PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES NÃO ABRANGIDOS EM DECISÃO DO STF. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos à execução visando à exclusão dos índices constantes do
título judicial, uma vez que não foram abrangidos por decisão do Supremo
Tribunal Federal (Planos Bresser e CollorII), com fulcro no parágrafo único
do art. 741 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Tal pedido não prospera uma vez que não se pode cogitar que uma
declaração incidental com efeito inter partes desconstitua decisão
judicial transitada em julgado, proferida em autos diversos, razão pela qual
considero que o parágrafo único do art. 741 do CPC refere-se somente às
decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas no controle concentrado
de constitucionalidade, ou no controle concreto, desde que o Senado Federal
expeça resolução suspendendo a execução da lei ou ato normativo em todo
o território nacional.
3. Em se tratando de atualização das contas vinculadas ao FGTS, a
decisão proferida pela Excelsa Corte, em sede de Recurso Extraordinário
n.º 226.855-7/RS, considerou indevidos os percentuais relativos aos Planos
Bresser (junho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91) por não
reconhecer o direito adquirido a regime jurídico, não reconhecendo,
por outro lado, qualquer violação a direito subjetivo constitucional
no procedimento adotado pela gestora do referido fundo. Nesse sentido,
não houve pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade das leis de
regência do FGTS ou dos Planos Econômicos editados pelo Governo, o que
afasta a hipótese de incidência da norma.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o art. 741,
parágrafo único, do CPC, não se aplica às ações que versam sobre FGTS,
em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nos termos dos Art. 543-C
do CPC e Resolução STJ n.º 08/2008.
5. Apelação da CEF a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES NÃO ABRANGIDOS EM DECISÃO DO STF. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos à execução visando à exclusão dos índices constantes do
título judicial, uma vez que não foram abrangidos por decisão do Supremo
Tribunal Federal (Planos Bresser e CollorII), com fulcro no parágrafo único
do art. 741 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Tal pedido não prospera uma vez que não se pode cogitar que uma
declaração incidental com efeito inter partes desconstitua decisão
judicial...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE SÃO PAULO. SERVIÇOS DE CONTROLADOR DE ACESSO EM PORTARIA DE PRÉDIOS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência
de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica
da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
2. A autora tinha por objeto social à época da lavratura do auto de
infração: serviços de controlador de acesso em portaria de prédios
residenciais e comerciais, o qual, em razão de alteração promovida
em 16/09/2013, passou a ser: prestação de serviços de portaria em
estabelecimentos comerciais e residenciais.
3. Uma coisa são as atividades praticadas pela empresa no seu dia a dia, que
podem ter características de administração. Outra são as atividades-fim
das empresas, que no caso em apreço não possuem nenhuma relação com as
exercidas pelo profissional de técnico de Administração.
4. Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora,
não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança
da multa aplicada no auto de infração.
5. Apelação a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE SÃO PAULO. SERVIÇOS DE CONTROLADOR DE ACESSO EM PORTARIA DE PRÉDIOS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência
de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica
da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
2. A autora tinha por objeto social à época da lavratura do auto de
infração: serviços de controlador de acesso em portaria de prédios
residenciais e comerciais, o qual, em razão de alteração...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL
VITALÍCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO FALSA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E
115, II, DA LBPS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCONTO
DE 30% POSSÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- No caso, a parte autora percebeu renda mensal vitalícia indevidamente,
desde 08/6/1995 (carta de concessão à f. 26). Isso porque já recebia
pensão por morte desde 05/8/1982 (NB 21/070.260.812-2) e declarou ao INSS
não possuir qualquer renda. Ela declarou que "não possuo bens, não recebo
pensão e nenhum tipo de aposentadoria" (f. 40). Trata-se de declaração
ideologicamente falsa, que gerou efeitos jurídicos assaz relevantes.
- Em revisão administrativa, o INSS considerou ilegal a percepção do
benefício assistencial por ultrapassar, muito, a renda familiar per capita
prevista no § 3º, do artigo 20 da LOAS. Assim, o INSS passou a efetuar
a cobrança de R$ 113.324,18 (f. 41), a título de pagamento indevido,
passando a efetuar descontos de 30% na renda mensal ad pensão por morte.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador
a agir, sob pena de responsabilidade.
- O presente caso constitui hipótese de enriquecimento ilícito (ou
enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece,
em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que
recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
- O princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput,
da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar
a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp
1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos
a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial
precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar
da verba e da boa-fé do segurado.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de
boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- Por fim, não há possibilidade de reconhecimento da prescrição no
presente caso. Conquanto matéria de ordem pública, não há pedido nesse
sentido, o seu reconhecimento implicando violação da regra do artigo 264,
§ único, do CPC/73. Inviável, assim, a alteração do pedido (limitado
à redução dos descontos de 30% para 5%) em sede recursal.
- Quanto à regra do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8112/91, não se pode
aplicá-la nas relações previdenciárias do Regime Geral, por ausência de
lacunas, haja vista trazer a Lei nº 8.213/91 regra própria em seu artigo
115 e §§.
- Agravo legal desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL
VITALÍCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO FALSA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E
115, II, DA LBPS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCONTO
DE 30% POSSÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- No caso, a parte autora percebeu renda mensal vitalícia indevidamente,
desde 08/6/1995 (carta de concessão à f. 26). Isso porque já recebia
pensão por morte desde 05/8/1982 (NB 21/070.260.812-2) e declarou ao INSS
n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de abril de 2012
(fls. 57/60), diagnosticou a autora como portadora de "hipertireoidismo
controlado" e "hipertensão arterial controlada". Assim sintetizou o laudo:
"O Hipertireoidismo é uma doença da glândula Tireóide, que se caracteriza
pela hiperfunção da Glândula com o aumento de produção de hormônio
Tireoidiano resultando em um quadro clínico denominado Tireotoxicose,
que se manifesta clinicamente com tremores, perda de peso, taquicardia e
nervosismo. É passível de tratamento com uso de medicamentos. Para o caso
em questão apresenta-se com manifestações leves e está controlado com
tratamento. É portadora ainda de Hipertensão arterial (pressão alta),
que está controlada com uso de medicamentos. São patologias que podem ser
controladas com tratamento específico, que podem levar a redução leve de
sua capacidade laborativa, não impedindo que possa exercer sua atividade
habitual sem risco de vida e agravamento de sua saúde" (sic).
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LAVRATURA DE AUTOS DE
INFRAÇÃO POR RESTAR CONFIGURADA A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA EM PROCEDIMENTO
DE IMPORTAÇÃO. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL, NÃO CONTRASTADA PELA IMPETRANTE,
ATESTANDO A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A robustez probatória das autuações - atestada pelos contratos firmados
entre as empresas envolvidas, o repasse de recursos financeiros para fazer
frente à operação, e a clara destinação das mercadorias a adquirente
determinado - permite afastar a alegação de boa fé da impetrante, isso
somado ao fato de que a mesma não trouxe aos autos qualquer prova documental
hábil a contrastar a existência do ilícito de interposição fraudulenta
ou indicar que as mercadorias seriam destinadas a posterior revenda no
Brasil. Ademais, a efetiva empresa importadora não detinha habilitação
para efetuar o registro de importação, isso configurando mais um forte
indício de má-fé das partes na intermediação.
2. O dano ao erário fica configurado porquanto a ocultação importa na não
sujeição do efetivo importador ao regular controle aduaneiro, em prejuízo
daqueles agentes obedientes ao ordenamento jurídico, representando violação
apta à sanção ora impugnada. Nesse ponto, adota-se a interpretação de
que o conceito de risco ou de dano ao erário não se restringe ao prejuízo
financeiro, mas fica configurado se existente o desrespeito à legislação
e ao controle aduaneiro, por provocar desequilíbrio na ordem econômica
nacional.
3. Ademais, a configuração de dano ao erário restou demonstrada pela
autoridade fiscal quanto à incidência do IPI, já que a fraude impediria
a tributação quando da saída da mercadoria do estabelecimento comercial
do importador oculto para o consumidor já determinado.
4. A regularidade processual e o atendimento ao princípio do contraditório e
ampla defesa são atestados pela devida intimação das partes envolvidas, o
pedido para prestarem informações quanto à operação, e a oportunidade
de impugnarem os autos de infração então lavrados, ressaltada a
impossibilidade de intimação da FRASER DO BRASIL enquanto não evidenciada
a sua participação oculta no negócio.
5. Completa regularidade dos autos de infração ora impugnados; ausência
de válida e crível demonstração documental de qualquer comportamento
repreensível da Administração Pública; impetração despida de
credibilidade.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LAVRATURA DE AUTOS DE
INFRAÇÃO POR RESTAR CONFIGURADA A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA EM PROCEDIMENTO
DE IMPORTAÇÃO. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL, NÃO CONTRASTADA PELA IMPETRANTE,
ATESTANDO A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A robustez probatória das autuações - atestada pelos contratos firmados
entre as empresas envolvidas, o repasse de recursos financeiros para fazer
frente à operação, e a clara destinação das mercadorias a adquirente
determinado - permite afas...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370947
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
RECONHECIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A parte autora alega cerceamento de defesa, diante da não realização
do laudo socioeconômico para mensuração de sua miserabilidade. Com razão o
d. Juízo, haja vista que, embora os requisitos legais (idade ou deficiência
e miserabilidade) devam ser analisados em conjunto, a ausência de um dos
requisitos impede a análise do outro. Dessa forma, a menos que questão
acerca de sua incapacidade seja reformada, o estudo social é totalmente
dispensável.
3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
4 - No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 07/03/2017 atestou que a
autora é portadora de histórico de aneurisma em carótida interna esquerda,
hipertensão arterial, osteoporose e depressão leve. Asseverou que o aneurisma
ocorreu em abril de 2013, foi ocluído, não havendo qualquer outra lesão. A
pressão arterial apresenta-se controlada e a osteoporose e a depressão leve
não causam interferência em atividades laborais. A autora não está impedida
de fazer esforço físico, não sendo tal esforço prejudicial ao seu estado
de saúde, não possui qualquer tipo de limitação física ou emocional, é
capaz de realizar suas rotinas diárias e é capaz de lidar com o estresse
e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades,
gerenciar e controlar crises. Enfim, do diagnóstico apontado, concluiu o
médico-perito que a autora não possui qualquer tipo de incapacidade.
5 - Pelo exposto, em que pese tratar-se de relevante histórico de doença
que inspira cuidados e outras doenças que necessitam de controle, fato
é que a autora está com a saúde equilibrada, em tratamento adequado,
não apresenta qualquer tipo de deficiência e possui capacidade para se
desenvolver e desempenhar atividades como qualquer outra pessoa.
6 - O Laudo pericial (relativamente recente) analisou a autora de forma
adequada, realizou anamnese, verificou seus antecedentes pessoais e
confeccionou seu exame clínico geral e específico, concluindo que sua
doença está totalmente controlada, não havendo nos autos quaisquer outros
elementos comprobatórios que coloquem em dúvida o laudo apresentado.
7 - Assim, o laudo pericial foi exaustivo e preciso, ao atestar que a autora
não possui efetivo impedimento ou incapacidade para atividade laboral ou
inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais
de forma plenamente autônoma.
8 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício
em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
9 - Conforme fundamentado no início, não havendo comprovação da
incapacidade, é desnecessária a análise dos demais requisitos.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
RECONHECIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A parte autora alega cerceamento de defesa, diante da não realização
do laudo socioeconômico para mensuração de sua miserabilidade. Com razão o
d. Juízo, haja vista que, embora os requisitos legais (idade ou deficiência
e miserabilidade) devam ser analisados em conjunto, a ausência de um d...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 13/10/2016 atestou
que a autora, nascida aos 20/11/2008, atualmente com 09 anos de idade, é
portadora de anemia falciforme, patologia congênita, não incapacitante,
totalmente controlada por medicação específica (ácido fólico), em uso pela
periciada. No momento da perícia, a autora apresentou-se em bom estado geral,
orientada, corada e hidratada. Sistemas tegumenar, cardio-respiratório,
disgestivo, locomotor, endocrinológico e genito-urinário todos
normais. Mostrou-se ser uma criança ativa, orientada no tempo e no espaço,
responsiva, sem déficit cognitivo, alfabetizada em com grau de escolaridade
correta para a idade (na época cursando a 2ª série), sem alteração
psíquica e ou mental. A mãe informou que a autora faz tratamento desde o
nascimento, e, na época, estava em tratamento no Hospital de Base em São
José do Rio Preto/SP.
4 - Em que pese tratar-se de relevante doença que inspira cuidados, podendo
ocasionar crises esporádicas, necessidade de reposição sanguínea, entre
outros sintomas graves, fato é que a autora está com a saúde equilibrada,
em tratamento adequado, não apresenta qualquer tipo de deficiência e possui
capacidade para se desenvolver e desempenhar atividades como qualquer criança
de sua idade.
5 - O Laudo pericial (relativamente recente) analisou a autora de forma
adequada, realizou anamnese, verificou seus antecedentes pessoais e
confeccionou seu exame clínico geral e específico, concluindo que sua
doença está totalmente controlada, não havendo nos autos quaisquer outros
elementos comprobatórios que coloquem em dúvida o laudo apresentado.
6 - Assim, o laudo pericial foi exaustivo e preciso, ao atestar que a autora,
embora seja portadora de anemia falciforme, não possui efetivo impedimento
para atividade laboral ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer
suas atividades habituais de forma plenamente autônoma.
7 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício
em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
8 - Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise
dos demais requisitos.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedim...
ADMINISTRATIVO. ANVISA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(TFVS). AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE). PODER DE POLÍCIA.
1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber se a Taxa de Fiscalização
de Vigilância Sanitária (TFVS) cobrada pela ANVISA, para fins de concessão
da competente Autorização de Funcionamento (AFE), inclusive de natureza
especial, de estabelecimento distribuidor de medicamentos, cosméticos,
produtos de higiene pessoal e perfumes, prevista nos itens 3.1, 3.1.3 e 3.1.7,
Anexo II, da Lei nº 9.872/99, é exigível da autora, ora apelante.
2. A princípio, não conheço do agravo retido, porquanto não reiterado
nos termos do artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil de 1973, então
em vigor.
3. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob
regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº
9.782/99 (art. 3º), tem por finalidade institucional promover a proteção da
saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção
e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância
sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das
tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos
e de fronteiras (art. 6º).
4. Para tanto, a lei confere à ANVISA poder de polícia administrativo.
5. O artigo 7º, incisos VI e VII, da Lei nº 9.782/99, estabelece ipsis
litteris: "Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação
e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei,
devendo: (...)VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de
vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei; VII - autorizar
o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação
dos produtos mencionados no art. 8o desta Lei e de comercialização de
medicamentos".
6. Consoante a dicção do artigo 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.782/99,
constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
(TFVS) a prática dos atos de competência da ANVISA previstos no Anexo II
da referida norma (§1º), dentre outros, a "Autorização e autorização
especial de funcionamento de empresa, bem como as respectivas renovações"
(item 3.1), sendo sujeitos passivos deste tributo as pessoas físicas e
jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda
de produtos e a prestação de serviços mencionados no artigo 8º (§2º).
7. Compulsando os autos verifico que o objeto social da autora, ora apelante,
fls. 36/37, é o "Comércio distribuidor, Importador e Exportador de produtos
farmacêuticos, psicotrópicos, correlatos (mercúrio, esparadrapo, ataduras,
água oxigenada), produtos médicos e hospitalares, cosméticos, produtos
de higiene pessoal e limpeza pessoal".
8. Vê-se, pois, que ao exigir a Autorização de Funcionamento da autora,
a Autarquia está no exercício de seu poder de fiscalização e de polícia.
9. Cumpre observar que, ao contrário do que alega a apelante, a existência
de taxas instituídas como tributos fixos, os quais não têm base de cálculo,
é admitida em nosso sistema tributário.
10. Com efeito, em relação à Taxa de Fiscalização dos Mercados de
Títulos e Valores Mobiliários, tributo fixo instituído pela Lei nº
7.940/89 e cobrado pela CVM, o Supremo Tribunal Federal, Órgão que recebeu
a missão constitucional de dizer em caráter definitivo, editou a Súmula
665, verbis: "É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de
títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989."
11. Quanto à alegação da apelante de que não há efetivo exercício do
poder de polícia por ocasião da concessão da Autorização de Funcionamento,
ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de
que não se faz impositiva, para a cobrança da taxa em razão do poder de
polícia, a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial
existência. Precedentes.
12. Insta salientar que a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
destina-se ao custeio das despesas relacionadas à fiscalização de
produtos que envolvam risco à saúde pública, tratando-se, portanto, de
uma contraprestação de todas as ações de fiscalização decorrentes do
exercício do poder de polícia administrativa.
13. O valor a ser pago é estipulado conforme o porte do contribuinte,
utilizando-se como parâmetro o seu faturamento bruto anual, respeitando,
assim, o princípio da capacidade contributiva.
14. Não há que se falar em bitributação em face da submissão do sujeito
passivo à fiscalização sanitária por mais de um ente estatal, uma vez que
cada ente cobra uma taxa pela atividade fiscalizatória exercida, conforme
competência que lhe foi legalmente atribuída.
15. Mantidos os honorários advocatícios como consignado na r. sentença,
porquanto devidamente arbitrados.
16. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANVISA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(TFVS). AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE). PODER DE POLÍCIA.
1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber se a Taxa de Fiscalização
de Vigilância Sanitária (TFVS) cobrada pela ANVISA, para fins de concessão
da competente Autorização de Funcionamento (AFE), inclusive de natureza
especial, de estabelecimento distribuidor de medicamentos, cosméticos,
produtos de higiene pessoal e perfumes, prevista nos itens 3.1, 3.1.3 e 3.1.7,
Anexo II, da Lei nº 9.872/99, é exigível da autora, ora apelante.
2. A princípio, não c...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCRA. CRÉDITO INSTALAÇÃO. DIREITO NÃO
DEMONSTRADO.
1. Conforme esclareceu o INCRA, a Portaria INCRA/P/Nº 352/2013 suspendeu as
operações de concessão de créditos instalação às famílias assentadas
em razão da constatação de fragilidades no sistema de controle interno,
as quais estariam causando prejuízos ao erário. Esta mesma Portaria prevê
exceção para a referida suspensão no art. 3º, que enumera as hipóteses
em que é possível o imediato restabelecimento das operações de crédito.
2. Ocorre que, no presente caso, o montante destinado à quitação dos
negócios jurídicos realizados entre a parte autora e a segunda requerida
já está sob análise do setor responsável no INCRA, mas que dentre os
débitos pendentes de pagamento constantes no documento encaminhado ao
referido setor não há referência à NF nº 000.28.138, que subsidia o
pedido da parte autora.
3. A nova sistemática de pagamento dos créditos de instalação disposta
na referida Portaria e que posteriormente foi sedimentada pela Lei nº
13.001/2014 não se mostra arbitrária, eis que busca afastar "fragilidades"
que permitiam prejuízos ao erário. Desta forma, cabe à parte autora
enviar seu pedido às instâncias administrativas, acostando os documentos
pertinentes e submetendo-se ao novel regramento, de modo a permitir o controle
administrativo sobre o direito objeto da presente ação. Não é possível
à parte autora driblar o regramento geral estabelecido pela Administração
Pública se tal regramento não se mostra abusivo.
4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCRA. CRÉDITO INSTALAÇÃO. DIREITO NÃO
DEMONSTRADO.
1. Conforme esclareceu o INCRA, a Portaria INCRA/P/Nº 352/2013 suspendeu as
operações de concessão de créditos instalação às famílias assentadas
em razão da constatação de fragilidades no sistema de controle interno,
as quais estariam causando prejuízos ao erário. Esta mesma Portaria prevê
exceção para a referida suspensão no art. 3º, que enumera as hipóteses
em que é possível o imediato restabelecimento das operações de crédito.
2. Ocorre que, no presente caso, o montante destinado à quitação dos
negócios jurídicos...
TRABALHISTA. FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVEM
ESTAR PERMENENTE NO LOCAL DE TRABALHO. MULTA. LEGALIDADE.
1. Competência da Justiça Federal para julgamento do feito, vez que se
trata de sentença prolatada anteriormente ao advento da Emenda Constitucional
nº 45/2004.
2. É imperativo que os empregadores mantenham nos estabelecimentos
o Registro de Empregados, o Livro de Inspeção do Trabalho, Quadro de
Horário e controle de Ponto - ressalvadas as microempresas e empresas de
pequeno porte, em alguns aspectos (arts. 41, 74, 135, 551, 603, 628, 630, da
Consolidação, complementados por normas regulamentares). Por conseguinte,
não há alegar rigor excessivo pela imposição de multa quando não
apresentados ao Auditor-Fiscal do Trabalho os documentos indigitados.
3. A ressalva do art. 630, §4º, da Consolidação é um juízo
discricionário de absoluta excepcionalidade, sob pena de responsabilização
do servidor incauto (art. 628).
4. A situação analisada não se enquadra em qualquer hipótese que enseje a
"dupla visita" (art. 627).
5. Já dispunha a Portaria nº 1.121/1995 do Ministério do Trabalho -
então vigente - que, mesmo nos casos de controle único e centralizado dos
documentos laborais, deveriam ser mantidos nos estabelecimentos o registro
de empregados, o registro de horário e o Livro de Inspeção do Trabalho.
6. Apelação não provida.
Ementa
TRABALHISTA. FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVEM
ESTAR PERMENENTE NO LOCAL DE TRABALHO. MULTA. LEGALIDADE.
1. Competência da Justiça Federal para julgamento do feito, vez que se
trata de sentença prolatada anteriormente ao advento da Emenda Constitucional
nº 45/2004.
2. É imperativo que os empregadores mantenham nos estabelecimentos
o Registro de Empregados, o Livro de Inspeção do Trabalho, Quadro de
Horário e controle de Ponto - ressalvadas as microempresas e empresas de
pequeno porte, em alguns aspectos (arts. 41, 74, 135, 551, 603, 628, 630, da
Consolidação, complementado...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CERCEAMENTO
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA DO
FATURAMENTO. MATÉRIA DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO. GRUPO ECONÔMICO
DE FATO "NIQUINI". CARACTERIZAÇÃO. ART. 50 DO CCB. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A preliminar suscitada pela CEF nas contrarrazões é de ser acolhida. A
apresentação e a juntada de documentos na fase recursal só é admitida
se eles forem obtidos após a prolação da sentença, a fim de evitar a
supressão de instância, razão pela qual não conheço da documentação
que acompanhou o recurso de apelação e determino seu desentranhamento e
restituição aos patronos da embargante.
2. Segundo o artigo 370 do atual CPC (antigo artigo 130 do Código de Processo
Civil), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado de primeiro
grau no exame da necessidade ou não da realização de determinada prova,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado zelar
pela duração razoável do processo e indeferir postulações meramente
protelatórias, o que é o caso dos autos. Precedentes desta 1ª turma.
3. Questões relativas à penhora devem ser examinadas nos autos da execução
fiscal subjacente, na medida em que a matéria desborda dos limites materiais
dos embargos do devedor, que se circunscrevem aos aspectos atinentes à
dívida ou, como no caso, à alegação de ilegitimidade passiva
4. A existência do grupo econômico foi sobejamente demonstrada nos
"Relatórios sobre Grupos Econômicos - Modalidade Transporte - Grupo Baltazar
- Grupo Niquini ".
5. A fraude consistente no esvaziamento patrimonial de empresas e
constituição de novas sociedades pode ser constatada pelo exame da
documentação, sendo composto por várias empresas que pertencem ao
mesmo grupo familiar, deixando de cumprir as obrigações tributárias e
trabalhistas.
6. A executada original, Viação Esmeralda Ltda, teve anulado o registro
da transferência do controle acionário do Grupo Baltazar para o Grupo
Niquini, por ato da JUCESP por irregularidade do ato pois o instrumento veio
desacompanhado das certidões de regularidade fiscal perante as autoridades
tributárias e a CEF.
7. Os documentos juntados aos autos revelam que as operações jurídicas
realizadas não conseguiram esconder o fato de que todas as atividades
estavam relacionadas entre si, eis que controladas pelas mesmas empresas,
que, por seu turno, eram controladas pelas mesmas pessoas físicas, não
havendo, portanto, discrepância de comando, que aponta para as pessoas de
Romero Teixeira Niquini e Jussara de Araújo Niquini , bem como a atividade
social de transporte público.
8. O Sr. Romero Teixeira Niquini é, de fato, o principal sócio da
Construfert, atuando através de pessoa jurídica interposta e, ao mesmo tempo,
é o principal sócio da executada original destes embargos, a EXPRESSO URBANO
SÃO JUDAS TADEU LTDA, bem como de outras empresas do grupo econômico,
executadas nos autos da EF n. 2002.61.82.007965-9, como a Expresso Urbano
São Judas Tadeu Ltda., a Viação Esmeralda Ltda. e a Viação Vila Rica.
9. Assinale-se ainda que não se exige, para a configuração do grupo
econômico de empresas, que elas tenham a mesma atividade social ou que sejam
coincidentes os proprietários, sendo suficientes a identidade de atividade,
no caso a contratação com o poder público e o controle do capital.
10. A ampliação do polo passivo da demanda satisfativa vem fundamentada na
teoria da desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes
do grupo empresarial, o que possibilita o redirecionamento da execução
para as demais sociedades integrantes da relação intersocietária.
11. Irrelevante, por fim, que os créditos em cobro sejam anteriores à
constituição da sociedade apelante pois, como visto, a fraude consiste
exatamente no esvaziamento patrimonial de empresas devedoras tributos e
contribuições que assumem os passivos e na criação de novas empresas,
regulares e sem débitos, capazes de prosseguir contratando com o poder
público.
12. Preliminar suscitada em contrarrazões da CEF acolhida. Apelação
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CERCEAMENTO
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA DO
FATURAMENTO. MATÉRIA DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO. GRUPO ECONÔMICO
DE FATO "NIQUINI". CARACTERIZAÇÃO. ART. 50 DO CCB. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A preliminar suscitada pela CEF nas contrarrazões é de ser acolhida. A
apresentação e a juntada de documentos na fase recursal só é admitida
se eles forem obtidos após a prolação da sentença, a fim de evitar a
supressão de instância, razão pela q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CERCEAMENTO
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA DO
FATURAMENTO. MATÉRIA DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO. GRUPO ECONÔMICO
DE FATO "NIQUINI". CARACTERIZAÇÃO. ART. 50 DO CCB. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A preliminar suscitada pela CEF nas contrarrazões é de ser acolhida. A
apresentação e a juntada de documentos na fase recursal só é admitida
se eles forem obtidos após a prolação da sentença, a fim de evitar a
supressão de instância, razão pela qual não conheço da documentação
que acompanhou o recurso de apelação e determino seu desentranhamento e
restituição aos patronos da embargante.
2. Segundo o artigo 370 do atual CPC (antigo artigo 130 do Código de Processo
Civil), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado de primeiro
grau no exame da necessidade ou não da realização de determinada prova,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado zelar
pela duração razoável do processo e indeferir postulações meramente
protelatórias, o que é o caso dos autos. Precedentes desta 1ª turma.
3. Questões relativas à penhora devem ser examinadas nos autos da execução
fiscal subjacente, na medida em que a matéria desborda dos limites materiais
dos embargos do devedor, que se circunscrevem aos aspectos atinentes à
dívida ou, como no caso, à alegação de ilegitimidade passiva
4. A existência do grupo econômico foi sobejamente demonstrada nos
"Relatórios sobre Grupos Econômicos - Modalidade Transporte - Grupo Baltazar
- Grupo Niquini ", cuja cópia consta nas fls. 230/248.
5. A fraude consistente no esvaziamento patrimonial de empresas e
constituição de novas sociedades pode ser constatada pelo exame da
documentação, sendo composto por várias empresas que pertencem ao
mesmo grupo familiar, deixando de cumprir as obrigações tributárias e
trabalhistas.
6. A executada original, Viação Esmeralda Ltda, teve anulado o registro
da transferência do controle acionário do Grupo Baltazar para o Grupo
Niquini, por ato da JUCESP por irregularidade do ato pois o instrumento veio
desacompanhado das certidões de regularidade fiscal perante as autoridades
tributárias e a CEF.
7. Os documentos juntados aos autos revelam que as operações jurídicas
realizadas não conseguiram esconder o fato de que todas as atividades
estavam relacionadas entre si, eis que controladas pelas mesmas empresas,
que, por seu turno, eram controladas pelas mesmas pessoas físicas, não
havendo, portanto, discrepância de comando, que aponta para as pessoas de
Romero Teixeira Niquini e Jussara de Araújo Niquini , bem como a atividade
social de transporte público.
8. O Sr. Romero Teixeira Niquini é, de fato, o principal sócio
da Construfert, atuando através de pessoa jurídica interposta e,
ao mesmo tempo, é o principal sócio da executada original destes
embargos (EF 2002.61.82.045861-0), a Viação Vila Formosa Ltda., bem
como de outras empresas do grupo econômico, executadas nos autos da EF
n. 2002.61.82.007965-9, como a Expresso Urbano São Judas Tadeu Ltda.,
a Viação Esmeralda Ltda. e a Viação Vila Rica.
9. Assinale-se ainda que não se exige, para a configuração do grupo
econômico de empresas, que elas tenham a mesma atividade social ou que sejam
coincidentes os proprietários, sendo suficientes a identidade de atividade,
no caso a contratação com o poder público e o controle do capital.
10. A ampliação do polo passivo da demanda satisfativa vem fundamentada na
teoria da desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes
do grupo empresarial, o que possibilita o redirecionamento da execução
para as demais sociedades integrantes da relação intersocietária.
11. Irrelevante, por fim, que os créditos em cobro sejam anteriores à
constituição da sociedade apelante pois, como visto, a fraude consiste
exatamente no esvaziamento patrimonial de empresas devedoras tributos e
contribuições que assumem os passivos e na criação de novas empresas,
regulares e sem débitos, capazes de prosseguir contratando com o poder
público.
12. Preliminar suscitada pela CEF nas contrarrazões acolhida. Apelação
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CERCEAMENTO
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA DO
FATURAMENTO. MATÉRIA DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO. GRUPO ECONÔMICO
DE FATO "NIQUINI". CARACTERIZAÇÃO. ART. 50 DO CCB. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A preliminar suscitada pela CEF nas contrarrazões é de ser acolhida. A
apresentação e a juntada de documentos na fase recursal só é admitida
se eles forem obtidos após a prolação da sentença, a fim de evitar a
supressão de instância, razão pela q...
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - APREENSÃO MERCADORIA IMPORTADA E VEÍCULO -
PENA DE PERDIMENTO QUE SE AFASTA
1. A intenção do artigo 514, inciso X, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º
91.030/85) é o de evitar que as mercadorias de procedência estrangeiras sejam
admitidas, sem o regular processo, penalizando a tentativa de introdução
clandestina, caracterizada pela não observância do controle alfandegário,
fugindo ao controle administrativo. Na hipótese vertente, há sempre um
responsável pela introdução clandestina ou pela posse do produto objeto
do descaminho fiscal que deve comprovar a regularidade da posse, de acordo
com o RIPI;
2. Aplica-se a pena de perdimento de mercadoria estrangeira, quando exposta
à venda ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de
sua importação regular (Art. 105, inciso X, do Decreto-lei 37/66);
3. A pena administrativa de perdimento, constitucionalmente prevista no
art. 5º, XLVI, alínea b, tem, portanto, a natureza jurídica de ressarcimento
ao Erário;
4. Pela análise dos autos, o veículo apreendido apresenta valor superior
ao da mercadoria transportada. Logo, se demonstra evidente a desproporção
a justificar o afastamento da pena de perdimento aplicada em relação ao
veículo;
5. A impetrante logrou provar ser proprietária do veículo apreendido,
sem envolvimento com as práticas delituosas descritas;
6. De acordo com a Súmula 138 do TFR supra descrita, somente devidamente
comprovada a responsabilidade do proprietário na prática delitiva se
poderia aplicar a pena de perdimento perseguida pela ré. Não se vislumbra,
pois, comportamento hábil a delinear comportamento da impetrante capaz de
sujeitá-la a pena severa;
7. Os documentos e informações se demonstram insubsistentes para comprovar
a má-fé da impetrante na introdução das mercadorias apreendidas;
8. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - APREENSÃO MERCADORIA IMPORTADA E VEÍCULO -
PENA DE PERDIMENTO QUE SE AFASTA
1. A intenção do artigo 514, inciso X, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º
91.030/85) é o de evitar que as mercadorias de procedência estrangeiras sejam
admitidas, sem o regular processo, penalizando a tentativa de introdução
clandestina, caracterizada pela não observância do controle alfandegário,
fugindo ao controle administrativo. Na hipótese vertente, há sempre um
responsável pela introdução clandestina ou pela posse do produto objeto
do descaminho fiscal que deve comprovar a regular...
MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - TRANSPORTE DE MERCADORIA NÃO PREVISTA
EM MANIFESTO DE CARGA - TENTATIVA DE REGISTRO NO SISTEMA MANTRA APÓS INÍCIO
DE ATO FISCALIZATÓRIO - RETENÇÃO REGULAR - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O termo de retenção foi lavrado por autoridade competente. A alegação
de nulidade por vício formal não tem pertinência.
2. O A obrigação de prestar informações sobre a carga transportada decorre
de lei (artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, e artigo 42, do Decreto n.º
6.759/2009).
3. O descumprimento da obrigação implica o perdimento da mercadoria
(artigo 105, inciso IV, do Decreto-lei n.º 37/66).
4. No âmbito regulamentar, a Instrução Normativa SRF n.º 102/1994,
disciplina os procedimentos de controle aduaneiro pelo Sistema Integrado
de Gerência do Manifesto, Trânsito e do Armazenamento - Mantra. O artigo
9º, §1º, com a redação vigente na época dos fatos: "§ 1º A falta de
informações sobre carga procedente do exterior previamente à chegada de
veículo ou sobre carga procedente de trânsito, associada à não entrega dos
documentos de que trata o "caput" deste artigo, implicará na configuração
de declaração negativa de carga, nos moldes do previsto pelo parágrafo
único do art. 46 do Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985."
5. No caso concreto, as mercadorias não constavam do manifesto de carga
relativo à aeronave, o que foi constatado na ocasião da fiscalização.
6. Segundo o termo de retenção: "(...) Tais volumes não constam da
documentação entregue pelo responsável pelo Manifesto de Carga do veículo
(...) e sequer foi informado no Sistema Mantra (controle automatizado do
Manifesto, Armazenamento e Trânsito), no momento da chegada da aeronave,
conforme determina a legislação aduaneira."
7. O ato administrativo de retenção é regular.
8. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - TRANSPORTE DE MERCADORIA NÃO PREVISTA
EM MANIFESTO DE CARGA - TENTATIVA DE REGISTRO NO SISTEMA MANTRA APÓS INÍCIO
DE ATO FISCALIZATÓRIO - RETENÇÃO REGULAR - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O termo de retenção foi lavrado por autoridade competente. A alegação
de nulidade por vício formal não tem pertinência.
2. O A obrigação de prestar informações sobre a carga transportada decorre
de lei (artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, e artigo 42, do Decreto n.º
6.759/2009).
3. O descumprimento da obrigação implica o perdimento da mercadoria
(artigo 105, inciso IV, do Decreto-l...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM DESCONFORMIDADE COM AS
NORMAS FIXADAS PELA ANP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PESSOA
JURÍDICA EXTINTA. SÓCIO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER
DE INDENIZAR. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade, por dano ao
consumidor, em decorrência da comercialização de combustível em
desconformidade com as normas da ANP.
2. A matéria discutida nos autos diz respeito à fiscalização e controle de
combustíveis, exercido e regulamentado pela Agência Nacional de Petróleo -
ANP autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, ou seja,
assunto de interesse da União o que atrai a competência da Justiça Federal
para processar e julgar a presente ação.
3. A presente ação não está fundada em direito pessoal, tampouco em direito
real sobre bens imóveis. Cuida-se de violação dos direitos do consumidor,
caracterizando, na totalidade dos casos, direitos individuais homogêneos,
o que afasta a aplicação do art. 94 do CPC.
4. Para a aplicação do disposto no § 1º do art. 109 da CF, a autora tem
que ser a União e não o Ministério Público Federal ou a ANP, autarquia
federal com personalidade jurídica diversa da União Federal.
5. A responsabilidade na hipótese de lesão aos direitos dos consumidores
deve ser analisada do ponto de vista do Código de Defesa do Consumidor e
por isso é objetiva e solidária e atinge a pessoa jurídica e seus sócios.
6. Se o dano foi causado pela pessoa jurídica ao comercializar combustível
em desconformidade com as normas da ANP, diante da sua extinção, responde
por isso aquele que, à época dos fatos, era seu legitimo proprietário.
7. A sentença não precisa fazer referência a tudo o quanto foi juntado ou
produzido nos autos. A obrigatoriedade é que contenha, ai sim sob pena de
nulidade, os fundamentos de seu entendimento, ainda que baseado no contido
em uma única, mas válida e eficiente prova constante dos autos.
8. Não há que se falar em nulidade da sentença porque fundada em um único
elemento de prova que, além de válido e não impugnado pelas partes, foi
produzido por uma instituição com expertise reconhecida para dizer sobre
a matéria.
9. As normas técnicas da ANP foram firmadas em função de estudos realizados
e seus limites foram estabelecidos para garantir a segurança e a qualidade
do produto.
10. Na análise de processos de cumprimento dessas normas técnica não
existe meio termo ou flexibilização. Ou foram cumpridas as especificações
técnicas ou não. Se existe um limite mínimo, o que for menor que ele
está fora das especificações, seja qual for essa diferença. Portanto,
não há que se falar em diferença insignificante.
11. A alegação de falta de equipamentos específicos para a análise do
combustível antes de repassá-lo ao consumidor não exime o fornecedor da
responsabilidade legal de, na qualidade de revendedor, comercializar o produto
em conformidade com as especificações técnicas, adotando procedimentos
para um melhor controle de qualidade dos produtos que repassa.
12. A alegação de que nenhum consumidor tenha reclamado do combustível
comercializado não exime o fornecedor de sua responsabilidade, haja vista
que em se tratando de direito do consumidor, nesta hipótese dos autos,
o dano é presumido, porque demonstrada a comercialização de produto fora
das especificações técnicas. Dano e nexo causal configurados.
13. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM DESCONFORMIDADE COM AS
NORMAS FIXADAS PELA ANP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PESSOA
JURÍDICA EXTINTA. SÓCIO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER
DE INDENIZAR. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade, por dano ao
consumidor, em decorrência da comercialização de combustível em
desconformidade com as normas da ANP.
2. A matéria discutida nos autos diz respeito à fiscalização e controle de
combustíveis, exercido e regu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO
INSS. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A IDOSO. OMISSÃO
DE RENDA DE PESSOA INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ. DOLO. MISERABILIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA
PELO BENEFICIÁRIO. ARTIGO 20, § 3º, DA LOAS. ARTIGO 115, II, DA LEI
8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
- Inicialmente se ressalta que o presente caso não se enquadra na hipótese
de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" -
(Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), por entender que a solução da
controvérsia, envolve análise da conduta ativa da parte autora, geradora
de fraude na manutenção do benefício, sem falar que devem ser aplicados
os efeitos da revelia.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- No presente caso, a parte ré, Antonio Elias dos Santos, titular do
benefício assistencial de prestação continuada (NB 87/106.110.294-4,
concedido com DIB 03/4/1997 (extrato DATAPREV à f. 43) e cessado em
01/10/2014.
- Comprovada nos autos a irregularidade na manutenção, tendo em vista
que a renda há muito tempo ultrapassava a renda familiar per capita de
¼ do salário mínimo, notadamente diante do vínculo empregatício da
filha solteira Liliane Cordeiro dos Santos (extrato do CNIS às f. 44/48)
e do exercício de trabalho informal constante pelo próprio réu, que teve
preservada capacidade de trabalho residual.
- Não há justificativa plausível para a omissão dos rendimentos da
filha ou do próprio réu, a toda evidência. Cabia ao réu a obrigação
de informar ao INSS a mudança da situação econômica da família, pois
o benefício obtido só é devido aos miseráveis.
- Houve omissão dolosa, portanto. No caso, a devolução é imperativa
porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código
Civil).
- O patrimônio público merece respeito e o princípio da moralidade
administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da
República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos
valores indevidamente pagos, sobre a pensão por morte recebida pela autora,
na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Réu condenado à devolução das rendas mensais do benefício assistencial
de prestação continuada nº NB 87/106.110.294-4, pagas entre 01/7/2009 a
31/9/2014, com juros de mora a partir da citação e correção monetária
pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz
Fux).
- Condenado o réu a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO
INSS. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A IDOSO. OMISSÃO
DE RENDA DE PESSOA INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ. DOLO. MISERABILIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA
PELO BENEFICIÁRIO. ARTIGO 20, § 3º, DA LOAS. ARTIGO 115, II, DA LEI
8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
- Inicialmente se ressalta que o presente caso não se enquadra na hipótese
de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" -
(Ofício...
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVER DE INFORMAR SOBRE
VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA E SOBRE OPERAÇÕES EXECUTADAS. AGENTE
MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A autora, ora apelante foi autuada com fulcro no artigo 107, inciso IV,
alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo artigo 77
da Lei nº 10.833/03, por "não prestação de informação sobre veículo
ou carga transportada, ou sobre operações que executar".
2. No que tange à obrigação de prestar informações sobre a operação
aduaneira, o artigo 37 do Decreto-lei nº 37/66 é claro ao atribuir tal
responsabilidade tanto ao transportador (caput) quanto ao agente de cargas
(§1º).
3. Neste passo, insta salientar que o legislador responsabilizou pela
prestação de informações todos aqueles intervenientes nas operações
aduaneiras que pratiquem atos sujeitos a controle pela Aduana, atribuindo
acepção ampla ao agente de carga, qual seja: "qualquer pessoa que, em
nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria,
consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos".
4. A apelante tem como objeto social, fls.51/52, dentre outros, "operar e/ou
agenciar transportes marítimos, rodoviários e ferroviário, de cargas,
praticando todas as atividades relacionadas a logística de cargas ou
containers".
5. Não há que se falar, pois, em ilegitimidade passiva quanto à infração
imputada.
6. Por seu turno, o artigo 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/94
dispõe, in verbis: "Imediatamente após realizado o embarque da mercadoria,
o transportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos
documentos por ele emitidos."
7. Segundo Notícia SISCOMEX nº 105 de 27/07/1994, o termo "imediatamente"
deve ser interpretado como "em até 24 horas da data do efetivo embarque da
mercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX,
com base nos dados por ele emitidos".
8. In casu, não obstante as mercadorias tenham embarcado ao amparo do
Conhecimento Marítimo MSCUSZ646528 no dia 16/05/2004, seus dados foram
registrados no SISCOMEX em 06/05/2004, dias antes do efetivo embarque, bem
assim a retificação dos dados erroneamente informados (nome do navio, data
de emissão do manifesto e data de embarque) foi solicitada tão somente em
28/05/2004, conforme documento de fl. 355.
9. A prestação/retificação tempestiva de informações relativas às
cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem
de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do CTN.
10. Inexistente, portanto, qualquer irregularidade no auto de infração em
comento.
11. No que tange à denúncia espontânea, cumpre observar que se trata
de benefício previsto no artigo 138 do CTN, que não abrange multas por
descumprimento de obrigações acessórias autônomas.
12. Ademais, inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerado
que a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação
de regência para a apresentação de informações, sendo o elemento temporal
essencial ao tipo. Precedente desta Corte.
13. Por fim, ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma
obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal,
tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular
da atividade de controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas
nos portos alfandegados. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado
pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-lei
nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status
de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso,
não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. Não
há que se falar, pois, em violação aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
14. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVER DE INFORMAR SOBRE
VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA E SOBRE OPERAÇÕES EXECUTADAS. AGENTE
MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A autora, ora apelante foi autuada com fulcro no artigo 107, inciso IV,
alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo artigo 77
da Lei nº 10.833/03, por "não prestação de informação sobre veículo
ou carga transportada, ou sobre operações que executar".
2. No que tange à obrigação de prestar informações sobre a operação
aduaneira, o artigo 37 do Decreto-lei nº 37/66 é claro ao atribuir...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA APÓS O RESULTADO NEGATIVO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, STJ - ADUANEIRO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE REQUISITO DE CONTROLE DE IMPORTAÇÃO - ÔNUS CONTRIBUINTE DE PROVAR
INATENDIDO - MULTA : LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua formalização definitiva.
A execução tem como objeto débito de multa por infração ao art. 526,
inciso IX, do Decreto 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), fls. 03 do apenso,
tendo sido formalizado por meio de Auto de Infração, cuja notificação
contribuinte se deu em 19/05/1998, sobrevindo ajuizamento em 21/12/1999,
fls. 02 do executivo.
O despacho para citação da parte executada ocorreu em 18/02/1999, fls. 04 do
executivo, cuja epístola retornou com resultado negativo, porque a empresa
não mais estava estabelecida no local, fls. 06.
O E. Juízo de Primeiro Grau determinou fosse a Fazenda Nacional intimada,
por mandado, sendo que o seu silêncio desencadearia a aplicação do art. 40,
LEF e, passado um ano, os autos rumariam para o arquivo, comando de 10/06/1999,
fls. 07 da execução.
Compulsando-se a execução fiscal, não há qualquer prova de que a União
tenha sido intimada daquele comando judicial, fls. 08 e seguintes, sendo que,
somente no ano 2007, o exequente solicitou constrição de valor no rosto
de autos onde possuía o devedor crédito a receber.
Quod non est in actis non est in mundo, logo não restou demonstrado foi a
União intimada do resultado negativo da tentativa de citação da empresa,
portanto não poderia impulsionar o executivo sem a ciência daquele desfecho,
tendo havido falha do Judiciário no trato do executivo, aplicando-se à
espécie a Súmula 106, STJ, descabendo a penalização fazendária pela
mora que não deu causa.
Segundo a prova dos autos, não se há de falar em prescrição, descendo-se
aos demais pontos litigados, art. 513, CPC/73, e art. 1.013, NCPC.
Cumpre registrar, por sua vez, que a parte executada pecou na fundamentação
lançada na inicial, vênias todas, pois construiu equivocada tese de
impossibilidade de tributação (IPI e II) no caso de reimportação de
produtos, inclusive se embasando em legislação inaplicável à espécie,
do ano 2002, olvidando de que o fato gerador da exação é pretérito,
da década de 90, fls. 69/70, inobservando, inclusive, a fundamentação
presente na CDA, que a tratar unicamente de multa por infração ao art. 526,
IX, do Decreto 91.030/85, Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos,
fls. 03 do apenso.
Os fundamentos da prefacial não atacam a infração praticada, ao passo que
as provas coligidas se resumem às guias de importação, de exportação
e à conclusão da Receita Federal, fls. 48/70.
Instada a produzir provas, fls. 83, a parte embargante requereu o julgamento
antecipado da lide, fls. 95.
Cai por terra toda a estrutura defensiva contribuinte, pois não está sendo
cobrado tributo pela reimportação do material, contendo a CDA lastro em
multa por descumprimento de requisito de controle aduaneiro, deixando a parte
contribuinte, com sua (equivocada) tese, de desfazer a imputação fiscal.
A parte privada não atendeu ao seu ônus desconstitutivo, prevalecendo a
presunção de legitimidade dos atos estatais, diante do quanto produzido
e defendido pela parte devedora, nos termos dos elementos carreados à causa.
Reflete a multa ex-officio de 20%, positivada nos termos do art. 526, IX,
do Decreto 91.030/85, Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos,
em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal
obediência ao dogma da estrita legalidade tributária, estando despida de
qualquer viés confiscatório.
Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para
julgamento de improcedência aos embargos, incidindo, a título sucumbencial,
em prol da União, o encargo do Decreto-Lei 1.025/69.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA APÓS O RESULTADO NEGATIVO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, STJ - ADUANEIRO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE REQUISITO DE CONTROLE DE IMPORTAÇÃO - ÔNUS CONTRIBUINTE DE PROVAR
INATENDIDO - MULTA : LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da...
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL -
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ESTRADA EM BOA CONDIÇÃO DE TRAFEGABILIDADE -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Tanto a petição inicial como a apelação são territórios fartos a
ratificarem a total ausência de responsabilidade do DNIT, pelo evento que
vitimou o filho e o sobrinho da parte autora.
Na peça inaugural, consta, fls. 04 : "A acusada estava realmente em uma
velocidade relativamente alta com certeza não era incompatível para o local
porque sempre respeitou as leis de trânsito. O aumento a (sic) velocidade
a poucos instantes do acidente foi para fugir de um farol forte de um carro
que vinha atrás e estava causando um certo desconforto na autora o farol
refletido no retrovisor, mas, a autora foi flagada (sic) com um farol alto
de um caminhão que vinha em sentido contrario (sic) em seu rosto e a partir
deste momento não viu mais nada acordou estava no hospital".
Na apelação, consta, fls. 585 : "A autora afirma o verdadeiro culpado o
caminhão com farol alto e que trafegava na contra mão (sic) foi embora e
que a falta de câmaras (sic) no local não permitiu identificar o verdadeiro
culpado o caminhão".
Registre-se, neste momento, que a ocorrência em cena não possui
qualquer relação com a legislação do consumidor, portanto equivocada a
fundamentação neste flanco.
A existência de rodovias em mau estado de conservação não significa que
todas as estradas apresentem esta característica, de tal arte que o trecho
em questão detinha boas condições, além de ser dotado de acostamento,
conforme o Boletim de Ocorrência, fls. 85, o que confirmado pela perícia
técnica, fls. 106, item 3, além de possuir sinalização, fls. 107, item
"g", tratando-se de uma curva, fls. 108, item 6. Ou seja, nenhum defeito
restou constatado no local do acidente.
Como explicitamente emana dos autos, não existe nexo de causalidade
entre o acidente e qualquer ação ou omissão do Poder Público, pairando
confirmação à causa de que a autora acelerou o veículo e, conforme a
dinâmica dos fatos, perdeu o controle do automóvel e invadiu a contramão
de direção, fls. 108, item 6.
Ainda que a rodovia fosse dotada de monitoramento por câmeras, tal em nada
influenciaria na ocorrência do acidente, ao passo que eventual identificação
de veículos, que estavam com a luz alta, também em nada inculparia o DNIT,
vênias todas.
Para deixar claro à parte recorrente, somente se fala em responsabilidade
de reparar dano ocorrido quando presente liame de pertinência entre uma
ação/omissão e o resultado experimentado, no mundo fenomênico, dos fatos,
o que jamais ocorrido ao feito, diante de desacertado posicionamento estatal
no polo passivo da lide.
Importante salientar, ainda, que os jovens vitimados pelo acidente estavam sem
o cinto de segurança, fls. 108, parte final, o que, certamente, potencializou
o impacto da batida, tendo havido negligência da motorista ao permitir esta
situação, mais uma vez data venia.
No caso concreto, tudo a girar em torno da postura da autora de acelerar em
trecho de curva, quando a cautela demandava redução da velocidade, bem
assim de mencionado agir de terceiro veículo que trafegava com luz alta,
fatores que refogem, in tontum, da órbita de responsabilidade estatal.
Desnecessária qualquer abordagem sobre o quadro de perda também experimentado
pela litisconsorte autoral à causa, vez que os acontecimentos são os mesmos,
afigurando-se sem qualquer sentido a invocação de conexão da presente com
outra ação, que tramita em outro Estado, onde a autora foi processada penal
e civilmente pelos sucedidos aqui narrados, porque totalmente dissociados
os interesses digladiados.
A prova dos autos é cristalina, no sentido de que o acidente foi causado ou
por imprudência da autora, que estava em alta velocidade (inócuo o debate
sobre se dentro ou não do limite da via, por ausência de meios para checar
velocidade), como confessado na inicial, vindo a perder o controle do carro,
ou ainda por ação de terceiros veículos que trafegavam com luz alta, o
que dificultou a visualização da pista e causou a invasão da contramão de
direção, fatores estes objetivamente alheios a qualquer participação do
DNIT, acrescendo-se a gravíssima circunstância, ainda, de os passageiros
não utilizarem o cinto de segurança, negligência, respeitosamente, do
condutor do veículo, chamando-se atenção a que dados científicos apontam
que a utilização deste item de segurança tem a capacidade de mitigar
os efeitos de um acidente aos ocupantes do automóvel, tanto que a autora,
condutora, sobreviveu, porque certamente usava o cinto.
Segundo as provas dos autos, nada existe para que o DNIT responda pelos
danos materiais e morais experimentados.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL -
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ESTRADA EM BOA CONDIÇÃO DE TRAFEGABILIDADE -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Tanto a petição inicial como a apelação são territórios fartos a
ratificarem a total ausência de responsabilidade do DNIT, pelo evento que
vitimou o filho e o sobrinho da parte autora.
Na peça inaugural, consta, fls. 04 : "A acusada estava realmente em uma
velocidade relativamente alta com certeza não era incompatível para o local
porque sempre respeitou as leis de trânsito. O aumento a (sic) velocid...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. IRPJ
E CSLL. LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. NÃO
DISPONIBILIZAÇÃO. COBRANÇA SOBRE RESULTADOS POSITIVOS. AVALIAÇÃO PELA
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão acerca da constitucionalidade do art. 74, Medida Provisória
n.º 2.158-35, de 2001, restou decidida em 10/04/2013, pelo Plenário do
Pretório Excelso, no julgamento da ADI n.º 2.588.
2. Nota-se, assim, que o E. STF conferiu interpretação conforme, para
manter a higidez do art. 74, da MP n.º 2.158-35/2001 em relação a
empresas controladas situadas em paraísos fiscais, ressalvando, contudo,
a não aplicabilidade retroativa do parágrafo único do referido dispositivo.
3. Com efeito, o aludido dispositivo, ao estabelecer a tributação no ano
de sua edição e em períodos anteriores, violou frontalmente os princípios
constitucionais da irretroatividade e da anterioridade.
4. Por sua vez, com base em tais critérios e com fins elucidativos, a Receita
Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n.º 1.037, de 04 de junho
de 2010, relacionando países ou dependências com tributação favorecida e
regimes fiscais privilegiados, havendo expressa menção às Ilhas Virgens
Britânicas, local em que se encontra instalada a empresa controlada pela
impetrante/apelante, razão pela qual aplicável à presente hipótese o
art. 74, da MP nº 2.158-35/2001.
5. As razões do agravo interno não prosperam. As questões objeto da
irresignação foram devidamente apreciadas na decisão recorrida. O julgado
colacionado pelos agravantes não tem o alcance pretendido à hipótese vertida
nestes autos. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática.
6. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. IRPJ
E CSLL. LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. NÃO
DISPONIBILIZAÇÃO. COBRANÇA SOBRE RESULTADOS POSITIVOS. AVALIAÇÃO PELA
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão acerca da constitucionalidade do art. 74, Medida Provisória
n.º 2.158-35, de 2001, restou decidida em 10/04/2013, pelo Plenário do
Pretório Excelso, no julgamento da ADI n.º 2.588.
2. Nota-se, assim, que o E. STF conferiu interpretação conforme, para
manter a higidez do art. 74, da MP n.º 2.158-35/2001 em...
Data do Julgamento:28/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 319768
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA