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ACÓRDÃO N º 6-1039/2011 APELAÇÃO CÍVEL. QUINQUÊNIOS ATRASADOS. PAGAMENTO PARCIAL POR PARTE DO ESTADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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ACÓRDÃO N º 6-1039/2011 APELAÇÃO CÍVEL. QUINQUÊNIOS ATRASADOS. PAGAMENTO PARCIAL POR PARTE DO ESTADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:Ementa:
ACÓRDÃO N º 6-1039/2011 APELAÇÃO CÍVEL. QUINQUÊNIOS ATRASADOS. PAGAMENTO PARCIAL POR PARTE DO ESTADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO D
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
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ACÓRDÃO N º 6-1716/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DO ESTATUTO DA PM/AL NÃO VERIFICADA. INVALIDEZ PERMANENTE DE POLICIAL MILITAR EM DECORRÊNCIA DO SERVIÇO. DIREITO A PROMOÇÃO A CARGO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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ACÓRDÃO N º 6-1716/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DO ESTATUTO DA PM/AL NÃO VERIFICADA. INVALIDEZ PERMANENTE DE POLICIAL MILITAR EM DECORRÊNCIA DO SERVIÇO. DIREITO A PROMOÇÃO A CARGO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:Ementa:
ACÓRDÃO N º 6-1716/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DO ESTATUTO DA PM/AL NÃO VERIFICADA. INVALIDEZ PERMANENTE DE POLICIAL MILITAR EM DECORRÊNCIA DO SERVIÇO. DIRE
ACÓRDÃO N.º 2.1236/2011: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ART. 109, I, CF/88. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA INDECLINÁVEL E IMPRORROGÁVEL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. ART. 113, § 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DELEGADA AO JUÍZO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART 109, I, DA CF/88. 1. A delegação de competência ao Juízo de Direito para conhecer de execução fiscal em localidade onde inexiste Vara Federal demanda lei específica. Inaplicabilidade do art. 15, I, da Lei 5.010/66 e do art. 109, §3°, da CF/88. 2. Execução fiscal movida por Município em face de empresa pública federal deve ser processada pela Justiça Federal. Inteligência do art. 109, I, da Constituição da República.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante. (STJ, CC 52047/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 8/11/2006, DJ 27/11/2006). (Grifos aditados). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. . 15 DA LEI N° 5.010/66 C/C ART. 109, § 3°, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conflito de competência negativo instaurado entre o Juízo de Direito do Serviço Anexo das Fazendas de Poá-SP (suscitado) e o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (suscitante), em razão de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Poá/SP em fa
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ACÓRDÃO N.º 2.1236/2011: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ART. 109, I, CF/88. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA INDECLINÁVEL E IMPRORROGÁVEL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. ART. 113, § 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL MOVID...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1236/2011: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA
ACÓRDÃO N.º 2.1262 /2011: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ART. 109, I, CF/88. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA INDECLINÁVEL E IMPRORROGÁVEL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. ART. 113, § 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DELEGADA AO JUÍZO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART 109, I, DA CF/88. 1. A delegação de competência ao Juízo de Direito para conhecer de execução fiscal em localidade onde inexiste Vara Federal demanda lei específica. Inaplicabilidade do art. 15, I, da Lei 5.010/66 e do art. 109, §3°, da CF/88. 2. Execução fiscal movida por Município em face de empresa pública federal deve ser processada pela Justiça Federal. Inteligência do art. 109, I, da Constituição da República.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante. (STJ, CC 52047/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 8/11/2006, DJ 27/11/2006). (Grifos aditados). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. . 15 DA LEI N° 5.010/66 C/C ART. 109, § 3°, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conflito de competência negativo instaurado entre o Juízo de Direito do Serviço Anexo das Fazendas de Poá-SP (suscitado) e o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (suscitante), em razão de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Poá/SP em fa
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ACÓRDÃO N.º 2.1262 /2011: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ART. 109, I, CF/88. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA INDECLINÁVEL E IMPRORROGÁVEL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. ART. 113, § 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL MOVID...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1262 /2011: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA
ACÓRDÃO N.º 2.1254/2011: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ART. 109, I, CF/88. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA INDECLINÁVEL E IMPRORROGÁVEL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. ART. 113,§ 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DELEGADA AO JUÍZO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART 109, I, DA CF/88. 1. A delegação de competência ao Juízo de Direito para conhecer de execução fiscal em localidade onde inexiste Vara Federal demanda lei específica. Inaplicabilidade do art. 15, I, da Lei 5.010/66 e do art. 109, § 3º, da CF/88. 2. Execução fiscal movida por Município em face de empresa pública federal deve ser processada pela Justiça Federal. Inteligência do art. 109, I, da Constituição da República.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante. (STJ, CC 52047/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 8/11/2006, DJ 27/11/2006). (Grifos aditados). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. . 15 DA LEI Nº 5.010/66 C/C ART. 109, § 3º, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conflito de competência negativo instaurado entre o Juízo de Direito do Serviço Anexo das Fazendas de Poá-SP (suscitado) e o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (suscitante), em razão de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Poá/SP em face da Caixa Econômica Federal - CEF. 2.
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ACÓRDÃO N.º 2.1254/2011: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ART. 109, I, CF/88. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA INDECLINÁVEL E IMPRORROGÁVEL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. ART. 113,§ 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FE...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1254/2011: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CAIXA ECONÔMICA FEDER
Acórdão n.º 2.0800 /2010 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUES. IMPROVISÃO DE FUNDOS. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DA CAUSA PETENDI - ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA - TÍTULO QUE ENTROU EM CIRCULAÇÃO - ENDOSSATÁRIO - NÃO VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: CAMBIAL - Cheque - Emitente que não nega a emissão - Alega inexistência de relação jurídica com o beneficiário -Princípio da abstração - Recurso não provido (TJSP - Apelação: APL 991090367147 SP - Relator(a): Maia da Rocha - Órgão Julgador: 38ª Câmaras de Direito Privado - Julgamento: 17/03/2010 - Publicação: 13/04/2010). EMENTA: MONITORIA - DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUES - CESSAÇÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA HÁ MENOS DE DOIS ANOS- ARTIGO 61 DA LEI N. 7.357/85 - DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DA CAUSA PETENDI - ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA - TÍTULO QUE ENTROU EM CIRCULAÇÃO - ENDOSSATÁRIO - NÃO VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS - MÁ-FÉ NÃO COGITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação: APL 991081007018 SP - Relator(a): Roberto Bedaque - Julgamento: 28/04/2010 - Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 06/05/2010). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. CHEQUE FORMALMENTE REGULAR. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE EMISSÃO DO CHEQUE. ILEGALIDADE DA CAUSA. ÔNUS DO DEVEDOR. A questão referente à legitimidade ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo. O portador do cheque endossado prescrito tem legitimidade para ajuizar ação monitória, sendo desnecessária a prova da relação negocial entre ele o emitente da cártula, valendo o endosso descaract
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Acórdão n.º 2.0800 /2010 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUES. IMPROVISÃO DE FUNDOS. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DA CAUSA PETENDI - ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA - TÍTULO QUE ENTROU EM CIRCULAÇÃO - ENDOSSATÁRIO - NÃO VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO UNÂNIME. CAMBIAL - Cheque - Emitente que não nega a emissão - Alega inexistência de relação jurídica com o beneficiário -Princípio da abstração - Recurso não provido (TJSP - Apelação: APL 9...
Data do Julgamento:Ementa: Acórdão n.º 2.0800 /2010 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUES. IMPROVISÃO DE FUNDOS. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DA CAUSA PETENDI - ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA - TÍTULO QUE ENTROU EM CIRCULAÇÃ
ACÓRDÃO N º 2.0859/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR A AÇÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO REJEITADAS. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, EM SE TRATANDO DA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê como uma das funções do Ministério Público a defesa dos interesses individuais indisponíveis. Dessa forma, tendo em vista que a ação sob exame trata da efetivação do direito fundamental à saúde, não há como afastar a legitimidade do Parquet estadual para pleiteá-lo. 2. Resta consolidado, no ordenamento jurídico pátrio, o entendimento de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde. 3. Com efeito, em regra, não deve, o Poder Judiciário, intervir em questões que pertencem ao mérito administrativo, entretanto, quando se trata da efetivação de direitos fundamentais, como ocorre no caso em deslinde, tal regra comportará exceção, por observância à aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88). 4. Dessa forma, configurada omissão quanto à efetivação do direito à saúde, como ocorre no caso dos autos, não se pode privilegiar a discricionariedade estatal em detrimento dos valores constitucionais que o preveem, incumbindo, portanto, ao Judiciário interferir no mérito administrativo para proporcionar sua fruição. 5. Recurso ao qual se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. - Esta Corte já se manifestou no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública, visando ao fornecimento de medicamentos a portadores de doenças. Precedentes: REsp nº 819.010/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ
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ACÓRDÃO N º 2.0859/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR A AÇÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO REJEITADAS. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, EM SE TRATANDO DA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê como uma das funções do Ministério Público a defesa dos interesses individuais indisponíveis. Dessa forma, tendo em vista que a ação sob exame trata da efetivação d...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0859/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR A AÇÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO REJEITADAS. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA
ACÓRDÃO N º 2.0879 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PARTILHA. INCLUSÃO DE BEM PERTECENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PARTILHA. CUSTAS DE ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DOS IMÓVEIS. CADA PARTE DEVE SE RESPONSABILIZAR PELOS ENCARGOS DOS BENS QUE LHE COMPETEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio básico do direito processual civil atribuir ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos de seu direito material, com a produção de provas que sirvam para embasar seus argumentos, e ao réu o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, sob pena de se tornarem incontroversos os fatos por este alegados; 2. Em que pese sua afirmação, não logrou êxito a Apelada em comprovar a veracidade de suas alegações. Ao contrário, dos documentos trazidos pelo Apelante, percebe-se claramente que o bem móvel em questão é de propriedade de Maria de Fátima C. de M. Gomes, sua atual companheira; 3. Assim, inexistindo provas de que o bem foi adquirido durante o matrimônio, forçoso é o reconhecimento de que não pode ele ser partilhado, notadamente quando não há provas sequer de sua propriedade; 4. Ao contrário do afirmado pelo Apelante, houve sim a decretação da partilha dos bens do casal, tanto que a eminente Magistrada de primeiro grau os enumerou e realizou a sua meação, com a expressa indicação de que bens seriam repartidos entre as partes e a elas entregue; 5. No que diz respeito à eventual repartição dos ônus referentes às custas de regularização da escrituração e de registro dos bens, tem-se que a pretensão do Apelante também deve prosperar. Isso porque não se revela adequado atribuir apenas à sua pessoa a responsabilidade integral pelo pagamento das custas necessárias à transferência dos bens partilhados; 6. A própria Lei nº 6.015/73, diploma regulamentador dos registros públicos, confere, ao interessado em proceder
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ACÓRDÃO N º 2.0879 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PARTILHA. INCLUSÃO DE BEM PERTECENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PARTILHA. CUSTAS DE ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DOS IMÓVEIS. CADA PARTE DEVE SE RESPONSABILIZAR PELOS ENCARGOS DOS BENS QUE LHE COMPETEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio básico do direito processual civil atribuir ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos de seu direito material, com a produção de provas que sirvam para embasar seus argumen...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0879 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PARTILHA. INCLUSÃO DE BEM PERTECENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PARTILHA. CUSTAS
ACÓRDÃO N.º 2.1230/2011: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ART. 109, I, CF/88. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA INDECLINÁVEL E IMPRORROGÁVEL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. ART. 113, § 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DELEGADA AO JUÍZO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART 109, I, DA CF/88. 1. A delegação de competência ao Juízo de Direito para conhecer de execução fiscal em localidade onde inexiste Vara Federal demanda lei específica. Inaplicabilidade do art. 15, I, da Lei 5.010/66 e do art. 109, §3°, da CF/88. 2. Execução fiscal movida por Município em face de empresa pública federal deve ser processada pela Justiça Federal. Inteligência do art. 109, I, da Constituição da República.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante. (STJ, CC 52047/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 8/11/2006, DJ 27/11/2006). (Grifos aditados). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. . 15 DA LEI N° 5.010/66 C/C ART. 109, § 3°, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conflito de competência negativo instaurado entre o Juízo de Direito do Serviço Anexo das Fazendas de Poá-SP (suscitado) e o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (suscitante), em razão de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Poá/SP em fa
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ACÓRDÃO N.º 2.1230/2011: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ART. 109, I, CF/88. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA INDECLINÁVEL E IMPRORROGÁVEL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. ART. 113, § 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL MOVID...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1230/2011: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA
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ACÓRDÃO N.º 6-0591/2012 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. NULIDADE DE PLENO. DIREITO POR ABUSIVIDADE. OFENSA AO ART. 51, IV DO CDC. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6-0591/2012 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. NULIDADE DE PLENO. DIREITO POR ABUSIVIDADE. OFENSA AO ART. 51, IV DO CDC. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6-0591/2012 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. NULIDADE DE PLENO. DIREITO POR A
ACÓRDÃO Nº 2.0993 /2012 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL I - GIVANILDO TAVARES. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE N.° 1.347/2009. TESES: 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS NO MUNICÍPIO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, BEM COMO DOS ARTS. 37 E 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO ACOLHIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS COMO PARÂMETRO PARA EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL PRETENDIDA. RECORRENTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMUNERAÇÃO PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE Nº 339 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL II - MUNICÍPIO DE PENEDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDAS AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DE ACORDO COM O ART. 12 DA LEI DE N.° 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (591388 AM, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 3/4/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 18-4-2012 PUBLIC 19-4-2012) Ementa: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. LEI ESTADUAL N.º 14.811/04. PREVISÃO
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ACÓRDÃO Nº 2.0993 /2012 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL I - GIVANILDO TAVARES. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE N.° 1.347/2009. TESES: 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS NO MUNICÍPIO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, BEM COMO DOS ARTS. 37 E 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO ACOLHIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS COMO PARÂMETRO PARA EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL P...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 2.0993 /2012 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL I - GIVANILDO TAVARES. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE N.° 1.347/2009. TESES:
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO:
- Inexiste direito líquido e certo a ser resguardado quando a candidata logra ser aprovada fora do número de vagas prevista no edital, constituindo mera expectativa de direito a sua nomeação.
SEGURANÇA DENEGADA.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO:
- Inexiste direito líquido e certo a ser resguardado quando a candidata logra ser aprovada fora do número de vagas prevista no edital, constituindo mera expectativa de direito a sua nomeação.
SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INIBITÓRIA DE MOVIMENTO GREVISTA – ODONTÓLOGOS RESPONSÁVEIS PELA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA CONTÍNUA E ESSENCIAL – APLICABILIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DA OMISSÃO QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DO ART. 37, VII, CF – PRECEDENTES DO STF - DIREITO À GREVE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DEFINIDOS NA LEI Nº 7783/1989 – PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- O direito à greve é direito fundamental do trabalhador, extensível aos servidores públicos por força de precedentes do Supremo Tribunal Federal STF, mas o seu exercício sofre limitações legais por envolver serviço essencial e contínuo.
- O direito à greve no serviço público deve ser exercido sem extrapolar os limites impostos pela Lei n. 7.783/89, no que couber. Precedentes do STF.
- Parcialmente procedente somente quanto à necessidade de estipulação de percentual mínimo de 80% em caso de manutenção do movimento grevista.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INIBITÓRIA DE MOVIMENTO GREVISTA – ODONTÓLOGOS RESPONSÁVEIS PELA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA CONTÍNUA E ESSENCIAL – APLICABILIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DA OMISSÃO QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DO ART. 37, VII, CF – PRECEDENTES DO STF - DIREITO À GREVE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DEFINIDOS NA LEI Nº 7783/1989 – PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- O direito à greve é direito fundamental do trabalhador, extensível aos servidores públicos por força de precedentes do Supremo Tribunal Federal STF, mas o seu exercício sofre limitações legais por en...
Data do Julgamento:05/10/2015
Data da Publicação:07/10/2015
Classe/Assunto:Ação Civil Pública / Direito de Greve
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DE GREVE – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO AMAZONENSE – POSSIBILIDADE – SERVIDORES QUE NÃO INTEGRAM CARREIRA DE ESTADO E NÃO DESEMPENHAM ATIVIDADES INDELEGÁVEIS – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 7.783/1989 - LEGITIMIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA – PERCENTUAL MÍNIMO DE SERVIDORES EM ATIVIDADE – PEDIDO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO OUTRO PONTO, IMPROCEDENTE.
1. O direito constitucional de greve dos servidores públicos civis foi afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, no qual se entendeu pela aplicação da Lei n.º 7.783/1989, que regula o exercício desse direito no âmbito privado, enquanto não for editada legislação própria a respeito do tema.
2. Os servidores públicos do Poder Judiciário do Amazonas não integram carreira de Estado e, por isso, não desempenham atividade indelegável, sendo possível o exercício do direito de greve, quando observados os requisitos legais.
3. No caso vertente, verifica-se que os requisitos previstos nos artigos 3.º, 11, 13 e 14, da Lei n.º 7.783/1989, foram devidamente atendidos pelo Requerido, destacando-se a frustração da tentativa de negociação, a comunicação prévia à Administração Judiciária e a observância do percentual mínimo de servidores em atividade para garantir a continuidade dos serviços essenciais.
4. Quanto ao pedido de estabelecimento de percentual mínimo de servidores em atividade, constata-se estar prejudicado, em razão da perda do objeto, decorrente do término do movimento grevista.
5. Ação civil pública parcialmente prejudicada e, no outro ponto, improcedente.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DE GREVE – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO AMAZONENSE – POSSIBILIDADE – SERVIDORES QUE NÃO INTEGRAM CARREIRA DE ESTADO E NÃO DESEMPENHAM ATIVIDADES INDELEGÁVEIS – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 7.783/1989 - LEGITIMIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA – PERCENTUAL MÍNIMO DE SERVIDORES EM ATIVIDADE – PEDIDO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO OUTRO PONTO, IMPROCEDENTE.
1. O direito constitucional de greve dos servidores públicos civis foi afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado d...
Data do Julgamento:13/04/2015
Data da Publicação:14/04/2015
Classe/Assunto:Ação Civil Pública / Direito de Greve
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (ZYTIGA 250MG) A PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO ALÉM DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E À ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA PECUNIÁRIA. DESACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. De início, cumpre esclarecer que, conquanto seja reconhecida a existência de solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios no que tange às prestações do direito à saúde, tal não implica na obrigatoriedade de a parte autora acionar todos os entes federados, podendo demandar qualquer um deles, de forma isolada ou em conjunto. Sendo assim, ao contrário do que aduz o recorrente, mostra-se desnecessária a inclusão da União e do Estado do Ceará no polo passivo da ação originária.
2. No mais, revela-se incensurável a sentença planicial, pois consideradas a severidade da doença que acomete o substituído (câncer de próstata metastático CID 10 C61), comprovada por meio do relatório médico colacionado às fls. 19/20, bem como a sua hipossuficiência, o magistrado de primeira instância julgou procedente o seu pleito de obter do poder público municipal o fornecimento do medicamento Zytiga 250mg (abiraterona).
3. Observe-se que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. Atente-se que negar o fornecimento do fármaco pleiteado, cuja ausência acarreta grave risco à saúde do recorrido, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos.
4. O Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas. Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento ao substituído não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever,
que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas.
5. Igualmente não merece prosperar a tese recursal de que não cabe a fixação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial, por não se tratar de uma obrigação de fazer ou de não fazer, mas de entregar. Atente-se que o autor pleiteou o fornecimento de medicação a ser custeada pelo Município de Juazeiro do Norte, situação em que se pacificou na jurisprudência tratar-se de obrigação de fazer. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de cominação de multa com o escopo de compelir a Fazenda Pública a cumprir decisão judicial, mormente quando se cuida da matéria ora em debate.
6. Recurso apelatório conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório, contudo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (ZYTIGA 250MG) A PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO ALÉM DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E À ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA PECUNIÁRIA. DESACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. De início, cumpre esclarecer que, conquanto seja reconhecida a existência de solidariedade entre a União, os Est...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS (GARANTIDORES). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 581 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
Buscam os agravantes a suspensão da Ação de Execução ajuizada pelo banco agravado, tendo em vista o deferimento do pedido de Recuperação Judicial da empresa SANTANA TEXTIL S.A, argumentando que em razão da possibilidade de novação de todos os créditos por ocasião da aprovação do plano de recuperação das empresas do Grupo Santana, com fixação de novo prazo para o pagamento dos débitos nele inseridos, a inadimplência ora discutida deixaria de existir, ficando condicionada ao pagamento do plano de recuperação.
Malgrado os argumentos suscitados pelos agravantes, inviável a pretensão de suspensão da execução por conta do deferimento pelo Juízo da Comarca de Horizonte/CE do processamento da recuperação judicial da empresa SANTANA TÊXTIL, que figura no título extrajudicial como devedora principal.
Com efeito, a obrigação dos devedores solidários não se sujeita à recuperação judicial, conforme disposto no § 1º do art. 49 da Lei nº. 11.101/2005, segundo o qual "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Demais disso, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito desta Corte de Justiça e também de outros tribunais pátrios, forçoso reconhecer que a suspensão das ações e execuções por conta do deferimento da recuperação judicial de que trata o art. 6º da Lei nº. 11.101/05, não aproveita aos avalistas e fiadores.
A jurisprudência deste Tribunal, registre-se, segue o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado, primeiramente, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015) e, mais recentemente, por meio de sua Súmula 581, editada nos seguintes termos: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
A tese acolhida nos julgados acima mencionados, em linhas gerais, é de que o art. 6º da Lei nº. 11.101/05 deve ser interpretado em conjunto com o art. 49, § 1º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Lado outro, ao contrário do que sustentado pelos recorrentes, a novação do débito decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, nos moldes do art. 59 da Lei nº. 11.101/2005, igualmente não obsta o prosseguimento da execução contra os garantidores. De fato, a novação em referência é diversa daquela prevista no Código Civil e não extingue a obrigação originária, inclusive em relação aos garantidores.
Na verdade, a diferença entre os dois institutos é decorrência lógica da interpretação sistemática da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Nesse diapasão, o referido § 1º do art. 49 estatui que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os devedores solidários. Já o § 2º do art. 61, por sua vez, estabelece que "decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial".
A análise sistemática dos dispositivos retromencionados confere à novação estabelecida na Lei nº. 11.101/05 natureza diversa daquela prevista no Código Civil, uma vez que a primeira se submete a condição resolutiva, na medida em que há a previsão da possibilidade de reconstituição de direitos e garantias caso o plano de recuperação judicial não seja exitoso e a falência venha a ser decretada. Trata-se, portanto, de uma novação condicional.
De tal sorte, à luz do enunciado da Súmula 581 do STJ, inviável a pretensão de suspensão da ação de execução em relação aos recorrentes (avalistas/garantidores), pelo que NEGO PROVIMENTO ao recurso no tocante.
II DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA SANTANA TÊXTIL S/A
Defendem os agravantes o cabimento da denunciação da lide da empresa SANTANA TÊXTIL S/A, segundo interpretação adequada dos artigos 125 e 917, inciso VI, ambos do Código Processual Civil, c/c 899, § 1º do Código Civil, sendo, portanto, imperiosa a intervenção do devedor principal, na qualidade de DENUNCIADO DA LIDE, de forma a imediatamente transferir-lhe, através da ação de garantia, os efeitos de eventual condenação ao pagamento da quantia executada, nos termos do art. 125, inciso II, da legislação de regência.
Na sistemática do Código de Processo Civil, sabemos que a denunciação da lide é uma ação regressiva do denunciante contra o denunciado no mesmo processo, que deve ser decidida na mesma sentença e será admissível nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 125 do Código de Processo Civil.
Ocorre que no processo de execução não se pede o reconhecimento de um direito, mas a satisfação de um crédito a ser promovido a partir de atos executórios. Desse modo, considerando o rito procedimental próprio do feito executivo, a dificuldade em admitir o instituto da denunciação à lide é maior quando se trata de títulos executivos extrajudiciais, como se verifica na hipótese dos autos.
Ressalte-se, ademais, que os embargos do devedor, via judicial de que se valeram os agravantes, não correspondem a uma defesa propriamente dita, em razão de inexistir sentença condenatória, declaratória ou constitutiva. E, ainda que se trate de ação, a mesma é incidental à execução, o que afasta a possibilidade da análise acerca de eventual direito de regresso dos recorrentes em face de terceiro, o que demonstra o seu descabimento, pois pressupõe prazo para contestação que não existe no processo de execução.
RECURSO DESPROVIDO no tocante.
III DA INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL
Por fim, insurgem-se os agravantes contra o julgamento antecipado da lide, consoante anunciado pelo Magistrado a quo, alegando ser imprescindível a realização de perícia contábil para constatar as ilegalidades cometidas pelo agravado, tendo em vista erro gravíssimo na elaboração do saldo devedor indicado pelo exequente, eis que baseado em cláusula ilegal que prevê a acumulação dos encargos de mora com comissão de permanência, consoante se denota da cláusula 12ª, na qual os encargos remuneratórios estão identificados como taxa de comissão de permanência.
Razão, todavia, não lhes assistem e penso ter sido acertada a solução adotada pelo Magistrado a quo ao anunciar o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, I, do CPC, haja vista ter constatado que a matéria discutida é eminentemente de direito, referente à suposta ilegalidade na cumulação de juros de mora e comissão de permanência, cujo deslinde há se ser levado a efeito mediante o exame das cláusulas inseridas no instrumento contratual coligido aos autos, à luz da legislação que rege a matéria e da jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo STJ, razão pela qual desnecessária a produção de prova pericial.
Não há falar, portanto, em vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, muito menos cerceamento de defesa.
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, NEGANDO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS (GARANTIDORES). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 581 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ANUNCIADO O JUL...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Execução Contratual
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DIREITO AOS VENCIMENTOS INERENTES AO CARGO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL RETIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1- Cuida-se da reintegração ao cargo de agente comunitário de endemias, exonerado por ato unilateral da Administração Pública, sem a ocorrência do devido processo legal. Nada obstante a Emenda nº 51/2006 à Constitucional Federal e a Lei nº 11.350/2006 não assegurarem aos agentes comunitários de saúde, contratados por meio de processo seletivo simplificado, o direito à estabilidade, como se submetidos houvessem sido a concurso público de provas, mas tão somente a garantia de permanência no exercício desta função até o fim do contrato, sem a exigência de realização de novo processo seletivo previsto no art. 198 da CF, o descumprimento dos preceitos insculpidos nos arts. 5º, LV e 41, § 1º, inciso III, da Constituição Federal impõe a nulidade do ato administrativo com efeitos ex tunc e a reintegração do servidor com o percebimento dos salários que indevidamente deixou de auferir.
2- Não se vislumbra caracterizado o dano moral na espécie. A Constituição da República garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inc. X). Todavia, para tanto, não se tratando a hipótese dos autos de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, resta imprescindível a demonstração do ato danoso lícito ou ilícito, do nexo de causalidade e do prejuízo material ou imaterial experimentado pela vítima, a fim de que se possa mensurar a sua extensão. Apesar de o afastamento do servidor provocar-lhe suposta privação financeira temporária, esta se relaciona
com dano de natureza patrimonial, do qual já será ressarcido com juros moratórios e atualização monetária, mediante o pagamento dos valores que deveria ter percebido no período do afastamento de suas funções. Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada no ponto, sem que isso implique sucumbência recíproca ao autor, conforme dispõe a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
3- Há de ser corrigido igualmente o decreto condenatório com relação à verba honorária, arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem qualquer justificativa. Dispõe o art. 85, § 3º, do CPC que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. Tendo sido condenado o Município a pagar ao autor todas as verbas salariais não auferidas desde 30.12.2012 até a sua efetiva reintegração ao serviço público municipal, devidamente atualizadas na forma da lei, considerando o grau de zelo da advogada, inclusive o fato de o Município não haver oferecido contestação; o lugar do serviço, prestado em Comarca do interior do Estado, visto que o escritório da causídica está localizado nesta Capital; a natureza e a importância da causa, de baixa complexidade; além do trabalho realizado e do tempo dispensado pela advogada para a execução de seu serviço, entre a propositura da inicial, em 2012, e o oferecimento de contrarrazões, em 2016), há de estabelece-se em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação a verba sucumbencial devida, observada a possibilidade de sua cumulação com multas e outras sanções (§ 12 do art. 85 do CPC), a ser calculada em fase de liquidação ou em ação autônoma (§ 18 do mencionado dispositivo).
4- Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do apelo para dar-lhes parcial provimento, na forma do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DIREITO AOS VENCIMENTOS INERENTES AO CARGO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL RETIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1- Cuida-se da reintegração ao cargo de agente comunitário de endemias, exonerado por ato unilateral da Administração Pública, sem a ocorr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. UTILIZAÇÃO DO QUE PRENUNCIA O ART. 926 DO CPC/15 E ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0620807-23.2018.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de nº. 0190320-69.2017.8.06.0001 ajuizada em seu desfavor por ALCIDES JORGE EVANGELISTA FERREIRA, deferiu a tutela antecipada, determinando o restabelecimento do adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Cronograma presente no Provimento nº. 26/2009 PGJ/CE.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, no mérito, as limitações orçamentárias para a liberação e, consequentemente, pagamento dos valores devidos em prol do Recorrido; ausência de direito adquirido a regime jurídico; impossibilidade da incidência de adicional já extinto sobre subsídio criado posteriormente, e; a aplicação do teto constitucional no âmbito local.
3. De pronto, é cediço que já restou apreciado por este Órgão Camerário que, quanto ao instituto da Prescrição nas situações postas em destrame, há patente ocorrência da renúncia tácita pela Administração Pública quando, além de ter confessado a dívida e elaborado cronograma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, chegou a solver, ainda que parcialmente a dívida existente, o que se configura ato incompatível e reconhecimento da renúncia à benesse da prescrição. Precedentes STJ. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito da querela, entendo por bem ressaltar que, durante o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000, datado de 02/04/2018, além de consignar a inaplicabilidade das vedações previstas no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 e art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 e que as despesas decorrentes de decisões judiciais não seriam computadas nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que, apesar da previsão de indisponibilidade ser causa legal de suspensão dos pagamentos acordados, esta não poderia se perpetuar por tempo desarrazoado, tal entendimento restou vencido.
5. Naquela oportunidade, restou consignado que a maioria deste Órgão Colegiado não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal ali almejada e, por consequência, negou provimento ao inconformismo agitado pelo Demandante, por ser escorreita e justa a suspensão temporária do pagamento das vantagens ali debatidas, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, não havendo se falar em violação à boa-fé objetiva.
6. Dito isto, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvo-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, situação já debatida inclusive no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em que foram elaborados os Enunciados nºs. 454 e 455.
7. Com efeito, na via estreita do Agravo de Instrumento interposto, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção do efeito suspensivo almejado, e consequente provimento do inconformismo, no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0621394-45.2018.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPI...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Remuneração
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE E COMARCA VINCULADA DE IPAPORANGA/CE. DEMANDA INTERPOSTA EM DESFAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE É RÉ NA AÇÃO. EX VI DO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO CPC/2015. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ E ART. 64 § 1º DO CPC/2015 . CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE PARA PROCESSAR O FEITO EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE quanto o da Comarca Vinculada de Ipaporanga/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 15520-59.2011.8.06.0070 (Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela), interposta por candidata aprovada em concurso público de provas e títulos para provimento de cargo público de professor de Educação Básica II para compor os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ipaporanga/CE e que foi supostamente preterida em prol de candidatos que auferiram classificação posterior na listagem de aprovação, requerendo a autora sua nomeação, com a devida observância da ordem classificatória, bem como o recebimento do montante relativo aos pagamentos atrasados e atualizados, desde o período em que deveria ter sido convocada.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE declinou da competência sob o fundamento de que, como a demanda havia sido proposta em desfavor de pessoa jurídica de direito público interno, qual seja, o Município de Ipaporanga/CE, competia ao Juízo dessa Comarca "julgar as suas causas, sobretudo aquelas atinentes à relação jurídico-administrativa, como é o caso dos autos."
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Ipaporanga/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no argumento de que, conforme preconizado no art. 42 e ss. do CPC/2015, "os municípios não possuem foro privilegiado", tendo ocorrido prorrogação de competência, nos termos do art. 114 do CPC/1973, haja vista que o Município de Ipaporanga, uma vez citado, não ofertou contestação, restando ainda vedado, pela Súmula nº 33 do STJ e pelo art. 65 da atual Lei Adjetiva Civil, a declaração ex officio de incompetência relativa.
5. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em apreço, a teor do que rezam o art. 53, inciso III alínea "a" c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e no verbete sumular acima referido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000812-73.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE para conhecer e julgar a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 15520-59.2011.8.06.0070, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE E COMARCA VINCULADA DE IPAPORANGA/CE. DEMANDA INTERPOSTA EM DESFAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE É RÉ NA AÇÃO. EX VI DO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO CPC/2015. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Apelante aduz que seria direito constitucional seu ouvir de testemunhas apresentadas no rol exposto às fls. 68/69, frisando que a negativa da oitiva das testemunhas configurou ofensa insanável ao processo, uma vez que restou cerceado o seu direito de ampla defesa.
2. Porém, em verdade, cumpre registrar que, de fato, a apresentação do rol de testemunhas ficou marcada pela sua intempestividade.
3. Sabe-se que não pode o juiz colher o depoimento de testemunhas, cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, de modo que o indeferimento da oitiva das testemunhas do autor não configurou cerceamento de defesa.
4. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da apelante, visto que o mesmo foi apresentado fora do prazo estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual.
5. Portanto, em virtude do Juiz ter apresentado a devida fundamentação quando do indeferimento oitiva das testemunhas, entendo que a decisão atacada é válida, devendo ser, consequentemente, mantida.
6. Recurso conhecido e não provido.
7. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Apelante aduz que seria direito constitucional seu ouvir de testemunhas apresentadas no rol exposto às fls. 68/69, frisando que a negativa da oitiva das testemunhas configurou ofensa insanável ao processo, uma vez que restou cerceado o seu direito de ampla defesa.
2. Porém, em verdade, cumpre registrar que, de fato, a apresentação do rol de testemunhas ficou marcada pela sua intempestividade.
3. Sabe-se que não pode o juiz colher...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica