantrópica, destituída de finalidade lucrativa, ainda assim está configurada a relação de consumo entre ela e seus segurados. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 3. De acordo com a Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 4. A cobertura obrigatória da operadora de plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 5. Ainda que o procedimento cirúrgico indicado não esteja preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o artigo o art. 4º, inciso III, e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 6. A recusa da prestação do serviço médico indicado, em situação de nítida urgência, é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do paciente contratante. Demais disso, a negativa de cobertura a procedimento cirúrgico indicado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e que não está atrelada a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a realização da intervenção cirúrgica após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, o autor suportou abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar por ser idoso e em situação frágil diante do quadro de câncer pulmonar. 7. Em que pese a gravidade da conduta da ré, o fato em si não desencadeou maiores complicações à saúde do autor, pois - não obstante o defeito na prestação do serviço - houve o fornecimento, a posteriori, do tratamento devido, de modo que a inocorrência de grave resultado lesivo deve ser levado em conta na fixação da quantia devida. Manutenção do valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixados na sentença singular. 8. 5. Não sendo comprovada a existência de profissional de saúde apto para o procedimento de emergência na rede credenciada, deve a operadora de saúde arcar com o reembolso das despesas adiantadas pela segurada, pois não se trata de uma opção do consumidor, mas uma conduta necessária para o cumprimento do seguro saúde pactuado. (Acórdão n.1010015, 20160110121375APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 20/04/2017. Pág.: 202/213) 9. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e desprovido. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL. REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL. 1. Ainda que a ASSEFAZ seja considerada uma operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, possuindo natureza jurídica de entidade beneficente e filantrópica, destituída de finalidade lucrativa, ainda assim está configurada a relação de consumo entre ela e seus segurados....