ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. NÃO OCORRENCIA. REENQUADRAMENTO RETROATIVO DE PORTE ECONÔMICO JUNTO AO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL
PARA RECONHECER INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TCFA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução manejados em face do IBAMA, apenas para reduzir o valor trimestral da taxa ambiental (TCFA) para R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais), com base no pequeno grau de poluição ambiental, no período de 2001 a 2003. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000 (três mil reais).
2. Em suas razões de recurso, aduz o IBAMA que houve erro material na sentença, pois o débito discutido nos autos se refere ao período de 2004 a 2007 (débito nº 2616555, Processo Administrativo nº 02019002156/2003-11, CDA nº 1824671). Esclarece, assim,
que o período de 2001 a 2003 diz respeito ao débito nº 260000044170, o qual foi parcelado, restando um saldo de R$ 3.525,07, não tendo sido ajuizada execução quanto ao mesmo.
3. Acrescenta que caberia ao devedor demonstrar, administrativamente, antes do lançamento tributário, a retificação do enquadramento da empresa, para fins de redução ou exclusão do taxa (TCFA), o que não foi feito na presente hipótese, pois o
requerimento administrativo apenas ocorreu em 20/11/2007, e a notificação do lançamento em 06/11/2007. Ademais, sustenta que a empresa declarou em 01/07/2003 a atividade de fabricação de sabões, detergentes e velas, incluindo a produção de artefatos de
material plástico e, em 01/08/2015, a atividade de depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.
4. Os presentes embargos à execução foram ajuizados em face da execução fiscal que cobra valores referentes à taxa de fiscalização ambiental dos anos de 2001 a 2003, débito apurado no processo administrativo nº 02019.002156/2003-11. Por equívoco, os
documentos de fls. 82/92 destes embargos se referem à cópia de documentação da taxa de fiscalização ambiental devida a partir de 2004, constante do processo administrativo nº 02019.000626/201-22.
5. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei nº 10.165/2000 é cobrada pelo poder público às empresas com atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, em face do poder de polícia administrativa
outorgado ao IBAMA, tendo como sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades constantes no rol do Anexo VIII da citada Lei.
6. Na hipótese em tela, consta que a empresa, na seara administrativa, requereu a revisão do lançamento, com base no seu enquadramento como de baixo risco ambiental (fls. 182/190), porém o lançamento do débito fiscal foi mantido, sob o fundamento de que
deveria oferecer impugnação administrativa, apesar de reconhecer o erro no enquadramento (fls. 256/258).
7. Em que pese o fato de a autora ter declarado equivocadamente atividade diversa em seu registro, o contribuinte não pode ser prejudicado pela cobrança indevida, nada obstando que a ré realize novo lançamento referente a outro fato gerador, pois o
IBAMA reconheceu que a empresa devedora é produtora de artigos em plástico, cabendo a incidência da taxa com base no risco pequeno de poluição ambiental (item 12 do Anexo VIII c/c Anexo VI da Lei nº 10.165/2000, e não com base no risco de uma indústria
química). Ressalte-se que tal fato é corroborado pelo estatuto social da empresa.
8. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
9. Honorários advocatícios reduzidos para R$2.000,00 (dois mil reais).
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. NÃO OCORRENCIA. REENQUADRAMENTO RETROATIVO DE PORTE ECONÔMICO JUNTO AO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL
PARA RECONHECER INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TCFA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução manejados em face do IBAMA, apenas para reduzir o valor trimestral da taxa ambiental (TCFA) para R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais), com base no pequeno...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO.
1. Depreende-se do dispositivo legal inscrito no art. 133 do CTN que para que ocorra a sucessão empresarial, e consequente sucessão tributária, necessária a alienação do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, bem como a continuidade da
atividade empresarial pelo adquirente.
2. O fato de a aquisição do imóvel ter se dado por meio de alienação judicial não impede o reconhecimento da sucessão empresarial para efeito de responsabilidade tributária, pois quando o parágrafo 1º do artigo 133 do CTN alude a tal possibilidade como
exceção delimita o seu alcance ao referir-se na sua realização tão somente em sede de processo de falência ou em recuperação judicial, de molde a estimular o interesse na aquisição de bens do devedor falido ou em processo de recuperação judicial.
3. Na situação posta, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de responsabilidade tributária por sucessão, diante da aquisição do fundo de comércio do devedor (POLIGRAN - POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S/A) e a continuidade do empreendimento industrial
pelo adquirente (GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA), configurando-se a relação entre sucedido e sucessor.
4. O grupo econômico é caracterizado quando pessoas jurídicas distintas compõem uma mesma unidade empresarial. Essas unidades autônomas distintas, por sua vez, atuam sob controle e direção centralizados, sendo possível observar, via de regra, um quadro
societário comum, bem como objetos sociais similares ou interdependentes. Há, ainda, uma orientação empresarial usualmente caracterizada pela existência de uma direção, controle ou administração de uma empresa principal, a qual exerce uma influência
dominante baseada em cooperação e/ou subordinação.
5. A constatação da existência de um grupo econômico não autoriza, incontinenti, a modificação do polo passivo da execução fiscal pela extensão da responsabilidade tributária, sendo necessário que haja a efetiva demonstração de que a subsistência do
conglomerado empresarial tenha como desígnio principal a blindagem patrimonial dos seus integrantes, pessoas físicas ou jurídicas, perante a entidade arrecadadora fazendária.
6. No caso em apreço, tenho que a empresa POLIGRAN - POLIMENTO DE GRANITOS era parte de um grupo econômico, o qual desempenhava atividades direcionadas à exploração mineradora, quer seja pela comercialização, exploração, extração ou fabricação, sendo
esse formado ainda pelas empresas FUJI S/A, GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e GRANFUJI MÁRMORES E GRANITOS e utilizado com o intuito de elidir o pagamento de tributos, sendo legítima a irradiação dos efeitos invasivos da execução fiscal sobre o
patrimônio das empresas que compõem o grupo econômico com o fim de garantir a satisfação do crédito executado.
7. Ainda que a executada possuísse situação cadastral ativa, é certo que não mais realizava a exploração de sua atividade econômica, tendo em vista: haver o seu representante legal informado o encerramento das atividades da empresa; a variação abrupta
da receita, considerando-se que desde a arrematação do parque industrial passou a encaminhar à Receita Federal declarações de IRPJ sem movimentação; e o atual local de funcionamento não comportar a realização do seu objeto.
8. Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento da dissolução irregular da executada, aplicando-se o que dispõe o art. 135 do CTN, de molde a ensejar o redirecionamento da execução aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado que compõem o grupo econômico.
9. Embargos Infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO.
1. Depreende-se do dispositivo legal inscrito no art. 133 do CTN que para que ocorra a sucessão empresarial, e consequente sucessão tributária, necessária a alienação do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, bem como a continuidade da
atividade empresarial pelo adquirente.
2. O fato de a aquisição do imóvel ter se dado por meio de alienação judicial não impede o recon...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 116487/03
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Segundo a denúncia, FERNANDO PASSOS, então Gerente do Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados do Banco do Nordeste, FLÁVIO SÉRGIO LIMA PINTO e FRANCISCO CARLOS VIDAL CAVALCANTE, os dois últimos à época integrantes da equipe do
Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados, teriam sido os principais articuladores de concessão de crédito indevida à Rede Energia S/A e sua controlada Centrais Elétricas do Pará S. A. - Celpa. Diz a peça acusatória que os recorridos
teriam sido os responsáveis pelo cálculo do Limite de Risco Cliente, referente à proposta 71.2009.47, relativa á Rede Energia S/A- Celpa, pelo Ambiente e Cadastro e Serviços Especializados, e não pela Central de Apoio Operacional de Fortaleza -
Cenop-FOR, em desacordo com o estabelecido no Manual Auxiliar Operações de Crédito, Título 6, capítulo 3, itens 3 e 4. Os acusados FERNANDO PASSOS e FRANCISCO CARLOS VIDAL CAVALCANTE teriam integrado o Comitê Decisório - COMAC-IRC" que emitiu parecer
favorável nas propostas 71.2009.47 (Limite de R$ 420.000.000,00) e 71.2010.56 (R$ 500.000.000,00) - peça 127, p. 14-15", assim teriam contrariado as normas do banco e analisado indevidamente as propostas de crédito, opinando pela aprovação das mesmas.
2. Não evidenciado um lastro probatório mínimo e firme (justa causa), indicativo da materialidade do crime atribuído, a justificar o exercício da ação penal em foco, e tal situação, como dito acima, foi muito bem analisada na decisão ora atacada, razão
pela qual esta deve ser mantida.
3. Da leitura dos autos do inquérito policial em apenso o que se percebeu foi que a investigação de supostas irregularidades no BNB foram iniciadas por meio de notícias crimes anônimas, encaminhadas ao Ministério Público Federal, registradas como sendo
oriundas da organização não governamental Transparência Brasil; quanto a isto, às fls. 118, do inquisitivo, repousa documento do Diretor Executivo da organização Transparência Brasil, esclarecendo, no que diz respeito aos dois processos cujas
representações teriam partido da organização, que a Transparência Brasil nunca formula denúncias, devendo portanto as representações em questão ser consideradas como apócrifas. (acresce que todas as comunicações formais da entidade são consignadas em
papel timbrado, como o deste ofício, e assinadas pelo signatário).
4. Tem-se colacionado aos autos o Relatório Apuração de Denúncia 2012/0476 (fls. 123/129, anexo 01), da lavra da auditoria interna do BNB, que avaliou operações de crédito do grupo rede energia e da empresa Celpa, no período de 2008 a 2012, isso com
vistas a verificar irregularidades denunciadas no jornal conhecido por "o povo". Em tal documento, ratificado pelo Relatório de Auditoria Especial 2013/0122, do Banco do Nordeste, e que justamente embasou o exame procedido no TCU, no qual se amparou a
presente peça acusatória, se tem a constatação, em relação à proposta 071.2009.47, de que (...): a agência São Paulo propôs a elevação de limite de risco da empresa Rede Energia para R$ 420.000.000,00, proposta que seguiu os trâmites internos da
seguinte forma: o COMAG, em sua reunião 2009.37, de 26/05/2009, teria apreciado a proposta com parecer favorável ao encaminhamento pelo valor de R$ 420.000.000,00. Participaram da reunião os seguintes membros: Humberto de Souza Leite - Coordenador, Ana
Sumire Fukunaga, Neusa Maria de Assunção Silva, Pedro Sérgio Bragagnollo e Rogério Carlos da Silveira. Em 27/05/2009, foi pautada no COMAC-LRC-CENOP-FOR, cujo parecer foi favorável ao encaminhamento pelo valor de R$ 420.000.000,00, tendo participado da
reunião os seguintes membros: José Leorne Jucá de Morais - Coordenador, Carlos Antônio Sousa Maia e Francisco Robério Fernandes da Silva. Em 27/05/2009 tramitou pelo COMAC - LRC, onde foi exarado parecer favorável pelo encaminhamento pelo valor de R$
420.000.000,00, cujos membros participantes da reunião foram: Fernando Passos - Coordenador, Antônio Carlos Rodrigues de Souza e Cláudio Pereira Bentemuller. Por fim, foi deferida pela diretoria do BNB, em reunião de 27/05/2009, pelo valor de R$
420.000.000,00, cujos membros foram Oswaldo Serrano de Oliveira - Coordenador, Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva, Luiz Carlos Everton de Farias e Paulo Sérgio Rebouças Ferraro (doc. 17). Observou-se que o gestor da equipe de análise também integrou
o comitê decisório (COMA-LRC); (...).
5. Dita apuração mencionou a não atribuição do Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados para analisar proposta de limite de capital de giro, valor de R$ 120.000.000,00, um dos aspectos mencionados na peça acusatória ora em exame,
atribuição que seria da Central de Apoio Operacional, no entanto, destacou que, com a renovação do limite de crédito, por meio da proposta de concessão de LRC no. 71.2012.56, essa falha foi saneada, tendo em vista que o valor aprovado pela área
competente para utilização em capital de giro pela Rede Energia foi da ordem de R$ 200.000.00,00.
6. Em conclusão, o Relatório Apuração de Denúncia 2012/0476, anotou o seguinte: (a) que foram observados os procedimentos de avaliação de risco descritos em norma (...); (b) as informações constantes das Avaliações de Risco Cliente e das propostas de
concessão de limite registraram a real situação do Grupo Rede Energia, conforme demonstrações contábeis; (c) com relação à composição dos colegiados e das alçadas decisória do Banco, observou-se que os procedimentos adotados estão em conformidade com as
normas internas; (d) com relação aos créditos emprestados pelo Banco às empresas Rede Energia e Celpa: (...); (vi) as condições de prazo, garantia e encargos das operações contratadas obedeceram as normas internas.
7. Registrou a observação de oportunidades de melhoria para aperfeiçoamento dos controles (...), como: (a) reavaliar norma interna de composição dos colegiados do banco, com vistas a não permitir que um membro participe da equipe de análise da
proposição de limite de risco de crédito e também participe com direito a voto, em instância superior, no caso, a Diretoria do BNB.
8. Ainda no que pertine ao cálculo do limite de risco, R$ 120.000.000,00 para capital de giro, que não estaria na atribuição do Ambiente de Cadastro de e Serviços Financeiros Especializados, e sim da Central de Apoio Operacional de Fortaleza -
CENOP-FOR, o que se tem é que constou expressamente da proposta que o limite de risco foi calculado aos 27 de maio de 2009 pelo Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados. Assim, não houve tentativa de enganar terceiros.
9. Na proposta de concessão de LRC, colacionada às fls. 119v, do anexo 01, resta expresso o LRC total do cliente, Rede Energia S/A, em R$ 420.000.000,00, e o capital de giro sugerido em R$ 120.000.000,00, e R$ 300.000.000,00 para debêntures, com a
indicação precisa de que a equipe de análise foi a do Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados; ou seja, não foram trazidos elementos no sentido de que houve uma tentativa de enganar terceiros, estando expresso na proposta o setor do
banco em que a avaliação foi procedida.
10. O TCU, em Relatório de Audiência Preliminar, na TC 046.295/2012-7, citado pelo Parquet como indício da perpetração do delito apontado na inicial acusatória, ao examinar a notícia quanto à Rede Energia S/A e sua controlada Centrais Elétricas do Pará
S. A. - Celpa, no que diz respeito ao fato específico narrado pela acusação, registrou unicamente a necessidade de audiência da equipe de análise e de todos os membros dos colegiados que aprovaram a proposta 71.2009.47.
11. Não se tem como não concordar com o posicionamento do Magistrado de Primeira Instância de que ausentes os indícios de materialidade do delito de Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira (art. 4o., da Lei 7.492/86) atribuído aos recorridos, não
existindo elementos no feito a respaldar o relato do MPF.
12. O só fato de parte de um limite de risco ter sido calculada por setor diverso do normativamente previsto, tendo sido realizado corretamente e convalidado por todas as instâncias superiores, não é apto como princípio de prova.
13. O Parquet Federal não se desincumbiu de demonstrar a má-fé na conduta dos acusados, fazendo menção a irregularidades desassociadas totalmente de elementos concretos que evidenciassem a intenção dos acusados de ludibriar terceiros; não se trouxe
elementos a demonstrar a suposta fraude, como documentos falsificados, contratos indevidamente lavrados, prova de quantia em dinheiro indevidamente transferida, etc. O que se tem como fundamento de prova é a tomada de contas acima referida, o que, ao
meu sentir, é insuficiente a deflagração da ação penal.
14. Merece, então, ser mantida a decisão que entendeu pela rejeição da peça acusatória, no que diz respeito ao delito de Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira (art. 4o., da Lei 7.492/86), quanto aos recorridos
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Segundo a denúncia, FERNANDO PASSOS, então Gerente do Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados do Banco do Nordeste, FLÁVIO SÉRGIO LIMA PINTO e FRANCISCO CARLOS VIDAL CAVALCANTE, os dois últimos à época integrantes da equipe do
Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados, teriam sido os principais articuladores...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2224
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". SUPOSTO
SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DO OBJETO CONVENIADO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADOS. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DOS APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO.
1. Remessa oficial e apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para rejeitar a imputação de
ato de improbidade administrativa na modalidade de lesão ao erário feita aos réus (Prefeito e integrantes da Comissão Permanente de Licitação).
2. A presente ação de improbidade versa, especificamente, acerca das ilicitudes no processo licitatório para execução do Convênio nº 1061/2004, celebrado entre o Município de Teotônio Vilela/AL e o Ministério da Saúde, em 02/07/2004, por meio do qual
foram liberados R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), com contrapartida municipal de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), para a aquisição de uma ambulância.
3. As sanções da Lei nº 8.429/92 não podem deixar de ser aplicadas aos prefeitos apenas em razão dos fatos imputados serem também tipificados como crime de responsabilidade, inexistindo litispendência ou prejudicialidade entre tais ações, em face da
independência das instâncias. Uma interpretação diversa implicaria em ignorar a redação clara do parágrafo 4º do art. 37 da Constituição Federal. Precedente: (TRF-5ª R. - AGTR 95664/PE - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe
28.05.2010).
4. A apelante defende que o réu João José Pereira Filho,Prefeito de Teotônio Vilela/AL e ordenador de despesas, praticou conduta ímproba prevista no art. 10, V, VIII, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, ao homologar e adjudicar o objeto do Convênio nº.
1.061/2004, adquirindo, por meio de uma daquelas empresas que venceu o suposto certame, uma ambulância por R$ 48.380,00 (quarenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), com preço superior ao valor de mercado - R$ 28.585,12 -, como constatou a CGU,.
5. Com relação aos corréus, Juliana de Almeida Soares, Pedro Henrique de Jesus Pereira e Israel Ramires Saldanha Neto, integrantes da comissão de licitação, estes foram acusados de prática das condutas descritas no art. 10, V, VIII e XII, da Lei nº
8.429/92, porque "concorreram para que houvesse lesão ao patrimônio público, pois, como dito, a verba pública foi gasta de forma excessiva, decorrente do superfaturamento praticado no certame licitatório eivado de irregularidades por eles conduzido,
favorecendo o enriquecimento ilícito de terceiros".
6. Não é todo ato que se adequa formalmente aos tipos previstos na Lei nº 8.429/92 que deve ser enquadrado como ato de improbidade, sendo importante, para tanto, observar as circunstâncias do caso específico.
7. Os elementos probatórios constantes nos autos, em especial aqueles produzidos no decorrer da instrução processual, não evidenciaram que os réus tenham efetivamente agido com desonestidade, elemento que seria essencial para a configuração de
improbidade administrativa.
8. Irreprochável o posicionamento adotado pela sentença de primeiro grau, no sentido de que houve apenas meras irregularidades ou ilicitudes praticadas pelo gestor, sem a comprovação de dano ao erário e a existência de dolo ou culpa, consubstanciada na
ausência de má-fé e desonestidade, que não tem o condão de constituir, por si só, ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92.
9. Não obstante a inexistência de pesquisa de preços de mercado nos autos do procedimento administrativo, depreende-se que não é prova bastante o relatório da Controladoria Geral da União - CGU no ponto em que indica superfaturamento dos preços, na
medida em que se limita a indicar variação a maior no preço, sem demonstrar as fontes de pesquisa e os critérios adotados nesta. Somente uma pesquisa de preços pormenorizada, onde sejam citadas as suas fontes e trazidas bases seguras para apontar a
intenção desonesta dos gestores seria elemento probatório apto a caracterizar um ato ímprobo.
10. A ausência de atos de abertura do procedimento administrativo na deflagração do certame licitatório, bem como da portaria de designação da Comissão Permanente de Licitação, não se afigura irregularidade apta a se atingir o extremo de uma improbidade
administrativa, uma vez que não indicam fraude na licitação, tampouco dano ao erário.
11. O fato de os comprovantes de retirada das cartas-convite estarem datados do mesmo dia, bem como da ausência de identificação/CPF dos responsáveis pela retirada dos comprovantes de entrega do Edital e da ausência do atesto do agente recebedor na Nota
Fiscal, se caracterizam não mais que meras irregularidades formais, conforme assentado na sentença recorrida.
12. No que pese o poder de autotutela, a ausência de anulação pelo gestor público não pode servir de base para punição por ato de improbidade administrativa, até porque o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos alternativos adequados a combater a
referida omissão ao admitir a possibilidade de anular os atos administrativos pelos interessados perante do Poder Judiciário.
13. No tocante às declarações de renuncias idênticas, inclusive no que se refere ao erro de grafia da palavra "renucio", calha consignar que tal lapso mais parece se tratar de modelos preestabelecidos pela própria administração pública, como praxe, haja
vista, faça-se presente a inscrição "Prefeitura Municipal de Teotônio Vilela" na parte superior do documento, acompanhada do logotipo da administração.
14. O STJ possui entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os
tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedente: (STJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julg.: 10/04/2012).
15. Aacusação baseou-se em relatório elaborado pela Controladoria Geral da União - CGU, o qual aponta diversas irregularidades formais no procedimento licitatório em questão, mas não foi capaz de evidenciar a participação dolosa dos réus.
16. Não merece acolhida a pretensão da União para que sejam consideradas as afirmações trazidas à baila pelo réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin, perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Estado do Mato Grosso, no bojo do processo nº 2006.36.00.007594-5, que,
em colaboração ("delação") premiada, demonstram como se dava o ajuste entre as empresas participantes da denominada "máfia das ambulâncias". Não obstante, a colaboração premiada, isoladamente, embora de inegável valor indiciário, não deve ter seu valor
probatório visto de forma absoluta, sob pena de vulnerar os princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa. Do contexto dos autos, não é possível se concluir que os réus em questão participavam do esquema para fraudar
procedimento licitatório, que é o fundamento da acusação.
17. Esta Corte já decidiu que "a particular gravidade das sanções estabelecidas para a falta de probidade administrativa recomenda especial cautela na exegese da Lei 8.429/92, para não tratar como ímprobas meras irregularidades puníveis por sanção
disciplinar administrativa. A aplicação da Lei de Improbidade Administrativa somente se justifica para aquelas condutas cuja gravidade não encontra sanção adequada noutros meios punitivos de que o ordenamento jurídico dispõe". (TRF5 - Primeira Turma, AC
200985010004058, Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 20/05/2013).
18. Ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação por ato de improbidade administrativa com relação aos fatos imputados aos réus no presente caso, impondo-se, assim, o improvimento dos recursos interpostos.
19. Remessa oficial e apelações improvidas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". SUPOSTO
SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DO OBJETO CONVENIADO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADOS. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DOS APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO.
1. Remessa oficial e apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União contra sentença...
PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL. SUPOSTA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. ARTS. 89, 90 e 92, DA LEI n.º 8.666/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR EFETIVO DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SEDE JUDICIAL SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória para absolver os réus: a) Lindbergh Gondim de Lucena, ex-Secretário de Educação do Estado de Sergipe, dos delitos
descritos nos arts. 89, caput, 90 e 92 da Lei n.º 8.666/93; b) José Luiz Rodrigues Barros e Irineu Miguel Marin Righi, do cometimento dos crimes previstos nos arts. 89, parágrafo único, 90 e 92, do mesmo diploma.
2. A denúncia narra supostos delitos apurados pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União em relação ao Termo de Parceria n.º 02/2005, decorrente do Convênio n.º 698/2001, firmado pela Secretaria de Educação de Sergipe com o
Instituto Internacional de Desenvolvimento Social - IDS, que possui natureza jurídica de OSCIP, com a finalidade de realizar a complementação de Ensino Fundamental aos trabalhadores da área de saúde e agentes comunitários de saúde cadastrados no PROFAE
- Programa de Formação de trabalhadores da área de enfermagem.
3. A caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 demanda a comprovação do dolo específico do agente, voltado ao dano à Administração Pública, e o efetivo prejuízo ao Erário. Não se afigurando presentes esses elementos, a conduta é
penalmente irrelevante e não constitui ilícito penal.
4. Quanto ao tipo penal previsto no art. 90, da Lei n.º 8.666/93, a doutrina ensina que Fraudar é enganar, por meio de artifício ou ardil, a competição. O tipo exige, ainda, que a frustração ou a fraude à competitividade decorra de ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente6.
5. O tipo previsto no artigo 92 da Lei n.º 8.666/93 reclama dolo genérico, inadmitindo culpa ou dolo eventual posto dirigido ao administrador desonesto e não ao supostamente inábil. É que a intenção de desviar e favorecer são elementos do tipo.
Precedente: (STJ, Corte Especial, APN N.º 200201653178, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08 out. 2007).
6. A sentença absolutória assentou que, durante a instrução, não foram produzidas novas provas documentais, sendo colhido apenas o depoimento de uma testemunha de defesa e os interrogatórios dos réus. A testemunha de defesa ouvida - Diretor
Administrativo Financeiro da SEED/SE à época dos fatos - prestou declaração basicamente de que não tomou conhecimento de qualquer conluio, irregularidade ou manipulação nas licitações ocorridas na Secretaria em questão.
7. Diante das provas coligidas aos autos, o caso é de absolver os denunciados, conforme frisou a sentença recorrida. "Isso porque o Parquet fundamentou seu pedido condenatório baseando-se somente no processo de tomada de contas do TCU, não produzindo
qualquer prova documental ou testemunhal durante a ação penal".
8. Não ficou demonstrado o dolo dos réus em agir, de forma que suas condutas não se amoldam aos tipos penais da Lei n.º 8.666/93.
9. O mestre italiano Luigi Ferrajoli leciona que a presunção de inocência é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, mesmo que isto acarrete na impunidade de algum culpado, pois,
ao corpo social, basta que os culpados sejam geralmente punidos, sob o prisma de que todos os inocentes, sem exceção, estejam a salvo de uma condenação equivocada.
10. Quanto ao denunciado Lindbergh, não houve provas de que, como Secretário de Educação, tomou ciência ou colaborou com fraudes, seja por suposta dispensa de licitação, conluio para obtenção de vantagem ou pagamentos antecipado de fatura, não havendo
possibilidade de condenação com base na rechaçada responsabilidade penal objetiva.
11. Em relação aos co-réus José Luiz e Irineu, responsáveis pelo IDS, também não se produziu prova suficiente para a condenação, uma vez que apresentaram diversas justificativas para rechaçar a tipicidade das condutas indicadas como irregulares pelo TCU
ou o dolo de suas condutas, não havendo outras provas para sustentar um decreto condenatório seguro, sendo cabível a aplicação do in dubio pro reo.
12. O Ministério Público não produziu outras provas para comprovar efetivamente o cometimento do delito pelos réus. Como o ônus da prova em matéria penal cabe à acusação, o caso é de se manter a sentença de absolvição dos denunciados.
13. Impossibilidade de condenação baseada somente em provas produzidas pelo TCU ou em âmbito policial ou administrativo de qualquer espécie.
14. Carecendo os autos de meios probatórios hábeis a atestar terem os réus agido com consciência e vontade de praticar os atos ilícitos previsto nos arts. 89, 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993, forçoso concluir pela manutenção da absolvição.15. Apelação
criminal interposta pelo MPF improvida.
Ementa
PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL. SUPOSTA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. ARTS. 89, 90 e 92, DA LEI n.º 8.666/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR EFETIVO DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SEDE JUDICIAL SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória para absolver os réus: a) Lindbergh Gondim de Lucena, e...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12261
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. IBAMA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL VERIFICADA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO PELA EMPRESA SUCESSORA. COMPROVAÇÃO POR
MEIO DE GRU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Entendeu o Juízo originário que a TCFA é uma taxa prevista no art. 17-B da Lei nº. 9.838/81, instituída com o fim de custear o controle e a fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras, não tendo a embargante se desincumbido do ônus de provar que não se encontrava em atividade à época do fato gerador, merecendo prestígio a presunção de certeza e liquidez que possui o título executivo.
II. A TCFA é um tributo que possui como fato gerador o Poder de Polícia conferido ao IBAMA para fiscalizar exercício de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, devendo o contribuinte realizar seu autolançamento (lançamento por
homologação). Como no caso o contribuinte não antecipou o pagamento do tributo, o IBAMA procedeu ao lançamento de ofício.
III. Quanto às alegações de extinção do crédito tributário, observa-se que o fato gerador mais remoto ocorreu em 2005, conforme se percebe pelo vencimento da dívida na CDA de fl. 04 do anexo, iniciando o prazo para a constituição do crédito em 2006, nos
termos do art. 173, I do CTN. Como a notificação de lançamento foi recebida em 17/12/2010 (fls. 35/37), o fisco exerceu seu direito de lançar dentro do prazo quinquenal. Também não se verifica a ocorrência da prescrição, visto que a ação de cobrança foi
ajuizada em 27/02/2012 (data da distribuição).
IV. Como as taxas são tributos instituídos em razão do Poder de Polícia exercido pelo Estado e pela utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público, deve ficar comprovado, no caso específico da TCFA, que o contribuinte se encontrava em atividade
quando da ocorrência do fato gerador do tributo.
V. A apelante Maria das Graças de Ivo Lima alega que encerrou suas atividades em 2006 e repassou o empreendimento à SATYRO IVO NETO - EPP, empresa que exerce o mesmo ramo de atividade, ou seja, comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores e lubrificantes.
VI. Verificam-se fortes indícios empíricos de sucessão empresarial entre a apelante e a empresa sucessora SATYRO, pois que atuam em atividade do mesmo ramo e funcionam no mesmo local, com nome de família idêntico, corroborando a versão da
recorrente/embargante.
VII. A sucessão empresarial é fenômeno do mundo dos fatos que nem sempre se desenvolve em perfeita sintonia com o universo das normas. O fato da empresa Maria das Graças Ivo possuir situação cadastral ativa na Receita Federal até 01/02/2013 (fl. 11) e
no SINTEGRA/ICMS até 22/07/2009 (fl. 89), não infirma a realidade presente nos autos, que evidenciam que a empresa sucessora SATYRO IVO NETO - EPP pagou parte do débito exequendo da empresa sucedida, conforme denota o cotejo da notificação de lançamento
de fl. 35 do apenso, na qual consta dívida relativa à TCFA da competência de 01/2005 até 03/2010, com os documentos de fls. 13/22, que representam Guia de Recolhimento da União (GRU), em nome da empresa SATYRO, referente ao pagamento dos débitos do 3º
trimestre de 2006 até o 4º trimestre de 2010, pelo que está comprovada a quitação parcial do débito cobrado na Execução Fiscal nº. 0000172-60.2012.4.05.8304.
VIII. Já restou decidido por esta Turma que: "(...) a jurisprudência desta Corte vem firmando o posicionamento segundo o qual a responsabilidade tributária derivada de sucessão empresarial não necessita, obrigatoriamente, ser formalizada, sendo possível
vislumbrar sua caracterização a partir da presença de fortes indícios aptos a convencer o magistrado a respeito de situação de fato existente" (Segunda Turma, AG 140026/PE, Rel. Des. Federal Convocado Raimundo Alves de Campos Jr., unânime, DJE:
02/02/2015 - Página 13).
IX. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
X. Apelação parcialmente provida para excluir os débitos objeto da execução fiscal nº. 0000172-60.2012.4.05.8304 referentes às competências a partir do terceiro trimestre 2006, mantendo a cobrança relativa às competências entre o primeiro trimestre de
2005 e o segundo trimestre de 2006.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. IBAMA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL VERIFICADA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO PELA EMPRESA SUCESSORA. COMPROVAÇÃO POR
MEIO DE GRU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Entendeu o Juízo originário que a TCFA é uma taxa prevista no art. 17-B da Lei nº. 9.838/81, instituída com o fim de custear o controle e a fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras, não tendo a embargant...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 566405
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVASÃO E CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO. CADASTRAMENTO E INCLUSÃO DAS FAMÍLIAS INVASORAS EM PROGRAMAS SOCIAIS PELO MUNICÍPIO.
1. Apelações interpostas pelo Município de Aracaju, pela EMURB, pela União e pelo IBAMA, em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou os Réus a demolirem todas as moradias -erguidas com restos
de madeira e sem qualquer infraestrutura-, depois do cadastramento e retirada dos invasores da área de manguezal localizada nas imediações do Conjunto Augusto Franco, conhecida como "Recanto do Manguezal", no Município de Aracaju, inclusive com a
limpeza de todo o material resultante da ação; vigiar a área, emitindo relatórios bimestrais sobre eventuais novas ocupações irregulares, além de outras medidas.
2. Compete ao Município de Aracaju a fiscalização do cumprimento das regras urbanísticas. Ainda que o território em que está ocorrendo a degradação ambiental seja da União, também tem a Municipalidade o dever constitucional de promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme estabelecido no art. 30, VIII, da CF. Compete a EMURB fiscalizar obras de construção e reforma dos diversos imóveis existentes no
Município de Aracaju. A área em comento é de domínio da União por se tratar de terreno de marinha e seus acrescidos, uma vez que a LPM corta a ocupação, conforme doc. acostado aos autos, além de ser área de preservação permanente. Preliminares de
ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitadas.
3. Desnecessidade de citação dos moradores irregulares da área de manguezal "Recanto do Manguezal", uma vez que a demanda não será decidida de maneira uniforme para todas as partes, tendo-se em vista que os próprios pleitos ministeriais são direcionados
de maneira distinta a cada demandado, tratando-se de litisconsórcio facultativo. Mesmo que assim não fosse, já houve a completa desocupação da referida área, consoante se infere dos relatórios das vistorias realizadas pela SPU. Preliminar de nulidade da
sentença não acatada.
4. A responsabilização do infrator por dano ambiental encontra fundamento no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, que impõe a reparação integral dos prejuízos causados ao meio ambiente.
5. Havendo dano ambiental, deve o interesse privado ceder frente ao interesse da coletividade, e que se expressa em ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que foi erigido pelo constituinte originário em bem de uso comum do povo, e direito
das presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF/88).
6. Existência de conflito entre direitos fundamentais, pois de um lado há o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como também há o direito à moradia. A solução encontrada na sentença compatibilizou os dois direitos em conflito, ao
determinar a desocupação do Recanto dos Manguezais, por se tratar de área de preservação permanente, com a demolição das edificações existentes no local e a recuperação da área ambiental degradada, com o comprometimento do Poder Público em alocar as
famílias em unidades de programas habitacionais.
7. A proteção, controle e fiscalização do meio ambiente insere-se na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, VI e Lei Complementar nº 140/11)
8. No tocante ao Poder de Polícia, por sinal não exercido tempestivamente pelos Réus na área em comento, a Lei nº 6.938, regulamentada pelo Decreto 99.274/90, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, nos termos dos seus arts. 2º e 6º.
9. Caberia à EMURB, também, a teor do art. 3º, da Lei nº 1.996/93, a fiscalização da área atingida, já que inserida no território desta urbe, a fim de evitar ações danosas ao ordenamento urbano do município e, consequentemente, ao meio ambiente, a
partir das diretrizes fixadas pelo Município de Aracaju.
10. Dilação dos prazos para o cumprimento das obrigações de fazer relativas à apresentação do PRAD, à demolição dos imóveis vazios e abandonados, e à execução de todas as inclusões das famílias atingidas pela demolição em programas habitacionais e a
transferências destas para suas novas moradias, em razão dos entraves burocráticos típicos que permeiam a Administração Pública.
11. Apelações do IBAMA e da EMURB e Remessa Necessária improvidas. Apelação da União provida, em parte, apenas para prorrogar o prazo para 180 dias em relação à apresentação do PRAD e quanto à demolição dos imóveis vazios e abandonados. Apelação do
Município de Aracaju provida, em parte, para aumentar para dois anos o prazo de execução de todas as inclusões das famílias atingidas pela demolição em programas habitacionais e a transferências destas para suas novas moradias, sem que haja a exclusão
das famílias já inscritas e a desconsideração da ordem de inscrição.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVASÃO E CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO. CADASTRAMENTO E INCLUSÃO DAS FAMÍLIAS INVASORAS EM PROGRAMAS SOCIAIS PELO MUNICÍPIO.
1. Apelações interpostas pelo Município de Aracaju, pela EMURB, pela União e pelo IBAMA, em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou os Réus a demolirem todas as moradias -er...
Processual Civil e Administrativo. Recurso da ré ante sentença que a condena a pagar, a título de indenização, por assédio moral, no valor de R$ 20.000,00, enxergando que dito assédio foi praticado pelo Chefe de Departamento de Ensino do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, campus de Quixadá, sob cuja chefia a demandante trabalhou.
A r. sentença, f. 532-536, acatou a pretensão, condenando a demandada em danos morais, a favor da demandante, no valor de R$ 20.000,00, com as atualizações devidas, f. 536.
A ré, então, manejou apelo, f. 538-545, acentuando, no relacionamento funcional da autora e do Chefe do Departamento de Ensino do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, campus de Quixadá, a possibilidade de aborrecimentos, f. 540,
não ocorrendo qualquer fato a criar concretamente abalo à moral do apelado, f. 542.
No cotejo de toda a documentação carreada aos autos pela demandante, por ordem de apresentação, e não cronológica, colhe-se um conflito de atitudes entre a demandante e o aludido Chefe de Departamento de Ensino, a revelar a personalidade ativa e
irrequieta da autora, como se verificam de vários documentos.
O expediente de f. 27, dirigido pelo referido Chefe de Departamento de Ensino, de 28 de junho de 2011, é um deles:
Venho notificá-la de que o registro feito por V. Sa. de horários fora da jornada de trabalho desta Instituição, não tem autorização da chefia do Departamento. Qualquer prorrogação da jornada de trabalho obedece a necessidade do serviço e não houve
nenhuma autorização para tais procedimentos feitos por V. Sa., ...,
O de f. 28, de 28 de junho de 2011, dentro do mesmo assunto, é outro:
Solicito que V. Sa. encaminhe a esta chefia os esclarecimentos, por escrito, quanto a prorrogação por conta própria da sua jornada de trabalho conforme consta no memorando ...
Por outro lado, a demandante levava ao Sindicato dos Servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará as suas reclamações, solicitando estes esclarecimentos ao aludido Chefe do Departamento de Ensino, como se observa dos
expedientes adiante transcritos, de 24 e 22 de agosto de 2011, respectivamente:
Reportando-nos ao assunto nomeado em epígrafe para solicitar de V. Sa. o esclarecimento para nossa filiada dos motivos que o Grupo Gestor do Campus Quixadá não vem cumprindo fielmente os deveres dos servidores, respondendo às solicitações formuladas, f.
41.
Reportando-nos ao assunto nomeado em epígrafe para solicitar de V. Sa. o esclarecimento para nossa filiado dos motivos que levaram o desconto previsto para a folha de agosto, em conformidade com a solicitação anexa, f. 43.
Também se dirigia a Polícia de Quixadá para se queixar:
Ademais, pelo teor da comunicação que faz a Polícia do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Quixadá, chega, inclusive, a fazer acusações a outra servidora do quadro do Campus Quixadá.
Vejamos o texto da aludida comunicação:
... hoje por volta das 11hs15min, participava de uma união [deve ser reunião], na companhia de seu chefe Francisco de Assis Rocha da Silva e o diretor geral Aristides de Souza Neto, quando Francisco de Assis ao entrega[r] as respostas de um memorando da
noticiante, ao ser indagado pela mesma, sobre a pontuação, este falou que "ele era quem avaliava, e quem definia os critérios, e não os colegas e que se mesma não gostava da resposta o problema era da mesma; que a noticiante informa que há cerca de dois
anos, vem passando por constrangimento no trabalho, causado por Francisco de Assis, uma vez que este fala, que a noticiante é uma servidora relapsa e que não cumpre com as obrigações, e que a mesma não tem ética, e não se dá bem com os colegas de
trabalho e chefia, e que a mesma não permanece no posto de trabalho, transita em outros setores enquanto fala ao telefone, tendo a noticiante se justificado, informando que era devido não ter condições de trabalho, no que Francisco de Assis respondeu
que mesmo assim era para permanecer no posto de trabalho; que devido estas acusações, a noticiante está se sentindo pejudicada, tendo inclusive o diretor geral chamado a atenção da mesma, dizendo que a noticiante estava agindo com corporatismo e que a
noticiante achava que a direção do Campos Quixadá era pior do Ceará, sendo que Francisco de Assis mandou a mesma parar de desdem para com a chefia, e que a mesma parasse de cinismo; que no início do mês, Francisco de Assis coagiu a noticiante através
de um memorando, dado o prazo de 2hs, para que a mesma se justificasse, o porque do acesso a sala do mesmo, sem autorização ou aviso deste; que Josimary Horta de Araújo, assessora do RH do Campus, acusou a noticiante de ter mexido na gaveta e nas coisas
dela, quando a mesma estava ausente; que desde o mês de setembro, a noticiante vem sendo acompanhada por psicólogo, devido as pressões que vem sofrendo no campo, informando ainda que alguns dos colegas e ex-colegas do Campos, também passam por
acompanhado, devido constrangimento no trabalho, causado pelo núcleo gestor, acrescentando ainda que Francisco de Assis trata a mesma com ironia, quando pergunta onde a mesma arranja tantos atestados médicos, para justificar as faltas no trabalho; que a
noticiante está em estado probatório e Aristides ralou que não tem intenção de reprovar ninguém, pois quem reprova o servidor é o próprio servidor; que a noticiante veio registrar o fato no sentido de se resguardar, f. 25.
A autora também se utilizava de expedientes, em papel oficial, para solicitar, mui respeitosamente, esclarecimentos acerca de desconto efetuado na prévia do contracheque do mês de agosto, uma vez que, conforme os registros lançados em controle de
frequência, cumpro meus horários de forma assídua, bem como nunca apresentei falta injustificada, f. 44.
O relacionamento dos dois chegou ao ponto de ter sido feita uma reunião para entrega de memorandos em resposta a expedientes da demandante, como se observa da ata de 25 de maio de 2011, f. 45-49, reunião em que a autora quis gravar por celular e foi
impedida, com registro também da observação do Chefe do Departamento de Ensino de que desde que entrou aqui a servidora Iandra não comparece ao seu posto de trabalho, por ou estar em outro setor, ou ao telefone, ou passeando nos corredores. Não a vejo
executando as atividades relativas ao setor, f. 46.
As avaliações periódicas da atuação da demandante são objeto de pedido, de sua parte, para nova análise do preenchimento do formulário ficha de avaliação de desempenho, f. 50.
A demandante pede diárias, passagens e pagamento de taxa de inscrição para participar de curso de capacitação em São Luis (MA), f. 90, e em Goiana, f. 93.
Pede para sair de seu setor a fim de ir para o Departamento de Recursos Humanos, com vistas ao desempenho de atividades que melhor se compatibilizam com o meu [dela] perfil e anseios profissionais, em 30 de setembro de 2010, f. 97, reiterado em 05 de
outubro de 2010, f. 95-96, se utilizando sempre do papel oficial da referido Instituto.
Discorda da pontuação atribuída aos determinados tópicos, solicitando a demandante ao Chefe do Departamento de Ensino uma nova análise do preenchimento do formulário ficha de avaliação de desempenho, f. 103.
No meio de tudo, a presença de alguns problemas de saúde, de fundo emocional, enfrentados pela demandante, nestes últimos 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, e considerando ainda que estes vinculam-se, sobretudo, às condições de trabalho, solicito
avaliação médica, por psiquiatra desta instituição, f. 31, é o pedido que a demandante faz ao Departamento de Administração de Pessoal, em 30 de maio de 2011. Esse tratamento merece a declaração de 10 de outubro de 2011, ano chave onde ocorre, a atestar
que a autora frequenta consultório da Clínica São Miguel, tendo por diagnóstico de Reação Aguda a Estresse, f. 115. Apesar dos problemas de saúde, de fundo emocional, retroagir a dezoito meses - tempo que deve corresponder ao seu ingresso no referido
Instituto de Educação, somente a partir de maio de 2011 é que a demandante procura médico neste sentido. A observação é válida porque não há registro de problemas em 2009 e em 2010.
Adiante a autora juntou diversos documentos, em cópia, atinentes a sua saúde, como laudo ortodôntico, f. 312, endoscopia digestiva, f. 313, atestados médicos e declaração de médicos, f. 314, 315, receituário, f. 316, declaração, f. 317, 318,
solicitação de internamento, f. 319, atestado, f. 320, receituário, f. 321, atestado, f. 322, solicitação de exame, f. 323, guia de serviço profissional da Unimed, f. 324, resultado de videoendoscopia, f. 325, declaração, f. 326, receituário controle
especial, f. 327, declaração de tratamento psicológico, f. 328, cartões de protocolo de pedidos formulados perante o Instituto aludido, f. 329-332.
Também trouxe cópia de expediente do Representante de RH - Campus Quixadá para o Diretor de Departamento de Ensino acerca da folha de frequência da servidora Iandra Raqyuelly Brito de Oliveira, alertando para o fato de que caso a servidora esteja
registrando horário incompatível com o realmente cumprido, a chefia imediata deve notificá-la para que não proceda desta forma, devendo ainda não acatar tais horários, bem como solicitando pronunciamento sobre autorização para execução de jornada de
trabalho além da carga horária, informando que não deve ser reconhecida pela chefia imediata qualquer prorrogação da jornada de trabalho não autorizada, pois não se comprova a real necessidade de serviço, f. 356.
Em outro expediente, o Chefe do Departamento de Ensino alerta a autora para não usar nas suas demandas pessoais formato de memorando a insinuar que o assunto é de ordem administrativa, acentuando: Esclareço que a informação errada presumida por V. Sa.
sobre o número de candidatos inscritos resultou em transtornos diversos, incluindo o cálculo do número necessários de fiscais para o evento, além do que considerando que havia mais fiscais do que o necessário uma vez refeitos os cálculos, resolvi
desligar V. Sa. do processo por ter sido o erro resultado de sua informação equivocada, f. 361.
Ainda outro expediente no qual o Chefe de Departamento de Ensino pede a autora que encaminhe a esta chefia os esclarecimentos, por escrito, quanto a prorrogação por conta própria da sua jornada de trabalho conforme consta no memorando ..., f. 362.
Também pedido de nova análise do preenchimento do formulário ficha de avaliação de desempenho do servidor, datado de 16 de abril de 2012, f. 370.
A documentação referida, toda ela tangida pela autora, exibe desta um comportamento ativo e irrequieto, além de se cuidar de pessoa a sofrer de problemas psicológicos, com tratamento que teve início desde o mês de setembro de 2009, levando em conta que
em maio de 2011 já completava dezoito meses, f. 31, o que evidencia que sua palavra deve ser bem pesada e medida e sopesada, para se poder chegar a uma conclusão segura.
Não se enxerga nada de assédio moral na conduta do Chefe do Departamento de Ensino, mas vislumbra-se, na pessoa da demandante, uma pessoa extremamente problemática, a necessitar de um acompanhamento psicológico, lamentando que a instrução não tenha
aberta a oportunidade de vê-la examinada por um psicólogo, a fim de se ter uma análise do seu eu mental, no tempo presente e passado, e sua adequação ou inadequação ao ambiente de trabalho na condição de subordinada.
O assédio moral exige a humilhação, o sofrimento, que devem brotar de fatos concretos, sedimentados em prova robusta, não conseguindo extrair do que foi relatado pela demandante nada, absolutamente nada, que chegasse, ao menos, na calçada do assédio
moral.
Provimento ao apelo para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recurso da ré ante sentença que a condena a pagar, a título de indenização, por assédio moral, no valor de R$ 20.000,00, enxergando que dito assédio foi praticado pelo Chefe de Departamento de Ensino do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, campus de Quixadá, sob cuja chefia a demandante trabalhou.
A r. sentença, f. 532-536, acatou a pretensão, condenando a demandada em danos morais, a favor da demandante, no valor de R$ 20.000,00, com as atualizações devidas, f. 536.
A ré, então, manejou apelo, f. 538-545, acentuando, no relacionament...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO À AGÊNCIA DOS CORREIOS (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DO MPF. EXTORSÃO. CRIME-MEIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DE ARMA DE FOGO DO VIGILANTE POR
UM DOS RÉUS. DELITO AUTÔNOMO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CP). CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). ANIMUS ASSOCIATIVO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DOS
RÉUS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
01. Apelações interpostas pelo MPF e pelos réus RBL, FAGA e IBT contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou: 1) FAGA à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser
cumprida inicialmente em regime fechado, além de 56 (cinquenta e seis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II do CP; 2) RBL à pena
privativa de liberdade de 05 (cinco) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 74 (setenta e quatro) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato,
pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II do CP; e 3) IBT à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II do CP.
02. Apesar de não ser objeto de nenhum dos recursos, considerando que a confissão não dispensa a análise dos vestígios do crime (ACR nº 12652/PB, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado), TRF5 - Quarta Turma, DJE 01/12/2017), ressalta-se que
a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos. O Laudo nº 095/2016 - SETEC/SR/DPF/PB (fls. 24/37 do IPL) demonstra, por meio da análise de imagens do CFTV, que, por volta das nove horas da manhã do dia 06/01/2016, a
agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, localizada em no bairro de Cruz das Armas em João Pessoa/PB, teve seu numerário subtraído através de grave ameaça aos funcionários e clientes em atendimento, por meio de materiais compatíveis com
arma de fogo. Ainda, o iter criminis resta demonstrado nas imagens averiguadas com o empreendimento de condutas compatíveis o tipo penal do art. 157, parágrafo 2º, inciso I, do CP com redação anterior à Lei 13.654/18 como: rendimento de funcionários,
entrada em áreas de acesso exclusivo dos funcionários, condução dos funcionários mediante gestos com o uso de instrumento s com arma de fogo, entrada na sala do cofre com a condução de funcionários, entrega de mochila ao caixa da agência e a retirada
desse objeto com um volume diferente do que se encontrava quando da entrega. Ressalta-se, nesse sentido, que a testemunha Francisco Francinir de Carvalho, em seu depoimento prestado em juízo, confirma que um dos agentes que o abordou "estava com a arma
visível e avisando que se tratava de um assalto" (tempo 2'55'' da mídia digital de fl. 93).
03. Ademais, verifica-se dos termos de depoimento tomados em sede pré-processual que as testemunhas Clebson Costa e Silva (fl.57), Damilton Pereira da Silva (fl. 58 do IPL) e Francisco Francinir de Carvalho (fl. 59 do IPL) confirmaram o assalto ocorrido
no dia 06/01/2016, na agência da EBCT de Cruz das Armas, João Pessoa/PB, onde exerciam, ao tempo do fato, as funções de vigilante, tesoureiro e atendente comercial respectivamente.
04. A autoria delitiva restou comprovada de forma exaustiva nos autos, notadamente pelo que se extrai do depoimento em juízo da testemunha Francisco Francinir de Carvalho, funcionário da agência de Cruz das Armas a época do delito (jan/2016), que
confirma a entrada de um dos réus na área restrita em que ele exercia suas funções, batendo em suas costas e anunciando o assalto, e completa confirmando o número de três agentes do delito: dois controlando a fila e um no interior da agência (tempo
1'44'' - 02'21'' da mídia digital de fl. 93). Além disso, em juízo, a testemunha Clebson Costa e Silva, vigilante da agência e que presenciou o delito, confirmou que foi abordado pelo réu Ítalo Barros da Trindade (tempo 3'45''da mídia digital de fl.
93), e o descreve como "o gordo mais alto" em seu depoimento; relatando ainda que o réu FAGA ficou controlando a fila (4'15") e o outro, RBL, ficou na primeira porta de entrada. Salta aos olhos o fato de o vigilante testemunhante ter reconhecido com
prontidão os réus lhes apresentados por imagem. Todos esses fatos são corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante constante às fls. 62/63 do IPL.
05. Quanto à primeira alegação da acusação (de que a extorsão não se desdobrou como linha natural do roubo, devendo ser considerada como crime autônomo), razão não assiste ao apelante, porque o tipo penal da extorsão exige a obtenção de uma vantagem
econômica, sendo que essa vantagem obtida pelos agentes, in casu, é a mesma do crime de roubo, de modo que figuraria bis in idem a dupla tipificação. Nessa toada, a ameaça ao gerente da agência tão somente configurou meio de redução da resistência,
previsto na própria letra do art. 157 do CP, sendo natural desenvolvimento do iter criminis (cf. depoimento de Damilton Pereira da Silva, gerente à época do delito afirma, tempo 2'12''da mídia digital de fl. 93).
06. Não há que se falar em continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, sendo somente possível o concurso material, que ocorre notadamente em hipóteses em que o agente, ao roubar a vítima, obriga-a a sacar os valores, o que não se percebe
no caso em comento, já que o roubo somente se consumou quando da efetiva subtração do numerário no cofre, o principal alvo dos agentes (HC 324896/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJe 28/08/2015; EDcl no REsp 1133029/SP,
Ministro Nefi Cordeiro, STJ - Sexta Turma, DJe 19/10/2015).
07. No que tange à segunda alegação do MPF (reconhecimento do roubo da arma do vigilante subtraída pelo réu IBT, enquanto crime autônomo em relação ao roubo do numerário da agência), razão assiste ao apelante. A materialidade e autoria desse delito
estão devidamente denotadas nos documentos às fls. 87 e 90, pelo que se extrai da confissão do interrogatório em juízo do réu IBT (fl. 91) e depoimento em juízo da testemunha Clebson Costa e Silva (mídia digital à fl. 93 - tempo 1'05''). Além disso, a
jurisprudência predominante desta Corte Regional é no sentido de que os crimes de roubo em detrimento da pessoa jurídica e o roubo da arma do agente de segurança que lhe presta serviço são delitos autônomos, falando-se, nesses casos, em concurso formal
impróprio. Precedentes: ACR 14600, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), TRF5 - Quarta Turma, DJE - 14/09/2018; PJe 08097472320164058400, 2ª Turma, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data do Julgamento: 30/05/2018.
08. Assim, a soma dos entendimentos supracitados com o contexto do crime em análise reforça a ideia de que houve violação de bens jurídicos distintos, uma vez que, de acordo com o art. 21 da Lei nº 7.102/83, as armas destinadas ao uso dos vigilantes são
de propriedade da empresa especializada na prestação do serviço. Nesse sentido, nesse ponto merece reforma a sentença para o reconhecimento do crime de roubo da arma de fogo do vigilante.
09. A comprovação da existência de associação criminosa deve ser feita em juízo, sendo necessário que se demonstre a existência de um grupo criminoso agindo com contumácia, estabilidade e permanência na prática de assaltos a agências dos Correios
[ACR15146/PE, 00109540720134058300, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - 01/12/2017 - Página 136; PJe 08086563820174050000, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), TRF5 - Primeira Turma, Data do
Julgamento: 30/09/2017]. No caso em comento, a materialidade delitiva do crime de associação criminosa restou demonstrada, de acordo com o documento constante a fl. 67 do IPL em que o réu IBT admitiu que conhecia os réus RBL e FAGA "durante o período
que se encontrava no sistema prisional no RN". Percebe-se que o referido interrogatório foi feito por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante às fls. 62/63 do IPL, no dia 27 de abril de 2016, isto é, em ocasião distinta do roubo de janeiro de 2016, sendo
que houve unidade dos mesmos agentes em crimes semelhantes e na mesma localidade, qual seja: a agência EBCT de Cruz das Armas/PB. Ademais, os demais réus admitem se conhecerem e terem praticados outros assaltos a agências dos Correios às fls. 65 e 69 do
IPL. Não fosse bastante, em juízo, IBA admite ter entrado em contato com o réu FAGA e acertado os detalhes do assalto do dia 06/01/2016 (tempo 7'10'' do arquivo 01.21.53.781000 da mídia digital de fl. 93), mas não se lembra exatamente a hora em que o
corréu RBL entrou no combinado (tempo 7'45''), mas descreveu com certa precisão o modo com que se deu a fase preparatória do crime, inclusive com a ciência de como haveriam chegado no local do crime; em momento posterior, o réu afirma que RBL foi
convidado para o assalto de abril (tempo 00'00'' do arquivo 01.21.53.781000). Já RBL (tempo 11'19'' - 12'19'' do arquivo 01.30.19.511000) afirma ter se juntado aos corréus em uma segunda vez, numa tentativa de roubo da qual já houve sentença. Ainda, a
testemunha Clebson Costa e Silva, vigilante da agência a época do fato, sustenta, em juízo, que o trio de réus teria participado em outros dois assaltos ocorridos na agência EBCT de Cruz das Armas/PB nas datas de 23/02/2018 e 27/04/2018 (fl. 87).
10. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de associação criminosa, cumpre analisar a presença do dolo na conduta do agente. O elemento subjetivo da conduta reside na comprovação do animus associativo, conforme entendimento do STJ (HC
433175/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/09/2018). Nesse sentido, é patente que dolo se pode inferir dos autos, notadamente porque o vínculo associativo somente foi interrompido, unicamente, por força da prisão em flagrante constante do
APF às fls. 62/63 do IPL. Além disso, a constância dos encontros com fins delituosos, como se pode extrair do interrogatório em juízo do réu IBT, permite sustentar a tese de que existia um animus que difere do mero concurso de agentes (fl. 90): "o
(assalto) desta ação, o do flagrante em abril e o de Bayeux; o trio se encontrava em Natal, não com frequência, umas cinco ou seis vezes, dia naqueles encontros decidiam um assalto no momento".
11. Por todo o exposto, condena-se IBT pela prática do roubo à arma do vigilante, como delito autônomo, em concurso formal impróprio ao crime de roubo à agência dos Correios (art. 157, parágrafo 2º, I, do CP c/c art. 70, segunda parte, do CP),
condenando ainda os réus IBT, RBLS e FAGA pela prática do delito tipificado no art. 288 do CP, passando-se à dosimetria das penas.
12. Dosimetria. Réu RBL. Crime do art. 288 do CP. Primeira Fase. Julga-se desfavorável apenas 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes). Pelo critério consagrado de proporção direta da pena com o número de circunstâncias desfavoráveis, com idêntico
peso (de um oitavo da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas - HC 444.181/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, STJ - Quinta Turma, DJe 12/06/2018), fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Segunda Fase. Ausentes
circunstâncias atenuantes ou agravantes. Terceira Fase. Inexistem de causas de diminuição ou de aumento da pena. Pena definitiva: 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Inaplicável a substituição de pena,
nos termos do art. 44, II e III, do CP.
13. Réu FAGA. Crime do art. 288 do CP. Primeira Fase. Julga-se desfavorável apenas 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes). Pelo critério consagrado de proporção direta da pena com o número de circunstâncias desfavoráveis, com idêntico peso,
fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Segunda Fase. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Terceira Fase. Inexistem de causas de diminuição ou de aumento da pena. Pena definitiva: 01 (um) ano e 3 (três) meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Inaplicável a substituição de pena, nos termos do art. 44, II e III, do CP.
14. Réu IBT. Crime do art. 288 do CP. Primeira Fase. Julga-se desfavorável apenas 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes). Pelo critério consagrado de proporção direta da pena com o número de circunstâncias desfavoráveis, com idêntico peso,
fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Segunda Fase. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Terceira Fase. Inexistem de causas de diminuição ou de aumento da pena. Pena definitiva: 01 (um) ano e 3 (três) meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Inaplicável a substituição de pena, nos termos do art. 44, II e III, do CP.
15. Réu IBT. Crime do art. 157, parágrafo 2º, I, do CP (roubo da arma de fogo). No que tange ao roubo da arma de fogo pertencente ao vigilante da agência, o art. 157, parágrafo 2º, I, do CP, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018, comina pena
privativa de liberdade de 4 (quatro) anos a 10 (dez) anos de reclusão. Primeira fase. Julga-se desfavorável apenas 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes). Pelo critério consagrado de proporção direta, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 3
(três) meses de reclusão e pena de multa em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Segunda fase. Presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea "d", porque o agente cometeu o delito assegurar a execução de outro crime. Fixa-se a pena, nessa fase, em 04
(quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias multa. Ausente causa de aumento ou de diminuição. Pena definitiva: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis dias) multa no valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente a época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, segundo o art. 33, parágrafo 2º, b, do CP. Inaplicável a substituição de pena, nos termos do art. 44, II e III, do CP.
16. No que diz respeito à reforma da dosimetria das penas impostas na sentença, sustentada pelos réus, quanto ao delito do art. 157, parágrafo 2º, I e I inexiste irregularidade no que tange à primeira fase, de modo que a consequência do crime foi
acertadamente sopesada, mormente porque não se pode falar em bis in idem quando as consequências consideradas para exasperar a pena-base são distintas das do próprio tipo penal (ACR 14137/PB, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
(Convocado), TRF5 - Quarta Turma, DJE 29/05/2018). A sentença considerou apenas o valor da subtração, per si, para a valoração negativa dessa circunstância do art. 59 do CP, sendo que, diante do numerário elevado, não poderia fazê-lo de modo distinto.
Já quanto à segunda fase da dosimetria relativamente ao crime do art. 157, parágrafo 2º, I e II, correção quanto à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, conforme a jurisprudência pacífica do STJ: "(...) é possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (HC 460831/SP, Ministro FELIX FISCHER, STJ - Quinta Turma, DJe 21/09/2018; REsp 1341370/MT (TEMA 585), Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, STJ - Terceira Seção, DJe 17/04/2013).
17. Assim, na segunda fase da dosimetria do referido delito de: 1) FAGA, a exasperação da pena deve incidir sobre os 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses definidos na pena-base, com a devida compensação entre as agravantes e atenuantes da segunda fase,
pelo que torno definitiva a pena de 6 (seis) anos de reclusão, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, sendo o valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do delito; e 2) IBT, a exasperação da pena deve incidir sobre os 05
(cinco) anos definidos na pena-base, porque deve haver a compensação entre as agravantes e atenuantes da segunda fase, pelo que torno definitiva a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, sendo o valor
do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do delito.
18. Apelação do MPF parcialmente provida, para: a) condenar o réu IBT, pela prática do crime do art. art. 157, parágrafo 2º, I, referente ao roubo da arma do vigilante, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
além de 56 (cinquenta e seis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato; e b) condenar os réus FAGA, IBT e RBL pela prática do crime tipificado no art. 288 do CP, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3
(três) meses de reclusão. Apelações dos réus parcialmente providas, para compensar a agravante da reincidência pela atenuante de confissão, tornando definitiva a pena de: a) FAGA, em 6 (seis) anos de reclusão, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa,
sendo o valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do delito, e b) IBT, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, sendo o valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente a época do delito, ambos pela prática do crime tipificado no art. 157, parágrafo 2º, I, do CP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO À AGÊNCIA DOS CORREIOS (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DO MPF. EXTORSÃO. CRIME-MEIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DE ARMA DE FOGO DO VIGILANTE POR
UM DOS RÉUS. DELITO AUTÔNOMO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CP). CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). ANIMUS ASSOCIATIVO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DOS
RÉUS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14971
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DA CARTA CONVITE Nº 005/2005. ART. 10, LEI 8.492/92. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA.
I. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido veiculado na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a responsabilização dos demandados pela prática de
conduta ímproba prevista no art. 10, incisos I, VII, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, haja vista a existência de irregularidades na administração de recursos públicos federais direcionados ao Município de Frutuoso Gomes/RN. Sem condenação em honorários
advocatícios.
II. Em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal aduz que, em 2005, durante a gestão do ex-prefeito Fagner Suassuna Carlos, o Município de Frutuoso Gomes/RN teria procedido à contratação direta da empresa Construtora Primos Ltda., sem o
devido procedimento licitatório, com o fim de executar o objeto do Contrato de Repasse nº 172136-48/2004, firmado entre o referido Município e a União/Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal. Assim, para legitimar a contratação
irregular, a edilidade teria montado o processo licitatório Carta Convite nº 005/2005, conferindo aparência de legalidade às fraudes perpetradas, haja vista que foram constatadas diversas irregularidades pela Controladoria Geral da União no Relatório de
Fiscalização nº 650/2005.
III. Afirma que contribuíram para a fraude o ex-prefeito, os membros da comissão de licitação e os representantes das empresas participantes do falso certame, pois teriam assinado os documentos do processo licitatório que, na prática, jamais teria
ocorrido. O Ministério Público Federal, por fim, requer a imposição das penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
IV. A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 - que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente -
e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. (Resp 414.697/RO, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/09/2010).
V. Na hipótese, o MPF imputa ao ex-prefeito do Município de Frutuoso Gomes, Fagner Suassuna Carlos, em conjunto com os membros da comissão permanente de licitação do município (Francisco Xavier Dantas Limeira, Antônio Flávio Paiva Oliveira e Vera Lúcia
Mafaldo de Oliveira), as empresas participantes do certame licitatório e respectivos sócios administradores destas (CONSTRUTORA PRIMOS LTDA., representada pelo procurador e sócia José Nicodemo Ferreira e Márcia Araújo Rodrigues, respectivamente; SANEC
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., representada pelo sócio Marcos Antônio Rodrigues Aguiar; CONSTRUTORA POLO LTDA., representada pelo sócio Josemar Wellington Bezerra; e BASE CONSTRUÇÕES LTDA., representada pelo sócio Francisco Artur Eugênio Ciriaco), a
prática do ato de improbidade administrativa, previsto no art.10, incisos I, VIII, IX e XII, da Lei nº 8.429/92, porquanto, segundo alega, restou comprovado que a Carta Convite nº 005/2005 careceu de caráter competitivo, servindo, na realidade, apenas
para legitimar a contratação direta da empresa Construtora Primos Ltda., para realizar o objeto da licitação.
VI. Nos termos da sentença, o Relatório de Fiscalização nº 650, elaborado pela Controladoria-Geral da União verificou diversas irregularidades na realização da Carta Convite n. 005/2005, tais como: a) convite de empresas, cujo endereço era fictício (não
estabelecida no endereço informado), como é o caso da Rio Potengi Construções e Rio Norte Construções Ltda.; b) os representantes das sete empresas convidadas, carimbaram e assinaram, no dia 08/07/2005, o Protocolo de recebimento de carta convite, mesmo
sendo residentes em municípios diversos, distantes uma da outra em até 450 km; c) diversas peças do certame, tais como o edital, o ato convocatório, a carta convite, protocolo de recebimento datadas em 08/07/2005, mesma data da entrega dos convites; d)
Ofício da Câmara Municipal de Frutuoso Gomes solicitando informações da Prefeitura Municipal, visto que, na definição do objeto do contrato de repasse estavam incluídas ruas já pavimentadas; e) a Administração não conseguiu comprovar a existência do
cadastro de empresas que alegou possuir, nem disponibilizar os telefones de contato das empresas convidadas; f) a CPL, mesmo com o processo nas mãos, não conseguiu precisar como foi dado conhecimento do certame às empresas; g) as certidões negativas
apresentadas foram emitidas no mesmo dia, 21/07/2005, entre às 17h50min e 19h50min, com exceção apenas das certidões negativas da Previdência Social, entre outras.
VII. Entretanto, na hipótese, diante da ausência de provas, inexiste a ação (omissão) proposital/dolosa do agente público e/ou particular, tendo em vista que as obras de pavimentação de duas ruas do município de Frutuoso Gomes/RN foram devidamente
concluídas, conforme se verifica no sítio do Portal da Transparência2, que consta a aprovação das contas.
VIII. A lesão ao erário, como requisito elementar do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, não pode ser meramente presumida (REsp 805080/SP, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 23/06/2009). No caso dos autos, não ficou
demonstrado o efetivo dano ao erário, tendo em vista a ausência de provas quanto ao requisito elementar de lesão à máquina pública. AC579884/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2018, PUBLICAÇÃO:
DJE 10/08/2018.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DA CARTA CONVITE Nº 005/2005. ART. 10, LEI 8.492/92. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA.
I. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido veiculado na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a responsabilização dos demandados pela prática de
conduta ímproba prevista no art. 10, incisos I, VII, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, haja vista a existência de irregularidades na administra...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580763
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que acolheu o pedido formulado em embargos para extinguir execução fiscal relativa à cobrança débitos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA (03/2004, 06/2004 e 09/2004), diante da
ocorrência de prescrição.
2. A magistrada sentenciante entendeu que, não tendo a embargada trazido aos autos cópia do processo administrativo tributário, mesmo sendo instada para tanto, deve prevalecer a presunção por autolançamento. Em consequência, considerando que os
vencimentos dos débitos deram-se em 31/03, 30/06 e 30/09/2004 e a execução foi ajuizada apenas em 2011, reconheceu a ocorrência de prescrição.
3. O tributo ora cobrado é, em regra, sujeito ao denominado autolançamento ou lançamento por homologação, na medida em que recai sobre o contribuinte informar os valores e proceder ao seu recolhimento, a fim de que posteriormente a autoridade competente
ultime o processo com a devida homologação.
4. No entanto, na presente hipótese, da análise do procedimento administrativo fiscal, observa-se que não houve declaração ou pagamento por parte do contribuinte, tendo a própria Administração notificado-o para pagamento do tributo, diante da sua
inércia.
5. Também infere-se dos autos do processo administrativo, que o próprio contribuinte confessou a dívida, assinando termo de compromisso de parcelamento e confissão da dívida em 06/12/2004.
6. Considerando-se que a contagem do prazo prescricional apenas reiniciou em janeiro de 2007 e a execução fiscal foi ajuizada em junho de 2011, não há que se falar em prescrição na presente hipótese.
7. Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do executivo fiscal.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que acolheu o pedido formulado em embargos para extinguir execução fiscal relativa à cobrança débitos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA (03/2004, 06/2004 e 09/2004), diante da
ocorrência de prescrição.
2. A magistrada sentenciante entendeu que, não tendo a embargada trazido aos autos cópia do processo administrativo tributário...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:19/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596326
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU SEIS DOS SETE RÉUS POR DIVERSOS CRIMES. APELO DO MPF SEM A APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELOS DA DEFESA PROVIDOS PARA EXCLUIR CERTAS FIGURAS CRIMINAIS (COM EXTENSÃO DO RESULTADO, NESSA
PARTE, A DOIS CONDENADOS QUE NÃO RECORRERAM) E TAMBÉM PARA CORRIGIR DUAS PENAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU.
1. O MPF propôs ação penal contra sete pessoas. Segundo a denúncia, elas - compondo pretensamente uma organização criminosa, cf. Lei 12.850/2013, Art. 2º, parágrafo 2º - teriam realizado, na data de 1º de outubro de 2015, roubo na agência dos Correios
de Ceará-Mirim/RN, mediante uso de arma de fogo e em concurso de agentes (CP, Art. 157, parágrafo 2º, I e II);
2. Depois de realizadas diligências investigativas, os réus teriam sido identificados pelas autoridades policiais, vindo a ser apanhados na iminência de outra ação criminosa, desta feita contra a agência dos Correios de Cidade Satélite, Natal/RN (ação
em 1º de fevereiro de 2016, sequer iniciada);
3. Ao ensejo da abordagem policial (depoimento por ocasião da prisão), um dos acusados (JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA) haveria afirmado dado incorreto quanto à própria idade (afirmando-se menor sem ser), assim incorrendo nas penalidades do CP, Art.
307. Para além disso, possuiria (na casa de sua companheira) documento contrafeito ostentando tal informação, donde o suposto cometimento do crime do CP, Art. 299;
4. Um acusado (ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA) teria consigo veículo com placas adulteradas (CP, Art. 311); alguns outros portariam armas de fogo de uso restrito (Lei 12.826/2003, Art. 14), sendo que um destes últimos (FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA), ao que
foi dito, lograra comprar o artefato em circunstâncias típicas de receptação (CP, Art. 180).
5. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, fazendo-o nos seguintes termos:
" III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, para:
a) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA e RAY COELHO DE MORAIS pelo cometimento do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, pelo roubo à Agência dos Correios de Ceará-Mirim/RN ocorrido em 01/10/2015;
b) ABSOLVER ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA, AMANDA CLECI COSTA XIXIU e MARCOS ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS da prática do delito descrito no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, quanto ao roubo à Agência dos Correios de Ceará-Mirim/RN ocorrido em
01/10/2015;
c) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA e FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pela prática do delito estampado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como ABSOLVER os réus MARCOS ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS e RAY COELHO DE MORAIS da prática desse crime e do
previsto no art. 12 do mesmo diploma legal;
c) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA, ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA, FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, AMANDA CLECI COSTA XIXIU, RAY COELHO DE MORAIS, e VITO EMANOEL DA COSTA XIXIU da prática do delito tipificado no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº
12.850/2013, e ABSOLVER MARCOS ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS da prática desse crime;
d) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA pelo cometimento do crime descrito nos artigos 299 e 307 do CP;
e) CONDENAR ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 311 do CP;
f) CONDENAR FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pelo cometimento do crime tipificado no art. 180 do CP."
6. São cinco os recursos interpostos contra o referido comando: um da acusação, quatro de réus condenados:
(i) o apelo do órgão ministerial não foi arrazoado;
(ii) FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA aduziu (1) ausência de provas em relação ao delito de organização criminosa; (2) descabimento da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo na organização criminosa, sob risco de bis in idem; (3) ausência de dolo
quanto ao crime de receptação; (4) subsidiariamente, requereu a aplicação do principio da consunção entre o delito de receptação e o de porte ilegal de arma de fogo;
(iii) AMANDA CLECI COSTA XIXIU pugnou por sua absolvição, alegando (1) que as provas colhidas durante a instrução processual foram obtidas mediante pressão psicológica e sem a observância do contraditório; (2) que não participou da conduta ilícita
relatada na denúncia. Sustenta, ainda, (3) a ausência de elementos suficientes para uma condenação pelo delito de organização criminosa;
(iv) JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA alegou (1) ausência de provas em relação ao delito de organização criminosa; (2) descabimento da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo na organização criminosa, sob risco de bis in idem; (3) atipicidade da
conduta quanto ao delito de falsidade ideológica. Solicitou, também, (4) a aplicação de atenuante de pena em relação ao crime de roubo majorado, com o fundamento de que seria menor de 21 anos à época dos fatos delituosos;
(v) ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA defendeu (1) inocorrência de organização criminosa em virtude da ausência de vínculo subjetivo com os demais réus; (2) ausência de provas acerca da adulteração da placa do veículo, o que afastaria a incidência do CP, Art.
311; (3) menor participação quanto ao crime de organização criminosa, caso mantida a condenação. Além disso, pleiteou (4) reforma na dosimetria da pena, especificamente, em relação à valoração negativa da culpabilidade, à pena-base do delito de ORCRIM e
ao valor fixado para a pena de multa;
7. À míngua de razões recursais --- o MPF de primeira instância, com base no CPP, Art. 600, parágrafo 4º, não as ofertou; e a Procuradoria Regional da República não tratou como seu o encargo, apesar de duplamente instada a cumpri-lo -- é impossível
conhecer do apelo ministerial. A ser de outro modo, dando-se curso à análise de apelo imotivado, estar-se-ia criando, jurisprudencialmente, genuína hipótese de remessa oficial em favor da acusação, algo impensável;
8. Não há, no caso, crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, Art. 2º, parágrafo 2º) a merecer reconhecimento judicial. Interdita-o a falta de estabilidade (funcional, criminosa) no vínculo estabelecido entre os réus;
9. Com efeito, embora haja notícia de que diversas ações idênticas (assaltos a bancos) teriam sido cometidas no Rio Grande do Norte, a verdade é que apenas dois fatos foram perscrutados durante a instrução levada a efeito: o roubo consumado na agência
de Ceará-Mirim e a ação preparada contra a agência de Cidade Satélite, em Natal. Todos os outros crimes estão alheios às informações materializadas nos presentes autos;
10. Quanto à primeira cena (o roubo consumado na agência de Ceará-Mirim, incluído na denúncia que deflagrou o presente feito judicial), relevante notar que apenas duas pessoas foram condenadas (e não quatro), não havendo prova com relação às demais. Por
outro lado, a segunda ocorrência (ação preparada contra a agência de Cidade Satélite), não gerou a condenação de quem quer que fosse, porque a execução do crime sequer chegou a ser iniciada (absolvição decretada em outro processo penal);
11. Outrossim, a prova produzida (e bem retratada na sentença) demonstra que o líder do grupo, durante os preparativos das ações (às vésperas), convidava pessoas, duas delas de sua própria família, que não sabiam previamente (nem mesmo) qual seria sua
participação na ação a ser desenvolvida, demonstrando falta de estabilidade no vínculo associativo necessário à punição por esta figura criminal. É cediço: numa genuína ORCRIM, cada integrante, desde a posição anteriormente estabelecida, sabe quais são
as tarefas a seu cargo na empreitada criminosa, aliás protraída no tempo (nunca de véspera). Ou seja: organização criminosa é, subjetivamente, algo permanente e estável (forçosamente). É isso, e aí ter-se-á o essencial para a sua caracterização, ou a
absolvição é medida que se impõe.
12. É cediço: numa genuína ORCRIM, cada integrante, desde sua posição anteriormente estabelecida, sabe quais são as tarefas a seu cargo na empreitada criminosa;
13. O crime de adulteração de sinal de veículo (CP, Art. 311) também não foi caracterizado. A verdade é que as placas do automóvel apanhado com um dos réus têm letras e números iguais àqueles que figuram nos sistemas oficiais de controle (DETRAN e
INFOSEG), somente havendo divergência na cidade de emplacamento. Se o propósito, como a sentença supôs, fosse mesmo de ocultação do veículo quanto aos órgãos de persecução, então a adulteração envolveria os principais caracteres das placas, não o quase
imperceptível nome da cidade de emplacamento. Por isso mesmo, é crível a versão da defesa: os documentos demonstram que o endereço do antigo proprietário era OLINDA/PE (como nas placas), sendo que, depois da alienação ao réu, teria sido formalmente
reemplacado na cidade de PARNAMIRIM/RN (como consta nos sistemas de controle). Trata-se, assim, de mera desatualização que, por um lado, não comprometeu a perfeita identificação do veículo e de seu dono; por outro, afasta a ideia de falsificação;
14. Igualmente, não há como entender caracterizado o crime de receptação (CP, Art. 180). A sentença lastreou-se no fato (isolado, solteiro) de o réu haver comprado a arma em certo "mercado" onde, muito comumente, seriam vendidos artefatos "roubados ou
furtados". É, convenha-se, muito pouco. A certeza que se exige para uma condenação criminal vai além das meras suposições, demandando, por parte do judiciário, conquanto livre para motivar suas decisões, fundamentação que vá além da simples especulação,
devendo estar firmada em dados objetivos de comprovação;
15. Também não é possível dizer-se configurado o crime de falsa identidade imputado a um dos implicados (CP, Art. 307), porque o gesto que o teria caracterizado (afirmativa inverídica sobre a idade, realizada ao ensejo da prisão) não é hábil a tanto.
Tal crime perfaz-se quando o agente afirma ser pessoa que não é, desejoso de obter certa vantagem a partir daí. Negar a idade - isso apenas - não realiza a figura criminal examinada, tanto que, verificando os dados da pessoa a partir de seu nome
verdadeiro (jamais omitido), as autoridades não tiveram dificuldade de chegar às informações corretas (o acusado era maior de 18 e menor de 21 anos ao ensejo da prisão);
16. Outrossim, não se tem como configurado o crime do Art. 299 do CP. A verdade é que não há prova nos autos de o réu haver elaborado a falsidade no documento de identidade encontrado pela polícia, nem ele fez uso do tal. Com efeito, o documento falso
encontrava-se na casa da companheira do preso, tendo sido encontrado por agentes da polícia durante as buscas realizadas quando da prisão. Indagado sobre ele por ocasião do interrogatório, o réu foi assertivo: "é falsa uma identidade contendo seus dados
e que foi encontrada hoje, pelos Policiais, na casa de AMANDA". Percebe-se, então, que ele não fez uso o documento falso, tanto que encontrado pelos policiais espontaneamente, nem se aproveitou do documento falso encontrado, tanto que recusou sua
autenticidade desde a primeira ocasião;
17. Em relação à pena aplicada a JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA pelo roubo à agência dos correios de Ceará-Mirim/RN, há, como também pareceu à Procuradoria Regional da República, uma correção por ser feita. É que ele, de fato, tinha menos de 21 anos na
época do crime, fazendo jus à atenuante do CP, Art. 65, I;
18. As sanções de JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA quanto ao roubo, então, restam dosadas nos seguintes termos: 05 anos e 06 meses de pena-base, assim como em sentença; em segunda fase, há uma agravante (direção das atividades, cf. CP, Art. 62, I) e duas
atenuantes (confissão e idade inferior a 21 anos, cf. CP, Art. 65, I e III, "d"), sendo que estas (ao contrário do definido em sentença) preponderam (redução, então, de 06 meses), implicando pena provisória de 05 anos de reclusão; em terceira fase,
incidem duas causas de aumento (como aludido em sentença), decorrentes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (CP, Art. 157, parágrafo 2º, I e II, com redação vigente à época) resultando pena definitiva de 06 anos e 08 meses de reclusão. A pena
de multa reduz-se, proporcionalmente, para 110 dias-multa (e não 129 como em afirmado em sentença), cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
19. JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA também foi condenado por porte de arma de fogo (quando se preparava para o assalto à agência de Cidade Satélite, Natal/RN) a 02 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Daí que, em atenção às regras de concurso material
(CP, Art. 69), suas penas finais (somados os dois crimes) restam dosadas em (i) 08 anos e 08 meses de reclusão (regime inicial fechado), mais (ii) 120 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
20. Mantêm-se incólumes as penas aplicadas a RAY COELHO DE MELO (que não apelou) pelo crime de roubo à agência dos Correios de Ceará-Mirim/RN (06 anos e 01 mês de reclusão, mais 108 dias-multa), excluindo-se, por força da norma contida no CPP, Art. 580,
as sanções pelo crime (ora afastado) de organização criminosa. Estabelece-se, então, para ele, regime inicial semiaberto, nos termos do CP, Art. 33, parágrafo 2º, "b";
21. ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA resta absolvido das duas condenações decretadas em primeiro grau (organização criminosa e falsificação de sinal de veículo);
22. Excluídas as punições por organização criminosa e receptação, mantêm-se incólumes as penas aplicadas a FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pelo crime de porte de arma de fogo (02 anos de reclusão, mais 10 dias-multa), em regime inicial agora aberto (pena
privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, nos termos do CP, Art. 44, I);
23. AMANDA CLECI COSTA XIXIU e VITO EMANOEL DA COSTA XIXIU restam absolvidos da condenação decretada em primeiro grau (pelo crime de organização criminosa);
24. Apelação do MPF não conhecida; apelação de JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA parcialmente provida apelação de FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA parcialmente provida;; apelação de AMANDA CLECI COSTA XIXIU provida; apelação de ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU SEIS DOS SETE RÉUS POR DIVERSOS CRIMES. APELO DO MPF SEM A APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELOS DA DEFESA PROVIDOS PARA EXCLUIR CERTAS FIGURAS CRIMINAIS (COM EXTENSÃO DO RESULTADO, NESSA
PARTE, A DOIS CONDENADOS QUE NÃO RECORRERAM) E TAMBÉM PARA CORRIGIR DUAS PENAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU.
1. O MPF propôs ação penal contra sete pessoas. Segundo a denúncia, elas - compondo pretensamente uma organização criminosa, cf. Lei 12.850/2013, Art. 2º, parágrafo 2º - teriam realizado, na data de 1º de outubro de 2015, roubo na agência dos...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14928
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPI. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DAS CDAS. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Apelações do particular e da FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou improcedentes os embargos executivos manejados pelo particular, por entender que o título executivo dispõe de todos os requisitos previstos na Lei n º 6.830/80 e que não foi
demonstrado qualquer vício na constituição da CDA.
2. Pretensão recursal do particular que objetiva a extinção da execução fiscal originária, sob os seguintes fundamentos: a) a inconstitucionalidade do art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.437/75, que instituiu a cobrança do selo para controle de IPI, pleiteando
o direito de compensar seus tributos com créditos oriundo do pagamento indevido dos selos em questão; b) nulidade das CDA's que embasam a ação fiscal; c) a inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa SELIC.
3. A FAZENDA NACIONAL alega que a verba honorária nos embargos executivos tem natureza diversa do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, de modo que o encargo legal incide apenas sobre os valores correspondentes à execução fiscal.
4. Demonstração que duas das CDA's, de inscrições nos. 42 3 07 000018-71 e 42 3 07 000019-52 referem-se ao IPI, enquanto os títulos executivos remanescentes respeitam a outros tributos (CSLL, COFINS e PIS). Entretanto, os débitos de IPI cobrados na ação
fiscal não guardam qualquer relação com os selos de controle de IPI, consubstanciando-se no próprio IPI, decorrente do processo de fabricação de bebidas, que é a atividade principal do embargante. Sendo a bebida um produto submetido ao processo de
industrialização, legítima é a cobrança do IPI.
5. Validade das CDA's que embasam o executivo fiscal, uma vez que estão presentes os requisitos obrigatórios para a constituição do título executivo e petição inicial nos feitos executivos de natureza fiscal (art. 202, do CTN e no art. 6º, da Lei nº
6.830/80). Presunção juris tantum de liquidez e certeza dos títulos executivos não infirmada pelo embargante. Inocorrência de cerceamento ao direito de defesa.
6. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade na utilização da taxa SELIC como índice de
juros de mora, nas dívidas de natureza tributária (STJ, RESP
11111175, Rel.: Ministra DENISE ARRUDA, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 10/06/2009, DJe: 01/07/2009). Natureza dúplice da taxa, uma vez que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
7. O Decreto-Lei nº 1025/69 não foi recepcionado pela Constituição Federal/88, estando revogado na parte que permite a cobrança de honorários na esfera administrativa. Dessa forma, somente pode ser justificado se compreendido como substitutivo dos
honorários de advogado, tal como a orientação constante da Súmula 168 - TFR.
8. O STJ, inclusive, "reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios." (AgRg no REsp 1102720/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016).
9. Apelação do particular e da FAZENDA NACIONAL improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPI. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DAS CDAS. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Apelações do particular e da FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou improcedentes os embargos executivos manejados pelo particular, por entender que o título executivo dispõe de todos os requisitos previstos na Lei n º 6.830/80 e que não foi
demonstrado qualquer vício na constituição da CDA.
2. Pretensão recursal do particular que objetiva a extinção da execução f...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592928
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONTROLADOR DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. FAVORECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE MULTA E UTILIZAÇÃO DE DCTF
APRESENTADA APÓS A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ATO ÍMBROBO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO PENAL EM CURSO: INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS.
VALIDADE. CONDENAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E DOS PARTICULARES QUE CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO E DELE SE BENEFICIARAM. IMPOSIÇÃO.
1. Apelação do Ministério Público Federal em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação civil pública de improbidade administrativa sob o fundamento de que o conteúdo probatório constante dos autos causa dúvida quanto à
culpabilidade dos réus, cabendo aplicar o princípio do in dubio pro reo.
2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a improbidade não é sinônimo de ilegalidade, uma vez que o ato ímprobo é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente ativo que atua eivado de desonestidade, por meio de dolo ou culpa grave, a
depender do tipo legal a ser enquadrado. Para a configuração do ato de improbidade administrativa descrito na Lei 8.429/92, faz-se necessário que a partir dessa atuação malsão ou desonesta do agente público resulte o enriquecimento ilícito próprio ou
alheio (art. 9º), a ocorrência de dano ao erário (art. 10) ou o desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública (art. 11). (REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, 1ª Turma, j. 24/04/2014, DJe 18/08/2014).
3. Situação em que se apura a existência de associação ilícita entre auditor fiscal da Receita Federal e um contador controlador de escritório de contabilidade para que o referido servidor público federal, por meio da obtenção de vantagem indevida em
dinheiro, atenuasse a aplicação de penalidade de multa em processo administrativo fiscal cuja sociedade empresária fiscalizada era cliente do mencionado escritório contábil.
4. É pacífico o entendimento do STJ pela possibilidade da utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório no processo em que as provas serão utilizadas, englobando inclusive a prova emprestada vinda de processo do qual não
participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04/06/2014).
5. Interceptação telefônica, emprestada do IPL n. 0206/2007, na denominada operação "Estorno" da Polícia Federal, dá conta de que o escritório do contador E.G.M. intermediava a cobraça de propina para repasse à fiscal de prenome Sérgio para alterar ou
omitir informações no sistema da receita para aliviar a situação fiscal da clientela do escritório.
6. Embora tenha negado em seu depoimento perante o juízo criminal, o empresário A.C.G.S. e representante legal da sociedade empresária CONTEDA, afirmou em depoimento no IPL 0206/2007 ter pago valores expressivos ao contador E.G.M. que, segundo este
último, seria repassado ao auditor fiscal Sérgio S. para atenuar a aplicação de multa em dois autos de infração de R$ 1.400.000,00 e de R$ 700.000,00.
7. Apesar de ter dito que foi pressionado no inquérito, sem, conduto, explicar de que forma isso teria ocorrido, E.C.R., ex-empregado do mesmo escritório contábil, afirmou em seu depoimento junto à Polícia Federal, que descontou cheque da empresa
CONTEDA no BIC Banco e depois entregou pessoalmente os valores ao fiscal Sérgio S. em sua residência.
8. Outro ex-empregado do mesmo escritório contábil, P. C. S., desta vez ouvido no juízo criminal, é dizer, sob o crivo do contraditório, não apenas confirma anterior depoimento prestado no inquérito da Polícia Federal, como esclarece que depois de ter
levado E.C.R. no BIC Banco, onde foram sacados os valores, e, posteriormente, até uma residência, ficou sabendo tratar-se da residência de Sérgio S., onde o depoente, permanecendo no veículo, viu E.C.R. entrar em tal residência com uma caixa e depois
sair sem ela. Também noticia que o auditor fiscal Sérgio S. era figura frequente no escritório de contabilidade de E.G.M.
9. A valoração conjunta (e não isolada) dos elementos probatórios (indícios e provas) leva este juízo recursal a conclusão diversa do juízo de origem, como também daquela chegada no âmbito administrativo da Receita Federal, cujo PAD encampou a tese de
erro escusável por ter o auditor fiscal deixado de lançar multa de ofício na alíquota de 75% em razão de não ter observado que as DCTF's do 2º trimestre de 2001 ao 2º trimestre de 2002 foram transmitidas pelo contribuinte (CONTEDA) após o início da
fiscalização.
10. A atuação ilegal do auditor fiscal se deu por meio da utilização de DCTF's entregues ao fisco de maneira intempestiva, porque recebidas após a lavratura de auto de infração, tendo o referido auditor aplicado multa com alíquota menos gravosa de 20%,
quando, na verdade, deveria tê-la aplicado em 75%, o que ensejou num enorme prejuízo ao erário, estimado pelo MPF em mais de cinco milhões de reais (valores atualizados até julho de 2014).
11. Ilegalidade qualificada pelo intuito nocivo do agente público, uma vez que deixou de averiguar, de maneira livre e consciente, numa autêntica cegueira deliberada, a data do recebimento das DCTF's, mesmo quando era possível fazê-la por meio de
simples consulta ao sistema informatizado da Receita Federal. Fê-lo por dolo de forma malsão quando se colocou voluntariamente em estado de desconhecimento, ao deixar de diligenciar a (in)tempestividade da entrega das declarações do contribuinte que
chegaram a ele - ao auditor fiscal - sem data e por meio de disquete, ainda que essa informação pudesse ser colhida do sistema informatizado da receita federal, optando por situação que lhe rendeu a percepção de vantagem indevida em dinheiro.
12. Demonstrada, suficientemente, a conduta dolosa, eivada de desonestidade, do servidor público federal Sérgio. S. que, valendo-se do cargo de auditor fiscal da Receita Federal, atuou ilicitamente, mediante o recebimento de vantagem indevida em espécie
e em conluio com o contador E.G.M., para favorecer a sociedade CONTEDA, o que caracteriza ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, caput, da Lei 8.429/92.
13. Comprovado o envolvimento de A.C.G.S., empresário e representante legal da empresa CONTEDA, como também do contador E.G.M., na prática dolosa de conduta do art. 9º da Lei 8.429/92, visto que todos eles (pessoas físicas e jurídica) concorreram para a
ocorrência do ato ímprobo, além de terem dele se beneficiado de forma direta e indireta, tal qual dispõe o art. 3º da Lei 8.429/92: "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra
para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
14. Condenação por ato ímprobo descrito no art. 9, caput, da Lei 8.429/92 dos apelados nas seguintes sanções do art. 12, inciso I, da LIA: (i) ressarcimento integral ao erário da quantia correspondente à diferença entre a multa de 20% e a que deveria
ter sido aplicada de ofício pelo auditor fiscal na alíquota de 75%, solidariamente entre todos os réus, pessoas físicas e jurídica; (ii) perda do cargo público do auditor fiscal da receita federal; (iii) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito)
anos apenas em desfavor do auditor fiscal, tendo em vista que, apesar de não ocupar ou ter ocupado mandato eletivo, o teor de interceptação telefônica revelou que o agente público detém pretensões políticas; (iv) multa no valor de R$ 30.000,00 em
desfavor de cada réu, inclusive da pessoa jurídica CONTEDA, mercê de o valor do acréscimo patrimonial ser impreciso; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, em desfavor da empresa CONTEDA, de seu respectivo empresário e representante legal A.C.G.S. que, inclusive, detém outras sociedades empresárias,
além do contador E.G.M.
15. Apelação provida para julgar parcialmente procedente o pedido com a condenação dos réus pela prática prevista no art. 9º da Lei 8.429/92, aplicando-lhes parte das sanções fixadas no art. 12, caput e inciso I, da LIA.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONTROLADOR DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. FAVORECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE MULTA E UTILIZAÇÃO DE DCTF
APRESENTADA APÓS A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ATO ÍMBROBO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO PENAL EM CURSO: INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS.
VALIDADE. CONDENAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E DOS PARTICULARES QUE CONCORRERAM PARA A PR...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593263
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL DA AUTORA E SUA INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. MONOPLEGIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do
CPC.
2. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência prevista no art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91, for tido como incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade, nos termos do art.
59 do mesmo diploma legal e, se for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de labor que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a condição de rurícola da autora, visto que o INSS reconheceu a condição de segurado especial do seu genitor, conforme termo de audiência de conciliação e julgamento realizada em 15/07/2014, na qual restou homologado acordo entre as
partes, assim como juntou diversos documentos comprobatórios do exercício de agricultura familiar, no nome da sua mãe, tais como declaração de aptidão ao PRONAF, datando de 07/07/2009; comprovantes de participação no Programa Hora de Plantar, nos anos
de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014; e comprovantes de inscrição no Programa Garantia-Safra, relativamente às colheitas de 2008/2009, 2009/2010, 2012/2013 e 2013/2014.
4. Os documentos em nome dos pais aproveitam aos filhos que trabalham juntamente com eles na agricultura, visto que dificilmente terão documentos em seu próprio nome, sendo ilegítima a exigência de prova documental em seu nome, consoante entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.506.744/RS. DJe: 02/02/2016).
5. Tal início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, na qual as testemunhas afirmaram de forma unânime que a postulante trabalhava na agricultura
juntamente com seus pais até o ano de 2014, quando começou a apresentar os sintomas da doença, demonstram a qualidade de campesina da promovente, no necessário período de carência.
6. A perícia médica judicial atestou que a paciente é portadora de esquizofrenia paranóide (CID 10: F20.0), cuja patologia é incurável, mas passível de tratamento para controle dos sintomas, apresentando alucinações auditivas e visuais, delírios
persecutórios e tentativa de suicídio, estando temporariamente incapacitada para o exercício do trabalho habitual, porquanto os sintomas da doença não se encontram controlados, adiantando o expert que, uma vez controlados os sintomas, poderá ser
reinserida no contexto social, estando livre para realizar quaisquer atividades, de modo a fazer jus a promovente à concessão de auxílio-doença conforme deferido no juízo de primeiro grau.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, nos termos estabelecidos na sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL DA AUTORA E SUA INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. MONOPLEGIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APELAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DA VICE- PRESIDÊNCIA PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS DITAMES DA SÚMULA VINCULANTE 10. REDUÇÃO DE MULTA FISCAL, DE 75% PARA 20%.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96, JULGADO PELO PLENO DO TRF5. REJEIÇÃO. ANÁLISE EM CADA CASO CONCRETO. ATENDIMENTO AO COMANDO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Em 11.04.2007, o Plenário do TRF5 julgou a Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 303007/RN, rejeitando a declaração de inconstitucionalidade do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, ao fundamento de que "a suposta natureza confiscatória da
multa de 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, não pode ser atestada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, devendo tal exame ser realizado nos casos concretos". Realçou-se, no julgamento aludido, o
"risco de anomia pela supressão da referida multa do ordenamento jurídico, além do que é impossível adotar interpretação conforme à Constituição em controle abstrato".
2. Não é o caso, portanto, de suspender o julgamento da Turma para viabilizar novo incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o Plenário. Destarte, o aresto atendeu a exigência constitucional do art. 97, da CF/88, enfrentando as matérias
impugnadas na causa, inclusive, em harmonia ao definido na ARGINC nº 303007/RN.
3. Este Tribunal vem se posicionando, no sentido da constitucionalidade do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, autorizando, no entanto, a verificação do caráter exorbitante ou invasivo da multa, em relação à renda ou ao patrimônio do contribuinte, a partir
das peculiaridades do caso concreto. Entende-se que o conteúdo difuso do princípio da vedação do confisco exige uma análise relacional com a realidade fática, verificando-se, concretamente, quando a multa se revela desarrazoadamente ou
desproporcionalmente demasiada.
4. Depreende-se, assim, que não consta no caso em comento qualquer violação à Súmula Vinculante 10, razão pela qual não há que se falar em juízo de adequação, mas de prosseguimento do feito para análise dos recursos extremos.
5. Juízo de adequação não exercido, retorno dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APELAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DA VICE- PRESIDÊNCIA PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS DITAMES DA SÚMULA VINCULANTE 10. REDUÇÃO DE MULTA FISCAL, DE 75% PARA 20%.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96, JULGADO PELO PLENO DO TRF5. REJEIÇÃO. ANÁLISE EM CADA CASO CONCRETO. ATENDIMENTO AO COMANDO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Em 11.04.2007, o Plenário do TRF5 julgou a Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 303007/RN,...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 516025
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). SUPERFATURAMENTO NA LICITAÇÃO OU NA EXECUÇÃO DO CONTRATO (ART. 96, I, DA LEI 8.666/1993). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS À
CONDENAÇÃO. EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DE TEOR CONDENATÓRIO PRODUZIDOS EM JUÍZO. MEROS INDÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA (ART. 386, INCISOS V E VII, CPP). PROVIMENTO
DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Cuida-se de apelações criminais interpostas pelos Réus JOÃO LUIZ PITOMBEIRA, JOSÉ EUGÊNIO PEREIRA DE PAIVA, PEDRO LIRA NOBRE, ANTÔNIO MORAIS PEREIRA, ARINALDO FELINTO DA CRUZ e CÍCERO CEZAR DE ALENCAR SANTOS, contra sentença de fls. 1044/1092,
proferida em 25 de novembro de 2014, que os condenou, à exceção do último que fora absolvido do crime do art. 96, I, da Lei 8.666/1993, pela prática dos delitos de fraude ou frustração do caráter competitivo da licitação e de superfaturamento na
licitação ou na execução do contrato, em concurso material, tipificados nos arts. 90 e 96, inciso I, da Lei 8.666/1993, cominando, respectivamente, as penas de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de detenção ao primeiro, de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 10
(dez) dias de detenção ao segundo, de 6 (seis) anos e um mês de detenção a cada um dos três seguintes e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses ao último, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto e, para aquele último condenado, regime aberto, e ao
pagamento de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do montante do contrato licitado individualmente, tendo absolvido ainda os denunciados CÍCERO DE LIMA LEITE, GALBA MATOS CARDOSO DE ALENCAR e MARIA LÚCIA MOREIRA CABRAL da imputação dos
dois crimes, a teor do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
- Em suas razões de apelo (fls. 1145/1177), aduz JOÃO LUIZ PITOMBEIRA os seguintes argumentos em seu prol: a) nulidade do processo, em razão do defensor dativo nomeado em sua defesa pelo juiz da causa ter sido o delegado e presidente do inquérito
policial instaurado para investigar os fatos narrados na denúncia; b) a coincidência na sequência numérica dos selos de autenticidade nos documentos de habilitação da J. R. Comercial LTDA e da C. F. Ribeiro da Silva não tem o condão de demonstrar a
existência de suposto conluio entre as empresas, até porque, além de serem concorrentes, é comum contratarem os mesmos despachantes para realizarem serviços burocráticos, tais como autenticação de documentos e requerimento de certidões; c) é
entendimento pacífico do TCU a possibilidade de participação em licitações de empresas com sócios em comum; d) o Laudo de Exame em Mídia de Armazenamento Computacional nº 182/05-SR/CE, emitido pelo Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de
Polícia Federal (fls. 1370/1373), não chega à conclusão de que houve fraude na confecção das propostas comerciais, das coletas de preços de licitações, recibos e contratos, supostamente efetuadas no mesmo computador.
- JOSÉ EUGÊNIO PEREIRA DE PAIVA, em recurso de apelação manejado às fls. 1292/1325, advoga, em suma, que: a) o decreto condenatório amparou-se, unicamente, em elementos apurados no âmbito de inquéritos policiais e no depoimento de José Nildo Rodrigues
da Cunha Filho prestado em outro inquérito e que fora objeto de retratação; b) existem várias irregularidades na instauração do inquérito policial destinado a apurar supostos desvios de verbas do FUNDEF, entre as quais a obtenção ilícita de documentos
através de ordem de busca e apreensão decretada pela Justiça Eleitoral de Juazeiro do Norte/CE, por corresponderem a elementos probantes estranhos a processos eleitorais; c) a condenação baseou-se tão somente em meros indícios colhidos por ocasião da
fase inquisitorial produzidos pela autoridade policial; d) escapa à sua responsabilidade pela custódia e articulação de arquivos vinculados aos licitantes em computadores da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, pois nem sequer havia tais
equipamentos na sala onde trabalhava; e) não houve sobrepreço ou superfaturamento de preços; f) constata-se contradição na definição da dosimetria da pena, na medida em que, embora o juízo sentenciante tenha considerado todas as circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP como favoráveis, acabou por fixar a pena-base acima do mínimo legal, não tendo havido a adequada fundamentação das agravantes genéricas do art. 61, II, "g", e art. 62, do Código Penal; g) restou sobejamente demonstrada a ocorrência de
encontro fortuito de provas obtidas originariamente por meios antijurídicos e a ilicitude por derivação ("teoria dos frutos da árvore envenenada") e que, embora tenham sido ouvidas testemunhas em juízo, a prova utilizada para incriminar foi produzida
por ocasião do inquérito policial.
- No recurso de apelação acostado às fls. 1326/1349, PEDRO LIRA NOBRE aponta, em fórmula sintética, as seguintes razões: a) a Justiça Federal é incompetente, em razão de parcela das verbas referentes ao FUNDEF serem oriundas de recursos do Estado e do
próprio município; b) falta de individualização das condutas típicas, sendo o caso de se reconhecer a inépcia da denúncia; c) consumou-se a prescrição retroativa, por já ter decorrido mais de 8 (oito) anos entre o fato imputado e o recebimento da
denúncia; d) não participou de qualquer esquema de montagem de procedimentos licitatórios, esclarecendo que a comissão de licitação recomendava às empresas que apresentassem as propostas em mídia digital (DVD ou disquete), a fim de facilitar o manejo
dos mapas comparativos de preços e, por via de consequência, diminuir o tempo de duração das sessões de licitação; e) de posse das mídias, um funcionário da Prefeitura salvava os arquivos digitais trazidos pelas empresas nos computadores do Setor de
Licitação, em um novo arquivo e os manuseava, para evitar o manejo dos próprios arquivos dos licitantes e, por conseguinte, não alterá-los mantendo a sua integridade original e a sua similitude com os arquivos em papel; f) no Laudo Pericial nº 182/05
relativo à investigação dos arquivos encontrados nos computadores apreendidos na Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, foi constatado que não havia possibilidade de afirmar a existência de fraude; g) ausência de sobrepreço, pois os preços
praticados foram compatíveis com a época, sobretudo porque as propostas dos licitantes foram apresentados em quilos ou litros, ao passo que os valores esposados pela acusação foram em grama ou mililitro; e h) a dosimetria da pena-base encontra-se,
equivocadamente acima do mínimo legal.
- ANTÔNIO MORAIS PEREIRA oferta as suas razões recursais às fls. 1352/1372, defendendo, em síntese, que: a) a ausência de individualização da conduta na denúncia, o que impõe a sua rejeição; b) participou do procedimento licitatório, na condição de
procurador da empresa Vitória Comércio e Representações LTDA, tendo apresentado propostas de preços sem qualquer suposta combinação a configurar fraude licitatória; c) não foi quem elaborou as propostas, nem fez avaliação de preços no mercado,
informando, ainda, que a própria Administração municipal recomendava que todos os licitantes apresentassem propostas impressas lacradas, em envelope e em forma de mídia digital (disquete ou CD-ROOM), para que facilitasse o serviço da comissão quando
fosse avaliar os preços, o que propiciava mais celeridade, organização e eficiência ao procedimento; d) não tem força probante o Relatório de Ação de Controle, ante a ausência de assinatura dos responsáveis por sua confecção; e e) os preços dos produtos
estavam dentro da normalidade para a época.
- Às fls. 1373/1427, CÍCERO CEZAR DE ALENCAR SANTOS apresenta as suas razões de apelo, em apertada síntese, com os seguintes pontos: a) inépcia da inicial; b) nulidade processual pela designação de ex-delegado como defensor dativo de JOSÉ LUIZ
PITOMBEIRA e PEDRO NOBRE; b) participou do certame, na qualidade de representante da empresa Ivan Dantas de Souza - ME, mas que atuou por determinação de seu proprietário; c) Relatório de controle apócrifo; d) jamais foi representante da empresa I. B.
Q. Alencar Alimentícios - ME, não atuando em mais de uma sociedade empresarial; e) inexistiu qualquer ilícito penal ou fraude no manejo dos arquivos na Prefeitura; f) houve cerceamento de defesa quanto a documentos produzidos pela acusação sem
submetê-los ao crivo do contraditório; g) as prestações de contas referentes ao contrato em apreço foram aprovadas pelo FNDE e pelo TCU; h) ausência de dolo ou dano ao erário; i) exasperação indevida da pena-base acima do mínimo legal.
- Na apelação hospedada às fls. 1448/1458 (1460/1470, no original), ARINALDO FELINTO DA CRUZ traz à baila as seguintes razões recursais: a) não praticou o crime do art. 96, I, da Lei 8.666/1993, pois a elevação dos preços decorreu de expressa previsão
encartada no art. 65 daquele diploma legal, que possibilita o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo; b) figurou no certame como procurador da empresa M. Silvana Granjeiro - ME, não tendo, porém, elaborado em nome dela as propostas
ofertadas; c) não há prova do elemento subjetivo do tipo do art. 90 da Lei 8.666/1993, já que inexiste qualquer demonstração nos autos de sua ligação com os demais licitantes para fraudar o caráter competitivo da licitação.
- O tipo incriminador disposto no art. 90 da Lei 8.666/1993 tem como verbos "frustrar ou fraudar". A conduta de "frustrar" deve ser entendida como iludir a expectativa de competitividade do certame e a de "fraudar" como burlar, enganar, tal
competitividade. Essa fraude ou frustração objetiva atingir o caráter competitivo do procedimento licitatório, de sorte a acarretar a ausência de concorrentes ou a pouca quantidade destes, abrindo espaço, por conseguinte, à adjudicação direta do objeto
ao único participante do certame, ou a atribuição da falsa qualidade de vencedor a um dos poucos participantes que, em regra, já estava previamente em conluio para tal fim. Essa infração penal capitulado no art. 90 da Lei de Licitações só pode ser
praticada mediante dolo, direto ou eventual, consistente na vontade de fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação. Porém, ao dolo de praticar essa conduta deve-se agregar outro elemento subjetivo do tipo, o especial fim de agir "com o
intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação".
- Configura o crime de superfaturamento ou fraude na licitação ou na execução do contrato capitulado no art. 96, inciso I, da Lei 8.666/1993, a conduta de fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou
mercadorias, ou contrato dela decorrente, elevando arbitrariamente os preços. Esse tipo penal busca evitar que o patrimônio público seja desfalcado por intermédio de licitações fraudulentas para aquisição ou venda de bens ou mercadorias ou através de
contratos celebrados em decorrência do certame.
- Narra a denúncia que o acusados cometeram fraudes no certame licitatório na Concorrência Pública nº 08/2001, desencadeado pela Secretaria Municipal de Administração de Juazeiro do Norte/CE, visando à aquisição de gêneros alimentícios destinados ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para fornecimento em várias unidades escolares. Relata, outrossim, a peça acusatória ter havido frustração do caráter competitivo do
processo licitatório, uma vez que 6 (seis) das 8 (oito) propostas das empresas licitantes, representadas pelos denunciados JOÃO LUIZ PITOMBEIRA, CÍCERO CEZAR DE ALENCAR SANTOS, ANTÔNIO MORAIS PEREIRA, PEDRO LIRA NOBRE E ARINALDO FELINTO DA CRUZ, foram
elaborados no mesmo computador pertencente ao Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, o que demonstra a montagem do certame pelos demais denunciados, a caracterizar a ocorrência dos crimes tipificados nos arts. 90 e 96,
inciso I, da Lei 8.666/1993.
- É indubitável que eventual malversação de recursos repassados pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, sujeitas naturalmente à prestação de contas perante órgão federal, nos
termos da Súmula nº 208/STJ, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, por se tratar de bem e de interesse direto da União. Os recursos do FUNDEF, justamente por serem repassados pela União, solidificam a competência
da Justiça Federal para processar e julgar a demanda penal, na forma do insculpido no art. 109, inciso IV, da Constituição de 1988.
- Argui a defesa a inépcia da inicial, devido à suposta falta de individualização de condutas. No entanto, inexiste, na espécie, qualquer mácula na peça acusatória capaz de acoimá-la de inepta. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apontou as condutas praticadas
pelos acusados que, em tese, configurariam os tipos penais desenhado nos arts. 90 e 96, inciso I, da Lei 8.666/1993, não comprometendo ou impedindo em nada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Não há como acatar a preliminar de nulidade processual, em face da designação como defensor dativo de ex-Delegado da Polícia Federal que presidiu o inquérito policial relativo aos fatos relatados na denúncia. É que, na hipótese, não se demonstrou a
existência de algum prejuízo à defesa dos réus JOÃO LUIZ PITOMBEIRA e PEDRO LIRA NOBRE durante o iter processual em que houve por aquele a promoção da defesa técnica. Apenas se alega que o ex-Delegado não poderia atuar, mas nada de concreto se aponta
como efetivo prejuízo à defesa. É regra comezinha de que somente se decreta a nulidade processual, quando se constata prejuízo (pas de nullité sans grief). Note-se, na fase das alegações finais e, portanto, antes da prolação da sentença, os réus já
contavam com advogados constituídos.
- O Réu PEDRO LIRA NOBRE ventila a ocorrência de prescrição retroativa entre o fato imputado e o recebimento da denúncia, que ocorreu em 1º de dezembro de 2009. Segundo alega, já teria havido mais de 8 (oito) anos entre os marcos temporais. Contudo,
somente há indícios de suposta prática do delito de fraude ou frustração do caráter competitivo (art. 90 da Lei 8.666/1993) com a adjudicação do objeto licitado, que ocorreu em 17 de janeiro de 2002, não tendo, portanto, havido prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa.
- No ambiente meritório, é de bom alvitre realçar que o raciocínio desfilado na sentença recorrida em que se apoia a condenação dos réus alicerça-se, em essência, no depoimento da testemunha José Nildo Rodrigues da Cunha Filho (fls. 98/105 do IPL
158/2005), ouvida apenas no inquérito policial e que, posteriormente se retratou (fls. 799/800 do mesmo IPL), e no Laudo Pericial nº 182/2005 (fls. 71/74 do IPL 158/2005).
- As declarações originais de José Nildo Rodrigues da Cunha Filho, por sua vez, dão conta de que havia um conluio entre os licitantes e os verdadeiros responsáveis pela seleção das propostas vencedoras, porém sequer foi arrolada como testemunha pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na denúncia. Aliás, outras foram as testemunhas indicadas pela acusação e que foram ouvidas por ocasião da audiência instrutória. As testemunhas José Tarso Magno Teixeira da Silva, Carlos Frederico Ribeiro da Silva, Cícero
Belém, Antônio Kleber de Moura e José Jusifran Diniz, arroladas pelo parquet federal, nada disseram em juízo que servisse de prova a condenar quaisquer dos réus.
- O Laudo Pericial nº 182/2005, confeccionado pela Polícia Federal ainda na fase inquisitorial, com o escopo de investigar os arquivos encontrados nos computadores apreendidos na Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE quando do cumprimento de
mandado de busca e apreensão, conclui que não havia possibilidade de afirmar a existência de fraude. Diante dessa fragilidade constatada na perícia técnica, o juízo a quo, no decreto condenatório, passa a reconhecer a prática criminosa dos réus baseada
na constatação encontrada na Informação Técnica nº 025/2013 - UTEC/DPF/JNE/CE (fls. 501/504), que traz a lume o resultado a respeito dos metadados dos arquivos detectados nos computadores apreendidos. Constata-se, a partir de tais elementos, que dois
arquivos chamados "Proposta - merenda - Padaria.doc" e "Proposta - merenda - JR.doc" foram elaborados, respectivamente, nos dias 09 e 10 de julho de 2001, e, assim, antes da solicitação de abertura do certame, cujo edital somente foi publicado no Diário
Oficial do Município em 06 de dezembro de 2001.
- De acordo com as informações constantes na mesma informação técnica, os metadados contidos em quatro arquivos ("Proposta - merenda - Ivan.doc", "Proposta - merenda - CF.doc", "Proposta - merenda - Vitoria.doc" e "Proposta - merenda - Diancal.doc"
noticiam que foram criados com intervalo de menos de 17 (dezessete) horas uns dos outros e todos foram modificados e impressos após o dia que ocorreu a sessão de abertura e julgamento dos envelopes das propostas, em 07 de janeiro de 2002. Com base
nesses indícios, o julgador singular inferiu que, como tais propostas estariam relacionadas às empresas licitantes cujos denunciados ARINALDO FELINTO DA CRUZ, JOÃO LUIZ PITOMBEIRA, CÍCERO CEZAR DE ALENCAR SANTOS, ANTÔNIO MORAIS PEREIRA e PEDRO LIRA
NOBRE seriam representantes ou procuradores delas, residiria aí o elemento objetivo da caracterização do conluio próprio da perpetração do crime de fraude ou frustração do caráter competitivo da licitação.
- A sequência numérica dos selos de autenticação entre a J.R. Comercial LTDA e a C. F. Ribeiro da Silva também estaria a comprovar a prática delituosa de JOÃO LUIZ PITOMBEIRA, ARINALDO FELINTO DA CRUZ, CÍCERO CEZAR DE ALENCAR SANTOS, ANTÔNIO MORAIS
PEREIRA e PEDRO LIRA NOBRE. No entanto, é por demais cediço que não se pode condenar o acusado com base unicamente em prova colhida na fase inquisitorial, nem mesmo em meros indícios, sem que se demonstre minimamente, mediante elementos probantes, a
ligação entre os comportamentos considerados ilícitos e as condutas dos réus.
- Dispõe o art. 155 da Lei Instrumental Penal que: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
- O Superior Tribunal de Justiça, pelas suas duas turmas especializadas em matéria criminal (5ª e 6ª Turmas), tem posição remansosa no sentido de que não se admite a condenação criminal alicerçada exclusivamente em elementos de informação obtidos
durante o inquérito policial, porém se torna possível quando também se baseia em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal (AGRESP 1366683, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/11/2017, DJU
24/11/2017; AGARESP 1096705, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/06/2017, DJU 21/06/2017). Em outras palavras, o que entende o STJ, na esteira do desenhado no art. 155 do CPP, é que não se exige que todas as provas detentoras de
força condenatória sejam judicializadas. Basta haver uma única prova colhida no ambiente jurisdicional que ostente essa aptidão condenatória para afastar a vedação do art. 155 do CPP.
- Na hipótese dos autos, não há uma única prova produzida em juízo que sinalize a autoria criminosa dos réus em relação à prática do delito do art. 90 da Lei 8.666/1993. Possivelmente, houve fraude, embora não se tenha certeza dela, mas inexiste prova
de que foram perpetradas pelos réus condenados. A simples circunstância de terem sido licitantes da Concorrência Pública nº 08/2001 não indicam que praticaram a fraude licitatória, sobretudo porque suposta materialidade deu-se por meio dos computadores
da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE. Nenhuma testemunha ou elemento probatório sinalizou que algum dos réus, ao menos, utilizou algum dos computados apreendidos e que supostamente teria protagonizado a fraude. O que se tem - e isso parece
inegável - são indícios de prática criminosa, porém não prova suficiente que estabeleça um vínculo com os réus. Com efeito, não há prova no acervo encontradiço nos autos que fora produzida na arena jurisdicional a indicar que os réus concorreram à
prática do crime de fraude ou frustração do caráter competitivo da licitação, capitulado no art. 90 da Lei 8.666/1993, devendo, portanto, serem absolvidos, na forma do estipulado no art. 386, inciso V, do Estatuto Processual Penal.
- Naquilo que atina ao crime de superfaturamento de licitação ou da execução do contrato inserto no art. 96, inciso I, da Lei 8.666/1993, também não se pode asseverar que há elementos capazes de levar à configuração da conduta delituosa perpetrada pelos
réus. A licitação realizada tinha a finalidade de obter vários gêneros alimentícios destinados à merenda escolar.
- O tipo penal, por seu turno, exige a elevação arbitrária e, portanto, injustificada, de preços de modo a enganar a Administração pública. Para servir como parâmetro de superfaturamento, a sentença valeu-se do Laudo de Exame Contábil nº
381/2008-SR/DPF/CE (fls. 768/779 do IPL 158/2005), que se lastreia em pesquisas de preço informadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de cidades como Fortaleza/CE e Recife/PE. Além de se referir apenas a alguns itens, e não a
globalidade do objeto licitado, é possível perceber que as referências comparativas efetuadas não levam em conta os quantitativos, que se afiguraram diferenciados. As propostas dos licitantes foram apresentadas em quilos ou litros, ao passo que os
valores apontados no Laudo de Exame Contábil no qual se ancorou a acusação foram em gramas ou mililitros.
- Tanto isso é verdade que o próprio juízo sentenciante reconheceu a inexistência de prova suficiente à condenação em relação a vários fatos narrados na denúncia quanto ao suposto superfaturamento. Porém, reconheceu a prática criminosa quando o
sobrepreço chegou a 25% (vinte e cinco por cento) ou a 35% (trinta e cinco por cento) de elevação. Em que pese ter havido, de fato, aumento de preço, difícil concluir com sólida certeza de que foi arbitrária simplesmente porque subiu. O crime não
encerra apenas a conduta de elevação de preços, mas elevação arbitrária de preços e somente com esteio em dados do IBGE de Fortaleza/CE e Recife/PE não é possível dessumir que se caracterizou o tipo penal delineado no art. 96, inciso I, da Lei
8.666/1993.
- Incabível qualquer condenação a recair sobre os réus, por faltar suficiente prova quanto à perpetração dos crimes imputados, devendo os apelos ser providos, para absolvê-los dos crimes dos arts. 90 e 96, I, da Lei 8.666/1993, na forma do disposto no
art. 386, incisos V e VII, do Diploma Processual Penal.
- Provimento das apelações dos réus.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). SUPERFATURAMENTO NA LICITAÇÃO OU NA EXECUÇÃO DO CONTRATO (ART. 96, I, DA LEI 8.666/1993). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS À
CONDENAÇÃO. EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DE TEOR CONDENATÓRIO PRODUZIDOS EM JUÍZO. MEROS INDÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA (ART. 386, INCISOS V E VII, CPP). PROVIMENTO
DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Cuida-se de apelações criminais interpostas pelos Réus JOÃO LUIZ PITOM...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13683
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÂO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 9º E 10 DA LIA APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO SUS, REPASSADAS À FUNDAÇÃO APRONIANO DE SÁ, DESTINADAS À AQUISIÇÃO
DE MEDICAMENTOS E À PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO À POPULAÇÃO CARENTE DOS MUNICIPIOS INTERIORANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NO MÉRITO, REFORMA
PARCIAL DO DECISUM.
1- In casu, os demandados/apelantes são responsabilizados por apropriação indevida e por irregularidades na administração de recursos públicos, oriundos do Ministério da Saúde, repassados à Fundação Aproniano Sá, através do Convênio nº 1575/2002,
correspondentes ao valor de R$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil reais), destinados à prestação de serviços médicos, odontológicos e a distribuição gratuita de medicamentos, sob a orientação médica nos postos de saúde, nas unidades móveis e na
sede da própria Fundação. Devendo-se registrar que o vultoso repasse decorreu de Emendas Parlamentares de autoria de três Deputados Federais do RN.
2- Não há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional do art. 23, I, da LIA se aplica a todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 8.429/92.
3- Também não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, pelo fato de não ter havido intimação da decisão que dispensou a produção de nova oitiva de testemunha, por entender o julgador, que a referida prova era irrelevante para o deslinde do
processo, já que as provas colacionadas aos autos eram bastante suficientes para o julgamento da demanda.
4- Ademais, não deve prosperar a alegação de nulidade do decisum, calcada no argumento de que os recorrentes não foram intimados da decisão que houvera dispensado a reoitiva da testemunha, uma vez que os demandados/apelantes, após aquela decisão, foram
intimados para apresentarem suas alegações finais, momento em que deveriam ter manifestado sua insurgência quanto à dispensa daquela prova, pugnando pela nulidade daquele ato processual, sob pena de preclusão, pois essa é a intelecção do art. 278 do
CPC/2015 (art.245 do CPC/73)
5- Encontrando-se devidamente demonstradas a autoria e a materialidade das inúmeras e graves irregularidades/ilegalidades na gestão dos recursos advindos do Ministério da Saúde e repassados à Fundação Aproniano Sá - FAS, através do Convênio nº
1575/2002, não há como julgar-se improcedente a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade.
6- Constatando-se que a mencionada entidade filantrópica, além de não possuir estrutura para execução dos convênios celebrados - não alcançou os objetivos e as metas propostas nos respectivos Planos de Trabalho; não cumpriu integralmente o objeto em
nenhum dos convênios auditados; não possuía condições para gerir os recursos públicos a ela destinados; não cumpriu com as normas de aquisição, controles, distribuição e guarda dos medicamentos e insumos hospitalares; não prestou atendimento médico e
odontológico conforme informado nos Projetos; não possuía controles da aquisição e da distribuição integral dos medicamentos e materiais adquiridos; realizou doações fictícias e emitiu cheques indevidos - , outra não poderia ter sido a sentença a quo,
que, individualizando a conduta de cada um dos demandados, julgou procedente, em parte, a demanda, condenando o demandado/apelante ALEXANDRE GURGEL DE SÁ, Diretor financeiro da FAS, pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, I e XI, da
Lei nº 8.429/92; o demandado/apelante DAMIÃO LUIZ DE MEDEIROS, Coordenador das atividades da mesma entidade, pela prática da conduta ímproba prevista no art. 9º , XI, da LIA e; JORGE CLÁUDIO PEREIRA SILVA, também pela prática do ato descrito no mesmo
art. 9º, XI, da LIA. Absolveu, todavia, o réu JOSÉ NILSON DE SÁ, sob o fundamento de que esse demandado não participou nem tinha conhecimento dos atos ímprobos apontados, ainda que, formalmente, fosse o Presidente da mencionada Fundação.
7- Estando apurado nos autos, que o demandado/apelante ALEXANDRE GURGEL DE SÁ, na qualidade de Diretor Financeiro da FAS, era quem, de fato, administrava e geria todos os recursos públicos repassados àquela entidade, participando, diretamente, das
aquisições e doações de medicamentos apuradas pela DENASUS, não se pode acolher a alegação de que as gritantes irregularidades/ilegalidades, apontadas em seu Relatório de Fiscalização, possam ser consideradas como meros desacertos administrativos.
8- Assim sendo, a imputação ao demandado/recorrente ALEXANDRE GURGEL DE SÁ, consistente na prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, I e XI da LIA, deve ser mantida, como também não carece de reparo as sanções que lhe foram impostas pela
julgadora a quo, com esteio no art. 12, II, da mesma lei, quais sejam: a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; a perda de cargo público, acaso exercido; a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos/benefícios
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; e o pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
9 - Registrando-se que, além das irregularidades/ilegalidades apontadas nesta demanda - que dizem respeito, unicamente, à execução do Convênio nº 1575/2002 - , existem outros processos como este, cujos pedidos e causas de pedir apontam para outros
desmandos na execução de vários convênios celebrados pela Fundação Aproniano Sá - FAS com o Poder Público, não resta dúvida que o elemento subjetivo, o dolo, na conduta do demandado/apelante, se apresenta demonstrado, haja vista que ele agia de forma
livre, consciente e deliberada.
10 - Quanto aos demandados/apelantes DAMIÃO LUIZ DE MEDEIROS e JORGE CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, deve ser mantida a imputação da prática do ato ímprobo descrito no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade, uma vez que ficou comprovado que cada um sacou um
cheque da FAS, emitido por ALEXANDRE GURGEL DE SÁ, nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente, tendo tais valores sido incorporados aos seus patrimônios, sem qualquer justificativa plausível.
11- Não obstante ser inconteste a reprovação das condutas praticadas pelos demandado/apelantes, DAMIÃO LUIZ D EMEDEIROS e JORGE CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, as sanções que lhes foram impostas se apresentam exacerbadas, uma vez os atos de improbidade
praticados não decorreram do desempenho de qualquer atividade pública, nem mesmo da suas atribuições dentro da FAS.
12 - Merece reforma, em parte, a sentença a quo, a fim de afastar da condenação imposta ao réu DAMIÃO LUIZ DE MEDEIROS, as sanções de perda de função/cargo público, acaso exercido; de suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; e de
proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos/benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, devendo permanecer,
contudo, as sanções de ressarcimento do dano, correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor do cheque por ele sacado indevidamente, e de pagamento da multa civil, fixada em R$12.000,00 (doze mil reais)
13 - O mesmo raciocínio deve ser adotado quanto à condenação imposta ao último demandado/apelante, JORGE CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, que sequer exercia função ou cargo na mencionada Fundação, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição de contratar
com o Poder Público ou dele receber incentivos/benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; permanecendo, todavia, as sanções de
ressarcimento do dano, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente ao valor do cheque, e a multa civil fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo ao triplo do valor por ele percebido indevidamente.
14 - Reforma parcial da sentença, para reduzir, TÃO SOMENTE, as sanções impostas aos demandados DAMIÃO LUIZ DE MEDEIROS e JORGE CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÂO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 9º E 10 DA LIA APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO SUS, REPASSADAS À FUNDAÇÃO APRONIANO DE SÁ, DESTINADAS À AQUISIÇÃO
DE MEDICAMENTOS E À PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO À POPULAÇÃO CARENTE DOS MUNICIPIOS INTERIORANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NO MÉRITO, REFORMA
PARCIAL DO DECISUM.
1- In casu, os demandados/apelantes são responsabilizados por apropriação inde...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 581118
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO DO PARTICULAR. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. EFEITO VINCULANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. O juízo de adequação é uma consequência da adoção, pelo direito brasileiro, do efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores, exaradas sob o regime de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, e, no Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral.
2. Tal medida garante a segurança jurídica tanto reclamada pelos jurisdicionados, além de evitar que milhares de processos sejam enviados às instâncias superiores discutindo a mesma tese. Por isso, também é medida de economia processual.
3. Na verdade, a lei processual vigente prevê esse "novo julgamento de mérito", que não se opera, contudo, de imediato. Isso porque o Colegiado de origem analisará o cabimento, ou não, do juízo de adequação, ao cotejo das teses discutidas no processo
específico.
4. No caso concreto, o aresto do Colegiado contraria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob os auspícios da repercussão geral, mais especificamente, do TEMA 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Assim,
cabível, na espécie, o exercício do juízo de adequação.
5. A matéria discutida na demanda de origem foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, nos autos do RE 240785, e, mais recentemente, sob o regime de repercussão geral, no RE 574706.
6. O efeito vinculante da decisão do Plenário do Tribunal constitucional afasta qualquer discussão, nas instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da cobrança, que é o que o Fisco ainda insiste em realizar.
7. Nessa toada, é legítima a pretensão autoral de não ser compelida ao recolhimento de tributação expurgada pela Suprema Corte do país, por vício de inconstitucionalidade. Assim, a questão não é puramente econômica - é evidente que a repercussão nas
empresas é enorme -, mas de segurança jurídica.
8. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em eventuais embargos de declaração do ente fazendário, a meu ver, não socorre à autoridade impetrada, que tenta protelar, ao máximo, os efeitos da decisão da Suprema Corte. Não se deve olvidar que
a matéria esteve durante longo tempo sob a análise da Suprema Corte; o julgamento a que se faz referência RATIFICOU anterior decisão proferida em sede de controle difuso. Em outras palavras, é entendimento consolidado pelo Tribunal constitucional.
9. A respeito da eficácia imediata das decisões emanadas do Plenário do STF, colhe-se o seguinte precedente: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
10. Ressalte-se que é irrelevante a alteração promovida pela Lei n° 12.973/2014, ao estender o conceito de receita, que teria permitido a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. É que são distintas as competências tributárias
estabelecidas pela Constituição Federal para o ICMS, o PIS e a COFINS, bem como distintas as bases de cálculo dos tributos em questão.
11. Demais disso, as razões utilizadas para afastar a incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não estão adstritas à interpretação da legislação anterior (LC 70/91), como alega a Fazenda Nacional. Em sede de repercussão geral, o Supremo
fez uma análise dos elementos do tributo estadual à luz de sua competência constitucional ao cotejo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, que são fontes de custeio da Seguridade Social (e incidem sobre o faturamento ou receita), ao contrário do
ICMS, que representa ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
12. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora e respeitada a prescrição quinquenal (aplicação da LC 118/2005).
13. Em juízo de adequação: provimento, em parte, da apelação do particular.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO DO PARTICULAR. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. EFEITO VINCULANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. O juízo de adequação é uma consequência da adoção, pelo direito brasileiro, do efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores, exaradas sob o regime de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, e, no Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral.
2. Tal medida garante...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 426377
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO PARTICULAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA DO ICMS NA SUA BASE DE CÁLCULO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE.
1. O juízo de adequação é uma consequência da adoção, pelo direito brasileiro, do efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores, exaradas sob o regime de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, e, no Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral.
2. Tal medida garante a segurança jurídica tanto reclamada pelos jurisdicionados, além de evitar que milhares de processos sejam enviados às instâncias superiores discutindo a mesma tese. Por isso, também é medida de economia processual.
3. Na verdade, a lei processual vigente prevê esse "novo julgamento de mérito", que não se opera, contudo, de imediato. Isso porque o Colegiado de origem analisará o cabimento, ou não, do juízo de adequação, ao cotejo das teses discutidas no processo
específico.
4. No caso concreto, o aresto do Colegiado contraria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob os auspícios da repercussão geral, mais especificamente, do TEMA 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Assim,
cabível, na espécie, o exercício do juízo de adequação.
5. A matéria discutida na demanda de origem foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, nos autos do RE 240785, e, mais recentemente, sob o regime de repercussão geral, no RE 574706.
6. O efeito vinculante da decisão do Plenário do Tribunal constitucional afasta qualquer discussão, nas instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da cobrança, que é o que o Fisco ainda insiste em realizar.
7. Nessa toada, é legítima a pretensão autoral de não ser compelida ao recolhimento de tributação expurgada pela Suprema Corte do país, por vício de inconstitucionalidade. Assim, a questão não é puramente econômica - é evidente que a repercussão nas
empresas é enorme -, mas de segurança jurídica.
8. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em eventuais embargos de declaração do ente fazendário, a meu ver, não socorre à autoridade impetrada, que tenta protelar, ao máximo, os efeitos da decisão da Suprema Corte. Não se deve olvidar que
a matéria esteve durante longo tempo sob a análise da Suprema Corte; o julgamento a que se faz referência RATIFICOU anterior decisão proferida em sede de controle difuso. Em outras palavras, é entendimento consolidado pelo Tribunal constitucional.
9. A respeito da eficácia imediata das decisões emanadas do Plenário do STF, colhe-se o seguinte precedente: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
10. Ressalte-se que é irrelevante a alteração promovida pela Lei n° 12.973/2014, ao estender o conceito de receita, que teria permitido a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS. É que são distintas as competências tributárias estabelecidas pela
Constituição Federal para o ICMS e o PIS, bem como distintas as bases de cálculo dos tributos em questão.
11. Demais disso, as razões utilizadas para afastar a incidência do ICMS da base de cálculo do PIS não estão adstritas à interpretação da legislação anterior (LC 70/91), como alega a Fazenda Nacional. Em sede de repercussão geral, o Supremo fez uma
análise dos elementos do tributo estadual à luz de sua competência constitucional ao cotejo da contribuição social do PIS, que é fonte de custeio da Seguridade Social (e incide sobre o faturamento ou receita), ao contrário do ICMS, que representa
ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
12. Em juízo de adequação: provimento à apelação do particular.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO PARTICULAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA DO ICMS NA SUA BASE DE CÁLCULO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE.
1. O juízo de adequação é uma consequência da adoção, pelo direito brasileiro, do efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores, exaradas sob o regime de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, e, no Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral.
2. Tal medida garante a segurança jurídica tanto reclamada pelos jurisdicion...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 78652
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho