PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE, SEJA DO TRABALHO OU DE OUTRA
NATUREZA. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 22 de junho de 2016 (fls. 67/74),
diagnosticou o autor como portador de "miastenia gravis (CID G70.0)" e
"hipertensão arterial (CID I10)". Afirmou que para a primeira patologia
"não há cura. Há tratamento medicamentoso para evitar as possíveis
crises, reduzir a progressão da doença e melhorar a força muscular da
pessoa. Algumas vezes é indicado cirurgia para retirada do timo (órgão
que fica na porção superior do tórax). A doença controlada permite à
pessoa levar uma vida praticamente normal. O uso de medicamento regularmente
permite o controle da doença e evita crise de diminuição da força
muscular. Periciando está com a doença controlada. Esta há dois anos sem
crise. Trabalhou até dezembro de 2015, quando foi dispensado. Ausência de
incapacidade (...)" (sic).
10 - Não reconhecida à incapacidade absoluta para o trabalho, resta
inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - No que se refere ao benefício de auxílio-acidente, cumpre lembrar que
referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados
que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito
envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do
segurado e nexo causal entre ambos.
14 - In casu, o perito expressamente consignou que as patologias do demandante
não decorrem de acidente, seja do trabalho ou de outra natureza (fl. 73 -
respostas aos quesitos 16 e 17), razão pela qual também resta inviabilizada
a concessão deste benefício.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE, SEJA DO TRABALHO OU DE OUTRA
NATUREZA. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SE...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REEXAME PELO
PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÃO
DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E
O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA CERTEZA E
LIQUIDEZ DO DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Mandado de segurança objetivando anulação dos itens "a" e "b" da questão
nº 02 da prova discursiva do concurso público para provimento do cargo de
Analista Judiciário, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal,
deste Tribunal, veiculado por meio do Edital nº 01/2013, sob alegação
de ilegalidade, decorrente de defeituosa formulação do enunciado e da sua
desvinculação do conteúdo programático do Edital.
2. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de
concurso público, substituir os examinadores para reavaliar os critérios
de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às
provas, consoante entendimento firmado pelo C. STF em sede de repercussão
geral (RE nº 632853/CE).
3. Somente em situações de absoluta excepcionalidade tem sido admitida
pela jurisprudência a intervenção do Poder Judiciário, quando verificada
evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito
no edital do certame, ou, ainda, na presença de erro manifesto, detectável
primo ictu oculi, sem nenhuma margem de dúvida, hipóteses estas que não
restam caracterizadas nos autos.
4. Verifica-se, in casu, que a matéria cujo conhecimento se exigia na
questão impugnada, tanto de direito material quanto de direito processual,
estava presente no conteúdo programático do Edital.
5. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico "a ausência de menção
editalícia expressa a determinada lei não pode impedir a formulação de
questão, quando da análise do conteúdo programático ficar comprovado
que o conhecimento dessa legislação é inerente à matéria prevista no
edital. Precedente: RMS 24.343/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 25/11/2008."(STJ, AgRg no REsp 1219934/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2011, DJe 25/02/2011).
6. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REEXAME PELO
PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÃO
DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E
O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA CERTEZA E
LIQUIDEZ DO DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Mandado de segurança objetivando anulação dos itens "a" e "b" da questão
nº 02 da prova discursiva do concurso público para provimento do cargo de
Analista Judiciário, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Fe...
AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPENSAÇÃO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO - SALDO NEGATIVO
DE IRPJ - RETENÇÃO ANTECIPADA DE TRIBUTO, PELO TOMADOR, CONSOANTE NOTA
FISCAL (DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE TRIBUTÁRIO) EMITIDA PELO PRESTADOR DE
SERVIÇO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - INOPONÍVEL
A RESPONSABILIZAÇÃO, PELO PAGAMENTO, DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO (PRESTADOR
DE SERVIÇO) - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
No cenário desenhado nos autos, a Fazenda Nacional não reconheceu a
compensação realizada pelo contribuinte, imputando responsabilidade ao
sujeito passivo tributário de recolher tributo que foi retido na fonte por
tomador de serviço.
Carreou a parte contribuinte mais de centena de notas fiscais de prestação
de serviço contendo a retenção de tributos na fonte, que deveriam ser
recolhidos pelo tomador.
O mecanismo da responsabilidade tributária por substituição, a significar
a localização legislativa do terceiro, antes mesmo que o fato ocorra,
em lugar do contribuinte, se representa conforto ao Estado, na eficiência
arrecadatória, também lhe atribui este elementar ônus de perseguir ao
terceiro que, como se afirma no contexto, venha a desobedecer a seu mister
e não efetuar repasse ao Erário.
As notas fiscais representam documentação idônea a evidenciar o decote
de tributo retido, não discordando a União a respeito.
Com base em tais elementos, possível ao Fisco aferir a regularidade das
operações realizadas, afinal documentos fiscais legalmente instituídos
e que servem de controle tributário, tanto quanto palpável o cruzamento
de dados com os tomadores de serviço, a fim de identificar se houve o
pagamento correlato, em função da retenção expressamente lançada na
nota pelo prestador de serviço.
O art. 121, CTN, impõe à fonte pagadora (tomador do serviço) recolher o
tributo junto aos cofres estatais : logo, potencial falha deve ser carreada e
cobrada junto a referido responsável tributário, máxime quando expressamente
presente na nota fiscal emitida pelo prestador do serviço o desconto.
Distintas, com efeito, as pessoas jurídicas implicadas, cada qual
evidentemente um distinto centro de imputação de direitos e obrigações,
irrelevante o papel do recorrido perante aquela, como no caso se ventila.
Cumpre salientar, as implicações para o tomador são extremamente sérias,
até em esfera criminal, ao eventualmente praticar apossamento ou inversão
da detenção de dinheiro alheio.
Avulta efetivamente inadmissível se busque, junto ao que sofreu a retenção,
o prestador de serviço, a responsabilização pelo pagamento de um tributo
que já lhe foi descontado. Precedente.
Bem andou a r. sentença ao anular o débito telado, competindo à União
reanalisar a documentação pertinente e efetuar cobrança ao tomador que
tenha deixado de repassar o tributo ao Erário, restando mantida, outrossim,
a sua sujeição sucumbencial, por adequada aos contornos do vigente art. 20,
CPC/73.
Improvimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, na
forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPENSAÇÃO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO - SALDO NEGATIVO
DE IRPJ - RETENÇÃO ANTECIPADA DE TRIBUTO, PELO TOMADOR, CONSOANTE NOTA
FISCAL (DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE TRIBUTÁRIO) EMITIDA PELO PRESTADOR DE
SERVIÇO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - INOPONÍVEL
A RESPONSABILIZAÇÃO, PELO PAGAMENTO, DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO (PRESTADOR
DE SERVIÇO) - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
No cenário desenhado nos autos, a Fazenda Nacional não reconheceu a
compensação realizada pelo contribuinte, imputando responsabil...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado
de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador.
3. Assim, analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão,
pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas,
não havendo omissão a ser suprida.
4. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. A decisão restou bem esclarecida quanto à competência do INMETRO e
à sujeição das pessoas naturais ou jurídicas às normas expedidas pelo
INMETRO e CONMETRO, bem como quanto à previsão legal da taxa de vistoria.
6. Concluiu-se, portanto, que as normas supracitadas indicam a necessidade
de existência de balança nos estabelecimentos para fins de controle dos
produtos que comercializam, assim como corroboram a atividade do apelante
de controle desses instrumentos de medição para que não haja nenhuma
alteração indevida nos produtos comercializados por peso.
7. Porém, ficou claro que os documentos acostados com a inicial comprovam
que os produtos são comercializados por unidade, e não por peso, de modo
que a fiscalização é indevida.
8. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
9. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
10. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma questão sobre a qual o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NATUREZA
ALIMENTAR DO VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROVADA.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra três pessoas físicas, entre
as quais o agravante, em decorrência de (i) aquisições de materiais por
meio de dispensa de licitação sem as devidas justificativas e procedimentos
próprios que abalizariam as contratações pelos melhores preços, (ii)
compra de gêneros alimentícios para consumo de funcionários da Prefeitura
do Município de Santa Albertina/SP com verba afetada à saúde e (iii)
aplicação irregular/desvio de verbas atinentes ao Índice de Gestão
Descentralizada do Bolsa Família - IGD-BF que foram direcionadas a produtos
não utilizáveis pelos usuários do sistema e em atividades por ele não
abrangidas. O juízo a quo proferiu a decisão agravada, na qual deferiu a
indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 152.726,84.
- Conhecimento parcial do recurso
- Acerca dos argumentos concernentes à indisponibilização de bens em
valor superior ao pretendido pelo agravado e à necessária revisão para
que não ultrapasse esse montante, não foi objeto de apreciação pelo
juízo a quo na decisão impugnada. O recorrente, se entendesse necessário,
deveria ter submetido a questão ao juízo de primeiro grau para que pudesse,
eventualmente, proceder ao desbloqueio de determinados bens. Desse modo,
considerado que neste agravo de instrumento a análise por este tribunal
restringe-se ao decisum agravado, o exame da matéria por esta corte implicaria
supressão de instância nestes autos, o que não se admite e conduz ao não
conhecimento do tema.
- Fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar na ação
originária
- Nesses termos, in casu, a inicial da ação originária descreve com clareza
as condutas atribuídas ao agravante, na qualidade de assessor jurídico,
notadamente quanto à omissão do seu dever legal de evitar o resultado
danoso nos procedimentos administrativos relativos aos fatos supracitados.
- Impossível negar de plano a prática das condutas imputadas ante a clareza
dos eventos narrados no pleito ministerial verificados a partir de relatório
da Controladoria Geral da União - CGU, o qual deu ensejo à instauração
do procedimento administrativo nº 1.03.000.000296/2012-43 pela Procuradoria
Regional da República da 3ª Região e, posteriormente, do inquérito civil
nº 1.34.030.000076/2012-96 pela PRM-Jales/SP.
- Ressalte-se que o fato de, primeiramente, a liminar ter sido indeferida,
momento em que o magistrado facultou ao MPF o aditamento da inicial a fim de
suprir as omissões no tocante ao dano ao erário que sustenta ter ocorrido
e consignou que, depois da providência, a medida seria reapreciada, não
impede que outro magistrado do mesmo juízo, ao exercer tal reanálise,
tenha seu próprio entendimento, como ocorreu no caso concreto, especialmente
depois de o autor ter apresentado manifestação em que elucidou seu pedido.
- A decisão que deferiu a liminar foi devidamente fundamentada, com
indicação dos motivos pelos quais a instância a qua entendeu estar presente
o fumus boni iuris (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Ademais,
o agravante não demonstrou que o relatório da Controladoria Geral da União
- CGU não o responsabilizou pelos fatos narrados, mesmo porque não juntou
cópia do documento a estes autos e era dele o ônus da prova (artigo 373
do Código de Processo Civil). Por fim, não há qualquer irregularidade no
processamento do inquérito civil sem a sua intimação para prestação
de esclarecimentos, uma vez que se trata de procedimento administrativo
inquisitivo que tem o objetivo de averiguar fatos e coletar provas em que
não há acusação ou aplicação de penalidade.
- Reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que toca
à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da
prática de ato ímprobo pelo recorrente, está justificado o pedido do MPF de
indisponibilidade dos seus bens para garantir a recuperação do patrimônio
do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente
auferido, se for o caso artigo (7º da Lei nº 8.429/1992). Tanto é assim que
o periculum in mora é presumido. Destaque-se o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede de recurso representativo
da controvérsia: REsp 1.366.721/BA.
- Reitere-se que não é necessário que o agente tenha auferido patrimônio
ilícito, eis que a medida objetiva assegurar, ainda que isoladamente,
a recuperação do patrimônio público. Por outro lado, evidentemente a
providência requerida liminarmente prescinde de anterior recebimento da
inicial da ação, pois o reconhecimento, em sede de cognição sumária,
do fumus boni iuris e do periculum in mora - no caso presumido, com o que
não é necessário que o particular tenha a intenção de dilapidar seu
patrimônio para sua configuração - bastam para o seu deferimento.
- Correta, destarte, a decisão agravada.
- Desbloqueio de conta corrente
- Segundo o recorrente, foi bloqueada sua conta bancária em que
recebe honorários advocatícios por seu trabalho, com o que pede
a atinente liberação para que possa movimentá-la e exercer sua
profissão. Primeiramente, esclareça-se que tal questão, a despeito de não
ter sido objeto da decisão agravada, será aqui examinada por se tratar de
matéria de ordem pública.
- O caráter alimentar do montante encontrado em suas contas apenas foi
suscitado genericamente. Não foi juntado qualquer documento que comprove
o argumento, de modo que não está justificado o desbloqueio.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NATUREZA
ALIMENTAR DO VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROVADA.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra três pessoas físicas, entre
as quais o agravante, em decorrên...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581744
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA
DE BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 20, § 3º, DA LOAS. ARTIGO 115, II, DA LEI
8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de
recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação
de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos,
ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de
boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do
Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- No caso, a parte autora percebia benefício assistencial de prestação
continuada (NB 87/119.144.763-1), no período de 26/10/2000 até
01/7/2012. Todavia, apurou-se que o autor voltou ao mercado de trabalho,
tendo exercido atividade remunerada como empregado, com registro em CTPS,
desde 01/8/2008, tendo, por isso, sido flagrado em revisão operada pelo INSS.
- A parte autora agiu com omissão dolosa ao não informar o INSS a respeito
da existência de seu emprego, que a afastou da situação de miserabilidade
jurídica. Quando a autora voltou a trabalhar formalmente, passou a não
mais ser considerada hipossuficiente para fins assistenciais.
- Passar a receber remuneração no mercado de trabalho é, antes e depois do
advento da Lei nº 12.470/2011, incompatível com a percepção do benefício
de amparo social, por mais que a pletora de beneficiários alegue ignorância
a respeito das circunstâncias restritivas de renda do benefício assistencial
de prestação continuada.
- A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo
cadastrada pelo Superior Tribunal de Justiça como "TEMA REPETITIVO N. 979" -
(Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017).
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA
DE BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 20, § 3º, DA LOAS. ARTIGO 115, II, DA LEI
8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. Lei Nº. 10.165/2000. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO
COMERCIALIZA OU ESTOCA PRODUTO QUÍMICO OU PERIGOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
1. A Lei nº. 10.165/2000, que conferiu nova redação à Lei nº.6.938/81
e institui a denominada Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental - TCFA,
discrimina em seu artigo 17-C que as atividades constantes no seu Anexo VIII,
se sujeitam à tributação.
2. Entre as 20 categorias arroladas no referido Anexo, constata-se, através
da análise da Notificação de Lançamento de Crédito Tributário, que a
agravante foi enquadrada em vários códigos descritos pela referida norma,
entre eles o de número 18 que prescreve a seguinte conduta: "transporte
de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos;
terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos
de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis,
derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos".
3. Por outro lado, analisando-se a Cláusula Terceira do Contrato Social
da agravante juntado aos autos às fls. 51/58, verifica-se que algumas das
atividades comerciais exercidas em seu estabelecimento guardam relação direta
com aquelas dispostas no Anexo em comento, tais como: comercialização de
produtos químicos, adubos e fertilizantes, defensivos agrícolas, tintas,
solventes, motosserras, etc.
4. Assim, forçoso reconhecer que se o sujeito passivo do tributo exerce
ou exerceu atividade considerada pela norma como sendo potencialmente
poluidora, fica sujeita ao poder de polícia da Autarquia Ambiental e de
eventuais consequências decorrentes desse fato, observando-se, ainda,
que os atos por ela praticados dispõem de presunção de legitimidade,
podendo eventualmente ser contestados através de dilação probatória,
análise inviável em sede de agravo de instrumento.
5. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. Lei Nº. 10.165/2000. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO
COMERCIALIZA OU ESTOCA PRODUTO QUÍMICO OU PERIGOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
1. A Lei nº. 10.165/2000, que conferiu nova redação à Lei nº.6.938/81
e institui a denominada Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental - TCFA,
discrimina em seu artigo 17-C que as atividades constantes no seu Anexo VIII,
se sujeitam à tributação.
2. Entre as 20 categorias arroladas no referido Anexo, constata-se, através
da análise da Notificação de Lançamento de Créd...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572576
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REJEITADA. ASSISTÊNCIA JUIDICIÁRIA GRATUITA
NEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI
8.429/92. ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE ORGANIZAÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO BEM COMO NA EXECUÇÃO DO TERMO
DE PARCERIA FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A ALUDIDA ENTIDADE DO TERCEIRO
SETOR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS NO ÂMBITO
DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. SANÇÕES
DO ART. 12, II DA LEI Nº. 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O apelante foi devidamente notificado para prestar informações, nos termos
do § 7º, da LIA, e apresentou devidamente manifestação por escrito. O
mesmo foi intimado para apresentar resposta, conforme decisão que recebeu
a inicial, tendo se manifestado diversas vezes nos autos, inclusive para
apresentar agravo retido.
- Ademais, a primeira manifestação do apelante nos autos foi em 03/06/2011,
quando da juntada da procuração outorgando poderes para o seu patrono. Desde
então, verifica-se que teve total conhecimento da ação proposta, e as
notificações passaram a ser recebidas pelo advogado por ele constituído
nos autos. João Gilberto exerceu o seu direito ao contraditório, inclusive,
comparecendo às audiências designadas.
- A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista
no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de
proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem
origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
- Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados,
entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Na hipótese dos autos, o apelante não logrou êxito
em demonstrar a situação econômico-financeira precária. Há provas de
suas atividades profissionais durante o curso deste processo (assistente
parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e a própria
condição de ex-prefeito).
- O magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo
destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca
da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a
prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução
da causa (TRF/3ª Região, AI nº 405916, Processo 00139752120104030000,
Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3 de 03/12/2010, p. 320).
- Segundo o Órgão Ministerial, à vista do relatório final da Comissão
Especial de Inquérito nº 01/2007, instaurada na Câmara Municipal de Itapuí,
requisitou a abertura de procedimento fiscalizatório pela Controladoria-Geral
da União, no que foi atendido. Aduz que, ao cabo da referida investigação
administrativa, vieram à tona múltiplas ilegalidades na contratação,
pelo Município de Itapuí, da Fênix do Brasil - Gestão e Desenvolvimento de
Políticas Públicas e Sociais, qualificada pelo Ministério da Justiça como
organização da sociedade civil de interesse público, bem como na execução
do termo de parceria firmado entre a municipalidade e a aludida entidade do
terceiro setor para a prestação de serviços médicos e odontológicos no
âmbito do Programa Saúde da Família - PSF e do Programa Saúde Bucal -
PSB, ambos custeados com recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao
Fundo Nacional de Saúde.
- Amparado nas conclusões expostas no relatório de demandas especiais nº
00225.000438/2008-19, emanado da Secretaria Federal de Controle Interno no
Estado de São Paulo, órgão vinculado à Controladoria-Geral da União, o
Ministério Público Federal sustenta que, no período de 7 de julho de 2006
a 31 de janeiro de 2008, os apelantes causaram danos ao erário e atentaram
contra princípios reitores da Administração Pública mediante as seguintes
condutas: a) contratação da OSCIP sem observância dos princípios da
publicidade e competitividade; b) manutenção de equipes incompletas no
âmbito do Programa Saúde da Família - PSF e do Programa Saúde Bucal -
PSB, em manifesta contrariedade ao disposto na alínea "i", do inciso I,
da cláusula terceira do termo de parceria; c) ausência de prestação de
contas; d) ausência de comprovação de despesas no valor de R$ 532.194,46;
e) pagamento de remuneração para OSCIP prestadora de serviço gratuito de
saúde, em descompasso com o art. 6º do Decreto nº 3.100/1999.
- MARIA LUIZA DAS GRAÇAS NUNES, na época dos fatos, era presidente da
OSCIP Fênix do Brasil. Nessa qualidade assinou o termo de Parceria com a
prefeitura de Itapuí/SP, para gerenciamento do PSN e PSB. QUERUBINS EXPEDITO
FARIAS DEUS DARÁ era, na época, o gestor do projeto e, inclusive, seria
o responsável pela prestação ode contas. JOSE GILBERTO SAGGIORO foi o
prefeito do município de Itapuí durante todo o período de vigência do
Termo de parceria firmado com a OSCIP. Na época do ajuizamento da ação,
ainda era o prefeito do referido município.
- No caso do art. 10, da lei nº 8.429/92, o pressuposto para tipificação
do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o
dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do
agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denuncias feitas contra os apelantes são verídicas.
- Remessa oficial, agravo retido e apelações improvidas.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REJEITADA. ASSISTÊNCIA JUIDICIÁRIA GRATUITA
NEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI
8.429/92. ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE ORGANIZAÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO BEM COMO NA EXECUÇÃO DO TERMO
DE PARCERIA FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A ALUDIDA ENTIDADE DO TERCEIRO
SETOR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS NO ÂMBITO
DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. ATOS DE IMP...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE NA
CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876
DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O impetrante propôs o presente mandamus em face do Gerente Executivo do
INSS em Santo André/SP, visando à obtenção de ordem de manutenção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/070.147.307-0),
com DIB em 12/11/1982. Alega que, após o prazo decadencial de revisão,
o INSS iniciou procedimento de revisão administrativa em razão da
possibilidade de fraude na concessão, tendo culminado na cessação do
benefício em 27/5/1997 em razão da não comprovação do vínculo com
a empresa CASA MADEIRA R. NOGUEIRA (02/5/1951 a 30/6/1955) e do cômputo
indevido do período trabalhado na empresa GENERAL ELETRIC S/A (27/5/1955
a 5/10/1956). Aduz que, passados treze anos da cessação do benefício,
a autoridade impetrada iniciou a cobrança dos valores recebidos no período
de 12/11/1982 a 31/7/1997, no valor de R$ 125.562,20.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- O INSS apurou a existência de irregularidade na concessão, tendo sido,
a servidora responsável pelo ato fraudulento, demitida a bem do serviço
público.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que,
tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era
devido fica obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o
princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil,
consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo
884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer
à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado
a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido."
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada,
a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de
verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 /
RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA,
Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data
da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Não se pode simplesmente ignorar as circunstâncias absolutamente suspeitas
que envolvem a concessão do benefício, tendo sido a autora a beneficiária
direta da ilegalidade. No caso tratado neste feito, o impetrante recebeu
prestações do benefício de forma fraudulenta, consoante minuciosamente
esclarecido pelo INSS nas informações de f. 36/41. Houve, como lá se
viu, o cômputo fraudulento dos vínculos do impetrante com a empresa CASA
MADEIRA R. NOGUEIRA (02/5/1951 a 30/6/1955) e do cômputo indevido do período
trabalhado na empresa GENERAL ELETRIC S/A (27/5/1955 a 5/10/1956). Subtraídos
tais períodos, o impetrante não faria jus à aposentadoria por tempo de
contribuição que lhe foi concedida.
- A despeito da participação da servidora do INSS, demitida a bem do
serviço público, evidentemente foi o próprio segurado quem se beneficiou
da falsidade, devendo restituir os valores ao INSS.
- De qualquer forma, nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91 exigem - para a devolução do indevido - comprovação de
dolo do beneficiado, ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- O dolo resta evidenciado, à medida que cai por terra a alegação de
que a responsabilidade pelo ato fraudulento foi exclusivamente de terceira
pessoa. Inconcebível, no caso, que a servidora tenha cometido o delito
simplesmente para "agradar" o impetrante, restando notório, pelas máximas
de experiência, que este obteve proveito ilícito, de alguma forma arranjado
com a servidora demitida. Não se trata, como quer o impetrante, de "meras
suposições", não sendo lícito ao julgador ignorar a dinâmica dos fatos
sociais.
- Caberá ao impetrante, querendo, ressarcir-se junto ao agente criminoso
porquanto, à luz do direito, o ente público deve ser indenizado por quem
se beneficiou da fraude.
- Quanto às alegações de prescrição e decadência, igualmente não
prosperam. A regra do artigo 103-A da Lei nº 8213/91 - norma especial
em relação ao Decreto nº 20.910/32 - afasta a decadência do direito de
revisão da Administração Pública, no caso de existência de má-fé.
- Inaplicável limitação temporal de 5 (cinco) anos estampada na regra do
artigo 207 do Decreto nº 89.312/84, porquanto, tratando-se de relação
jurídica continuativa, a agressão ao patrimônio público não se
resumiu ao ato de concessão, tendo se estendido até a data em que foi
cessado. À nitidez, tal regra não deve incidir no caso de benefícios
concedidos fraudulentamente, sob pena de agressão aos próprios princípios
constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade, da impessoalidade
e da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
No tocante à alegada prescrição intercorrente, igualmente não pode
ser acolhida a pretensão recursal de aplicação da regra do artigo 1º,
§ 1º, da Lei nº 9.873/99. Afinal, se não se aplica à espécie o prazo
prescricional (vide supra), não há falar-se em prescrição intercorrente.
- Deve prevalecer no caso a regra do artigo 37, § 5º, da Constituição
Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º A lei estabelecerá os prazos
de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento." Ao ressalvar as ações de ressarcimento, o Texto Magno
veda a interpretação pretendida pelo impetrante, de aplicar a prescrição
por simetria.
- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE NA
CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876
DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O impetrante propôs o presente mandamus em face do Gerente Executivo do
INSS em Santo André/SP, visando à obtenção de ordem de manutenção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/070.147.307-0),
com DIB em 12/11/1982. Alega que, após o prazo decadencial de revis...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra três pessoas físicas, entre
as quais o agravante, em decorrência de (i) aquisições de materiais por
meio de dispensa de licitação sem as devidas justificativas e procedimentos
próprios que abalizariam as contratações pelos melhores preços, (ii)
compra de gêneros alimentícios para consumo de funcionários da Prefeitura
do Município de Santa Albertina/SP com verba afetada à saúde e (iii)
aplicação irregular/desvio de verbas atinentes ao Índice de Gestão
Descentralizada do Bolsa Família - IGD-BF que foram direcionadas a produtos
não utilizáveis pelos usuários do sistema e em atividades por ele não
abrangidas. O juízo a quo proferiu a decisão agravada, na qual deferiu a
indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 152.726,84.
- Conhecimento parcial do recurso
- Acerca dos argumentos concernentes à indisponibilização de "tracto"
de terras que não seria de sua propriedade, mas de sua esposa (Lei nº
6.515/1977), e ao valor total que poderia ser bloqueado em razão da
solidariedade da responsabilidade, não foram objeto de apreciação pelo
juízo a quo na decisão impugnada. O recorrente, se entendesse necessário,
deveria ter submetido as questões ao juízo de primeiro grau para que
pudesse, eventualmente, proceder a desbloqueios. Desse modo, considerado
que neste agravo de instrumento a análise por este tribunal restringe-se
ao decisum agravado, o exame das matérias, que não são de ordem pública,
por esta corte implicaria supressão de instância nestes autos, o que não
se admite e conduz ao não conhecimento dos temas.
- Fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar na ação
originária
- A prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para
a propositura da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios
verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº
8.429/1992, artigo 17, § 6º), os quais poderão ser confirmados ou
desqualificados no transcorrer da instrução probatória.
- Nesses termos, in casu, a inicial da ação originária descreve com
clareza as condutas atribuídas ao agravante, na qualidade de Chefe do Setor
de Licitações, notadamente quanto à omissão do seu dever legal de evitar
o resultado danoso nos procedimentos administrativos relativos aos fatos
supracitados.
- Impossível negar de plano a prática das condutas imputadas ante a clareza
dos eventos narrados no pleito ministerial verificados a partir de relatório
da Controladoria Geral da União - CGU, o qual deu ensejo à instauração
do procedimento administrativo nº 1.03.000.000296/2012-43 pela Procuradoria
Regional da República da 3ª Região e, posteriormente, do inquérito civil
nº 1.34.030.000076/2012-96 pela PRM-Jales/SP.
- Ressalte-se que o fato de, primeiramente, a liminar ter sido indeferida,
momento em que o magistrado facultou ao MPF o aditamento da inicial a fim de
suprir as omissões no tocante ao dano ao erário que sustenta ter ocorrido
e consignou que, depois da providência, a medida seria reapreciada, não
impede que outro magistrado do mesmo juízo, ao exercer tal reanálise,
tenha seu próprio entendimento, como ocorreu no caso concreto, especialmente
depois de o autor ter apresentado manifestação em que elucidou seu pedido.
- A decisão que deferiu a liminar foi devidamente fundamentada, com
indicação dos motivos pelos quais a instância a qua entendeu estar presente
o fumus boni iuris (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Ademais,
o agravante não demonstrou que o relatório da Controladoria Geral da União
- CGU não o responsabilizou pelos fatos narrados, mesmo porque não juntou
cópia do documento a estes autos e era dele o ônus da prova (artigo 373
do Código de Processo Civil). Por fim, não há qualquer irregularidade no
processamento do inquérito civil sem a sua intimação para prestação
de esclarecimentos, uma vez que se trata de procedimento administrativo
inquisitivo que tem o objetivo de averiguar fatos e coletar provas em que
não há acusação ou aplicação de penalidade.
- Reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que toca
à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da
prática de ato ímprobo pelo recorrente, está justificado o pedido do MPF de
indisponibilidade dos seus bens para garantir a recuperação do patrimônio
do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente
auferido, se for o caso artigo (7º da Lei nº 8.429/1992). Tanto é assim que
o periculum in mora é presumido. Destaque-se o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede de recurso representativo
da controvérsia: REsp 1.366.721/BA.
- Reitere-se que não é necessário que o agente tenha auferido patrimônio
ilícito, eis que a medida objetiva assegurar, ainda que isoladamente,
a recuperação do patrimônio público. Por outro lado, evidentemente a
providência requerida liminarmente prescinde de anterior recebimento da
inicial da ação, pois o reconhecimento, em sede de cognição sumária,
do fumus boni iuris e do periculum in mora - no caso presumido, com o que
não é necessário que o particular tenha a intenção de dilapidar seu
patrimônio para sua configuração - bastam para o seu deferimento.
- Correta, destarte, a decisão agravada.
- Indisponibilidade de bens absolutamente impenhoráveis
- Segundo o recorrente, não pode haver a indisponibilidade de
bens absolutamente impenhoráveis (artigo 833 do CPC e Lei nº
8.009/1990). Primeiramente, esclareça-se que tal questão, a despeito de
não ter sido objeto da decisão agravada, será aqui examinada por se tratar
de matéria de ordem pública.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que
é possível a decretação da indisponibilidade de bem de família com base
em ato de improbidade administrativa (AgInt no REsp 1670672/RJ). Destarte, é
inútil a análise do imóvel inscrito na Matrícula nº 01.981 do Cartório
do Registro de Imóveis de Jales/SP para verificar se é bem de família
ou não (artigo 1º da Lei 8.009/90), eis que tal atributo não permite seu
desbloqueio.
- O agravante comprova que foram bloqueados valores absolutamente
impenhoráveis relacionados a vencimento e a conta poupança de montante
inferior a quarenta salários-mínimos (artigo 833, incisos IV e X, do Código
de Processo Civil). Junta aos autos extrato da conta corrente 01-000210-4 da
agência 0554 do Banco Santander do qual consta o crédito de R$ 3.811,00
identificado como LIQUIDO DE VENCIMENTO PREFEITURA 45135530000185, dos
quais houve o bloqueio de R$ 288,92. Demonstra também que é titular da
conta poupança nº 60-003330-1 da mesma agência e, considerado que a
ordem de bloqueio englobou todas as contas de todas as agências da citada
instituição financeira, deve ser determinado o desbloqueio até o limite
de quarenta salários-mínimos.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
em parte, a fim de determinar o desbloqueio dos R$ 288,92 depositados na
conta corrente 01-000210-4 da agência 0554 do Banco Santander, bem como
do montante depositado na conta poupança nº 60-003330-1 da mesma agência
até o limite de quarenta salários-mínimos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra três pessoas físicas, entre
as quais o agravante, em decorrê...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581745
MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA RETIDA MEDIANTE
PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA IMPORTAÇÃO PASSÍVEL
DA PENA DE PERDIMENTO. RETENÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Instaurado procedimento especial de controle aduaneiro, a autoridade
administrativa alfandegária intimou a apelante para apresentar documentos para
análise e deliberação (fls. 59/61), no entanto, não obstante os termos da
intimação, nenhum documento foi apresentado pelo impetrante no prazo dado.
2. Em se tratando de situação que, em tese, envolva fraude aduaneira,
a liberação não pode se dar mediante caução, vez que o bem jurídico
tutelado não é de natureza econômica, mas de fé-pública, sendo o
perdimento a medida cabível, no caso de comprovação do ilícito.
3. Considerando tratar-se de início de procedimento especial de controle
aduaneiro, para cujo desencadeamento exige a presença de indícios de
infração punível com pena de perdimento, denota-se que a aplicação da
Instrução Normativa nº 1.169/2011 foi correta.
4. A IN SRF nº 228/2002 e a IN RFB nº 1.169/2011 disciplinam situações
distintas. Enquanto a Instrução Normativa SRF nº 228/2002 volta-se ao exame
de todas as operações de uma empresa, ante a suspeita de irregularidades,
a Instrução Normativa RFB nº 1.169/11 dispõe sobre uma operação de
comércio exterior específica sobre a qual recai suspeita de irregularidade
punível com pena de perdimento, que é o caso da agravante.
5. Os processos especiais de fiscalização correspondem a investigações
específicas sobre a origem de recursos empregados na importação e sobre
possível pessoa fraudulentamente interposta, conforme a clara redação da
ementa da IN SRF nº 228/02.
6. Apelo desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA RETIDA MEDIANTE
PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA IMPORTAÇÃO PASSÍVEL
DA PENA DE PERDIMENTO. RETENÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Instaurado procedimento especial de controle aduaneiro, a autoridade
administrativa alfandegária intimou a apelante para apresentar documentos para
análise e deliberação (fls. 59/61), no entanto, não obstante os termos da
intimação, nenhum documento foi apresentado pelo impetrante no prazo dado.
2. Em se tratando de situação que, em tese, envolva fraude aduaneira,
a liberação não pod...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER
JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A garantia do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à
ampla defesa (art. 5º, LV, CF), é de observância obrigatória tanto nos
processos judiciais quanto nos administrativos.
2. A portaria de instauração do processo disciplinar que faz referências
genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los
minuciosamente, não enseja sua nulidade, tendo em vista que tal exigência
deve ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução,
na forma do artigo 161 da Lei n. 8.112/1990.
3. A Lei n. 8.112/1990 prevê a sindicância para apuração de irregularidade
no serviço público (artigo 143), dela podendo resultar: arquivamento do
processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
dias; e instauração do processo disciplinar (artigo 145). Quando o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória
a instauração de processo disciplinar (artigo 146).
4. No caso em tela, a Comissão de Sindicância verificou a possibilidade
de aplicação de penalidade máxima, não adequada a procedimento de
sindicância, razão pela qual determinou a instauração do processo
administrativo disciplinar para apurar os fatos.
5. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar
limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do
ato administrativo. Somente em casos de manifesta, inequívoca ou objetiva
violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores é que se
viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas, sob pena de
violação à separação dos poderes.
6. A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da
existência de justa causa para a aplicação da penalidade disciplinar
ao servidor, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os fatos
imputados a ele de fato ocorreram. A decisão administrativa atacada está
devidamente lastreada, impedindo a pretensão colocada pelo servidor.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER
JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A garantia do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à
ampla defesa (art. 5º, LV, CF), é de observância obrigatória tanto nos
processos judiciais quanto nos administrativos.
2. A portaria de instauração do processo disciplinar que faz referências...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. ARTIGO 46 DA LBPS. IRREGULARIDADE OMISSÃO
DOLOSA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. PEDIDO
PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos
afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia
do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em
processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de
recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação
de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos,
ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de
boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do
Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou, no mínimo,
a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- O autor recebeu aposentadoria por invalidez desde 01/3/1997 até 01/4/2011,
mas já em 06/01/1983 retornou ao mercado de trabalho (f. 85).
- O réu agiu com omissão dolosa por anos a fio, em afronta ao artigo 46 da
Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dição: "Art. 46. O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
- Houve omissão dolosa, para dizer o mínimo. No caso, a devolução é
imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422
do Código Civil).
- O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo
administrativo (Superior Tribunal de Justiça - REsp 294032/PR).
- O presente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro
administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício
n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento
de benefício mantido com base em dolo. Pode-se falar em presença de
ineficiência administrativa em seu apurar apenas tardiamente a presença
do pagamento indevido, mas tal peculiaridade não se resume a mero erro
administrativo, dada a conduta fraudulenta (por omissão) da parte ré.
- Consequentemente, a presente hipótese de ressarcimento não é inviabilizada
pela Repercussão Geral do RE 669.069 (em que restou firmada a tese segundo
a qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil" - redação da tese aprovada nos termos do item
02, da Ata da 12ª Sessão Administrativa do E. Supremo Tribunal Federal,
realizada em 09/12/2015).
- O RE 669.069 não apreciou matéria previdenciária. Trata-se de recurso
extraordinário interposto em demanda objetivando a condenação da empresa
de transporte, ao pagamento de indenização por ter causado acidente em
que se danificou automóvel de propriedade da União.
- Condenado o autor a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. ARTIGO 46 DA LBPS. IRREGULARIDADE OMISSÃO
DOLOSA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. PEDIDO
PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogand...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, INCISO I E § 1º, INCISOS I E
III, "A" DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE. FÁBRICA
CLANDESTINA DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA
REDUZIDA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas,
notadamente pela demonstração pericial da falsidade dos selos de controle
arrecadados no local, bem como pelas oitivas, que foram consentâneas em
apontar o réu como o responsável pela fábrica clandestina de cigarros.
2. De se destacar que a inexistência de especificação pericial sobre ser
ou não grosseira a falsidade dos selos não autoriza a conclusão de que
a conduta em exame consubstancia crime impossível. Embora o laudo pericial
não tenha de fato se detido a avaliar a qualidade da técnica empregada na
falsificação dos selos, é certo que a destinação que a eles seria dada
denota plena aptidão para ludibriar o homem médio, porquanto tais selos
seriam utilizados em cigarros produzidos em escala industrial, visando à
distribuição comercial posterior.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. A enorme quantidade de selos
fiscais falsificados - perfazendo quantidade superior a quatro milhões -
denota culpabilidade mais intensa, apta a ensejar a majoração da pena-base
como realizada, não havendo, pois, o que ser retificado neste aspecto.
4. Não houve, ademais, agravantes ou atenuantes, e causas de aumento ou de
diminuição a serem consideradas nas fases seguintes de fixação da pena
privativa de liberdade.
5. Pena definitiva mantida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
e 12 (doze) dias-multa.
6. Presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, a pena
privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade, e em uma prestação pecuniária no valor de 1 (um)
salário mínimo ao mês, durante todo o período da condenação.
7. Valor da prestação pecuniária reduzido, para melhor se adequar aos fins
de prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda para a
extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica
do condenado.
8. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, frisando-se que, conforme
determinam os § 2º e § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil,
a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas custas processuais.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, INCISO I E § 1º, INCISOS I E
III, "A" DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE. FÁBRICA
CLANDESTINA DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA
REDUZIDA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas,
notadamente pela demonstração pericial da falsidade dos selos de controle
arrecadados no local, bem como pelas oitivas, que foram consentâneas em
apontar o réu como...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DL N. 70/66 E CONSTITUCIONALIDADE. PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO
DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a requerida,
em 21/11/1997, "contrato por instrumento particular de compra e venda e
mútuo com obrigações e hipoteca".
2. Nesta ação, a parte autora questiona as obrigações decorrentes do
empréstimo contraído da Caixa Econômica Federal para aquisicão de unidade
habitacional. Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão
a que diz respeito à amortização (PRICE), ao reajuste da prestação mensal
(PES/PCR), à taxa de juro (12%a.a.) e ao prazo devolução do valor emprestado
(240 prestações mensais). Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do Decreto-Lei
n. 70/66.
3. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica
sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica
Federal na forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito
ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase
de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não
impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda
do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. Desse modo,
a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução extrajudicial
está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida ou prova
de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis com
as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados: "EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade
do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de
prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual
ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR
GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70,
DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.). "Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLÊNCIA DO
MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66,
ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Assentada a
premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade
com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075-DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE
n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ
REsp. n. 49.771-RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01,
p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do
procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do
Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados
unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados
pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por
aqueles. O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa
e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir,
em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição
financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como
Fundhab, CES, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário
não pode elidir sua exigência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, para excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, é
necessário o preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare consumidor na
defesa de seus direitos, não se presta a perpetuar a inadimplência. 5. Agravo
de instrumento desprovido." (AI 00925201320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA:
373 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
4. Assim, uma vez reconhecida nos autos da ação principal
n. 2004.61.19.000216-0 o cumprimento das cláusulas do contrato de mútuo
habitacional, nada obsta o prosseguimento na execução extrajudicial impugnada
na presente demanda, já que a sentença proferida naquela deu provimento
ao recurso da CEF para julgar improcedente o pedido da parte autora.
5. Inverto o ônus da sucumbência o ônus da sucumbência e condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor depositado, cuja exigibilidade fica suspensa (artigo 98,§ 3º,
do CPC), em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl.65).
6. Recurso de apelação da ré provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DL N. 70/66 E CONSTITUCIONALIDADE. PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO
DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a requerida,
em 21/11/1997, "contrato por instrumento particular de compra e venda e
mútuo com obrigações e hipoteca".
2. Nesta ação, a parte autora questiona as obrigações decorrentes do
empréstimo contraído da Caixa Econômica Federal para aquisicão de unidade
habitacional. Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão
a que diz respeito à amortização (PRI...
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos
em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo).
2. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
3. Assim, se a conduta negligente do empregador em relação às normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for
a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador
pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de
benefício previdenciário.
4. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do
empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há
responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.
5. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cumpre ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
6. Depreende-se dos laudos periciais juntados às fls. 33/36, que o segurado
apresenta nódulos fibróticos com cristais de sílica no citoplasma celular
e ainda pigmentos de carvão com características de antracosilicosse/
ausência de neoplasia, ou seja, doença relacionada como problemas nos
pulmões, devido à exposição ao pó de sílica, configurando, assim,
nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional do segurado.
7. Observo, ainda, a comunicação de acidente de trabalho (CAT) pela própria
empresa ré BRASCLAY, referente à doença profissional, onde consta a
seguinte descrição "lesão pulmonar inflamatória crônica causada por
poeira", tendo como diagnóstico provável "pneumoconiose" (fls. 21/22).
8. Outrossim, às fls. 50/55 encontra-se cópia de reclamação trabalhista
ajuizada pelo segurado Antonio Fernando dos Santos em face das rés, visando
o recebimento pelo danos morais sofridos, decorrente do não oferecimento dos
equipamentos de proteção individual- EPI, durante a maior parte do tempo em
que o reclamante lhes prestou serviços em condições impróprias, os quais
eram obrigatórios em face do grau de risco da atividade de mineração,
o que resultou no agravamento de sua saúde, o submetendo à cirurgia dos
pulmões, cujo resultado da análise dos lobos dos pulmões indicaram a
presença de cristais de sílica (areia) e pigmentos de carvão.
9. Em ata de audiência, ficou estabelecido que a parte reclamada pagará à
aparte reclamante a quantia líquida de R$ 27.000,00 a título de indenização
por dano moral, em seis parcelas iguais de R$ 4.500,00 (fl. 56).
10. Pelas provas trazidas aos autos pelo INSS, fica claro a existência de
doença profissional e a negligência das rés no caso em questão.
11. A parte ré desistiu da produção da prova pericial técnica para
verificação das condições de trabalho desenvolvidas pelo segurado e o grau
de risco relacionado com a emissão de poeira, tendo em vista que os custos
periciais estavam por mais elevados, para serem suportados pelas requeridas,
bem como a perícia não teria significância vital à defesa. Observa-se,
assim, que a parte ré não pugnou pela produção de provas que pudessem
comprovar as suas alegações.
12. A atividade desenvolvida pelo setor de mineração é relevante no
que se refere ao desenvolvimento socioeconômico, no entanto, deve estar
condicionada à higiene no trabalho, sobretudo da saúde do trabalhador,
em face da segurança e dos riscos existentes durante todo o processo de
trabalho.
13. Ocorre que, devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas que,
diminuam, excluam ou anulam os efeitos da exposição do trabalhador a
poeiras minerais, tudo conforme a norma de segurança e saúde ocupacional
na mineração.
14.Vale ressaltar que o fornecimento de EPI's ao segurado, não são, por
si só, suficiente para mitigar a negligência das rés e nem para impedir
o aparecimento da doença respiratória.
15. Como bem asseverou o magistrado a quo (fls. 412/423):
Ou seja, o controle de poeira mineral essencialmente nociva para a saúde
humana, não se faz com o mero fornecimento de EPI´s. São necessários
inúmeros outros procedimentos que verifiquem a qualidade dos EPI´s
fornecidos; os filtros dos EPI´s devem ser trocados de forma periódica;
existe a necessidade de controle da qualidade de sílica no ar; são
necessários exames médicos periódicos; deve-se observar os limites de
tolerância, para fins de adoção de outras medidas neutralizadoras. Ou seja,
ao ver deste juízo, diante das provas colacionadas pela parte autora com a
petição inicial, comprovando a negligência das rés, deveriam estas provar
fatos modificativos, ou seja, que adotaram todas as medidas possíveis, legais
e efetivas para impedir a eclosão da doença ocupacional noticiada nos autos.
Neste caso, as rés desistiram da perícia técnica e apenas comprovaram o
fornecimento de EPI´s, pelo que não infirmam as provas colacionadas pela
parte autora.
Nesse ponto, impende destacar que os depoimentos prestados pelas testemunhas
em fls. 392/394 apenas confirmam a entrega dos EPI´s e o não conhecimento
dos trabalhadores - o que não significa que não possam existir - de outros
casos de doenças pulmonares nas pessoas jurídicas rés. Ressalte-se que os
testemunhos são praticamente idênticos, fato este que gera estranheza, pelo
que, este juízo, dentro do princípio do livre convencimento motivado e da
avaliação da prova, entende que tais oitivas não servem para contrapor aos
fatos constitutivos provados com os documentos juntados na petição inicial.
Portanto, está suficientemente demonstrado nos autos que houve omissão
culposa nos procedimentos que culminaram com a eclosão de doença pulmonar
no segurado Antonio Fernando dos Santos.
16. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos valores
pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como os que
vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto
perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
17. Não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do
CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que
indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios
pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam
natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso,
ao INSS não possui natureza alimentar.
18. Apelação improvida. Remessa oficial improvida.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos
em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo).
2. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AGRAVO
RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DE ACORDO
COM NORMAS METROLÓGICAS. AUTUAÇÃO VÁLIDA. MULTA DEVIDA. PREJUDICADA A
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. RECURSO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
- Inicialmente, observo que se encontra prejudicado o pleito de concessão do
efeito suspensivo, à vista do julgamento do presente recurso de apelação.
- Conheço do agravo retido (fls. 296/300), eis que reiterado em sede de
apelação. Entretanto, no mérito deve ser improvido.
- O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer,
diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente
se ficar convencido da prestabilidade da prova.
- Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca
da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática
de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.
- No caso em questão, o juízo singular indeferiu requerimento de produção
de prova pericial consistente na realização de nova averiguação nos
mesmos termos realizados pelo Inmetro (coleta aleatória de produtos nos
pontos de venda), a fim de comprovar o controle rígido de volume e que os
produtos da empresa estão em conformidade com as normas regulamentares.
- Nota-se que o auto de infração originário da execução fiscal
considerou as amostras analisadas à época, que se apresentavam fora dos
padrões determinados pelo Inmetro. Assim, de fato, não há justificativa
para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto não terem
relação com as amostras já analisadas e muito menos com a realidade do caso
em tela. Dessa forma, é caso de manter-se o indeferimento da prova pericial.
- Na espécie, não procede a alegação de nulidade do auto de
infração. Isso porque, não há qualquer irregularidade formal no ato
administrativo, dado ter observado as exigências previstas na Resolução
Conmetro nº 08/2006, com indicação de local, data e hora da lavratura;
identificação do autuado; descrição da infração; dispositivo normativo
infringido; identificação do órgão processante; e identificação e
assinatura do agente autuante (fl. 59 - auto de infração).
- Não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca
da data de fabricação e do lote das amostras, nem que tal ausência tenha
o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela
embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização
da perícia.
- No tocante à aplicação da multa, nota-se que o exame do auto de infração
de fl. 59 demonstra que a apelante foi autuada em fiscalização realizada
pelo INMETRO porque "o produto FARINHA LÁCTEA COM AVEIA, marca NESTLÉ,
embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal de 230 g, comercializado pelo
autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo,
no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de produtos
Pré-Medidos, número 1118663", constituindo "infração ao disposto nos
artigos 1º e 5º da Lei nº 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II,
do regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria
Inmetro nº 248/2008".
- A autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes
as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os
fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudo de
Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição
encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular
o ato em questão.
- O autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou
elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos
elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção
aplicada. Ademais, os resultados obtidos pelo INMETRO em relação aos produtos
analisados sequer foram objeto de questionamento específico pela autora,
que foi, inclusive, intimada a participar da aferição na via administrativa.
- A aplicação da penalidade restou motivada, tanto legalmente como com
base nos fatos verificados, e sua gradação também restou claramente
fundamentada.
- Ao contrário do que sustenta em suas alegações, a infração constatada
não é insignificante, porquanto ainda que a lesão individual ao consumidor
seja pequena, a apelante coloca no mercado de consumo produto com peso inferior
ao informado, lesando o consumidor em escala e permitindo que tal falha lhe
beneficie economicamente também em escala. Importa destacar que, no caso
em análise, conforme restou demonstrado no laudo de exame quantitativo,
a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito
na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou
na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se
dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero
(fls. 59/61).
- A alegação de que o controle interno de seus produtos é rigoroso,
no máximo, apontam que ela sabia ou tinha como saber que a média de peso
daqueles produtos estava abaixo do normativamente permitido, caracterizando
de forma ainda mais pungente sua responsabilidade pela infração.
- No que diz respeito à redução do valor da multa aplicada, melhor sorte
não assiste à apelante. A multa foi aplicada no valor de R$ 9.652,50
(fl. 62), levando em consideração, preponderantemente, a natureza da
atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número
de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor.
- Prejudicada a concessão de efeito suspensivo. Apelação e agravo retido
improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AGRAVO
RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DE ACORDO
COM NORMAS METROLÓGICAS. AUTUAÇÃO VÁLIDA. MULTA DEVIDA. PREJUDICADA A
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. RECURSO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
- Inicialmente, observo que se encontra prejudicado o pleito de concessão do
efeito suspensivo, à vista do julgamento do presente recurso de apelação.
- Conheço do agravo retido (fls. 296/300), eis que reiterado em sede de
apelação. Entretanto, no mérito deve ser improvido.
- O magistrado, no uso de suas atribuiçõ...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 393 DO STJ. DILAÇÃO
PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental - TCFA, de que trata o artigo 17-G da Lei nº
6.938/1981, é tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo fato
gerador se perfaz no último dia de cada trimestre, vencendo o recolhimento
no quinto dia útil do mês subsequente.
2. Não efetuado o recolhimento e a declaração respectiva para permitir
a homologação, o Fisco deve promover o lançamento de ofício, no prazo
decadencial de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I,
do Código Tributário Nacional), e, depois da constituição definitiva,
iniciar os procedimentos para a cobrança do débito fiscal, sob pena de
prescrição.
3. De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional somente se inicia com a constituição definitiva do crédito
tributário, o que, segundo entendimento jurisprudencial atual, dá-se no
momento em que exaurida a instância administrativa.
4. No presente caso, levando-se em conta o ajuizamento da execução fiscal
se deu em 7 de janeiro de 2013, não há falar em prescrição em relação
aos créditos de TCFA's das competências relativas aos trimestres de 2005 e
2006, uma vez que o documento trazido aos autos (f. 114), de 13 de novembro de
2007, refere-se à data do lançamento de ofício e não o da constituição
definitiva do crédito. Em sua resposta ao recurso, a exequente sustenta que
"o processo administrativo demonstra que a notificação ocorreu pela via
postal no dia 28/07/09 (folha 03)" (f. 125), o que afastaria por completo
a cogitada prescrição. A apresentação de eventual procedimento fiscal
ensejador do débito é ônus da parte executada, conforme já decidiu
o Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016.
5. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites
da exceção de pré-executividade, no sentido de que nela somente cabe a
discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do
título, passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação
probatória. O enunciado da Súmula nº 393 do STJ também é na mesma linha:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória".
6. A questão relativa à ilegitimidade passiva, em razão de paralização
das atividades à conta de transferência de propriedade industrial, por meio
de escritura de venda e compra, necessita de ampla dilação probatória para
sua análise, providência que não se harmoniza com a via da exceção de
pré-executividade.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 393 DO STJ. DILAÇÃO
PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental - TCFA, de que trata o artigo 17-G da Lei nº
6.938/1981, é tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo fato
gerador se perfaz no último dia de cada trimestre, vencendo o recolhimento
no quinto d...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571132
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 01/08/2015,
sem anotação de saída.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do
requerente, em períodos descontínuos, a partir de 13/07/1981, sendo o
último a partir de 01/08/2015, com última remuneração em 08/2016.
- Documento médico atesta que houve internação do autor, em 22/07/2016,
com hipótese diagnóstica de lesão na laringe e encaminhamento para setor
de oncologia.
- Exame anatomopatológico, realizado em 28/07/2016, informa diagnóstico
de carcinoma de laringe.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 55 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna da
laringe. Trata-se de patologia muito agressiva com prognóstico reservado
na maioria dos casos. Não foram apresentados exames de estadiamento da
doença, entretanto, pelos achados clínicos presentes, há indícios fortes
de patologia avançada. A possibilidade de controle ou cura da patologia é
remota. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para
o trabalho. Informa que a incapacidade existe ao menos desde 07/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 17/10/2016,
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
8.213/91.
- Quanto à qualidade de segurado, oportuno ressaltar que as anotações em
CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos
previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer
prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a
incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 55 anos de idade e apresenta quadro
clínico grave, consistente em neoplasia avançada, com remotas possibilidades
de controle ou cura da patologia, conforme atestado pelo perito judicial, o que
leva à conclusão de que a incapacidade, na verdade, é total e permanente.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade
incapacitante à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o
conjunto probatório revela que o diagnóstico da patologia ocorreu apenas
em 07/2016, ou seja, posteriormente ao reinício dos recolhimentos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91
e 101 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 01/08/2015,
sem anotação de saída.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do
requerente, em períodos descontínuos, a partir de 13/07/1981, sendo o
último a partir de 01/08/2015, com última remuneração em 08/2016.
- Documento médico atesta que houve internação do autor, em 22/07/2016,
com hipóte...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 54, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de
forma total e temporária para as atividades laborais desde agosto/2014,
eis que portadora de artropatia de joelhos, artrose de coluna cervical e
lombar e hipertensão arterial sistêmica. Em resposta ao questionamento
sobre a possibilidade da doença sempre causar redução da capacidade
laborativa ou pode estar controlada ou assintomática: "Pode estar controlada
e assintomática desde que seja realizada e bem sucedida cirurgia ortopédica
dos joelhos, já indicada pelo médico ortopedista (...)" - quesito 16, da
fl. 84. Tendo em vista o caráter temporário e a possibilidade de reversão
da incapacidade, embora não faça jus à aposentadoria por invalidez, o
faz em relação ao auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo
do benefício (08/08/2014).
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova
perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da
autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de
ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 54, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade,
o sr. perito judi...