TRF3 0020098-45.2009.4.03.9999 00200984520094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por
invalidez, desde 05/1/2006. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial
do benefício (05/1/2006) até a data da prolação da sentença (20/5/2008)
contam-se 28 (vinte e oito) prestações que, devidamente corrigidas e com
a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não
conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade
de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão,
no laudo médico de fls. 72/74, elaborado pelo IMESC em 11/7/2007, o
perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "diabetes insulino
dependente com difícil controle" e "estado depressivo com difícil controle"
(item exames complementares - fl. 73). Consignou que "estamos frente a uma
pessoa com idade avançada, com nível sócio cultural baixo, qualificada para
atividades braçais e inelegível para cumprir programa de reabilitação
profissional, ficando, portanto, caracterizada a situação de incapacidade
total e permanente da mesma, para realizar atividade remunerada que lhe
mantenha sustento" (item discussão e conclusão - fl. 73). Concluiu pela
incapacidade total e permanente para o trabalho (item discussão e conclusão -
fl. 73). No mais, o perito judicial não soube precisar a data de início da
incapacidade laboral, declarando apenas que a demandante "Já foi internada
várias vezes em hospital psiquiátrico" (item histórico - fl. 72).
11 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 42/55 revela que a parte autora efetuou os seguintes recolhimentos
previdenciários: como empregada, no período de 19/1/1988 a 16/1/1989;
como empregada doméstica, nos períodos de 01/8/2001 a 31/10/2001 e de
01/7/2005 a 30/9/2005; como segurado facultativo, nos períodos de 01/11/2001
a 28/2/2002 e de 01/4/2005 a 30/4/2005. Além disso, a demandante esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 22/4/2002 a
25/5/2003 e de 29/9/2003 a 4/1/2006. Entretanto, em seu depoimento pessoal de
fls. 32, a parte autora afirmou que: "Sou do lar. Trabalhei há alguns anos
atrás. Meu último trabalho foi doméstica e na lavoura. Não lembro mais
de quanto tempo foi, já faz um tempo bom. De 2000 para cá, minha doença
agravou. Tenho problemas psíquicos, já estive internada por 3 vezes, tenho
diabetes, problema no fígado, sou hipertensa também. Às reperguntas do
requerido respondeu: Depois de maio de 2003, continuei parada, não tive
como trabalhar. Depois de maio de 2003, voltei a contribuir ao INSS como
autônoma. Não houve outras reperguntas."
12 - Assim, observadas as data em que a parte autora aponta como início da
incapacidade laboral (ano 2000) e do último recolhimento previdenciário
antes da consolidação do quadro incapacitante (16/1/1989), verifica-se que
não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período
de graça" previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei
n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as
provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte
autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
15 - Na verdade, infere-se do conjunto probatório que a parte autora só
começou a verter contribuições previdenciárias, como segurada facultativa,
após o agravamento de sua doença no ano 2000.
16 - De fato, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
17 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
18 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da
parte autora e verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por
invalidez, desde 05/1/2006. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial
do...
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1428383
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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