PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DE EMPRESAS COLIGADAS
OU CONTROLADAS NO EXTERIOR. IRPJ E CSLL. ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. ART. 7º,
§ 1º IN SRF 213/02. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA PELO STF. ADI
2588. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. APLICABILIDADE
ÀS EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS SITUADAS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO
FAVORECIDA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 24, §4º E PAR. ÚN., DA LEI 9.430/96 E
DA IN SRF 1037/10. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Cumpre afastar a alegada omissão quanto à violação aos artigos 5º,
LIII, 93, III, 94 e 98, I da CF/88, haja vista que a jurisprudência do
STJ é no sentido de que o julgamento por Turma composta majoritariamente
por juízes convocados não representa violação ao princípio do juiz
natural. Precedentes do STJ.
2. Tampouco há que se falar em violação à cláusula de reserva de
plenário, prevista no artigo 97 da CF/88 e na Súmula Vinculante 10,
uma vez que a questão já foi minuciosamente analisada no julgamento da
Reclamação 9195, cujo seguimento foi negado.
3. O aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual
jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, sendo o caso de reconsiderar
aquela decisão.
4. O entendimento corrente no Supremo Tribunal Federal, após julgamento
da ADI 2588 com interpretação conforme do artigo 74 da Medida Provisória
n. 2.158-35/2001, é no sentido de que referido artigo se aplica às empresas
coligadas localizadas em países com tributação favorecida ou desprovidos
de controles societários e fiscais adequados ("paraísos fiscais").
5. In casu, a empresa coligada foi constituída como uma Sociedade Anônima
Financeira de Investimento (SAFI) e situa-se no Uruguai, país com regime
fiscal privilegiado, nos termos do artigo 2º da IN SRF 1037/10.
6. Considerando que o fato gerador que originou o presente writ ocorreu em
2001, não é possível aplicar à impetrante o disposto nos artigos 24,
§ 4º e 24-A da Lei 9.430/96 e na IN SRF 1037/10, em razão do princípio
da irretroatividade das normas. Precedente do STJ.
7. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara
e nos limites da controvérsia, de acordo com o entendimento esposado por
esta e. Turma, não restando vício a ser sanado nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
8. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DE EMPRESAS COLIGADAS
OU CONTROLADAS NO EXTERIOR. IRPJ E CSLL. ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. ART. 7º,
§ 1º IN SRF 213/02. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA PELO STF. ADI
2588. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. APLICABILIDADE
ÀS EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS SITUADAS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO
FAVORECIDA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 24, §4º E PAR. ÚN., DA LEI 9.430/96 E
DA IN SRF 1037/10. AUSÊNCIA DE OMISS...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 268087
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE PENHORA: BEM MÓVEL POR IMÓVEL DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO:
EXISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida a controvérsia do indeferimento do pleito fazendário de
substituição de penhora de bem móvel (álcool combustível) por bem
imóvel pertencente a terceiro.
2. A empresa proprietária do bem (CANAROSA), em verdade, originou-se da
cisão da IRMÃOS CURY S/A que é controlada da executada, USINA SANTA RITA
S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL.
3. É "...entendimento pacificado nesta Corte de que comprovada a
existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária
de todas as empresas que o integram" (destaquei - PRIMEIRA TURMA, AI
0025457-58.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI,
julgado em 06/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2014).
4. Na espécie a existência do grupo econômico é evidente. Como bem
posto pela União Federal, das atas das assembleias da empresa Irmãos Cury
S/A pode-se verificar que a agravada é controlada da Usina agravante,
pois detém 90% das ações, sendo as remanescentes pertencentes ao
Sr. Nelson Afif Cury; que, dessa forma, a empresa Irmãos Cury responde
pelas dívidas da ora executada; que a cisão da Irmãos Cury é que deu
origem à Canarosa Agro Pecuária Ltda, o que ocorreu após o ajuizamento da
execução fiscal, implicando na responsabilização solidária desta quanto
ao débito exequendo. Precedente do STJ: AgRg no AgRg no REsp 1545778/SC,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE PENHORA: BEM MÓVEL POR IMÓVEL DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO:
EXISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida a controvérsia do indeferimento do pleito fazendário de
substituição de penhora de bem móvel (álcool combustível) por bem
imóvel pertencente a terceiro.
2. A empresa proprietária do bem (CANAROSA), em verdade, originou-se da
cisão da IRMÃOS CURY S/A que é controlada da executada, USINA SANTA RITA
S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL.
3. É "...entendimento pacificado nesta Corte de que comprovada a
existência de g...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 494237
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA COM
RÓTULO REDIGIDO EM PORTUGUÊS SEM MENÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. IMPORTAÇÃO
PROIBIDA. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA
CORTE FEDERAL. BOA-FÉ DO IMPORTADOR NÃO DEMONSTRADA. DANO AO ERÁRIO QUE
NÃO SE LIMITA A EVENTUAL PREJUÍZO FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O art. 557, caput, do CPC/73, vigente à época em que publicada a
decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente caso (vide
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2006, DJ 23/04/2007; RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; RESP
1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016,
DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Nos termos do art. 222, II, do Regulamento do IPI (Decreto nº 4.544/02,
vigente quando da propositura desta ação), é proibido "importar produto
estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa,
sem indicação do país de origem". A mercadoria de importação proibida, por
sua vez, está sujeita à pena de perdimento, conforme previsto no art. 26 do
Decreto-Lei nº 1.455/76 e no do art. 692 do Decreto nº 6.759/09. Precedentes
desta E. Corte Federal.
3. Não restou comprovada a alegada boa-fé do importador na operação. A uma,
pois não há qualquer prova de que as etiquetas referidas às fls. 143/144
seriam de fato afixadas nos produtos importados. A duas, pois a irregularidade
se verifica no momento do ingresso das mercadorias em território nacional,
não havendo que se falar em possibilidade de correção, sob pena de tornar
letra morta os dispositivos legais e, mais, eventualmente favorecer aqueles
que contam com a sorte para burlar o controle do Fisco. Ademais, o fato
de constar da Declaração de Importação o correto país de origem das
mercadorias também não serve para comprovar a boa-fé da empresa, pois
a irregularidade aqui analisada não tem relação com as informações
prestadas ao Fisco, mas com aquelas constantes das embalagens dos produtos.
4. Nas operações de importação, o dano ao erário não se limita a
eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à
legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e
alfandegária do país.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA COM
RÓTULO REDIGIDO EM PORTUGUÊS SEM MENÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. IMPORTAÇÃO
PROIBIDA. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA
CORTE FEDERAL. BOA-FÉ DO IMPORTADOR NÃO DEMONSTRADA. DANO AO ERÁRIO QUE
NÃO SE LIMITA A EVENTUAL PREJUÍZO FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O art. 55...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1849840
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PENALIDADE
IMPOSTA PELO CRMV/MS EM VIRTUDE DE TRATAMENTO DE LEISHMANIOSE CANINA COM
MEDICAMENTO DE USO HUMANO. ILEGALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
1.426/2008. AGRAVO PROVIDO.
1. O autor, ora agravante, ajuizou a ação originária de "obrigação
de não-fazer" com o escopo de ver reconhecido seu direito de proceder
ao tratamento de cães com sorologia positiva para leishmaniose canina,
afastando-se a aplicação da Portaria Interministerial nº 1.426/2008.
2. O sacrifício indiscriminado de cães, animais obviamente inocentes,
afetados pela Leishmaniose Visceral Canina, é uma das indecências que
o ser humano comete em "nome" de uma suposta preocupação com a saúde
pública, quando se sabe que existem tratamentos que podem acabar com os
sinais clínicos e epidemiológicos dessa zoonose, da qual o pobre animal é
apenas um dos vetores (a raposa, o cavalo e os seres humanos são outros,
mas ninguém pensa, ainda e felizmente, em exterminá-los...) da moléstia
que é transmitida por meio da picada de um mosquito infectado por um
protozoário; na verdade a CAUSA maior dessa zoonose é a incúria, o descaso,
a incompetência do próprio Poder Público em erradicar as áreas de sujeira
que infestam nossas cidades - em detrimento das populações mais pobres -
, sendo que o Poder Público tenta "disfarçar" sua inépcia no setor do
saneamento básico autorizando e acoroçoando o holocausto dos pobre animais
que são apenas vítimas da doença.
3. Os veterinários que se opõe a esse holocausto inútil são objeto de
processos administrativos disciplinares com imposição de sanções,
supostamente legitimadas em "portaria interministerial" (PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 1.426) oriunda do Poder Público que se omite em buscar
a verdadeira solução para o problema, o qual se radica na deficiência do
saneamento básico e do recolhimento do lixo urbano de nossas cidades. Na
verdade a equivocada portaria já foi considerada inválida por esta Corte
Regional (MAS 0012031-94.2008.4.03.6000; Relator Juiz Convocado DAVID DINIZ;
DJ 13.09.2012; Quarta Turma).
4. Os burocratas do Ministério da Saúde esqueceram que deve ser aplicada a
Lei 5.517/68 e o Código de Ética do Conselho Federal de Medicina Veterinária
que registra como exclusiva a competência do Médico Veterinário para o
diagnóstico de doenças em animais e autonomia para prescrever tratamentos
ou outras medidas que visem garantir a vida e o bem-estar animal.
5. Os medicamentos usados contra os sintomas da doença são, de regra,
Alopurinol, Cetoconazol, Levamizol, Vitamina A, Zinco, Aspartato de L-arginina
e Prednisona. Além disso, trabalhos científicos respeitáveis apontam
como métodos efetivos de controle da doença o uso regular de coleiras e
produtos inseticidas nos cães e o desenvolvimento de vacinas, não sendo,
de modo algum, recomendada a eutanásia como método de controle.
6. Não tem cabimento processar disciplinarmente e punir os veterinários que,
enfrentando a prepotência e a ignorância estatal, cumprem os termos de seu
juramento: "juro no exercício da profissão de Médico Veterinário, doar
meus conhecimentos em prol da salvação e do bem estar da vida, respeitando-a
tal qual a vida humana e promovendo convívio leal e fraterno entre o homem
e as demais espécies, num gesto sublime de respeito a Deus e a natureza".
7. Destarte, deve ser mantida a suspensão dos processos disciplinares,
bem como a proibição de instauração de novos processos e de qualquer
penalidade imposta ao agravante que tenha fundamento no fato de ele tratar os
cães acometidos de Leishmaniose Visceral Canina, seja de que modo for, assim
também deve ocorrer com qualquer punição imposta por conta de atendimento
"gratuito" a animais doentes, sob pena de multa diária correspondente a
cinco mil reais para o caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções de
natureza criminal cuja persecução será providenciada em caso de notícia
de desrespeito a esta decisão.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PENALIDADE
IMPOSTA PELO CRMV/MS EM VIRTUDE DE TRATAMENTO DE LEISHMANIOSE CANINA COM
MEDICAMENTO DE USO HUMANO. ILEGALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
1.426/2008. AGRAVO PROVIDO.
1. O autor, ora agravante, ajuizou a ação originária de "obrigação
de não-fazer" com o escopo de ver reconhecido seu direito de proceder
ao tratamento de cães com sorologia positiva para leishmaniose canina,
afastando-se a aplicação da Portaria Interministerial nº 1.426/2008.
2. O sacrifício indiscriminado de cães, animais obviamente inocentes,
afetados...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576362
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IMPORTAÇÃO
E TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGENTE
MARÍTIMO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A autuação, fundada no "embaraço ou impedimento à ação da
fiscalização, inclusive não atendimento à intimação" e na constatação
de "haver informação fora do prazo por parte da transportadora no mês de
janeiro de 2004 em 103 embarques realizados através de 12 navios por ela
representados", imposta ao agente de cargas, tem amparo no artigo 107, inciso
IV, alínea "e" do Decreto-lei 37/1966, na redação dada pela Lei 10.833/2003,
tendo a infração sido atribuída por prestação de informações fora do
prazo (artigo 22, III, da IN SRF 28/94, vigente ao tempo dos fatos), ou seja,
em até sete dias, contados da realização dos embarques marítimos.
2. A previsão de prazo para prestação de tais informações não exige,
para aplicar-se multa, depois de apurado o descumprimento da obrigação,
a prova de dano específico, mas apenas da prática da conduta formal
lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro, não violando a
segurança jurídica a conduta de aplicar a multa prevista na legislação,
ao contrário do que ocorreria se, diante da prova da infração, a multa
fosse dispensada por voluntarismo da Administração.
3. Em relação à responsabilidade tributária no que tange a multa, o
artigo 37, § 1, do Decreto-lei 37/66 estabelece a obrigação de prestar
informações sobre operações e respectivas cargas e o artigo 107, IV, "e",
do mesmo diploma legal dispõe expressamente a aplicação de multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) ao agente de cargas que deixar de fornecê-las,
na forma e no prazo estabelecidos pela RFB. A norma em questão considera o
agente de carga aquele que, em nome do importador ou do exportador, contrate o
transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços
conexos, abrangendo assim, no que os serviços conexos, o agente marítimo.
4. A multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir
a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da
atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter
repressivo e preventivo, tanto geral como específico, não se revelando,
desta forma, desproporcional, não razoável ou confiscatória.
5. A denúncia espontânea, trata-se de benefício previsto em lei complementar
(artigo 138, CTN), com alcance nela definido, que não abrange multas por
descumprimento de obrigações acessórias autônomas, como, de resto,
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IMPORTAÇÃO
E TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGENTE
MARÍTIMO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A autuação, fundada no "embaraço ou impedimento à ação da
fiscalização, inclusive não atendimento à intimação" e na constatação
de "haver informação fora do prazo por parte da transportadora no mês de
janeiro de 2004 em 103 embarques realizados através de 12 navios por ela
representados", imposta ao agente de cargas, tem amparo no artigo 107, inciso...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO COFINS. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. LEI 11.941/2009. JUROS E MULTA DE MORA. LEI 9.430/96,
ARTIGO 63, § 2º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "diferentemente do que concluiu a sentença, quanto
à inexistência de comprovação da natureza dos valores controlados no
processo administrativo fiscal 16327.721181/2012-19, o próprio teor da
decisão da RFB ali proferida permite vislumbrar que os valores controlados
em tal procedimento se referem, exclusivamente, àqueles declarados pelo
contribuinte em DCTF com exigibilidade suspensa por força de medidas
judiciais no MS 2006.61.00004518-7, e que a cobrança vinculada ao processo
administrativo referir-se-ia, de forma exclusiva, à multa moratória que
deixou de ser recolhida".
2. Constatou-se que "nos comprovantes de pagamentos, datados de 31/03/2010,
a apelante discriminou o valor do débito principal de COFINS (código de
receita 7987) e dos juros moratórios (código de receita 4466), demonstrando
que os pagamentos, de fato, não abrangeram a multa de mora. Porém, o que se
mostra relevante é constatar que os valores discriminados como principal em
tais guias de pagamento, relativo à COFINS a ser recolhida, coincidem com
aqueles arrolados pela RFB na planilha que acompanhou a representação de
instauração do processo administrativo fiscal 16327.721181/2012-19. Portanto,
há demonstração de que o débito que gerou a cobrança refere-se à
exigência de multa moratória que, com as regras de imputação, acabou
gerando saldo remanescente do principal. Diante de tal conclusão, constata-se
que os pagamentos foram efetuados em 31/03/2010, dentro do prazo de trinta
dias previsto no artigo 63, §2°, da Lei 9.430/1996 [...], tendo em vista
a renúncia ao direito em que se funda a ação, em que obtida a medida
suspensiva da exigibilidade, em 02/03/2010.
3. Asseverou o acórdão que "considerando o direito à exclusão da multa
de mora, nos moldes previstos no artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/1996,
a homologação do pedido de renúncia ao direito em que fundado o MS
2006.61.00.004518-7, e consequente extinção do processo, com resolução
do mérito (artigo 269, V, CPC), equivale à decisão de mérito de
improcedência do pedido, a partir do que passa a ser devido o tributo
questionado, pois tornadas sem efeito eventuais decisões anteriores,
favoráveis ao contribuinte".
4. Concluiu o acórdão que "a partir da homologação da renúncia ao
direito em que se funda a ação, por decisão judicial, o tributo passa a ser
considerado devido, equivalendo, no caso, à total improcedência do pedido,
razão pela qual o contribuinte tem a faculdade de realizar o depósito do
tributo, sem acréscimo de multa moratória, no prazo estabelecido no artigo
63, § 2º, da Lei 9.430/1996".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e
evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 61, 63, §2º da Lei 9.430/1996; 111,
I, 161 do CTN, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via
própria e não em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO COFINS. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. LEI 11.941/2009. JUROS E MULTA DE MORA. LEI 9.430/96,
ARTIGO 63, § 2º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "diferentemente do que concluiu a sentença, quanto
à inexistência de comprovação da natureza...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE
PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. AUTOR QUE SOFRE DE CRISES CONVULSIVAS
DE DIFÍCIL CONTROLE. AGRAVAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 08/03/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, condenou o INSS na concessão e
no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da
juntada do laudo pericial aos autos, em 24/10/2012 (fl. 49). Ofício do INSS,
de fl. 70, informa que, em atendimento à concessão da tutela antecipada,
implantou o benefício no valor de R$1.119,98. Constata-se, desta feita, que
desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença -
08/03/2013 - passaram-se pouco mais de 4 (quatro) meses, totalizando assim 4
(quatro) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas
e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475,
§2º, do CPC/1973).
2 - O recurso do INSS cinge-se à desnecessidade de realização de
procedimento de reabilitação profissional por parte do autor, para que
seja cessado seu benefício de auxílio-doença.
3 - A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado
total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual,
mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento,
quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.
4 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou
mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada".
5 - Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício,
caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade
laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses deveres
decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro
de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática
diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena
de eternização desta lide.
6 - No caso dos autos, a reabilitação se mostra ainda mais necessária,
eis que o autor sofre de "crises convulsivas de difícil controle", as quais
vêm se agravando ao longo do tempo (fls. 49/53).
7 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS
e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua
apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973
e 322, §1º, do CPC/2015.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o
disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE
PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. AUTOR QUE SOFRE DE CRISES CONVULSIVAS
DE DIFÍCIL CONTROLE. AGRAVAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 08/03/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, condenou o INSS na concessão e
no pagamento dos atrasados de benefíci...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROLE DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO PELO
JUÍZO UNIVERSAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PENHORA DA PRÓPRIA
SEDE. INVIABILIDADE. COMPROMETIMENTO DO PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
I. Embora a execução fiscal não seja suspensa pelo processamento da
recuperação judicial do devedor (artigo 6°, §7°, da Lei n° 11.101/2005),
os atos de constrição e alienação dos bens vinculados à atividade
econômica demandam prévia análise pelo Juízo universal.
II. A recuperação judicial, enquanto mecanismo voltado à preservação
da empresa e de outros interesses a ela correlatos - emprego, produção,
concorrência, arrecadação tributária -, decorre de norma constitucional,
especificadamente da que prevê os fundamentos da ordem econômica (artigo
170 da CF).
III. A cobrança desenfreada de Dívida Ativa põe em risco o instrumento de
Direito Empresarial, porquanto pode envolver bens diretamente condicionantes
da eficácia do plano, inviabilizando a meta de reorganização.
IV. A única forma de conciliação entre a preferência do crédito público
e a preservação da empresa corresponde ao controle dos atos de constrição
pelo Juízo universal, mais familiarizado com a situação do devedor e os
itens do plano apresentado.
V. A tramitação da execução fiscal é garantida, assim como a competência
da Justiça Federal para processar e julgar ações de interesse da
União. Apenas a viabilidade da constrição e alienação é feita à luz
dos fundamentos da ordem econômica (artigo 170 da CF).
VI. A previsão de parcelamento de tributos e contribuições federais não
muda a conclusão. Independentemente da adesão do devedor, os interesses
ligados à recuperação judicial continuam a exercer influência e a
condicionar a preferência do crédito público.
VII. Com a submissão dos atos constritivos à garantia de preservação da
empresa, verifica-se que a penhora feita na execução fiscal é visivelmente
nociva ao plano de Dedini S/A Indústrias de Base. A constrição recaiu
sobre a própria sede da sociedade, sobre imóvel em que está situado o
principal estabelecimento comercial (matrícula n° 45.597).
VIII. A alienação comprometerá a meta de reorganização. Não se trata
de falência, na qual a venda da empresa em bloco faz parte da estratégia
de dissolução (artigo 140, I, da Lei n° 11.101/2005), mas de recuperação
judicial, que objetiva evitar a extinção da atividade econômica, em favor
do emprego, produção, concorrência, arrecadação tributária (artigo 47).
IX. A ausência de menção do imóvel no plano não significa
disponibilidade. A indicação é desnecessária diante da vinculação do
principal estabelecimento a qualquer programa de reestruturação comercial,
tanto que Dedini S/A Indústrias de Base, na descrição dos meios, cogita
apenas da venda de unidades produtivas isoladas, na forma de filiais.
X. A rejeição do pedido de leilão tampouco contraria a decisão proferida
pelo STJ no CC n° 144.157/SP. Apesar de ela ter sido extraído de execução
conexa e permitir a expropriação de ativos iniciada antes da recuperação
judicial - com a ressalva da transferência do produto ao Juízo universal -
a penhora discutida no agravo apresenta singularidade: atingiu a própria
sede da empresa.
XI. A alienação não alcançará bens isolados do devedor, o que possibilita
a evolução da expropriação, mas o imóvel em que está situado o principal
estabelecimento, neutralizando qualquer projeto de reorganização.
XII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROLE DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO PELO
JUÍZO UNIVERSAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PENHORA DA PRÓPRIA
SEDE. INVIABILIDADE. COMPROMETIMENTO DO PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
I. Embora a execução fiscal não seja suspensa pelo processamento da
recuperação judicial do devedor (artigo 6°, §7°, da Lei n° 11.101/2005),
os atos de constrição e alienação dos bens vinculados à atividade
econômica demandam prévia análise pelo Juízo universal.
II. A recuperação judicial, enquanto mecanismo voltado à preservação...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591413
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO. APLICAÇÃO
AOS CONDUTORES DE CATEGORIAS ESPECÍFICAS. INFRAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL DO MOTORISTA
PROFISSIONAL. INDUÇÃO AO CONSUMO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE TESTE NA OBTENÇÃO
DE CNH E NOS CONTRATOS DE TRABALHO. INSTRUMENTO COMPLEMENTAR DE SEGURANÇA
NO TRÂNSITO. CREDENCIAMENTO DOS LABORATÓRIOS PELO DENATRAN. AUSÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A exigência de exame toxicológico na obtenção e renovação de CNH
dos condutores das categorias C, D e E, bem como na admissão e demissão
de motorista profissional, não fere os princípios da isonomia, eficiência
e razoabilidade.
II. Embora o consumo de substâncias psicotrópicas seja também possível
nas categorias A e B, os motoristas profissionais exercem uma atividade que
potencializa o uso de drogas na direção de veículos automotores: viagens por
longa distância, condução noturna, sedentarismo, velocidade de maior risco
(rodovia), pavimentação precária, remuneração proporcional às entregas.
III. Esses fatores tornam particularmente extenuante o transporte rodoviário,
forçando, para viabilidade do trabalho e da renda do trabalhador, a ingestão
de produtos estupefacientes e incrementando as possibilidades de acidentes. As
estatísticas oficiais revelam o grande envolvimento de veículos de carga
pesada nas fatalidades do trânsito.
IV. Para garantir a segurança do transportador e dos membros da coletividade
- os atritos de ônibus e caminhões resultam, geralmente, na morte de maior
número de pessoas -, a Lei 13.103/2015 passou a exigir exame toxicológico
na obtenção e renovação de CNH (Resolução CONTRAN n° 583/2016). Não
se trata de discriminação da categoria, mas de medida necessária ao
desempenho seguro da atividade, abalado pela associação cientificamente
comprovada entre uso de drogas e colisões com meios de transporte pesados.
V. O teste toxicológico naturalmente não se propõe ao papel de garantidor
exclusivo de segurança no trânsito. Como toda política pública, está
sujeito a insuficiências e burlas - suspensão do consumo nos nove dias
anteriores à avaliação médica. Entretanto, será exigido no momento da
própria habilitação profissional, alcançando um número considerável
de negligentes ou de usuários que não puderem iniciar uma abstinência e
complementando outras ações de fiscalização - abordagem, bafômetro.
VI. A necessidade de exame na admissão e demissão de motoristas empregados
amplia o campo de efetividade do instrumento (artigo 6° da Lei n°
13.103/2015 e Portaria MTPS n° 116/2015), porquanto a contratação e a
dispensa representam eventos menos previsíveis e podem reduzir as margens
de manipulação.
VII. Na verdade, o questionamento sobre a eficácia do teste ultrapassa os
limites do conflito apreciável pelo Poder Judiciário, ao qual não compete
a formulação de políticas públicas, inclusive através de supressão
de providências já tomadas. Os Poderes Legislativo e Executivo possuem
atribuições para definir o melhor modo de satisfação do interesse público
no trânsito.
VIII. A imposição de análise toxicológica nos contratos de trabalho
tampouco gera discriminação em relação ao trabalhador autônomo. Este
está sujeito, da mesma forma, ao controle de consumo de drogas - na obtenção
e renovação da CNH. A sujeição não constitui exclusividade do empregado.
IX. O legislador simplesmente estendeu a exigência para a admissão e
demissão, porque a segurança do ambiente de trabalho representa dever do
empregador, na forma de medicina preventiva (artigo 168, §6°, da CLT). O
mecanismo visa a possibilitar a execução segura do ofício em regime de
subordinação, evitando danos à saúde do profissional e à dos membros
da coletividade - deveres inexistentes na contratação de autônomo.
X. A demarcação das competências para a operacionalização do exame
toxicológico também não demonstra irregularidade. Além de a atribuição
ao DENATRAN do credenciamento dos laboratórios decorrer diretamente da
própria Lei n° 13.103/2015 - em atenção à pertinência temática com
trânsito -, as atividades da ANVISA não restaram superadas.
XI. A Resolução CONTRAN n° 583/2016 prevê que a autarquia credenciará os
postos de coleta de material biológico, o que corresponde a uma típica medida
de vigilância sanitária - controle de serviços que envolvem a saúde humana,
nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n° 8.080/1990. Já o credenciamento
dos laboratórios para o próprio teste compreende basicamente aspectos
de metrologia legal, especificamente segurança técnica do procedimento
(artigo 2°, §1°, da Lei n° 9.933/1999).
XII. Segundo a Portaria MTPS n° 116/2015, o ato do DENATRAN depende de
prévia acreditação da entidade junto ao INMETRO. Com a demonstração da
conformidade do serviço oferecido, o órgão executivo de trânsito da União
autorizará a realização de análise voltada à segurança no trânsito,
conforme as especificações técnicas do setor.
XIII. Como se percebe, inexiste a apropriação de competência de outro
órgão ou entidade, mas o exercício de atribuições próprias, que
respeitam a intervenção do único organismo exigível (INMETRO).
XIV. Ademais, em termos de estruturação operacional do serviço, o site
do DENATRAN informa que seis laboratórios foram credenciados, com grande
capacidade de atendimento, e novas habilitações ocorrerão brevemente. Os
postos de coleta de material biológico também estão disseminados por
diversos municípios.
XV. Nessas circunstâncias, prevalece a presunção de legitimidade do ato
administrativo, que não restou destruída por menções genéricas a uma
suposta deficiência operacional ou "lobby" das entidades credenciadas.
XVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Revogação de tutela
provisória.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO. APLICAÇÃO
AOS CONDUTORES DE CATEGORIAS ESPECÍFICAS. INFRAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL DO MOTORISTA
PROFISSIONAL. INDUÇÃO AO CONSUMO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE TESTE NA OBTENÇÃO
DE CNH E NOS CONTRATOS DE TRABALHO. INSTRUMENTO COMPLEMENTAR DE SEGURANÇA
NO TRÂNSITO. CREDENCIAMENTO DOS LABORATÓRIOS PELO DENATRAN. AUSÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A exigência de exame toxicológico na obtenção e renovação de CNH
dos condutores das categori...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589953
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO. APLICAÇÃO
AOS CONDUTORES DE CATEGORIAS ESPECÍFICAS. INFRAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL DO MOTORISTA
PROFISSIONAL. INDUÇÃO AO CONSUMO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE TESTE NA OBTENÇÃO
DE CNH E NOS CONTRATOS DE TRABALHO. INSTRUMENTO COMPLEMENTAR DE SEGURANÇA
NO TRÂNSITO. CREDENCIAMENTO DOS LABORATÓRIOS PELO DENATRAN. AUSÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A ABRATOX detém legitimidade recursal. Enquanto pessoa jurídica que
reúne entidades credenciadas pelo DENATRAN e interessadas, portanto,
juridicamente na manutenção do exame toxicológico, possui a condição
de terceiro prejudicado e pode recorrer das decisões proferidas na ação
(artigo 996 do CPC).
II. A exigência de exame toxicológico na obtenção e renovação de CNH
dos condutores das categorias C, D e E, bem como na admissão e demissão
de motorista profissional, não fere os princípios da isonomia, eficiência
e razoabilidade.
III. Embora o consumo de substâncias psicotrópicas seja também possível
nas categorias A e B, os motoristas profissionais exercem uma atividade que
potencializa o uso de drogas na direção de veículos automotores: viagens por
longa distância, condução noturna, sedentarismo, velocidade de maior risco
(rodovia), pavimentação precária, remuneração proporcional às entregas.
IV. Esses fatores tornam particularmente extenuante o transporte rodoviário,
forçando, para viabilidade do trabalho e da renda do trabalhador, a ingestão
de produtos estupefacientes e incrementando as possibilidades de acidentes. As
estatísticas oficiais revelam o grande envolvimento de veículos de carga
pesada nas fatalidades do trânsito.
V. Para garantir a segurança do transportador e dos membros da coletividade
- os atritos de ônibus e caminhões resultam, geralmente, na morte de maior
número de pessoas -, a Lei 13.103/2015 passou a exigir exame toxicológico
na obtenção e renovação de CNH (Resolução CONTRAN n° 583/2016). Não
se trata de discriminação da categoria, mas de medida necessária ao
desempenho seguro da atividade, abalado pela associação cientificamente
comprovada entre uso de drogas e colisões com meios de transporte pesados.
VI. O teste toxicológico naturalmente não se propõe ao papel de garantidor
exclusivo de segurança no trânsito. Como toda política pública, está
sujeito a insuficiências e burlas - suspensão do consumo nos nove dias
anteriores à avaliação médica. Entretanto, será exigido no momento da
própria habilitação profissional, alcançando um número considerável
de negligentes ou de usuários que não puderem iniciar uma abstinência e
complementando outras ações de fiscalização - abordagem, bafômetro.
VII. A necessidade de exame na admissão e demissão de motoristas
empregados amplia o campo de efetividade do instrumento (artigo 6° da Lei
n° 13.103/2015 e Portaria MTPS n° 116/2015), porquanto a contratação e
a dispensa representam eventos menos previsíveis e podem reduzir as margens
de manipulação.
VIII. Na verdade, o questionamento sobre a eficácia do teste ultrapassa os
limites do conflito apreciável pelo Poder Judiciário, ao qual não compete
a formulação de políticas públicas, inclusive através de supressão
de providências já tomadas. Os Poderes Legislativo e Executivo possuem
atribuições para definir o melhor modo de satisfação do interesse público
no trânsito.
IX. A imposição de análise toxicológica nos contratos de trabalho tampouco
gera discriminação em relação ao trabalhador autônomo. Este está
sujeito, da mesma forma, ao controle de consumo de drogas - na obtenção
e renovação da CNH. A sujeição não constitui exclusividade do empregado.
X. O legislador simplesmente estendeu a exigência para a admissão e
demissão, porque a segurança do ambiente de trabalho representa dever do
empregador, na forma de medicina preventiva (artigo 168, §6°, da CLT). O
mecanismo visa a possibilitar a execução segura do ofício em regime de
subordinação, evitando danos à saúde do profissional e à dos membros
da coletividade - deveres inexistentes na contratação de autônomo.
XI. A demarcação das competências para a operacionalização do exame
toxicológico também não demonstra irregularidade. Além de a atribuição
ao DENATRAN do credenciamento dos laboratórios decorrer diretamente da
própria Lei n° 13.103/2015 - em atenção à pertinência temática com
trânsito -, as atividades da ANVISA não restaram superadas.
XII. A Resolução CONTRAN n° 583/2016 prevê que a autarquia credenciará os
postos de coleta de material biológico, o que corresponde a uma típica medida
de vigilância sanitária - controle de serviços que envolvem a saúde humana,
nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n° 8.080/1990. Já o credenciamento
dos laboratórios para o próprio teste compreende basicamente aspectos
de metrologia legal, especificamente segurança técnica do procedimento
(artigo 2°, §1°, da Lei n° 9.933/1999).
XIII. Segundo a Portaria MTPS n° 116/2015, o ato do DENATRAN depende de
prévia acreditação da entidade junto ao INMETRO. Com a demonstração da
conformidade do serviço oferecido, o órgão executivo de trânsito da União
autorizará a realização de análise voltada à segurança no trânsito,
conforme as especificações técnicas do setor.
XIV. Como se percebe, inexiste a apropriação de competência de outro
órgão ou entidade, mas o exercício de atribuições próprias, que
respeitam a intervenção do único organismo exigível (INMETRO).
XV. Ademais, em termos de estruturação operacional do serviço, o site
do DENATRAN informa que seis laboratórios foram credenciados, com grande
capacidade de atendimento, e novas habilitações ocorrerão brevemente. Os
postos de coleta de material biológico também estão disseminados por
diversos municípios.
XVI. Nessas circunstâncias, prevalece a presunção de legitimidade do ato
administrativo, que não restou destruída por menções genéricas a uma
suposta deficiência operacional ou "lobby" das entidades credenciadas.
XVII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Revogação de tutela
provisória.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO. APLICAÇÃO
AOS CONDUTORES DE CATEGORIAS ESPECÍFICAS. INFRAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL DO MOTORISTA
PROFISSIONAL. INDUÇÃO AO CONSUMO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE TESTE NA OBTENÇÃO
DE CNH E NOS CONTRATOS DE TRABALHO. INSTRUMENTO COMPLEMENTAR DE SEGURANÇA
NO TRÂNSITO. CREDENCIAMENTO DOS LABORATÓRIOS PELO DENATRAN. AUSÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A ABRATOX detém legitimidade recursal. Enquanto pessoa jurídica que
reúne entidades credenci...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589900
TRIBUTÁRIO. MULTAS IMPOSTAS COM FULCRO NO ART. 107, IV, "E" DO DECRETO-LEI Nº
37/66 POR CONCLUSÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA:
INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (PRECEDENTES). RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Ocorre que a Instrução Normativa RFB nº 800/2007 estabelece em
seu artigo 22, III, que o prazo mínimo para prestação de informações
relativas à conclusão da desconsolidação é de 48 horas antes da chegada
da embarcação no porto de destino.
2. Assim, resta claro o descumprimento do prazo assinalado para a prestação
de informações acerca do veículo ou carga nele transportada ao sistema
SISCOMEX, em infração ao art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66,
na redação dada pela Lei nº 10.833/2003, e arts. 22 e 50 da Instrução
Normativa RFB nº 800/27.12.2007.
3. Improcede a pretendida aplicação da denúncia espontânea, prevista no
art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, na redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.472/88 e pela Lei nº 12.350/2010. De acordo com entendimento remansoso do
Superior Tribunal de Justiça, a denúncia espontânea prevista no art. 138
do Código Tributário Nacional não aproveita às obrigações acessórias
autônomas, como é a espécie tratada na espécie dos autos, visto que elas se
consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido na legislação.
4. Não se cogita da violação aos postulados da proporcionalidade e
razoabilidade alegada. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código
Tributário Nacional) e objetiva exatamente a coleta de elementos para
viabilizar a arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela
administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da
movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Destarte,
a multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter
repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos
inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em
portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento.
5. No caso, deve recair apenas uma multa pelo atraso para inclusão de
informações referente a cada embarcação.
6. Apelos e reexame necessário improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MULTAS IMPOSTAS COM FULCRO NO ART. 107, IV, "E" DO DECRETO-LEI Nº
37/66 POR CONCLUSÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA:
INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (PRECEDENTES). RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Ocorre que a Instrução Normativa RFB nº 800/2007 estabelece em
seu artigo 22, III, que o prazo mínimo para prestação de informações
relativas à conclusão da desconsolidação é de 48 horas antes da chegada
da embarcação no porto de destino.
2. Assim, resta claro o descumprimento do prazo assinalado para a prestação
de informações acerca do veículo ou carga nele transpo...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
- NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADA PARA A COBRANÇA DO
TRIBUTO - AUSÊNCIA DE BAIXA NOS CADASTROS DA JUCESP E IBAMA NÃO BASTA PARA
A COBRANÇA DA TAXA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, tributo cujo fato
gerador é o exercício do poder de polícia, depende da existência da
atividade fiscalizada.
2. O encerramento da atividade societária impede a cobrança da TCFA.
3. A não promoção da baixa nos cadastros JUCESP e no IBAMA não são
suficientes para a cobrança da taxa.
4. No caso concreto, a apelada, no período tributado, não possuiu vínculos
empregatícios, nem realizou operações de saída de mercadoria (fls. 24/82).
5. Indevida a cobrança da TCFA.
6. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
- NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADA PARA A COBRANÇA DO
TRIBUTO - AUSÊNCIA DE BAIXA NOS CADASTROS DA JUCESP E IBAMA NÃO BASTA PARA
A COBRANÇA DA TAXA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, tributo cujo fato
gerador é o exercício do poder de polícia, depende da existência da
atividade fiscalizada.
2. O encerramento da atividade societária impede a cobrança da TCFA.
3. A não promoção da baixa nos cadastros JUCESP e no IBAMA não são
suficientes para a cobrança da taxa.
4. No...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - O presente recurso revela inconformismo ao entendimento firmado no
v. acórdão de fls. 1.262/1.273. Observa-se que o acórdão embargado
apreciou as questões suscitadas e essenciais à resolução da causa.
2 - Conforme restou consignado no v. acórdão recorrido, a questão de
"mérito" propriamente dito do ato administrativo que culminou com a decisão
de descredenciamento da agência postal, ora embargante, não é objeto
de apreciação na instância judicial sob pena de ofensa ao princípio
da separação dos Poderes, estando autorizada a Administração Pública
competente a decidir livremente e sem possibilidade de correção ou controle
judicial, salvo quando caracterizado o excesso, desvio ou abuso de poder, casos
esses em que o ato administrativo poderá ser revisto e até mesmo anulado pelo
Judiciário, ao qual compete o controle de legalidade do ato. Nesse aspecto,
aferindo tão somente a questão da "legalidade" do ato administrativo,
ficou demonstrado nos autos, ao contrário do que aduziu a embargante,
a ausência de cerceamento de defesa no processo administrativo impugnado.
3 - Não obstante as alegações da apelante, ora embargante, observa-se,
ao compulsar dos autos, que tão logo instaurado o referido P.A. em face
da autora - Agência Postal ACF Capital do Clima, essa foi regularmente
intimada/notificada para conhecimento e apresentação de defesa e
manifestação no decorrer de todo processo, bem como para apresentação
de recurso administrativo (fls. 905/1.012), tudo em observância ao devido
processo legal administrativo, oportunizando o contraditório e a ampla
defesa à recorrente.
4 - A autora apresentou impugnação administrativa, acompanhou o processo
durante toda sua tramitação, e tomou ciência de todos os seus termos
mediante regular notificação da ECT. Mantida a decisão (Nota Jurídica
nº 289/2010) quanto ao descredenciamento da autora (fls. 1.015/1.027),
foi encaminhada notificação à agência postal, aos sócios da autora e
ao patrono da recorrente (fls. 1.038/1.041) para as providências cabíveis.
5 - Por oportuno, vale mencionar que a medida administrativa de rompimento
contratual, seja direto ou indireto, como no caso em tela, é perfeitamente
cabível considerando que o contrato firmado entre a autora/recorrente e a
empresa pública apelada é regido precipuamente pelas normas que norteiam os
contratos administrativos, podendo a ECT, cujo poder-dever lhe é inerente,
exercer poder exorbitante a fim de zelar por sua imagem, pela qualidade
dos serviços prestados e pela preservação do seu patrimônio, tendo em
vista a supremacia do interesse público sobre o particular, obedecidos os
princípios que regem a Administração Pública, conforme restou demonstrado
nos presentes autos.
6 - Em verdade, verifica-se que a embargante pretende reabrir discussão
acerca de matéria solvida pela C. Turma julgadora, hipótese que se mostra
incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Portanto, não
configurados os pressupostos legais, não havendo de se falar em omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, a teor do disposto
no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil, mas, sim, em discordância
quanto ao conteúdo do acórdão impugnado, cabe à parte, a tempo e modo,
o adequado recurso.
7 - Outrossim, não se justificam os embargos de declaração para efeito de
prequestionamento, vez que o v. acórdão impugnado enfrentou as questões
jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência
literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no
plano legal ou constitucional. Ademais, vale salientar que se consideram
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade (prequestionamento implícito, nos termos do
art. 1.025 do CPC/2015).
8 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - O presente recurso revela inconformismo ao entendimento firmado no
v. acórdão de fls. 1.262/1.273. Observa-se que o acórdão embargado
apreciou as questões suscitadas e essenciais à resolução da causa.
2 - Conforme restou consignado no v. acórdão recorrido, a questão de
"mérito" propriamente dito do ato administrativo que culminou com a decisão
de descredenciamento da agência postal, ora embargante, não é objeto
de apreciação na instância judicial sob pena de ofensa ao princípio
da separação dos Po...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
- TCFA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental - TCFA, de que trata o artigo 17-G da Lei nº
6.938/1981, é tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo fato
gerador se perfaz no último dia de cada trimestre, vencendo o recolhimento
no quinto dia útil do mês subsequente.
2. Não efetuado o recolhimento e a declaração respectiva para permitir
a homologação, o Fisco deve promover o lançamento de ofício, no prazo
decadencial de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I,
do Código Tributário Nacional), e, depois da constituição definitiva,
iniciar os procedimentos para a cobrança do débito fiscal, sob pena de
prescrição.
3. De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional somente se inicia com a constituição definitiva do crédito
tributário, o que, segundo entendimento jurisprudencial atual, dá-se no
momento em que exaurida a instância administrativa.
4. In casu, a Certidão de Dívida Ativa objetiva a cobrança de créditos
da TCFA, com vencimento no período de abril/2005 a janeiro/2009,
constituídos por meio de lançamento de ofício, notificado ao executado
em julho/2009. Inexiste nos autos cópia do procedimento administrativo
por meio do qual fora apurado o crédito fiscal, desconhecendo-se eventual
interposição de impugnação administrativa.
5. Nesse contexto, mesmo que se considerasse definitivamente constituído o
crédito tributário na data da notificação do executado (julho/2009), não
transcorreram mais de cinco anos entre o referido ato e a data do ajuizamento
da execução fiscal, ocorrido em outubro/2013, sendo descabida, portanto,
a alegação de prescrição.
6. Agravo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
- TCFA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental - TCFA, de que trata o artigo 17-G da Lei nº
6.938/1981, é tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo fato
gerador se perfaz no último dia de cada trimestre, vencendo o recolhimento
no quinto dia útil do mês subsequente.
2. Não efetuado o recolhimento e a declaração respectiva para permiti...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552372
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO,
DO INSS NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS não conhecido. Não
será conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido de fls. 89/99,
interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação,
nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 131 comprovam
que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado
empregado, de 09/4/1984 a 28/5/1984, de 25/6/1984 a 14/7/1984, de 19/6/1987 a
24/8/1987, de 29/10/1987 a 04/10/1988, de 03/4/1989 a 04/4/1989, de 22/6/1989
a 17/7/1989, de 17/7/1989 a 08/1989, de 13/11/1989 a 12/1989, de 06/3/1990 a
07/6/1991, de 08/7/1991 a 19/12/1991, de 11/8/1992 a 12/1992, de 08/11/1993
a 19/1/1994, de 16/3/1994 a 12/5/1994, de 12/12/1994 a 04/1995, de 08/4/1995
a 21/5/1995, de 26/6/1995 a 09/1995, de 01/4/1996 a 23/4/1996, de 14/4/1997 a
06/1997, de 02/3/1998 a 20/4/1998, de 01/7/1998 a 01/9/1998, de 21/12/1998 a
21/12/1998, de 01/3/1999 a 17/4/1999, de 20/4/1999 a 14/9/1999, de 08/5/2000
a 07/2000, de 15/2/2001 a 29/5/2001, de 13/6/2001 a 17/7/2001, de 14/1/2002
a 11/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV
da fl. 75 e a Carta de Comunicação de decisão administrativa da fl. 57
revelam que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no
período de 19/6/2002 a 25/11/2007 (N.B. 1248625053).
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial fixou em 27/6/2002, pois esse foi o momento em que o autor "realizou
uma tomografia de crânio que demonstrou a lesão pré-operatória" (resposta
ao quesito n. 7 do INSS - fl. 116).
12 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (27/6/2002)
e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho
vigente de 14/1/2002 a 11/2002, verifica-se que ele havia cumprido a carência
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado quando eclodiu
sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - No laudo pericial de fls. 112/116, elaborado em 27/7/2009, constatou o
perito judicial ser a parte autora portadora de "Epilepsia parcial sintomática
(às vezes generalizando-se e evoluindo para Crise Convulsiva Tônico-clônica
Generalizada), devido a um dano cerebral causado por uma lesão cística
temporo-occiptal direita (Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma
microcirurgia para tumor cerebral, realizada em 15/9/2005", "Asma Brônquica",
"Diabetes Mellitus" e "dor sacral como sequela de trauma local duante crise
convulsiva há dois anos" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 112). Ao
correlacionar as patologias com a atividade profissional da autora, o vistor
oficial esclareceu que "refere o autor que possui experiência trabalhista
como trabalhador rural, montador industrial, encanador, soldador, mecânico
de manutenção e caldeireiro. Para estas atividades o autor apresenta
Incapacidade Total e Definitiva" (resposta ao quesito n. 3 do Juízo -
fl. 112). A causa principal do quadro incapacitante, segundo o perito judicial,
é "um dano cerebral causado por uma lesão cística temporo-occiptal direita
(Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma microcirurgia para tumor
cerebral, realizada em 15/9/2005" (resposta ao quesito n. 10 do Juízo -
fl. 113). Concluiu que "em relação ao quadro de Epilepsia o autor está
incapacitado de forma total e permanente para certas atividades, como por
exemplo, dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir
em escadas ou andaimes, trabalho braçal que exija esforço físico exagerado,
privação do sono, jejum prolongado, manusear objetos cortantes, eletricista,
bombeiro, entre outras" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
14 - Com relação à possibilidade de reabilitação do autor, o perito
judicial consignou que "futuramente talvez o autor possa ser incluído em um
programa de reabilitação profissional, mas não agora, pois ainda não está
com as crises controladas" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
15 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o Cadastro
Nacional de Informações Sociais de fls. 131 revelam que a parte autora
sempre foi trabalhadora braçal (operário, rurícola, montador, encanador,
entre outras). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida
de exercer cada uma das atividades que já desempenhou durante sua vida
laboral porque, como suas crises convulsivas não estão controladas, não
pode dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em
escadas ou andaimes, desempenhar trabalho braçal que exija esforço físico
exagerado, privação do sono, jejum prolongado ou manusear objetos cortantes
(respostas aos quesitos n. 3 e 12 do Juízo - fls. 112/113). Assim, parece
bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem
esforço físico, estudou apenas até a 5ª série do ensino fundamental
(resposta ao quesito n. 11 do Juízo - fl. 113) e que conta atualmente
com mais de 51 (cinquenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividade
compatível com as inúmeras restrições que acometem o demandante.
16 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da
incapacidade laboral em 27/6/2002 (resposta ao quesito n. 7 do INSS -
fl. 116). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral no
dia imediata posterior à cessação do último benefício de auxílio-doença
(26/11/2007 - fl. 75), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO,
DO INSS NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS não conhecido. Não
será conhecido o agravo de instrumento, convertid...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução
dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na
jurisprudência, consignou expressamente que "a autuação fundamentou-se na
consolidação realizada a destempo, em 11/11/2008, porquanto a atracação
da embarcação se deu em 10/11/2008. Segundo o fisco, embora o prazo para a
desconsolidação, de quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação
ao porto, nos termos do inciso III do artigo 22 da IN/RFB 800/07, estivesse
suspenso para o ano base 2008, o artigo 50 da mesma norma obrigava o
transportador a informar as cargas transportadas em momento anterior
à atracação da embarcação em porto no país, mediante o registro
dos conhecimentos eletrônicos. A infração, no caso, foi atribuída por
prestação de informações fora do prazo estabelecido pela SRF, por meio da
IN SRF 800/2007 [...]. Ainda que os prazos do artigo 22 da IN SRF 800/2007
não estivessem vigentes, ao tempo dos fatos, em razão do caput do artigo
50, em que se postergou para 1º de janeiro de 2009 a sua aplicabilidade,
é inquestionável que o respectivo parágrafo único tratou, em dois
incisos, de regras aplicáveis desde logo, no tocante assim à obrigação
do transportador de prestar informações sobre 'cargas transportadas,
antes da atracação ou da desatracação em porto do País' (inciso II)".
2. Asseverou o acórdão que "a incidência a partir de 1º de janeiro de 2009,
diz respeito apenas aos prazos específicos do artigo 22 da IN SRF 800/2007,
e não ao prazo previsto no respectivo artigo 50, parágrafo único, incisos
I e II. Logo, não era exigível, naquela ocasião, a antecedência mínima
de 48 horas, porém era obrigatória a prestação de informação sobre
manifestos, conhecimentos eletrônicos e conclusão de desconsolidação,
antes da atracação da embarcação, o que, no caso, não foi observado, pois
as informações apenas foram prestadas em 11/11/2008 para a embarcação
atracada em 10/11/2008. Tais fatos encontram-se comprovados nos autos e
foram objeto de apuração administrativa, nada sendo provado em contrário,
de tal sorte a elidir a força probante da documentação, além da própria
presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. A previsão de
prazo para prestação de tais informações não exige, para a aplicação
da multa, depois de constatado o descumprimento da obrigação, a prova de
dano específico, mas apenas da prática da conduta formal lesiva às normas
de fiscalização e controle aduaneiro, não violando a segurança jurídica
a conduta administrativa de aplicar a multa prevista na legislação, ao
contrário do que ocorreria se, diante da prova da infração, a multa fosse
dispensada por voluntarismo da Administração".
3. Aduziu-se que "Também não assiste razão à apelante ao sustentar que
ausente o embaraço à fiscalização, cuja IN/RFB 800/07 pretende evitar. Com
efeito, o regramento do prazo para prestação de informações à autoridade
administrativa objetiva permitir o efetivo controle documental do trânsito
de mercadorias e, assim, a triagem e fiscalização de atividades mercantis
sob os mais variados enfoques (saúde pública, tributação, segurança
nacional, repressão de ilícitos). Deriva evidente, deste modo, que os
prazos previstos pela legislação regente dizem respeito à inclusão de
informações corretas no sistema, pelo que se conclui, de maneira linear,
que a desconsolidação dos dados a destempo é conduta de plena subsunção
ao tipo infracional previsto no artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966,
tal como entendeu a autoridade aduaneira".
4. Observou o acórdão, ademais, que "revela-se infundada, por igual,
a pretensão de configuração dos fatos em análise como constitutivos
de denúncia espontânea, na forma do artigo 138 do CTN. Com efeito, a
tipificação da conduta infracional, no caso dos autos, é a prestação de
informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de
que a tutela legal é dirigida à instrução documental tempestiva, de modo
a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias,
como já examinado acima. A análise acurada desta premissa revela que o
elemento temporal é essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito
ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação
de informações. Logo, a conduta que se pretende caracterizar como denúncia
espontânea é, na verdade, a própria infração (desconsolidação relativa
a conhecimento eletrônico fora do prazo), a evidenciar a fragilidade da
alegação. Há impossibilidade lógica, pois, de incidência de denúncia
espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação às infrações
que têm como seu próprio cerne a conduta extemporânea do agente, daí
porque a impertinência da invocação do artigo 102, § 2º, do Decreto-lei
37/1966. Desta forma, mesmo que se tomasse por válida, por hipótese, a tese a
respeito da inaplicabilidade da torrencial jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça quanto ao não aproveitamento do comando do artigo 138 do CTN às
obrigações acessórias (inclusive em diversos precedentes posteriores à
edição da Lei 12.350/2010, que promoveu a atual redação do artigo 102,
§ 2º, do Decreto-lei 37/1966), ainda assim, não seria possível concluir
pelo cabimento do benefício legal invocado".
5. Ressaltou-se, finalmente, que "Também não procede o pleito de aplicação
retroativa de lei mais benigna ao contribuinte, no caso, a IN/RFB 1.473/2014,
que em seu artigo 4º, revogou o artigo 45 da IN 800/07. Com efeito, a
revogação do artigo 45 da Instrução Normativa 800/2007 em nada influi
no caso dos autos. É que a tipicidade da conduta de incluir ou retificar
informações a destempo não poderia derivar exclusivamente de regra
infralegal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. De fato,
diversamente, a conclusão pela materialidade infracional é alcançada por
meio de análise sistemática do regramento legal da matéria".
6. Concluiu-se que "a autuação observou o enquadramento legal correto,
pois, estando a desconsolidação relativa ao conhecimento eletrônico
extemporânea, considera-se que não foram prestadas no prazo, em plena
subsunção ao artigo 45 da IN 800/2007, que remete à imposição da
penalidade prevista no artigo 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66".
7. Não houve qualquer omissão, contradição ou erro material no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos
embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 45 da IN
RFB 800/2007; 4º da IN RFB 1.473/2014; 107, 'e' do Decreto-Lei 37/1966;
50 da Lei 9.784/1999; 489, §1º, IV, VI do CPC; 96, 106, II, 'a', 'c',
138 do CTN; 5º, II, LIV, LV, 94, IX da CF, como mencionado, caso seria de
discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução
dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na
jurisprudência, consignou expressamente que "a autuação fundamentou-se...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ÁGIO DECORRENTE DA DIFERENÇA
ENTRE O VALOR DE MERCADO DOS ATIVOS DE ENTIDADE INVESTIDA E O CUSTO
REGISTRADO NA CONTABILIDADE. INCLUSÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO
DE INVESTIMENTO. CONFORMIDADE. REFLEXOS NA INCORPORAÇÃO DE
SOCIEDADES E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PERDA DE FUNDAMENTO
ECONÔMICO. IRRELEVÂNCIA. GANHO DE CAPITAL APENAS APURÁVEL NA ALIENAÇÃO
A PREÇO DE MERCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A contabilização do ágio de mais de dois bilhões de reais como resposta
ao preço de mercado de ativos de entidade coligada ou controlada, custo de
bem ou direito e parte do valor contábil de ações devolvidas aos sócios
respeitou a legislação do imposto sobre a renda.
II. Quando Pirapetinga Empreendimentos e Participações Ltda. subscreveu o
aumento do capital social de Ferrara Participações S/A, o ágio pago foi
baseado no valor de mercado dos bens da sociedade investida, especificamente
das ações emitidas pela Visanet.
III. A perspectiva de rentabilidade futura (goodwill) não constituiu
referência, até porque a participação no capital da Companhia Brasileira
de Meios de Pagamentos refletiria indiretamente nos resultados de Ferrara
Participações S/A, exercendo mais o papel de ativo do que de fator imediato
de geração de lucro.
IV. O enquadramento, assim, da contribuição adicional segue o artigo 385,
caput e §2°, I, do Regulamento do Imposto sobre a Renda.
V. A posterior incorporação de Pirapetinga Empreendimentos e Participações
Ltda. por Ferrara Participações Ltda. fez com que o ágio integrasse o custo
do bem ou direito (ações da Visanet) para apuração de ganho ou perda de
capital e de depreciação, amortização ou exaustão. O Regulamento de IR
prevê a classificação no artigo 386.
VI. Já a redução do capital social feita na sequência da operação
societária levou a que a mais-valia compusesse o valor contábil das
ações da Visanet na devolução do investimento aos sócios de Ferrara
Participações S/A - Rubi Holdings Ltda. e Quixaba Empreendimentos e
Participações Ltda. A escrituração configura opção do contribuinte e a
companhia não adotou o preço de mercado como parâmetro, quando, então,
eventual diferença positiva caracterizaria ganho de capital e estaria
sujeita à tributação, nos termos do artigo 419 do Regulamento do IR.
VII. A perda do fundamento econômico não invalida a contabilidade sucessiva
conferida ao ágio.
VIII. Em primeiro lugar, o evento indicado pela Receita Federal do Brasil
- dissolução da união entre o Grupo Bradesco e o Grupo Goldman Sachs -
não teria essa propriedade. A valorização das ações da Visanet acima
do custo registrado na contabilidade de Ferrara Participações S/A não foi
necessariamente impulsionada pela entrada do grupo investidor americano; ao
contrário, ela mesma pode ter suscitado o interesse das empresas integrantes,
como reflexo de destaque anterior. Tanto que a retirada não chegou a abalar
o preço dos ativos e o lançamento da oferta pública inicial (IPO).
IX. Nessas circunstâncias, fica difícil cogitar de cessação da base
econômica do excedente. Os bens das sociedades de cujo capital participaria
o Grupo Goldman Sachs não se valorizaram pela perspectiva de ingresso dos
investidores americanos, nem se desvalorizaram a ponto de comprometer o
interesse de outros agentes econômicos.
X. E, em segundo lugar, a legislação não condiciona os efeitos contábeis
do ágio à manutenção do fundamento econômico. Ele se origina do
valor superior dos ativos no momento da realização do investimento e é
administrado de modo específico durante a trajetória da empresa, integrando
o custo de aquisição da participação societária para amortização,
o custo do bem ou direito na incorporação e o valor contábil das ações
em caso de devolução do capital social (artigos 385, 386 e 426 do Decreto
n° 3.000/1999, artigos 7° e 8° da Lei n° 9.532/1997 e artigos 20 e 33
do Decreto-Lei n° 1.598/1977).
XI. A tributação apenas se torna possível após a alienação do
investimento a preço de mercado, sem que a perda do lastro econômico venha
prevista como hipótese autorizadora.
XII. Até porque a posição dos ativos que dão substrato à mais-valia
é naturalmente volúvel, refletindo a lei da oferta e da procura. Se a
legislação ponderasse essa flexibilidade, não adotaria um momento certo para
definir a aplicação do investidor e o patrimônio da sociedade investida -
aquisição de participação societária -, com diversos desdobramentos na
amortização, incorporação e devolução do capital social.
XIII. A exceção fica por conta da reavaliação positiva dos bens de entidade
coligada ou controlada. O Regulamento de IR prevê o ajuste do valor do
patrimônio líquido do investimento, a respectiva contrapartida e a baixa do
ágio, com a previsão de tributação somente da reserva constituída (artigo
24 do Decreto-Lei n° 1.598/1977 e artigo 390 do Decreto n° 3.000/1999).
XIV. A hipótese mencionada, porém, não consta do auto de infração,
que baseou a incidência de IRPJ e CSLL na perda do fundamento econômico,
sem reflexão sobre a reavaliação dos ativos.
XV. A baixa do excedente contábil também não poderia decorrer do
emprego das rubricas "despesas de provisão" ou "provisão para perdas em
investimento" na escrituração da pessoa jurídica investidora. Ainda que a
crise mundial tenha levado o Grupo Goldman Sachs a dar essa interpretação
aos investimentos feitos na Companhia Brasileira de Meios de Pagamentos,
a diferença entre o valor de mercado das ações da Visanet e o custo
registrado na contabilidade da sociedade investida não é dedutível do
IRPJ e CSLL, mas apenas o custo de aquisição da participação societária
(artigo 32, §2°, do Decreto-Lei n° 1.598/1977).
XVI. A vedação da dedução espelha a permanência do ágio na contabilidade
das empresas receptoras dos capitais, enquanto item do custo de aquisição
de investimento, do custo de bem ou direito ou do valor contábil dos ativos.
XVII. Existem, portanto, elementos da probabilidade do direito, com
a suspensão da exigibilidade de IRPJ e CSLL integrantes do processo
administrativo 16327.720430/2012-41 e lançados contra Ferrara Participações
S/A.
XVIII. O perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação provém
da exigibilidade de tributos questionáveis, que não justificam medidas
institucionais - inscrição no CADIN e negativa de certidão de regularidade
fiscal - e bloqueio patrimonial.
XIX. Cabimento de tutela de urgência. Agravo de instrumento a que se dá
provimento. Agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ÁGIO DECORRENTE DA DIFERENÇA
ENTRE O VALOR DE MERCADO DOS ATIVOS DE ENTIDADE INVESTIDA E O CUSTO
REGISTRADO NA CONTABILIDADE. INCLUSÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO
DE INVESTIMENTO. CONFORMIDADE. REFLEXOS NA INCORPORAÇÃO DE
SOCIEDADES E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PERDA DE FUNDAMENTO
ECONÔMICO. IRRELEVÂNCIA. GANHO DE CAPITAL APENAS APURÁVEL NA ALIENAÇÃO
A PREÇO DE MERCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A contabilização do ágio de mais de dois bilhões de reais como resposta
ao preço de mercado de ativos de entidade coligada ou controlada, custo de
bem ou direi...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589271
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NO MOMENTO DA DII. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO
CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/2015. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. OBSERVAÇÃO
DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO
CPC/2015. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA
SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR SUFICIENTE PARA COM AS DESPESAS. IMÓVEL
COM SATISFATÓRIAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 100/104, diagnosticou a parte
autora como portadora de "hipertensão arterial Sistêmica (CID10 - I.10)",
"diabetes mellitus tipo II (CID10 - E10.9)", "hipercolesterolemia (CID10 -
E.78)" e "lombalgia". Assevera que a autora apresenta Hipertensão Arterial de
"difícil controle medicamentoso". Relata, também, que "conforme orientação
médica faz uso de vários medicamentos sem melhora dos sintomas". Concluiu,
por conseguinte, que a demandante "encontra-se inapta a exercer atividade
remunerada para a sua subsistência". Não fixou a data de início da
incapacidade (DII).
10 - A despeito dessa indeterminação, tem-se que, conforme as máximas da
experiência subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do
CPC/1973 e 375 do CPC/2015), em cotejo com a análise apurado dos autos,
que a incapacidade surgiu quando a autora já não era mais segurada da
Previdência Social. Informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta
que a parte autora teve encerrado seu último vínculo empregatício, junto
à IBATE S/A, em 06/08/1998. Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS,
computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção de segurado, até
15/10/1999 (art. 30 da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99).
11 - Os documentos médicos acostados aos autos pela parte autora, que
indicam grave cardiopatia, são datadas de período no qual esta já não
era mais filiada ao RGPS. Com efeito, relatório emitido pelo Departamento de
Hemodinâmica da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara/SP, de
10/07/1997, atestou que não havia lesão obstrutiva importante no coração
da requerente (fl. 57). Os exames de fls. 58/66 não indicam alterações
importantes no estado de saúde da autora, a não serem índices pouco acima
do normal de glicemia. À fl. 67, consta nível de colesterol considerado
de alto risco, porém, o exame é datado de 28/03/2001, quando de há
muito, a requerente não era mais segurada da Previdência Social. Por sua
vez, declaração médica de fl. 69, a qual assevera estar a demandante
"impossibilitada de exercer suas atividades profissionais", é datada de
11/12/2002.
12 - Cabia a parte autora demonstrar que já estava incapacitada para o
trabalho, quando ainda era filiada no RGPS, seja por meio da juntada de outros
documentos, seja por meio de impugnação do laudo pericial, conforme determina
o art. 333, I, do CPC/1973 (reproduzido pelo art. 373, I, do CPC/2015).
13 - Como bem destacado pelo MM. Juiz a quo, "apesar das alegações da autora
de que a doença surgiu quando ainda detinha a condição de segurada, tal fato
não restou comprovado já que a declaração médica de fls. 69 é datada
de 11/12/2002, quando já havia perdido a condição de segurada. Infere-se,
daí, que a autora não deixou de trabalhar por estar incapacitada para o
trabalho. Assim, a autora não produziu qualquer outra prova de que tenha
deixado de filiar-se à Previdência Social, após o término de seu último
vínculo empregatício, em razão da doença" (fl. 177).
14 - Cumpre lembrar que ainda que a autora comprovasse a situação de
desemprego, nos termos do disposto do §2º do artigo 15, da Lei 8.213/91,
permanecendo como segurada por mais 12 (doze) meses, até 15/10/2000,
portanto, a incapacidade teria surgido mais de 2 (dois) anos depois.
15 - Em suma, não tendo demonstrado a qualidade de segurada quando da
DII, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor
o indeferimento dos pedidos de auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez.
16 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício
de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal
à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
17 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram
os requisitos para a concessão do referido benefício, a saber: pessoa
deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar
per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
18 - Nessa senda, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o
labor, inequívoca a presença, por conseguinte, do impedimento de longo
prazo, característica que qualifica a Pessoa com deficiência, para os fins
do disposto no artigo 20, §§2º e 10º, da Lei 8.742/93.
19 - No que se refere a hipossuficiência econômica, a Lei Assistencial,
ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos
para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de
prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede
de recurso representativo de controvérsia.
20 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
21 - O estudo social realizado em 06 de maio de 2009 (fls. 163/165)
informou ser o núcleo familiar composto por 4 (quatro) pessoas: a autora,
seu cônjuge, um filho e um neto. Segundo relatado pela assistente social,
"no que se refere às condições de moradia a construção é de alvenaria,
com laje, as paredes são rebocadas e pintadas, o banheiro é azulejado, o piso
é de cerâmica. Possui água encanada, rede esgoto e energia elétrica. O
quintal nos fundos tem uma parte cimentada onde fica o tanque para lavar
roupa e o varal para secar roupa, outra parte de terra. Na frente tem uma
garagem coberta e um portão de ferro. No que tange à limpeza, higiene e
organização pude observar que tudo estava muito limpo e organizado". A
renda familiar conforme indicado no estudo social, é composta pela
aposentadoria do cônjuge da requerente, no valor de R$2.200,00, pelo
salário percebido por seu filho, no montante de R$790,00, totalizando,
à época, a quantia de R$2.990,00, além de uma cesta básica recebida
por este último. Em contrapartida, os gastos informados pela família,
giram em torno de R$2.686,19, por mês, incluindo financiamento de 2 (duas)
motocicletas e da residência, gastos com supermercado, alimentação, luz,
água, gás, IPTU, medicações, combustível, transporte intermunicipal,
dentre outros. Acresce a assistente que "todas as contas estão devidamente
em dia" e que a demandante recebe parte dos medicamentos do Poder Público,
além de fazer acompanhamento em Unidade Básica de Saúde, vinculada ao SUS.
22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal
de hipossuficiência econômica, não fazendo jus a autora, também, ao
benefício assistencial de prestação continuada.
23 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
24 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
25 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
26 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NO MOMENTO DA DII. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO
CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/2015. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. OBSERVAÇÃO
DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO
CPC/2015. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Osvaldo Luciano Gertrudes, 38 anos ,
atualmente desempregado, verteu contribuições ao RGPS de 1997 a 2001,
descontinuamente, de 01/04/2005 a 31/08/2006, 02/04/2007 a 31/07/2008,
de 02/02/2009 a 30/03/2009, 01/04/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a
31/08/2007. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 05/10/2009 a
28/05/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/01/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergado pelo artigo
15, inciso II,. da Lei nº 8213/91.
6. Também importa ressaltar que o autor, no interregno de 2014 a 2017 (data
em que voltou a verter contribuições), estava em tratamemento pela mesma
moléstia motivadora do anterior auxílio-doença.
7. É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que,
por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias"
(Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
8. A perícia judicial (fls. 66/71), realizada em 17/07/2015, afirma
que o autor é portador de "hipertensão arterial sistÊmcia controlada,
e cardiopatia isquêmica controlada ", tendo sofrido infarto do miocárdio
em 209, mas atualmente não apresentando incapacidade para o trabalho.
9. Ocorre que a mencionada perícia, que fundamentou a r. sentença, foi
realizada em 2015.
10. Às fls. 87/98, o autor junta documentos médicos que atestam internação
hospitalar em 26/11/2015, com diagnóstico de doença isquêmica aguda do
coração (CID I 248). Novamente em 12/06/2016 o autor foi internado com
crise de dor no perito (insuficiência coronariana), tendo sido submetido
a cateterismo e a colocação de 02 stents intracoronarianos, ante lesão
significativa de 02 artérias, com estenose de 90% (fls. 123/146). Às
fls. 149/160, houve novo evento de internação hospitalar pelo mesmo motivo
em 14/01/2017.
11. Resta evidente o agravamento da doença coronariana da qual é portador,
pois entre a data da perícia judicial (17/07/2017) e a data da ultima
internação (14/01/2017), o autor vem sofrendo dos mesmos males, com
sucessivas internaçõesque já ensejaram intervenção cirúirgica.
12. Assim, não é crível, nem justo, admitir que o autor apresenta capacidade
laboral no transcurso do processo após a sentença proferida.
13. Logo, diante da constatação de incapacidade, plenamente documentada
pelo autor, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
14. Aincapacidade não foi verificada na interregno entre a data da cessação
do último auxílio-doença e a data da sentença. Assim, fixo a data de
início do benefício na data da primeira internação após a prolação
da r. sentença, ocorrida em 22/11/2015.
15. Devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o
julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que
trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento),
deverá ser observado o entendimento firmado.
16. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
17. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...