EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO
DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO
STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA
ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO
ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO.
I - A
vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir
a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios
contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
II - O
cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez
que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da
Administração Pública.
III - Aparente ocorrência de vícios que
maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa
paranaense.
IV - À luz do princípio da simetria, o processo de
escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia
Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52,
III, b, da Constituição.
V - Presença, na espécie, dos
requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido
liminarmente pleiteado.
VI - Agravo regimental provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO
DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO
STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA
ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO
ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO.
I - A
vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir
a prática, uma vez qu...
Data do Julgamento:04/03/2009
Data da Publicação:DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00333 RSJADV jun., 2009, p. 31-34 LEXSTF v. 31, n, 364, 2009, p. 139-150
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO N.
420/92. LEI N. 8.393/91. IPI. ALÍQUOTA REGIONALIZADA INCIDENTE
SOBRE O ACÚCAR. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 150, I, II e
§ 3º, e 151, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O decreto n. 420/92 estabeleceu alíquotas diferenciadas ---
incentivo fiscal --- visando dar concreção ao preceito veiculado
pelo artigo 3º da Constituição, norma-objetivo que define a
redução das desigualdades regionais e o desenvolvimento nacional.
Autoriza-o o art. 151, I, da Constituição.
2. A fixação da
alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da
essencialidade. Precedentes.
3. A concessão do benefício da
isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de
conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é
vedado ao Judiciário. Precedentes.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO N.
420/92. LEI N. 8.393/91. IPI. ALÍQUOTA REGIONALIZADA INCIDENTE
SOBRE O ACÚCAR. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 150, I, II e
§ 3º, e 151, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O decreto n. 420/92 estabeleceu alíquotas diferenciadas ---
incentivo fiscal --- visando dar concreção ao preceito veiculado
pelo artigo 3º da Constituição, norma-objetivo que define a
redução das desigualdades regionais e o desenvolvimento nacional.
Autoriza-o o art. 151, I, da Constituição.
2. A fixação da
al...
Data do Julgamento:03/03/2009
Data da Publicação:DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-04 PP-00830
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO DOLOSO. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE
CRIMES SUPERIOR A SETE. PENA AUMENTADA EM DOIS
TERÇOS.
1. Aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal
face ao reconhecimento de uma circunstância, a personalidade do
paciente. Correção do aumento da pena-base ante a afirmação
judicial de que o paciente, embora não possuindo antecedentes
criminais, "demonstrou frieza e controle emocional suficientes
para comparecer à sede do Ministério da Fazenda e recadastrar-se
por duas vezes" a fim de continuar recebendo benefícios
previdenciários.
2. Quantidade de crimes superior a sete,
praticados de forma continuada. Circunstância que autoriza a
exacerbação da pena em dois terços.
Recurso ordinário em habeas
corpus não provido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO DOLOSO. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE
CRIMES SUPERIOR A SETE. PENA AUMENTADA EM DOIS
TERÇOS.
1. Aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal
face ao reconhecimento de uma circunstância, a personalidade do
paciente. Correção do aumento da pena-base ante a afirmação
judicial de que o paciente, embora não possuindo antecedentes
criminais, "demonstrou frieza e controle emocional suficientes
para comparecer à sede do Ministério da Fazenda e recadastrar-se
por duas vezes" a f...
Data do Julgamento:10/02/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-05 PP-00900
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Ato de Tribunal de
Justiça estadual. Incompetência do Supremo Tribunal Federal.
Autoridade não relacionada nas alíneas "d" e "i" do inciso I do
art. 102 da Constituição Federal. Habeas corpus não-conhecido.
Precedentes. Agravo regimental desprovido.
1. A autoridade
indicada como coatora, Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerias, não tem seus atos sujeitos ao controle direto desta
Suprema Corte, sendo este da competência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo regimental provido para remeter os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Ato de Tribunal de
Justiça estadual. Incompetência do Supremo Tribunal Federal.
Autoridade não relacionada nas alíneas "d" e "i" do inciso I do
art. 102 da Constituição Federal. Habeas corpus não-conhecido.
Precedentes. Agravo regimental desprovido.
1. A autoridade
indicada como coatora, Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerias, não tem seus atos sujeitos ao controle direto desta
Suprema Corte, sendo este da competência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo regimental provido para remeter os autos ao
Superior Tribu...
Data do Julgamento:10/02/2009
Data da Publicação:DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-04 PP-00667
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Prisão civil.
Depositário judicial. Revogação da Súmula nº 619 pelo Plenário da
Corte. Impetração contra ato de Juiz de 1º grau e Tribunal
Regional. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Autoridade
não relacionada nas alíneas "d" e "i" do inciso I do art. 102 da
Constituição Federal. Habeas corpus conhecido em parte.
Precedentes.
1. As autoridades indicadas como coatoras, Juiz da
1ª Vara do Trabalho da Comarca de Criciúma/SC e Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região, não tem seus atos sujeitos ao controle
direto desta Suprema Corte.
2. Quanto ao eventual
constrangimento ilegal decorrente do acórdão proferido pelo
Tribunal Superior do Trabalho, esta Suprema Corte, recentemente,
ao concluir o julgamento do HC nº 87.585/TO, Relator o Ministro
Marco Aurélio, restringiu a prisão civil por dívida ao
inadimplente de pensão alimentícia e, conseqüentemente, não se
admitindo mais a possibilidade de prisão civil do depositário
infiel. Na linha desse entendimento desproveu os recursos
extraordinários nos quais se discutia a constitucionalidade da
prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação
fiduciária em garantia (RE nº 349.703/RS, Relator para acórdão o
Ministro Gilmar Mendes, e RE nº 466.343/SP, Relator o Ministro
Cezar Peluso), bem como revogou da Súmula nº 619/STF, segundo a
qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no
próprio processo em que se constituiu o encargo,
independentemente da propositura de ação de depósito", ao
conceder a ordem no HC nº 92.566/SP, Relator o Ministro Marco
Aurélio, impetrado em favor de depositário judicial.
3. Habeas
corpus conhecido em parte e, nessa parte, concedida a ordem.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Prisão civil.
Depositário judicial. Revogação da Súmula nº 619 pelo Plenário da
Corte. Impetração contra ato de Juiz de 1º grau e Tribunal
Regional. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Autoridade
não relacionada nas alíneas "d" e "i" do inciso I do art. 102 da
Constituição Federal. Habeas corpus conhecido em parte.
Precedentes.
1. As autoridades indicadas como coatoras, Juiz da
1ª Vara do Trabalho da Comarca de Criciúma/SC e Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região, não tem seus atos sujeitos ao controle
direto desta Su...
Data do Julgamento:10/02/2009
Data da Publicação:DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00312
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NO
CURSO DAS FÉRIAS FORENSES (ART. 13, VIII, DO RISTF, E ART. 10 DA
LEI 9.868/99). REFERENDO. PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 100 DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. ELEIÇÃO DOS MEMBROS ASPIRANTES AOS CARGOS DE DIREÇÃO DA
CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DISPOSIÇÃO DISTINTA CONTIDA NO ART.
102 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LC 35/79).
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE
DEMONSTRADO.
1. Esta Suprema Corte tem admitido o controle
concentrado de constitucionalidade de preceitos oriundos da
atividade administrativa dos tribunais, desde que presente, de
forma inequívoca, o caráter normativo e autônomo do ato
impugnado. Precedentes.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, ao adotar, em seu regimento interno, um critério
próprio de especificação do número de membros aptos a concorrerem
aos seus cargos de direção, destoou do modelo previsto no art.
102 da legislação nacional vigente, a Lei Complementar 35/79
(LOMAN).
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já fixou
entendimento no sentido de que o regramento relativo à escolha
dos ocupantes dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, por
tratar de tema eminentemente institucional, situa-se como matéria
própria de Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para
uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal,
nos termos do que dispõe o art. 93 da Constituição Federal.
Plausibilidade jurídica e perigo na demora existentes.
4.
Deferimento de medida cautelar integralmente referendado pelo
Plenário.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NO
CURSO DAS FÉRIAS FORENSES (ART. 13, VIII, DO RISTF, E ART. 10 DA
LEI 9.868/99). REFERENDO. PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 100 DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. ELEIÇÃO DOS MEMBROS ASPIRANTES AOS CARGOS DE DIREÇÃO DA
CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DISPOSIÇÃO DISTINTA CONTIDA NO ART.
102 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LC 35/79).
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE
DEMONSTRADO.
1. Esta S...
Data do Julgamento:02/02/2009
Data da Publicação:DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00145 RTJ VOL-00209-02 PP-00583 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 129-135 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 43-54
EMENTA
Pedido de extensão em habeas corpus. Acórdão embasado
exclusivamente em fundamento objetivo. Inconstitucionalidade da
Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Videoconferência.
Identidade de situação processual. Aplicação do art. 580 do
Código Penal. Extensão deferida.
1. A hipótese é de aplicação do
art. 580 do Código de Processo Penal, pois a
inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.819/05 do Estado de São
Paulo, declarada por esta Suprema Corte, na sessão de 30/10/08,
em controle difuso, alcança o ora requerente, que também foi
interrogado por meio de videoconferência.
2. Extensão
deferida.
Ementa
EMENTA
Pedido de extensão em habeas corpus. Acórdão embasado
exclusivamente em fundamento objetivo. Inconstitucionalidade da
Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Videoconferência.
Identidade de situação processual. Aplicação do art. 580 do
Código Penal. Extensão deferida.
1. A hipótese é de aplicação do
art. 580 do Código de Processo Penal, pois a
inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.819/05 do Estado de São
Paulo, declarada por esta Suprema Corte, na sessão de 30/10/08,
em controle difuso, alcança o ora requerente, que também foi
interrogado por meio de vide...
Data do Julgamento:19/12/2008
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00423 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 528-530 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 350-354
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Ato de Juiz de 1º
grau. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Autoridade não
relacionada nas alíneas "d" e "i" do inciso I do art. 102 da
Constituição Federal. Habeas corpus não-conhecido. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
1. A autoridade indicada como
coatora, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo
Frio/RJ, não tem seus atos sujeitos ao controle direto desta
Suprema Corte, sendo este da competência do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro.
3. Agravo regimental a qual se nega
provimento.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Ato de Juiz de 1º
grau. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Autoridade não
relacionada nas alíneas "d" e "i" do inciso I do art. 102 da
Constituição Federal. Habeas corpus não-conhecido. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
1. A autoridade indicada como
coatora, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo
Frio/RJ, não tem seus atos sujeitos ao controle direto desta
Suprema Corte, sendo este da competência do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro.
3. Agravo regimental a qual se nega
provimento.
Data do Julgamento:16/12/2008
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00537
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. PRECEDENTES. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR.
LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A revogação, por lei
ordinária, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às
sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é
constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou
matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária.
Precedentes.
II - Ausência de violação ao princípio da
hierarquia das leis, consoante orientação fixada desde o
julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves.
III - Quanto
ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento desta Corte, é
constitucionalmente legítima a, "atribuição conferida ao Relator
para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar
provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que,
mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle
do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso).
IV
- Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que
se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. PRECEDENTES. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR.
LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A revogação, por lei
ordinária, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às
sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é
constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou
matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária.
Precedentes.
II...
Data do Julgamento:11/11/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-08 PP-01592
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS.
ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.
PRECEDENTES. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR. LEGÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A revogação, por lei ordinária,
da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis
de prestação de serviços profissionais, é constitucionalmente
válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou matéria
constitucionalmente reservada à legislação ordinária.
Precedentes.
II - Ausência de violação ao princípio da
hierarquia das leis, consoante orientação fixada desde o
julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves.
III - Quanto
ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento desta Corte, é
constitucionalmente legítima a, "atribuição conferida ao Relator
para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar
provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que,
mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle
do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso).
IV
- Agravo regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS.
ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.
PRECEDENTES. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR. LEGÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A revogação, por lei ordinária,
da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis
de prestação de serviços profissionais, é constitucionalmente
válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou matéria
constitucionalmente reservada à legislação ordinária.
Precedentes.
II - Ausência de violação ao princípio da
hierarquia das leis, consoante orientação fixad...
Data do Julgamento:11/11/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-07 PP-01367
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMENDA REGIMENTAL Nº
21/2007 (STF) - INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR
A 03/05/2007 - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA,
EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- A repercussão geral, nos termos em que
instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei
nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do
recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal
Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos
recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência
de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante
transcendência política, econômica, social ou jurídica, que
ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses
meramente subjetivos em discussão na causa.
- Incumbe, desse
modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido
em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007
(03/05/2007), a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à
prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso
extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do
apelo extremo. Precedente.
- Assiste, ao Presidente do
Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de
controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a
demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da
repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe,
exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, §
2º) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso,
da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMENDA REGIMENTAL Nº
21/2007 (STF) - INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR
A 03/05/2007 - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA,
EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- A repercussão geral, nos termos em que
instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei
nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do
recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal
Federal, d...
Data do Julgamento:04/11/2008
Data da Publicação:DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-13 PP-02687
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SOBERANIA DOS
VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SISTEMA RECURSAL NO PROCEDIMENTO
DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
1. A questão central,
neste recurso extraordinário, diz respeito à possível violação à
garantia da soberania dos veredictos do tribunal do júri no
julgamento do recurso de apelação da acusação, nos termos do art.
593, III, b, do Código de Processo Penal.
2. Há obstáculo
intransponível ao conhecimento do extraordinário, eis que a
pretensão recursal envolve revolvimento de material
fático-probatório.
3. Efetivamente, "para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário" (Súmula n° 279, do STF),
sendo que, da leitura das próprias razões do extraordinário
depreende-se que a pretensão recursal esbarra no obstáculo
contido na indispensabilidade da análise do conjunto de provas
para ser possível a solução da lide.
4. A soberania dos
veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao
controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d,
do Código de Processo Penal.
5. Esta Corte tem considerado
não haver afronta à norma constitucional que assegura a soberania
dos veredictos do tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad
quem que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se
deu de modo contrário à prova dos autos (HC 73.721/RJ, rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 14.11.96; HC 74.562/SP, rel. Min. Ilmar Galvão,
DJ 06.12.96; HC 82.050/MS, rel. Min. Maurício Correa, DJ
21.03.03).
6. O sistema recursal relativo às decisões
tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a
norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos (HC
66.954/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05.05.89; HC 68.658/SP,
rel. Min. Celso de Mello, RTJ 139:891, entre outros).
7. O
juízo de cassação da decisão do tribunal do júri, de competência
do órgão de 2º grau do Poder Judiciário (da justiça federal ou
das justiças estaduais), representa importante medida que visa
impedir o arbítrio, harmonizando-se com a natureza essencialmente
democrática da própria instituição do júri.
8. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SOBERANIA DOS
VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SISTEMA RECURSAL NO PROCEDIMENTO
DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
1. A questão central,
neste recurso extraordinário, diz respeito à possível violação à
garantia da soberania dos veredictos do tribunal do júri no
julgamento do recurso de apelação da acusação, nos termos do art.
593, III, b, do Código de Processo Penal.
2. Há obstáculo
intransponível ao conhecimento do extraordinário, eis que a
pretensão recursal envolve revolvimento de material
fático-probatório....
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-04 PP-00860
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES (CAPUT DO ART. 155 DO
CP). ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Direito Penal não é instrumento estatal idôneo
para o controle de fatos socialmente irrelevantes.
2. A
incidência da norma penal exige, para além da adequação formal do
fato empírico ao tipo legal, que a conduta delituosa se
contraponha, em substância, ao tipo em causa.
3. A
inexpressividade financeira do objeto subtraído pelo acusado
salta aos olhos. A revelar muito mais uma extrema carência
material do ora paciente do que uma firme intenção e menos ainda
toda uma crônica de vida delituosa. Paciente que, nos termos da
proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº
9.099/95), não se apresenta com nenhuma condenação anterior e
preenche, em linha de princípio, os requisitos do art. 77 do
Código Penal (I - o condenado não seja reincidente em crime
doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício).
4. Habeas corpus deferido
para determinar o trancamento da ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES (CAPUT DO ART. 155 DO
CP). ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Direito Penal não é instrumento estatal idôneo
para o controle de fatos socialmente irrelevantes.
2. A
incidência da norma penal exige, para além da adequação formal do
fato empírico ao tipo legal, que a conduta delituosa se
contraponha, em substância, ao tipo em causa.
3. A
inexpressividade financeira do objeto subtraído pelo acusado
salta aos olhos. A revelar muito...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00427
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS
ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇAO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO
DEFERIMENTO DA EXTENSÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO
ADICIONAL.
1. O princípio da especialidade (artigo 91, I, da Lei
n. 6.815/80) não consubstancia óbice ao deferimento do pedido de
extensão. A regra extraída do texto normativo visa a garantir, em
benefício do extraditando, o controle de legalidade, pelo Supremo
Tribunal Federal, no que tange a ação penal ou a execução de pena
por fatos anteriores em relação aos quais foi deferido o pleito
extradicional. Precedentes.
2. Pedido de extensão visando à
submissão do extraditando a julgamento pelos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor, praticados em data anterior a do
julgamento da extradição e não compreendidos no pedido
originário.
3. Pleito adicional formalizado com os documentos
relacionados no artigo 80 da Lei n. 6.815/80.
Extensão
deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS
ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇAO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO
DEFERIMENTO DA EXTENSÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO
ADICIONAL.
1. O princípio da especialidade (artigo 91, I, da Lei
n. 6.815/80) não consubstancia óbice ao deferimento do pedido de
extensão. A regra extraída do texto normativo visa a garantir, em
benefício do extraditando, o controle de legalidade, pelo Supremo
Tribunal Federal, no que tange a ação penal ou a execução de pena
por fatos a...
Data do Julgamento:09/10/2008
Data da Publicação:DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-01 PP-00001 RTJ VOL-00208-03 PP-00922 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 311-320
E M E N T A: PROGRESSÃO DE REGIME - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONTROLE
DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO
DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, "B"), EXCLUÍDA, DESSE MODO, EM
REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RTJ 119/668 - RTJ
125/578 - RTJ 158/866 - RT 721/550), A POSSIBILIDADE DE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NA
VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS", DETERMINAR O INGRESSO
IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME PENAL MENOS GRAVOSO -
RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO
ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO - IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA
PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO (RT
613/278) - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO
AO ART. 112 DA LEP - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO
QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A
REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO
COMPETENTE - CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA DETERMINAÇÃO,
PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RT 832/676 - RT
836/535 - RT 837/568) - PRECEDENTES - "HABEAS CORPUS"
INDEFERIDO.
Ementa
E M E N T A: PROGRESSÃO DE REGIME - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONTROLE
DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO
DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, "B"), EXCLUÍDA, DESSE MODO, EM
REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RTJ 119/668 - RTJ
125/578 - RTJ 158/866 - RT 721/550), A POSSIBILIDADE DE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NA
VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS", DETERMINAR O INGRESSO
IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME PENAL MENOS GRAVOSO -
RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO
ORDENAR,...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00403 RTJ VOL-00211-01 PP-00414
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Ato omissivo do
Ministro de Estado da Justiça. Incompetência do Supremo Tribunal
Federal. Autoridade não relacionada nas alíneas "d" e "i" do
inciso I do art. 102 da Constituição Federal. Habeas corpus
não-conhecido. Fundamentos da decisão agravada não impugnados
(art. 317, § 1º, do RISTF). Agravo regimental não-conhecido.
1.
O agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada
relativo à incompetência desta Suprema Corte para processar e
julgar o presente habeas corpus, impetrado contra o que seria ato
omissivo do Ministro de Estado da Justiça, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso, nos termos do art. 317, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. A autoridade
indicada como coatora, Ministro de Estado da Justiça, não tem
seus atos sujeitos ao controle direto desta Suprema Corte, sendo
este de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme
estabelece o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição
Federal.
3. Agravo regimental não-conhecido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Ato omissivo do
Ministro de Estado da Justiça. Incompetência do Supremo Tribunal
Federal. Autoridade não relacionada nas alíneas "d" e "i" do
inciso I do art. 102 da Constituição Federal. Habeas corpus
não-conhecido. Fundamentos da decisão agravada não impugnados
(art. 317, § 1º, do RISTF). Agravo regimental não-conhecido.
1.
O agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada
relativo à incompetência desta Suprema Corte para processar e
julgar o presente habeas corpus, impetrado contra o que seria ato
omissivo d...
Data do Julgamento:16/09/2008
Data da Publicação:DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00369
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CB/88.
VIOLAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10.
Fica evidente a violação do
disposto no artigo 97 da Constituição do Brasil, no caso de
declaração de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário,
sem a anterior declaração por órgão especial ou plenário.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CB/88.
VIOLAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10.
Fica evidente a violação do
disposto no artigo 97 da Constituição do Brasil, no caso de
declaração de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário,
sem a anterior declaração por órgão especial ou plenário.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/09/2008
Data da Publicação:DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-04 PP-00698 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 185-187
EMENTA: 1. TERRACAP. 2. Determinação de Tomada de Contas Especial
pelo Tribunal de Contas da União. Suposta "grilagem" de terras.
3. Ato de decretação da indisponibilidade dos bens de dirigentes
da TERRACAP. 4. Preliminar de decadência rejeitada. 5.
Incompetência do TCU para a fiscalização da TERRACAP. Sociedade
de economia mista sob controle acionário de ente da federação
distinto da União. 6. Ordem deferida.
Ementa
1. TERRACAP. 2. Determinação de Tomada de Contas Especial
pelo Tribunal de Contas da União. Suposta "grilagem" de terras.
3. Ato de decretação da indisponibilidade dos bens de dirigentes
da TERRACAP. 4. Preliminar de decadência rejeitada. 5.
Incompetência do TCU para a fiscalização da TERRACAP. Sociedade
de economia mista sob controle acionário de ente da federação
distinto da União. 6. Ordem deferida.
Data do Julgamento:10/09/2008
Data da Publicação:DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-01060
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS NÃO VIOLADA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DENEGAÇÃO.
1. A soberania dos
veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao
controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d,
do Código de Processo Penal.
2. Conclusão manifestamente
contrária à prova produzida durante a instrução criminal
configura error in procedendo, a ensejar a realização de novo
julgamento pelo tribunal do júri.
3. Não há afronta à norma
constitucional que assegura a soberania dos veredictos do
tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a
decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo
contrário à prova dos autos
4. Sistema recursal relativo às
decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível
com a norma constitucional que assegura a soberania dos
veredictos.
5. Juízo de cassação da decisão do tribunal do
júri, de competência do órgão de 2º grau do Poder Judiciário (da
justiça federal ou das justiças estaduais), representa importante
medida que visa impedir o arbítrio.
6. A decisão do Conselho de
Sentença do tribunal do júri foi manifestamente contrária à prova
dos autos, colidindo com o acervo probatório produzido nos autos
de maneira legítima.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS NÃO VIOLADA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DENEGAÇÃO.
1. A soberania dos
veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao
controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d,
do Código de Processo Penal.
2. Conclusão manifestamente
contrária à prova produzida durante a instrução criminal
configura error in procedendo, a ensejar a realização de novo
julgame...
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00424 RTJ VOL-00207-03 PP-01141
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 81 E 82 DO ADCT
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR CRIADAS PELO ESTADO E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA.
SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ALCANCE.
OFENSA AO ARTIGO 22, XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL
70/2005. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA
JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Ação não conhecida
quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 81 e ao § 2º do art. 82, todos do
ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, uma vez que esses
dispositivos, de natureza transitória, já exauriram seus
efeitos.
2. A modificação do artigo 82 do ADCT da Constituição
mineira pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005 não gerou
alteração substancial da norma. Ausência de prejudicialidade da
presente ação direta.
3. O alcance da expressão "supervisão
pedagógica", contida no inciso II do art. 82 do ADCT da
Constituição Estadual de Minas Gerais, vai além do mero controle
do conteúdo acadêmico dos cursos das instituições superiores
privadas mineiras. Na verdade, a aplicação do dispositivo
interfere no próprio reconhecimento e credenciamento de cursos
superiores de universidades que são, atualmente, em sua
integralidade privadas, pois extinto o vínculo com o Estado de
Minas Gerais.
4. O simples fato de a instituição de ensino
superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como
instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao
Sistema Federal de Ensino.
5. Portanto, as instituições de
ensino superior originalmente criadas pelo estado de Minas Gerais,
mas dele desvinculadas após a Constituição estadual de 1989, e
sendo agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao
Sistema Estadual de Educação e, consequentemente, não estão
subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no que
tange à criação, ao credenciamento e descredenciamento, e à
autorização para o funcionamento de cursos.
6. Invade a
competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta,
subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar,
reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores
privadas.
7. Inconstitucionalidade formal do art. 82, § 1º, II
da Constituição do Estado de Minas Gerais que se reconhece por
invasão de competência da União para legislar sobre diretrizes e
bases da educação (art. 22, XXIV da CF/88). Inconstitucionalidade
por arrastamento dos § 4º, § 5º e § 6º do mesmo art. 82,
inseridos pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005.
8. A
autorização, o credenciamento e o reconhecimento dos cursos
superiores de instituições privadas são regulados pela lei
federal 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Portanto, a presente decisão não abrange as instituições de
ensino superior estaduais, criadas e mantidas pelo Estado de
Minas Gerais - art. 10, IV c/c art. 17, I e II da lei
9.394/1996.
9. Tendo em vista o excepcional interesse social,
consistente no fato de que milhares de estudantes freqüentaram e
freqüentam cursos oferecidos pelas instituições superiores
mantidas pela iniciativa privada no Estado de Minas Gerais, é
deferida a modulação dos efeitos da decisão (art. 27 da lei
9.868/1999), a fim de que sejam considerados válidos os atos
(diplomas, certificados, certidões etc.) praticados pelas
instituições superiores de ensino atingidas por essa decisão, até
a presente data, sem prejuízo do ulterior exercício, pelo
Ministério da Educação, de suas atribuições legais em relação a
essas instituições superiores.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 81 E 82 DO ADCT
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR CRIADAS PELO ESTADO E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA.
SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ALCANCE.
OFENSA AO ARTIGO 22, XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL
70/2005. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA
JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Ação não conhecida
quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 81 e ao § 2º do art. 82, todos do
ADCT da Co...
Data do Julgamento:04/09/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00074 RTJ VOL-00207-03 PP-01046