REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA CRÂNIO-ORBITAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE TUMOR GLOBO OCULAR DIREITO (CID 10 C69). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA CRÂNIO-ORBITAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE TUMOR GLOBO OCULAR DIREITO (CID 10 C69). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIM...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 487 DO STF. DISPUTA DA POSSE COM BASE NO DOMÍNIO POR AMBOS OS LITIGANTES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pelo autor, para reintegrá-lo definitivamente na posse do imóvel em questão.
2. Na presente insurgência, o apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo como pessoa física, pois atuou na qualidade de inventariante do espólio da sua genitora; b) na carência de ação, haja vista a inexistência de posse do autor; c) na fato de que a legítima propriedade e posse do bem são do espólio citado.
3. De acordo com a teoria da asserção, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, a presença das condições da ação deve ser aferida de acordo com a narrativa autoral, de forma que, na hipótese em exame, consideradas verídicas as afirmações deduzidas pelo demandante, o réu seria o esbulhador e, portanto, apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4. O art. 926 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
5. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
6. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, no entanto, estabelece que'será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
7. No caso concreto, o autor apresentou o registro da matrícula de imóvel a ele pertencente que abrange a área em disputa e, nos presentes autos, não há elementos suficientes capazes de infirmar a presunção de veracidade do mencionado registro, legitimando a posse efetivamente exercida pelo requerente no local.
8. Do mesmo modo, são incontroversos os atos de esbulho praticados pelo réu, que culminaram na perda da posse pelo demandante, haja vista que aquele mesmo admite que providenciou a retirada da cerca construída pela parte adversa e a derrubada de placas na área em questão em meados de 2011. A posse anterior pelo requerente também resta comprovada, considerando depoimento testemunhal que confirma que o apelado plantou papoulas junto às cercas, além de ter providenciado a limpeza de toda a área, de forma que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada.
9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000016-89.2012.8.06.0195, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 487 DO STF. DISPUTA DA POSSE COM BASE NO DOMÍNIO POR AMBOS OS LITIGANTES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pelo autor, para reintegrá-lo definitivamente na posse do imóvel em questão.
2. Na presente insurgência, o apelant...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELETROCUSSÃO DE MENOR (13 ANOS) EM CERCA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL. COMUNIDADE QUE NÃO FOI ALERTADA DA REFERIDA ELETRIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA INSTALAÇÃO DE CERCA ELETRIFICADA (NBR IEC 60335-2-76 - ABNT). OFENDÍCULOS CONSTITUEM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES DO RAZOÁVEL, E, EM ASSIM SENDO, GERAM O DEVER DE INDENIZAR. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANO MORAL FIXADO EM CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO ÀS FINALIDADES PUNITIVA E COMPENSATÓRIA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA EM FAVOR DA GENITORA. MAJORAÇÃO PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. 13º SALÁRIO E GRATIFICACÃO DE FÉRIAS. VERBA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Versa a causa sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de choque elétrico sofrido por José Rodrigo Silva da Rocha, filho dos postulantes, ocorrido no sítio de propriedade do requerido, ora apelante, no dia 05 de maio de 1998, que levou o referido menor a óbito.
2. Apelo do promovido. Muito embora o apelante tenha sustentado que não restou comprovado o nexo de causalidade com relação ao evento morte, tenho que, dos fatos e provas colacionados nos autos, inclusive ouvida de testemunhas, laudo pericial, depoimentos colhidos na fase do inquérito policial, restou caracterizada a culpa na conduta perpetrada pelo apelante.
3, Apesar de poder dispor o apelante do exercício regular de direito com relação à proteção de sua propriedade, ocorre que esse direito deve ser exercido dentro de certos limites que não podem extrapolar a esfera de segurança de terceiros que deveriam ser alertados do perigo que o dispositivo elétrico poderia apresentar para sua integridade física.
4. O laudo pericial (fls. 57/61) foi substancial no que diz respeito à existência de uma cerca eletrificada, sem sinalização, armada de forma precária, levando-se a crer pelo próprio promovido, conforme suas declarações prestadas em juízo (fls. 142/143), em sua ânsia de proteger seu patrimônio.
5. É cediço que aquele que pretende instalar rede eletrificada em sua propriedade deve indicar sua existência a terceiros, em razão do próprio perigo proporcionado. Em se tratando de área rural, não há como se admitir a inexistência de placa.
6. Ressalte-se que não há que se falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a fim de afastar a responsabilidade do promovido, pois a eletrificação das cercas foi feita de modo inteiramente artesanal, sem o menor critério técnico, especialmente quanto à limitação da corrente elétrica em intensidade que não cause a morte de quem a tocasse, além da total ausência de qualquer aviso de advertência do perigo existente, consoante regulado pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, através NBR IEC 60335-2-76.
7. Recurso da promovente. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e punitiva, devendo, por isso, ser fixada em valor que não importe em desproporcionalidade com o evento danoso, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido.
8. Tem-se que o réu é aposentado por invalidez enquanto que a família da vítima trabalha na agricultura. Estabelecidas tais premissas, atente-se, ainda, para as condições do caso, especificamente pelo fato de que ocorreu o evento morte, de um garoto de 13 anos, entendo que o valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos atuais (nesta data 50 x R$ 954,00 = R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais) para a genitora da vítima mostra-se suficiente para o presente caso, não comportando redução e muito menos majoração, posto ser compatível com a situação dos autos.
9. Observo que merece reforma a sentença recorrida quanto ao valor do pensionamento, porquanto não condizente com o posicionamento firmado pelo STJ, segundo o qual "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade [...]". (STJ. REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). No entanto, incabível a condenação em férias e 13º salário, eis que o menor, com apenas treze anos, apesar dos pequenos trabalhos que realizava para ajudar seus genitores, ainda não detinha emprego regular.
10. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, denota-se proporcional e razoável o quantum fixado na origem, estando a recompensar o trabalho do causídico que, diligentemente conduziu o feito à procedência, em trabalho hercúleo para aferir a existência da responsabilidade civil do promovido pelos danos causados à promovente. Outrossim, não se pode olvidar que em face do provimento parcial do recurso interposto pela autora, houve aumento substancial no valor global das condenações, que, notoriamente, trará repercussão no valor dos honorários.
11. APELOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO SILVA VIANA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA, E DANDO PARCIALMENTE PROVIMENTO O RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO SILVA VIANA, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELETROCUSSÃO DE MENOR (13 ANOS) EM CERCA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL. COMUNIDADE QUE NÃO FOI ALERTADA DA REFERIDA ELETRIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA INSTALAÇÃO DE CERCA ELETRIFICADA (NBR IEC 60335-2-76 - ABNT). OFENDÍCULOS CONSTITUEM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES DO RAZOÁVEL, E, EM ASSIM SENDO, GERAM O DEVER DE INDENIZAR. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANO MORAL FIXADO EM CINQUENTA...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÚNCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA RESCINDIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuidam os presentes autos de ação rescisória manejada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A que visa rescindir sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, a qual, ante a revelia do BNB, julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e lucros cessantes proposta pela parte ré.
2. Não merece prosperar a tese da defesa, uma vez que a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Portanto, o trânsito em julgado da sentença só ocorreu no dia 29/09/2015, conforme certidão de fl. 632, após o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Agravo Regimental em Recurso Especial interposto pela instituição financeira, que pretendia discutir a tempestividade do recurso de apelação. Nesse cenário, a presente demanda fora proposta dentro do prazo legal, em 10/03/2016, uma vez que o prazo para ajuizamento da Ação Rescisória apenas findaria no dia 29/09/2017.
3. No presente caso, como narrado no relatório, o Sr. Clóvis Pereira de Lima propôs ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e lucros cessantes contra o Banco do Nordeste do Brasil BNB por entender ter direito a perceber o restante do empréstimo contratado com a referida instituição financeira. Em consequência de suposta revelia, o Magistrado que auxiliava o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE sentenciou o feito como parcialmente procedente e condenou o BNB a pagar a soma de R$ 213.421,00 (duzentos e treze mil, quatrocentos e vinte e um reais) ao Sr. Clóvis.
3. Contudo, diante do pedido autoral formulado à fl. 18, não há dúvida que a sentença que se pretende rescindir é extra petita, pois o Juízo em primeira instância ao condenar o BNB a pagar ao Sr. Clóvis Pereira de Lima a quantia de R$ 213.421,00 perdeu a congruência com o pedido autoral de liberação do mencionado valor a título de empréstimo.
4. Contudo, os vícios de procedimento continuam, já que o Magistrado é obrigado a anunciar o julgamento antecipado da lide sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa, conforme entendimento sedimentado deste TJCE e do STJ.
5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da ação rescisória nº. 0621784-83.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar parcialmente procedente o pedido da presente ação, em conformidade com o voto do Relator e com o Voto-Vista do Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.
Fortaleza, 30 de abril de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÚNCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA RESCINDIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuidam os presentes autos de ação rescisória manejada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A que visa rescindir sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, a qual, ante a revelia do BNB, julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c reparação de...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPU. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO NO QUAL INEXISTEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1. Caso em que o recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença guerreada, em virtude de cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado julgou antecipadamente a lide sem qualquer intimação prévia capaz de oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao deslinde do caso.
2. Compulsando o caderno processual, observa-se que a documentação carreada à prefacial consiste, unicamente, em documentos pessoais, recibo de pagamento de salário de um único mês e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os quais não se prestam à comprovação da realização dos plantões noturnos noticiados, muito menos para averiguar possível adimplemento da verba pelo apelante.
3. Nesse cenário, seria necessário que o julgador acolhesse a expressa manifestação das partes no sentido de oportunizar-lhes a produção de prova, consoante dicção dos artigos 369 e 370 do CPC/2015, sob pena de ferir o contraditório e a ampla defesa, como de fato ocorreu no presente caso.
4. Impõe-se, desse modo, a nulidade da sentença combatida, com o retorno dos autos ao juízo primevo para regular processamento. Ademais, descabe a reforma do julgado nesta instância para fins de desprover ou não o direito à percepção da verba pleiteada no primeiro grau de jurisdição, em vista da absoluta falta de provas, possivelmente decorrente da prematura extinção do processo sem a devida instrução.
5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida decretando-se a nulidade do decisum de primeiro grau. Prejudicada a análise dos demais argumentos recursais. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando-se a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPU. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO NO QUAL INEXISTEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA INSURGÊNCIA.
PRELIM...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Serviço Noturno
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPU. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO NO QUAL INEXISTEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1. Caso em que o recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença guerreada, em virtude de cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado julgou antecipadamente a lide sem qualquer intimação prévia capaz de oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao deslinde do caso.
2. Compulsando o caderno processual, observa-se que a documentação carreada à prefacial consiste, unicamente, em documentos pessoais, recibo de pagamento de salário de um único mês e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os quais não se prestam à comprovação da realização dos plantões noturnos noticiados, muito menos para averiguar possível adimplemento da verba pelo apelante.
3. Nesse cenário, seria necessário que o julgador acolhesse a expressa manifestação das partes no sentido de oportunizar-lhes a produção de prova, consoante dicção dos artigos 369 e 370 do CPC/2015, sob pena de ferir o contraditório e a ampla defesa, como de fato ocorreu no presente caso.
4. Impõe-se, desse modo, a nulidade da sentença combatida, com o retorno dos autos ao juízo primevo para regular processamento. Ademais, descabe a reforma do julgado nesta instância para fins de desprover ou não o direito à percepção da verba pleiteada no primeiro grau de jurisdição, em vista da absoluta falta de provas, possivelmente decorrente da prematura extinção do processo sem a devida instrução.
5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida decretando-se a nulidade do decisum de primeiro grau. Prejudicada a análise dos demais argumentos recursais. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando-se a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPU. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO NO QUAL INEXISTEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA INSURGÊNCIA.
PRELIMI...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Serviço Noturno
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ASSINATURA SIMILAR A DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pela autora, que pretendia a declaração de inexistência de relação jurídica com o requerido, bem como a devolução dos valores pagos ilegalmente através de descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
2- No presente recurso, a apelante defende a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica que comprove se a assinatura gravada no instrumento contratual realmente pertence à recorrente.
3- O art. 330 do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença, possibilitava o julgamento antecipado da lide em duas hipóteses: ''quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência'' e ''quando ocorrer a revelia''.
4- No caso concreto, a questão não é unicamente de direito, uma vez que há controvérsia quanto a fato relevante, concernente à celebração ou não do contrato de empréstimo consignado.
5- Não obstante existir, de fato, notável semelhança entre a assinatura posta no contrato questionado e aquela existente no documento de identificação apresentado pela autora, não se pode afirmar seguramente que não houve falsificação.
6 - Dessa forma, o julgamento precipitado da demanda resultou em cerceamento de defesa, pois impediu a autora de produzir prova a fim de demonstrar o fato por ela alegado de que a assinatura firmada no contrato foi produto de estelionato.
7 Apelação conhecida e provida. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0003824-35.2013.8.06.0109, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ASSINATURA SIMILAR A DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pela autora, que pretendia a declaração de inexistência de rela...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante ressaltam a indispensabilidade de laudo médico pericial a ser elaborado, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de seus peritos oficiais, o ente público competente para a expedição de parecer técnico atestatório da extensão e eventual incapacidade do segurado. Na análise dos autos, observa-se que não foi realizada perícia médica pelo IML para aferir o grau das lesões sofridas pelo demandante do presente recurso.
3. Em análise aos fólios recursais, observo que o preclaro Magistrado de piso prolatou sentença liminar de improcedência do pleito autoral, com fulcro no art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, o dispositivo legal invocado pelo Juízo a quo não se aplica à presente demanda, pois a matéria em exame não é unicamente de direito, sendo estritamente necessária a realização de perícia médica, capaz de aferir e atestar o grau de invalidez da vítima.
4. Destarte, faz-se imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de se analisar com precisão o grau de invalidez e, por conseguinte, se o valor pago administrativamente a título de indenização observou, de fato, à tabela da Lei n.º 6.194/74.
5. Apelação conhecida e provida
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0178815-52.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direit...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial (fls.13-31) é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl.145)
4. Assim é necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PLEITO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. NECESSIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. PLEITO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº 0135978-79.2015.8.06.0001, ajuizada por FRANCISCO HIPÓLITO SILVA DE MELO, por intermédio da Defensoria Pública Estadual em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, determinando que o ente promovido fornecesse os insumos requeridos de forma contínua e por tempo indeterminado. Contudo, deixou de condenar o Estado do Ceará no tocante ao pleito de danos morais e em honorários advocatícios, utilizando como fundamento para este último, a Súmula nº. 421 do STJ.
2. Preliminar. De saída, consigno que a Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária. Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. Preliminar afastada.
3. Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
4. Ademais, de acordo com laudo médico (fl. 53), o autor (58 anos de idade) é portador de doenças graves; Diabetes Mellitus tipo 2, Cirrose e Varizes de Esôfago, com isso, necessita fazer uso contínuo de: i) insulina lantus 70ui/dia; ii) insunlina ultra-rápida (apidra 14ui, humalog 16ui ou novoparid 14ui); iii) trayenta 5mg-01 comprimido/dia; iv) aldactone 200
mg; v) ômega-3, sendo o referido tratamento de grande importância para a nutrição e garantia de vida do promovente.
5. Quanto ao pleito de condenação à indenização por dano moral, o entendimento que tem prevalecido nos tribunais pátrios brasileiros é no sentido de que não se configura situação que cause prejuízo extrapatrimonial, os casos em que não há agravamento no estado de saúde do indivíduo, configurando apenas mero aborrecimento. Em outra hipótese, seria devida a indenização quando estivesse presente a responsabilidade do ente estatal, sendo necessário para tanto a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade.
6. No que concerne ao pedido recursal de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia esta presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0135978-79.2015.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PLEITO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. NECESSIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. PLEITO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO PROMOVENTE À PERÍCIA DESIGNADA. CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do requerente em receber complementação da indenização de complementação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), ao argumento de que a seguradora ré pagou administrativamente valor menor ao devido, pois recebeu apenas a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), a título indenização securitária.
2. Observando a necessidade de produção de prova pericial, o Juízo de primeira instância agendou data para realização de audiência de conciliação e perícia médica por perito judicial, expedindo-se carta de intimação ao autor. Advertindo-o que sua ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova pericial, com o imediato julgamento do processo. (fl. 123)
3. Em seguida, magistrado sentenciante julgou improcedente o pleito autoral, nos temos do art. 487, I, do novo CPC, por entender "o desinteresse do autor de produzir a prova técnica necessária para o deslinde da questão, o qual deixou de comparecer injustificadamente à perícia designada, não se desincumbindo de comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, nos termos do art. 373, I, do Códex".
4. Todavia, não se pode considerar válida a intimação do autor à perícia designada, apesar de o AR ter sido devolvido pelos Correios com a informação de que o destinatário "mudou-se, uma vez que o endereço indicado por sua causídica na exordial é diverso do encontrado nos documentos acostados (procuração, fl. 8 e conta da Coelce, fl. 14).
5. Malgrado os argumentos lançados pelo Magistrado a quo para julgar improcedente o pleito autoral, entendo, com o devido respeito, que a decisão vergastada comporta anulação, isso porque a controvérsia exige esclarecimentos mais específicos, sendo imperiosa a realização de perícia técnica, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, para se aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
6. Assim, imperiosa é a devolução dos presentes autos ao Juízo a quo, para o suprimento da irregularidade constatada, com a devida intimação pessoal do recorrente no endereço constate dos autos, designando-se data para a realização de perícia médica, já que não há como mensurar, com segurança, se o valor pago administrativamente pela seguradora é justo e compatível ao dano sofrido pelo beneficiário.
7. Sentença anulada.
8. Recurso conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO PROMOVENTE À PERÍCIA DESIGNADA. CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do requerente em receber compleme...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL. PACTUAÇÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na espécie, o Banco Bradesco S/A, ora apelado, integra o mesmo conglomerado econômico do Banco Bradesco Financiamentos S/A, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles, pela aplicação da Teoria da Aparência. Preliminar rejeitada.
2. PROVA PERICIAL - A sistemática processual estabelece que, nos casos em que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes dos atos, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I do CPC). Ademais, a presente ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que estipulam juros abusivos, capitalização, comissão de permanência cumulada com outros encargos e correção monetária sem fixação do indexador. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, cabendo a ele concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Portanto, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil no caso concreto. Preliminar também rejeitada.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. Conforme a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Nessa toada, a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às hipóteses de não juntada aos autos do contrato correlato ou quando não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual. Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, o que não restou comprovado na espécie.
4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, denota-se que a taxa anual de juros é superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ.
5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No contrato em apreço não há previsão de comissão de permanência como encargo moratório, razão pela qual não há que se falar em cumulação indevida desta com os demais encargos.
6. CORREÇÃO MONETÁRIA. Observa-se, no caso em apreço, que a apelante incorre em inovação recursal, uma vez que na peça inaugural pugnou pela adoção do INPC, ao passo que em sede de Apelação requer seja adotado o IGPM. Portanto, deixo de conhecer da Apelação neste tocante, eis que se trata de matéria só suscitada em grau de recurso.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL. PACTUAÇÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. ILE...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. UTILIZAÇÃO DO QUE PRENUNCIA O ART. 926 DO CPC/15 E ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública que deferiu o pleito de restabelecimento dos pagamentos mensais conforme estipulado em cronograma previsto no Provimento nº. 26/2009.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, no mérito, as limitações orçamentárias para a liberação e, consequentemente, pagamento dos valores devidos em prol do Recorrido; ausência de direito adquirido a regime jurídico; impossibilidade da incidência de adicional já extinto sobre subsídio criado posteriormente, e; a aplicação do teto constitucional no âmbito local.
3. De pronto, é cediço que já restou apreciado por este Órgão Camerário que, quanto ao instituto da Prescrição nas situações postas em destrame, há patente ocorrência da renúncia tácita pela Administração Pública quando, além de ter confessado a dívida e elaborado cronograma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, chegou a solver, ainda que parcialmente a dívida existente, o que se configura ato incompatível e reconhecimento da renúncia à benesse da prescrição. Precedentes STJ. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito da querela, entendo por bem ressaltar que, durante o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000, datado de 02/04/2018, consignei a inaplicabilidade das vedações previstas no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 e art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 e que as despesas decorrentes de decisões judiciais não seriam computadas nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que, apesar da previsão de indisponibilidade ser causa legal de suspensão dos pagamentos acordados, esta não poderia se perpetuar por tempo desarrazoado. Tal entendimento restou vencido.
5. Naquela oportunidade, restou consignado que a maioria deste Órgão Colegiado não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal ali almejada e, por consequência, negou provimento ao inconformismo agitado pelo Demandante, por ser escorreita e justa a suspensão temporária do pagamento das vantagens ali debatidas, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, não havendo se falar em violação à boa-fé objetiva.
6. Dito isto, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvo-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, situação já debatida inclusive no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em que foram elaborados os Enunciados nºs. 454 e 455.
7. Com efeito, na via estreita do Agravo de Instrumento interposto, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção do efeito suspensivo almejado, e consequente provimento do inconformismo, no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0628512-09.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPI...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Remuneração
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. UTILIZAÇÃO DO QUE PRENUNCIA O ART. 926 DO CPC/15 E ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que deferiu o pleito de restabelecimento dos pagamentos mensais conforme estipulado em cronograma previsto no Provimento nº. 26/2009.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, no mérito, as limitações orçamentárias para a liberação e, consequentemente, pagamento dos valores devidos em prol da Recorrida; ausência de direito adquirido a regime jurídico; impossibilidade da incidência de adicional já extinto sobre subsídio criado posteriormente, e; a aplicação do teto constitucional no âmbito local.
3. De pronto, é cediço que já restou apreciado por este Órgão Camerário que, quanto ao instituto da Prescrição nas situações postas em destrame, há patente ocorrência da renúncia tácita pela Administração Pública quando, além de ter confessado a dívida e elaborado cronograma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, chegou a solver, ainda que parcialmente a dívida existente, o que se configura ato incompatível e reconhecimento da renúncia à benesse da prescrição. Precedentes STJ. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito da querela, entendo por bem ressaltar que, durante o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000, datado de 02/04/2018, consignei a inaplicabilidade das vedações previstas no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 e art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 e que as despesas decorrentes de decisões judiciais não seriam computadas nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que, apesar da previsão de indisponibilidade ser causa legal de suspensão dos pagamentos acordados, esta não poderia se perpetuar por tempo desarrazoado. tal entendimento restou vencido.
5. Naquela oportunidade, restou consignado que a maioria deste Órgão Colegiado não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal ali almejada e, por consequência, negou provimento ao inconformismo agitado pelo Demandante, por ser escorreita e justa a suspensão temporária do pagamento das vantagens ali debatidas, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, não havendo se falar em violação à boa-fé objetiva.
6. Dito isto, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvo-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, situação já debatida inclusive no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em que foram elaborados os Enunciados nºs. 454 e 455.
7. Com efeito, na via estreita do Agravo de Instrumento interposto, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção do efeito suspensivo almejado, e consequente provimento do inconformismo, no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0629216-22.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPI...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Remuneração
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCIA SOBRE O VALOR DEVIDO. DIREITO DE RECEBER A INTEGRALIDADE DO VALOR QUE PERCEBIA O SERVIDOR, SE VIVO FOSSE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SUA REDAÇÃO À ÉPOCA DO FALECIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. PENSÃO ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20, DE 1998, Nº. 41, DE 2003 E Nº. 47, DE 2005. BENEFÍCIO QUE NÃO SE SUJEITA AO TETO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, INCLUSIVE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 255.244-5 CE). REDISCUSSÃO NESTA VIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PISO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS E MANTENDO A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA.
1. O cerne da questão consiste em saber se a Apelante, esposa do de cujus, têm o direito de perceber pensão por morte em valor equivalente ao que receberia o instituidor do benefício se vivo fosse, tendo em vista que o benefício que percebem encontrava-se defasado.
2. Pois bem. A Apelante iniciou processo de conhecimento no ano de 1996, onde pleiteou o direito ao recebimento de pensão por morte na sua totalidade de seu cônjuge falecido. Encerrada a instrução probatória, o Magistrado julgou procedente a demanda, determinando o pagamento do valor que o de cujus receberia se vivo fosse. Ademais, o ente Recorrido à época interpôs recurso de Apelação e Extraordinário (Nº. 255.244-5 CE) perante o Supremo Tribunal Federal, dessa forma, foi inalterada a decisão de piso e a mesma transitou em julgado, conforme se extrai da fl. 173.
3. Tem-se que atentar para o que preceitua o art. 40, §5° da Constituição Federal, com sua redação original, tendo em vista que o falecimento do ex-servidor instituidor do benefício ocorrera no ano 1995, portanto antes das alterações trazidas pelas EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003. Trago a sua redação: Art. 40. ( ) §5.° O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior"
4. Em resumo, as alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, posteriormente complementada pela Emenda Constitucional nº. 47/2005, não se aplicam ao caso vertente, tendo em vista que o falecimento do instituidor do benefício aconteceu anteriormente às emendas supracitadas, não havendo fundamento para aplicação de teto.
5. Em sua primeira Sentença às fls.433/434, a Magistrada acertadamente julgou pela preclusão do pleito do ente federativo, ou seja, que não caberia mais a discussão dos temas abordados em sede de processo de conhecimento. Na segunda Sentença, realizada após embargos de declaração por parte do Estado do Ceará, a Magistrada incorreu em erro ao modificar sua primeira decisium determinando que o valor apurado tenha como parâmetro o teto constitucional, equívoco este já esclarecido neste vertente voto.
6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0488691-80.2000.8.06.0001 , em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCIA SOBRE O VALOR DEVIDO. DIREITO DE RECEBER A INTEGRALIDADE DO VALOR QUE PERCEBIA O SERVIDOR, SE VIVO FOSSE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SUA REDAÇÃO À ÉPOCA DO FALECIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. PENSÃO ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20, DE 1998, Nº. 41, DE 2003 E Nº. 47, DE 2005. BENEFÍCIO QUE NÃO SE SUJEITA AO TETO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, INCLUSIVE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁ...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a agravante nessa insurgência o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo agravado, de sorte que, aludido pleito não encontra vedação contida no artigo 2-B da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o qual proíbe a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito, tratando-se, na verdade, de restauração/restabelecimento do ATS anteriormente pactuado entre as partes demandantes em procedimento administrativo;
2. No tocante à tese do Estado do Ceará acerca da prescrição do fundo de direito, depreende-se que o ato comissivo deflagrador do lustro temporal é o indeferimento por parte da Procuradoria-Geral de Justiça do restabelecimento do cronograma de pagamento do ATS datado de 28.06.2017, consoante documento de fl. 111, sendo este o termo a quo de contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo a agravante ajuizado a ação ordinária em julho/2017, dentro do prazo prescricional;
3. Todavia, fulcrado no princípio da colegialidade, expressamente previsto no art. 926 do CPC/2015, a fim de manter uníssono os julgados deste Órgão Camerário, e efetivadas as devidas ressalvas desta relatoria, hei por bem acompanhar os nobres colegas no sentido de desprover o presente instrumental, face o não preenchimento do requisito fumus boni iuris para concessão do efeito suspensivo ativo vindicado, porquanto há expressa previsão no art. 7º, do Provimento nº 026/2009 de suspensão do pagamento do ATS para fins de restabelecimento financeiro e orçamentário do Estado do Ceará;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a agravante nessa insurgência o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo agravado, de sorte que, aludido pleito não encontra vedação contida no artigo 2-B d...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional por Tempo de Serviço
Processo: 0000401-80.2009.8.06.0053 - Apelação
Apelante: Vitor Manuel Domingues da Costa
Apelado: José Maria Lúcio
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITO ALHEIO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 NCPC. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA DEMANDA. I - Em conformidade com o disposto no art. 18 do NCPC, é defeso pleitear direito alheio em nome próprio. Patente a ilegitimidade ativa ad causam do Promovente, ora Recorrente, ao perquirir a prestação de contas acerca da venda de bem imóvel cuja documentação, por ele mesmo apresentada, atesta tratar-se de propriedade de pessoa diversa, sua suposta companheira, conforme se infere às fls. 27/46 e 52/54.
II - Mesmo que se comprove, o que até aqui não está provado, a existência de União Estável entre o Promovente e a verdadeira proprietária do imóvel cuja compra é objeto nodal da demanda, não haveria de se falar em substituição processual, mas sim em litisconsórcio ativo necessário, a teor do previsto no art. 73, § 1º, I, do NCPC.
III - Incabível o argumento de malferimento, por parte do magistrado de planície, do comando do parágrafo 1º do art. 915 do CPC/73, diploma vigente à época da interposição do recurso de apelação, pois ao autor cabe o ônus de demonstrar o preenchimento das condições da ação, no momento da sua propositura, nos moldes da Teoria Eclética de Liebman, a qual preconiza que o direito de ação está dissociado do mérito da questão.
IV - Apelo conhecido, mas improvido. Sentenças reformada apenas para declarar a extinção sem resolução de mérito da demanda por ausência de condição da ação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Reformo, entretanto, a sentença objurgada para declarar a extinção sem resolução de mérito da presente demanda, a teor do disposto no art. 485, VI, do NCPC, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0000401-80.2009.8.06.0053 - Apelação
Apelante: Vitor Manuel Domingues da Costa
Apelado: José Maria Lúcio
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITO ALHEIO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 NCPC. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA DEMANDA. I - Em conformidade com o disposto no art. 18 do NCPC, é defeso pleitear direito alheio em nome próprio. Patente a ilegitimidade ativa ad causam do Promovente, ora Reco...
Processo: 0000958-51.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - O presente conflito negativo suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Comarca de Caucaia, em face do douto magistrado da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, versa sobre o fato de ter este declinado da competência para julgar o inquérito policial nº 473571- 45.2010.8.06.0001, em que foram investigados os Policiais Militares Flares Luiz Braga Ferreira, Paulo Sérgio Braga Ferreira e Fagner Luiz Braga Ferreira, em razão de existir, naquele juízo, ação de improbidade administrativa (processo nº 57-32.2010.8.06.0064) que tem como partes os mesmos investigados do inquérito referido.
II - Como amplamente sabido, as esferas cível e penal não se comunicam, pode, se assim o permitir a lei, o fato analisado na esfera penal trazer repercussões na esfera cível, tal como se observa na ação de improbidade administrativa, que tem natureza de ação cível-administrativa.
III - Se inexiste natureza penal na ação que versa sobre ilícitos de improbidade administrativa, nada há que se falar em conexão entre a matéria disposta no Inquérito Policial nº 0473571- 45.2010.8.06.0001 e na Ação de Improbidade Administrativa nº 0000057-32.2010.8.06.0064 a justificar a remessa daquele ao juízo competente para decidir esta.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0000958-51.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - O presente conflito negativo suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Comarca de Caucaia, em face do douto magistrado da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, versa sobre o fato de ter este declinado...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITOS DE REFORMA DA CADEIRA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA/CE E DE LOTAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, autuado sob o nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiúna/CE que, nos autos da Ação Civil Pública de nº. 0003488-78.2015.8.06.0103 ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu parcialmente a tutela provisória requestada, no sentido de que o Poder Público instalasse no prazo de 30 (trinta) dias cobertura para o pátio da cadeia pública de Itapiúna/CE, com grades sólidas, e lotasse agentes penitenciários no estabelecimento prisional, no mesmo prazo, de modo que ficassem 2 (dois) agentes por turno, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da medida.
2. De pronto, consigno que da análise realizada no caderno procedimental virtualizado, percebo que o douto Juiz a quo agiu erroneamente ao determinar a realização das obras na Cadeia Pública do Município de Itapiúna em prazo irrazoável, adentrando em seara da Administração e ferindo, por consequência, o princípio constitucional da separação dos poderes, até porque tais gastos públicos não estariam previstos em previsão orçamentária previamente aprovada pelo poder legislativo estadual.
3. Ademais, não se mostra razoável a determinação de lotação de mais agentes penitenciários, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a gestão de pessoas, mais especificamente a distribuição da quantidade e escala dos servidores vinculados ao sistema prisional, compete ao ente público recorrente, devendo este identificar as carências de pessoal e estabelecer as prioridades de nomeação, levando-se em consideração a sua dotação orçamentária.
4. Sendo assim, entendo que não cabe ao Poder Judiciário substituir o Administrador Público, avaliando a conveniência e a oportunidade de realização de determinada obra, limitando-se a verificar a existência de malferimento aos direitos fundamentais e ilegalidades perpetradas pelo Poder Executivo. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público.
5. Apesar disso, me parece que andou bem o douto Magistrado de primeiro grau ao consignar que deve ser assegurado um padrão mínimo de segurança material à população da região,
visando uma existência digna e a efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Consigno, inclusive, que não estou alheia ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que quando o não desenvolvimento de políticas públicas acarretar grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de implementar os valores constitucionais, não sendo possível que o Poder Público invoque a discricionariedade administrativa.
6. Todavia, tanto o STF quanto o STJ reconhecem que somente em casos excepcionais é possível o controle judicial de políticas públicas, de modo que não vislumbro demonstrada a situação acima elencada no sentido de configurar ato ilegal ou abusivo perpetrado pelo ente demandado, que possa confirmar a relevância da fundamentação ou plausibilidade do direito necessário para a concessão da liminar promanada na origem, pelo menos nesta análise da via estreita do Agravo de Instrumento.
7. Além disso, o ente recorrente corre o risco de sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão de diversas determinações judiciais, que o obriga a realizar construção/reforma de obra pública, sem o necessário e devido trâmite burocrático, como a realização de procedimento licitatório.
8. Com efeito, não nos resta outra medida a não ser a reforma da decisão interlocutória do Juízo de planície, que determinou as medidas multicitadas, o que não significa a antecipação do exame do mérito da Ação Civil Pública de origem, haja vista que por esta via recursal se analisa tão somente a legalidade da Decisão Interlocutória combatida.
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, e por seu provimento, reformando a r. decisão combatida, nos termos do voto desta Signatária Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITOS DE REFORMA DA CADEIRA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA/CE E DE LOTAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, autuado sob o nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Infração Administrativa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO
Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
Versando sobre matéria unicamente de direito, estando a causa madura para julgamento, possível julgar de logo a demanda em seu mérito.
In casu, diante da documentação acostada, devida condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, a partir da data do acidente e juros a partir da citação, vez que descumprido o prazo para pagamento da obrigação.
4. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada e, no mérito, condenada a seguradora ao pagamento da correção monetária, a partir do sinistro.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0130687-30.2017.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,16 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. DESCUMPRI...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017