PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO DO PARTICULAR. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RESP. 1.111.164/BA.
1. O juízo de adequação é uma consequência da adoção, pelo direito brasileiro, do efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores, exaradas sob o regime de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, e, no Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral.
2. Tal medida garante a segurança jurídica tanto reclamada pelos jurisdicionados, além de evitar que milhares de processos sejam enviados às instâncias superiores discutindo a mesma tese. Por isso, também é medida de economia processual.
3. Na verdade, a lei processual vigente prevê esse "novo julgamento de mérito", que não se opera, contudo, de imediato. Isso porque o Colegiado de origem analisará o cabimento, ou não, do juízo de adequação, ao cotejo das teses discutidas no processo
específico.
4. No caso concreto, o aresto do Colegiado contraria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob os auspícios da repercussão geral, mais especificamente, do TEMA 20: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Assim,
cabível, na espécie, o exercício do juízo de adequação.
5. A matéria discutida na demanda de origem foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso, nos autos do RE 240785, e, mais recentemente, sob o regime de repercussão geral, no RE 574706.
6. O efeito vinculante da decisão do Plenário do Tribunal constitucional afasta qualquer discussão, nas instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da cobrança, que é o que o Fisco ainda insiste em realizar.
7. Nessa toada, é legítima a pretensão autoral de não ser compelida ao recolhimento de tributação expurgada pela Suprema Corte do país, por vício de inconstitucionalidade. Assim, a questão não é puramente econômica - é evidente que a repercussão nas
empresas é enorme -, mas de segurança jurídica.
8. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em eventuais embargos de declaração do ente fazendário, a meu ver, não socorre à autoridade impetrada, que tenta protelar, ao máximo, os efeitos da decisão da Suprema Corte. Não se deve olvidar que
a matéria esteve durante longo tempo sob a análise da Suprema Corte; o julgamento a que se faz referência, RATIFICOU anterior decisão proferida em sede de controle difuso. Em outras palavras, é entendimento consolidado pelo Tribunal constitucional.
9. A respeito da eficácia imediata das decisões emanadas do Plenário do STF, colhi o seguinte precedente: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente
da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
10. Ressalte-se que é irrelevante a alteração promovida pela Lei n° 12.973/2014, ao estender o conceito de receita, que teria permitido a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. É que são distintas as competências tributárias
estabelecidas pela Constituição Federal para o ICMS e o PIS e COFINS, bem como distintas as bases de cálculo dos tributos em questão.
11. Demais disso, as razões utilizadas para afastar a incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não estão adstritas à interpretação da legislação anterior (LC 70/91), como alega a Fazenda Nacional. Em sede de repercussão geral, o Supremo
fez uma análise dos elementos do tributo estadual à luz de sua competência constitucional ao cotejo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, que são fontes de custeio da Seguridade Social (e incidem sobre o faturamento ou receita), ao contrário do
ICMS, que representa ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
12. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.111.164/BA), em relação à extensão do reconhecimento do direito à compensação tributária no âmbito de mandado de
segurança. Foram estabelecidas duas hipóteses: (i) na primeira, o que se pretende é a declaração do direito à compensação, que deve ser realizada na via administrativa, conforme os critérios ali determinados; (ii) na segunda, a impetração é mais ampla,
inclui a declaração do direito e, ainda, a definição dos critérios específicos da compensação (prescrição, correção monetária, etc) sendo que, para tanto, exige-se prova pré-constituída consubstanciada nos comprovantes de todos os recolhimentos
efetuados.
13. Destarte, na hipótese dos autos, a declaração de compensação deve se dar nos termos da primeira hipótese delineada no leading case, ou seja, segundo os ditames da Súmula 213/STJ, respeitada a prescrição quinquenal (aplicação da LC 118/05), de modo
que a compensação deve se realizar sob os critérios ditados pela Administração fazendária, inclusive, sob o manto do art. 26, da Lei 11.457/07, que determina a inaplicabilidade do art. 74, da Lei 9.430/96 às contribuições sociais.
14. Por fim, tratando-se de mandado de segurança coletivo, os efeitos da decisão alcançam às empresas substituídas que tinham endereço, na época do ajuizamento da ação, na área de competência territorial do órgão julgador, nos termos do art. 2º, da Lei
9.494/97.
15. Em juízo de adequação: provimento, em parte, da apelação do particular.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO DO PARTICULAR. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RESP. 1.111.164/BA.
1. O juízo de adequação é uma consequência da adoção, pelo direito brasileiro, do efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores, exaradas sob o regime de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, e, no Supremo Tribunal Federal, e...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 547483
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO PARTICULAR. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO
VINCULANTE. COMPENSAÇÃO.
1. O juízo de adequação é uma consequência da adoção, pelo direito brasileiro, do efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores, exaradas sob o regime de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, e, no Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral.
2. Tal medida garante a segurança jurídica tanto reclamada pelos jurisdicionados, além de evitar que milhares de processos sejam enviados às instâncias superiores discutindo a mesma tese. Por isso, também é medida de economia processual.
3. Na verdade, a lei processual vigente prevê esse "novo julgamento de mérito", que não se opera, contudo, de imediato. Isso porque o Colegiado de origem analisará o cabimento, ou não, do juízo de adequação, ao cotejo das teses discutidas no processo
específico.
4. No caso concreto, o aresto do Colegiado contraria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob os auspícios da repercussão geral, mais especificamente, do TEMA 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Assim,
cabível, na espécie, o exercício do juízo de adequação.
5. A matéria discutida na demanda de origem foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, nos autos do RE 240785, e, mais recentemente, sob o regime de repercussão geral, no RE 574706.
6. O efeito vinculante da decisão do Plenário do Tribunal constitucional afasta qualquer discussão, nas instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da cobrança, que é o que o Fisco ainda insiste em realizar.
7. Nessa toada, é legítima a pretensão autoral de não ser compelida ao recolhimento de tributação expurgada pela Suprema Corte do país, por vício de inconstitucionalidade. Assim, a questão não é puramente econômica - é evidente que a repercussão nas
empresas é enorme -, mas de segurança jurídica.
8. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em eventuais embargos de declaração do ente fazendário, a meu ver, não socorre à autoridade impetrada, que tenta protelar, ao máximo, os efeitos da decisão da Suprema Corte. Não se deve olvidar que
a matéria esteve durante longo tempo sob a análise da Suprema Corte; o julgamento a que se faz referência RATIFICOU anterior decisão proferida em sede de controle difuso. Em outras palavras, é entendimento consolidado pelo Tribunal constitucional.
9. A respeito da eficácia imediata das decisões emanadas do Plenário do STF, colhi o seguinte precedente: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente
da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
10. Ressalte-se que é irrelevante a alteração promovida pela Lei n° 12.973/2014, ao estender o conceito de receita, que teria permitido a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. É que são distintas as competências tributárias
estabelecidas pela Constituição Federal para o ICMS, o PIS e a COFINS, bem como distintas as bases de cálculo dos tributos em questão.
11. Demais disso, as razões utilizadas para afastar a incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não estão adstritas à interpretação da legislação anterior (LC 70/91), como alega a Fazenda Nacional. Em sede de repercussão geral, o Supremo
fez uma análise dos elementos do tributo estadual à luz de sua competência constitucional ao cotejo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, que são fontes de custeio da Seguridade Social (e incidem sobre o faturamento ou receita), ao contrário do
ICMS, que representa ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
12. A restituição do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá respeitar a prescrição quinquenal (aplicação da LC 118/05) e a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros.
13. Condenação em verba honorária: R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC/73, então vigente.
14. Em juízo de adequação: apelação do particular provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO PARTICULAR. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO
VINCULANTE. COMPENSAÇÃO.
1. O juízo de adequação é uma consequência da adoção, pelo direito brasileiro, do efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores, exaradas sob o regime de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, e, no Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral.
2. Tal medida garante a segurança jurídica tanto r...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 543238
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES DA FAZENDA NACIONAL E DO PARTICULAR. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RESP. 1.111.164/BA.
1. O juízo de adequação é uma consequência da adoção, pelo direito brasileiro, do efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores, exaradas sob o regime de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, e, no Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral.
2. Tal medida garante a segurança jurídica tanto reclamada pelos jurisdicionados, além de evitar que milhares de processos sejam enviados às instâncias superiores discutindo a mesma tese. Por isso, também é medida de economia processual.
3. Na verdade, a lei processual vigente prevê esse "novo julgamento de mérito", que não se opera, contudo, de imediato. Isso porque o Colegiado de origem analisará o cabimento, ou não, do juízo de adequação, ao cotejo das teses discutidas no processo
específico.
4. No caso concreto, o aresto do Colegiado contraria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob os auspícios da repercussão geral, mais especificamente, do TEMA 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Assim,
cabível, na espécie, o exercício do juízo de adequação.
5. A matéria discutida na demanda de origem foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, nos autos do RE 240785, e, mais recentemente, sob o regime de repercussão geral, no RE 574706.
6. O efeito vinculante da decisão do Plenário do Tribunal constitucional afasta qualquer discussão, nas instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da cobrança, que é o que o Fisco ainda insiste em realizar.
7. Nessa toada, é legítima a pretensão autoral de não ser compelida ao recolhimento de tributação expurgada pela Suprema Corte do país, por vício de inconstitucionalidade. Assim, a questão não é puramente econômica - é evidente que a repercussão nas
empresas é enorme -, mas de segurança jurídica.
8. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em eventuais embargos de declaração do ente fazendário, a meu ver, não socorre à autoridade impetrada, que tenta protelar, ao máximo, os efeitos da decisão da Suprema Corte. Não se deve olvidar que
a matéria esteve durante longo tempo sob a análise da Suprema Corte; o julgamento a que se faz referência RATIFICOU anterior decisão proferida em sede de controle difuso. Em outras palavras, é entendimento consolidado pelo Tribunal constitucional.
9. A respeito da eficácia imediata das decisões emanadas do Plenário do STF, colhe-se o seguinte precedente: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
10. Ressalte-se que é irrelevante a alteração promovida pela Lei n° 12.973/2014, ao estender o conceito de receita, que teria permitido a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. É que são distintas as competências tributárias
estabelecidas pela Constituição Federal para o ICMS, o PIS e a COFINS, bem como distintas as bases de cálculo dos tributos em questão.
11. Demais disso, as razões utilizadas para afastar a incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não estão adstritas à interpretação da legislação anterior (LC 70/91), como alega a Fazenda Nacional. Em sede de repercussão geral, o Supremo
fez uma análise dos elementos do tributo estadual à luz de sua competência constitucional ao cotejo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, que são fontes de custeio da Seguridade Social (e incidem sobre o faturamento ou receita), ao contrário do
ICMS, que representa ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
12. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.111.164/BA), em relação à extensão do reconhecimento do direito à compensação tributária no âmbito de mandado de
segurança. Foram estabelecidas duas hipóteses: (i) na primeira, o que se pretende é a declaração do direito à compensação, que deve ser realizada na via administrativa, conforme os critérios ali determinados; (ii) na segunda, a impetração é mais ampla,
inclui a declaração do direito e, ainda, a definição dos critérios específicos da compensação (prescrição, correção monetária, etc) sendo que, para tanto, exige-se prova pré-constituída consubstanciada nos comprovantes de todos os recolhimentos
efetuados.
13. Destarte, na hipótese dos autos, a declaração de compensação deve se dar nos termos da primeira hipótese delineada no leading case, ou seja, segundo os ditames da Súmula 213/STJ, respeitada a prescrição quinquenal (aplicação da LC 118/05), de modo
que a compensação deve se realizar sob os critérios ditados pela Administração fazendária, inclusive, sob o manto do art. 26, da Lei 11.457/07, que determina a inaplicabilidade do art. 74, da Lei 9.430/96, às contribuições sociais.
14. Em juízo de adequação: Apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial, em parte, providas. Apelação do particular desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES DA FAZENDA NACIONAL E DO PARTICULAR. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RESP. 1.111.164/BA.
1. O juízo de adequação é uma consequência da adoção, pelo direito brasileiro, do efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores, exaradas sob o regime de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça,...
Processual Civil e Execução Fiscal. Recurso do embargante ante sentença que não o acolhe, na defesa o apelante se cerca da fundamentação de sua ilegitimidade passiva, calcado no fato de que a atividade desenvolvida não está entre as atividades do Anexo
VII da Lei 10.165, de 2000, f. 199, bem como da ilegalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental [TCFA], por períodos não abrangidos pela LCM, f. 203, e, ainda, denunciando erro no valor cobrado a titulo de TCFA, calcado no fato da
base de cálculo ter sido fincado por valor da receita anual de todos os estabelecimentos da apelante, f. 204.
- O primeiro argumento não merece a menor pertinência. A apelante não foi multada pelo nada que fez. Ao contrário, requereu junto ao apelado, e obteve, a licença para uso da configuração de ciclomotores, motociclos e similares, expedida em 20 de outubro
de 2009 e válida até 31 de dezembro do mesmo ano, f. 90. Se renovou ou não a licença, fato que passou ao largo da discussão, o certo é que o despacho de inscrição do crédito em apreço refere-se a taxa de controle e fiscalização ambiental referente aos
anos de 2010 (terceiro e quatro trimestres) e 2011 (segundo e terceiro trimestres), f. 112, fatos que a apelante também silenciou, ficando só na tecla de que sua atividade não está aquelas que a obrigam a pagar tal taxa, de modo que seu silêncio, ou a
não abordagem da matéria, para refutá-la de forma clara, objetiva e direta, implica em reconhecimento do débito.
- No aspecto, a apelante, apesar de realçar que a validade de sua licença teve enceramento em 31 de dezembro de 2009, f. 90, esclarece que só efetuou uma única operação de importação, e essa operação foi efetuada em 04/01/2012 (1º trimestre de 2012), f.
204. Se a validade teve seu final em 31 de dezembro de 2009, como justificar a única operação de importação realizada em 04 de janeiro de 2012?
- Pois sim. O pagamento da TCFA é exigido de todas as empresas que desempenhem atividades potencialmente poluídas e utilizadoras de recursos naturais, independentemente de estar ou não a importar bens que aí se situem e se encaixem. Uma vez que a
apelante obteve licença para tanto, como a de f. 90 evidencia, a situa na faixa das empresas que devem efetuar o pagamento da TCFA, independentemente do material importado.
- A sua ilegitimidade passiva aqui não se verifica, no que rejeito os dois primeiros argumentos da apelante, acima enumerados.
- Dentro da problemática ligada ao excesso do valor arbitrado a título de TCFA, em doze milhões de reais, é certo que a TCFA é devida por estabelecimento, cf. art. 17-D, devendo ser entendida unilateralmente, isto é, um só estabelecimento, não o
conjunto de estabelecimentos da empresa, e no caso, o estabelecimento é o que se encontra apontado na licença de f. 90, ou seja, o da Av. Barreto de Menezes, 302, Cajueiro Seco, com CNPJ nº 09.294.944/008-660, porque é para ela que o pedido de concessão
da licença foi concedido, devendo se limitar unicamente a presença de uma empresa, para o devido enquadramento, de acordo com a condição que possa ostentar, seja a de microempresa e empresa de pequeno porte, seja a empresa de médio porte, seja, a
empresa de grande porte, dúvida a ser dirimida de acordo com as características [inc. I, do 1º, da Lei 6.938], ou com de acordo com a receita bruta anual [incs. II e III, idem].
- No entanto, da forma como a execução foi intentada, falta ao título executivo extrajudicial a liquidez devida, motivo pelo qual não pode, como está formulado, ser executado, devendo a apelada ser munir de título líquido, caso o tempo ainda lhe
permita.
- Provimento do recurso, com a condenação da embargada em honorários advocatícios fixados em cinco mil reais, a teor das normas acopladas ao Código de Processo Civil, em cuja sombra o presente feito nasceu.
Ementa
Processual Civil e Execução Fiscal. Recurso do embargante ante sentença que não o acolhe, na defesa o apelante se cerca da fundamentação de sua ilegitimidade passiva, calcado no fato de que a atividade desenvolvida não está entre as atividades do Anexo
VII da Lei 10.165, de 2000, f. 199, bem como da ilegalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental [TCFA], por períodos não abrangidos pela LCM, f. 203, e, ainda, denunciando erro no valor cobrado a titulo de TCFA, calcado no fato da
base de cálculo ter sido fincado por valor da receita anual de todos os estabelecimentos da ape...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575596
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. LESÃO AO ERÁRIO. ATOS CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EX-PREFEITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu em face da prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário e atentou
contra os princípios da Administração Pública.
2. Na inicial da Ação de Improbidade Administrativa o Ministério Público Federal alegou, em síntese, que: a) o réu, quando na qualidade de prefeito municipal, firmou convênio com o Ministério da Integração Nacional, por intermédio da Secretaria Nacional
de Defesa Civil - SEDEC, com o objetivo de reconstruir 32 (trinta e duas) casas; b) foram constatadas irregularidades por ocasião da prestação de contas dos recursos públicos repassados no exercício de 2008, no valor glosado e não utilizado de R$
146.530,56 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos); c) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atestou que as casas vistoriadas não foram executadas de acordo com os projetos, memorial descritivo e planilha orçamentária
aprovados pelo MI/SDC, tendo em vista que as mesmas apresentaram maior área construída, divisão interna diferente, quantidade e tipos de serviços divergentes; d) em razão das impropriedades apresentadas não foi possível afirmar se as unidades
vistoriadas são, de fato, aquelas objeto do convênio; e) a SEDEC emitiu novo parecer (Parecer nº 086/2005), ratificando o anterior e determinando a devolução dos valores, e outro (Parecer nº 004/2009), solicitando documentos relativos ao projeto e à
planilha orçamentária, sendo glosada a totalidade dos recursos remetidos ao Município; f) a Assessoria Especial de Controle Interno - AECI solicitou nova inspeção à SEDEC, que embasou o Relatório de Inspeção nº 015/2011, propondo a glosa total do valor
dos recursos; g) nenhum documento referente à execução do convênio foi deixado na Prefeitura, razão pela qual o prefeito seguinte, bem como seu chefe de gabinete, desconheciam qualquer informação acerca das construções; h) o réu ainda suprimiu
documentos necessários para viabilizar a adequada prestação de contas pela Administração seguinte; i) foi instaurada tomada de contas especial, que concluiu pela ocorrência de prejuízo ao erário no montante atualizado, em 11/05/2012, de R$ 698.792,52
(seiscentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos).
3. No caso dos autos, inexistem fundamentos para divergir das razões adotadas pelo juízo de origem, tendo em vista que: a) o Relatório de Avaliação Final emitido pela Caixa Econômica Federal, em 06/05/2002, constatou que as casas vistoriadas eram
completamente diferentes dos imóveis descritos nos projetos, memorial descritivo e planilha orçamentária; b) mais de 80% (oitenta por cento) dos beneficiários previstos nos projetos foram alterados sem autorização do Ministério da Integração Nacional;
c) o demandado não conseguiu comprovar o fato que relatara para justificar tamanha alteração na lista de beneficiários; d) a SEDEC emitiu parecer concluindo pela glosa total do objeto pactuado; e) na Informação Financeira nº 449/2010, prestada pela
Coordenação de Avaliação de Prestação de Contas da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, foi determinada, mais uma vez, notificação do réu, prefeito da edilidade à época (novembro de 2010), para apresentação da documentação
requisitada anteriormente; f) em 01/03/2011 constatou-se, por intermédio do Ofício nº 019/11, que os documentos requeridos não se encontravam nos arquivos públicos da Prefeitura, aduzindo, inclusive, que já havia ação judicial ajuizada em razão de tal
ausência, objetivando o levantamento de restrições em nome do Município no SIAFI (processo nº 0000391-47.2010.4.05.8400) e visando a responsabilização do ex-gestor.
4. Não foram apresentados documentos necessários à averiguação do montante do prejuízo, mesmo diante de 07 (sete) notificações, restando, assim, fixar o prejuízo no valor total do convênio, conforme sentenciado.
5. A não apresentação intencional de documentação atinente às contas equipara-se à própria ausência de prestação, tendo em vista que não foi possível ao órgão de controle responsável, sequer, avaliar se o objeto do convênio foi integralmente cumprido ou
não.
6. [...] A ausência de prestação de contas de forma intencional, já que há comprovação nos autos de que a ré, dolosamente, sequer deixou documentação para que seu sucessor observasse os preceitos normativos, deixando de apresentar as contas na data
correta, mesmo ciente de sua obrigação, configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, independente da existência de lesão material ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. [...] (TRF5, AC 576166,
Terceira turma. Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro. Julgado em 05/03/2015. Publicado em 06/03/2015, p. 118).
7. Resta comprovado que o réu incidiu nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em face da prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário e atentou contra os princípios da Administração Pública (art. 10, caput, e
11, VI, da LIA).
8. Mantida na íntegra a sentença que infligiu ao réu as seguintes sanções: a) pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) proibição de contratar com o
poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) ressarcimento ao erário no valor de R$ 698.792,52
(seiscentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), valor atualizado até maio de 2012, devendo ser devidamente corrigido, de acordo com os parâmetros estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. LESÃO AO ERÁRIO. ATOS CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EX-PREFEITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu em face da prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário e atentou
contra os princípios da Administração Pública.
2. Na inicial da Ação de Improbidade Administrativa o Ministério Público Federal alegou, em síntese, que: a) o réu, quando na qual...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583002
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE CONTABILIDADE PARALELA (ART. 11 DA LEI 7.492/1986). CONTA DE DEPÓSITO VINCULADO A CNPJ DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO. NORMA PENAL EM BRANCO.
MATERIALIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA. MERA RECOMENDAÇÃO DE CORREÇÃO DO BACEN. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA MATERIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que rejeitou a denúncia oferecida contra os acusados João Andrade Vieira da Silva,
Moacir Joaquim de Santana Júnior, Fábio José da Silva, Sílvio Alves dos Santos, Lucimara Dantas Passos, Jair Araújo de Oliveira, Saumínio da Silva Nascimento, Gilvan Silva Garcia, Gilvan Porto Pereira e Petrônio de Melo Barros, pela prática do crime
previsto no art. 11 da Lei 7.492/1986, por atipicidade da conduta decorrente da ausência de conduta dolosa, na forma do art. 395, incisos I e III do Código de Processo Penal.
- Narra a denúncia que, no período de 17 de janeiro de 2005 a 30 de abril de 2010, os dirigentes da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, em suposto conluio com dirigentes e empregados do Banco do Estado de Sergipe - BANESE, lograram frustrar
a realização de bloqueios judiciais de valores titularizados por aquela empresa pública municipal. A prática fraudulenta, segundo relata o órgão ministerial, era alcançada mediante a utilização de conta contábil para receber valores devidos à EMSURB,
mas identificada com o CNPJ do BANESE (Conta nº 5234-5 - Depósitos Vinculados). Tal fato teria impedido a identificação da existência de saldo para fins de cumprimento de diversas ordens judiciais de bloqueio de valores da empresa pública municipal,
seja via sistema BACENJUD, seja por meio de ordens escritas. Sustenta, ainda, que o BANESE centralizou todas as operações bancárias da EMSURB e se encarregava de efetuar, diariamente, as transferências de recursos oriundos de terceiros da mencionada
conta contábil vinculada para a conta corrente efetivamente titularizada pela EMSURB (Conta nº 700.00-0, Agência 058-"Antônio Carlos Franco") e nos exatos valores por esta determinados e autorizados, com vistas a arcar com suas obrigações negociais.
Acusa o parquet federal que a conta corrente titularizada pela EMSURB permanecia, sempre ao final do dia, com valores zerados, enquanto a conta contábil vinculada ao CNPJ do BANESE possuía vultosas quantias.
- Em recurso em sentido estrito, o Ministério Público Federal considera prematura a afirmação do Judiciário de inexistência de dolo na perpetração do delito imputado na peça acusatória, sobretudo porque há indícios de que houve manobra engendrada pelos
recorridos para que os valores da EMSURB não fossem alcançados por determinações judiciais e assim fossem mantidos em conta de depósito vinculado ao CNPJ da instituição financeira. Alega, outrossim, que, no conjunto probatório apurado, ficou demonstrada
a ciência dos denunciados quanto à existência de conta de depósito vinculado ao CNPJ da instituição financeira, destinada a receber os créditos de terceiros, mesmo ao alvedrio da normativa do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (COSIF)
- O delito de contabilidade paralela previsto no art. 11 da Lei 7.492/1986 consiste em manter ou movimentar recursos paralelamente à contabilidade oficial da empresa, na prática conhecida como "caixa dois". Manter é conservar, guardar, reter, e
movimentar significa colocar em movimento, transferir, pagar, receber, além de outros verbos que impliquem deslocamento. Pune-se a movimentação ou manutenção de recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, ou sem registro
contábil regular. Na forma manter é crime habitual, na movimentar, de mera conduta. Trata-se de norma penal em branco, uma vez que o tipo faz referência à contabilidade exigida pela legislação, assim entendida como as normas expedidas pelo Banco Central
do Brasil ou outro órgão de controle. Basta, neste sentido, que haja contrariedade a ato normativo infralegal. Criminaliza-se, a bem da verdade, a omissão constituída pela não contabilização de receitas da instituição financeira e do resultado de
operações e movimentações financeiras alheias à escrituração contábil oficial. Somente ocorrerá o crime se a movimentação ou manutenção de recursos próprios ou de terceiros à margem da contabilidade se der no âmbito das instituições financeiras. Afinal,
o dispositivo aplica-se somente às instituições financeiras, não abrangendo, portanto, a manutenção da contabilidade paralela em empresas comerciais ou industriais que não detenham aquela qualidade.
- É crime próprio, somente podendo ser praticado pelas pessoas elencadas no art. 25 da Lei 7.492/1986, porém nada impede que o crime seja praticado por um particular, em concurso com uma dessas pessoas, sendo que, neste caso, por se tratar de uma
elementar, esta se comunica ao coautor ou partícipe, nos termos do art. 30 do Código Penal.
- O tipo subjetivo exigido é o dolo genérico, sendo necessário que o agente tenha conhecimento da existência efetiva da contabilidade paralela e vontade de operar dessa forma.
- Na hipótese dos autos, não se pode afirmar, em princípio, restar excluído o dolo exigido no delito do art. 11 da Lei 7.492/1986 na mera previsão contratual da operacionalização da conta de depósitos vinculados, constante da cláusula terceira, do
Contrato nº 016/2005, celebrado entre a EMSURB e o BANESE. Ora, a cláusula contratual não estabelece que a conta contábil de depósitos vinculados será, necessariamente, aberta com o CNPJ da instituição financeira, mas que seriam "creditados,
diariamente, na dependência detentora de conta corrente centralizadora do beneficiário, no título contábil Depósitos Vinculados, (...), ficando disponibilizados somente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a efetivação dos créditos (...)".
- A análise sobre a existência de dolo (elemento subjetivo do tipo penal), ou mesmo eventual erro de proibição (art. 21 do CPB) deve ser promovida por ocasião da instrução processual, e não na fase ainda embrionária na qual nem sequer foram ouvidas as
testemunhas arroladas pelas partes.
- No entanto, a partir dos elementos colhidos por ocasião do inquérito policial instaurado e do procedimento administrativo desencadeado no âmbito do Banco Central do Brasil - BACEN, é forçoso reconhecer a inépcia material da denúncia em decorrência da
falta de correspondência entre a narrativa fática e as provas existentes nos autos. Em que pese ter havido a instauração de inquérito policial com a oitiva de várias testemunhas, o Ministério Público Federal não arrolou quaisquer delas nem sequer outra
na peça acusatória, baseando-se unicamente da prova documental produzida na fase inquisitorial. Nesta toada, dificilmente a oportuna instrução processual iria capturar algum elemento probante tanto robusto que conduzisse à condenação dos denunciados.
- A denúncia oferecida pelo parquet federal funda-se, unicamente, em relatório confeccionado pelo BACEN, do qual não houve qualquer aplicação ou sugestão de condenação de penalidade administrativa, mas mera recomendação de correção de duas falhas
encontradas no procedimento: a) alteração cadastral da conta contábil de modo a desvinculá-la do CNPJ da instituição financeira; e b) controle dos períodos de indisponibilidade previstos em contrato. Do inquérito, quase nada se colhe.
- A justa causa significa a existência de suporte probatório mínimo, tendo por objeto a materialidade criminosa e indícios de autoria delitiva. A ausência de lastro probatório autoriza a rejeição da denúncia, dada a falta de justa causa para a
instauração de ação penal. Meras irregularidades administrativas não configuram ilícito penal. Se nem sequer se apurou a existência de infração de ordem administrativa, menos ainda se pode detectar prática de ilícito penal.
- No caso em apreço, não há indícios de materialidade criminosa no conjunto probatório amealhado durante a fase investigativa suficientes a apontar a probabilidade de que os acusados serão condenados pela perpetração do crime de contabilidade paralela
capitulado no art. 11 da Lei 7.492/1986.
- Recurso em sentido estrito improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE CONTABILIDADE PARALELA (ART. 11 DA LEI 7.492/1986). CONTA DE DEPÓSITO VINCULADO A CNPJ DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO. NORMA PENAL EM BRANCO.
MATERIALIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA. MERA RECOMENDAÇÃO DE CORREÇÃO DO BACEN. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA MATERIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da S...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2273
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DA MEDIDA À PESSOA DO SÓCIO-CONTROLADOR. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 18 DO NCPC.
1. Caso em que se busca reforma de decisão que, em execução de sentença estrangeira, determinou a extensão da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio-controlador de empresa que integra o mesmo grupo econômico.
2. Preliminar de "ilegitimidade ad causam" da agravante.
3. No caso, o agravo foi interposto pela empresa TEXTIL UNIÃO S/A que pleiteia, em nome próprio, reforma de decisão que atinge seara jurídica de terceiro.
4. Situação que implica em ilegitimidade passiva "ad causam" porquanto, nos termos do art. 18 do NCPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
5. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DA MEDIDA À PESSOA DO SÓCIO-CONTROLADOR. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 18 DO NCPC.
1. Caso em que se busca reforma de decisão que, em execução de sentença estrangeira, determinou a extensão da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio-controlador de empresa que integra o mesmo grupo econômico.
2. Preliminar de "ilegitimidade ad causam" da agravante.
3. No caso, o agravo foi interposto pela empresa TEXTIL UNIÃO...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144549
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO. ESPONDILOSE LOMBAR COM DORSALGIA RECORRENTE. DEMANDANTE DESEMPENHA ATIVIDADE AGRÍCOLA, QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO COM MOVIMENTOS REPETIDOS DO TRONCO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Santana do Acaraú - CE acolheu parcialmente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício do auxílio-doença, até que a segurada se restabeleça para o trabalho na agricultura.
3. Apelação manifestada pelo INSS, para a reforma da sentença, com total improcedência do pedido. Afirma que "a doença do autor não o incapacita para as atividades na agricultura, sendo esta prova inequívoca de que a determinação judicial merece
reforma".
4. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas, em virtude de moléstia incapacitante, e deve ser pago pelo INSS, a
partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
5. No tocante à prova da incapacidade, menciona o órgão julgador monocrático o seguinte: "Asseverou ainda o Expert, que a doença tem controle, mas atualmente implica em redução na capacidade para o trabalho, que exige esforço físico (v. resposta ao
Quesito n.4). portanto, comprovado por meio de perícia médica que a autora temporariamente não pode exercer as suas atividades habituais (trabalho na agricultura), por apresentar Espondilose Lombar com Dorsalgia recorrente, não há que se falar em
aposentadoria por invalidez, mas devido é o benefício auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8.213/91".
6. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial constatou que a particular pode exercer "qualquer atividade que não exija esforço físico ou movimentos repetidos do tronco. Em virtude da dor recorrente, tem redução da
capacidade para trabalho que exija esforço físico" (fls.87/88).
7. Em casos extraordinários, a despeito de o perito judicial afirmar que a enfermidade tem controle, os aspectos sociais da vida do particular, como, por exemplo, a atividade desempenhada, a enfermidade constatada, o grau de escolaridade e o local de
residência, podem autorizar a concessão do benefício, considerando a enfermidade, qual seja, a Espondilose Lombar com Dorsalgia recorrente, e a atividade agrícola, que demanda esforço físico com movimentos repetidos do tronco. Essa excepcionalidade foi
demonstrada de modo suficiente a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença, na forma deferida pelo órgão julgador singular.
8. Ademais, na avaliação da prova, o magistrado pode adotar, parcial ou totalmente, as conclusões do perito judicial como razão de decidir; bem como pode, ao valorar os demais elementos do conjunto probatório formado nos autos, proferir decisão que se
distancie do informado no exame pericial. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para ao auxiliar do juízo a tarefa de julgar a lide.
9. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no parágrafo 11, do art. 85, do CPC, com a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
10. Recurso de apelação do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO. ESPONDILOSE LOMBAR COM DORSALGIA RECORRENTE. DEMANDANTE DESEMPENHA ATIVIDADE AGRÍCOLA, QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO COM MOVIMENTOS REPETIDOS DO TRONCO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Santana do Acaraú - CE acolheu parcialmente o pedido inicial, para condenar o INSS a...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596268
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PARA USO DE VERBA PARA EDUCAÇÃO. ILEGALIDADES. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. USO INDEVIDO OU DESVIO DE VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. MERAS
IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou improcedente o pedido na presente ação civil pública de improbidade administrativa, por entender que os fatos apontados, são meras irregularidades
cometidas por um administrador inábil, diante da ausência de dolo, má-fé, ou desonestidade, que configuraria a improbidade apontada.
2. O MPF apela da sentença alegando que a conduta da ré causou prejuízo ao erário no montante de R$ 16.574,00 (dezesseis mil e quinhentos e setenta e quatro reais), utilizados entre 01/01/10 a 30/12/2011, valores que ainda não se encontram
atualizados.
3. Aponta, o ora recorrente, que a ré cometeu diversas ilegalidades, ao não utilizar corretamente as verbas recebidas através do Programa Dinheiro Direto na Escola, tais como: Ausência de participação da comunidade escolar nas decisões para utilização
dos recursos recebidos; Serviço de adequação da escola com falhas de execução, em desacordo com normas de acessibilidade; Ausência de prestação de contas de parte do recurso aplicado; Utilização dos recursos para aquisição de produtos não coletivos
(reforma da sala da diretora e instalação de ar condicionado na sala dos professores);Má execução do serviço de acesso para cadeirante na escola; Despesas com transporte para passeio não realizado; Aquisição de fardamentos, sem uso do material;
Pagamento de materiais relativos a "kit" de Ciências, por R$ 5000,00, sem efetiva entrega dos mesmos; implantação de horta escolar, no valor de R$ 1000,00, que não funcionaria efetivamente; ausência de comprovação de serviço contratado ou utilização do
material adquirido, tais como transporte de alunos para passeio temático, não realizado, aquisição de camisas não entregues.
4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às
condutas do art. 10 da Lei n. 8.429/92.
5. No caso concreto, acerca da ausência de participação da comunidade escolar nas decisões para utilização dos recursos recebidos, se trata de mera irregularidade, visto que, não obstante tal fato, não houve desvio de finalidade na aplicação da verba.
6. Quanto ao serviço de adequação da escola com falhas de execução, em desacordo com normas de acessibilidade e a má execução do serviço de acesso para cadeirante na escola, as irregularidades foram devidamente corrigidas, sem a necessidade de repasse
de novos valores, estando de acordo com as normas técnicas, para uso dos que frequentam a escola.
7. A Implantação de horta escolar, no valor de R$ 1.000,00, que não estaria funcionando efetivamente, foi devidamente corrigida, sendo relocada, estando em pleno uso por parte da escola, sendo útil no preparo das refeições.
8. A utilização dos recursos para aquisição de produtos não coletivos (reforma da sala da diretora e instalação de ar condicionado na sala dos professores) observa-se que os recursos foram utilizados dentro da Escola, não caracterizando desvio de
finalidade, vez que a verba poderia ser utilizada para melhoria da estrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, conforme conclusão da própria fiscalização da Controladoria Geral da União.
9. O pagamento de materiais relativos a "kit" de Ciências, por R$ 5000,00, sem efetiva entrega dos mesmos, configurou-se mera irregularidade, visto que o material foi entregue posteriormente. Quanto ao valor, apesar de ter sido adquirido em montante
superior ao de mercado, a diferença apontada não pode ser configurada como superfaturamento, visto que em relação aos valores praticados no mercado há variação quando são fornecidos aos órgãos públicos, até mesmo pela forma de pagamento.
10. Em relação aos itens despesas com transporte para passeio não realizado; aquisição de fardamentos, sem uso do material; ausência de comprovação de serviço contratado ou utilização do material adquirido, tais como transporte de alunos para passeio
temático, não realizado, aquisição de camisas não entregues, verifica-se que foram apresentadas as justificativas perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação, que foram aceitas, configurando-se meras
irregularidades, que resultaram em orientações, para que em eventos futuros sejam tomadas providências para que sejam feitos os registros e protocolos das atividades, garantindo uma melhor prestação de contas dos valores repassados.
11. A descrição das irregularidades apontadas pelo Ministério Público Federal tem como lastro mais consistente o relatório da Controladoria Geral da União e o relatório inicial do FNDE, ao apreciar a prestação de contas da ora recorrida.
12. Não obstante tais relatórios apontarem inicialmente irregularidades, as contas foram aceitas e aprovadas, com ressalvas, sem a necessidade de abertura de Tomada de Contas Especial. As informações prestadas pela ré, quando da análise da prestação de
contas, foram aceitas pela Diretoria Financeira do FNDE, em que se concluiu pela execução do objeto.
13. Apesar de inicialmente se apontar a ocorrência de possível dano ao erário, o relatório final não concluiu pela sua configuração, nem tampouco houve a indicação de desvio de verba, apropriação de valores, desvio de finalidade em relação ao objeto do
convênio.
14. Mesmo que a Lei de Improbidade faça previsão de que a aplicação das sanções por improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas por órgão de controle interno ou conselho (Art. 21, II), fato é que, com o julgamento favorável ao agente
público, a presente ação deixou de ter embasamento fático a justificar a condenação por improbidade.
15. Verifica-se que, em que pese às irregularidades na execução do convênio, não há nos autos elementos que permitem concluir que teria prática de ato ímprobo. O conjunto probatório confirma a ausência de conduta dolosa, desonesta da parte ré, de modo a
vulnerar a moralidade administrativa, a fim de ensejar ato de improbidade.
16. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PARA USO DE VERBA PARA EDUCAÇÃO. ILEGALIDADES. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. USO INDEVIDO OU DESVIO DE VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. MERAS
IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou improcedente o pedido na presente ação civil pública de improbidade administrativa, por entender que os fatos apontados, são meras irregularidades
cometidas por um administrador inábil, diant...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586723
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, PARÁGRAFO 1º, I, DO CP). CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CP). AGRESSÃO CONTRA SERVIDORA DA PFN NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. APELAÇÃO DO MPF. AUMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). NÚMERO
DE CRIMES PRATICADOS. MANUTENÇÃO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas por D.V.G. e pelo MPF contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no
art. 129, parágrafo 1º, I, em concurso formal próprio com o delito disposto no art. 331, ambos do CP, fixando o valor mínimo da reparação em R$100.000,00 (cem mil reais), pelos danos morais causados à vítima .
2. Apelação do MPF. Apelou o MPF argumentando, em síntese, que a causa de aumento referente ao concurso formal próprio (art. 70 do CP, caput, primeira parte) não deveria ter sido aplicada na razão mínima de 1/6 (um sexto), como determinou a sentença
vergastada, mas sim de 1/3 (um terço), porque a pena-base imposta ao réu pelo cometimento do crime de desacato (art. 331 do CP) foi dosada acima do mínimo legal.
3. A doutrina majoritária entende que, no caso do concurso formal de crimes, o parâmetro do quantum da causa de aumento é o número de infrações praticadas pelo agente. Outrossim, o STJ já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a causa aumento
referente ao concurso formal deve ser calculada na proporção da quantidade de delitos praticados, sendo o valor mínimo de 1/6 (um sexto) aplicável aos casos em que o agente praticou apenas duas condutas delitivas, como ocorreu in casu (HC 376.882/SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - Sexta Turma, Julgado em 06/12/2016; HC 363933, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, STJ - Quinta Turma, DJE: 28/06/2017).
4. Apelação do réu. De início, afasta-se a alegação de nulidade do laudo pericial à fls. 62. Primeiro, ressalta-se que o elemento impugnado - qual seja, a existência ou não de traumatismo crânio-encefálico - não foi o aspecto relevante para o juízo de
subsunção da conduta ao tipo de lesão corporal de natureza grave (art. 129, parágrafo 1º, CP), que levou ao aditamento da denúncia (fls. 64/65), mas sim a resposta ao quesito quanto à incapacidade da vítima por período posterior a 30 (trinta) dias,
conforme prevê o tipo penal (art. 129, parágrafo 1º, I, do CP). Nesse aspecto, o Laudo Pericial da lavra do Sr. Dr. André Luís Pierre Lima (CRM nº 6.923) não se baseou no laudo neurológico subscrito médico privado, o Sr. Dr. Tiago Pinho Feijó (CRM nº
8.694), mas sim nos demais aspectos clínicos apresentados pela vítima. Além disso, como bem ressaltou o magistrado a quo, "o simples fato de o perito oficial ter levado em consideração, para a formação de seu entendimento, uma passagem de um laudo
neurológico elaborado por médico particular não afasta a correção formal do exame do corpo de delito. É que o perito oficial detém autonomia técnica para formar suas próprias conclusões a partir da descrição do quadro clínico elaborada por outro
profissional de outros dados" (fl. 519). Ademais, a ausência de indicação do referido trauma no primeiro exame pericial (fl. 44) em nada compromete a conclusão adotada pela segunda perícia, pois é de sabença geral que determinados tipos de traumas só
podem ser detectados através de exames específicos, não sendo suficiente a análise ectoscópica, promovida pelo profissional de saúde no calor dos acontecimentos, para o diagnóstico de todas as possíveis lesões originadas da conduta ilícita. Não há que
se falar, portanto, de nulidade do laudo pericial, nem em inadequação formal típica da conduta ao delito do art. 129, parágrafo 1º, do CP.
5. Da análise dos autos, resta evidente a existência de dolo específico de vilipendiar a função pública exercida pela ofendida, elemento essencial para a configuração do crime de desacato. Embora o réu não tenha expressado verbalmente esse animus
durante a prática delitiva (o que é despiciendo, tendo em vista as diversas condutas não verbais aptas à consumação do delito), há de se considerar, pelo contexto fático descrito na denúncia, que o réu tinha a intenção deliberada de vilipendiar a
servidora em função do cargo que exercia. Nesse aspecto, são irretorquíveis os argumentos expendidos na douta sentença (fls. 534/535): "Ao contrário do que aventado pela defesa, há, sim, clara intenção de menosprezar e vilipendiar a função pública na
atitude de covardemente agredir uma funcionária,de mais de 50 anos de idade, no seu local de trabalho, intensamente e na parte do seu corpo mais sensível e exposto, o rosto, sujeitando-a a uma aparência desfigurada duradoura e a seqüelas permanentes".
Não deve prosperar, portanto, a alegação de atipicidade formal para o delito de desacato, em razão da não ocorrência do elemento subjetivo do tipo.
6. É inaplicável, in casu, o princípio da consunção. É cediço que os crimes-meios devem ser absorvidos pelo crime-fim, quando aqueles forem de menor gravidade do que este. Por outro lado, conforme clássica lição de Nelson Hungria, o desacato pode se
consumar através de inúmeras outras condutas, formalmente típicas ou não, tais como "palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc" (HUNGRIA, Nelson, apud BITENCOURT, Cezar
Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 295). Todavia, em se tratando de concurso do crime de lesão corporal grave com o crime de desacato, pode-se verificar, pela mera observação dos preceitos secundários das normas penais, que a
gravidade da lesão ao bem jurídico (integridade física) pelo crime-meio (lesão corporal), bem jurídico esse que é diverso daquele (dignidade da administração pública) protegido pelo crime-fim (desacato), não permite a aplicação do princípio da
consunção. Por essa razão, conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, "o desacato absorve as vias de fato, a lesão corporal leve, a ameaça, a difamação e a injúria, pela aplicação do princípio da consunção. Em se tratando, porém, de crime mais grave,
como a lesão corporal de natureza grave ou a calúnia, há concurso formal" (BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit, pg. 1.260). Precedente deste TRF5: ACR 10355, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 14/07/2014.
7. Reconhecida a ocorrência do concurso formal de crimes, resta impossível a concessão do sursis processual, conforme dispõe a Súmula nº 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em
concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano". Ora, inobstante o Código Penal comine pena mínima de 1 (um) ano ao
crime de lesão corporal grave (art. 129, parágrafo 1º do CP), após a incidência da majorante do concurso formal, dá-se a elevação em abstrato desse patamar mínimo da pena, sendo impossível, portanto, a concessão do benefício previsto no art. 89 da Lei
nº 9.099/95. Cumpre destacar, ainda, que o pleito de suspensão condicional do processo já foi analisado por esta Primeira Turma na sessão ordinária do dia 12/12/2013, no HC nº 5310/CE, em que este órgão colegiado denegou a ordem requerida.
8. No tocante à dosimetria da pena, a sentença recorrida reputou negativas, na primeira fase, as circunstância judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, fixado a pena-base em 3 (três) anos de reclusão para o crime do art.
129, parágrafo 1 º, do CP. Nesse ponto, não merece reparo a sentença. Primeiro, a culpabilidade in casu foi exacerbada, tendo em vista que o réu era, como afirmou o Juízo de primeiro grau, "pessoa experiente no trato de pendências em órgãos públicos,
inclusive Procuradoria da Fazenda Nacional" (fl. 542). Trata-se, com efeito, de razão idônea para a exasperação da pena, porquanto o fato de estar habituado aos procedimentos dos órgãos públicos e ao sistema de atendimento ao público das repartições
intensifica o dolo do agente, o qual reagiu de modo violento em decorrência de meras contrariedades comuns à realidade desses órgãos. Segundo, mostra-se irrelevante o suposto equívoco quanto ao juízo de valor sobre a personalidade do agente (o qual
seria, supostamente, uma pessoa "fria" - item 99 da sentença), uma vez que essa circunstância foi considerada favorável à defesa. Terceiro, porque as circunstâncias e as consequências do delito são sobejamente contrárias ao apelante, o qual agiu de modo
bárbaro contra servidora pública, senhora de 50 (cinquenta) anos, completamente desprotegida, estando as consequências deletérias do crime para a saúde da vítima sobejamente demonstrada nos laudos periciais acostados (fls. 44 e 62), bem como no próprio
depoimento da vítima.
9. Tampouco há que se falar na aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), porquanto é firme o entendimento do STJ de que "a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se auxiliou de forma efetiva
para o embasamento da sentença condenatória" (Cfr. AGARESP 201401245462, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - Sexta Turma, DJE: 02/09/2014). No caso, embora o magistrado tenha-se referido à admissão, por parte do réu, dos atos por ele
praticados, a prova constante dos autos é robusta no que se refere à autoria delitiva, tanto em razão do depoimento da vítima, quanto pelos depoimentos dos agentes públicos que neutralizaram a ação do sujeito ativo dos delitos (fls. 311/312 e 313/314),
sendo absolutamente prescindível a confissão, portanto, para o efetivo embasamento da sentença condenatória.
10. De modo similar, mostra-se incabível a atenuante referente à violenta emoção provocada por ato injusto da vítima (art. 65, III, c do CP), tanto pelos fundamentos elencados na sentença (ausência de comprovação de violenta emoção), quanto pelo fato de
que a conduta da Sra. Magdaliana Louly Campos de Almeida, embora não tenha sido de todo meritória (especialmente ao referir-se ao réu como "abusado"), tampouco pode ser considerada injusta. Com efeito, é incontroverso que a negativa de atendimento por
parte da servidora se deu em conformidade com as normas de procedimentos da PFN, não por perseguição, arbitrariedade ou outro motivo torpe. Além disso, observando o contexto fático da ocorrência do delito, pode-se concluir que a servidora, ao exagerar
no uso da linguagem, fê-lo de modo comedido, levando em consideração a atitude inconveniente, adotada pelo réu, de abordar as procuradoras da Fazenda Nacional que transitavam pelos corredores do órgão.
11. No que se refere à semi-imputabilidade do réu (art. 26, Parágrafo Único, do CP), razão assiste ao apelante. Com efeito, o Laudo Pericial acostado aos autos do IPL (fls. 162/1167), de autoria do Sr. Dr. Antônio Mourão Cavalcante, atestou que o réu
"possui transtorno mental importante", num "quadro crônico com episódios maníacos depressivos" (fl. 165). Por sua vez, instado a responder se o réu possuía, ao tempo da ação, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento, o expert respondeu que o réu tinha "dificuldades não no entendimento (cognição), mas no controle do ato (volutiva), com passagem ao ato (acting out)" (fl. 166). Levando-se em conta, ainda, os inúmeros receituários relativos
aos psicofármacos e recibos de pagamento por tratamento de saúde mental acostados aos autos (fls. 118/134), resta evidente que o réu, embora não fosse inteiramente incapaz de portar-se de acordo com o entendimento de que o ato que praticava era ilícito
(art. 26, caput, do CP), - o que, ao contrário do que sustenta o réu em sua apelação, em nenhum momento foi apontado no Laudo Pericial - tampouco se pode dizer que fosse inteiramente capaz de fazê-lo, devendo-se reconhecer, portanto, sua
semi-imputabilidade à época do cometimento dos fatos (art. 26, Parágrafo Único, do CP).
12. Relativamente ao quantum da diminuição, deve-se aplicar no patamar mínimo de 1/3 (um terço), levando em consideração, sobretudo, que o acusado possuía à época da ação plena capacidade de entendimento, embora não de controle volitivo, conforme
descreveu o laudo psiquiátrico. A esse respeito, o STJ já decidiu que a diminuição da pena em razão de perturbação de saúde mental deve levar em consideração o grau de semi-imputabilidade do acusado, in verbis: "A diminuição da pena em razão da
semi-imputabilidade deve considerar o grau de perturbação da saúde mental do réu, avaliando-se a extensão de seu entendimento. Reconhecida pelas instâncias ordinárias que a semi-imputabilidade do réu era reduzida, tendo em vista o seu elevado grau de
discernimento, embora fosse usuário de drogas, mostra-se correta a redução na fração mínima de 1/3 (um terço), conforme dispõe o art. 26, parágrafo único, do Código Penal" (HC 306918, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, STJ - Quinta Turma, DJE: 02/02/2015).
13. Mantida a pena-base em 3 (três) anos de reclusão para o crime do art. 129, parágrafo 1º, do CP, estando ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, e considerando a redução de 1/3 (um terço), em razão da minorante do art. 26, Parágrafo Único,
do CP, e a manutenção da majorante referente ao concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP) à razão de 1/6 (um sexto), torna-se definitiva a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art.
33, parágrafo 2º, c, do CP).
14. Deve incidir no caso o disposto no art. 98 do CP, no que tange à aplicação, de ofício, de medida de segurança (art. 373 do CPP c/c art. 378, I, do CPP). Com efeito, considerando a fragilidade de sua saúde mental do réu e a sua instabilidade
emocional, capaz de levá-lo a atitudes impetuosas e violentas, faz-se necessário, inclusive para a preservação da ordem pública, a imposição de medidas terapêuticas. Considerando que o crime pelo qual o acusado foi condenado é punível com pena de
reclusão, é de se aplicar o regime de internação, e não o mero tratamento ambulatorial, em conformidade com o art. 97 c/c o art. 98 do CP. Assim já decidiu o col. STJ: RESP 1235511, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ - Quinta Turma, DJE: 15/06/2011.
15. Quanto à reparação mínima prevista pelos danos causados, razão assiste à defesa, vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da impossibilidade da fixação de valor mínimo para a indenização dos danos causados à vitima (art. 387, IV, do CP)
quando inexistir pedido expresso na denúncia, por implicar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGARESP 311784, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - Sexta Turma, DJE: 28/10/2014; HC 306269, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SC), STJ - Quinta Turma, DJE: 10/03/2015. Ora, compulsando os autos, verifica-se que o pedido de reparação mínima não foi formulado na denúncia (oferecida em 11/06/2011, já na vigência, portanto, da Lei nº 11.719/2008), sendo extra petita, destarte,
a sentença nesse ponto. Ademais, afastada a incidência do art. 387, IV, do CPP, resta prejudicado, também, o pedido de redução do quantum indenizatório.
16. Apelação do MPF improvida. Apelação do réu parcialmente provida, para: 1) reconhecendo a incidência da minorante prevista no art. 26, Parágrafo Único, do CP, diminuir a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão; 2) de ofício, substituir a pena imposta ao réu por medida de segurança de internação (art. 97 c/c art. 98 do CP e art. 373 do CPP c/c art. 378, I, do CPP) pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (art. 97, parágrafo 1º, do CP), devendo-se,
então, repetir a perícia psiquiátrica; 3) afastar a fixação de valor para reparação mínima (art. 387, IV, do CP).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, PARÁGRAFO 1º, I, DO CP). CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CP). AGRESSÃO CONTRA SERVIDORA DA PFN NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. APELAÇÃO DO MPF. AUMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). NÚMERO
DE CRIMES PRATICADOS. MANUTENÇÃO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11681
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE REDUZIU A MULTA FISCAL, DE 75% PARA 20%. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STF, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO ART. 97, DA CF/88. INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96, JULGADO PELO TRF5. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, SEM PREJUÍZO DA ANÁLISE DO IMPACTO DA MULTA PUNITIVA, CASO A CASO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PLENO DO
TRF5. ATENDIMENTO AO COMANDO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO, O CARÁTER CONFISCATÓRIO NA MULTA IMPOSTA. PRECEDENTES DO STF. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Voltam os autos ao exame deste órgão julgador, por determinação do STF, que anulou o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Turma no sentido da redução da multa cobrada da executada, de 75% para 20%, para que seja observado o art. 97, da CF/88,
em relação ao debate sobre a suposta natureza confiscatória da multa prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, que colocaria o referido preceito em confronto direto com o art. 150, IV, da CF/88.
2. Em 11.04.2007, o Plenário do TRF5 julgou a Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 303007/RN, rejeitando a declaração de inconstitucionalidade do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, ao fundamento de que "a suposta natureza confiscatória da
multa de 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, não pode ser atestada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, devendo tal exame ser realizado nos casos concretos". Realçou-se, no julgamento aludido, o
"risco de anomia pela supressão da referida multa do ordenamento jurídico, além do que é impossível adotar interpretação conforme à Constituição em controle abstrato".
3. Não é o caso, portanto, de se instaurar novo incidente de arguição de inconstitucionalidade, restando atendida a exigência constitucional do art. 97, da CF/88, a partir do novo julgamento da causa, em atenção ao que foi definido na ARGINC nº
303007/RN.
4. Este Tribunal vem se posicionando no sentido da constitucionalidade do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, autorizando, no entanto, a verificação do caráter exorbitante ou invasivo da multa, em relação à renda ou ao patrimônio do contribuinte, a partir
das peculiaridades do caso concreto. Entende-se que o conteúdo difuso do princípio da vedação do confisco exige uma análise relacional com a realidade fática, verificando-se, concretamente, quando a multa se revela desarrazoada ou desproporcionalmente
demasiada.
5. A propósito, em 2015, o STF afetou à sistemática da repercussão geral (Tema nº 863) o RE nº 736090/SC, em que se debate acerca do caráter confiscatório, supostamente agressivo do comando do art. 150, IV, da CF/88, da multa fiscal de 150% sobre a
totalidade ou a diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata, em virtude de sonegação, fraude ou conluio (art. 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 11.488/2007).
6. É certo que o RE nº 736090/SC ainda não foi julgado. No entanto, a Procuradoria-Geral da República já foi ouvida naqueles autos, manifestando-se pela fixação da seguinte tese de repercussão geral (à qual se alinha o entendimento deste Tribunal, em
sua composição plenária): "A multa fiscal qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a diferença do imposto ou da contribuição submetidos a lançamento de ofício e não adimplidos ou não declarados, por força de sonegação, fraude ou conluio -
prevista no art. 44, parágrafo 1º, da Lei 9.430/1996, com a redação da Lei 11.488/2007 -, não pode ser considerada abstratamente agressiva aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva nem vulnera o princípio da vedação ao
caráter confiscatório, dependendo exclusivamente da análise do caso concreto a constatação de que o efeito cumulativo dos tributos e penalidades incidentes afeta, substancialmente e de maneira imoderada, o patrimônio e/ou a renda do contribuinte".
7. Precedentes do STF vêm esposando a compreensão de que o rigor na multa punitiva se justifica pelo caráter pedagógico que deve permear essa sanção, mas admitem a definição de um limitador para a sua aplicação, como forma de corrigir os abusos,
posicionando-se no sentido de que não são confiscatórias as multas punitivas que não ultrapassem o percentual de 100% do valor do tributo devido.
8. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 938.538/ES, em setembro de 2016, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, consignou-se: "A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento
voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser
reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria./A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como
limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20% [...]".
9. No caso concreto, a multa aplicada foi de 75% do tributo devido, não superando a barreira dos 100% adotada em precedentes do STF. Ademais, não se tratando de contribuinte de pequeno porte e à vista do valor da multa imposta (R$24.239,04), inexistindo
qualquer outro elemento do qual se possa inferir que a sanção é demasiada, não há como se reconhecer o seu caráter confiscatório.
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE REDUZIU A MULTA FISCAL, DE 75% PARA 20%. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STF, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO ART. 97, DA CF/88. INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96, JULGADO PELO TRF5. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, SEM PREJUÍZO DA ANÁLISE DO IMPACTO DA MULTA PUNITIVA, CASO A CASO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PLENO DO
TRF5. ATENDIMENTO AO COMANDO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CARACTERIZADO, NO CASO CONCRET...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 387043
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Embargos infringentes manejados pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão da eg. 1ª Turma desta Corte, que, por maioria, em 18/02/16, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do
autor, para reconhecer como especial todo o período em que o requerente laborou na INFRAERO (21/06/83 a 21/07/09), em razão da exposição habitual e permanente a eletricidade acima dos limites de tolerância.
2. O INSS aduz, em resumo, que: a) deve prevalecer a tese acolhida pelo voto vencido, por se tratar de utilização de EPI eficaz, nos termos da decisão com repercussão geral do Supremo no ARE 664335/SC; b) o PPP, subscrito por profissional qualificado,
indica a utilização de EPI eficaz.
3. Em contrarrazões, o autor sustenta que: a) não são cabíveis os embargos infringentes, por se tratar de recurso não contemplado no Novo Código de Processo Civil, em vigor na data de publicação do acórdão; b) a matéria respeitante ao uso do EPI não foi
discutida nos presentes autos, pois trazida apenas por ocasião do julgamento no 2º grau, de modo que não teve oportunidade de produzir provas, como a realização de perícias para demonstrar a inexistência de eficácia dos EPIs fornecidos; c) em caso de
dúvida, como consignado no ARE 664335/SC, deve ser reconhecido o direito ao benefício.
4. Rejeitada a alegação de não cabimento dos embargos infringentes, ante a ausência de previsão legal, pois, quando do julgamento da apelação, em 18/02/16, ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, apto a respaldar o presente recurso,
sendo certo que à época não existia a sessão estendida hoje prevista no art. 942 do CPC/15. Nesse sentido, foi a decisão quando da análise do juízo de admissibilidade dos infringentes (contra a qual foi interposto agravo interno que não foi conhecido),
asseverando que, "Embora o novo regramento processual seja imediatamente aplicável, devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (CPC/15, art. 14)".
5. No que diz respeito à alegação em contrarrazões, no sentido de que a matéria respeitante ao uso do EPI foi trazida apenas por ocasião do julgamento no 2º grau, de modo que não teve oportunidade de produzir provas, não merece amparo. Isso porque não
caracteriza cerceamento de defesa, se, ao julgador, parecer suficiente a prova constante dos autos para formar o seu convencimento, sendo certo que, nos termos do art. 371 do NCPC, "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
6. Inexiste preclusão quanto à questão da eficácia do EPI, por não ter sido alegada no momento oportuno pelo réu na contestação, a teor do art. 300 do CPC/73, pois, tratando-se de ente público, em que os direitos são indisponíveis, tal exigência deve
ser atenuada, não impedindo seu exame pelo judiciário.
7. No julgamento ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, o col. STF expressamente se manifestou no sentido de que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", ressalvando, contudo, que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
8. Assentou, ainda, o col. STF que: "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
9. No caso, o demandante (Técnico em Eletrônica / Prof. de Eng. e Manutenção) desempenhou atividades na INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, no período de 21/06/83 a 21/07/09, com exposição habitual e permanente a eletricidade,
envolvendo tensões entre 220 e 13.800 volts (constam dos autos: a) PPP indicando o uso do EPI eficaz; b) Parecer Técnico reconhecendo a nocividade a partir da sua emissão em 07/01/13 e silente quanto ao uso do EPI; c) Ficha de Controle de Equipamento de
Proteção Individual, com declaração do autor de que recebeu treinamento para o uso, conservação, higienização e guarda do EPI; c) Documento com registros de entrega de equipamentos de proteção individual ao autor - 2007 a 2012).
10. No voto do relator, restou consignado que "a proteção individual limita-se ao contorno físico do trabalhador e, muitas vezes, pode ser restrita a um dos sentidos humanos afetados. É possível, ainda, que exposição ao agente nocivo refira-se à
condição do ambiente de trabalho, persistindo o risco à saúde do trabalhador, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual. Ademais, consta a informação de que não há eficácia nos equipamentos de
proteção coletiva.
11. Note-se que, no PPP acostado aos autos, é assinalado o uso do EPI eficaz e indicada a expressão "NA" para o uso de EPC eficaz, a qual significa NÃO SE APLICA.
12. Nada obstante o entendimento firmado pela maioria da eg. Primeira Turma, dos elementos trazidos aos autos, evidencia-se, de plano, que a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição à eletricidade, já que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado ao feito atesta a eficácia do equipamento de proteção individual utilizado pelo autor, valendo ressaltar que inexiste dúvida a amparar o direito pretendido, sendo certo que as provas constantes dos autos
são harmônicas entre si (PPP; Parecer Técnico; Ficha de Controle de Equipamento de Proteção Individual, com declaração do autor de que recebeu treinamento para o uso, conservação, higienização e guarda do EPI; Documento com registros de entrega de
equipamentos de proteção individual ao autor).
13. Embargos infringentes providos, para negar provimento ao apelo do autor e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Embargos infringentes manejados pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão da eg. 1ª Turma desta Corte, que, por maioria, em 18/02/16, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do
autor, para reconhecer como especial todo o período em que o requerente laborou na INFRAERO (21/06/83 a 21/07/09), em razão da exposição habitual e perm...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 27786/03
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÕES. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DO RECIFE A INDENIZAR O DANO COLETIVO DECORRENTE DA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO COMO IEP (IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO) E A PAGAR HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR CAUSAS EM QUE A OAB ATUE COMO PARTE REJEITADA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, apesar de não ser uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, não integrando a administração pública federal, ostenta natureza sui generis, equiparando-se às autarquias federais no que diz respeito ao foro
federal (art. 109, I da CF/88). Preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ACP que se afasta.
2 - In casu, a demanda foi proposta contra o Município do Recife e a empresa Carrefour S/A, pretendendo-se que se fizesse cessar qualquer obra, reforma ou demolição do imóvel situado na Av. 17 de Agosto, nº 2.009, no bairro do Poço da Panela, Recife/
PE, onde funcionava a CASA DE SAUDE SÃO JOSÉ, imóvel esse que foi submetido, pelo próprio município demandado, a processo de classificação para fins de enquadramento como Imóvel Especial de Preservação (IEP), pleiteando-se, ainda, a condenação dos
demandados na obrigação de reparar os danos ocasionados ao mencionado imóvel, apurando-se as respectivas responsabilidades.
3 - O imóvel em questão, adquirido pela empresa Carrefour S/A para a construção de um hipermercado, teve a sua demolição autorizada pelo Município demandado, através de alvará expedido pela DIRCON- Diretoria de Controle Urbano, sob o fundamento de que a
existência da simples proposição de preservação do imóvel não constituía empecilho legal para dar prosseguimento ao processo de construção de interesse do Carrefour.
4 - Todavia, decorre do art. 23, IV da Constituição Federal o dever legal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural. Assim, apresenta-se condenável o ato praticado pelo
Município do Recife, através de sua Diretoria de Controle Urbanístico -DIRCON, consubstanciado na autorização de demolição de imóvel, cuja preservação era do interesse da mesma municipalidade e que se encontrava em processo de transformação em Imóvel
Especial de Preservação - IEP.
5 - Como bem posto na sentença guerreada, a qualificação do imóvel como IEP é declarativa e não anula ou condiciona os deveres de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural imposto pela Constituição Federal vigente aos entes da federação,
incluindo os municípios, consoante se depreende de seus arts. 23, III, IV e 216, V e parágrafo 1º.
6 - É de levar-se em consideração certas peculiaridades constatadas nos autos, sendo digna de destaque a conduta da Diretora Geral do DIRCON, que, no mínimo, se revela desidiosa, pois, em simples cota lançada no processo de construção do hipermercado,
decidiu monocraticamente sobre a não qualificação do Imóvel em questão como sendo de preservação especial, salientando-se que agente pública não possuía competência administrativa para tal, haja vista que a decisão de transformar, ou não, o imóvel em
IEP era do Conselho de Desenvolvimento Urbanístico - CDU, órgão colegiado do qual o DIRCON era um de seus integrantes.
7- Apresenta-se, ainda mais, repreensível a conduta da mencionada servidora pública, que, na condição de Diretora-Geral do DIRCON e, portanto, membro integrante do CDU, retirou da pauta de julgamento do mencionado Conselho o processo de transformação do
imóvel em IEP, sob o fundamento de que havia certas questões a serem analisadas, porém nunca mais o reapresentou para apreciação daquele colegiado, sendo que, no mesmo período, em sua diretoria, dava sequência ao andamento do projeto de construção do
empreendimento comercial, o qual, por ser de expressivo impacto ambiental, ao final, não foi aprovado, à míngua de atendimento das exigências legais impostas pelos órgãos técnicos competentes.
8 - Apesar da inexistência de proibição de lei municipal para a demolição do imóvel, mostra-se inconsequente e descompromissado com o interesse público o ato administrativo que a autorizou, atingindo uma área de 4.848,04 m² e provocando, inclusive, a
derrubada de toda a vegetação existente em entorno do imóvel, que era formada, em sua grande parte, por árvores centenárias e de grande porte.
9 - Tratando-se de ato ilícito praticado por servidora do Município apelante, no exercício do cargo público no qual se encontrava investida, não resta dúvida de que o ente público apelante deve ser responsabilizado, objetivamente, pela demolição do
imóvel em questão, ainda que não tenham sido apurada a culpa ou o dolo. Essa é a intelecção do art. 37, parágrafo 6º, da nossa Constituição Federal.
10 - Apresenta-se escorreito o entendimento do julgador a quo, ao condenar o Município apelante a indenizar o dano coletivo, por ter autorizado, indevidamente, a demolição do imóvel situado na Avenida Dezessete de Agosto, nº 2.069, no bairro Poço da
Panela/Recife.
11 - Por outro lado, em sede de remessa ex-officio, merece reforma, em parte, o decisum, a fim de também julgar procedente o pedido em relação à litisconsorte passiva necessária, a empresa CARREFOUR COM. IND. LTDA, pelo fato de ter demolido o
questionado imóvel, ainda que se encontrasse respaldada pelo Termo de Demolição que lhe foi concedido por aquela Diretora do DIRCON.
12 - É que, a partir dos elementos constantes dos autos, torna-se forçoso reconhecer que a referida empresa/demandada, ao proceder a questionada demolição, agiu de forma temerária e proposital com vistas, não só a demonstrar o seu direito de
proprietária - já que a instalação do seu empreendimento naquele local sofria uma forte rejeição dos moradores das circunvizinhanças, das entidades de preservação ambiental e dos órgãos de proteção ao patrimônio artístico e cultural da cidade - , como
também buscou (no seu entender) dar por encerrado o maior óbice à aprovação do projeto de construção de seu supermercado, pois, com a destruição do imóvel, não mais haveria como Poder Público Municipal, através de sua Secretária de Cultura, dar
continuidade ao processo que tinha como finalidade qualificar o indigitado prédio da Casa de Saúde São José como sendo um bem de preservação artística e cultural da Cidade do Recife.
13 - Ademais, a conduta da demandada, ora recorrida, se mostra ainda mais reprovável pelo fato de que inexistia qualquer motivação concreta para que ela antecipasse a demolição do bem, haja vista que o projeto de construção do seu supermercado, naquele
momento, sequer dava sinais de tornar-se exequível, em face de não atender a uma série de imposições técnicas constantes da legislação municipal específica,
14 - O pedido de indenização formulado pela autora encontra ainda mais reforço no fato de que a empresa ré não conseguiu que o seu projeto de construção de um supermercado de sua rede internacional fosse aprovado pelo Setor Urbanístico da Prefeitura do
Recife, em face de sua gritante inadequação e inviabilidade de instalação no local pretendido.
15 - A empresa Carrefour deve responder, juntamente com o ente público municipal, pelo dano causado à coletividade, consistente na demolição açodada e injustificada do imóvel cuja preservação se apresentava de importância e de interesse para o
Patrimônio Artístico e Cultural do Município do Recife
16 - Ad argumentandum tantum - haja vista que não foi objeto do pedido - , a rigor, a condenação dos réus deveria também abarcar o dano ambiental decorrente da derrubada e extinção da exuberante vegetação centenária que existia em todo o terreno em
torno da edificação, o que tornou aquela área de 4.848,04 m² em verdadeira "terra arrasada", além de ter causado visíveis transtornos ecológicos à comunidade local, conforme se extrai das fotografias e dos recortes de jornais da época, colacionados aos
autos.
17 - É de impor-se aos dois demandados, a título de indenização, o pagamento, pro rata, da importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor esse que é menor do que aquele fixado pelo julgador de origem, levando-se em consideração o princípio
da razoabilidade que deve embasar a fixação da medida pedagógica.
18 - Deve ser mantida a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso, pois esse é o entendimento jurisprudencial pacificado, sendo, inclusive, objeto da Súmula nº 54 do STJ.
19 - Por outro lado, deve ser mantido valor da verba honorária de sucumbência fixado pela sentença, de R$ 10.000,00, levando-se em consideração que a presente demanda foi proposta ainda na vigência do antigo CPC, sendo o caso, portanto, de incidência do
disposto em seu art. 20, §4º, haja vista que uma as partes vencidas é a Fazenda Pública.
20 - Remesa Oficial e Apelação do Município do Recife providas, em parte. Apelação da autora desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÕES. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DO RECIFE A INDENIZAR O DANO COLETIVO DECORRENTE DA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO COMO IEP (IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO) E A PAGAR HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR CAUSAS EM QUE A OAB ATUE COMO PARTE REJEITADA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, apesar de não ser uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, não integrando a administração pública federal,...
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATÉRIA DE CUNHO SOCIAL. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL NA ESCOLHA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Reexame Necessário e Apelações cíveis interpostas pela UNIÃO, IBAMA, MUNICÍPIO DE ARACAJÚ/SE e EMURB (EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão movida em Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal, estabelecendo diversas obrigações para os entes apelantes com vistas à restauração de área de preservação permanente (manguezal) degradada em decorrência de ocupação irregular.
2. Hipótese em que o debate lançado nos autos, em que pese erigido sobre a temática da preservação do meio ambiente, traz à tona questões de cunho eminentemente social, haja vista a inevitável repercussão sobre a vida de famílias que, ainda que
irregularmente, passaram a ocupar a área de preservação permanente com o fim de estabelecer moradia.
3. A adoção, pela Carta Constitucional de 1988, de mecanismos de freios e contrapesos entre as funções estatais e a colocação da função jurisdicional como ultima ratio para a pacificação dos conflitos sociais, não pode ser banalizada e tida como
autorização para que o Poder Judiciário, a pretexto de corrigir distorções e/ou injustiças sociais, se imiscua na seara de discricionariedade administrativa para impor aos órgãos executivos a adoção de medidas que, aos olhos do julgador, pareçam mais
convenientes e oportunas.
4. No esquema organizacional traçado pela Constituição Federal, ao Poder Executivo cabe a escolha das políticas públicas, enquanto ao Judiciário toca o controle da legalidade dos atos administrativos, como função restauradora da licitude da atuação
estatal. Essa é a regra, de modo a exigir-se do Poder Judiciário devida fundamentação e excepcional prudência no controle da atividade administrativa.
5. Embora seja possível cogitar-se de falha na fiscalização dos órgãos públicos encarregados da preservação ambiental e do combate à ocupação irregular de áreas de proteção permanente, é certo que as irregularidades perpetradas por particulares não
podem dar ensejo, por si sós, à condenação dos entes públicos à revisão de suas decisões políticas, de suas escolhas acerca da alocação de recursos públicos e do juízo de discricionariedade na eleição das contingências que demandam atuação prioritária,
o que sabidamente não há como ser feito pelo Poder Judiciário sem que tal postura implique afronta aos primados constitucionais da democracia e da separação dos poderes. Precedentes desta 2ª Turma: PROCESSO: 08004877620124058200, APELREEX/PB,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/07/2016; PROCESSO: 00002922420124058201, APELREEX29253/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE
01/10/2015 - Página 83.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais (RE
808193 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 31-05-2017 PUBLIC 01-06-2017).
7. Não se vislumbra no caso dos autos, nem aponta a sentença recorrida, a presença de situação de manifesta omissão ou morosidade do Poder Público como fundamento hábil a ensejar a intervenção extraordinária do Poder Judiciário sobre a esfera de
deliberação política dos entes demandados
8. Remessa oficial e apelações dos entes públicos providas.
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CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATÉRIA DE CUNHO SOCIAL. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL NA ESCOLHA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Reexame Necessário e Apelações cíveis interpostas pela UNIÃO, IBAMA, MUNICÍPIO DE ARACAJÚ/SE e EMURB (EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão movida em Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AO AGENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PELO ENTE MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. CULPA DO EX-PREFEITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FATO INCONTROVERSO.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas em face da sentença, que nos autos da presente ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando o réu ao ressarcimento integral dos prejuízos
causados ao erário (FUNASA), no valor, à época, de R$ 216.720,00 (duzentos e dezesseis mil setecentos e vinte reais), atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do recimento da segunda parcela do convênio Nº 356/2001, em
05/02/02. Deixou de aplicar as demais sanções do artigo 12, da Lei de Improbidade nº 8.429/92, diante da ocorrência de prescrição. Honorários sucumbenciais recíprocos nos termos do artigo 21 do CPC.
2. Os agentes políticos, como espécie de agentes públicos, submetidos estão, também, em tese, à Lei de Improbidade. Mesmo considerando a relevância das funções estatais exercidas, não há razão para que se entenda esteja o agente político infenso às
sanções decorrentes da Lei 8.429/92 e do artigo 4º da Constituição Federal, quando no exercício de seu cargo, ou valendo-se dele, interfere -mesmo que em área que não seria propriamente de sua atribuição- em ações administrativas, contribuindo para
ações ímprobas. Preliminar rejeitada.
3. Convênio entre a FUNASA e o Município de Cratéus/CE tendo por objeto o repasse de recursos federais para a reconstrução de 92 (noventa e duas) unidades habitacionais em povoados localizados em torno do Município, para fins de controle da Doença de
Chagas. Início de obras em 38(trinta e oito) unidades, contudo, todas em desacordo com o projeto executivo, apresentando diversas irregularidades, ao ponto de serem consideradas inservíveis, conforme parecer técnico constante em relatório de Tomada de
Contas Especial.
4. De acordo com o laudo técnico que consta dos autos, não refutados pelo réu, as obras apresentaram as seguintes irregularidades, entre outras: ausência de reservatórios de água; ralos sifonados não instalados; vasos sanitários não instalados; fossa
absorvente não construída; fogões à lenha não construídos; calçadas no contorno não construídas; paredes não pintadas; esquadrias de madeiras não pintadas; rebocos e revestimentos das paredes em desacordo com o projeto; chapisco nas paredes não
realizados; pilares de concreto das áreas de serviço feitos em tijolo de cerâmica, não obstante o projeto fazer previsão do uso de concreto; cintas inferiores de concreto armado não realizadas.
5. No caso concreto, resta evidenciada a responsabilidade do réu, visto que sequer houve apresentação de justificativas quanto ao descumprimento do objeto pactuado e suas irregularidades. Em suas razões de apelo optou apenas em afirmar que não tinha
conhecimento das irregularidades, e que teria delegado poderes aos seus Secretários, sem que tenha apontado os responsáveis de sua Administração por acompanhar o convênio em tela.
6. Resta configurado que o réu agiu de forma negligente no trato com a coisa pública, ante a malversação dos recursos e o completo descaso para com o controle de obras fundamentais para a saúde da população local. É fato que foi omisso quanto ao
acompanhamento da execução do convênio, tendo deixado de adotar as medidas cabíveis para correção das falhas apontadas nos relatórios apresentados pela FUNASA, cuja conduta resultou no favorecimento da empresa contratada, com o pagamento dos valores na
sua totalidade, não obstante a não execução da obra.
7. A vistoria que levou à elaboração do Relatório de tomada de contas especial foi julgada pelo Tribunal de Contas da União, que concluiu pela condenação do réu, ora apelante, determinado o ressarcimento integral dos valores repassados, visto que mesmo
tendo iniciado as obras, todas apresentaram irregularidades ao ponto de serem consideradas inservíveis.
8. - Apelação do particular improvida e apelação da FUNASA provida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AO AGENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PELO ENTE MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. CULPA DO EX-PREFEITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FATO INCONTROVERSO.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas em face da sentença, que nos autos da presente ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando o ré...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592468
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 559, DO STJ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA RESTRITA ÀS PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES DA COFINS E DO PIS.
INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. APELAÇÕES DO PARTICULAR E DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelações do particular e da Fazenda Nacional e remessa oficial, em face de sentença que deu parcial provimento aos embargos à execução, reconhecendo a prescrição e a decadência de parte do crédito tributário e a impossibilidade do
cômputo do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.
2. "O andamento dos processos que versam sobre a matéria da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi suspenso por força da ADC 18, todavia, o prazo de suspensão já se encontra expirado, inexistindo óbice à apreciação do feito". No
mesmo sentido, os seguintes julgados desta eg. Primeira Turma: AC479088/CE, Relator Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA (Convocado), julgado em 03.03.2011, decisão unânime; APELREEX 14887/RN, Relator Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA (Convocado),
julg. em 03.03.2011, decisão unânime.
3. A matéria discutida na demanda de origem foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso, nos autos do RE 240785, e, mais recentemente, sob o regime de repercussão geral, no RE 574706. Na ocasião, foi fixada a tese de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
4. O efeito vinculante da decisão do Plenário do Tribunal constitucional afasta qualquer discussão, nas instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da cobrança. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em eventuais embargos de declaração do
ente fazendário não socorre à autoridade impetrada, que tenta protelar, ao máximo, os efeitos da decisão da Suprema Corte. Não se deve olvidar que a matéria esteve durante longo tempo sob a análise da Suprema Corte; o julgamento a que se faz referência
RATIFICOU anterior decisão proferida em sede de controle difuso. A mera possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos embargos não é suficiente para afastar o cumprimento da decisão proferida, que vincula as demais instâncias judiciais do
país.
5. Também não merece prosperar o argumento da Fazenda Nacional de que a Lei n° 12.973/2014, ao estender o conceito de receita, permitiu a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. É que são distintas as competências tributárias
estabelecidas pela Constituição Federal para o ICMS, o PIS e a COFINS, bem como distintas as bases de cálculo dos tributos em questão. Ademais, as razões utilizadas para afastar a incidência do PIS e da COFINS não estão adstritas à redação anterior, mas
à natureza do ICMS, o qual não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente
repassado ao fisco estadual.
6. De igual maneira, não merecem prosperar as alegações do particular.
7. A empresa executada alega que as CDAs não foram acompanhadas da memória discriminada do débito, documento que entende obrigatório para a correta apuração e demonstração dos valores cobrados nas execuções. Em verdade, é desnecessária a juntada da
memória discriminada do cálculo da dívida, bastando a fundamentação legal para sua incidência. Isso porque, segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, a Lei 6.830/1980 dispõe expressamente sobre os
requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (RESP nº 1.138.202-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 09.12.2009). O entendimento objeto da Súmula 559, do STJ.
8. No que diz respeito à litispendência, conforme bem analisado em sentença, os feitos 0007698-92.200.4.05.8500 e 0007663-35.4.05.8500, apesar de terem as mesmas partes, o objeto da ação é a cobrança de créditos fiscais provenientes da incidência do
imposto de renda sobre rendimentos diversos, sendo o primeiro relativo ao lucro arbitrado atribuído aos acionistas da pessoa jurídica e o segundo referente ao lucro arbitrado da pessoa jurídica. Os feitos 0006022-12.4.05.8500, 0006023-64.2000.4.05.8500,
0006027-34.2000.4.05.8500, 0006123-49.4.05.8500 e 0007562-95.2000.4.05.8500 referem-se a autuações a várias filiais e à matriz, possuindo bases de cálculo diferentes. De igual forma, apesar dos Processos 0007563-80.2000.4.05.8500 e
006001-36.200.4.05.8500 serem referentes ao mesmo tipo de contribuição, as autuações foram feitas a filiais diversas e à matriz, de forma que não há que se falar em litispendência.
9. Também não há que se falar em decadência e prescrição, para além das parcelas reconhecidas em sentença. Indiferente a alegação de que a alteração na redação do art. 174, do CTN, promovida pela LC 118/2005, não abarcou o presente caso. Isso porque não
é a citação ou o despacho que determina a citação que constitui o dies ad quem do prazo prescricional, mas a data da propositura da ação, que deve respeitar o prazo quinquenal.
10. Apelações do particular e da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 559, DO STJ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA RESTRITA ÀS PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES DA COFINS E DO PIS.
INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. APELAÇÕES DO PARTICULAR E DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelações do particular e da Fazenda Nacional e remessa oficial, em face de sentença que deu parcia...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DA SUDENE. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. LEI Nº 5.645/70 E DECRETO Nº 75.461/75. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
RETORNO DOS AUTOS DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREECHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES RELACIONADAS AO SISTEMA DE PLANEJAMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação em face de sentença que, após afastada a prescrição do fundo do direito, conforme decisão proferida pelo STJ, julgou improcedente ação ordinária na qual pensionista e servidores aposentados da extinta SUDENE objetivam o enquadramento no
Plano de Cargos da Lei 5.645/70 e Decreto 75.461/75, na categoria funcional de Técnico de Planejamento, e, por conseguinte, a transformação do cargo no de Analista de Planejamento e Orçamento, por força do art. 10, parágrafo 1º, III, da Lei 8.270/91.
2. A Lei 5.645/1970 estabeleceu as diretrizes para a classificação dos cargos de provimento efetivo e em comissão do Serviço Civil da União e das autarquias federais, autorizando, no seu art. 4º, mediante a edição de ato do Poder Executivo, a criação de
grupos com características próprias e diferenciados daqueles já relacionados no art. 2º da referida Lei.
3. Com a edição do Decreto nº 75.461/75, foi criado o Grupo-Planejamento no serviço público civil da União (Código P-1500), constituído pela categoria de Técnico de Planejamento. Restou estabelecido, ainda, que o acesso ao referido cargo seria
franqueado a todas as categorias de nível universitário de interesse para o Sistema de Planejamento, compreendendo as atividades de planejamento do desenvolvimento econômico e social, orçamento, modernização administrativa, informação e controle (art.
1º).
3. Dessa forma, para ter acesso ao Grupo de Planejamento e, por conseguinte, obter o enquadramento na categoria funcional de Técnico de Planejamento, não bastava ao servidor ser detentor de diploma universitário, sendo imprescindível que também atuasse
em uma das áreas de interesse do Sistema de Planejamento do Serviço Público Federal, descritas no art. 1º do Decreto nº 75.461/75.
4. No caso vertente, nenhum dos autores logrou êxito em demonstrar que desempenhava funções compatíveis com aquelas inerentes ao cargo de Técnico de Planejamento ou de interesse para o Sistema de Planejamento, relacionadas no art. 1º do Decreto nº
75.461/1975.
5. Os documentos trazidos aos autos atestam que o instituidor da pensão da primeira autora ingressou na SUDENE como Técnico de Cartografia, ascendendo para o cargo de Economista, tendo exercido atribuições na Divisão de Cartografia em atividades
relacionadas ao controle de entrada e saída e manutenção do material técnico, prestação de informações técnicas cartográficas, além de participar do Grupo de Cartografia e comissões de licitação e leilão. A segunda autora possui licenciatura em
Geografia e História, desempenhou suas atribuições na Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral da SUDENE e, após ascensão funcional, passou a ocupar o cargo de Técnico de Assuntos Culturais, exercendo atividades ligadas ao Setor de Artesanato daquela
Autarquia. A terceira autora, graduada em Relações Públicas, ocupou o cargo de Assistente Administrativo, passando, por ascensão funcional, ao de Técnico em Comunicação Social, tendo exercido atividades na Seção de Material, Compras e Serviços, e,
posteriormente, outras atividades relacionadas à comunicação social e relações públicas.
6. Considerando que as atividades desempenhadas pelos postulantes durante sua vida funcional não guardam qualquer correção com aquelas ligadas às funções de Planejamento de que fala o Decreto nº 75.461/1975, não fazem jus ao enquadramento pleiteado, que
se restringiu aos cargos de nível universitário de interesse para o Sistema de Planejamento, nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal.
7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DA SUDENE. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. LEI Nº 5.645/70 E DECRETO Nº 75.461/75. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
RETORNO DOS AUTOS DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREECHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES RELACIONADAS AO SISTEMA DE PLANEJAMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação em face de sentença que, após afastada a prescrição do fundo do direito, conforme decisão proferida pelo STJ, julgou improcedente ação ordinária na qual...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 552560
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO POR APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A CF/88. ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 54 DA LEI
N. 9.784/99. RESOLUÇÃO N. 80 DO CNJ E DECISÕES DA CORREGEDORIA QUE LHE DERAM APLICAÇÃO. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E À ISONOMIA. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO DO CNJ DE DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de 3 (três) ações que têm por objeto a declaração de nulidade de ato do CNJ, decorrente da aplicação da sua Resolução n. 80, que declarou vaga a serventia extrajudicial do 6º Ofício de Imóveis de Fortaleza/CE.
2. Em síntese, os pedidos de nulidade do ato de declaração de vacância são fundamentados no seguinte: 1) Processo nº 0000093.09.2015.4.05.8100 (originalmente ACO 1878, ajuizada perante o STF): "(i) da declaração de vacância provisória, sem a
participação do Estado-membro da Federação; (ii) do julgamento de sua impugnação por quem não é sequer Conselheiro (Juiz Auxiliar do Corregedor); (iii) do julgamento do seu recurso administrativo pela mesma Corregedoria, enfim, com a usurpação da
competência da própria Corregedoria, no primeiro momento, e do Plenário do CNJ; (iv) de decisões padronizadas, sem exposição correta dos fatos e carente de fundamentação."; 2) Processo nº 0000001.36.2012.4.05.8100: (i) da declaração de vacância
provisória, sem a participação do Estado-membro da Federação; (ii) do julgamento de sua impugnação por quem não é sequer Conselheiro (Juiz Auxiliar do Corregedor); (iii) do julgamento do seu recurso administrativo pela mesma Corregedoria, enfim, com a
usurpação da competência da própria Corregedoria, no primeiro momento, e do Plenário do CNJ; (iv) de decisões padronizadas, sem exposição correta dos fatos e carente de fundamentação; (v) a decadência administrativa e (vi) a segurança jurídica"; 3)
Processo n. Nº 0001261-46.2015.4.05.8100 (originalmente ACO 2287, ajuizada perante o STF): (i) ofensa à coisa julgada formada nos Mandados de Segurança nºs 4.891 e 4.837 (RMS nº 6.771) e (ii) ofensa à isonomia, eis que o CNJ, a despeito de considerar os
efeitos da coisa julgada em prol da situação jurídica da titular do 10º Ofício de Notas, proveniente dos referidos Mandados de Segurança, não os considerou, quando provocado, com relação à promovente, que ostentava igual condição jurídica e também
albergada pela decisão passada em julgado.
3. Quanto à competência do Juízo Federal de 1º Grau para processo e julgamento das ações, tem-se que três são os processos em julgamento. Dois deles foram ajuizados diretamente no STF (ACO 1878/STF [atual Proc. nº 0000093.09.2015.4.05.8100] e ACO
2287/STF [atual Proc. nº 001261-46.2015.4.05.8100]), nos quais restou decidido pela competência da Justiça Federal de 1o grau e se autorizou e reconheceu, expressamente, a competência deste mesmo juízo de 1o grau para análise da conexão e litispendência
dos processos indicados pela autora, neste caso, o Processo n. 0000001-36.2012.4.05.8100, ajuizado na Justiça Federal do Ceará. Em dois dos três processos conexos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu pela competência do Juízo de 1o grau,
estabelecendo ainda a competência deste mesmo juízo para a reunião de demais processos ajuizados pela autora, seja pela conexão, seja pela litispendência. Por tal razão, entende-se que, ao assim determinar tal verificação de conexão/litispendência - em
momento processual posterior, quando bem firmada em sua jurisprudência o posicionamento quanto à ausência de competência do STF para o julgamento de ações ordinárias contra a União objetivando a nulidade de ato do CNJ -, o próprio STF findou por
autorizar ao juízo de 1o grau a análise da competência em decorrência dessa mesma conexão/litispendência.
4. A espancar qualquer dúvida quanto à questão de ser do Juízo Federal de 1o grau a competência para o julgamento do Processo n. 0000001-36.2012.4.05.8100, resolvendo-a em definitivo, outro não foi o entendimento do eminente Ministro Alexandre de
Moraes, novo relator do caso, ao julgar os embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática do saudoso Ministro Teori Zavascki, que julgou prejudicada a Reclamação n. 13.342/CE: "Além disso, a tese de usurpação de competência trazida ao
debate por meio desta reclamação foi totalmente estabilizada pelo julgamento da ACO 1.878 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), onde determinou-se que o Juízo de origem apreciasse a demanda, o que, inclusive, já foi feito, conforme andamento processual
disponibilizado do sítio eletrônico do TRF da 5ª Região - sendo, portanto, incontroversa a ausência de interesse processual. Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO". (DJE 30/06/2017)
5. Quanto à alegação de litispendência, não procede o argumento de que o ajuizamento de novas ações com fundamentos novos (causa de pedir) viola o art. 508 do NCPC ("transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas
as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido"), posto que o dispositivo processual exige o prévio trânsito em julgado como condição da preclusão do direito a apresentar novos fundamentos a amparar o
pedido ou defesa, o que não é, logicamente, o caso dos autos, em que a litispendência alegada pela parte-apelante é quanto a processo ainda em andamento. Ademais, fundamento novo que constitua, portanto, nova causa de pedir, afasta a tríplice
identidade, permitindo que se identifique uma nova demanda, sobre a qual não haveria de se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada. Litispendência parcialmente reconhecida apenas quanto a fundamentos que se repetiram nas ações.
6. Quanto ao fundamento de que apenas o Estado do Ceará poderia declarar a vacância da serventia extrajudicial, entende o Supremo Tribunal Federal pela "COMPETÊNCIA DO CNJ PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO".
Do voto do Ministro relator extrai-se o entendimento de que "não há dúvida de que os atos de delegação de serventia praticados pelo Presidente do Tribunal do Estado do Mato Grosso do Sul consubstanciam-se em atos administrativos emanados pelo Poder
Judiciário, portanto, plenamente passíveis de revisão pelo Conselho Nacional de Justiça, nos moldes das atribuições decorrentes diretamente do Texto Constitucional'" (SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.888/DF, 1ª T, rel. min. Luiz Fux, j.
05.08.2014).
7. Diante do texto constitucional e da norma regimental, não há dúvida quanto à legalidade de delegação a magistrados, pelo Corregedor do CNJ, de atribuições próprias da Corregedoria (art. 103-B, parágrafo 5º, III, da Constituição Federal).
8. No julgamento do recurso administrativo pela Corregedoria do CNJ (evento anexado em 22.09.2010, 20:34:50, id 666745), nos casos envolvendo o cumprimento da Resolução nº 80/2009, se afirmou que, "ao praticar ato por delegação do plenário que integra,
o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão" e que "a ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos
litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009, o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância
que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional" e, ainda, que "o processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros,
implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º". De fato, o Regimento Interno do CNJ prevê que aquele
interessado ou autoridade judiciária "que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do
CNJ" (art. 115, caput). Porém, também prevê que "a decisão final do colegiado substitui a decisão recorrida para todos os efeitos" (art. 115, parágrafo 5º) e "dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso" (art. 115, parágrafo 6º). Portanto,
extrai-se dos autos entendimento no sentido de que, nas Sessões de 09.09.2009 e 15.12.2009, houve a delegação pelo Plenário à Corregedoria da atribuição para apreciação dos processos relativos à Resolução nº 80/2009. O entendimento quanto ao afastamento
do caráter monocrático da decisão proferida pela Corregedoria do CNJ no julgamento dos recursos administrativos referentes ao procedimento previsto na Resolução 80/2009 (de modo a garantir-lhe a irrecorribilidade) foi atestado em precedente daquele
Conselho: Processo 0000002-14.2011.2.00.0000 - PP - RA - rel. min. Eliana Calmon, j. 12.04.2011.
9. A declaração de vacância do Ofício de Registro de Imóveis, então sob a titularidade da autora, não decorreu de um ato isolado, como aquele de 24.01.2010. A vacância das unidades de serviços notariais e registrais decorreu de procedimento complexo,
formado por diversas etapas, de modo que o ato datado do dia 24.01.2010, reputado pela autora como definitivo na vacância da unidade de registro que titularizou, constituiu-se de mais um ato procedimental sem caráter decisório isolado, mas integrante de
um ato complexo, integrado sobretudo pela Resolução n. 80, não devendo, portanto, ser-lhe cobrada toda a carga motivacional própria dos atos constitutivos ou desconstitutivos de direito. Note-se que o ato do dia 24.01.2010 foi precedido de ato do
Corregedor Nacional (22.01.2010) pelo qual o CNJ, "a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 2º da Resolução n. 80 do E. Conselho Nacional de Justiça", tornou pública a "Relação Provisória de Vacâncias" das serventias extrajudiciais vagas,
afirmando-se naquele ato que "as decisões ora publicadas têm por base os documentos remetidos pelos E. Tribunais de Justiça a esta Corregedoria entre 20 de julho de 2009 e 18 de janeiro de 2010, conforme juntadas efetivadas no processo n.
0200694-97.2009.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, bem como dados fornecidos pelos próprios Notários e Registradores no Sistema Justiça Aberta". É de se concluir, pois, que o ato decisório do dia 24.01.2010 deve ser analisado em conjunto com a
própria Resolução 80/2009/CNJ.
10. Conclui-se, portanto, que o ato do dia 24.01.2010, que a parte-autora imputa como desmotivado ao declarar a vacância da unidade de registro de imóveis, inseriu-se num amplo e complexo procedimento, do qual a Resolução 80/2009/CNJ, ao declarar a
vacância e os critérios desta, foi o ato inicial, seguido de prestações de informações pelos TJs de todo o País, para elaboração de uma lista provisória de vacâncias, a partir da qual foram os responsáveis pelas unidades declaradas vagas (mantidos os
responsáveis nas unidades, diga-se, "até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria", cf. art. 3º da resolução)
contatados para exercer o direito de resposta (impugnação), o qual foi exercido regularmente pela autora (fls. 54/65 do Processo nº 0001261-46.2015.4.05.8100), onde, note-se, apesar de alegar desconhecer a verdadeira motivação da vacância, argumentou
fartamente quanto à legalidade de sua investidura no 6º Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, a demonstrar que, de fato, a parte-autora compreendeu os motivos pelos quais foi declarada vaga a unidade (embora com os mesmos não concordasse), não
se podendo falar em prejuízo ao contraditório.
11. No tocante à alegação de ofensa à isonomia, conforme pontuado pela Procuradoria-Regional da República, em seu Parecer, ato ou decisão inconstitucional eventualmente consolidada não gera, pelo princípio da isonomia, o direito a outrem à prática ou
recebimento do mesmo tratamento, sendo de se registrar, em acréscimo, que não são plenamente idênticas perante o CNJ as situações referentes às unidades do 6º Ofício do Registro de Imóveis e do 10º Ofício de Notas de Fortaleza/CE, a legitimar a alegação
de tratamento anti-isonômico. A questão da isonomia foi levantada pela autora quando da apresentação de recurso administrativo, no PP 0000384-41.2010.2.00.0000, contra a decisão do CNJ que rejeitou a sua impugnação à inclusão do 6º Ofício do Registro de
Imóveis na lista provisória de vacância (fls. 123/165 APELREEX 33798/CE), tendo lhe sido negado seguimento, nos termos de decisão da Ministra Corregedora Nacional, 22/09/2010 (fls. 83). Houve, posteriormente, duas outras decisões da Ministra Corregedora
Nacional, proferidas em 19 e 22/10/2010, rejeitando novas insurgências da autora contra as decisões anteriores (fls. 339/343, APELREEX 33799/CE). A questão foi novamente levantada pela autora, posteriormente, constituindo objeto do PP
0006396-03.2012.2.00.0000, por ela proposto visando a "tornar sem efeito a anterior declaração de vacância, promovida pelo CNJ, da delegação correspondente ao 6º Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE", tendo se considerado que "A vacância da
serventia reclamada pela requerente, desse modo, foi declarada pelo CNJ há mais de três anos, por meio de decisões que não mais comportam recurso administrativo", bem ainda o fato de que "a matéria se encontra jurisdicionalizada".
12. Do exposto, não há como vislumbrar a quebra de isonomia pelo CNJ, diante das diferenças procedimentais assumidas pelos casos, coforme acima descrito. Isto porque a Corregedoria do CNJ vislumbrou diferenças entre as situações de ambas as unidades
cartoriais, consistentes em: a) deu-se o esgotamento da via administrativa quanto aos argumentos de defesa da autora, dentre eles o da ofensa à isonomia (PP 0006396-03.2012.2.00.0000); b) a vacância do 6º Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE
passou a ser objeto de apreciação judicial; c) o 6º Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE já havia sido oferecido em concurso público, com provimento de candidato aprovado e classificado.
13. Ademais, entende-se que, em regra, a análise que se procede na esfera administrativa quanto aos limites subjetivos e objetivos da ocorrência de coisa julgada a partir de determinada decisão judicial se dá em amplitude mais restrita do que aquela que
ocorre em sede de ação judicial.
14. No tocante à aplicação do prazo decadencial à revisão dos atos de delegação de serventia extrajudicial após a Constituição de 1988, o Excelso Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no seguinte sentido: "O Plenário do STF, em
reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988 sem o
atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236,
parágrafo 3º, da Constituição" (STF, MS 29032 ED-AgR/DF, 2ª T, rel. min. Teori Zavascki, j. 24.05.2016). "O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei
9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011
('Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de
subversão das determinações insertas na Constituição Federal'); MS 28.371-AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 ('a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação
notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas'; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 ('o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não
está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999') (STF, MS 28440 ED-AgR/DF, Pleno, rel. min. Teori Zavascki, j. 19.06.2013).
15. A denegação da segurança, consistente em assegurar ao impetrante o direito de prestar concurso para provimento do 6º Ofício de Imóveis de Fortaleza - tendo como fundamento o reconhecimento da ilegalidade do ato de "aproveitamento" da parte-autora -,
não faz coisa julgada material em relação a terceiros, mas apenas às partes, não vinculando, assim, a União (CNJ). Os efeitos da coisa julgada material não alcançam os motivos (aspecto objetivo) e terceiros (aspecto subjetivo), limitando-se ao que
decidido (dispositivo) e às partes entre as quais é dada a sentença. Nesse sentido, precedentes do Egrégio STJ (REsp 1194817/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014); (REsp 1298342/MG, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 27/06/2014); (AgRg no REsp 951.588/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009); (EDcl no Ag 641388/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2.8.2007,
DJ 27.8.2007.)
16. No caso, a União não integrou os MS 4.891 e 4.837, motivo pelo qual não lhe poderiam ser objetados os efeitos dos julgamentos nos mandamus, como meio da invalidação da decisão de vacância do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, tomada pelo
CNJ.
17. Não há na lei processual o efeito erga omnes que se pretende emprestar ao julgamento no RMS 6.771/STJ, posto que, tratando-se de mandado de segurança individual, o efeito da sentença alcança "as partes entre as quais é dada". E mesmo quanto às
partes entre as quais é dada a sentença, os efeitos da coisa julgada não alcançam os motivos da decisão, aparentando-se pretender sob o argumento da coisa julgada a aplicação da transcendência vinculante dos motivos da decisão judicial, atributo sequer
reconhecido pelo STF às fundamentações de suas decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
18. O ingresso na atividade notarial e de registro, após a Constituição de 1988, requer prévia aprovação em concurso público, restando decidido pelo STF que a atividade nos serviços notariais e de registro não se equipara à de servidor público, sendo
exercida em caráter privado. Assim, tendo a autora obtido aprovação em concurso público para o ingresso em serventia judicial, não poderia ter sido ela "aproveitada" em serventia extrajudicial, ante a incomunicabilidade das naturezas das serventias.
19. É o que se extrai da própria Lei do Estado do Ceará nº 12.342/94 (Código de Divisão e de Organização Judiciária), que, dando destinação aos antigos servidores das serventias judiciais estatizadas (art. 31 do ADCT) e evidenciando a distinção entre as
naturezas dos ofícios judiciais e extrajudiciais já àquele tempo, previu que "os titulares das escrivanias judiciais desativadas da comarca de Fortaleza, que foram legalmente investidos por concurso público, integrarão quadro em extinção, podendo ser
aproveitados em funções outras pelo Tribunal de Justiça, Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ou Secretarias de Varas, bem como, ainda, se aposentar com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ou ficar em disponibilidade remunerada" (art. 499). No
caso dos autos, além de a autora ter ingressado, por concurso público, em serventia judicial, seu aproveitamento se deu em serventia de natureza diversa (extrajudicial) e sem prévio concurso público.
20. Conclui-se pela legalidade do ato do CNJ, que, por sua vez, decidiu pela ilegalidade do ato de "aproveitamento" da autora no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, razão pela qual é de ser manter o ato do CNJ, objeto de impugnação nas
presentes ações ordinárias.
21. Recursos de apelação a que se dá provimento, para: a) Relativamente ao Processo nº 0000093-09.2015.4.05.8100: reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL; b) Relativamente ao Processo nº 0000001-36.2012.4.05.8100: reformar a sentença
e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL; c) Relativamente ao Processo nº 0001261-46.2015.4.05.8100: reformar, em parte, a sentença, mantendo-a apenas quanto ao reconhecimento de parcial repetição de ação quanto ao Processo nº 0000093-09.2015.4.05.8100
(item II-2.2 da sentença) e, quanto ao julgamento de mérito, reformá-la, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
22. Inversão da condenação honorária. Condenação da autora nas custas processuais.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO POR APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A CF/88. ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 54 DA LEI
N. 9.784/99. RESOLUÇÃO N. 80 DO CNJ E DECISÕES DA CORREGEDORIA QUE LHE DERAM APLICAÇÃO. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E À ISONOMIA. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO DO CNJ DE DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECUR...
Penal e Processual Penal. Apelações criminais de sentença que condenou o acusado, pela prática dos crimes de gerir fraudulentamente instituição financeira e obter financiamento mediante fraude, tipificados nos arts. 4º e 19 da Lei 7.492, de 1986, à pena
total de quatro anos e seis meses de reclusão, e pagamento de quantia correspondente a sete mil e quinhentos dias-multa.
Narra a denúncia que o réu, no período de 20 de novembro de 2007 a 1º de setembro de 2008, época em que ocupava o cargo de Gerente de Suporte de Negócios da agência do Banco do Nordeste do Brasil, no Município de Brejo Santo, realizou cento e vinte e
quatro operações fraudulentas de crédito com recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, no valor total de um milhão, oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos.
Quanto ao mérito, a sentença não necessita de qualquer reforma.
Os crimes imputados são do tipo que deixam vestígios inequívocos de autoria e materialidade, calcados, no caso presente, em vasta prova documental e identificados por senhas pessoais utilizadas nas movimentações financeiras.
A propósito, é possível colher da sentença, duplamente combatida, os seguintes excertos, assaz esclarecedores da situação fático-jurídica que encerra o cenário processual:
Tanto a materialidade quanto a autoria emergem, claramente, do confronto entre o interrogatório do denunciado, dos depoimentos colhidos em âmbito administrativo e judicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o Relatório de Sindicância
realizada no âmbito do Banco do Nordeste do Brasil - BNB (fls. 02/24 - P. A. 1.15.002.000150/2009-61 - Anexo I; do Dossiê Integrado do Ministério da Fazenda/RFB (fls. 72/86 - P. A. 1.15.002.000150/2009-61); dos extratos de conta corrente mantida pelo
denunciado (P. A. 1.15.002.000150/2009-61 - Anexo IV), e do detalhamento das movimentações financeiras havidas nas contas investigadas (P. A. 1.15.002.000150/2009-61 - Anexo V), f. 389. E, como arremate, nessa apertada síntese de seu contexto, o enfoque
ao elemento subjetivo, imbuído do dolo, no agir consciente do réu: Assim, a única conclusão possível é a de que o acusado, valendo-se de sua condição de gerente lotado na agência do BNB de Brejo Santo/CE ultimou, ardilosamente, operações de crédito
fraudulentas fomentadas por recursos PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, se utilizando, para tanto, de quatro contas correntes mantidas junto à Agência 114 (Brejo Santo) do Banco do Nordeste do Brasil, quais sejam, c.c.
7853-0, em nome de Cícero José de Lucena, cc 10363-1, em nome de Francisco das Chagas Lucena, cc 11305-0, em nome de José Francisco de Moura Alves, e cc 11306-8, em nome de Zilmar Mariano de Souza, f. 395.
Volvendo a questão, pontue-se que a defesa do acusado sequer ataca o acervo probatório dos autos, em que se lastreia a fundamentação da sentença, se insurgindo apenas pela via processual.
Passa-se ao conhecimento das alegações no apelo da defesa, no inconformismo à acusação quanto à autoria, desclassificação da conduta e aplicação da atenuante de confissão, que veementemente postula.
De início, ressalte-se não merecer guarida a afirmação de que, por ser o crime comissivo próprio, não poderia ter incorrido nas figuras típicas descritas nos arts. 4º e 19, ambos da Lei 7.492, de 1986.
O crime previsto no artigo 4° tem o dolo como elemento subjetivo do tipo, no agir ardiloso, intencional e de risco desmedido, a constituir verdadeira aventura a administração do patrimônio da instituição. É crime formal e de perigo de dano, no que se
reveste a ação de gerir de modo fraudulento ou temerário operações financeiras, sendo fundamental para a sua caracterização a habitualidade da conduta, por se tratar de atos de gestão e não de ação isolada. É também crime próprio, que poderá ser
cometido pelas pessoas indicadas no artigo 25, da aludida lei (controlador e administradores de instituição financeira), também assim considerados diretores e gerentes.
De igual modo, pode ser o crime previsto no art. 19 (obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira) perpetrado por qualquer pessoa, bastando que obtenha financiamento fraudulentamente. Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, a atroar ser pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o crime previsto no artigo 19, da Lei nº 7.492/86, é comum, ou seja, não é próprio de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira,
podendo ser cometido por qualquer pessoa (ACR38766, des. Wilson Zauhy [convocado], julgada em 15 de dezembro de 2015).
Com efeito, o elemento característico das condutas imputadas é o risco desmedido do administrador, a imprimir verdadeira aventura na gerência do patrimônio da instituição bancária, em detrimento da ocorrência, ou não, de prejuízo, no que desponta o
antagonismo do correto funcionamento e da credibilidade que se deve ter no Sistema Financeiro Nacional, enquanto bem jurídico tutelado, e as consequências dos atos praticados, v. g., na aprovação de transações irregulares e empréstimos concedidos por
meio de fraude.
Este, o caso dos autos.
Não restam dúvidas que o réu detinha poderes de gerência, na medida em que praticou os crimes pelos quais foi condenado valendo-se do cargo de Gerente de Suporte de Negócios da agência do Banco do Nordeste do Brasil, no Município de Brejo Santo, agindo,
como dito alhures, com dolo, com a habitualidade exigida de por em risco o Sistema Financeiro Nacional.
Também, no caso, manifestamente improcedente é o pedido de desclassificação das condutas para a figura típica do estelionato, uma vez que os delitos em questão são específicos e suas molduras típicas se revelam totalmente preenchidas.
Por último, postulado da defesa, igualmente inoportuna é a revisão da dosimetria da pena, para considerar a aplicação da atenuante da confissão espontânea. A uma, porque as penas-base, dos dois ilícitos, foram aplicadas, na sentença, no mínimo legal,
devendo incidir a orientação sufragada no enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a disciplinar que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A duas, que se encaixa, agora, como
a mão à luva, neste julgamento, consoante registrou o Ministério Público Federal, nas contrarrazões, não se trata de confissão, uma vez que, ao tempo em que o apelante admite ter realizado as transações, tenta responsabilizar outras pessoas pela prática
de alguns atos por ele praticados, conforme se infere de trechos de seu interrogatório transcrito na sentença à fl. 393, f. 491-492. Trata-se, portanto, da chamada confissão qualificada, em que a jurisprudência somente admite a aplicação da atenuante
prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal, quando utilizada para fundamentar a sentença, o que não foi o caso.
Nessa senda, revela-se de todo improcedente a pretensão recursal da defesa.
Quanto à apelação do Ministério Público Federal, merece acolhimento em parte, para rever a pena-base imposta na r. sentença, na linha argumentativa do parecer opinativo.
Transcreve-se: Em seguida, da análise do presente feito, percebe-se que assiste razão ao Órgão Ministerial quanto à irresignação referente à pena-base aplicada, haja vista que o magistrado de piso não sopesou adequadamente todas as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, especialmente, quanto à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, todas consideradas pelo Juízo como favoráveis ao Réu.
Na verdade, a culpabilidade (aferição maior ou menor índice de reprovabilidade da conduta do agente) há de ser considerada acentuada, em virtude do agente ter plenas condições de se determinar conforme o direito, mas preferiu fraudar documentos e
desviar recursos federais destinados ao PRONAF, cometendo o crime por pura ganância e desdenho para com a ordem jurídica e os interesses da sociedade, tendo violado gravemente o bem jurídico tutelado pelas normas penais em comento.
Da mesma forma, as circunstâncias e as consequências do delito são gravíssimas, não só diante do elevado prejuízo causado à Fazenda Pública, na ordem de R$ 1.089.643,23 (hum milhão, oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e três
centavos), mas também por não ter havido nem a metade do ressarcimento do prejuízo causado.
Além disso, há de se considerar a importância dos recursos desviados para a região do sertão nordestino, cujo destino seria o fomento e fortalecimento da agricultura familiar, beneficiando, ainda, pescadores artesanais, extrativistas, silvicultores e
aquicultores.
Dessa forma, depreende-se que pelo menos 3 circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Acusado, o que justifica o aumento da pena além do montante fixado pelo magistrado de piso, uma vez que a Sentença objurgada não considerou a desfavorabilidade de
tais circunstâncias judiciais, tendo aplicado a pena-base no mínimo legal.
[...]
Portanto, com fundamento no princípio da individualização das penas, o magistrado sentenciante não poderia ter considerado que a culpabilidade do agente e as consequências e circunstâncias do crime não transcenderam ao ordinário. Razão pela qual, merece
reforma a sentença recorrida para ser majorada a pena-base aplicada.
Revisão da dosimetria.
Na perspectiva, as penas-base aplicadas, na r. sentença, devem ser adequadas aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, no quanto necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes.
A análise do caderno processual apresenta duas circunstâncias a serem valoradas negativamente, e não três como busca a pretensão recursal do Parquet.
Nesse sentido, se mostra em grau elevado a culpabilidade, posto que o réu agiu no pleno exercício de suas funções de gerente da instituição bancária, valendo-se de ser essa condição favorável para o seu intento; também, não se afiguram as consequências
dos crimes normais, em face do desvio e apropriação dos recursos públicos, cujo montante, à época, superava a casa de um milhão de reais. No caso específico, as demais circunstâncias não se podem aferir dos elementos contidos nos autos, ou são
intrínsecas à própria configuração dos tipos penais em discussão, que tem objetivo a vantagem em decorrência dos atos praticados pelo agente, não sendo de valorizá-las para o aumento da pena corporal.
Quanto ao concurso formal, comporta o veredicto recorrido modificação.
A r. sentença condenou o acusado pela prática, em continuidade delitiva, de cento e vinte e quatro vezes, pelo crime do art. 19, da Lei 7.492, bem como pela incidência do art. 4ª, do mesmo diploma legal, considerando autonomamente as penas do crime
continuado, todavia, resultou por aplicar sobre a maior pena imposta (de três anos de reclusão, pelo crime do art. 19) a fração de metade.
Nesse cenário, impende destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que o recrudescimento da pena, no concurso formal, tem como parâmetro e razão de ser o número de delitos perpetrados. Nesse sentido: [...] aumento de pena
referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando
o universo de 4 (quatro) crimes cometidos pelo réu, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/4 (um quarto) [...]. (HC 395869 / SP, min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje. de 15 de maio de 2017).
Nova dosimetria das penas. Considerando a existência de duas circunstâncias em desfavor do réu - culpabilidade e consequências do crime -, fixo a pena base nos seguintes termos: para o crime do art. 4º, da Lei 7.492, em cinco anos de reclusão, e para o
crime previsto no art. 19, do mencionado diploma legal, em três anos de reclusão. Não há circunstância atenuante ou agravante a ser considerada, ou causa de aumento ou de diminuição. Todavia, incide a regra da continuidade delitiva quanto ao crime do
art. 19, para aumentar de dois terços a pena, que, considerando o número de vezes que o réu praticou o aludido crime (cento e vinte e quatro vezes), passa para cinco anos de reclusão.
Por fim, aplicando a regra do concurso formal, prevista no art. 70, caput, do Código Penal, ressaltando, no aspecto, terem sido iguais as duas reprimendas corporais impostas, neste julgamento, aplica-se, na fração de um sexto, à pena pelo crime do art.
19, que se torna definitiva em cinco anos e dez meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Manutenção das penas de multa, cominadas na sentença, f. 402, porquanto adequadas.
Improvimento à apelação da defesa. Provimento parcial do recurso do Ministério Público Federal, nos termos definidos.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelações criminais de sentença que condenou o acusado, pela prática dos crimes de gerir fraudulentamente instituição financeira e obter financiamento mediante fraude, tipificados nos arts. 4º e 19 da Lei 7.492, de 1986, à pena
total de quatro anos e seis meses de reclusão, e pagamento de quantia correspondente a sete mil e quinhentos dias-multa.
Narra a denúncia que o réu, no período de 20 de novembro de 2007 a 1º de setembro de 2008, época em que ocupava o cargo de Gerente de Suporte de Negócios da agência do Banco do Nordeste do Brasil, no Município de Brejo Santo,...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11714
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS PREVISOES LEGAIS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE CERTAME LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. CRIME DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. DENÚNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VERBAS FEDERAIS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA Nº 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRÁTICA DOS CRIMES DÕS ARTS. 89 E 90 DA LEI Nº 8.666/1993 COM O FITO DE DESVIAR RECURSOS. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO PELO CRIME FIM (DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967),
MAIS GRAVE, PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. CRIME DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. SOPESAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NÃO
PERTINÊNCIA DA EXASPERAÇÃO INDICADA NA SENTENÇA. READEQUAÇÃO.
I. Noticia a denúncia que Josivalda Matias de Sousa, quando prefeita do Município de Pirpirituba/PB, no período de janeiro de 2006 a julho de 2007, na execução do Programa de Atenção Básica naquela municipalidade, frustrou, em conjunto com os acusados
José Rodrigues da Silva e Rubens Ribeiro de Oliveira Júnior, que seriam responsáveis de fato pelos procedimentos licitatórios, o caráter competitivo dos certames realizados, bem como, com a participação direta de Antiógenes Santos da Costa, deixou de
realizar licitação fora das hipóteses previstas em lei para dispensa e inexigibilidade e promoveu o desvio de parte dos recursos públicos, favorecendo diretamente Alexandre Lopes do Nascimento, acrescentando a peça acusatória que as irregularidades nos
procedimentos licitatórios, se consideradas isoladamente, podem aparentar apenas a ocorrência de vícios formais ou de prejuízo mínimo, sem gravidade, contudo, a partir de uma análise em conjunto dos certames realizados conclui-se em contrário,
observando-se que as licitações não passaram de meras formalidades, revestindo um processo puramente fictício e configurando um inequívoco direcionamento, em infringência aos princípios da administração pública e da legislação específica (Leis nºs
8.666/1993 e 8.429/1992), depreendendo-se dos certames elencados que, apesar de alguns procedimentos contarem com mais de um vencedor, as aquisições, em sua totalidade, foram realizadas à pessoa jurídica HOSP-FARMA, vinculada/representada por Alexandre
Lopes do Nascimento, verificando-se, ainda, restarem dúvidas acerca do efetivo fornecimento dos produtos supostamente adquiridos, consoante a fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU), onde se assevera que as quantidades e os tipos de
medicamentos constantes das notas fiscais não conferem com as entradas realizadas no almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde, assim como existem entradas sem as correspondentes notas fiscais de aquisição, a demonstrar a possibilidade de pagamento
por medicamentos não recebidos e de aquisições sem nota fiscal.
II. Em suas razões de apelo, o órgão acusador aduz não restar configurado o princípio da consunção entre os delitos do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967; não se aplicar o constante no art. 386, V, do Código de
Processo Penal, pugnando assim pela condenação de José Rodrigues da Silva, nas sanções do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 c/c arts. 29 e 71 do Código Penal, e de Antiógenes Santos da Costa, nas sanções do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e do art. 1º, I, do
Decreto-lei nº 201/1967, c/c art. 29 do Código Penal, e de Josivalda Matias de Sousa e Alexandre Lopes do Nascimento, nas sanções do art. 89 da Lei nº 8.666/1993; e, por fim, restarem equivocadas, na sentença, as valorações das circunstâncias judiciais
a exigir a majoração das penas aplicadas a Josivalda Matias de Sousa e a Alexandre Lopes do Nascimento.
III. No que diz respeito aos apelos manejados pela defesa, (1) Josivalda Matias de Sousa pugna pela absolvição, aduzindo haver sido condenada por "presunção", com a sentença consignando genericamente que "no âmbito das administrações públicas menores, o
prefeito normalmente tem o controle de quase tudo que se passa em sua administração (...), todas as decisões administrativas acabam tendo o seu aval", não restando comprovada sua participação ou autoria no crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº
201/1967, ou mesmo os desvios dos recursos públicos a ensejar uma condenação e, quanto ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, aduz a ausência de provas suficientes para a condenação, não se configurando ajuste ou combinação, mas sim limitação de
mercado e desinteresse dos distribuidores de medicamentos, e a ausência de dolo; subsidiariamente, a nulidade da dosimetria pela violação ao princípio das individualização da pena ou o redimensionamento ao mínimo legal, por entender inadequada a
valoração das circunstâncias judiciais na sentença; enquanto que (2) Alexandre Lopes do Nascimento, em preliminar, alega a incompetência da Justiça Federal e a inépcia da denúncia e, no mérito, a ausência de prova de ter concorrido para a prática da
infração penal, não comprovação do dolo e ausência de justa causa.
IV. Não há como se alegar a inépcia da denúncia, de um lado por ali enfrentadas as imputações ali carreadas, de forma a atender aos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, com a devida qualificação dos denunciados, bem como
circunstanciadas as apontadas condutas delitivas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: TRF5, 2ªT., HC-4512/SE, rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. 08.11.2011, Dje 11.11.2011, p. 122; STJ, 6ªT., RHC-19076/MG, rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.06.2009, DJe 22.06.2009.
V. No que diz respeito à preliminar de incompetência absoluta suscitada não assiste razão ao recorrente, eis que, ainda que as verbas em apreciação sejam destinadas à municipalidade, elas têm origem da administração pública federal, no caso, do
Ministério da Saúde no âmbito do seu Programa de Atenção Básica em Saúde, pelo que a fiscalização dessas verbas é exercida pelo Tribunal de Constas da União, no auxílio ao Congresso Nacional deste tipo de controle externo, na forma do art. 71, VI, da
Constituição da República, incidindo, no caso concreto, por indubitável o interesse da União, o enunciado na Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: TRF5, 2ªT., RSE-1686/CE, rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, DJe 18.10.2012, p.
233; TRF5, 3ªT., ACR-7566/AL, rel. Des. Federal Marcelo Navarro, DJe 20.09.2012, p. 652.
VI. A par do descrito na peça acusatória, e corroborado no carreado aos autos, consoante fiscalização empreendida foram adquiridos medicamentos e/ou materiais médico-hospitalares, totalizando R$ 223.283,36 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e
oitenta e três reais e trinta e seis centavos) e todas foram realizadas sem licitação, além do que as quantidades e tipos de medicamentos constantes das notas fiscais não conferem com as entradas realizadas no almoxarifado da Secretaria Municipal de
Saúde, a configurar, neste agir, desvio de recursos públicos, pelo que é de se concluir que a ação delitiva consistente na dispensa de licitação, fora das previsões legais, como capitulado no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, constituiu tão somente etapa do
iter criminis do delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, constituindo-se, em verdade, crime-meio, absorvidos pelo crime-fim, em razão do princípio da consunção, como indicado na sentença. Precedentes: TRF5, 2ªT., ACR-12549/RN,
rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 22.09.2015, DJe 25.09.2015, p. 61; TRF5, 4ªT., ACR-11558/RN, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, j. 07.04.2015, DJe 16.04.2015, p. 446; TRF5, 1ªT., ACR-10789/RN, rel.p/acórdão Des.
Federal Manoel Erhardt, j. 05.05.2016, DJe 12.05.2016, p. 62.
VII. Igualmente ao observado quanto ao crime do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, o agir apontado na peça acusatória, a tipificar a conduta do art. 90 do mesmo diploma legal, e pelo carreado aos autos, constituiu tão somente etapa do iter criminis do delito
previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, tendo em vista que as condutas elencadas, de frustrar a competitividade dos certames licitatórios visavam unicamente o desvio dos recursos destinados ao programa de atendimento básico à saúde,
pelo que se observa, em verdade, crime-meio, absorvido pelo crime-fim, em razão do princípio da consunção, a teor dos precedentes jurisprudenciais antes invocados, assistindo, neste ponto, razão à defesa ao pugnar pela absolvição, neste caso a teor do
art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
VIII. A conduta do assessor jurídico da prefeitura, na emissão de parecer jurídico de natureza meramente opinativa, sem poder de vinculação da autoridade administrativa, consoante entendimento já esposado em julgamentos anteriores, mostra-se atípica,
não se fazendo configurar o crime de responsabilidade. Precedentes: STF, MS-24631/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09.08.2007; MS-AgR-27867/DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.09.2012; TRF5, Pl., APN-334/AL, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, j.
01.12.2010; TRF5, 4ªT., HC-5295/RN, rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, j. 11.02.2014; TRF5, 4ªT., ACR-11558/RN, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, j. 07.04.2015, DJe 16.04.2015.
IX. Não há como afastar materialidade e autoria delitiva, para o crime do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967, diante das irregularidades observadas nos procedimentos licitatórios elencados na peça acusatória, adotadas para os fins de desviar
recursos públicos destinados ao Programa de Atenção Básica em Saúde naquele Município de Pirpirituba/PB, conduzindo ao claro entendimento de beneficiar a pessoa jurídica HOSP-FARMA, nome de fantasia da firma individual ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO, ou
mesmo que o valor de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais), desembolsado pela edilidade para a aquisição de medicamentos, pelo aludido programa, veio a ser creditado em conta corrente de pessoa que não seria o titular da empresa destinatária,
inclusive não sendo do ramo, mas laborar como açougueiro e, ainda, ser ele o responsável por doação de campanha eleitoral da acusada Josivalda Matias de Sousa para a Prefeitura Municipal de Pirpirituba/PB, acrescentando-se que restou constatado, além da
divergência já antes apontada, de não constar na entrada do almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde de medicamentos e/ou equipamentos constantes em notas fiscais, ou mesmo existirem aqueles (com o registro de entrada) sem a correspondente nota
fiscal, apurou-se dano ao erário, ainda, na aquisição de medicamentos a preços superiores aos contratados.
X. Ainda que a defesa queira afastar a condenação por, ao seu entender, embasar-se em relatório da Controladoria-Geral da União, não há como afastar o peso probatório do mesmo, diante da análise de todo o conjunto de procedimentos licitatórios em que se
observou vício de irregularidade (dispensa indevida e frustração do caráter competitivo) a concluir que o mesmo se destinava a proporcionar o desvio dos recursos federais destinados àquele programa de saúde, não se podendo, igualmente, entender se
fundar a condenação em mera presunção, mas sim de que, em municípios de pequeno porte, detém o prefeito uma maior controle sobre a administração, não podendo ele se escusar de uma culpabilidade com base no desconhecimento da máquina pública, o que,
aliás, a própria confirma ao declarar ser ordenadora de despesas, caber a ela a assinatura dos cheques e ter conhecimento, no caso concreto, das aquisições dos medicamentos apontados na denúncia.
XI. Do conjunto probatório não se extrai qualquer participação a conduzir à condenação de Antiógenes Santos da Costa, seja por ingerência nos procedimentos licitatórios, ou mesmo, em decorrência deles, no desvio dos recursos, notadamente quando se
observa, à luz do carreado aos autos, a verossimilhança do alegado quando a não caber a ele qualquer decisão como secretário de saúde, cargo do qual apenas detinha o título, não o exercendo, de fato, para fins administrativos, pelo que, corroborando o
entendimento já esposado na sentença, deve prevalecer, em relação a ele, o princípio do in dubio pro reo.
XII. Afastada a condenação, por absorvido o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (crime-meio) pelo do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967, restam prejudicadas, neste ponto, as apelações manejadas pelo órgão acusador e pela defesa.
XIII. No que diz respeito à corré Josivalda Matias de Sousa, que manejou apelação quanto à dosimetria da pena, vejo equivocada o sopesamento, em seu desfavor, da culpabilidade "pela responsabilidade inerente ao cargo público por ela ocupado", tendo em
vista ser o crime tipificado no Decreto-lei nº 201/1967 próprio do agente público em questão (prefeito), a concluir pela não extrapolação das elementares do tipo penal.
XIV. Quanto à insurgência formulada pelo órgão acusador, em relação à dosimetria da pena, não diviso qualquer equívoco a exigir a majoração das penas aplicadas a Josivalda Matias de Sousa e a Alexandre Lopes do Nascimento, o qual, aliás, não apresentou
insurgência quanto à dosimetria.
XV. Fazendo-se presente, em relação a Josivalda Matias de Sousa, tão somente uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a seu desfavor, qual seja as circunstâncias do crime, e se tomando um critério objetivo, a partir da cominação para
o crime em comento, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, tem-se por pertinente um reescalonamento, com a exasperação limitada a 1 (um) ano e 3 (três) meses, conduzindo, ao final, a uma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime de
cumprimento inicialmente aberto.
XVI. Conquanto não manejada insurgência pelo apelante Alexandre Lopes do Nascimento quanto à dosimetria da pela a ela fixada, mas apenas um requerimento para a condução ao mínimo legal, e por aplicável, a ele, os mesmos fundamentos antes adotados em
relação à corré Josivalda Matias de Sousa, de ofício faço a sua devida readequação para ver conduzida sua pena, ao final, a 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto.
XVII. Rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia e de incompetência da Justiça Federal.
XVIII. Apelação formulada pelo Ministério Público Federal improvida.
IX. Apelações manejadas pela defesa de Josivalda Matias de Sousa e de Alexandre Lopes do Nascimento parcialmente providas para afastar a condenação pela apontada prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, absorvido, no caso concreto, pelo
crime-fim, o do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967, por aplicação do princípio da consunção e, ainda, conduzir a pena fixada para os corréus Josivalda Matias de Sousa e Alexandre Lopes do Nascimento, para esse crime, ao patamar final de 3 (três)
anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS PREVISOES LEGAIS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE CERTAME LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. CRIME DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. DENÚNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VERBAS FEDERAIS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA Nº 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRÁTICA DOS CRIM...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11530
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho