APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. EVIDENCIADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE. DOSIMETRIA. TRANSPOSIÇÃO (DESLOCAMENTO) DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.EXASPERAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAIOR POTENCIAL LESIVO EM RELAÇÃO A ARMA BRANCA (IMPRÓPRIA) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). - Comprovadas a autoria e materialidade do delito, sobretudo, pelo reconhecimento seguro da vítima, amparado por outros elementos de prova, afasta-se o pleito absolutório em relação a um dos recorrentes. No entanto, no que se refere ao outro apelante, o reconhecimento feito por fotografia, na fase, policial, não foi corroborado pela prova judicial, razão pela qual impõe-se a absolvição. - É dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento, que pode ser comprovada por outros elementos de prova, inclusive pelas declarações das vítimas. - Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é possível utilizar-se, para agravar a pena-base, portanto na primeira fase da dosimetria, circunstância que constitui causa de aumento de pena do crime de roubo, prevista no § 2º, do artigo 157 do Código Penal. - Atendendo-se aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, além dos fins da sanção penal, mostra-se escorreito maior recrudescimento da reprimenda, além da fração mínima, aos que praticam o delito de roubo com emprego de fogo (artigo 157, § 2º, inciso I, CP), uma vez tratar-se de conduta notoriamente mais reprovável quando comparada ao emprego de uma arma imprópria, de baixa potencialidade lesiva. No entanto, diante as particularidades do caso concreto, modifica-se a fração de aumento de 2/5 (dois quintos) para 3/8 (três oitavos). - Deu-se parcial provimento ao apelo de Marcelo da Silva Matos. - Deu-se provimento ao recurso de André Santiago Gomes, para absolve-lo, nos termos do artigo 386,VII, do CPP.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. EVIDENCIADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE. DOSIMETRIA. TRANSPOSIÇÃO (DESLOCAMENTO) DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.EXASPERAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAIOR POTENCIAL LESIVO EM RELAÇÃO A ARMA BRANCA (IMPRÓPRIA) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). - Comprovadas a autoria e materialidade do delito, sobretudo, pelo reconhecimento seguro da vítima, amparado por outros elementos de prova, afasta-se o...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRIVILÉGIO DO §2º, ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de absolvição não merece acolhimento quando o conjunto probatório se mostra seguro, robusto e coeso a sustentar o decreto condenatório. 2. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do colendo STF: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. Por sua vez, o furto privilegiado está previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, o qual determina que se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de uma a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 3. Na hipótese, a presença das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas no crime de furto, além do fato do valor pecuniário dos bens subtraídos não ser ínfimo, se considerarmos os baixos recursos financeiros da vítima, evidencia maior desvalor da conduta do agente e revelam a repercussão no patrimônio do ofendido, fatos que, em conjunto, impedem o reconhecimento do princípio da insignificância, afastando, do mesmo modo, a incidência do privilégio constante do § 2º, art. 155, do Código Penal. 4. O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da contribuição deste na empreitada criminosa. Para reconhecer a figura do erro de tipo é imperioso que a defesa demonstre com provas concretas que o réu não tinha conhecimento sobre a menoridade do comparsa. 5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRIVILÉGIO DO §2º, ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de absolvição não merece acolhimento quando o conjunto probatório se mostra seguro, robusto e coeso a sustentar o decreto condenatório. 2. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do colendo STF: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de re...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. REJEIÇÃO. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. SÚMULA 358 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. ÔNUS DO ALIMENTANTE. PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE DA ALIMENTADA CONSTATADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se aplica o efeito da revelia, disposto no art. 319 do CPC, à ré que tenha apresentado a contestação intepestivamente, quando a causa versa sobre direitos indisponíveis, enquadrando-se nesta categoria as verbas alimentares ainda que devida à filha que atingiu a maioridade civil (CPC, arts. 302, I e 320, II). 2 - Com a maioridade civil cessa o poder familiar, mas não se extingue o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco (CC, art. 1.649). 2 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, razão pela qual, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimento. Inteligência da Súmula 358 do STJ. 3 - Constatadas as inúmeras condições psiquiátricas que afligem a alimentanda, que comprovadamente não tem condições de arcar com o próprio sustento, bem como a ausência de comprovação da incapacidade econômica do alimentante, não há como acolher a pretensão de desoneração da obrigação em continuar prestando os alimentos nem da redução da verba alimentar já fixada. 4 - O fato de a alimentanda receber seguro pelo INSS em razão de ser pessoa portadora de deficiência não prejudica o seu direito de continuar recebendo os alimentos prestados pelo genitor. Ademais, eventual ajuizamento de ação de interdição da alimentanda passa ao largo da discussão ora travada e da pretensão vindicada pelo apelante no curso da ação de exoneração de alimentos, tendo em vista o quadro fático quanto ao binômio necessidade-possibilidade efetivamente delineado nos autos, apto a chancelar a continuidade da prestação alimentícia. 5 - Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, improvido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. REJEIÇÃO. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. SÚMULA 358 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. ÔNUS DO ALIMENTANTE. PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE DA ALIMENTADA CONSTATADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se aplica o efeito da revelia, disposto no art. 319 do CPC, à ré que tenha apresentado a contestação intepestivamente, quando a causa versa sobre direitos indisponíveis, enquadrando...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO ANIMUS LAEDENDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É indispensável a presença do animus laedendi para configuração do crime de lesão corporal qualificada. In casu, os depoimentos narram que a discussão girou em torno da entrega de um chip de celular, ocasião em que o réu tentou pegar o aparelho, segurou um dos braços da vítima e, posteriormente, os braços dos dois se chocaram. Assim, a conduta narrada por todos os envolvidos demonstra que o réu não teve a intenção/dolo de lesionar a vítima, mas tão-somente retirar o chip da posse da ofendida, o que se deu de forma mais exaltada entre as partes. 2. Recurso conhecido e provido para absolver o réu do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c artigo 3º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO ANIMUS LAEDENDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É indispensável a presença do animus laedendi para configuração do crime de lesão corporal qualificada. In casu, os depoimentos narram que a discussão girou em torno da entrega de um chip de celular, ocasião em que o réu tentou pegar o aparelho, segurou um dos braços da vítima e, posteriormente, os braços dos dois se chocaram. Assim, a conduta narrada por todos os envolvidos demonstra que o réu não teve a i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. PENALIDADE. FASE PROBATÓRIA. NÃO INCURSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. No procedimento sumário, não há previsão de penalidade para a ausência do autor à audiência de conciliação. A falta da parte autora revela apenas o seu desinteresse na composição amigável da lide e não na continuidade do processo. 2. O provimento judicial que, entendendo que a ausência da parte autora à audiência de conciliação além de inviabilizar a tentativa de conciliação também impede a incursão na fase probatória e, consequentemente, a realização de prova pericial, julga improcedente o pedido, caracteriza-se como error in procedendo, acarretando a nulidade da sentença. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. PENALIDADE. FASE PROBATÓRIA. NÃO INCURSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. No procedimento sumário, não há previsão de penalidade para a ausência do autor à audiência de conciliação. A falta da parte autora revela apenas o seu desinteresse na composição amigável da lide e não na continuidade do processo. 2. O provimento judicial que, entendendo que a ausência da parte autora à audiência de concil...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AFRONTA AO ART. 398 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de intimação das partes acerca de documentos novos juntados aos autos configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2. Caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo e, consequentemente, a cassação da sentença. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AFRONTA AO ART. 398 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de intimação das partes acerca de documentos novos juntados aos autos configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2. Caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla...
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CUSTO EFETIVO TOTAL - RESOLUÇÃO 3.517/07 DO BACEN. 1. O Custo Efetivo Total- CET corresponde a todos os custos pagos na contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, incluindo, juros, taxas, tarifas, tributos, seguros e demais despesas da operação e é expresso na forma de taxa percentual anual (Resolução nº 3.517/07- BACEN, art. 1º). 2. Cumprida pela instituição financeira a obrigação de informar previamente ao autor/consumidor o Custo Efetivo Total do financiamento e não provada pelo autor a onerosidade excessiva alegada na inicial, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato. 3. Negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CUSTO EFETIVO TOTAL - RESOLUÇÃO 3.517/07 DO BACEN. 1. O Custo Efetivo Total- CET corresponde a todos os custos pagos na contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, incluindo, juros, taxas, tarifas, tributos, seguros e demais despesas da operação e é expresso na forma de taxa percentual anual (Resolução nº 3.517/07- BACEN, art. 1º). 2. Cumprida pela instituição financeira a obrigação de informar previamente ao autor/consumidor o Custo Efetivo Total do financiamento e não provada pelo autor a onerosidade e...
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE DIREITOS - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - NÃO PAGAMENTO DE IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS - TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS PARA O NOME DO CESSIONÁRIO - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS MULTAS PARA A CNH DO CESSIONÁRIO - POSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO NOME DO CEDENTE POR CULPA DO CESSIONÁRIO - DANO MORAL -GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. 1. A gratuidade de justiça deferida em grau de recurso não opera efeitos retroativos, exceto na hipótese em que, requerida em primeira instância, não foi apreciada, quando, então, deve retroagir à data do primeiro requerimento. 2. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, é necessária a concordância do credor fiduciário para que se proceda à transferência dos débitos de impostos, taxas e multas para o nome do cessionário. 3. Comprovada a tradição do veículo, a transferência dos pontos da CNH do cedente para o cessionário relativamente às infrações por este praticadas é medida que atende a intenção da lei de punir o condutor que infringe as regras de trânsito. 4. Gera dano moral a inscrição indevida do nome do cedente em Dívida Ativa em razão do não cumprimento da obrigação assumida pelo cessionário de pagar os débitos do veículo a partir da sua tradição. 5. Para o arbitramento do valor da indenização devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 2.000,00) 6. Deferiu-se a gratuidade de justiça ao réu e deu-se provimento parcial ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE DIREITOS - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - NÃO PAGAMENTO DE IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS - TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS PARA O NOME DO CESSIONÁRIO - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS MULTAS PARA A CNH DO CESSIONÁRIO - POSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO NOME DO CEDENTE POR CULPA DO CESSIONÁRIO - DANO MORAL -GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. 1. A gratuidade de justiça deferida em grau de recurso não opera efeitos retroati...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO DISCRIMINADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. Incumbe ao embargante, ao sustentar excesso de cobrança, demonstrá-lo (art. 333, inciso I, do CPC). Se não há prova de que o exequente postulou cobrança de tarifa de despesa e de contratação de seguro no feito executivo, há que ser mantido o julgamento de improcedência do decote das citadas verbas postulado nos embargos à execução. 3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO DISCRIMINADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. Incumbe ao embargante, ao sustentar excesso de cobrança, demonstrá-lo (art. 333, inciso I, do CPC). Se não há prova de que...
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DOENÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INSPEÇÃO MÉDICA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NEOPLASIA MALIGNA ATIVA. PREVISÃO DE COBERTURA DO RISCO. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. EXIGIBILIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O juiz é o destinatário da prova e, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Afasta-se, assim, a alegação de cerceamento do direito de defesa. 2 - Restando comprovado por médico perito do Exército Brasileiro, que o autor se encontra incapaz definitivamente para as atividades militares, por ser portador de doença neoplásica maligna ativa, mostra-se excessiva a cláusula contratual que só admite o pagamento do capital segurado, mediante a comprovação da perda da existência independente do segurado. 3 - Havendo previsão de cobertura do risco clínico incapacitante proveniente de doença neoplásica maligna ativa, não há que se falar em interpretação paternalista ou ofensa ao princípio pacta sunt servanda. 4 - Negou-se provimento ao recurso. 3
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PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DOENÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INSPEÇÃO MÉDICA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NEOPLASIA MALIGNA ATIVA. PREVISÃO DE COBERTURA DO RISCO. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. EXIGIBILIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O juiz é o destinatário da prova e, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Afasta-...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ADITAMENTO. ASSINALAÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 284). 2. Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o decêndio legalmente previsto para seu suprimento, a inércia da parte autora em não suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo, sem a resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual (CPC, art. 267, I). 3. A caracterização da inércia da parte quanto ao não saneamento da inicial na forma assinalada prescinde da prévia intimação pessoal, aperfeiçoando-se com a simples veiculação da determinação judicial no órgão oficial, à medida que o legislador processual não apregoara a cientificação pessoal como pressuposto para o reconhecimento e afirmação da inaptidão técnica da peça de ingresso, o que enseja a sujeição da hipótese à regra geral que regula as intimações (CPC, art. 236). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ADITAMENTO. ASSINALAÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado p...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou as operadoras de plano de saúde a restabelecer o serviço prestado à demandante e a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos. 2. O defeito na prestação de serviços de plano de saúde é de responsabilidade de qualquer dos fornecedores da cadeia. 2.1. O artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre os fornecedores de serviço 2.2. A falta de repasse entre as prestadoras do plano de saúde não pode prejudicar o serviço prestado ao consumidor. 2.3. Precedente: (...) O parágrafo único do art. 7º do Código consumeirista adotou o princípio da solidariedade legal para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, podendo, pois, ele escolher quem acionará. E, por tratar-se de solidariedade, caberá ao responsável solidário acionado, depois de reparar o dano, caso queira, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação de consumo existente entre eles. (...) (REsp 1102849/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 26/04/2012). 3. Doutrina. Trata-se de um aspecto dos mais relevantes em termos de responsabilidade civil dos que causarem danos a consumidores ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo. Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação de serviço (in Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed. Forense, p. 141). 4. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pode acarretar dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada. 5. Ante a desobediência de ordem judicial, é necessária a adoção de medidas eficazes que assegurem a efetivação da tutela específica, nos termos do art. 461, §5º, do Código de Processo Civil. 5.1. De efeito. A cominação de penalidade por descumprimento da determinação judicial objetiva instar o devedor ao cumprimento da obrigação, além de refletir, no caso, a importância da preservação da saúde da autora. 6. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou as operadoras de plano de saúde a restabelecer o serviço prestado à demandante e a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos. 2. O defeito na prestação de serviços de plano de saúde é de responsabilidade de qualquer dos fornecedores da cadeia. 2.1. O...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEI Nº 9.656/98. INDEVIDO CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Questão nodal. Cinge-se a controvérsia posta em juízo a eventual ilegalidade do cancelamento unilateral de contrato de assistência médica por alegado atraso no pagamento de uma única mensalidade. 2. A Sul América Seguro Saúde S/A argüiu a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a relação contratual em questão foi travada tão somente entre a autora e a 2ª ré (Qualicorp), bem como porque não emitiu ou fez cobrança de valores. 2.1. Sendo esta uma relação de consumo, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelo eventual dano experimentado pelo consumidor (CDC, art. 14 e 25, § 1º). 2.2.Assim, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda tanto a Sul América quanto a Qualicorp Administradorta de Benefícios. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. A resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que efetivamente não aconteceu no presente caso. 3.1. Logo, não poderia ter havido o cancelamento por inadimplência, pois não houve notificação da beneficiária e o cancelamento ocorreu quando os pagamentos já estavam em dia. 3.2 Inteligência do art. 13, II da Lei 9.656/98. 4. Destarte, (...). 2. A ausência de notificação prévia do segurado antes do cancelamento do plano por falta de pagamento não se coaduna com as normas inscritas na Lei 9.656/98 e no artigo 473 do Código Civil, circunstância que caracteriza a ilicitude da resilição unilateral e prematura do contrato e gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que a ruptura abrupta da disponibilização dos serviços de saúde e a expectativa e incerteza dela decorrentes são situações capazes de abalarem a dignidade da pessoa humana, exasperando a fragilidade física e emocional do segurado, especialmente quando ele encontra-se em tratamento de um câncer. (...). (20130110971964APC, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 05/05/2015, pág. 201). 5. Deste modo, restando comprovado o ilícito praticado pela demandada, não há como afastar sua condenação por dano moral, que no caso deve pautar-se no estabelecimento de um valor que seja o necessário e suficiente para reparar e prevenir o dano, consistente na inquietação causado no espírito da requerente a se ver repentinamente desprotegida da segurança que nos traz um plano de saúde (basta vermos a situação de calamidade em que se encontra o sistema de saúde pública em nosso país). 5.1 Nestes termos, tenho que o valor fixado na sentença deve ser reduzido para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor de indenização por danos morais.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEI Nº 9.656/98. INDEVIDO CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Questão nodal. Cinge-se a controvérsia posta em juízo a eventual ilegalidade do cancelamento unilateral de contrato de assistência médica por alegado atraso no pagamento de uma única mensalidade. 2. A Sul América Seguro Saúde S/A argüiu a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. MORTE. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SINISTRO. 1. A constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, por si só, não é hábil para comprovar a causa do acidente e eximir a seguradora de pagar a indenização, porque é necessário provar que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Em caso de cobertura securitária, o termo inicial de incidência da correção monetária é o sinistro. 3. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da assistente simples provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. MORTE. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SINISTRO. 1. A constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, por si só, não é hábil para comprovar a causa do acidente e eximir a seguradora de pagar a indenização, porque é necessário provar que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Em caso de cobertura securitária, o termo inicial de incidência da correção monetária é o sinis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. A simples alegação da teoria da imprevisão, desprovida de qualquer elemento apto a comprovar tal alegação, não é suficiente para afastar a aplicação das obrigações assumidas contratualmente. O ajuizamento de ação de revisão de contrato não é suficiente para paralisar a pretensão executiva, especialmente quando não está seguro o juízo. A simples discussão do débito em juízo não basta para impedir a inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito. É necessário também, concomitantemente: a) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No caso vertente, diante da ausência da prestação de caução idônea, não há como ilidir a mora ou mesmo impedir a negativação do nome da agravante. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. A simples alegação da teoria da imprevisão, desprovida de qualquer elemento apto a comprovar tal alegação, não é suficiente para afastar a aplicação das obrigações assumidas contratualmente. O ajuizamento de ação de revisão de contrato não é suficiente para paralisar a pretensão executiva, especialmente quando...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CUSTO EFETIVO TOTAL. RESOLUÇÃO N. 3.517/2007. CÁLCULO. TAXA PERCENTUAL ANUAL. DILUIÇÃO DO CET NO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA De acordo com o Banco Central do Brasil, Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Além disso, deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, além de incluir todos os encargos e despesas das operações, ou seja, inclui a taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e demais despesas cobradas do cliente. De acordo com a Resolução n. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, o cálculo do CET, apesar de levar em consideração o prazo do contrato, deve ser expresso na forma de taxa percentual anual. A diluição da expressão anual do CET no prazo de duração do contrato não pode ser admitida, sob pena de desnaturação do instituto. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CUSTO EFETIVO TOTAL. RESOLUÇÃO N. 3.517/2007. CÁLCULO. TAXA PERCENTUAL ANUAL. DILUIÇÃO DO CET NO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA De acordo com o Banco Central do Brasil, Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Além disso, deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, além de incluir todos os encargos e despes...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO ADQUIRENTE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2. A capitalização dos juros está embutida no cálculo, conforme se depreende da verificação das taxas de juros previstas na avença, em que a dissonância entre o duodécuplo da taxa contratual mensal e os juros anuais já é indicativa dessa prática. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos previstos no contrato. 4. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de regime de recursos repetitivos, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 5. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes ao registro do contrato, seguro e serviço de terceiro, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que correspondem a serviços operacionais de interesse exclusivo da parte credora. 6. Revisadas as cláusulas contratuais e constatado o pagamento de quantia excessiva, tem-se por imperiosa a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito. Incabível se mostra a condenação de indébito em dobro, diante da ausência da má-fé. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO ADQUIRENTE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2. A capitalização dos juros está embutida no cálculo, conforme se depreende da verificação das taxas de juros previstas na avença, em que a dissonância entre o duodécuplo da taxa contratual mensal e os juros anuais já é indicativa dessa prática. 3. A jurisprudência desta...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por alegada ausência de intimação do réu para a audiência preliminar, quando certificado nos autos a sua efetiva intimação. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o Magistrado sentenciante bem analisou as provas dos autos e destacou o suporte fático para a condenação. O julgador não está vinculado à apreciação de todos os argumentos e teses invocados pelas partes, competindo-lhe, apenas, a fundamentação adequada à sua decisão. 3. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando seguro e coerente e corroborado por depoimento de testemunha, devendo ser mantida a condenação. 4. O fato de o réu estar em estado psicológico alterado em razão do processo de divórcio não exclui a tipicidade do crime de ameaça. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado mediante grave ameaça, nos termos do artigo 44, I, do CP. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por alegada ausência de intimação do réu para a audiência preliminar, quando certificado nos autos a sua efetiva intimação. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o Magistrado sentenciante bem analisou as provas dos autos e destacou o suporte fático para a con...
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. A embriaguez do segurado condutor, por si só, não afasta o dever de prestação de cobertura securitária, tendo em vista não ser apta a configurar , de forma isolada, o agravamento do risco. É necessário comprovar o nexo de causalidade entre o estado etílico do autor e a ocorrência do acidente de trânsito. Não sendo possível afirmar que o segurado incorreu em agravamento intencional do risco com sua conduta, não há de incidir a previsão do art. 768 do Código Civil. Recurso de apelação conhecido e provido.
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CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. A embriaguez do segurado condutor, por si só, não afasta o dever de prestação de cobertura securitária, tendo em vista não ser apta a configurar , de forma isolada, o agravamento do risco. É necessário comprovar o nexo de causalidade entre o estado etílico do autor e a ocorrência do acidente de trânsito. Não sendo possível afirmar que o segurado incorreu em agravamento intencional do risco com sua conduta, não há de incidir a previsão do art. 768 do Código Civil. Recur...
PENAL. AMEAÇA À EX-NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo147 do Código Penal, combinado com 5º, inciso III e 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006, por ameaçar ex-namorada, inconformado com o fim do namoro. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do crime de ameaça quando o relato seguro e convincente da vítima e a comprovação de atos de violência contra a ex-namorada justificam a condenação do agressor. 3 A exasperação da pena deve ser proporcional em relação aos limites máximo e mínimo do tipo penal infringido. 4 A indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se refere apenas ao prejuízo material, e não aos danos morais, que demandam dilação probatória e devem ser discutidos na seara competente. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. AMEAÇA À EX-NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo147 do Código Penal, combinado com 5º, inciso III e 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006, por ameaçar ex-namorada, inconformado com o fim do namoro. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do crime de ameaça quando o relato seguro e convincente da vítima e a comprovaçã...