Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701236-18.2016.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: NORMA MARIA MALTA MACHADO EMBARGADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMUDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2 O acórdão embargado expôs de forma fundamentada a inexistência de provas acerca da alegada abusividade no reajuste, consignando expressamente que a agravante deixou de juntar informações suficientes sobre o contrato ou a forma de reajustes previstos, destacando a necessidade de dilação probatória. 3. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. As alegações da parte embargante revelam apenas seu inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701236-18.2016.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: NORMA MARIA MALTA MACHADO EMBARGADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMUDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO NO JULGADO. INOC...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORA DE PRODUTO DE BELEZA. CREME PARA ALISAMENTO CAPILAR À BASE DE SUBSTÂNCIA DENOMINADA GUANIDINA. APLICAÇÃO CASEIRA. QUEDA DE CABELO. APLICAÇÃO. ADVERTÊNCIAS CONSIGNADAS PELO FABRICANTE. OBSERVÂNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE CONSUMO (CDC, ART. 12, § 1º). QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO PESSOAL DO PRODUTO (CDC, ART. 12, § 3º, III). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA COADUNADA COM A CAUSA DE PEDIR. ENQUADRAMENTOS DOS FATOS. EXERCÍIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NULIDADE REFUTADA. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS. MODULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio do contraditório pautado sob a forma da prevenção da decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, com afronta ao dever judicial de oitiva das partes sobre as matérias formuladas, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litigiosos (CPC, arts. 9º e 10). 2. Considerando que a parte autora é quem demarca as balizas da pretensão que deduzira e a causa posta em juízo, formulando a causa de pedir e o pedido na conformidade da sua disponibilidade, inviável que, formulando pretensão indenizatória lastreada na alegação da subsistência de acidente de consumo, ventile a subsistência de decisão surpresa por ter o juiz, na interpretação dos fatos e no seu enquadramento legal, alcançado solução diversa da almejada, afastando o aduzido, pois o que houvera, nessa realidade, fora simples materialização do princípio do convencimento motivado, jamais decisão surpresa. 3. A revelia não induz ao acolhimento do pedido, recobrindo de presunção de veracidade somente os fatos ventilados, se não infirmados pelos elementos colacionados, à medida em que a subsistência do direito e procedência do pedido devem ser aferidos mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado (CPC, arts. 344 e 345). 4. Aviada pretensão indenizatória sob a imputação de acidente de consumo originário de falha na composição e/ou comercialização de produto de alisamento capilar que, conquanto de larga comercialização no mercado nacional, demanda cuidados especiais na aplicação, conforme advertido e anotado no informativo que o acompanha, à consumidora que, assumindo que o aplicara pessoalmente em ambiente doméstico, invoca falha na formulação ou na preceituação do fabricante fica imputado o ônus de evidenciar que a perda capilar que experimentara derivara do uso do produto, conquanto observada a fórmula e recomendações alinhadas pela fabricante como forma de assegurar seu uso seguro e prevenir a ocorrência de acidente de consumo (CDC, art. 12). 5. Emergindo do acervo probatório que a consumidora não evidenciara que se utilizara do creme para alisamento capilar na forma prescrita e de acordo com as precauções recomendadas pela fabricante e diante dos riscos que o uso enseja como forma de obtenção do resultado esperado - modificação da textura natural do cabelo -, o direito que invocara fica carente de estofo material ante a não comprovação de qualquer falha na produção e comercialização do produto passíveis de ensejarem a caracterização de defeitos intrínsecos e extrínsecos e a qualificação de acidente de consumo, devendo o havido ser imputado exclusivamente à sua culpa no manejo do produto pessoalmente e em ambiente doméstico (CDC, art. 12, § 3º, III). 6. Defronte a ausência de comprovação de que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias estranhas ao uso do produto na forma recomendada pelo fabricante, e não de defeito intrínseco ou extrínseco na fabricação ou comercialização do produto, essa apreensão, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à fabricante e a qualificar a ocorrência de acidente de consumo, exaure um dos elos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando a alforria da fabricante da obrigação de compor os danos derivados do evento (CDC, art. 12, § 3º, III). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORA DE PRODUTO DE BELEZA. CREME PARA ALISAMENTO CAPILAR À BASE DE SUBSTÂNCIA DENOMINADA GUANIDINA. APLICAÇÃO CASEIRA. QUEDA DE CABELO. APLICAÇÃO. ADVERTÊNCIAS CONSIGNADAS PELO FABRICANTE. OBSERVÂNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE CONSUMO (CDC, ART. 12, § 1º). QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO PESSOAL DO PRODUTO (CDC, ART. 12, § 3º, III). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA COADUNADA COM A CAUSA D...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. FASE PROCESSUAL. INCABÍVEL. ERRO NA APÓLICE. SINISTRO. PROVA DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, constitui regra de instrução, e não regra de julgamento, razão pela qual não pode ser realizada em sede de apelação. (Acórdão n.1003967, 20130111468839APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 424/438). 2. Mesmo que a relação estabelecida entre as partes seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a mera alegação sem verossimilhança é insuficiente para o reconhecimento do pedido inicial pretendido ou mesmo a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), incidindo a regra geral que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). (Acórdão n.1017092, 20120111342567APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017. Pág.: 232/243). 3. Em caso de informação de sinistro, persistiria para a seguradora o dever de indenizar, mesmo com equívoco na descrição do veículo. Como a parte autora/recorrente não demonstrou a ocorrência de sinistro em qualquer veículo, tampouco a negativa indenizatória, não houve qualquer fato capaz de ensejar a rescisão do contrato. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. FASE PROCESSUAL. INCABÍVEL. ERRO NA APÓLICE. SINISTRO. PROVA DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, constitui regra de instrução, e não regra de julgamento, razão pela qual não pode ser realizada em sede de apelação. (Acórdão n.1003967, 20130111468839APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 424/438...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADIMPLEMENTO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 257 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Se o pedido de compensação foi realizado apenas em sede de apelação, consistindo em assunto sequer suscitado para apreciação perante o Juízo a quo, não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância. 2. O fato de a vítima do acidente automobilístico ser proprietária do veículo objeto do sinistro ou sua condição de inadimplemento em relação ao prêmio do seguro obrigatório não possui o condão de obstar o recebimento do valor indenizatório. Inteligência do verbete n. 257 do c. Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADIMPLEMENTO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 257 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Se o pedido de compensação foi realizado apenas em sede de apelação, consistindo em assunto sequer suscitado para apreciação perante o Juízo a quo, não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância. 2. O fato de a vítima do acidente automobilístico ser proprietária do veículo objeto do sinistro ou sua condição de i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. DÉBITOS RELATIVOS A CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DO DÉBITO EM OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. 1. A Lei nº 8.245/91 dispõe em seu artigo 22, inciso VIII, que compete ao locador pagar os impostos e as taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato. 2. Evidenciada a inexistência de disposição contratual expressa a respeito da responsabilidade da parte locatária pelo pagamento dos tributos IPTU/TLP e COSIP, não há como ser imposta tal obrigação na via judicial. 3. Somente podem ser computados no montante devido a título de consumo de energia elétrica, as faturas efetivamente juntadas aos autos, não servindo de prova do débito a mera apresentação de planilha de cálculos produzida unilateralmente. 4. A responsabilidade pelo pagamento das faturas relativas ao consumo de água e de energia elétrica deve observar a proporção pactuada verbalmente pelas partes contratantes, consoante a documentação acostada aos autos. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. DÉBITOS RELATIVOS A CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DO DÉBITO EM OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. 1. A Lei nº 8.245/91 dispõe em seu artigo 22, inciso VIII, que compete ao locador pagar os impostos e as taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CRITÉRIOS DE REAJUSTES DIFERENCIADOS ENTRE PARTICIPANTES ATIVOS E INATIVOS. COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A PARTICIPANTES INATIVOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.360.969, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 2. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, ao empregado desligado da empresa contratante do plano de saúde coletivo, deve ser assegurado o direito de manter-se vinculado ao plano nas mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho. 3. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que estabelece critérios de reajustes de mensalidade de plano de saúde coletivo em patamar distinto entre os participantes ativos e inativos, bem como a cláusula contratual que impõe a obrigação de pagamento de co-participação apenas aos participantes inativos. 4. Evidenciada a sucumbência recíproca e não equivalente, deve ser observada a regra inserta no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Recurso de Apelação e Recurso adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CRITÉRIOS DE REAJUSTES DIFERENCIADOS ENTRE PARTICIPANTES ATIVOS E INATIVOS. COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A PARTICIPANTES INATIVOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.360.969, submetido ao rito dos rec...
E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. REFORMA. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO TOTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. RECUSA DO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Havendo recusa da Seguradora no pagamento do valor indenizatório contratado, o prazo prescricional começará a fluir da data que o segurado tomou conhecimento da negativa, conforme verbete sumular 229 ? STJ. Não transcorrido o lapso temporal, impõe-se a cassação da sentença. 2. Estando o processo instruído e pronto para julgamento, incide a aplicação da teoria da causa madura, sendo possível a imediata análise do mérito, com fulcro no art. 1013, § 3º, do CPC. 3. A invalidez permanente deve ser entendida como a que impossibilita o segurado de exercer sua profissão habitual, de militar do Exército. 4. Reconhecida a invalidez permanentemente do segurado por acidente e estando tal hipótese contemplada na apólice, assiste-lhe o direito à indenização contratada. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
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E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. REFORMA. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO TOTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. RECUSA DO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Havendo recusa da Seguradora no pagamento do valor indenizatório contratado, o prazo prescricional começará a fluir da data que o segurado tomou conhecimento da negativa, conforme verbete sumular 229 ? STJ. Não transcorrido o lapso temporal, impõe-se a cassação da sentença. 2. Estando o processo instruído e pronto p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DO DEVER ALIMENTÍCIO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. CAPACIDADE LABORATIVA DO ALIMENTADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDOS MÉDICOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. MANDADO DE PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. 1. A controvérsia recursal reside em saber se estão presentes os pressupostos legais da tutela provisória, fundada na urgência, visando à exoneração de alimentos, sob o argumento de que o alimentado já atingira a maioridade e, por tal razão, diante da extinção do poder familiar, reuniria todas as condições para prover a sua própria subsistência. 2. O agravante sustenta, ainda, que está desempregado e com o risco iminente de ser preso, em decorrência de uma execução de alimentos movida pelo ora agravado. 3. Não obstante, em tese, tenha o alimentante o direito de buscar a exoneração da obrigação alimentar, porquanto cessado o poder familiar, e, por conseguinte, a presunção de necessidade do filho até então menor, de outro lado, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, a despeito da maioridade, admite-se o prolongamento da obrigação de prestar alimentos caso comprovada a necessidade do filho maior, por exemplo, para o auxílio no custeio do curso superior. 4. Acrescenta-se, a título ilustrativo das hipóteses em que se permite a manutenção do dever de prestar alimentos fundado na relação de parentesco e no princípio da solidariedade familiar, a incapacidade do alimentado em prover a sua própria subsistência em razão e problemas de saúde. 5. Há nos autos laudos médicos que, ao menos em um juízo de cognição não exauriente, corroboram a argumentação do alimentado, no sentido de que este seria portador de doença incapacitante para a atividade laborativa. 6. Mostra-se inviável, em sede de agravo de instrumento, concluir-se pela capacidade plena do alimentado para as atividades laborais, e, por conseguinte, firmar um convencimento seguro de que o recorrido não mais precisaria dos alimentos prestados pelo seu genitor, tendo em vista a notícia a respeito do sério quadro de saúde que o aflige. 7. Diante do dever de prestar alimentos, o qual, no caso dos autos, encontra fundamento na relação de parentesco e no princípio da solidariedade familiar (art. 1.695 e 1.696, Código Civil), impõe-se que a questão fática subjacente ao presente litígio seja submetida a ampla dilação probatória, a fim de que se apure a real capacidade do alimentado de prover, autonomamente, a sua própria subsistência. 8. Ausente, neste momento, a demonstração inequívoca dessa capacidade, deve-se privilegiar os termos do acordo de alimentos atualmente vigente, sob pena de colocar o alimentado em uma situação ainda mais difícil do que ele eventualmente já se encontra. 9. Possível mandado de prisão decretado em desfavor do agravante e decorrente da inadimplência da prestação alimentícia não se traduz em pressuposto autorizador para o pedido de exoneração. 10. Também não justifica a exoneração dos alimentos, em caráter antecipado, a alegação de desemprego, circunstância esta que, em tese, poderá ser levada em consideração para fins de eventual readequação do valor da pensão alimentícia. 11. Embora, na origem, o ora agravante tenha deduzido pedido de mérito, de natureza subsidiária, para redução do valor dos alimentos, o pedido de tutela de urgência, objeto deste recurso, limitou-se à cessação imediata da obrigação de prestar alimentos. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DO DEVER ALIMENTÍCIO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. CAPACIDADE LABORATIVA DO ALIMENTADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDOS MÉDICOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. MANDADO DE PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. 1. A controvérsia recursal reside em saber se estão presentes os pressupostos legais da tutela provisória, fundada na urgência, visando à exoneração de alimentos, sob o argumento de que o alimentado já atingira a maioridade e,...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10826/03. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas quando os depoimentos firmes e seguros dos policiais em juízo comprovam que o apelante portava, em seu veículo, em rodovia federal, duas armas de fogo de uso permitido aptas a produzirem disparos em série, tendo assumido a propriedade dos artefatos no ato do flagrante; e a prova oral foi corroborada pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pelo laudo de exame em arma de fogo. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogadas diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. É inviável a desclassificação da conduta para o delito de posse de arma de fogo de uso permitido quando as armas de fogo são localizadas no interior do veículo do réu em uma rodovia federal, local diverso do seu estabelecimento comercial ou de sua residência, devendo-se ser mantido o delito descrito no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10826/03. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas quando os depoimentos firmes e seguros dos policiais em juízo comprovam que o apelante portava, em seu veículo, em rodovia federal, duas armas de fogo de uso permitido...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO XELODA (CAPECITABINA). EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA DE FORNECIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os contratos celebrados com planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem decidir o tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário, pois essa atribuição é do médico, profissional de saúde apto a determinar qual a melhor terapêutica a ser dispensada no caso concreto que, na hipótese, envolve o fornecimento de medicação para tratamento quimioterápico, para utilização domiciliar. 3. A recusa indevida de fornecimento de medicação (Xeloda), cuja ausência de manipulação é capaz de causar severo agravamento na situação clínica do paciente, extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e importa em violação da esfera jurídica extrapatrimonial da parte, razão pela qual é devida a compensação pelos danos morais suportados. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO XELODA (CAPECITABINA). EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA DE FORNECIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os contratos celebrados com planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem decidir o tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário, pois essa at...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI Nº 6.194/74. DANO PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETO. MÉDIA REPERCUSSÃO. VALOR PROPORCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Em caso de invalidez permanente parcial incompleta do beneficiário, a indenização corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual da perda ao grau da repercussão física, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização conforme grau de intensidade, à luz do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007. 2. Já realizado o pagamento da indenização administrativamente, impõe-se a extinção da obrigação. 3. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI Nº 6.194/74. DANO PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETO. MÉDIA REPERCUSSÃO. VALOR PROPORCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Em caso de invalidez permanente parcial incompleta do beneficiário, a indenização corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual da perda ao grau da repercussão física, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização conforme grau de intensidade, à luz do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/200...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. ART.16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, LEI 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA, FIRME E COESA, DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS TESTEMUNHAIS. PORTE COMPARTILHADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSICAÇÃO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. VIABILIDADE. LAUDO INCONCLUSIVO QUANTO À NUMERAÇÃO DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO A CORRÉ. ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PREGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS TRANSITADOS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando, além dos depoimentos das testemunhas, os depoimentos, firmes e seguros dos policiais, apontam que o apelante portava de forma ilegal arma de fogo de uso permitido. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogadas diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. Admite-se o porte e a posse compartilhada de arma de fogo, excepcionalmente, quando a arma está disponível ao uso de quaisquer dos agentes e, ainda, quando presentes os requisitos gerais da coautoria, quais sejam: pluralidade de pessoas, unidade de fato, vínculo psicológico entre os participantes e relevância causal das condutas. Precedentes. 4. A conduta imputada ao réu está contida na hipótese da excepcionalidade legal, vez que o acusado tinha ciência que a arma estava em seu veículo quando se sentou no banco traseiro e o artefato permaneceu embaixo de seus pés, tendo o objeto sempre a sua disposição. Ademais, quando foi abordado pelos policiais, tentou ocultar a arma de fogo ainda quando se encontrava no interior do automóvel, o que demonstra a relevância causal e unidade de desígnios entre os agentes, os quais agiram unidos por um vínculo psicológico e com um objetivo comum. 5. A impossibilidade se fazer a leitura da numeração da arma de fogo não é suficiente para ensejar a condenação pelo delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, uma vez que a dificuldade da leitura pode se dar por vários fatores, inclusive pelo desgaste natural do tempo de manuseio, devendo, assim, em atenção ao princípio in dubio pro reo, a conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, ser desclassificada para a prevista no art. 14, do mesmo diploma legal. 6. A conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 desclassificada para a prevista no art. 14 do mesmo diploma legal deve ser estendida a corré, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, vez que foi fundada em motivos que não eram de caráter exclusivamente pessoal, aproveitando, assim, os efeitos da decisão. 7. É lícito ao Juiz considerar condenações criminais distintas do réu a fim de valorar de forma negativa os seus antecedentes criminais, elevando a pena mínima, e outras para reconhecer a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena, sem configurar hipótese de bis in idem'. 8. Recurso parcialmente provido, e estendido a desclassificação a corré, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. ART.16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, LEI 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA, FIRME E COESA, DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS TESTEMUNHAIS. PORTE COMPARTILHADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSICAÇÃO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. VIABILIDADE. LAUDO INCONCLUSIVO QUANTO À NUMERAÇÃO DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO A CORRÉ. ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PREGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS TRANSITADOS EM J...
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, depois de subtrair onze rolos de cem metros de fios de cobre de uma loja, com ajuda de dois comparsas, enganando os donos do estabelecimento: um deles distraia a sua atenção, fingindo-se cliente, enquanto os parceiros retiravam as mercadorias e as escondiam por baixo da camisa. 2 A materialidade e a autoria do furto circunstanciado se reputam provados quando há confissão do réu e o seu reconhecimento seguro e convincente pela vítima, corroborados pelas imagens de câmeras de segurança e o testemunho de policial investigador. 3 Havendo duas qualificadoras, concurso de pessoas e fraude, admite-se que uma delas componha o tipo qualificado e a outra seja usada na primeira fase da dosimetria, como circunstância negativa para exasperar a pena-base. Mas a condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior não caracteriza a reincidência, que deve ser afastada no caso. 4 Deve-se manter a prisão preventiva quando subsistam os motivos que a justificaram, ante a confirmação da sentença no segundo grau de jurisdição. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade. 5 Apelação provida em parte.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, depois de subtrair onze rolos de cem metros de fios de cobre de uma loja, com ajuda de dois comparsas, enganando os donos do estabelecimento: um deles distraia a sua atenção, fingindo-se cliente, enquanto os parceiros retiravam as mercadorias e as escondiam por baixo da cam...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável a desclassificação do crime para lesão corporal culposa, pois evidente a vontade livre e consciente do recorrente em lesionar a vítima. 1.1. As lesões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de trinta dias, conforme atestado em Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado pelo IML, mostrando-se acertada a condenação pelo crime de lesão corporal de natureza grave. 2. A alegação de que o recorrente agiu em legítima defesa não prospera. A prova oral é uníssona no sentido de que a vítima segurou o braço do apelante para tentar se defender da injusta acusação de que ela tivesse machucado a neta, quando este agiu de forma desproporcional ao empurrá-la com força e com o punho fechado, ocasionando a queda e as lesões. 3. Reconhecida atenuante em sentença e não operada a respectiva redução, correção que se leva a efeito em sede recursal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável a desclassificação do crime para lesão corporal culposa, pois evidente a vontade livre e consciente do recorrente em lesionar a vítima. 1.1. As lesões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de trinta dias, conforme atestado em Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado pelo IML,...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 195/2009. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NOVA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, ao dispor acerca dos requisitos para a extinção unilateral do contrato, não se aplica aos contratos coletivos de saúde. Precedente do STJ. 2. Nos termos do art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/2009, as condições de resolução contratual, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão, devem constar do contrato celebrado entre as partes. 3. A despeito da ausência de previsão da necessidade de aviso prévio, levando-se em consideração os bens jurídicos tutelados, a natureza do contrato de seguro saúde e a especial vulnerabilidade dos consumidores, considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de resolução em caso de atraso de pagamento das contraprestações, sem prévia notificação do beneficiário do plano de saúde. 4. A conduta da consumidora não se dirigiu ao cumprimento escorreito do contrato celebrado, haja vista os reiterados atrasos no pagamento das parcelas mensais, em atitude que não se compadece com a boa-fé objetiva que permeia a relação jurídica estabelecida entre as partes. A par de tal quadro, a falta de notificação prévia à resolução do contrato coletivo de assistência à saúde configura mera irregularidade, o que, por si só, não enseja a condenação do plano de saúde e da administradora de benefício ao pagamento de indenização a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 195/2009. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NOVA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, ao dispor acerca dos req...
APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO - POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE - VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO. I. O crime de desacato não viola o princípio da liberdade de expressão. O menosprezo e a afronta a funcionário público extrapolam o direito consagrado no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, pois o próprio Tratado prevê a garantia da liberdade, desde que não haja o desrespeito dos direitos e reputação das demais pessoas (art. 13, 2, a, do Pacto de São José da Costa Rica). II. Ao faltar com respeito aos policiais militares, o acusado desonrou a função exercida por eles. Demonstrou desprezo e desprestígio à Administração Pública. Configurado o crime de desacato. III. A ameaça é delito formal. Independe de resultado naturalístico. Basta que a intimidação seja idônea para a caracterização do tipo. IV. As circunstâncias do delito e a narrativa da testemunha policial formam conjunto probatório seguro para fundamentar a condenação. V. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO - POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE - VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO. I. O crime de desacato não viola o princípio da liberdade de expressão. O menosprezo e a afronta a funcionário público extrapolam o direito consagrado no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, pois o próprio Tratado prevê a garantia da liberdade, desde que não haja o desrespeito dos direitos e reputação das demais pessoas (art. 13, 2, a, do Pacto de São José da Costa Rica). II. A...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEITADA. MÉRITO. DANO MORAL. FALTA DE ASSISTÊNCIA NO MOMENTO EM QUE A CONSUMIDORA NECESSITOU DE TRATAMENTO DE CÂNCER (QUIMIOTERAPIA). RISCO DE PIORA EM SEU ESTADO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ASTREINTES. DEVIDAS E MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela 5ª Vara Cível de Brasília, na ação de obrigação de fazer, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar os procedimentos destinados ao tratamento de câncer já iniciado pela autora, sem limitação de tempo, bem como disponibilizar o custeio de todo tratamento até sua conclusão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais; e c) condenar a ré ao pagamento de multa no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) à autora, em virtude de descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, pelo período de 52 (cinqüenta e dois) dias. 1.1. Recurso aviado pela ré com o fito de que, em preliminar, seja declarada a nulidade da sentença diante da aplicação do CDC ao caso, e no mérito, seja reformada a sentença ante a inexistência de qualquer ilícito praticado, devendo ser revertido o deferimento das astreintes, bem como o dano moral. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que o fato de a GEAP ser entidade de autogestão multipatrocinada não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição. 2.1. Portanto, não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde deve ser regido pelos preceitos do CDC. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. O cancelamento do plano de saúde da apelada se deu de forma indevida, causando a suspensão de seu atendimento em meio a um tratamento de saúde (quimioterapia para tratamento de câncer), a que se encontrava submetida. 3.1. Dessa feita, tem-se que a suspensão do atendimento de saúde, por culpa da apelante, extrapolou os limites do dano material e violou os direitos da personalidade da apelada, causando angústia e ansiedade exacerbadas, uma vez que o desgaste físico e psíquico sofrido por quem estava com a saúde bastante debilitada (porquanto portadora de doença grave) e necessitando de tratamento médico (que demanda ação imediata com o fito de bons resultados) extrapola os meros acontecimentos desconfortáveis do dia-a-dia.3.2. Além disso, seria desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pela paciente que se vê diante de cancelamento de plano de saúde, e conseqüentemente, recusa no fornecimento de tratamento necessário à sua sobrevivência, tendo em vista que, nesses casos, o dano é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa.3.3. Uma vez configurada a ilicitude do ato, resta presente o dever de indenizar. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor dos ofendidos, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.4.1. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente.4.2. Levando-se em conta tais fatores, considero que o valor fixado na sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se mostra adequado à reparação dos danos que a autora sofreu à época, ou seja, nem tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, e nem tão baixo, a ponto de não tornar ínfima a reparação. 5. Como é cediço, o instituto da multa diária (astreintes), com previsão no art. 536, §1º do CPC, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, in casu, de cancelamento indevido de plano de saúde que acabou por suspender o fornecimento de medicamento necessário ao prosseguimento do tratamento quimioterápico da autora, em razão de falha na prestação de seus serviços. 5.1. Verifica-se, no caso, que houve decisão interlocutória deferindo a tutela antecipada e fixando astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5.2. Mesmo após intimada da decisão, a apelante deixou de fornecer o medicamento LYNPARZA, necessário para a continuidade do tratamento de quimioterapia. 5.3. Assim, quando do sentenciamento do feito a apelante foi condenada ao pagamento das astreintes, em virtude do descumprimento de decisão liminar, pelo período de 52 (cinqüenta e dois) dias, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). 5.4. Nesse sentido, não se demonstra elevado, nem tampouco ínfimo o valor fixado, notadamente quando contrastado com a envergadura econômica do pleito e das partes envolvidas, bem assim com o comportamento da ré, a qual se quedou inerte e deixou de cumprir a determinação liminar. 5.5. Portanto, deve ser mantido o já estabelecido na sentença. 6. Apelação improvida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEITADA. MÉRITO. DANO MORAL. FALTA DE ASSISTÊNCIA NO MOMENTO EM QUE A CONSUMIDORA NECESSITOU DE TRATAMENTO DE CÂNCER (QUIMIOTERAPIA). RISCO DE PIORA EM SEU ESTADO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ASTREINTES. DEVIDAS E MANTIDA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. CIÊNCIA DAS PARTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção de prova (art. 474 do CPC). II - Deferida perícia médica a ser realizada em audiência de conciliação, é necessário que o autor, que a ela se submeterá, seja intimado pessoalmente da data e do local em que será realizada, com a advertência de que o não comparecimento importa em preclusão de seu direito, sob pena de ficar caracterizado o cerceamento de defesa. III - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. CIÊNCIA DAS PARTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção de prova (art. 474 do CPC). II - Deferida perícia médica a ser realizada em audiência de conciliação, é necessário que o autor, que a ela se submeterá, seja intimado pessoalmente da data e do local em que será realizada, com a advertência de que o não comparecimento importa em preclusão de seu direito, s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. APÓLICE DE SEGURO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de sanar omissão no julgado quando estiverem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via adequada a instauração de nova discussão sobre a demanda. Mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. APÓLICE DE SEGURO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de sanar omissão no julgado quando estiverem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via adequada a instauração de nova discussão sobre a demanda. Mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SEGURADORA. SOLIDARIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OPÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. A administradora de benefícios e a seguradora respondem solidariamente pelas eventuais falhas nos serviços prestados ao consumidor, razão por que quaisquer delas pode ser acionada, conjunta ou individualmente, em caso de falha na prestação dos serviços. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009, da Agência Nacional de Saúde, condiciona a resilição unilateral dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ao cumprimento do período mínimo de doze meses e à prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. O art. 1º, Resolução n. 19, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, impõe às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, o dever de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. O cancelamento indevido de plano de saúde é apto a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Apelação da ré desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SEGURADORA. SOLIDARIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OPÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. A administradora de benefícios e a seguradora respondem solidariamente pelas eventuais falhas nos serviços prestados ao consumidor, razão por que quaisquer delas pode ser acionada, conjunta ou individualmente, em caso de falha na prestação d...