PENAL. ESTELIONATO TENTADO. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE SEGURO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PREJUÍZO DE GRANDE VALOR. INVIABILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRANDE PARTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE 1/3. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA REVOGADO. 1. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime previsto no art. 171, § 2º, inciso V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal quando comprovada a materialidade e autoria, especialmente diante das declarações da testemunha policial, sobretudo porque corroboradas pelo conjunto probatório constante dos autos. 2. Inviável o reconhecimento do privilégio previsto no §1º do art. 171 do Código Penal quando o valor do proveito do estelionato é superior a um salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Mantém-se a fração de 1/3 para a diminuição da pena em razão da tentativa diante do iter criminis percorrido em grande parte pelos réus. 4. Revoga-se o decreto de prisão preventiva em desfavor de um dos apelantes, porque incompatível com a condenação à pena de 1 ano, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito. 5. Recursos conhecidos. Desprovido o de um réu e parcialmente provido o do outro para revogar o decreto de prisão preventiva em seu desfavor.
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PENAL. ESTELIONATO TENTADO. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE SEGURO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PREJUÍZO DE GRANDE VALOR. INVIABILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRANDE PARTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE 1/3. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA REVOGADO. 1. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime previsto no art. 171, § 2º, inciso V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal quando comprovada a materialidade e autoria, especialm...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE CARTEIRA, APARELHO CELULAR E DINHEIRO DE DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação do primeiro apelante, se o réu foi abordado e preso próximo ao posto de gasolina instantes após o roubo, além de ter sido reconhecido pelo policial por suas vestes, inviabilizando o pleito absolutório. 2. Invertida a posse dos bens e cessada a grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 3. Mantém-se o concurso formal de crimes quando, com uma única conduta, o acusado atinge patrimônio de mais de uma vítima. 4. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos réus nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal (por duas vezes), aplicando para o primeiro apelante a pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão mínima, e para o segundo apelante a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE CARTEIRA, APARELHO CELULAR E DINHEIRO DE DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação do primeiro apelante, se o réu foi abordado e preso próximo ao posto de gasolina instantes após o roubo, além d...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. VALOR. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para figurar no pólo passivo, pois respondem de forma solidária pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 3. Rescindido unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, é direito dos beneficiários migrar para um plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 4. Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário/consumidor, 5. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. Recurso da ré conhecido e desprovido. 8. Recurso da autora conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. VALOR. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para figurar no pólo passivo, pois respondem de forma solidária pelas eventuais fal...
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/98. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CANCELAMENTO. INDEVIDO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS.MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APLICABILIDADE 1. Revela-se indevida a suspensão ou o cancelamento do seguro saúde por inadimplemento, quando o prestador de serviços não comprova a prévia notificação, situação que caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual e gera abalos emocionais. 2. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Desprovido o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/98. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CANCELAMENTO. INDEVIDO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS.MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APLICABILIDADE 1. Revela-se indevida a suspensão ou o cancelamento do seguro saúde por inadimplemento, quando o prestador de serviços não comprova a prévia notificação, situação que caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual e gera abalos emocionais. 2. O valor arbitrado na sentença a tít...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DISTINTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DURANTE A NOITE. FUNDAMENTO POR SI SÓ INIDÔNEO. ATENUANTE CONFISSÃO. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. 1. Evidenciadas a materialidade e autoria delitiva, sobretudo pela confissão do réu, que se confirmou pelo reconhecimento seguro e declarações da vítima, bem como pelos relatos das testemunhas policiais, mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo. 2. É possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para valorar negativamente os antecedentes, personalidade e conduta social, além de configurar a reincidência, desde que considerada anotações distintas para cada uma delas, sendo prescindível para tanto a elaboração de laudo pericial. 3. O fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, sem qualquer outro aspecto que denote que essa condição temporal foi relevante para a consumação do delito ou que tenha dificultado a identificação dos autores, não justifica a análise negativa das circunstâncias do crime. 4. Embora constitua relevante contribuição para a Justiça, a confissão espontânea não é considerada circunstância preponderante em face de agravantes, devendo ser destacado que conforme atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia(REsp 1.341.370/MT), reconhecida a incidência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea devem ser elas compensadas integralmente, entendimento, este, adotado majoritariamente por este Tribunal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DISTINTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DURANTE A NOITE. FUNDAMENTO POR SI SÓ INIDÔNEO. ATENUANTE CONFISSÃO. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. 1. Evidenciadas a materialidade e autoria delitiva, sobretudo pela confissão do réu, que se confirmou pelo reconhecimento seguro e declarações da vítima, bem como pelos relatos das testemunhas policiais, mantém-se a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CP. IMPRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. INVIÁVEL. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo simples, sobretudo pelas declarações e reconhecimento seguro da vítima, confirmado pelo depoimento do policial, responsável pela prisão em flagrante do réu na posse do bem subtraído, não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas. 2. Aausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoa não torna nulo o procedimento realizado de forma diversa na fase extrajudicial, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, como na espécie. 3.Incabível a desclassificação do delito de roubo simples para o de furto simples, se comprovado que a atitude do réu de emparelhar com a vítima, no horário noturno, em via pública, e insistir que entregasse seu aparelho celular, foi suficiente para incutir temor relevante, a ponto de atemorizá-la e viciar sua vontade, impossibilitando sua capacidade de resistência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CP. IMPRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. INVIÁVEL. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo simples, sobretudo pelas declarações e reconhecimento seguro da vítima, confirmado pelo depoimento do policial, responsável pela prisão em flagrante do réu na posse do bem subtraído, não há que se falar em absolvição...
PENAL. CRIMES DE AMEAÇA, DE LESÃO CORPORAL E DE CÁRCERE PRIVADO PRATICADO CONTRA A EX-MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE CONSUNÇÃO ENTRE AS AÇAÕES CRIMINOSAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, 147 e 148, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, depois de ameaçar matar a ex-mulher, agredindo-a e provocando lesões nos braços e coxas, além de mantê-la trancada em cárcere privado, durante lapso temporal relevante. 2 A materialidade e a autoria dos crimes se reputam provadas pelo depoimento da vítima seguro e consistente, corroborado por laudo pericial de exame de corpo de delito, e pelas contradições do réu ao ser interregado pelo Delegado e pelo Juiz. 3 Não há legítima defesa sem a prova de injusta agressão da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao suposto ataque, haja vista a disparidade entre homem e mulher. O ônus da prova é de quem alega. 4 O princípio da consunção não pode incidir nas hipóteses em que não há relação de meio e fim entre os crimes, como ocorre em relação à ameaça e o cárcere privado. 5 Apelação não provida.
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PENAL. CRIMES DE AMEAÇA, DE LESÃO CORPORAL E DE CÁRCERE PRIVADO PRATICADO CONTRA A EX-MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE CONSUNÇÃO ENTRE AS AÇAÕES CRIMINOSAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, 147 e 148, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, depois de ameaçar matar a ex-mulher, agredindo-a e provocando lesões nos braços e coxas, além de mantê-la trancada em cárcere privado, durante lapso temporal relevante. 2 A materialidade e a autoria dos cri...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DEMONSTRADO. REDUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para: a) impor à ré o pagamento dos encargos financeiros necessários aos procedimentos de eletroconvulsoterapia (ECT) já realizados pelo autor, bem como as demais sessões que forem necessárias, a critério médico; b) condenar a requerida ao pagamento de multa por descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) 3. Este Tribunal, instado a se manifestar sobre o tema em inúmeras oportunidades, tem consolidado o entendimento de que o rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde tem por escopo resguardar os segurados, garantindo um mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência à saúde. Por tal motivo, o aludido rol é compreendido como enumeração meramente exemplificativa, que não deve ser utilizado como instrumento para recusa de tratamento, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana - fundamento do Estado Democrático de Direito e parâmetro para harmonização da ordem jurídica. 4. Além de frustrar a legítima expectativa que se tem em relação à contratação de um seguro de saúde, a negativa de cobertura, na espécie, é determinante para o agravamento do quadro de aflição, angústia e intranquilidade que já acomete o beneficiário e sua família. Por essa razão, a conduta da seguradora desborda dos limites do mero inadimplemento contratual e afasta a alegação de ausência de prova a respeito do malefício extrapatrimonial. 5. Tendo o autor obtido, ainda que por razões alheias à vontade da recorrente, o tratamento necessário à preservação de sua saúde e de sua integridade física e psíquica - intento motivador deste feito -, verifica-se a necessidade de redução da multa imposta, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DEMONSTRADO. REDUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para: a) impor à ré o pagamento dos encargos financeiros necessários aos procedimentos de eletroconvulsoterapia (ECT) já realizados pelo autor, bem como as demais sessões que f...
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DETERMINAÇÃO DO STJ NO CASO CONCRETO. INJEÇÃO DE LUCENTIS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Trata-se de novo julgamento dos recursos de apelação interpostos, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor das relações entre segurado e plano de saúde de autogestão, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo que afastada a aplicação do CDC, não se deve desconsiderar a importância da garantia constitucional à saúde, que está intimamente relacionada ao direito à vida, além dos princípios da boa-fé, da equidade, da cooperação e da função social do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) 4. Este Tribunal, instado a se manifestar sobre o tema em inúmeras oportunidades, tem consolidado o entendimento de que o rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde tem por escopo resguardar os segurados, garantindo um mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência à saúde. Por tal motivo, o aludido rol é compreendido como enumeração meramente exemplificativa, que não deve ser utilizado como instrumento para recusa de tratamento, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana - fundamento do Estado Democrático de Direito e parâmetro para harmonização da ordem jurídica. 5. Além de frustrar a legítima expectativa que se tem em relação à contratação de um seguro de saúde, a negativa de cobertura, na espécie, é determinante para o agravamento do quadro de aflição, angústia e intranquilidade que já acomete o beneficiário e sua família. Por essa razão, a conduta da seguradora desborda dos limites do mero inadimplemento contratual e afasta a alegação de ausência de prova a respeito do malefício extrapatrimonial. 6. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 7. Recursos conhecidos. Provido o do autor e desprovido o da ré.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DETERMINAÇÃO DO STJ NO CASO CONCRETO. INJEÇÃO DE LUCENTIS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Trata-se de novo julgamento dos recursos de apelação interpostos, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor das relações entre segurado e plano de saúde de autogestão, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo que afastada a aplicação do CDC, não se deve desconsiderar a importância da garantia constitucional à saúde, que est...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. 1. Os contratos de assistência médica, plano de saúde e seguro de vida demandam execução continuada e exigem especial atenção quanto à regra da rescisão ou encerramento. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora) é possível, desde que observados os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. 1. Os contratos de assistência médica, plano de saúde e seguro de vida demandam execução continuada e exigem especial atenção quanto à regra da rescisão ou encerramento. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora) é possível, desde que observados os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. CEB. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA FORNECEDORA. PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. I. De acordo com oenunciado nº 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal reza que: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou até o limite previsto no contrato de seguro. II. A prestadora de serviços responde objetivamentepelos danos causados ao segurado decorrente da falha no fornecimento de energia elétrica, salvo quando se desincumbe do seu ônus de afastar o nexo causal entre a sua atividade e os prejuízos causados ao segurado. III. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. CEB. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA FORNECEDORA. PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. I. De acordo com oenunciado nº 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal reza que: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou até o limite previsto no contrato de seguro. II. A prestadora de serviços responde objetivamentepelos danos causados ao segurado decorrente da falha no fornecimento de energia elétrica, salvo quando se desincumbe do seu ônus de afastar o nexo causal entre a sua atividade e os prejuízos causados ao segurado. III. N...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA PRÉVIA. PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DENÚNCIA INEFICAZ. PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO ORIGINALMENTE CONTRATADO. NECESSIDADE. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES (CPC, ARTS. 300 e 303). AGRAVO PROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecidas pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, devendo a denúncia do vínculo, ademais, ser precedida de notificação acerca da rescisão da avença coletiva com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 195/09, art. 17). 4. Aferida a inexistência de denúncia formatada nas condições estabelecidas pela normatização vigorante, notadamente quando lastreada em disposição contratual dissonante da regulação positivada, ressoa desguarnecida de eficácia, implicando sua desconsideração e, como corolário, o restabelecimento da vigência do plano de saúde por não ter sido denunciado e resilido de modo eficaz, porquanto ato ineficaz não irradia o efeito jurídico que dele era esperado, emergindo dessas premissas que, ressoando revestida de verossimilhança a argumentação desenvolvida, conferindo plausibilidade ao direito invocado, a antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente deve ser concedida. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA PRÉVIA. PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DENÚNCIA INEFICAZ. PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO ORIGINALMENTE CONTRATADO. NECESSIDADE. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA 2ª INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO. DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL PREJUDICADOS PELA ENTREGA VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DOS LOCATÁRIOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE USO DO IMÓVEL, BEM COMO NAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE REPAROS E MÃO DE OBRA NO PRÉDIO. DESPESAS COM REFORMA DE TELHADO. DESGASTE NORMAL DO IMÓVEL. PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Breve histórico. A autora propôs ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis, encargos em atraso e vincendos, e despesas com reparos no imóvel. 1.1. Os requeridos entregaram o prédio durante o trâmite do processo. 2.Asentença julgou extinto o feito em relação ao pedido de rescisão contratual e de despejo, porquanto já houve a desocupação do imóvel, operando de pleno direito a rescisão. 2.1. Quanto aos alugueis, entendeu devidos os meses de 14 de abril de 2016, até a efetiva desocupação do bem, ocorrida aos 10 de outubro de 2016, fazendo-se o recálculo proporcional do último mês. 2.2. Referente ao IPTU condenou os réus ao pagamento proporcional ao período da ocupação. 2.3. Respeitante ao seguro incêndio, como a cobrança refere-se a uma anualidade, o pagamento deve ser proporcional ao período de ocupação do bem. 2.4. Referente aos serviços executados, bem como o material usado para a reforma, condenou ao pagamento do que for comprovado, e que são de sua responsabilidade. 2.5. Com a sucumbência recíproca, condenou a parte requerida no pagamento de 90% (noventa por cento) do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora no pagamento dos restantes 10% (dez por cento). 3.Apelação cível interposta pelo réu Márcio Lúcio De Souza Bastos, requerendo a gratuidade da justiça, e se insurgindo da condenação ao pagamento de reparo do telhado do imóvel, e ao percentual dos honorários advocatícios. 4.Quanto à gratuidade de justiça requerida pelo apelante, fica indeferido o pleito por não se tratar de litigante com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4.1. Quanto à cobrança por reparos no telhado, tem-se que os desgastes sofridos pelo imóvel em razão de seu uso e também do tempo, não são suscetíveis de cobrança. 4.2. Na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ficam reduzidos os honorários advocatícios de sucumbência devido pelos réus/locatários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA 2ª INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO. DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL PREJUDICADOS PELA ENTREGA VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DOS LOCATÁRIOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE USO DO IMÓVEL, BEM COMO NAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE REPAROS E MÃO DE OBRA NO PRÉDIO. DESPESAS COM REFORMA DE TELHADO. DESGASTE NORMAL DO IMÓVEL. PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima realizou reconhecimento perante a autoridade policial e confirmou o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição do crime de roubo. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), às penas de 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima realizou reconhecimento perante a autoridade policial e confirmou o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolv...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA.. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO. 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APLICABILIDADE. 1. Aoperadora do plano de saúde responde pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 3. É devida a indenização por dano moral ao beneficiário/consumidor, em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais. 4. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo com sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 5. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 6. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 7. É sabido que cada Unimed pertence a uma pessoa jurídica distinta. Todavia, todas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED. Desse modo, caracterizada está a responsabilidade solidária de todas as pessoas que o Complexo, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 8. Amodificação em parte do julgado enseja a redistribuição dos ônus sucumbências. 9.Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª apelante/ré rejeitada. 11. Recurso da 1ª apelante/autora conhecido e provido. 12. Recurso da 2ª apelante/ré conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA.. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO. 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APLICABILIDADE. 1. Aoperadora do plano de saúde responde pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 3. É devida a indenização por dano moral ao beneficiário/cons...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SERVIÇOS HOSPITALARES. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. EMERGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de cobertura de plano de saúde, caso seja comprovada a necessidade de atendimento urgente ou emergencial ao paciente, a administradora não pode retardar o fornecimento da autorização do custeio do procedimento médico indicado, sob pena de atentar contra os arts. 12, inciso V, alínea c, e 35-C, da Lei nº 9.656/98. 2. In casu, não obstante a cláusula contratual que prevê cobertura parcial temporária no contrato de seguro, o relatório médico indicou a internação no Centro Cirúrgico diante da gravidade do quadro da paciente, o que gera a relativização da referida cláusula. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SERVIÇOS HOSPITALARES. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. EMERGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de cobertura de plano de saúde, caso seja comprovada a necessidade de atendimento urgente ou emergencial ao paciente, a administradora não pode retardar o fornecimento da autorização do custeio do procedimento médico indicado, sob pena de atentar contra os arts. 12, inciso V, alínea c, e 35-C, da Lei nº 9.656/98. 2. In casu, não obstante a cláusula contratual que prevê cob...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O reconhecimento firme e seguro do apelante pela vítima, em sede policial, corroborado pelos depoimentos dos policiais atuantes no auto de prisão em flagrante, os quais visualizaram os apelantes assaltando a vítima, foram suficientes para caracterizar o crime de roubo descrito na denúncia. 2. No presente caso, não houve qualquer dúvida de que os apelantes mantiveram a posse dos bens subtraídos da vítima, ainda que por um breve período, o que é suficiente para caracterizar a consumação do crime contra o patrimônio. 3. Negado provimento aos recursos.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O reconhecimento firme e seguro do apelante pela vítima, em sede policial, corroborado pelos depoimentos dos policiais atuantes no auto de prisão em flagrante, os quais visualizaram os apelantes assaltando a vítima, foram suficientes para caracterizar o crime de roubo descrito na denúncia. 2. No p...
CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI 6.194/74 ALTERADA PELA LEI 11.945/09. DANO PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETO. REPERCUSSÃO INTENSA. DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, à lesão que ocasione dano permanente parcial incompleto será aplicado o percentual relativo aos danos corporais segmentares e a redução pertinente à repercussão da lesão, consoante anexo e art. 3°, inciso II, § 1º, II, da referida lei. II ? In casu, realizada a aferição nos moldes legais, verificou-se ser devido ao autor a diferença entre o montante recebido administrativamente e aquele reconhecido judicialmente. III - Negado provimento ao apelo.
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CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI 6.194/74 ALTERADA PELA LEI 11.945/09. DANO PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETO. REPERCUSSÃO INTENSA. DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, à lesão que ocasione dano permanente parcial incompleto será aplicado o percentual relativo aos danos corporais segmentares e a redução pertinente à repercussão da lesão, consoante anexo e art. 3°, inciso II, § 1º, II, da referida lei. II ? In casu, realizada a aferição nos moldes legais, verificou-se ser devido ao autor a diferença entre o montante re...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Não há que se falar em absolvição pelo crime de ameaça por insuficiência de provas, diante das declarações firmes e coerentes da vítima, nas duas oportunidades em que foi ouvida. 2. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal aplica-se ao delito de ameaça cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem violar o princípio do ne bis in idem. 3. A aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípioconstitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade. Assim, é imprescindível que o aumento da pena em razão da agravante seja proporcional à pena-base imposta na primeira fase, sob pena de se fazer tábula rasa do dispositivo legal. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de elevação da pena por força da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (infração penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher), de modo a diminuir a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantendo a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima, bem como o regime aberto e a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, nos termos estabelecidos na sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO Á EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, subtrair o telefone celular de um homem, enganando-o com uma fraude: fingiu interesse na compra de um telefone celular anunciado pelo site OLX e O convenceu a se encontrarem na Praço do Relógio de Taguatinga. Chegou ao local junto com o comparsa e entregou metade do preço ajustado, prometendo que iriam juntos à agência bancária sacar o restante. Enquanto distraía a vítima com sua conversa, o parceiro examinava o telefone celular, para verificar as suas condições de funcionamento, e rapidamente o trocou por uma réplica. O telefone falso foi devolvido ao dono, que restituiu o dinheiro recebido, supondo que iria receber o preço integral quando o dinheiro fosse sacado. No caminho para o banco percebeu o engodo, mas os agentes conseguiram fugir em um carro, sendo presos em flagrante logo em seguida, ao colidirem com um ônibus. 2 Provou-se a materialidade e autoria do furto duplamente qualificado nas circunstâncias da prisão em flagrante, com apreensão da res furtiva na posse dos suspeitos, mais o reconhecimento seguro e convincente da vítima e a confissao de um dos réus. 3 A jurisprudência considera razoável o aumento da pena-base em um sexto da pena mínima do crime por cada circunstâncias avaliada negativamente. 4 Apelação não provida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO Á EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, subtrair o telefone celular de um homem, enganando-o com uma fraude: fingiu interesse na compra de um telefone celular anunciado pelo site OLX e O convenceu a se encontrarem na Praço do Relógio de Taguatinga. Chegou ao local junto com o comparsa e entregou metade do...