DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir de cada data que deveriam ter sido pagas as parcelas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os relatórios médicos apresentados pelo autor na inicial são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'ausente'. (fl. 139)
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal do autor, deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0127741-56.2015.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0830798-75.2014.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
6. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, no...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DO EXAME MÉDICO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à cobrança securitária em decorrencia de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito.
2. Sabe-se que para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica por órgão oficial, pois a documentação médica apresentada pelo autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido.
4. É necessário que haja o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No caso em tablado, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios, no entanto não há nenhuma comprovação de que o autor tenha sido devidamente intimado.
5. Nos termos do art. 275 do CPC/15 faz-se necessária a intimação pessoal do demandante, devendo esta ser feita por Oficial de Justiça.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DO EXAME MÉDICO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à cobrança securitária em decorrencia de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito.
2. Sabe-se que para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vist...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO ALTERNATIVO DO AUTOR TOTALMENTE ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRATOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne à condenação ao pagamento da suncumbencia, que fora arbitrada de forma reciproca.
2. Como razões da reforma, argumenta o apelante que não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que seu pedido alternativo fora julgado procedente.
3. In casu, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial fora totalmente acolhida, considerado o pedido alternativo de indenização proporcional à lesão, descontado o valor recebido administrativamente, tendo em vista que se reconheceu o direito ao prêmio securitário e condenou-se a seguradora ao pagamento do montante proporcional à debilidade aferida pela perícia médica.
4. Tem-se que a pretensão inicial versa sobre o direito à indenização, sendo o quantum indenizatório aspecto meramente secundário da lide. Em razão deste desiderato, o caso é de atribuir à seguradora, de forma integral, o ônus da sucumbência.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO ALTERNATIVO DO AUTOR TOTALMENTE ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRATOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne à condenação ao pagamento da suncumbencia, que fora arbitrada de forma recip...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com descompensação de um quadro prévio de insuficiência cardíaca, associada à pneumonia comunitária e presença de equimoses em tórax e membro superiores (CID 10: I50, J18.9). TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Inadmissível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com descompensação de um quadro prévio de insuficiência cardíaca, associada à pneumonia comunitária e presença de equimoses em tórax e membro superiores (CID 10: I50, J18.9). TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESPESAS DE ALUGUEL A CARGO DA PROMITENTE VENDEDORA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PRECEDENTE À FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente agravo gira em torno da possibilidade de concessão do pedido de antecipação de tutela, para que a promitente-vendedora seja compelida a arcar com as despesas de aluguel de outro imóvel, locado pelos promitentes-compradores, em razão do inadimplemento contratual pelo atraso na entrega da obra.
2. Para a concessão de tutela antecipatória, conforme delineado no caput do art. 300 do CPC, a parte autora deve comprovar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
3. Na hipótese dos autos, o contrato previa a entrega da obra para 31/03/2015 (cláusula XI, § 2º, fl. 71) e uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias a partir dessa data, ou sua prorrogação por motivo de força maior (§ 3º), sendo inconteste o atraso, fato admitido pela própria agravante.
4. Descabida a tese de que seria necessária a cognição exauriente para averiguação da culpa pelos atrasos da obra em questão. Na espécie, a decisão se fundamentou no descumprimento dos termos do contrato firmado; demais disso, a atraso é reconhecido pela própria agravante, que sequer faz qualquer início de prova quanto a supostos motivos alheios à sua vontade que comprometessem o andamento da obra.
5. Cuida-se, a toda evidência, de descumprimento de obrigação contratual por parte da construtora no tempo ajustado, devendo esta arcar com eventuais prejuízos decorrentes da mora relativa à obrigação, pelo que cabível o pagamento das despesas extraordinárias com aluguel de outro imóvel até a entrega do bem adquirido. Tais gastos, diga-se, seriam desnecessários caso a agravante não houvesse atrasado a entrega da unidade residencial dos agravados. Ressalte-se que os recorridos aportaram suas economias para a compra do imóvel, mas necessitam alugar outro, face ao atraso na entrega de sua unidade, o que acarreta despesas além daquelas já comprometidas.
6. O descumprimento contratual por parte da recorrente obsta não só o direito dos recorridos de usufruir diretamente do imóvel, mas também de auferir eventuais rendimentos provenientes de sua locação. Acrescente-se que não se vislumbra qualquer excessividade no valor da locação reclamado, no montante de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais. Por fim, não há qualquer prova que indique perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. Precedentes dos Tribunais Pátrios.
7. Assim, resta atendido, no presente caso, o requisito da probabilidade do direito dos agravados, consubstanciado na prova inequívoca do incontroverso atraso na entrega do empreendimento, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, consistente na necessidade de locar outro imóvel para morar e os valores despendidos com as despesas extras de aluguel.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESPESAS DE ALUGUEL A CARGO DA PROMITENTE VENDEDORA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PRECEDENTE À FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente agravo gira em torno da possibilidade de concessão do pedido de antecipação de tutela, para que a promitente-vendedora seja compelida a arcar com as despesas de aluguel de outro imóvel, locado pelos promitentes-compradores, em razão do...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Responsabilidade do Fornecedor
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE RESILIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU, ALÉM DA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DOS PROMITENTES COMPRADORES. CABIMENTO. COLORÁRIO DA RESCISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Na espécie, os agravantes efetuaram a compra de uma unidade imobiliária no empreendimento The One Tower junto à recorrida, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegam que a promitente vendedora deu causa ao desfazimento do negócio ao descumprir dever contratual de fornecer documentos necessários à contratação com instituição financeira de sua escolha. Requerem, em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato, a devolução imediata dos valores pagos, a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e a retirada do nome dos autores dos órgãos de restrição creditícia. O pedido foi indeferido na origem sob o fundamento de ausência da probabilidade do direito dos demandantes.
2. O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão.
3. Com efeito, dúvida não há acerca da possibilidade de resilição unilateral do contrato, seja pelo comprador, seja pelo vendedor, vez que é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio, mesmo ausente justa causa para o intento, sendo esse o entendimento pacificado na jurisprudência.
4. Como corolário da rescisão antecipada do contrato de promessa de compra e venda, manifestada de modo inconteste nos autos, conquanto pendente de modulação os efeitos do distrato, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser rescindido, mostrando-se razoável a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, da taxa condominial e do IPTU.
5. Pelos mesmos fundamentos admite-se que a vendedora se abstenha de inserir o nome dos compradores em órgãos de restrição creditícia, ou, caso já o tenha efetivado, que promova o cancelamento da anotação. Ressalto que se mostra presente o perigo da demora, uma vez que a inclusão em cadastros de inadimplentes acarreta danos graves e de difícil reparação, pois prejudica o bom nome e o crédito do inscrito, situação que só seria reparada após o desfecho da ação.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE RESILIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU, ALÉM DA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DOS PROMITENTES COMPRADORES. CABIMENTO. COLORÁRIO DA RESCISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Na espécie, os agravantes efetuaram a compra de uma unidade imobiliária no empreendimento The One Tower junto à recorrida, por meio de instrumento particular de promessa de compra e...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os relatórios médicos apresentados pelo autor na inicial são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'ausente'. (fl. 105)
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal do autor, deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0127741-56.2015.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0830798-75.2014.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
6. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, no...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BANCO FALIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE IN CASU. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO DO CONTRATO E INDENIZATÓRIO EXORDIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AO DEMANDADO, MASSA FALIDA, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. O banco apelante teve decretada a liquidação extrajudicial, por ato do Banco Central do Brasil, a partir de 5 de abril de 2012 (ATO-PRESI N.º 1.230, de 14 de setembro de 2012) (página 84) e posteriormente a própria falência, por sentença do preclaro Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (páginas 164/169).
2. Comprovada que está a alegação de insuficiência econômica, conforme aduzida e documentalmente demonstrada pelo apelante às páginas 77/128, é de se lhe deferir o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que, em tal condição financeira, não haverá como realizar qualquer pagamento.
3. Não é por se tratar de um banco que a medida é inaplicável, ainda mais quando a instituição encontra-se na condição de massa falida, conforme deflui da inteligência da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
4. A instituição recorrente, no arrazoado de Apelação, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, em razão do que dispõe o artigo 99, V da Lei n.º 11.101/2005, uma vez que, estando na condição de massa falida, a interposição de ações que a incluam no polo passivo, é ato que se pratica em detrimento de seus credores e do próprio sistema financeiro nacional.
5. De fato, o artigo 99, V, da Lei n.º 11.101/2005, a Lei de Falências e Recuperações Judiciais, determina que serão suspensas as ações ou execuções contra o falido, no entanto excetua as ações que demandarem quantia ilíquida, como no presente caso, daí porque a preliminar de extinção do feito sem julgamento de mérito há de ser rechaçada.
6. Observa-se, no liame intersubjetivo que se estabeleceu entre autora e réu, que a primeira encontra-se descrita como destinatária final de serviços prestados pelo banco demandado, cuja atividade é assim classificada, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, então, à relação jurídica entabulada, as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no inciso VIII, do art. 6º.
7. Portanto, configurada a inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira, ora apelante, demonstrar a inexistência do direito alegado pela autora, obrigação da qual, efetivamente, não se desincumbiu, uma vez que sequer, em algum momento nos autos, chegou a especificar as provas que pretendia produzir, apesar de haver o juízo a quo oportunizado tal especificação em duas decisões interlocutórias (páginas 144 e 175).
8. O banco promovido somente trouxe aos autos, tardiamente, cópia digitalizada de parte do contrato questionado, bem como de um suposto comprovante de depósito, na conta bancária da autora, do valor referente ao empréstimo, no bojo da petição junta às páginas 179/182, dizendo, ao final da referida peça, que é o suficiente para comprovar sua alegação de que o contrato fora efetivamente assinado pela autora, a qual, também recebera o valor indicado nos comprovantes de depósito.
9. Olvidou, porém, de requerer e viabilizar a imprescindível demonstração pericial da autenticidade da assinatura da consumidora. Deixou, outrossim, de instar o juízo a obter, via sistema BACENJUD, o extrato bancário da autora no período em que afirma ter-se efetivado o depósito, para, com isto, comprovar o efetivo recebimento do valor correspondente ao empréstimo.
10. A situação, conforme se verifica nos autos, ensejou o julgamento antecipado da lide, considerando o juízo primevo, acertadamente, que a ausência de provas, uma vez que os documentos digitalizados, juntos no bojo da petição de páginas 179/182, não certificam, com a necessária segurança, a regularidade da contratação, conduzia à procedência do pleito autoral, por sua condição de consumidora, a favor de quem milita a proteção integral pela legislação respectiva.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para conceder ao demandado, com falência decretada e em evidente situação de insuficiência econômica, os benefícios da justiça gratuita, mantendo inalterada a sentença combatida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0873978-44.2014.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BANCO FALIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE IN CASU. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO DO CONTRATO E INDENIZATÓRIO EXORDIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AO DEMANDADO, MASSA FALIDA, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA....
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, o qual anulou sentença que havia extinto sem resolução do mérito a execução proposta pela instituição financeira por abandono da causa, mas sem a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
2. Na presente insurgência, o banco embargante aponta omissão no julgado no que concerne à fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois não houve a condenação dos apelados ao pagamento dessas despesas.
3. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal.
4. Nesse contexto, há de se registrar que o direito aos honorários advocatícios decorre, em princípio, do proferimento de sentença favorável ao litigante patrocinado pelo causídico, mas, no caso concreto, ainda não houve deslinde final da demanda, haja vista que a sentença atacada foi anulada, com a determinação de remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito, de forma que não há como se estipular quem deu causa à instauração do litígio e, em consequência, arbitrar as verbas sucumbenciais pleiteadas.
5. Portanto, não há omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o seu descabimento na hipótese em exame.
6. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
7. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº0469191-28.2000.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, o qual anulou sentença que havia extinto sem resolução do...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. DIVERGÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Sabe-se que a ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, tem como causa de pedir o direito real à propriedade, posto à disposição do proprietário sem posse para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua.
2. Vislumbra-se divergência entre a descrição do imóvel reivindicado e o ocupado pela agravante, considerando que o endereço indicado pelos agravados na exordial é o mesmo endereço especificado pelo Cartório de Registro de Imóveis da zona competente, onde está localizado o bem, questão com relação à qual não se admite análise deste Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de violação do efeito devolutivo inerente à espécie.
3. In casu, faz-se necessária a realização de instrução probatória para que reste comprovado o direito pretendido pelos recorridos, não podendo, pois, ser concedida a tutela antecipada, uma vez que seria precipitada a restituição do imóvel ao agravado diante da incerteza de que referido bem seja o mesmo ocupado pela recorrente, já que os dados apresentados não coincidem.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0080866-36.2012.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. DIVERGÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Sabe-se que a ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, tem como causa de pedir o direito real à propriedade, posto à disposição do proprietário sem posse para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua.
2. Vislumbra-se divergência entre a descrição do imóvel reivindicado e o ocupado pela agravante, considerando que o endereço indicad...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Propriedade
Processo: 0450817-64.2000.8.06.0000 - Apelação
Apelantes: Granja Imperador Ltda, Jose Batista da Silva, Raimundo Ferreira do Nascimento, Luiz Ferreira do Nascimento, Joao Ferreira Faustino, Raimundo Ferreira de Sena, Jose Ferreira do Nascimento Filho, Maria da Silva Nogueira, Jose Aureliano da Silva e Antonio Ferreira Faustino
Apelado: Imobiliaria e Construtora Betel Ltda
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DO TÍTULO DA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524 do CC/1916 (ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE). DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação reivindicatória é o meio processual adequado para a defesa da propriedade de bem devidamente individualizado, contra a posse injusta de terceiro. Para sua procedência basta a demonstração da titularidade do domínio sobre o bem reivindicado e da posse injusta da outra parte (art. 524 do CC/1916, vigente à época da prolação da sentença).2. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente os possua.3. Na hipótese, o autor demonstrou fato constitutivo de seu direito trazendo aos autos Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em litígio (fls. 7/20), corroborado pelo laudo pericial de fls. 110/112, no qual resta concluído que o imóvel apontado pelo autor (Sítio Pratiús) além de distinto ao que os Promovidos teriam a posse (Sítio Caracará), distanciam-se, um do outro, em mais de légua e meia e não detêm, sequer, os mesmos confrontantes.4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer da apelação, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0450817-64.2000.8.06.0000 - Apelação
Apelantes: Granja Imperador Ltda, Jose Batista da Silva, Raimundo Ferreira do Nascimento, Luiz Ferreira do Nascimento, Joao Ferreira Faustino, Raimundo Ferreira de Sena, Jose Ferreira do Nascimento Filho, Maria da Silva Nogueira, Jose Aureliano da Silva e Antonio Ferreira Faustino
Apelado: Imobiliaria e Construtora Betel Ltda
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DO TÍTULO DA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524 do CC/1916 (ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE). DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, I,...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TESE AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
As seguradoras do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias. Diante disso, qualquer seguradora consorciada pode figurar no polo passivo da demanda. Ou seja, a apelante tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A seguradora reconheceu o nexo de causalidade do sinistro com a lesão sofrida pela autora ao pagar o valor do seguro devido depois da perícia médica realizada pela própria demandada em processo administrativo.
Laudo médico realizado por perito do IML atesta, também, que o apelado teve perda funcional parcial incompleta no grau de 75% no tornozelo direito e de 10% em membro inferior direito.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0127578-76.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TESE AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
As seguradoras do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias. Diante disso, qualquer seguradora consorciada pode figurar no polo passivo da demanda. Ou seja, a apelante tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A seguradora reconhec...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RETIFICATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. ALTERAÇÃO DA FILIAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NOMES REGISTRADOS PELO DOS PAIS AFETIVOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO, FALSIDADE OU QUAISQUER VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO ATO REGISTRAL. ART. 1.604, CC/02. MERAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE E FORÇA PROBANTE DOS REGISTROS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Alegam os apelantes que, na origem, o processo foi extinto com resolução do mérito e pretendem que seja retificado no registro de nascimento do apelante Leonardo Holanda Queiroz o nome de seus pais, para que lá conste o nome de Francisco Monteiro de Souza como seu pai e de Mirtes Holanda de Sousa como sua mãe, sob a informação de que estes que seriam seus verdadeiros pais afetivos.
2. Inicialmente, registre-se que, inobstante o alegado pelos apelantes, o Juízo de origem indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC/73, afastando-se, desde logo, a tese de que a extinção se deu com resolução do mérito, mesmo porque juridicamente impossível a resolução meritória quando há indeferimento da petição inicial.
3. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.
4. Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros, tais como, entre outras, a existência de erro ou falsidade (LRP, art. 57 e art. 1.604, do CC).
5. In casu, como bem ressaltou a sentença objurgada, ao que aparenta, não há qualquer causa que justifique a alteração do registro do apelante, porquanto inexistiu comprovação ou mesmo alegação de erro, seja por parte do órgão notarial ou dos declarantes Inácio de Queiroz Costa e Francinilce Holanda de Queiroz, já que estes espontaneamente se declararam como pais do então menor, assim como não houve nenhum vício que pudesse macular o ato registral, como coação, dolo ou má-fé, sendo impossível a mudança dos nomes consoantes no registro civil com base em meras alegações de vontade.
6. O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento; não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, em que os próprios pais manifestaram que sabiam perfeitamente não haver vínculo biológico entre eles e o menor e, mesmo assim, reconheceram-no como seu filho. Precedentes do STJ.
7. Assim, verificando-se que a narrativa entabulada no bojo da peça vestibular e recursal não corresponde ao direito pleiteado, além dos recorrentes não terem instruído a inicial com os documentos necessários ao aferimento de seu direito, qual seja, a retificação do registro civil, o Juízo de origem acertamente indeferiu a exordial por considerá-la inepta, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entender que a ação de retificação somente poderá ser ajuizada quando houver erro ou falha nos assentos registrais, na forma do art. 1.604, do CC/02, o que, como dito, não foi provado.
8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RETIFICATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. ALTERAÇÃO DA FILIAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NOMES REGISTRADOS PELO DOS PAIS AFETIVOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO, FALSIDADE OU QUAISQUER VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO ATO REGISTRAL. ART. 1.604, CC/02. MERAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE E FORÇA PROBANTE DOS REGISTROS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Alegam os apelantes que...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
Processo: 0757570-58.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Libra Agencia de Viagens e Cambio Ltda
Apelado: Carlos Alberto Pereira Gomes Parente
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC ANTIGO E ART. 373, II DO NCPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por Libra Agência de Viagens e Câmbio Ltda., em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, promovida por Carlos Alberto Pereira Gomes Parente, conforme decisão de fls. 272/278. Objetiva o presente recurso a reforma da sentença e para tanto se utiliza de argumentos que giram em torno da negativa total de qualquer responsabilidade da empresa acionada pela devolução de valores ao recorrido, ante a inexistência de qualquer vínculo obrigacional entre as partes, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o que alegou em sua exordial.
II O fato constitutivo do direito do autor se extrai dos certificados, às fls. 14/15, atestando que Roberto de Barros Leal Pinheiro (proprietário da empresa promovida) recebeu de Carlos Alberto P. G. Parente (autor) a quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e U$ 25.548,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito dólares). Apresentou, ainda, histórico de movimentações financeiras (fls. 16/17), além de testemunhas que afirmaram a existência de negociações entre as partes, ainda que não soubessem apontar o valor exato dos empréstimos realizados (fls. 229/238).III O modus operandi da empresa apelante restou devidamente evidenciado na sequência de atos promovidos por seu representante, na captação de dinheiro, nos valores descritos nos certificados e extrato de movimentações financeiras, que culminou em prejuízo financeiro ao apelado, bem como a uma gama de outras pessoas, já que o dinheiro empregado simplesmente não era devolvido aos denominados "investidores". Sem sombra de dúvidas, não há como se distanciar do fato do autor ter comprovado não só a existência do contrato, de caráter verbal, com a empresa promovida, como também os valores das operações.
IV Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0757570-58.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Libra Agencia de Viagens e Cambio Ltda
Apelado: Carlos Alberto Pereira Gomes Parente
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC ANTIGO E ART. 373, II DO NCPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por Libra Agência de Viagens e Câmbio Ltda., em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cí...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Processo: 0004665-20.2003.8.06.0064 - Apelação
Apelante: Imobiliaria Aragão Lima Ltda
Apelado: Companhia Energética do Ceará - Coelce
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DO NCPC, NÃO DEMONSTRADOS PELO APELANTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA CONSTRUÍDA HÁ LONGOS ANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTEÇÃO À POSSE NOS TERMOS DA SÚMULA 415, DO STF. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Cuida-se os autos de apelação cível interposta por Imobiliária Aragão Lima Ltda., em face da douta decisão (fls. 207/213), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caucaia, o qual refutando preliminar de mérito suscitada pela ré/apelante, julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse intentada por Imobiliária Aragão Lima Ltda., considerando legítimo o exercício da posse pela ré/apelada, sobre o bem em litígio, condenado-a, ademais, ao pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - A sentença recorrida foi proferida em ação de reintegração de posse, em que se reconheceu a existência de servidão administrativa de passagem, não obstante o fato de não haver registro regular de sua constituição, já que se trata de engenho construído na década de 60. Está a se tratar, no presente caso, de linha de transmissão há muito existente, e seu uso prolongado e não contestado, por longos anos, manifestado por atos visíveis, conduz à ilação de constituir verdadeira servidão.
III - A servidão aparente, ainda que não formalizada na matrícula do imóvel, conforme a Súmula 415, do STF possui direito à proteção possessória.
IV - Constatada, pois, a existência de servidão, impõe-se o reconhecimento de que a concessionária é legítima possuidora da área utilizada como passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, bem como da faixa de segurança, de forma que, ao meu entendimento, não há se falar, no presente caso, de esbulho ou turbação à posse da empresa apelante.
V - A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC posse, esbulho ou turbação, data do esbulho e perda da posse que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito, tendo aquele não se desincumbido no caso em análise.
VI No que concerne ao pedido recursal de condenação da ré em perdas e danos, em não tendo sido demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da empresa apelada, não há se falar em seu reconhecimento.
VII Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0004665-20.2003.8.06.0064 - Apelação
Apelante: Imobiliaria Aragão Lima Ltda
Apelado: Companhia Energética do Ceará - Coelce
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DO NCPC, NÃO DEMONSTRADOS PELO APELANTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA CONSTRUÍDA HÁ LONGOS ANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTEÇÃO À POSSE NOS TERMOS DA SÚMULA 415, DO STF. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Cuida-se os autos de apelação cível interposta por Imobiliária Aragão Lima Ltda., em face da douta decisão (fl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO E SUICÍDIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO ART. 798 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO PARA AFASTAR-SE A COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se os beneficiários do seguro têm direito ao prêmio.
2. Por força do disposto no art. 2.035 do Código Civil vigente, o exame da validade dos atos praticados sob a égide do Código Civil de 1916 deve orientar-se segundo as normas vigentes a época dos fatos. Não fosse suficiente, lembra-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe em seu art. 6º, §1º, que o ato jurídico perfeito é aquele consumado em consonância com lei vigente ao tempo do pacto.
3. Como é cediço, a regra na legislação brasileira é a retroatividade mínima, porquanto a novel legislação incide imediatamente alcançando os efeitos futuros de fatos passados, entretanto, a nova norma não atinge fatos consumados no passado e nem seus efeitos pendentes. Assim, se a apólice foi contratada em 1999 e a condição morte foi implementada em 2001, quando ainda vigia o Código Civil de 1916, não há dúvida quanto a incidência da lei material anterior. 4. Destarte, aplica-se o art. 1.440 CC/1916, o qual prevê o pagamento de apólice de seguro de vida, mesmo em caso de suicídio, desde que este não tenha sido premeditado, ou seja, que o segurado não tenha contratado o seguro com a intenção de cometer o suicídio.
5. No caso em comento, não é crível que a segurada tenha firmado o contrato com a intenção de cometer o suicídio, uma vez que o contrato foi firmado em novembro de 1999, e somente em junho de 2001 é que o suicídio ocorreu, após um quadro clínico de depressão devidamente comprovado nos autos, conforme declaração médica constante à fl. 20.
6. O simples fato de o suicídio ter ocorrido no período de carência não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, o que não ocorreu na querela em comento, tendo, portanto, os beneficiários direito à indenização securitária.
7. Apelação cível conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000121-96.2009.8.06.0122, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO E SUICÍDIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO ART. 798 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO PARA AFASTAR-SE A COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se os beneficiários do seguro têm direito ao prêmio.
2. Por força do disposto no art. 2.035 do Código Civil vigente, o exame da validade dos atos praticados sob a égide do Código Civil de 1916 deve ori...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pela suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela autora.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 108).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a sú...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Servidor público municipal. PASEP. ABONO SALARIAL. Prescrição quinquenal. RECURSO CONHECIDO E despROVIDO. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fim de reforma da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pleito do apelado, condenando o Município de Guaraciaba do Norte no pagamento dos valores devidos referentes ao ano de 2008 do abono salarial (PASEP). Em suas razões alega a edilidade apelante, em resumo, a prescrição do direito vindicado, tendo em vista que se discute a não inscrição do autor no cadastro competente no ano de 2002, tendo a presente ação sido interposta somente em 2012.
2. As ações em face da Fazenda Pública somente prescrevem quando ultrapassados cinco anos de quando deveria ter sido solvida a obrigação (arts. 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ).
3. O promovente/apelado ingressou no serviço público em 01/07/2002, permanecendo no referido cargo até a presente data recebendo remuneração que não ultrapassa os dois salários mínimos. Preencheu os requisitos legais necessários ao recebimento do PASEP. Contudo, não recebera o valor referente ao ano de 2008 em razão de desídia da administração municipal em realizar sua inscrição junto ao cadastro competente, destacando-se que somente ocorrera em 21/09/2004.
4. Não há como fugir da condenação da edilidade no pagamento do benefício pleiteado pelo autor, destacando-se, ainda, não comportar acolhimento qualquer manifestação quanto a prescrição do direito autoral de perceber os valores devidos no ano de 2008, uma vez que este não é anterior ao prazo prescricional de cinco anos contados da data da interposição da presente ação (2012).
5. Apelação Cível conhecida e desprovida, ocasião em que majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Servidor público municipal. PASEP. ABONO SALARIAL. Prescrição quinquenal. RECURSO CONHECIDO E despROVIDO. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fim de reforma da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pleito do apelado, condenando o Município de Guaraciaba do Norte no pagamento dos valores devidos referentes ao ano de 2008 do abono salarial (PASEP). Em suas razões alega a edilidade apelante, em resumo, a prescrição do direito vindicado, tendo em vista qu...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. INGRESSO EM CURSO DE ENFERMAGEM (URCA). TEORIA DO FATO CONSUMADO APLICÁVEL À VERTENTE HIPÓTESE, HAJA VISTA A CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DISTINÇÃO (DISTINGUISH) AO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguatu/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0049084-87.2016.8.06.0091, impetrado por AMANDA MARIA CHAVES BARROS em face de ato do DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS GOVERNADOR LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA, concedeu a segurança pleiteada para permitir que a impetrante realizasse o exame de conclusão do ensino médio elaborado pelo Centro de Educação dos Jovens e Adultos CEJA.
2. De saída, consigno que o entendimento adotado na 1ª Câmara de Direito Público em julgados semelhantes a este é no sentido de não conceder o ingresso de jovens em universidades quando ainda estão a cursar ensino médio.
3. Contudo, no caso em comento deve ser aplicada a teoria do fato consumado, vez que verifica-se que a liminar favorável a impetrante foi deferida em 02/08/2016 e a Sentença concedendo a segurança é de 21/10/2016. Dessa forma, presume-se que a impetrante tenha se matriculado no curso de enfermagem na Universidade Regional do Cariri (URCA) para cursar o primeiro semestre em 2016.2. Nessa perspectiva, a impetrante estaria atualmente no 4º semestre do curso superior.
4. Nestes termos, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
5. A reforma da respeitável decisão de piso poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao
desenvolvimento da Impetrante, vez que colidiria com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0049084-87.2016.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. INGRESSO EM CURSO DE ENFERMAGEM (URCA). TEORIA DO FATO CONSUMADO APLICÁVEL À VERTENTE HIPÓTESE, HAJA VISTA A CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DISTINÇÃO (DISTINGUISH) AO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRA...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio