PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELO DA DEFESA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvida razoável quanto à autoria, é de ser mantida a absolvição dos corréus, em face do princípio in dubio pro reo. 2. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme jurisprudência consagrada na súmula n. 231/STJ. 3. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELO DA DEFESA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvida razoável quanto à autoria, é de ser mantida a absolvição dos corréus, em face do princípio in dubio pro reo. 2. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do m...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI é operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão, sendo uma instituição sem fins lucrativos administradora da assistência à saúde de seus beneficiários, razão pela qual não se aplica ao caso vertente a legislação consumerista. 2. Conforme o artigo 30 da Lei número 9.656/1998, ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 1º dessa Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 3. O segurado demitido sem justa causa poderá ser mantido no plano de saúde coletivo empresarial entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses, sendo, pela regra do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, esse período equivalente a um terço do tempo em que o empregado utilizou os serviços do seguro saúde. 4. Em contrapartida, o parágrafo 6º do artigo 30 da Lei número 9.656/1998 dispõe que nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI é operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão, sendo uma instituição sem fins lucrativos administradora da assistência à saúde de seus beneficiários, razão pela qual não se aplica ao caso vertente a legislação consumerista. 2. Conforme o artigo 30 da Lei número 9...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. APENAS UM PATRIMÔNIO SUBTRAÍDO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA.MAIS DE UMA MAJORANTE. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando foi realizado o reconhecimento pessoal e não for demonstrada qualquer razão para incriminação gratuita do réu. 3. Tendo sido subtraído o patrimônio de uma única vítima, não há falar em concurso formal de crimes e sim crime único, ainda que a grave ameaça tenha sido dirigida a mais de uma pessoa. 4. Presentes duas majorantes do crime de roubo, permite-se a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a remanescente para configurar o tipo circunstanciado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. APENAS UM PATRIMÔNIO SUBTRAÍDO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA.MAIS DE UMA MAJORANTE. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilid...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA FÍSICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando foi realizado o devido reconhecimento pessoal, inclusive por meio de filmagens. 3. No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova se o objeto é apreendido na posse do acusado, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. 4. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerentes. 5. O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima, com ofensa à sua integridade física, tipifica o crime de roubo e não de furto (Precedentes do STJ). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA FÍSICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prov...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PROVA SUFICIENTE. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIO DE ÓBVIA PERCEPÇÃO. DISPENSABILIDADE DA PERÍCIA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. 1. Não havendo provas suficientes de foi o réu que furtou as placas de um veículo para adulterar o sinal identificador de outro, a manutenção da absolvição por tal crime é medida que se impõe. 2. Não havendo provas suficientes de que os réus agiram com o dolo de expor a perigo pessoas determinadas, a absolvição pela atipicidade da conduta deve ser mantida. 3. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório produzido no feito é seguro ao apontar os réus como autores do crime. 4. No crime de furto, para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do CP, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando o vestígio da destruição ou do rompimento de obstáculo é de óbvia percepção. 5. Havendo mais de uma qualificadora no crime de furto, uma delas pode ser aplicada na primeira fase, como circunstância judicial negativa. Precedentes STJ. 6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 7. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso do Ministério Público. Deu-se parcial provimento ao recurso dos réus.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PROVA SUFICIENTE. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIO DE ÓBVIA PERCEPÇÃO. DISPENSABILIDADE DA PERÍCIA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. 1. Não havendo provas suficientes de foi o réu que furtou as placas de um veículo para adulterar o sinal identificador de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, DA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO E DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A realização de interrogatório na fase policial sem a presença de advogado, mas com a advertência quanto ao direito de permanecer calado e de ser assistido por defesa técnica, não têm o condão de obstar o exame do elemento informativo daí resultante, tampouco de gerar a nulidade do processo. 2. Não há nulidade na coleta de material genético se o réu cooperou voluntariamente com as investigações, mormente quando a prova técnica não foi utilizada como elemento de convicção por parte do juiz sentenciante, ante a prescindibilidade de produção do confronto genético. 3. Não há que se falar em nulidade do depoimento judicial da vítima, pelo indeferimento de perguntas da defesa, quando devidamente fundamentado pelo magistrado ante a impertinência com os fatos imputados ao réu, não havendo ainda qualquer demonstração do efetivo prejuízo. 4. Nos crimes praticados contra adolescente, o depoimento harmônico e seguro da vítima, das testemunhas e dos informantes, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam lastro probatório suficiente ao juízo condenatório. 5. Se a confissão do réu na fase inquisitiva foi utilizada como fundamento para a condenação, o sentenciado faz jus à atenuante da confissão espontânea. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, DA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO E DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A realização de interrogatório na fase policial sem a presença de advogado, mas com a advertência quanto ao direito de permanecer calado e de ser assistido por defesa técnica, não têm o condão de obstar o exame do elemento informativo daí resultante, tampouco de gerar a nulidade do processo. 2. Não há nulidade na...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SUBSIDIARIEDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. ARMA DE USO PERMITIDO. POTENCIALIDADE LESIVA COMUM. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. 1. Não vinga o pleito de absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A palavra da vítima, nos delitos patrimoniais, assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando foi realizado o devido reconhecimento pessoal e não demonstrada qualquer razão para incriminação gratuita do réu. 3. O delito de disparo de arma de fogo disposto no art. 15, da Lei 10.826/2003, possui caráter subsidiário, só podendo ser imputado ao agente quando não visa prática de crime mais grave. Se os disparos se deram logo após a subtração, com a intenção de amedrontar a vítima e evitar a perseguição, não há crime autônomo. 4. Não havendo na demonstração de que a potencialidade lesiva da arma supera o ordinário (grosso calibre, etc.), mormente quando de uso permitido, incabível o acréscimo da pena em patamar superior ao mínimo cominado (1/6). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SUBSIDIARIEDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. ARMA DE USO PERMITIDO. POTENCIALIDADE LESIVA COMUM. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. 1. Não vinga o pleito de absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A palavra da vítima, nos delitos patrimoniais, assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, notadamente quando não for demonstrada qualquer razão para incriminação gratuita do réu. 3. Há coautoria e não participação se o agente, atuando com propósito uniforme e mediante divisão de tarefas, dá cobertura ao executor do crime. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, quando o réu é firme ao confessar o crime, descrevendo com detalhes a dinâmica delitiva e a prática dos elementos do tipo, ainda que de forma parcialmente distinta da descrita na denúncia. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao recurso do 2º apelante. Parcialmente providos os recursos dos demais.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, notadamente quando não fo...
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL. I - A prejudicial de prescrição está preclusa, o que impede o reexame, art. 507 do CPC. II - O apelante-autor recebeu indenização por incapacidade permanente para o trabalho militar por ocasião de acidente anterior e a incapacidade decorrente do acidente ocorrido em 06/12/13 é parcial e permanente, razão pela qual a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez, conforme previsto no contrato, condições que observam as garantias do CDC. Valor da indenização reduzido. III - Apelação do autor desprovida. Apelação da ré parcialmente provida.
Ementa
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL. I - A prejudicial de prescrição está preclusa, o que impede o reexame, art. 507 do CPC. II - O apelante-autor recebeu indenização por incapacidade permanente para o trabalho militar por ocasião de acidente anterior e a incapacidade decorrente do acidente ocorrido em 06/12/13 é parcial e permanente, razão pela qual a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez, conforme previsto no contrato, condições que observam as garantias do CDC. Valor da indenização reduzi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, LAD. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime, quando as circunstâncias em que foi realizada a prisão e o depoimento seguro dos policiais demonstram com a necessária certeza a prática do crime de tráfico. 2. É de ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da LAD, se restou devidamente demonstrado que a prática da traficância se deu em local próximo a estabelecimento de trabalho coletivo e de recreação. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, LAD. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime, quando as circunstâncias em que foi realizada a prisão e o depoimento seguro dos policiais demonstram com a necessária certeza a prática do crime de tráfico. 2. É de ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da LAD, se restou devidamente demonstrado que a prática da traficância se deu em local próximo a estabelecimento de trabalho co...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA. REPOUSO NOTURNO. CRITÉRIO OBJETIVO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e especialmente agravado pela prática durante o repouso noturno, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão das diversas roupas e eletroeletrônicos jogados pelo réu na calçada da loja, a ocorrência policial), pericial ( Laudo de exame de lesões corporais e de local de crime),este, definindo o rompimento de obstáculo) os depoimentos das testemunhas policiais (tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, coerentes e uniformes no sentido do arrombamento da porta de acesso à loja, do réu pego dentro do estabelecimento com roupas nas mãos, das diversas peças de roupas e eletroeletrônicos na calçada do lado de fora, do ferimento do réu causado ao entrar pelo pequeno buraco da porta corrugada) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. A teoria adotada pelo ordenamento jurídico no que diz respeito ao momento de consumação do furto é a da Amotio ou Apprehensio, dado por consumado o crime no momento em que há a inversão fática da posse do objeto subtraído com ânimo de assenhoramento (animus rem sibi habendi), ainda que por um curto espaço de tempo, não havendo necessidade de que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada (Ablatio), ou até mesmo que o objeto seja levado ao local de destino (Illactio). No caso, o furto se consumou, porquanto parte da res foi apreendida na calçada ao lado da porta da loja (auto de apreensão). 4. Aplicação da causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, § 1º, CPB) está condicionada, unicamente, ao critério objetivo, suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, noite, período de maior vulnerabilidade para residências, veículos ou estabelecimentos comerciais, como na espécie; tendo o réu furtado os objetos da loja durante a madrugada, incide a causa especial de aumento, sendo indiferente se se trata de local habitado ou não, ou de haver pessoas ali repousando. 5. Apesar da negativa do réu; de os policiais não terem visto quem arrombou as portas da loja; e de não ter sido encontrada ferramenta que pudesse ter sido utilizada na destruição do cadeado, certo é que existem elementos de convicção fortes e seguros que autorizam o juízo de culpa do acusado. 6. Assim, o arrombamento está provado (Laudo de Perícia Criminal - Exame de Local). O mesmo laudo define os vestígios de sangue humano no local do arrombamento (porta corrugada), bem como diversas manchas no interior do estabelecimento comercial (área do caixa, da copa, etc.). A ocorrência policial noticia que o réu sofreu lesões corporais ao passar pelo local arrombado, fato confirmado pela testemunha policial; submetido a atendimento no Hospital Regional de Ceilândia (GAE 18590019) e a exame no IML (Laudo de Exame de Corpo de Delito), constatadas lesões contusas no calcanhar esquerdo, no halux (parte do dedo) esquerdo, na região do glúteo e na região nasal. 7. Recursos conhecidos; negado provimento à apelação da Defesa; provido o recurso do Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA. REPOUSO NOTURNO. CRITÉRIO OBJETIVO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de furt...
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR. RAQUITISMO DA PROVA DA AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor absolvido da imputação de praticar ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por insuficiência probatória. A palavra da vítima sempre foi reputada de especial relevo na apuração de crimes, mas não basta para embasar sentença condenatória quando se apresenta jejuna, sem o amparo de outros elementos de convicção. Não havendo o reconhecimento seguro e convincente do infrator pela vítima, que o apontou como um dos autores do ato infracional por sugestão de familiares, que não estavam presentes, impondo-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 2 Apelação não provida.
Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR. RAQUITISMO DA PROVA DA AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor absolvido da imputação de praticar ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por insuficiência probatória. A palavra da vítima sempre foi reputada de especial relevo na apuração de crimes, mas não basta para embasar sentença condenatória quando se apresenta jejuna, sem o amparo de outros elementos de convicção. Não hav...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS E OFERECIMENTO DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. ASSEGURAÇÃO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO. DESAPARECIMENTO DA PRETENSÃO COMINATÓRIA. DANO OCORRIDO. DIREITO SUBSISTENTE. DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA E SUSPENSÃO DE COBERTURA À MARGEM DO EXIGIDO. BENEFICIÁRIA EM ESTADO GRAVÍDICO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. Conquanto a segurada, diante da rescisão unilateral do plano de saúde e do indeferimento da tutela provisória que formulara visando o restabelecimento das coberturas ou sua migração para plano individual ou coletivo, tenha optado, diante das suas necessidades prementes de cobertura, contratado novo plano, o fato, a despeito de impactar o pedido cominatório, determinando o reconhecimento, quanto ao mesmo, do desaparecimento do objeto da pretensão e interesse recursal, não irradia efeito elisivo quanto à pretensão compensatória também formulada, pois derivada dos danos morais que a rescisão promovida teria irradiado, não afetando a contratação de novo plano os efeitos que o ocorrido deflagrara, determinando seu exame mediante aferição da subsistência ou não do ilícito contratual imprecado à administradora e à operadora do plano rescindido. 2. A comunicação dadenúncia de resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão ocorrida em prazo inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva, por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 3. Conquanto o contrato de plano de saúde não encerre obrigação cativa nem perene, podendo ser resolvido por iniciativa da operadora e/ou administradora, a resolução, ponderada a natureza da prestação que encerra, deve ser consumada no formato delimitado pelo órgão regulador, que, em se tratando de plano coletivo por adesão, estabelece como pressuposto para a denúncia unilateral que esteja o contrato vigendo por no mínimo 12 meses e a denúncia seja promovida com no mínimo 60 dias de antecedência, condicionando a denúncia, ademais, ao oferecimento de plano individual com coberturas similares e sem novo prazo de carência, derivando que, ignoradas essas condições, a denúncia é írrita, não irradiando efeitos jurídicos (Resolução ANS 195/09, art. 17; Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º). 4. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 5. Conquanto seja assegurada ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, deve a previsão ser materializada mediante a imposição de obrigação com esse alcance à administradora e à operadora do plano se, conquanto efetivada denúncia do plano vigorante, não fora oferecida a migração e viabilizada sua efetivação. 6. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão e a viabilização da migração no formato estabelecido, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando o equilíbrio emocional da consumidora, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, notadamente quando a alcança em momento do qual necessitara de coberturas médicas prementes, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida aos atingidos por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 11. Apelação da autora conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS E OFERECIMENTO DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. ASSEGURAÇÃO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO. EXI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU LEVE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR. INDISPENSABILIDADE. CONTESTAÇÃO E DEMAIS PEÇAS DE DEFESA DEVIDAMENTE APRESENTADAS. PRETENSAO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU LEVE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I) PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ART. 322, §2º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RN Nº 195 DA ANS. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS PLANOS PARA MIRGAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA. TRANSCENDÊNCIA DOS EFEITOS DE EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL. ATUAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE. RN Nº 196 DA ANS. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS CONSUMIDORES DE PLANOS COLETIVOS EM PLANOS SEMELHANTES OU, EM SUA IMPOSSIBILIDADE, EM PLANOS INDIVIDUAIS. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19 DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC E DA SÚMULA 469 DO C. STJ. ASTREINTES. ART. 461 DO CPC/1973 (ATUAIS ARTS. 497, 500, 536 E 537 DO CPC/2015). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A sentença/decisão deve resolver a lide/pedido nos exatos limites externados da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita; do brocadone eat judex ultrapetita partium), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear ( extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, as matérias cognoscíveis de ofício. 1.1 - Não se pode olvidar, contudo, que, com o advento do CPC/2015, o legislador se afastou do fito da interpretação restritiva e estabeleceu que o julgador deve interpretar os pedidos formulados pelo autor avaliando todo o conjunto da postulação, além de observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do Codex mencionado). Assim, não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. 1.2 - No caso posto sub judice, analisando o conjunto da postulação apresentada pela autora, ora agravada, resta claro que tanto o pedido de obrigação de fazer quanto o pedido de condenação por danos morais deduzido na inicial são direcionados contra ambas as rés, não havendo que se falar em isenção da segunda ré, ora agravante, quanto ao cumprimento da determinação exarada em tutela de urgência, nem em extinção do feito com relação a esta por ilegitimidade de parte ou falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2 - Tratando-se de plano de saúde coletivo, observa-se a existência de uma relação jurídica complexa, com vários contratos entre as partes, que envolve uma estipulante/administradora de planos de saúde coletivos (que atua de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada), a operadora de planos de saúde (que oferece os produtos e serviços de assistência médica e hospitalar, por meio de rede própria ou credenciada), a pessoa jurídica (que contrata os produtos e serviços da operadora) e os beneficiários a ela vinculados, consumidores dos referidos produtos e serviços. Assim, os efeitos de eventual rescisão do contrato firmado entre a operadora de planos de saúde e a administradora/estipulante ou pessoa jurídica, irão transcender às referidas partes, considerando a participação de outros envolvidos (entidade e indivíduos a ela vinculados). 2.1 - A atuação da administradora do plano de saúde é estabelecida pela Resolução Normativa n. 196/2009, da ANS, e, acerca dos planos de saúde coletivos por adesão, o art. 9º da Resolução Normativa n. 195/2009, da ANS, os define como aqueles que oferecem cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo, de caráter profissional, classista ou setorial, com conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; associações profissionais legalmente constituídas; cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; e caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985; podendo abranger, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular, nos termos dispostos no §1º daquele dispositivo normativo. Estabelece, também, a RN n. 195, em seu art. 17, parágrafo único, sobre as condições de rescisão do contrato ou suspensão da cobertura, dispondo que ?os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias?. 2.2 - É cediço que ninguém pode permanecer eternamente vinculado a um contrato que não mais deseja, arcando com ônus e responsabilidades que podem, inclusive, causar-lhe prejuízos incomensuráveis, porém, diante dos efeitos transcendentais às partes desse tipo de negócio jurídico, o Conselho Suplementar de Saúde Suplementar da ANS levou em consideração a importância da manutenção da assistência à saúde aos consumidores de planos coletivos e editou a Resolução CONSU n. 19/1999, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. 2.2.1 - Estabelece o art. 1º da Resolução CONSU n. 19 que ?as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência?, considerando-se na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. 2.2.2 - Nos termos do art. 2º da Resolução CONSU 19/1999, os beneficiários dos planos coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento, devendo o empregador informar aos empregados beneficiários sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção retrocitado. 2.2.3 - Se o plano coletivo vier a ser encerrado, desde que não seja por inadimplência ou desistência por parte do beneficiário, a este deve ser assegurada a opção pela continuidade da prestação dos serviços, em planos coletivos semelhantes ou, em sua impossibilidade, em planos individuais, devendo o empregador (ou a estipulante) informar aos seus empregados ou beneficiários acerca da possibilidade de migração para que possa exercer essa opção. 2.2.4 Em que pese a necessidade de manutenção dos serviços de assistência à saúde por parte da operadora, conforme exposto alhures, esse tipo de negócio jurídico é complexo e, em observância aos incisos III e IV do art. 2º da RN 196/2009, tendo em vista que a administradora desenvolve as atividades de oferecimento de planos para associados ou empregados das pessoas jurídicas contratantes e de apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, é certo que ela assume a responsabilidade pela intermediação das informações veiculadas pela operadora de forma que cheguem ao conhecimento dos beneficiários, inclusive quanto à eventual migração de planos. 2.2.5 - Aplicando-se as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a regra é de que, em negócios jurídicos dessa espécie, não desejando a operadora de plano de saúde dar continuidade ao contrato entabulado, a administradora procura outras operadoras que ofereçam os mesmos serviços ou similares, com o mesmo valor ou valo aproximado, de forma que o beneficiário não fique prejudicado. 2.2.6 - Ademais, caso haja descumprimento das normas da ANS, as operadoras e administradoras de planos de saúde ficam sujeitas a penalidades, como por exemplo a prevista nos arts. 67 e 67-A da RN n. 124/2006, da ANS, que estabelecem multa de R$ 50.000,00 para a operadora ou administradora que deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor, ou quando a operadora ou administradora impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato. Portanto, indiscutível a responsabilidade da administradora pela acomodação/migração dos beneficiários em outro plano oferecido pela operadora rescindente ou por outra operadora com quem tenha celebrado contrato de prestação de serviços. 2.3 - Some-se a isso o fato de o negócio jurídico firmado com a agravada submeter-se à legislação de consumo, nos termos da súmula nº. 469 do STJ, tendo a recorrente integrado a cadeia produtiva que permitiu a contratação pela agravada, possuindo, pois responsabilidade solidária junto à operadora pelos serviços prestados, motivo pelo qual também deve ser responsável pela migração da agravada para plano de saúde na modalidade individual. 3 - Objetivando a eficácia do provimento final ou assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, o art. 461, caput e §§ 3º, 4º, 5º e 6º, previa a possibilidade de imposição de tutela específica, de ofício, ou sua modificação quando o juiz verificar que esta se tornou insuficiente ou excessiva. Com o advento do CPC/2015, o instituto em questão passou a ser regulamentado por seus arts. 497, 500, 536 e 537. 3.1 ? A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 3.2 ? In casu, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência vindicada pela agravada a fim que lhe fosse disponibilizado de plano de saúde na modalidade individual, em razão da rescisão contratual implementada pela UNIMED, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Consideradas as especificidades da lide, mormente o fato de a agravada estar passando por uma gravidez de risco, sendo que a ausência de acompanhamento médico adequado e necessário poderá acarretar problemas para a saúde da gestante, bem como do bebê, o arbitramento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se suficiente e satisfaz o fim perseguido com a aplicação da medida ora em análise, respeitando os princípios supracitados. 4 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I) PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ART. 322, §2º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RN Nº 195 DA ANS. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS PLANOS PARA MIRGAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA. TRANSCENDÊNCIA DOS EFEITOS DE EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL. ATUAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE. RN Nº 196 DA ANS. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS CONSUMIDOR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. I - Para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, consoante art. 1º da Resolução Normativa n. 19/99. II - Nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº. 195/09 da ANS, os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. III - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. I - Para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, consoante art. 1º da Resolução Normativa n. 19/99. II - Nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº. 195/09 da ANS, os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser resci...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. NÃO AFRONTA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. A Legislação Processual confere ao Relator poderes para não conhecer de recurso no qual não haja impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da Dialeticidade. 2. Incabível o não conhecimento do recurso quando são apresentados fundamentos aptos a demonstrar a irresignação da parte e, em tese, modificar o entendimento demonstrado na Sentença. 3. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova emprestada advinda de outro processo judicial, podendo o Juiz atribuir a ela o valor que entender necessário. 4. Ainda seja autorizada a utilização de prova emprestada advinda de outro processo judicial, caracterizado está o seu condicionamento ao Princípio do Contraditório. 5. A identidade das partes não deve ser considerada como condição de admissibilidade da prova emprestada, mas como requisito essencial para a sua posterior valoração. 6. O laudo pericial produzido sem a participação da parte prejudicada desobedece às premissas e garantias do Contraditório, sendo, portanto, prova frágil e destituída de isonomia. 7. A perícia realizada nos autos da ação previdenciária gera presunção relativa de veracidade acerca do grau e extensão da incapacidade do segurado, podendo ser suprimida por prova em contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. NÃO AFRONTA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. A Legislação Processual confere ao Relator poderes para não conhecer de recurso no qual não haja impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da Dialeticidade. 2. Incabível o não conhecimento do recurso quando são apresentados fundamentos aptos a demonstrar a irresignação da parte e, em tese, modificar o entendimento demonstrado na Sentença. 3. O artigo 372 do Có...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AVENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM CONTRACHEQUE. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto probatório coligido aos autos revela a existência de inequívoca manifestação de vontade da agravante, no sentido de encerrar a relação securitária, com a qual alega não ter anuído. Portanto, para além da controvérsia em torno da efetiva celebração da avença, surge indubitável que, seja pela vontade da consumidora, seja pela declaração de nulidade ou inexistência do instrumento, o contrato será rescindido. 2. Independentemente do fundamento adotado, não se discute o direito potestativo da demandante, oriundo da própria conformação da relação jurídica em tela, de rescindir o negócio jurídico, arcando com as conseqüências advindas dessa decisão, sobretudo a perda das garantias previstas em apólice, caso existente. 3. O desconto incide sobre remuneração destinada ao próprio sustento da agravante e de sua família, o que evidencia a necessidade de suspensão imediata de qualquer desconto realizado sem anuência ou concordância da consumidora. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AVENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM CONTRACHEQUE. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto probatório coligido aos autos revela a existência de inequívoca manifestação de vontade da agravante, no sentido de encerrar a relação securitária, com a qual alega não ter anuído. Portanto, para além da controvérsia em torno da efetiva celebração da avença, surge indubitável que, seja pela vontade da consumidora, seja pela declaração de nulidade ou inexistência do instrumento,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. I - Para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, consoante art. 1º da Resolução Normativa nº 19/99. II - O cancelamento da cobertura de plano de saúde expondo a saúde e vida do consumidor a riscos desnecessários representa violação aos atributos da personalidade e enseja compensação por danos morais. III - O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à violação experimentada, evitando o locupletamento indevido, mas sem se tornar inexpressivo. IV - Negou-se provimento aos recursos das rés. Deu-se provimento ao recurso adesivo dos autores.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. I - Para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, consoante art. 1º da Resolução Normativa nº 19/99. II - O cancelamento da cobertura de plano de saúde expondo a saúde e vida do consumidor a riscos desnecessários representa violação aos atributos da personalidade e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - BB GIRO EMPRESA FLEX. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SURPRESA DA DESIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. FOMENTO DA ATIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36/01. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LEGALIDADE. 1. Preliminar. Não se configura cerceamento de defesa ou surpresa da decisão quando não se verifica a ocorrência de nenhum prejuízo à parte apelante, mormente porque as questões foram solucionadas independentemente da produção de novas provas, não havendo controvérsia fática, mas apenas discussão quanto a legalidade de cláusulas contratuais. 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, BB giro empresa, não possui natureza de título executivo, mas é documento hábil a instruir ação monitória e a ação de cobrança. 3. Os valores recebidos por meio de Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex, em conta corrente, têm por escopo fomentar a empresa (atividade), não configurando, assim relação de consumo entre os contratantes em razão de a sociedade empresária beneficiada com o crédito não se enquadrar no conceito de destinatária final do bem. 4. Em razão da inaplicabilidade do CDC e, por consequência, não havendo inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC), cabe aos recorrentes provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme reza o art. 333, II, do CPC e comprovar a abusividade contratual alegada. 5. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 6. No caso dos autos, conclui-se a existência de capitalização pelas simples multiplicação do percentual mensal, tendo por resultado valor inferior ao fixado anualmente para o contrato. 7. No caso dos autos não existe previsão de cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios, estando a cláusula em harmonia com os termos da Súmula 472 do e. STJ. Ainda, não ficou comprovada a sua aplicação no cálculo apresentado pelo autor. 8. O seguro prestamista contratado não configura cláusula ilegal no contrato, portanto o contrato foi entabulado entre empresas, podendo haver exigências para a liberação do crédito pretendido, sem que se configure abuso no contrato. 9. Não há de se falar em benefício de ordem, se os próprios contratantes optaram por renunciar este direito, não havendo comprovação de qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na fixação da cláusula. 10. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - BB GIRO EMPRESA FLEX. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SURPRESA DA DESIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. FOMENTO DA ATIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36/01. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LEGALIDADE. 1. Preliminar. Não se configura cerceamento de defesa ou surpresa da decisão quando não...