AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BARRACA CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRAIA. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. IMPOSIÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu José Batista Sales e o Município de São Gonçalo do Amarante/CE a removerem a
barraca de praia "Brilho do Sol", localizada na praia da Taíba, no referido município, a qual se presta ao comércio de bebidas, frutos do mar e de moradia para o primeiro promovido e sua família. O juízo de primeiro grau determinou, ainda, a remoção de
todos os obstáculos vinculados à barraca que impeçam ou dificultam o livre acesso dos cidadãos ao mar e a todas as áreas de praia, tais como cercas, cordas, muros, tapumes, tendas, etc., além das construções de subsolo, como fossas e outras.
2. Em suas razões de recurso, defende o recorrente inexistir provas suficientes para demonstrar que a área objeto do litígio pertence à União. Acrescenta que a SPU, ao examinar a localização do bem (fl.197), não convocou o réu para acompanhar o
redesenho da localização, cerceando o direito do demandado de discutir "in loco" a respeito do lugar da situação da referida barraca.
3. Aduz, ainda, que o documento de fl. 197 afirma que parte do bem é situada em terreno de marinha, ao passo que a localização da outra parte apenas poderia ser comprovada pelo órgão de controle ambiental, o qual jamais foi convocado a se pronunciar.
Requer, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV e IV do CPC/73, ou subsidiariamente, a reforma da sentença em sua integralidade.
4. A controvérsia do presente feito reside na averiguação da legalidade da ocupação da barraca de praia "Brilho do Sol" na Praia da Taíba, Município de São Gonçalo do Amarante/CE, eis que a barraca, voltada ao comércio de bebidas e frutos do mar, bem
como à moradia do promovido e da sua família, estaria localizada em terreno de marinha, além de obstaculizar o livre acesso ao mar.
5. Devidamente oficiado para dizer se o imóvel do réu situa-se em bem público da União, o SPU respondeu, ainda que de forma extemporânea (certidão fl. 184, verso, e fl. 188 verso), à fl. 197. Às partes promovidas foi oportunizado o contraditório, sendo
que apenas o réu José Batista Sales se manifestou (fl. 201).
6. O documento de fl. 197, emitido pelo órgão com atribuição para dizer se o imóvel do réu situa-se em bem público da União, de atestar se a referida construção está em área de praia ou não, por meio da fixação da linha da preamar-média, concluiu que o
imóvel em comento se situa, em parte, em terreno de marinha, área correspondente a 208, 00 m², ao passo que a parte restante se situa sobre terreno com características de praia, na forma definida no art. 10 da Lei nº 7661/88, o que poderá ser comprovado
pelo órgão de controle ambiental.
7. Nessa toada, o juiz sentenciante entendeu que o documento de folha 197 seria suficiente à procedência ao pedido formulado na ACP, ante a sua confirmação pelos demais indícios constantes nos autos.
8. O documento de fl. 197 atesta que parte do imóvel se situa sobre terreno com características de praia, na forma definida no art. 10 da Lei nº 7661/88. Nesse diapasão, deve-se entender que terreno de praia também é terreno de marinha, nos moldes do
art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, com a característica especial de ser considerado bem público de uso comum do povo.
Precedentes. TRF5. APELREEX32400/RN. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 08/03/2017. AC581847/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/04/2016, PUBLICAÇÃO:
DJE 02/05/2016 - Página 189.
9. Por fim, entendo que o acervo probatório dos autos, consistente em documentação referente a um relatório de inspeção da GRPU no Ceará que, textualmente, sugere estar a edificação em terreno de marinha (fls. 91/92), bem como as fotografias de fls.
70/86, que denotam a proximidade da edificação impugnada com o mar, comprovando também a existência de cercas, comprova suficientemente, ao lado do documento de fl. 197, a construção da referida barraca em área de praia.
10. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BARRACA CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRAIA. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. IMPOSIÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu José Batista Sales e o Município de São Gonçalo do Amarante/CE a removerem a
barraca de praia "Brilho do Sol", localizada na praia da Taíba, no referido município, a qual se presta ao comércio de bebidas, frutos do mar e de mo...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574071
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO- TCU. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, A SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E O
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DANO AO ERÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. REVISAO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de multa no valor de R$ 371.686, 12, formulado nos embargos à execução de titulo extrajudicial decorrente do Acórdão nº 3534/2007-TCU,
proferido no TC nº 006.963/2005-8. Honorários advocatícios fixados em R$3.000, 00, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
2. Em suas razões de apelação, alega o recorrente, preliminarmente, a litispendência entre a ação principal (execução nº 0000842-81.2010.4.05.8300) e o processo nº 0019446-27.2009.4.05.8300, pois em ambos os feitos são executados supostos débitos
oriundos do mesmo título executivo, o Acórdão nº 3534/2007-TCU- 2ª Câmara, proferido no processo administrativo TC 006.963/2005-8.
3. Sustenta, ainda, ter havido ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, pois, segundo alega o apelante, nunca fora intimado pelo TCU para apresentação de defesa, não lhe sendo encaminhado o acórdão condenatório,
tampouco a memória dos cálculos com os valores executados. Defende, por fim, que a auditoria do TCU incorreu em equívoco ao atribuir à empresa a responsabilidade pela inexecução ou execução deficiente de inúmeros serviços, porquanto não integravam o
objeto dos certames que lhe foram adjudicados.
4. Pretende a parte embargante a declaração de inexigibilidade da multa, no valor de R$ 371.686, 12, fixado no Título Extrajudicial resultante do Acórdão nº 3534/2007-TCU, proferido no processo TC nº 006.963/2005-8.
5. Rechaçada a preliminar suscitada de litispendência entre o feito principal (nº 0000842-81.2010.4.05.8300) e o processo nº 0019446-27.2009.4.05.8300, em trâmite na 12ª Vara/PE. Isso porque o Acórdão nº 3534/2007-TCU imputou a responsabilidade de dois
montantes principais diversos, a saber: R$ 85.485,00 e R$ 79.453,22, além das respectivas multas. Assim, no feito principal se executa o valor de R$ 79.453,22, devidamente atualizado. Já o processo em trâmite na 12ª Vara/PE refere-se à execução do valor
de R$ 85.485,00.
6. Alega, ainda, a parte demandante violação ao devido processo legal, por ausência de sua intimação da decisão exarada administrativamente, pois apenas o seu sócio Márcio Antônio Ferraz Júnior fora intimado.
7. Com base nos dizeres da sentença, da análise dos documentos de fls. 34/36 da Ação Executiva, concluía-se que a embargante fora cientificada, em 11.08.2008, na pessoa do seu representante do inteiro teor da decisão proferida no Acórdão nº
3534/2007-TCU. Consultando, ainda, a mídia anexada àqueles autos, a qual contém o Processo nº 006.963/2005-8, vislumbrou-se a expedição (fl. 674 do processo digitalizado) do Ofício 1076/2007-TCU/SECEX-PE para a BR Construções Ltda., bem como a regular
expedição do Edital de Citação da empresa BR Construções Ltda. o qual foi regularmente publicado no Diário Oficial da União.
8. Ademais, ainda em relação à mídia anexada, registrou o juiz a quo que constava notificação da empresa ora ré, na pessoa do seu representante legal, para apresentação de razões de defesa. Referido representante chegou a solicitar mais prazo para
apresentação de documentos. Após, o representante da empresa apresentou resposta preliminar ao Ofício nº 570/2004-CG/SGPDH/SEDHPR.
9. A prestação de contas, nos termos dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal é dever imposto a todas as pessoas que manejam, a qualquer título e de qualquer forma, recursos oriundos dos Cofres Púbicos, conferindo competência ao Tribunal de Contas da
União para fiscalizar a aplicação de recursos repassados ao Município, mediante convênio celebrado com a União.
10. No caso dos autos, a Empresa BR Construções LTDA. participou da execução do Convênio nº 147/1997, resultando na sua condenação, por meio do Acórdão nº 3534/2007-TCU-2ª Câmara, com os ordenadores de despesas da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes,
em razão das irregularidades consistentes na não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos da União (Ministério da Justiça) e o Município de Jaboatão dos Guararapes, através da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, objetivando
a implementação do Projeto "Cidade de Todos".
11. Em relação ao conteúdo da decisão do Tribunal de Contas da União, é certo que sua revisão pelo Poder Judiciário deve se dar deforma restrita, nos casos de questionamentos quanto à validade e legalidade da decisão. Ante a alegada lesão ao direito do
apelante, consoante previsão do art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, não está o Poder Judiciário a se imiscuir na decisão do TCU, mas tão somente a exercer seu múnus de controle da legalidade dos atos administrativos (aplicável à Corte
de Contas), reprochando, se for o caso, eventual excesso na competência administrativa daquele Tribunal ou ilegalidade apurada. TRF5. AC551031/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2013, PUBLICAÇÃO: DJE
01/03/2013.
12. Não há qualquer vício no processo instaurado pelo TCU que enseje a nulidade do acórdão do TCU que concluiu pela procedência da Tomada de Contas Especial. Com efeito, o mencionado Tribunal agiu dentro do limite constitucional a ele conferido, tendo
sido observados o contraditório e a ampla defesa.
13. A presunção de veracidade está a favor do ente público (União), presunção esta que, embora relativa, somente é ilidida por demonstração em contrário da parte interessada, o que não foi feito, nos termos do art. 373 caput e inc. II, do CPC/15, que
leciona incumbir ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na presente hipótese, trata-se de alegações genéricas sem conteúdo probatório, havendo que se prestigiar a presunção de legitimidade do
Procedimento levado a cabo pela Corte de Contas.
14. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO- TCU. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, A SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E O
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DANO AO ERÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. REVISAO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de multa no valor de R$...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590277
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA O PRESIDENTE DE UMA FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES E DOIS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO ÀQUELA ENTIDADE, SOB OS CUIDADOS DO
BANCO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA, ADEMAIS, VINCULAÇÃO PESSOAL ENTRE OS GESTORES E AS EMPRESAS CONTRATADAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS.
1. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ ARNALDO DE GÓIS, GILDO DE SOUZA XAVIER FILHO e JOEL JOSÉ DE FARIAS, pela suposta prática de atos ímprobos, pretensamente identificados pela Controladoria Geral da União quando
da prestação de contas no Contrato de Repasse nº 170818-56, firmado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), representado pela Caixa Econômica Federal, e a Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Sergipe (FETASE), objetivando a
condenação dos demandados nas penalidades do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 e, na hipótese de não reconhecimento de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário, a condenação dos requeridos nas penalidades cabíveis do art. 12, III, da referida
lei;
2. Na inicial, assevera-se que a Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Sergipe (FETASE) firmou com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, através da Caixa Econômica Federal, o contrato de repasse nº 170818-56, no valor de R$
280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em recursos do contratante e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como contrapartida do contratado, para implantação de uma rede de serviços de assessoria técnica
e educação no município de Santana do São Francisco, Estado de Sergipe;
3. Afirma-se, que, quando da prestação parcial de contas perante a CEF, a fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União verificou a contratação de várias despesas sem que a FETASE tivesse realizado qualquer procedimento licitatório ou
pesquisa de preços. E, tal como estabelecido no referido contrato de repasse, competia ao banco, por representar o Ministério do Desenvolvimento Agrário, manter e fiscalizar a execução do objeto previsto no plano de trabalho daquele pacto, o que não
teria sido feito, sendo, desse modo, conivente com todos os atos ilícitos;
4. A acusação, todavia, não aludiu a que os serviços não tivessem sido prestados ou que tivesse existido sobrepreço ou qualquer tipo de dano - real, comprovado - ao erário, valendo-se da presunção de lesão in re ipsa. A sentença, por sua vez, chegou à
conclusão de que dano, de fato, não houve, muito menos enriquecimento ilícito em favor dos réus, algo que o recurso do MPF, por reiterar os termos iniciais da imputação, não infirmou, donde a firme convicção de que todas as quantias repassadas acabaram
sendo aplicadas nas finalidades a que se destinavam (fls. 371);
5. A ação de improbidade administrativa não tem por escopo a punição de meras informalidades, por mais relevantes que sejam as formas e, através delas, as garantias asseguradas. Improbidade reclama um tipo qualificado de ilicitude, notadamente marcada
por má-fé ou desonestidade. Os autos, todavia, passam longe desta realidade, máxime porque não se demonstrou qualquer tipo de vinculação pessoal entre os gestores públicos e as empresas contratadas, sendo certa a necessidade de absolvição dos réus;
6. Sentença que se mantém. Apelação do MPF improvida;
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA O PRESIDENTE DE UMA FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES E DOIS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO ÀQUELA ENTIDADE, SOB OS CUIDADOS DO
BANCO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA, ADEMAIS, VINCULAÇÃO PESSOAL ENTRE OS GESTORES E AS EMPRESAS CONTRATADAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS.
1. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉR...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579564
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CAPITULADOS NO DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 1º, I E VII, DECORRENTES DA EXECUÇÃO VICIADA DE DOIS CONVÊNIOS FEDERAIS. IMPUTAÇÃO DIRIGIDA A EX-PRFEITO. ABSOLVIÇÃO DOS ILÍCITOS DE FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESVIO DE
RECURSOS PÚBLICOS COMPROVADOS NOS DOIS CASOS. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por JOÃO ANTÔNIO DESIDÉRIO DE OLIVEIRA contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o como incurso nas penas do Art. 1º, I e VII, do Decreto-lei nº 201/67, aplicando-lhe as penas de 18 (dezoito) anos
de reclusão para o delito tipificado no Art. 1º, I; de 03 anos e 06 meses de detenção para os crimes previstos no Art. 1º, VII; mais perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo, emprego ou função pública; e
valores mínimos para reparação do dano fixados em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para o FNDE e R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para o DNOCS;
2. O apelante exerceu o cargo de Prefeito do Município de Palmácia/CE, fato que lhe permitiu a movimentação da conta dos convênios firmados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(DNOCS), às quais foram repassados, respectivamente, os valores de R$ 700.000,00 e R$ 55.000,00, destinados à construção de uma creche infantil e de uma adutora de água. Posto que tenha havido a liberação da verba (quase total num caso, total em outro)
sem que as obras tivessem sido construídas, o réu, que também não prestou conta dos valores aplicados, foi condenado;
3. Em suas razões, o acusado suscita (i) suposta nulidade processual por cerceamento do direito de defesa; (ii) falta de nexo autoral entre si e o fato delituoso; (iii) que a responsabilidade pela prestação das contas dos convênios não seria mais sua, e
sim de seu sucessor; (iv) que as obras conveniadas teriam sido realizadas; (v) a perda de informações devido ao lapso temporal entre o início das obras com a data de realização da perícia.
4. Não houve cerceamento do direito de defesa. Para demonstrá-lo, convém gizar que este processo foi sentenciado numa primeira ocasião, mas o TRF5, divisando que as perícias levadas a termo pelos órgãos de controle haviam sido feitas unilateralmente,
sem submissão, pois, ao contraditório e à ampla defesa, bem assim que o réu pugnara pela realização de perícia judicial, findou por anulá-la (a sentença), determinando o retorno dos autos à origem para que as investigações técnicas fossem finalmente
praticadas, como foram, tendo sido inclusive acompanhadas por assistente técnico, ao qual se assegurou a prerrogativa de manifestar-se;
5. É verdade, por outro lado, que o prazo final para execução dos convênios deu-se na gestão do sucessor, de modo que a responsabilidade para a prestação das contas não pode ser atribuída ao réu. Toda a jurisprudência (inclusive do TCU) estabilizou-se
neste sentido. Assim, a condenação pelos crimes capitulados no Decreto-lei 201, Art. 1º, VII, não subsiste;
6. As provas coligidas aos autos, todavia, são sólidas em favor da acusação no que concerne ao crime de desvio das verbas públicas (nos dois casos narrados). Os laudos elaborados pelos órgãos de controle (na época própria) e aquele elaborado em sede
judicial (agora) apontam que as empresas, conquanto tenham recebido os recursos dos dois convênios (a totalidade num caso, a quase totalidade no outro), deixaram de entregar as obras (até hoje ainda não concluídas);
7. O argumento de que houve mudanças nos projetos e, por elas, gastos que comprometeram a conclusão exitosa das obras não prospera. De um lado porque, quando houve mudança no escopo original do "negócio", fez-se a necessária adaptação orçamentária. De
outro, porque isso jamais explicaria a disponibilização integral dos valores às empresas em curtíssimo espaço de tempo, vulnerando a dinâmica estabelecida nos convênios e as garantias contratualmente estabelecidas;
8. As penas pelos dois crimes de "desvio", cometidos em concurso material (CP, Art. 69), merecem os seguintes ajustes:
8.1) a pena privativa de liberdade relativamente ao desvio dos valores destinados à construção da adutora reduz-se de 08 para 04 anos de reclusão [a exasperação da pena-base para quatro anos justifica-se pelas graves consequências do crime (significando
comprometimento do abastecimento hídrico em região castigada pela seca) e pela elevada culpabilidade do réu (procurador da República aposentado), não havendo circunstância agravante ou atenuante, nem causa de aumento ou diminuição];
8.2) a pena privativa de liberdade relativamente ao desvio dos valores destinados à construção da creche reduz-se de 10 para 06 anos de reclusão [a exasperação da pena-base a seis anos justifica-se pelas graves circunstâncias do crime (altos valores
desviados), por suas consequências (significando comprometimento do acolhimento e da educação de crianças carentes) e pela elevada culpabilidade do réu (procurador da República aposentado), não havendo circunstância agravante ou atenuante, nem causa de
aumento ou diminuição];
8.3) por ambos os crimes, então, cometidos em concurso material, fixa-se a pena conjunta em 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
9. A fixação do "valor mínimo da reparação do dano" já agora, nos termos do CPP, Art. 387, IV, exigiria pedido expressamente formulado na denúncia, o que não houve, de modo que é preciso haver o decote da punição também nesta parte;
10. Apelação, nestes termos, parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CAPITULADOS NO DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 1º, I E VII, DECORRENTES DA EXECUÇÃO VICIADA DE DOIS CONVÊNIOS FEDERAIS. IMPUTAÇÃO DIRIGIDA A EX-PRFEITO. ABSOLVIÇÃO DOS ILÍCITOS DE FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESVIO DE
RECURSOS PÚBLICOS COMPROVADOS NOS DOIS CASOS. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por JOÃO ANTÔNIO DESIDÉRIO DE OLIVEIRA contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o como incurso nas penas do Art. 1º, I e VII, do Decreto-lei nº 201/67, aplicando-lhe as penas de 18 (dezoit...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 10713
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
DIERITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE VALORES. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APROVAÇAO DAS CONTAS PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. INOCORRÊNCIA DE DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuidam os autos de ação civil pública (improbidade administrativa) em face de BERNARDO CESAR CARLOS BELARMINO DE AMORIM, objetivando a responsabilização do demandado pela prática das condutas ímprobas previstas no Art. 10, VII e IX, da Lei
8.429/92;
2. A acusação pauta-se na acusação de utilização de recursos federais sem procedimento licitatório. Foram, com efeito, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao município de Almino Afonso/RN, no exercício de 2003, através
do Programa de apoio a Estados e Municípios para a educação fundamental de jovens e adultos, R$ 62.845,15, os quais não teriam sido utilizados com as formalidades legalmente exigidas -- daí, então, a condenação decretada em primeiro grau e, por casa
dela, o apelo do réu;
3. Em primeiro lugar, não deve ser acolhida a alegação de cerceamento do direito de defesa e/ou de violação ao contraditório. Se os documentos constantes nos autos fossem, como eram, suficientes para análise da questão, o juízo estava autorizado por lei
a indeferir a produção de outras provas, porquanto incapazes de influir no resultado da lide e, portanto, nesta exata condição, inúteis; inteligência da norma contida no CPC/2015, Art. 370;
4. Deve-se, na sequência, rejeitar o argumento da prescrição. Considerando a reeleição do recorrente, o termo inicial para o ajuizamento da ação por ato de improbidade administrativa foi a data do término do seu segundo mandato, ou seja, em 31/12/2008.
Assim, se esta demanda foi ajuizada em 26/09/2013, constata-se facilmente não terem sido ultrapassados os 05 (cinco) anos previstos no Art. 23, I, da Lei 8.429/93;
5. É fato: conforme relatório original do Tribunal de Contas (nº 011.905/2005-5), o ora apelante, à época prefeito municipal, realizou compras de gêneros alimentícios das empresas "CODIPA - Com. e Dist. de Prod. Alimentícios LTDA", "MERCADINHO DO BETO"
E "MERCADINHO MIRAGEM II" no valor global de R$ 46.965,15 (quarenta e seis mil novecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos). Além disso, contratou serviços gráficos da "IDEAL ARTES GRÁFICAS - A. D. N. dos Santos" pelo montante de R$ 15.880,00
(quinze mil oitocentos e oitenta reais), sendo correto afirmar que não existe nos autos do processo qualquer documento que comprovasse a realização de procedimento licitatório com as sobreditas empresas;
6. Apesar disso, a acusação não aludiu a que os serviços não tivessem sido prestados ou que, por exemplo, tivesse existido sobrepreço ou qualquer tipo de dano - real, comprovado - ao erário. As quantias repassadas, assim, demais de não serem exatamente
elevadas, acabaram sendo aplicadas nas finalidades a que se destinavam, e tanto que os órgãos encarregados do controle (TCU) acabaram aprovando as contas do convênio (fls. 623);
7. A ação de improbidade administrativa não tem por escopo a punição de meras informalidades, por mais relevantes que sejam as formas e, através delas, as garantias asseguradas. Improbidade reclama um tipo qualificado de ilicitude, notadamente marcada
por má-fé ou desonestidade. Os autos, todavia, passam longe desta realidade, donde a necessidade de absolvição do réu;
8. Apelação provida.
Ementa
DIERITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE VALORES. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APROVAÇAO DAS CONTAS PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. INOCORRÊNCIA DE DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuidam os autos de ação civil pública (improbidade administrativa) em face de BERNARDO CESAR CARLOS BELARMINO DE AMORIM, objetivando a responsabilização do demandado pela prática das condutas ímprobas previstas no Art. 10, VII e IX, da Lei
8.429/92;
2. A acusação pauta-se na acusação de utilização de recursos federais sem procedi...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577432
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO SUJEITO PASSIVO E PELA ILICITUDE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECONHECIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA POR INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. INSERÇÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL, PARTE
INTEGRANTE DE UM TODO ÚNICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O "REDIRECIONAMENTO" DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA PELAS MESMAS RAZÕES (TESE DA SOLIDARIEDADE). TEORIA DA ACTIO NATA À GUISA DE
OBITER DICTUM: COMPLEXIDADE E MAGNITUDE DO GRUPO DE FATO QUE SÓ PERMITIU SUA DESCOBERTA APÓS INTENSA INVESTIGAÇÃO PELA PFN. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE ENCERRAMENTO FISCAL PARA ESSA FINALIDADE. CONSTATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEMORA INERENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA (S. 106 DO STJ) NÃO ATRIBUÍVEL À EXEQUENTE. ART. 40 DA LEI 6.380/80. PLEITO DE DILIGÊNCIA POTENCIALMENTE ÚTIL ANTES DO QUINQUÊNIO LEGAL. IMPROVIMENTO.
1. Apelo de pessoa jurídica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor por ela apresentados em execução fiscal. No curso da demanda fiscal proposta contra sociedade BAHIA, devedora principal, cuja dissolução irregular foi
constatada, reconheceu-se a existência de um grupo econômico de fato (grupo FRIBASA) e a solidariedade entre a empresa executada BAHIA e outras 13 pessoas jurídicas, dentre as quais está a ora apelante. Determinou-se a inclusão dos coobrigados no polo
passivo do feito executivo, procedendo-se a citação de todos elas para opor embargos, como também a indisponibilidade e o arresto cautelar de bens.
2. Inexistência de nulidade do processo administrativo fiscal (PAF) n. 10530.001737/99-91, do qual se extraiu a CDA que lastreia o feito executivo. Isso porque, ao contrário do que afirma o apelante, a intimação por edital da empresa executada para
apresentar impugnação administrativa foi precedida de diversas tentativas de intimação pela via postal. Colhe-se do PAF primitivo de n. 10280.006157/98-53 (no qual foi expedida Representação Fiscal que ensejou o PAF n. 10530.001737/99-91) que os
auditores fiscais tentaram localizar in loco a sociedade empresária BAHIA em sua "nova sede" (alterada de Recife-PE para uma Fazenda no interior do Estado da Bahia, apenas por meio de mera modificação no contrato social), mas não obtiveram êxito nessa
diligência. Na ocasião, concluíram os agentes tratar-se de expediente malicioso para burlar a ação fiscal, consoante termo de constatação fiscal. Ainda que fosse notório que a empresa não funcionava no domicílio fiscal, mesmo assim foram realizadas
tentativas de intimação postal (na abertura do PAF e mais outras duas quando do lançamento). Uma delas foi dirigida ao endereço de uma Fazenda, na Bahia, tendo o AR sido devolvido com a informação "desconhecido". Já a segunda foi enviada ao endereço em
Recife-PE, ocasião em que o AR foi "recusado". Esgotadas as diligências possíveis, constata-se a regularidade da intimação editalícia do contribuinte, nos moldes do art. 23 do Decreto 70.235/72.
3. Desnecessidade da dupla tentativa improfícua de intimação do contribuinte - postal e pessoal - antes de efetuar-se a intimação por edital. Não obstante a redação originária do inciso III do art. 23 do Decreto 70.235/72, que regula o PAF, previsse que
far-se-ia a intimação "por edital, quando resultarem improfícuos os meios nos incisos I e II", a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento, numa autêntica interpretação teleológica, de que a intimação postal é alternativa à pessoal, permitindo a
intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com AR. E isso é corroborado pelo fato de, posteriormente, o referido texto legal ter sido alterado para respaldar a orientação que já vinha sendo adotada pela jurisprudência:
"Nos termos do art. 23, § 1º do Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento". (AgRg no REsp 1328251/SC, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07/08/2013.)
4. A nulidade do PAF 10530.001737/99-91 pela intimação editalícia do sujeito passivo, reconhecida no bojo de outro processo (embargos à execução fiscal n. 0010915-73.2014.4.05.8300), além de não operar efeitos nesta demanda, deve ter se dado em razão da
carência de documentação probatória contida naqueles autos judiciais, informação esta consignada expressamente pelo juízo de origem que também apreciara o feito anterior. E, ainda assim, pende de apreciação neste Tribunal o recurso de apelação (AC
585705-PE) interposto contra a sentença proferida naqueles embargos à execução.
5. O PAF n. 10480.000086/2003-20, pelas mesmas razões expostas, também não apresenta qualquer nulidade. É que a intimação por edital da empresa apelante, acerca do julgamento de sua impugnação administrativa, foi precedida de intimação pela via postal.
Entretanto, como não poderia ser diferente, o AR, encaminhado para o domicílio fiscal do contribuinte, foi devolvido com a seguinte informação: "mudou-se". Inexiste, pois, nulidade na intimação editalícia em tal situação, mercê do cumprimento do
disposto no art. 23 do Decreto n. 70.235/72.
6. As instâncias penal e administrativa são independentes e autônomas. A nulidade da quebra de sigilo decretada pelo STJ na seara penal (HC 8317-PA) não nulificam o processo administrativo fiscal (PAF). Isso porque, por ocasião da quebra de sigilo
bancário, já havia sido instaurado PAF em desfavor da empresa executada para apuração de omissão de receita, o que, por si só, autorizava o acesso pela Receita Federal às referidas informações bancárias, independentemente de decisão judicial (teoria da
descoberta inevitável), consoante Lei n. 8.021/90, vigente à época dos fatos.
7. Inexistência de interesse de agir corretamente reconhecido pelo juízo de origem quanto os valores a título de IR retido na fonte correspondentes aos períodos de 01/93, 03/93 e 07/93, eis que eles foram excluídos da cobrança.
8. Em se tratando o IRPJ e a CSLL de tributos sujeitos a lançamento por homologação e não havendo o recolhimento do montante devido pelo contribuinte, o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário é iniciado a partir do primeiro
dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN).
9. Inexiste decadência na constituição dos créditos tributários de IRPJ e CSLL apurados no PAF n. 10480.000086/2003-20, correspondentes às execuções fiscais n.º 0018158-54.2003.4.05.8300 e 0019702-77.2003.4.05.8300. Como os créditos mais remotos se
referem ao exercício de 1993 e o fato gerador se perfaz no último dia do ano-base (31/12/1993), o lançamento só poderia ter ocorrido em 1994, motivo pelo qual o início do prazo decadencial de cinco anos se deu em 01/01/1995, primeiro dia do exercício
seguinte em que o lançamento por homoloção poderia ter sido efetuado. Se o lançamento de ofício foi realizado em 21/12/1999, por meio da lavratura de auto de infração, com notificação pessoal do contribuinte no mesmo dia, ou seja, antes do término do
exercício fiscal de 1999, não houve decadência do crédito.
10. Não há decadência dos créditos de IRPJ e CSLL desta vez apurados no PAF n. 10530.001737/99-91, correspondente ao feito executivo fiscal n. 0010876-33.2001.4.05.8300. Como os créditos mais antigos de IRPJ e CSLL se referem ao exercício de 1994 e o
fato imponível se perfaz no último dia do ano-base (31/12/94), o lançamento só poderia ter se dado em 1995, razão pela qual o início do prazo decadencial quinquenal ocorreu em 01/01/96, primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento por
homologação poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Efetuado o lançamento de ofício, por meio de auto de infração, lavrado em 15/06/99, com notificação do contribuinte, via edital, em 20/02/00, ou seja, antes do término do exercício fiscal de
2000, inexiste decadência do crédito tributário cobrado.
11. Manutenção do reconhecimento da decadência do crédito tributário de COFINS e PIS ao exercício de 1993, eis que à época do fato imponível estava em vigor a IN SRF n. 68/93, que, em seu art. 3º, impunha ao contribuinte o dever de apresentar a DCTF
"até o último dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador". Em se tratando de lançamento era mensal, em caso de não pagamento, o Fisco já poderia proceder ao lançamento de ofício no mesmo exercício fiscal. Como o prazo decadencial se
iniciou em 01/01/1994, com termo ad quem em 31/12/1998, não merece reproche a sentença que reconheceu a decadência do crédito relativo à COFINS e ao PIS do exercício de 1993, cujo lançamento somente se deu em 21/12/1999. Remessa necessária improvida
neste ponto.
12. A Lei n. 6.404/76 (Lei das S/A) estabeleceu a possibilidade de criação de grupos econômicos de direito, por intermédio do registro formal da convenção grupal (art. 271 e ss.), ou de coligações de sociedades (art. 243 e ss.). Estas são formadas por
sociedades empresárias que se vinculam por meio de meras participações acionárias, além de se relacionarem como coligadas, controladas e controladoras. O CC de 2002, neste ponto, também disciplinou a coligação de sociedades em seus arts. 1.097 a 1.101,
regramento este apenas aplicável desde que não haja a participação de uma S/A. Segundo o art. 1.097, "consideram-se coligadas as sociedades que, em sua relação de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação, na forma dos artigos
seguintes".
13. Ainda que a legislação em vigor permita a coligação de sociedades, há ilicitude na formação de grupo econômico de fato, ainda que regido pelo CC de 2002 ou pela Lei das S/A, que, aproveitando-se das vantagens da separação patrimonial das empresas
integrantes do agrupamento, com a diminuição do risco empresarial, se destina a burlar o pagamento de tributos. E essa burla, consistente no abuso do exercício desse direito de agrupamento de sociedades, se dá pelo esvaziamento patrimonial fraudulento e
pela dissolução irregular de uma das empresas que compõe o grupo econômico de fato e que, na maioria das vezes, é a detentora do passivo tributário.
14. Em se tratando de grupo de fato, muito embora formalmente as sociedades atuem de forma individual, a realidade demonstra que elas funcionam como uma única sociedade empresária, razão pela qual uma empresa responde pelo débito de todas e todas as
empresas respondem pelo débito de uma, inclusive independentemente da época do fato gerador.
15. No caso concreto, as atividades empresariais do conglomerado econômico são semelhantes e complementares. Constituiu-se uma pessoa jurídica para cada etapa do mesmo processo produtivo. Há uma sequência lógica desde o início até o final do ciclo
empresarial, o que revela, ao fim e ao cabo, o exercício de uma única empresa (atividade empresarial). A empresa devedora principal (Bahia Mecanização Agrícola) exercia, além da construção, a mecanização agrícola e a execução de empreendimentos
agropecuários, enquanto que as demais integrantes do grupo econômico atuam em atividades agrícolas e pecuárias, na criação e abate de animais e na comercialização de carnes em frigoríficos, além do ramo da hotelaria cuja atividade também engloba o
comércio e distribuição de produtos alimentícios. Criou-se, ainda, empresas patrimoniais (qualificadas pela doutrina como "holding"), como é o caso da ora apelante, que têm por objeto social a participação em outras sociedades, com o efetivo escopo de
dar lastro patrimonial as demais empresas operacionais, além de servirem para acumular e resguardar o patrimônio do grupo econômico FRIBASA.
16. Caracterizada a responsabilidade tributária solidária da sociedade apelante, com fulcro no art. 124, I, do CTN, não apenas por pertencer ao mesmo grupo econômico de fato (grupo FRIBASA) da devedora principal (empresa BAHIA), mas em razão de restar
comprovada a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas dele integrantes, dentre as quais se encontra a recorrente. Isso porque, além de exercerem a mesma empresa, houve transferência direta de bem imóvel da devedora principal para a empresa
recorrente à época dos fatos geradores, além de ser patente a existência de um mesmo poder de controle familiar, utilização de interpostas pessoas na direção empresarial, identidade de sede administrativa, objeto social complementar, outorga de poderes
para administração de conta corrente da apelante conferidos a ex-gestor da empresa executada originária e compartilhamento de empregados.
17. Segundo o entendimento do STJ, "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda,
quando há confusão patrimonial." (EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 8/11/2016).
18. Demonstrada a formação de grupo econômico informal, com finalidade ilícita (evasão tributária), cujos integrantes, apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias, atuam de fato como se fossem apenas uma única pessoa jurídica, sob uma unidade
de poder de comando, é que todos devem responder solidariamente pelo débito tributário de cada um dos seus participantes. Identificado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, mercê da patente confusão
patrimonial entre as pessoas jurídicas pertencentes ao conglomerado econômico. Irretorquível a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico de fato, voltado a se eximir do cumprimento das obrigações tributárias e de lesar o Fisco.
19. Não configuração da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário em nenhuma das execuções fiscais, seja em razão da citação ter se realizado dentro do prazo quinquenal legal, seja porque a demora verificada não se deu por inércia da
credora exequente, mas pelo mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ).
20. Inexistência de prescrição intercorrente na execução-piloto (processo n. 0010876-33.2001.4.05.8300). A suspensão da execução foi determinada em 13/11/07, com intimação da exequente em 23/11/07. Assim, o término do prazo de suspensão da execução se
deu em 23/11/08 - um ano após a ciência da exequente do arquivamento dos autos -, momento em que passou a fluir o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Como a Fazenda Nacional requereu, em 09/10/12, o prosseguimento do feito, por meio do pleito
de redirecionamento da execução fiscal para o sócio J. G. T. F, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que sua ocorrência configurar-se-ia apenas em 24/11/13.
21. A diligência requerida, em 09/10/12, pela União para citação por edital do sócio J. G. T. F., falecido desde 06/04/04, é potencialmente útil, na medida em que não há provas de que a Fazenda Nacional tinha ciência desse fato.
22. O julgamento do AGTR 136890-PE, em 15/05/2014, manejado no bojo da execução n. 0018158-54.2003.4.05.8300, no qual se manteve a decisão que reconheceu a inocuidade do pleito de citação por edital do sócio J. G. T. F. em razão do seu prévio
falecimento em 06/04/2004, não implica a conclusão que a Fazenda Nacional já tinha ciência desse fato quando da formulação do mesmo requerimento só que na execução-piloto (em 22/10/2012). É que na execução 0018158-54.2003.4.05.8300, posteriormente
reunida a execução-piloto (processo n. 0010876-33.2001.4.05.8300), não consta a certidão de óbito de J. G. T. F., mas sim certidão do oficial de justiça, cujo teor alude à certidão de óbito de um outro sócio (W. V. K.). Poder-se-ia dizer que a União
tomou conhecimento da morte do J. G. T. F. em 15/05/2014, data de julgamento do AGTR 136890-PE, ocasião em que a executada BAHIA provavelmente deve ser trazido a certidão de óbito quando da apresentação das contrarrazões, ou seja, em momento bem
posterior a formulação do pleito de citação por edital na execução-piloto (em 22/10/2012).
23. Não caracterização da prescrição intercorrente na execução n. 0011744-74.2002.4.05.8300. A paralisação do feito executivo de 11/05/09 a 08/05/14 (e não até 20/05/14) não pode ser imputada à exequente, visto que, em 11/05/09, a Fazenda Nacional
apresentou documentação aos autos em atenção ao despacho de 09/03/09. Apenas em 08/05/14 houve novo despacho para a exequente atualizar o valor da causa. A demora nesse período, pois, só pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça (S. 106 do STJ).
24. Inexistência de prescrição da pretensão para o "redirecionamento". Na verdade, não há propriamente "redirecionamento" da execução fiscal para atingir eventuais responsáveis tributários (terceiros) que não praticaram o fato gerador. Isto é, não se
pretende, no caso, responsabilizar subsidiariamente terceiros devedores, que não têm obrigação, mas sim atribuir a dívida aos autênticos coobrigados, que respondem solidariamente pelo cumprimento total da obrigação tributária, por possuírem interesse
jurídico comum na prática do fato imponível. E é por essa razão que a citação da executada envolve os demais devedores solidários, na forma do art. 125, III, do CTN c/c 204, parágrafo 1º, do CC/02.
25. Mesmo que a hipótese se tratasse de mero redirecionamento da execução fiscal em relação aos demais membros do grupo de fato, ainda assim, em atenção à teoria da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento não
se daria a partir da citação da executada principal, mas sim no momento em que a PFN provocou o Judiciário (em 09/03/15) para que fosse reconhecida a existência de um grupo econômico informal, como de fato foi reconhecido em 15/05/2015.
26. Insuficiência do Termo de Encerramento Fiscal para o fim de atestar a ciência pela União, em 06/12/2000, acerca da existência do grupo econômico de fato, porquanto o referido documento só faz mera referência a apenas cinco empresas que integrariam o
conglomerado informal, ou seja, a parte diminuta do complexo empresarial.
27. Inaplicabilidade do precedente do Plenário desta Corte (EINFAC 131571-PE) e do REsp Repetitivo (AgRg no REsp 1477468/RS) em razão da distinção entre os referidos paradigmas e o caso concreto, tendo em vista que aqui se discute prescrição da
pretensão para redirecionar os feitos fiscais à luz da tese da entidade única e da teoria da actio nata, enquanto que acolá (no precedente do Pleno) não houve o enfrentamento dessas teses, além de o repetitivo ter fixado tese pela impossibilidade de
redirecionamento após o transcurso de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios. Exegese do art. 489, parágrafo 1º, VI, do CPC-2015.
28. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO SUJEITO PASSIVO E PELA ILICITUDE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECONHECIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA POR INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. INSERÇÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL, PARTE
INTEGRANTE DE UM TODO ÚNICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRE...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588873
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO SUJEITO PASSIVO E PELA ILICITUDE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE APENAS COMPARTILHAM DE MESMA SEDE ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VINCULAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
RECONHECIMENTO.
1. Apelo de duas pessoas jurídicas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor por elas apresentados em execução fiscal. No curso da demanda fiscal proposta contra sociedade BAHIA, devedora principal, cuja dissolução
irregular foi constatada, reconheceu-se a existência de um grupo econômico de fato (grupo FRIBASA) e a solidariedade entre a empresa executada BAHIA e outras 13 pessoas jurídicas, dentre as quais estão as ora apelantes. Determinou-se a inclusão dos
coobrigados no polo passivo do feito executivo, procedendo-se a citação de todos eles para opor embargos, como também a indisponibilidade e o arresto cautelar de bens.
2. Inexistência de nulidade do processo administrativo fiscal (PAF) n. 10530.001737/99-91, do qual se extraiu a CDA que lastreia o feito executivo. Isso porque, ao contrário do que afirma o apelante, a intimação por edital da empresa executada para
apresentar impugnação administrativa foi precedida de diversas tentativas de intimação pela via postal. Colhe-se do PAF primitivo de n. 10280.006157/98-53 (no qual foi expedida Representação Fiscal que ensejou o PAF n. 10530.001737/99-91) que os
auditores fiscais tentaram localizar in loco a sociedade empresária BAHIA em sua "nova sede" (alterada de Recife-PE para uma Fazenda no interior do Estado da Bahia, apenas por meio de mera modificação no contrato social), mas não obtiveram êxito nessa
diligência. Na ocasião, concluíram os agentes tratar-se de expediente malicioso para burlar a ação fiscal, consoante termo de constatação fiscal. Ainda que fosse notório que a empresa não funcionava no domicílio fiscal, mesmo assim foram realizadas
tentativas de intimação postal (na abertura do PAF e mais outras duas quando do lançamento). Uma delas foi dirigida ao endereço de uma Fazenda, na Bahia, tendo o AR sido devolvido com a informação "desconhecido". Já a segunda foi enviada ao endereço em
Recife-PE, ocasião em que o AR foi "recusado". Esgotadas as diligências possíveis, constata-se a regularidade da intimação editalícia do contribuinte, nos moldes do art. 23 do Decreto 70.235/72.
3. Desnecessidade da dupla tentativa improfícua de intimação do contribuinte - postal e pessoal - antes de efetuar-se a intimação por edital. Não obstante a redação originária do inciso III do art. 23 do Decreto 70.235/72, que regula o PAF, previsse que
far-se-ia a intimação "por edital, quando resultarem improfícuos os meios nos incisos I e II", a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento, numa autêntica interpretação teleológica, de que a intimação postal é alternativa à pessoal, permitindo a
intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com AR. E isso é corroborado pelo fato de, posteriormente, o referido texto legal ter sido alterado para respaldar a orientação que já vinha sendo adotada pela jurisprudência:
"Nos termos do art. 23, § 1º do Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento". (AgRg no REsp 1328251/SC, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07/08/2013.)
4. A nulidade do PAF 10530.001737/99-91 pela intimação editalícia do sujeito passivo, reconhecida no bojo de outro processo (embargos à execução fiscal n. 0010915-73.2014.4.05.8300), além de não operar efeitos nesta demanda, deve ter se dado em razão da
carência de documentação probatória contida naqueles autos judiciais, informação esta consignada expressamente pelo juízo de origem que também apreciara o feito anterior. E, ainda assim, pende de apreciação neste Tribunal o recurso de apelação (AC
585705-PE) interposto contra a sentença proferida naqueles embargos à execução.
5. O PAF n. 10480.000086/2003-20, pelas mesmas razões expostas, também não apresenta qualquer nulidade. É que a intimação por edital da empresa apelante, acerca do julgamento de sua impugnação administrativa, foi precedida de intimação pela via postal.
Entretanto, como não poderia ser diferente, o AR, encaminhado para o domicílio fiscal do contribuinte, foi devolvido com a seguinte informação: "mudou-se". Inexiste, pois, nulidade na intimação editalícia em tal situação, mercê do cumprimento do
disposto no art. 23 do Decreto n. 70.235/72.
6. As instâncias penal e administrativa são independentes e autônomas. A nulidade da quebra de sigilo decretada pelo STJ na seara penal (HC 8317-PA) não nulificam o processo administrativo fiscal (PAF). Isso porque, por ocasião da quebra de sigilo
bancário, já havia sido instaurado PAF em desfavor da empresa executada para apuração de omissão de receita, o que, por si só, autorizava o acesso pela Receita Federal às referidas informações bancárias, independentemente de decisão judicial (teoria da
descoberta inevitável), consoante Lei n. 8.021/90, vigente à época dos fatos.
7. Inexistência de interesse de agir corretamente reconhecido pelo juízo de origem quanto os valores a título de IR retido na fonte correspondentes aos períodos de 01/93, 03/93 e 07/93, eis que eles foram excluídos da cobrança.
8. Em se tratando o IRPJ e a CSLL de tributos sujeitos a lançamento por homologação e não havendo o recolhimento do montante devido pelo contribuinte, o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário é iniciado a partir do primeiro
dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN).
9. Inexiste decadência na constituição dos créditos tributários de IRPJ e CSLL apurados no PAF n. 10480.000086/2003-20, correspondentes às execuções fiscais n.º 0018158-54.2003.4.05.8300 e 0019702-77.2003.4.05.8300. Como os créditos mais remotos se
referem ao exercício de 1993 e o fato gerador se perfaz no último dia do ano-base (31/12/1993), o lançamento só poderia ter ocorrido em 1994, motivo pelo qual o início do prazo decadencial de cinco anos se deu em 01/01/1995, primeiro dia do exercício
seguinte em que o lançamento por homoloção poderia ter sido efetuado. Se o lançamento de ofício foi realizado em 21/12/1999, por meio da lavratura de auto de infração, com notificação pessoal do contribuinte no mesmo dia, ou seja, antes do término do
exercício fiscal de 1999, não houve decadência do crédito.
10. Não há decadência dos créditos de IRPJ e CSLL desta vez apurados no PAF n. 10530.001737/99-91, correspondente ao feito executivo fiscal n. 0010876-33.2001.4.05.8300. Como os créditos mais antigos de IRPJ e CSLL se referem ao exercício de 1994 e o
fato imponível se perfaz no último dia do ano-base (31/12/94), o lançamento só poderia ter se dado em 1995, razão pela qual o início do prazo decadencial quinquenal ocorreu em 01/01/96, primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento por
homologação poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Efetuado o lançamento de ofício, por meio de auto de infração, lavrado em 15/06/99, com notificação do contribuinte, via edital, em 20/02/00, ou seja, antes do término do exercício fiscal de
2000, inexiste decadência do crédito tributário cobrado.
11. Manutenção do reconhecimento da decadência do crédito tributário de COFINS e PIS ao exercício de 1993, eis que à época do fato imponível estava em vigor a IN SRF n. 68/93, que, em seu art. 3º, impunha ao contribuinte o dever de apresentar a DCTF
"até o último dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador". Em se tratando de lançamento era mensal, em caso de não pagamento, o Fisco já poderia proceder ao lançamento de ofício no mesmo exercício fiscal. Como o prazo decadencial se
iniciou em 01/01/1994, com termo ad quem em 31/12/1998, não merece reproche a sentença que reconheceu a decadência do crédito relativo à COFINS e ao PIS do exercício de 1993, cujo lançamento somente se deu em 21/12/1999. Remessa necessária improvida
neste ponto.
12. A Lei n. 6.404/76 (Lei das S/A) estabeleceu a possibilidade de criação de grupos econômicos de direito, por intermédio do registro formal da convenção grupal (art. 271 e ss.), ou de coligações de sociedades (art. 243 e ss.). Estas são formadas por
sociedades empresárias que se vinculam por meio de meras participações acionárias, além de se relacionarem como coligadas, controladas e controladoras. O CC de 2002, neste ponto, também disciplinou a coligação de sociedades em seus arts. 1.097 a 1.101,
regramento este apenas aplicável desde que não haja a participação de uma S/A. Segundo o art. 1.097, "consideram-se coligadas as sociedades que, em sua relação de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação, na forma dos artigos
seguintes".
13. Ainda que a legislação em vigor permita a coligação de sociedades, há ilicitude na formação de grupo econômico de fato, ainda que regido pelo CC de 2002 ou pela Lei das S/A, que, aproveitando-se das vantagens da separação patrimonial das empresas
integrantes do agrupamento, com a diminuição do risco empresarial, se destina a burlar o pagamento de tributos. E essa burla, consistente no abuso do exercício desse direito de agrupamento de sociedades, se dá pelo esvaziamento patrimonial fraudulento e
pela dissolução irregular de uma das empresas que compõe o grupo econômico de fato e que, na maioria das vezes, é a detentora do passivo tributário.
14. Em se tratando de grupo de fato, muito embora formalmente as sociedades atuem de forma individual, a realidade demonstra que elas funcionam como uma única sociedade empresária, razão pela qual uma empresa responde pelo débito de todas e todas as
empresas respondem pelo débito de uma, inclusive independentemente da época do fato gerador.
15. No caso concreto, não há como concluir que as apelantes pertencem a grupo econômico de fato apenas pela circunstância de possuírem sede administrativa na mesma localidade de outras pessoas jurídicas que efetivamente integram o conglomerado FRIBASA.
Isso porque não houve a demonstração de qualquer participação das recorrentes na engrenagem empresarial do grupo econômico, além de não ter sido apontada nenhuma operação patrimonial, societária ou de garantia relacionas com as sociedades integrantes do
conglomerado econômico. Inexistem elementos que comprovem a vinculação entre as apelantes e a devedora principal, mesmo porque o imóvel, integralizado por um dos sócios ao capital social da apelante RFX P. S/A, é bem pessoal, fruto de doação de seus
ascendentes, isto é desvinculado do patrimônio da empresa devedora principal.
16. Impossibilidade de atribuição de responsabilidade tributária solidária, seja por não haver interesse comum no fato imponível que deu origem à obrigação tributária (art. 124, I, do CTN), seja por inexistir sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do
CTN), tendo em vista a inexistência de vinculação jurídica e/ou de confusão patrimonial entre as sociedades apelantes e o grupo econômico de fato (grupo FRIBASA). Reconhecimento da ilegitimidade passiva que se impõe.
17. Remessa necessária improvida e apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva das apelantes, determinando-se tanto a sua exclusão do polo passivo da execução principal e das demais execuções a ela reunidas, como a revogação da
indisponibilidade e do arresto cautelar/penhora de seus bens.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO SUJEITO PASSIVO E PELA ILICITUDE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE APENAS COMPARTILHAM DE MESMA SEDE ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VINCULAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
RECONHECIMENTO.
1. Apelo de duas pessoas jurídicas contra sentença que julgou parcialmente procedente...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587920
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. APELAÇÃO DA UNIÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU A UNIÃO FEDERAL A PROCEDER À RETIFICAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO DE 1831 NA PRAIA DE CUMBUCO/CAUCAIA/CE E A DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS NO PRAZO DE 2
(DOIS) ANOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. PREJUDICIDADE. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI. SUJEIÇÃO AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSIÇÃO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
1 - In casu, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MPF em face da União Federal, objetivando que, no prazo de 6 (seis) meses, a demandada, por meio da SPU, re-ratifique o posicionamento da Linha de Preamar Média - LPM-1831, na Praia do Cumbuco,
situada no Município de Caucaia/CE, e demarque os terrenos de marinha e acrescidos existentes naquela faixa litorânea.
2 - A sentença julgou procedente o pleito, fixando, todavia, o prazo de 02(dois) anos, para o cumprimento da obrigação de fazer.
3 - De plano, encontra-se prejudicada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela demandada/apelante, tendo em vista que ela se confunde com o próprio mérito da demanda.
4 - No mérito, não merecem prosperar as razões da apelante, uma vez que a pretensão do autor/apelado encontra amparo no artigo 20 da Constituição Federal e, especificamente no Decreto-Lei nº 9.760/4, que trata de competência administrativa da
demandada/apelante, através da SPU, para a fixação da mencionada LPM-1831 e a delimitação dos referidos bens públicos, além de que a própria SPU/CE, desde o ano de 1993 (Portaria nº 40 de 10.03.93) reconheceu a necessidade de re-ratificação da
demarcação da LPM-1831 da margem esquerda do Rio Ceará até o Cumbuco, trecho em que se acha inserida a área objeto desta demanda.
5 - Diante desse cenário, não resta dúvida de que a pretendida definição da Linha de Preamar Média de 1831, bem como a requerida demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos naquela área de praia se trata de um dever legal da demandada/apelante, dele
não podendo se escusar, sobretudo quando se constata que o seu cumprimento se arrasta por longos anos.
6 - Não obstante vigore, entre nós, o sistema de independência das funções estatais, não se pode olvidar que a legalidade dos atos (ações e omissões) da Administração Pública está sujeita ao controle judicial, de forma a evitar que o Poder Público se
torne, eventualmente, arbitrário e/ou desidioso, no cumprimento de suas obrigações/deveres, em detrimento do que estabelece a lei.
7 - Por outro lado, inexistindo, nos autos, qualquer comprovação da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, de modo a justificar a perpetuação da omissão, a inércia da demandada/apelante afronta quaisquer parâmetros de razoabilidade, tendo
em vista que são decorridos 68 (sessenta e oito) anos de vigência do DL nº 9.760/46, que trata da matéria em foco.
8 - Constatando-se, ainda, que a conduta omissiva da recorrente vem causando enorme insegurança jurídica, quanto à aplicação das normas que dependem da questionada demarcação, dentre as quais, aquelas que se referem ao licenciamento ambiental para a
construção e funcionamento de imóvel/empreendimento naquela área, é de ser mantida a condenação imposta pelo julgador a quo.
9 - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. APELAÇÃO DA UNIÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU A UNIÃO FEDERAL A PROCEDER À RETIFICAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO DE 1831 NA PRAIA DE CUMBUCO/CAUCAIA/CE E A DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS NO PRAZO DE 2
(DOIS) ANOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. PREJUDICIDADE. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI. SUJEIÇÃO AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSIÇÃO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
1 - In casu, trata-se de Ação Civi...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588849
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá
Processual Penal e Penal. Recurso de ambos os réus em face de sentença, f. 217-232, que os condenou pela prática do delito hospedado no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201, de 1967, fixando a pena definitiva em cinco anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, para o acusado Francisco Gilson Mendes Luiz, f. 229, e de seis anos e três meses de reclusão, também em regime inicial semiaberto, para o acusado Moacir Viana de Sobreira, f. 230, ensejando de ambos o recurso devido.
O fato é originado de convênio 365, celebrado entre o Município de Nazarezinho e Fundação Nacional de Saúde, em 26 de dezembro de 2003, para execução (construção) de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas, em número de vinte casas,
no valor total de R$ 206.185,66, constatando-se a execução apenas de 71,72% do convênio, e, por outro lado, o não atendimento das pendências solicitadas ao município na notificação 73/2007 de 05/07/2007, faz com que essa área técnica se manifeste
contrário à aprovação do referido convênio, pois, entre outras pendências comprometedoras, a falta das ART¿s dos Engenheiros responsáveis pela execução e fiscalização das obras abrem margem para entender-se da ausência do controle de qualidade e
procedimentos técnicos inerentes às obras de engenharia, configurando-se como obra clandestina, assim, desconsiderando-se o feito, o percentual de execução física e objeto pactuado é zero, f. 59, do inquérito em apenso.
Por ordem de apresentação nos autos, o apelo de Moacir Viana Sobreira, f. 247-259, apresenta cinco motivações para a reforma da sentença condenatória, v. g., 1) inexistência de apropriação ou desvio de recursos públicos, f. 250; 2) inexistência de dolo
no ato praticado, f. 253; aplicação da pena acima do mínimo sem a devida fundamentação, f. 254; 4) não reconhecimento da atenuante de confissão, f. 256; e, enfim, 5) aplicação do aumento de pena do art. 71, do Código Penal, f. 258.
Já o recurso de Francisco Gilson Mendes Luiz, f. 261-269, atroa a preliminar de prescrição punitiva, f. 263, pede o exame da confissão para fins de aplicação da pena, f. 263, considera correto que a infração deva ser encarada como a de desviar, ou
aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas e não o de desviar ou se apropriar em proveito próprio ou alheio, f. 264, alega a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 201, f. 264, e, em nível de irresignação meritória recursal, f. 265, se coloca contra
o caminho trilhado na sentença, indicando os pontos perseguidos, isto é, a) reconhecimento da confissão e seus efeitos na fixação do quantum da pena imposta na sentença que não a reconheceu, f. 267; b) minorar a dosimetria da pena, tendo em vista que a
mesma teve como início, o ponto de partida, a pena-base, mais que dobro da pena mínima para uma pessoa primária (não reincidente como fez crer erroneamente o decisum) e isso sem qualquer justificativa judicial - afinal, pra que serve a pena mínima se
ninguém a aplica? c) firmar pena mínima e, consequentemente, substituí-la por pena restritiva de direitos; d) por fim, em não se encampando o pleito acima, modificar e diminuir a pena imposta ou alterar o regime de cumprimento do semiaberto para o
aberto, f. 268.
De inicio, afasta-se a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 201, por ser matéria já, de há muito, decidida no Supremo Tribunal Federal, de modo que a arguição feita já se constitui em assunto de museu. Por outro lado, a prescrição retroativa, f. 263,
queda prejudicada, por total ausência de fundamentação. Nenhuma data, ao menos, foi referida, limitando-se o apelante apenas a sua arguição, sem apontar os caminhos a serem percorridos.
No mérito, não há insurgência contra a condenação em si, tecla que nenhum dos dois acusados bateu, mesmo porque a execução do convênio aludido só atingiu o patamar de 71,72%, constituindo-se em fato que os demandados não se arriscaram em contestar,
limitando-se, um deles, Moacir Viana Sobreira, a atroar a inexistência de dolo no ato praticado, quando o dolo brota do próprio ato de ter recebido o pagamento de todo o objeto do convênio, com a execução apenas de 71,72%, ou seja, sem ter concluído a
parte física, faltando 28,28% da obra. O dolo, então, é o recebimento a maior de serviço, que, no seu todo, não foi efetuado.
No mais, o problema repousa na dosimetria da pena, com aplicação ou não da atenuante de confissão (art. 65, inc. I, alínea d), que, no caso, não ocorreu. Leve-se em conta, no aspecto, o parecer do Ministério Público Federal, a assentar que o réu só
"reconheceu" haver confessado, e anda mais parcialmente, os fatos, já em sede de apelação, com o objetivo tão somente de ver aplicada por esse Tribunal a circunstância atenuante acima referida, f. 300-301.
Resta a verificação da aplicação da pena-base de cada réu, para daí se chegar à conclusão de ser revista a pena aplicada em primeiro grau.
A pena em abstrato para o crime de responsabilidade, no caso de qualquer das condutas alinhadas no inc. I, do art. 1º, do Decreto-lei 201, varia de dois a doze anos.
No caso do apelante Francisco Gilson Mendes Luiz, a pena-base foi de três anos de reclusão, f. 228, ou seja, acima do mínimo, apontando, de desabonador, o prejuízo de R$ 200.000,00. No entanto, este, no plano físico, acompanha o mesmo patamar da
execução dos serviços, de modo a faltar apenas 28,28% da obra, circunstância que não se torna suficiente para acrescer ao mínimo o período de um ano, sobretudo quando não existe outra agravante ou causa de aumento da pena. Afasta-se, por outro lado, a
regra da continuidade delitiva, por não reconhecer em cada pagamento feito - sete ao todo - um novo delito, mas apenas uma parte do delito, que se juntando, pagamento com pagamento, vai formar o crime desenhado no inc. I, do art. 1º, do Decreto-lei 201.
Afinal, só com o último pagamento é que o crime se perfaz, não sendo factível que cada pagamento se constitua num delito outro, idêntico e autônomo. Assim, a pena definitiva fica sendo de dois anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
aberto.
Já no caso de Moacir Viana Sobreira, a pena-base foi fixada em três anos e nove meses, f. 230, findando em seis anos e três meses, em face da aplicação do art. 71, do Código Penal, f. 230. Considera-se, como no caso do outro acusado, inoportuna a
invocação da continuidade delitiva, pelas mesmas razões já adotadas, de sorte que a pena definitiva, à míngua de qualquer causa de aumento ou agravante, passa a ser a mínima, isto é, dois anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Não há de perder de vista que a condenação implica na inabilitação dos dois condenados, pelo período de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, com efeitos a partir do trânsito em julgado, como, aliás, estatuído
na r. sentença recorrida, f. 231.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
Parcial provimento aos apelos, na forma já explicitada.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso de ambos os réus em face de sentença, f. 217-232, que os condenou pela prática do delito hospedado no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201, de 1967, fixando a pena definitiva em cinco anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, para o acusado Francisco Gilson Mendes Luiz, f. 229, e de seis anos e três meses de reclusão, também em regime inicial semiaberto, para o acusado Moacir Viana de Sobreira, f. 230, ensejando de ambos o recurso devido.
O fato é originado de convênio 365, celebrado entre o Município de Nazarezinho e Fundação Nacional de Saúde, em 26 de...
Data do Julgamento:08/01/2019
Data da Publicação:14/01/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12865
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:26/05/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-11 PP-02196
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA DETERMINAR O
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA DETERMINAR O
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Data do Julgamento:05/05/2009
Data da Publicação:DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-06 PP-01271
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. SÚMULA COM EFEITO VINCULANTE N. 10. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que afronta o
art. 97 da Constituição da República a decisão de órgão
fracionado de Tribunal que, apesar de não declarar a
inconstitucionalidade de lei, afasta a sua incidência.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. SÚMULA COM EFEITO VINCULANTE N. 10. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que afronta o
art. 97 da Constituição da República a decisão de órgão
fracionado de Tribunal que, apesar de não declarar a
inconstitucionalidade de lei, afasta a sua incidência.
Data do Julgamento:05/05/2009
Data da Publicação:DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-03 PP-00443
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 9.421/96.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 283 DO STF. ART. 557 DO CPC.
ATRIBUIÇÕES DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - O
acórdão recorrido decidiu a questão com base em legislação
ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a
alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
III - A exigência do art. 93, IX, da CF não impõe
seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que
o julgador indique de forma clara as razões de seu
convencimento.
IV - O agravo regimental deve atacar todos os
fundamentos suficientes da decisão agravada. Súmula 283 do
STF.
V - Quanto ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento
desta Corte, é constitucionalmente legítima a, "atribuição
conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou
recurso e dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei
8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 -
desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos
Velloso).
VI - Agravo regimental improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 9.421/96.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 283 DO STF. ART. 557 DO CPC.
ATRIBUIÇÕES DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - O
acórdão recorrido decidiu a questão com base em legislação
ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a
alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demanda...
Data do Julgamento:05/05/2009
Data da Publicação:DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01699
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO
CONDIÇÃO DA AÇÃO: DESNECESSIDADE. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO
RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Não há previsão
constitucional de esgotamento da via administrativa como condição
da ação que objetiva o reconhecimento de direito previdenciário.
Precedentes.
II - Quanto ao art. 557 do CPC, na linha do
entendimento desta Corte, é constitucionalmente legítima a,
"atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento
a pedido ou recurso e dar provimento a este - RI/STF, art. 21, §
1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98
- desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas
ao controle do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos
Velloso).
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO
CONDIÇÃO DA AÇÃO: DESNECESSIDADE. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO
RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Não há previsão
constitucional de esgotamento da via administrativa como condição
da ação que objetiva o reconhecimento de direito previdenciário.
Precedentes.
II - Quanto ao art. 557 do CPC, na linha do
entendimento desta Corte, é constitucionalmente legítima a,
"atribuição conferida ao Relator p...
Data do Julgamento:05/05/2009
Data da Publicação:DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01718
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO AO
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE
DE LEI MUNICIPAL.
1. Prejudicialidade do recurso interposto
reconhecida, ante a rejeição definitiva, neste Supremo Tribunal,
do agravo de instrumento que buscava reverter a inadmissão do
recurso extraordinário interposto contra o acórdão que,
confirmando a liminar impugnada, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta estadual
2. Agravo regimental julgado
prejudicado.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO AO
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE
DE LEI MUNICIPAL.
1. Prejudicialidade do recurso interposto
reconhecida, ante a rejeição definitiva, neste Supremo Tribunal,
do agravo de instrumento que buscava reverter a inadmissão do
recurso extraordinário interposto contra o acórdão que,
confirmando a liminar impugnada, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta estadual
2. Agravo regimental julgado
p...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-01 PP-00001
EMENTA
Agravo regimental. Mandado de segurança. Questão interna
corporis. Atos do Poder Legislativo. Controle judicial.
Precedente da Suprema Corte.
1. A sistemática interna dos
procedimentos da Presidência da Câmara dos Deputados para
processar os recursos dirigidos ao Plenário daquela Casa não é
passível de questionamento perante o Poder Judiciário,
inexistente qualquer violação da disciplina constitucional.
2.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Mandado de segurança. Questão interna
corporis. Atos do Poder Legislativo. Controle judicial.
Precedente da Suprema Corte.
1. A sistemática interna dos
procedimentos da Presidência da Câmara dos Deputados para
processar os recursos dirigidos ao Plenário daquela Casa não é
passível de questionamento perante o Poder Judiciário,
inexistente qualquer violação da disciplina constitucional.
2.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:02/04/2009
Data da Publicação:DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00350 RTJ VOL-00210-01 PP-00241 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 135-139
E M E N T A: CRIME HEDIONDO OU DELITO A ESTE EQUIPARADO - FATO
DELITUOSO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 11.464/2007 ("LEX
GRAVIOR") - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº
8.072/90 - PROGRESSÃO DE REGIME - ADMISSIBILIDADE -
APLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
("LEX MITIOR") - CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA, NÃO IMPORTANDO,
CONSIDERADA A DATA DO DELITO, SE PRIMÁRIO OU REINCIDENTE -
EXIGÊNCIA, CONTUDO, DE PRÉVIO CONTROLE DOS DEMAIS REQUISITOS,
OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
(LEP, ART. 66, III, "B") - RECONHECIMENTO, NESSE SENTIDO, DA
POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO
FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - IMPORTÂNCIA
DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E DO GRAU DE
PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO - PRECEDENTES - EDIÇÃO DA LEI Nº
10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP - DIPLOMA
LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME
CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA
NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE - CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE
JURÍDICA DA DETERMINAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME
CRIMINOLÓGICO - PRECEDENTES - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO
CONFIGURADA NA ESPÉCIE EM EXAME - AFASTAMENTO, EM CARÁTER
EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF -
"HABEAS CORPUS" CONCEDIDO, EM PARTE, DE OFÍCIO.
Ementa
E M E N T A: CRIME HEDIONDO OU DELITO A ESTE EQUIPARADO - FATO
DELITUOSO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 11.464/2007 ("LEX
GRAVIOR") - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº
8.072/90 - PROGRESSÃO DE REGIME - ADMISSIBILIDADE -
APLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
("LEX MITIOR") - CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA, NÃO IMPORTANDO,
CONSIDERADA A DATA DO DELITO, SE PRIMÁRIO OU REINCIDENTE -
EXIGÊNCIA, CONTUDO, DE PRÉVIO CONTROLE DOS DEMAIS REQUISITOS,
OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
(LEP, ART. 66, III, "B")...
Data do Julgamento:24/03/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00485
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES
CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. HIERARQUIA ENTRE LEIS. SIMETRIA DAS
FORMAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
MODULAÇÃO TEMPORAL. INADMISSÃO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e
do RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29.09.2008), o
Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o
art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou dispositivo da Lei
Complementar 70/1991 concessivo de isenção, do pagamento da
Cofins, às sociedades civis de profissão regulamentada. Na mesma
oportunidade, a Corte rejeitou pedido de modulação temporal dos
efeitos da decisão (aplicação meramente prospectiva de
efeitos).
2. Precedentes firmados pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal autorizam o julgamento monocrático de recursos
que versem matéria semelhante, nos termos do art. 557 do Código
de Processo Civil (cf., em reforço, o art. 101 do RISTF). A
densidade das decisões prolatadas pelo Plenário desta Corte
reflete o princípio da colegialidade do órgão central do sistema
judicial brasileiro, ainda que proferidas no curso de controle
incidental de constitucionalidade.
3. Existência de precedentes
dos órgãos fracionários do STF relativos à modulação
temporal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES
CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. HIERARQUIA ENTRE LEIS. SIMETRIA DAS
FORMAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
MODULAÇÃO TEMPORAL. INADMISSÃO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e
do RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29.09.2008), o
Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o
art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou dispositivo da Lei
Complementar...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-09 PP-01734
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FATO ANTERIOR À LEI
11.464/07. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A
questão de direito versada nestes autos diz respeito à
possibilidade (ou não) de progressão do regime de cumprimento da
pena corporal imposta no período de vigência da redação
originária do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
2. O
julgamento do Supremo Tribunal Federal em processos subjetivos,
relacionados ao caso concreto, não alterou a vigência da regra
contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (na sua redação
original).
3. Houve necessidade da edição da Lei nº 11.646/07
para que houvesse a alteração da redação do dispositivo legal.
Contudo, levando em conta que - considerada a orientação que
passou a existir nesta Corte à luz do precedente no HC 82.959/SP
- o sistema jurídico anterior à edição da lei de 2007 era mais
benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal (1/6 da
pena), comparativamente ao sistema implantado pela Lei n°
11.646/07 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser concedida em
parte a ordem para que haja o exame do pedido de progressão do
regime prisional do paciente, levando em conta o requisito
temporal de 1/6 da pena fixada.
4. No mesmo sentido: HC
94.025/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ 03.06.2008.
Neste último julgado, ficou expressamente consignado que
"relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência
da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime carcerário deve
observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código
Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a
lei mais benéfica". O art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90 (na sua
redação original) não pode ser utilizado como parâmetro de
comparação com a Lei n° 11.464/07, diante da sua declaração de
inconstitucionalidade, ainda que no exercício do controle
concreto, no julgamento do HC n° 82.959/SP (rel. Min. Marco
Aurélio).
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente
provido e, assim, concedeu-se a ordem para considerar possível a
progressão do regime prisional desde que atendido o requisito
temporal de cumprimento de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da
execução da pena apreciar o pedido de progressão, inclusive
quanto à presença dos demais requisitos, considerado o fator
temporal acima indicado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FATO ANTERIOR À LEI
11.464/07. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A
questão de direito versada nestes autos diz respeito à
possibilidade (ou não) de progressão do regime de cumprimento da
pena corporal imposta no período de vigência da redação
originária do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
2. O
julgamento do Supremo Tribunal Federal em processos subjetivos,
relacionados ao caso concreto, não alterou a vigência da regra
contida no art. 2º, §...
Data do Julgamento:05/03/2009
Data da Publicação:DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00258 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 317-333
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL QUE
DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE APARELHO, EQUIPAMENTO OU QUALQUER
OUTRO MEIO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES NAS VIAS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
TRÂNSITO E TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISO XI, DA
CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL QUE
DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE APARELHO, EQUIPAMENTO OU QUALQUER
OUTRO MEIO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES NAS VIAS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
TRÂNSITO E TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISO XI, DA
CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Data do Julgamento:04/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP-00040 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 21-26