PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DA ECONOMIA
CAFEEIRA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP Nº 1.110.578/SP, JULGADO SOB O RITO
DO ART. 543-C, DO CPC/73. LC 118/05. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do artigo
543-C, do Código de Processo Civil de 1973, proferiu entendimento de que a
declaração de inconstitucionalidade através do controle direto ou mesmo a
Resolução do Senado Federal, que suspende a execução de norma declarada
inconstitucional através do controle difuso, não interfere na contagem do
prazo prescricional para a repetição do indébito tributário.
2. Isto decorre em razão da natureza declaratória da decisão que reconhece
a inconstitucionalidade de determinada norma. Sendo assim, não se constitui
nenhuma relação, interrompe-se ou se suspende o prazo prescricional e,
nestes termos, decorrido o prazo prescricional entre a extinção do crédito
tributário e pleito de repetição do indébito, a referida declaração
de inconstitucionalidade da norma em qualquer de suas modalidades não tem
o condão de interferir na contagem do prazo prescricional.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em sede de repercussão geral,
reconheceu que para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação
a prescrição para a repetição do indébito é decenal, nas ações
ajuizadas anteriormente a 09.06.2005.
4. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11.11.2004 (f. 02)
e o pedido de restituição na via administrativa foi realizado em 02.08.1999
(f. 47), tem-se no presente caso a prescrição decenal para a repetição
do indébito tributário.
5. Dos autos, verifica-se que os recolhimentos ocorreram entre 03.07.1989 e
27.07.1989 (f. 19-46) e, mesmo que se considerasse o pleito administrativo
para a restituição dos valores indevidamente recolhidos, estaríamos diante
do fenômeno da prescrição para a repetição do indébito, pois, frise-se,
decorreram mais de dez anos entre o pagamento e o pedido de repetição.
6. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DA ECONOMIA
CAFEEIRA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP Nº 1.110.578/SP, JULGADO SOB O RITO
DO ART. 543-C, DO CPC/73. LC 118/05. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do artigo
543-C, do Código de Processo Civil de 1973, proferiu entendimento de que a
declaração de inconstitucionalidade...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1296410
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO
CPC. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TER O CANDIDATO, NO MÁXIMO, ÍNDICE
DE MASSA CORPORAL DE 24,99 NO ATO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATO QUE
TEVE ASSEGURADO POR SENTENÇA RECORRÍVEL O DIREITO À PARTICIPAÇÃO
NO TESTE DE APTIDÃO E CAPACITAÇÃO FÍSICA E DEMAIS ETAPAS DO CERTAME,
TENDO CONCLUÍDO O CURSO DE FORMAÇÃO EM NOVEMBRO/2007, GRADUANDO-SE COMO
3º SARGENTO ESPECIALISTA EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO, HÁ QUASE 10
ANOS. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA AO LONGO DO TEMPO. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. NÃO
ACOLHIMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM RECURSO REPETITIVO.
1. Embora a Vice-Presidência tenha entendido que a matéria arguida pela
União encontraria respaldo com o quanto consagrado pelo Supremo Tribunal
Federal por meio do Recurso Repetitivo, julgado nos autos do RE 608.482/RN,
de relatoria do Ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática do artigo
543-B do Código de Processo Civil, dos presentes autos verifica-se que a
conclusão do curso de formação pelo impetrante e a sua graduação como
3º Sargento Especialista em Controle de Tráfego Aéreo, há quase 10 (dez)
anos, sem nenhuma notícia de desempenho insatisfatório do cargo ou conduta
incompatível com a função, constituem particularidades excepcionais que
conduzem ao caminho inverso do entendimento firmado no STF.
2. Trata-se de situação excepcional merecedora de amparo, tendo em vista que
a prática e a experiência no decorrer desses quase 10 anos de exercício
compensaram, sem sombra de dúvidas, a lacuna originária concernente ao
descumprimento da exigência de ter o candidato, no máximo, índice de massa
corporal (IMC) de 24,99 no ato da inspeção de saúde - recordando-se que
em nova inspeção de saúde realizada em 26/2/2007 o impetrante alcançou
o peso padrão exigido no concurso - máxime na especialidade almejada pelo
impetrante, não sendo razoável subverter tal estado de fato já consolidado,
somente por apego ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
3. Acórdão mantido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO
CPC. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TER O CANDIDATO, NO MÁXIMO, ÍNDICE
DE MASSA CORPORAL DE 24,99 NO ATO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATO QUE
TEVE ASSEGURADO POR SENTENÇA RECORRÍVEL O DIREITO À PARTICIPAÇÃO
NO TESTE DE APTIDÃO E CAPACITAÇÃO FÍSICA E DEMAIS ETAPAS DO CERTAME,
TENDO CONCLUÍDO O CURSO DE FORMAÇÃO EM NOVEMBRO/2007, GRADUANDO-SE COMO
3º SARGENTO ESPECIALISTA EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO, HÁ QUASE 10
ANOS. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA AO LONGO DO TEMPO. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 304225
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL
LUCRO DE CONTROLADA SITUADA NO EXTERIOR ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
MP Nº. 2.158/2001: INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
- No caso concreto, a impetrante, controladora de empresa situada nas
Bahamas (fls. 67), questiona a forma de apuração do lucro da controlada
nos anos-calendário de 1996 a 2000 (fls. 10 e 46), nos termos do artigo 74,
parágrafo único, da MP nº. 2.158/2001.
- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo
impugnado, no período reclamado.
- Exercício do juízo de retratação. Provimento da apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL
LUCRO DE CONTROLADA SITUADA NO EXTERIOR ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
MP Nº. 2.158/2001: INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
- No caso concreto, a impetrante, controladora de empresa situada nas
Bahamas (fls. 67), questiona a forma de apuração do lucro da controlada
nos anos-calendário de 1996 a 2000 (fls. 10 e 46), nos termos do artigo 74,
parágrafo único, da MP nº. 2.158/2001.
- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstituciona...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI N.°
11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO
QUE NÃO SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida pelo
MM. Juízo a quo a fim de que [...] a União Federal e Município de São Paulo
suspendam qualquer ato constritivo sobre a Autora, notadamente em exigir a
desocupação do imóvel da Autora, situado na Rua Monsenhor de Andrade nº
791, sob inscrição municipal 002.017.0072-7, devendo a União adotar as
devidas providências visando excluir o mesmo da cessão ao município.
2. Depreende-se dos autos que a r. decisão entendeu pela existência do fumus
boni iuris, frente as alegações da autora de que, diante do fato de residir,
desde 1991, em imóvel de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A., transferido à União, detém o direito de adquiri-lo, de acordo com
a Lei n.° 11.483/07.
3. Referida norma teve como finalidade garantir, "Aos ocupantes de baixa renda
dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja
ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005", o direito
à aquisição por venda direta do imóvel, bem como, aos ocupantes não
considerados de baixa renda, "o direito de preferência na compra do imóvel".
4. Dessa feita, verificado que a autora ocupa imóvel abrangido pela
legislação em questão desde 1991, bem como o fato de ter apresentado
requerimento para aquisição do bem, na forma do seu art. 12, necessário
que, antes de se proceder à retirada da família do imóvel, seja proferida
decisão devidamente fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos
legais em tela. Precedente.
5. In casu, cabe destacar que não se discute acerca da relação jurídica
firmada entre a União e Município de São Paulo, tampouco deste último
em relação ao contrato de concessão para exploração da área "Pátio do
Pari" por terceiros. Se os efeitos da tutela prestada na presente lide atinge
terceiros, tal fato ocorre porque, na hipótese de procedência, o direito
da autora antecede aos atos de cessão realizados pela Administração.
6. Cabe frisar que a prestação jurisdicional que se apresenta se dá
tão somente no controle de legalidade dos atos administrativos provocados
por requerimento com fundamento na Lei n.° 11.483/2007 e demais normas
correlatas. Precedentes.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI N.°
11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO
QUE NÃO SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida pelo
MM. Juízo a quo a fim de que [...] a União Federal e Município de São Paulo
suspendam qualquer ato constritivo sobre...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584926
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI N.°
11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO
QUE NÃO SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida pelo
MM. Juízo a quo a fim de que [...] a União Federal e Município de São Paulo
suspendam qualquer ato constritivo sobre a Autora, notadamente em exigir a
desocupação do imóvel da Autora, situado na Rua Monsenhor de Andrade nº
791, sob inscrição municipal 002.017.0072-7, devendo a União adotar as
devidas providências visando excluir o mesmo da cessão ao município.
2. Depreende-se dos autos que a r. decisão entendeu pela existência do fumus
boni iuris, frente as alegações da autora de que, diante do fato de residir,
desde 1991, em imóvel de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A., transferido à União, detém o direito de adquiri-lo, de acordo com
a Lei n.° 11.483/07.
3. Referida norma teve como finalidade garantir, "Aos ocupantes de baixa renda
dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja
ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005", o direito
à aquisição por venda direta do imóvel, bem como, aos ocupantes não
considerados de baixa renda, "o direito de preferência na compra do imóvel".
4. Dessa feita, verificado que a autora ocupa imóvel abrangido pela
legislação em questão desde 1991, bem como o fato de ter apresentado
requerimento para aquisição do bem, na forma do seu art. 12, necessário
que, antes de se proceder à retirada da família do imóvel, seja proferida
decisão devidamente fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos
legais em tela. Precedente.
5. In casu, cabe destacar que não se discute acerca da relação jurídica
firmada entre a União e Município de São Paulo, tampouco deste último
em relação ao contrato de concessão para exploração da área "Pátio do
Pari" por terceiros. Se os efeitos da tutela prestada na presente lide atinge
terceiros, tal fato ocorre porque, na hipótese de procedência, o direito
da autora antecede aos atos de cessão realizados pela Administração.
6. Cabe frisar que a prestação jurisdicional que se apresenta se dá
tão somente no controle de legalidade dos atos administrativos provocados
por requerimento com fundamento na Lei n.° 11.483/2007 e demais normas
correlatas. Precedentes.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. POSSE
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. LEI N.°
11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO
QUE NÃO SE DISCUTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão acerca de tutela provisória de urgência deferida pelo
MM. Juízo a quo a fim de que [...] a União Federal e Município de São Paulo
suspendam qualquer ato constritivo sobre a Autora, notadamente em exi...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586248
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PATOLOGIA CONTROLADA
COM MEDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e carência restaram
incontroversos, uma vez que as informações constantes do CNIS, que integram a
presente decisão, apontam ter o autor verteu contribuições ao Regime Geral
da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de
08/08/1978 a 22/12/1981, 01/04/1982 a 31/05/1982, 08/06/1982 a 06/10/1982,
07/10/1982 a 25/05/1983, 09/06/1983 a 14/12/1983, 05/01/1984 a 14/12/1984,
07/01/1985 a 28/09/1985, 03/02/1986 a 14/11/1986, 19/01/1987 a 27/02/1987,
07/03/1987 a 12/12/1987, 04/01/1988 a 30/11/1988, 02/01/1989 a 25/11/1989,
01/12/1989 a 13/08/1991, 23/01/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 22/12/1993,
03/01/1994 a 01/09/1994, 01/06/1995 a 20/12/1995, 15/04/1996 a 23/12/1996,
05/05/1997 a 12/07/1997, 10/03/1999 a 12/1999, 23/07/2001 a 31/10/2001,
16/01/2006 a 19/04/2006, 25/05/2006 a 24/11/2006 e 19/04/2007 a 04/12/2007.
12 - O laudo do perito judicial (fls. 65/71), elaborado em 07/10/2006, concluiu
pela incapacidade parcial e permanente da parte autora para determinados
tipos de atividades (os de grande risco para sai ou para terceiros).
13 - Apontou o expert que o autor é portador de "epilepsia controlada
com medicação". Em respostas aos quesitos apresentados pelas partes,
atestou o perito judicial que "o autor está em seguimento médico e com os
sintomas sob controle medicamentoso. O autor não tem limitações físicas
para atividades de grande esforço. O estado de saúde do requerente e a
incapacidade detectada pelo perito, no momento, não recomendam o afastamento
do serviço para tratamento de saúde".
14 - In casu, tem-se do conjunto probatório que, muito embora o perito
tenha atestado a incapacidade parcial e permanente para atividades com
acentuados riscos de acidentes, como, por exemplo, manipulação de materiais
cortantes/lacerantes, trabalhos em alturas elevadas ou executadas em locais
muito movimentados, no momento do exame médico-pericial o requerente não
apresentava incapacidade para o trabalho, tendo o perito afirmado que o
autor apresentava contrato de trabalho ativo desde 15/07/2005 (fl.71).
15 - Dessa forma, tendo em vista que a patologia que acomete o autor
- epilepsia - nunca o impediu de trabalhar, tanto que a incapacidade
diagnosticada pelo perito foi parcial, não prejudicando o exercício de
atividade laborativa, o requerente não faz jus à concessão do benefício
vindicado.
16 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Ação
julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PATOLOGIA CONTROLADA
COM MEDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. DESCONTOS
INDEVIDOS. APOSENTADORIA DO GENITOR JÁ FALECIDO. SAQUES POST
MORTEM. ILICITUDE. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração
Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja
pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios
atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja
pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão
de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que
a parte autora se socorra da via judicial, visando sua revisão.
3. O art. 68, caput, da Lei 8.212/91, reproduzindo disposição antiga,
contida no Decreto nº 92.588/86, estabelece ao titular do Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais a obrigação de comunicar ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, os registros de óbito do mês imediatamente anterior, a
fim de que a autarquia previdenciária apure eventuais fraudes no recebimento,
por procuradores, de benefícios previdenciários de pessoa já falecidas.
4. O Código Civil estabelece no art. 186 que aquele que, por ação ou
omissão involuntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito,
ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927.
5. No caso concreto, entretanto, não se demonstrou o liame entre a lesão
sofrida pelos cofres previdenciários e qualquer conduta omissiva ou comissiva
praticada pelo autor desta demanda.
6. A instituição bancária estadual responsável pelo pagamento do benefício
e recadastramento anual do beneficiário revelou possuir controle efetivo
sobre esses procedimentos.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação do INSS
desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. DESCONTOS
INDEVIDOS. APOSENTADORIA DO GENITOR JÁ FALECIDO. SAQUES POST
MORTEM. ILICITUDE. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração
Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja
pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios
atos, revogan...
SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CONTROLE DE
JORNADA. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. PORTARIAS
Nº 1.253/2010-DG/DPF E N.º 386/2009-DG/DPF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS
DECRETOS Nº 1.590/1995 E 1.867/1996.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Os Delegados Federais possuem atribuições que lhes impõem o exercício
de atividades externas, sem possibilidade de prefixação de jornada, haja
vista que deverão atuar de acordo com a necessidade imposta pelo serviço.
- O Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, em seu artigo 6º, §4º,
prevê a possibilidade de preenchimento de boletim semanal para aqueles
servidores que exercem atividades fora da sede do órgão ao qual estejam
vinculados, restando, inclusive, dispensados do controle de ponto, conforme
disposto no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996.
- A Portaria nº 1.253/2010-DG/DPF (que revogou e substituiu a Portaria
n. 386/2009-DG/DPF), ao exigir dos Delegados Federais a marcação eletrônica
de ponto, com jornada preestabelecida, além de mostrar-se incompatível
com as atribuições inerentes ao cargo, viola disposição hierarquicamente
superior, sendo, portanto, eivada de vício que a torna ilegal. Precedentes.
- Deve a sentença ser reformada para julgar procedente o pedido inicial,
declarando a ilegalidade das Portarias n.º 1.253/2010-DG/DPF e n.º
386/2009-DG/DPF, invertendo-se os ônus da sucumbência, razão pela qual
fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este
que atende aos parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil de 1973 e que é usualmente aceito pela jurisprudência desta E. Turma.
- Apelação provida.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CONTROLE DE
JORNADA. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. PORTARIAS
Nº 1.253/2010-DG/DPF E N.º 386/2009-DG/DPF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS
DECRETOS Nº 1.590/1995 E 1.867/1996.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Os Delegados Federais possuem atribuições que lhes impõem o exercício
de atividades externas, sem possibilidade de prefixação de jornada, haja
vista que deverão atuar de acordo com a necessidade imposta pelo serviço.
- O Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, em...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALHEIOS AO RAMO
FARMACÊUTICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A competência do Conselho Regional de Farmácia rege-se pelo disposto
no artigo 10 da Lei nº 3.820/60.
2. O artigo 4º, da Lei nº 5.991/73, descreveu o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.
3. Ressalte-se a sobrevinda da Lei nº 9.782/99 que instituiu a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que, no tocante às atribuições
desse órgão, conferiu-lhe poderes para a fiscalização das condições
de funcionamento e do controle sanitário do comércio de medicamentos e
correlatos.
4. Tendo ocorrido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 5.991/73,
atinentes à existência de profissional inscrito e habilitado nos quadros do
estabelecimento, assim como a presença de responsável técnico durante todo
o período de funcionamento do estabelecimento, bem como ter sido efetuado
o recolhimento das taxas devidas, descabe ao Conselho de fiscalização,
sob o pretexto de que a impetrante comercializa produtos alheios ao ramo
farmacêutico, se negar à expedição do Certificado de Regularidade.
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALHEIOS AO RAMO
FARMACÊUTICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A competência do Conselho Regional de Farmácia rege-se pelo disposto
no artigo 10 da Lei nº 3.820/60.
2. O artigo 4º, da Lei nº 5.991/73, descreveu o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.
3. Ressalte-se a sobrevinda da Lei nº 9.782/99 que instituiu a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que, no tocante às atribuições
desse órgão, conferiu-lhe poderes par...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALHEIOS AO RAMO
FARMACÊUTICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A competência do Conselho Regional de Farmácia rege-se pelo disposto
no artigo 10 da Lei nº 3.820/60.
2. O artigo 4º, da Lei nº 5.991/73, descreveu o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.
3. Ressalte-se a sobrevinda da Lei nº 9.782/99 que instituiu a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que, no tocante às atribuições
desse órgão, conferiu-lhe poderes para a fiscalização das condições
de funcionamento e do controle sanitário do comércio de medicamentos e
correlatos.
4. Tendo ocorrido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 5.991/73,
atinentes à existência de profissional inscrito e habilitado nos quadros do
estabelecimento, assim como a presença de responsável técnico durante todo
o período de funcionamento do estabelecimento, bem como ter sido efetuado
o recolhimento das taxas devidas, descabe ao Conselho de fiscalização,
sob o pretexto de que a impetrante comercializa produtos alheios ao ramo
farmacêutico, se negar à expedição do Certificado de Regularidade.
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALHEIOS AO RAMO
FARMACÊUTICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A competência do Conselho Regional de Farmácia rege-se pelo disposto
no artigo 10 da Lei nº 3.820/60.
2. O artigo 4º, da Lei nº 5.991/73, descreveu o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.
3. Ressalte-se a sobrevinda da Lei nº 9.782/99 que instituiu a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que, no tocante às atribuições
desse órgão, conferiu-lhe poderes para...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALHEIOS AO RAMO
FARMACÊUTICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A competência do Conselho Regional de Farmácia rege-se pelo disposto
no artigo 10 da Lei nº 3.820/60.
2. O artigo 4º, da Lei nº 5.991/73, descreveu o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.
3. Ressalte-se a sobrevinda da Lei nº 9.782/99 que instituiu a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que, no tocante às atribuições
desse órgão, conferiu-lhe poderes para a fiscalização das condições
de funcionamento e do controle sanitário do comércio de medicamentos e
correlatos.
4. Tendo ocorrido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 5.991/73,
atinentes à existência de profissional inscrito e habilitado nos quadros do
estabelecimento, assim como a presença de responsável técnico durante todo
o período de funcionamento do estabelecimento, bem como ter sido efetuado
o recolhimento das taxas devidas, descabe ao Conselho de fiscalização,
sob o pretexto de que a impetrante comercializa produtos alheios ao ramo
farmacêutico, se negar à expedição do Certificado de Regularidade.
5. Apelação provida para conceder a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALHEIOS AO RAMO
FARMACÊUTICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A competência do Conselho Regional de Farmácia rege-se pelo disposto
no artigo 10 da Lei nº 3.820/60.
2. O artigo 4º, da Lei nº 5.991/73, descreveu o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.
3. Ressalte-se a sobrevinda da Lei nº 9.782/99 que instituiu a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que, no tocante às atribuições
desse órgão, conferiu-lhe poderes par...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ESPECIALIDADE DE ATIVIDADES. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Conforme disposto na decisão recorrida, o autor pede o reconhecimento
da especialidade da atividade exercida de 1/8/1989 a 31/3/1991 ("chefe da
seção de combate a incêndio"); de 6/3/1997 a 12/4/1999 e 12/9/2000 a
2/2/2007 ("supervisor CEVIG").
- O PPP apresentado não descreve a atividade de "chefe da seção de combate
a incêndio" e, para o lapso de 1/8/1989 a 31/3/1991, não aponta qualquer
agente nocivo.
- Por não ser possível equiparar essa atividade a bombeiro, inviável seu
enquadramento.
- O PPP apresenta a descrição do ofício "supervisor do CEVIG": "elaborava,
participava da elaboração e implementação de política de saúde e
segurança do trabalho, realizando auditoria, acompanhamento e avaliação na
área; identificava variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade
de vida e meio ambiente. Desenvolvia ações educativas na área de saúde e
segurança no trabalho; participava de perícias e fiscalizações e integrava
processos de negociação. Participava da adoção de tecnologias e processos
de trabalho; gerenciava documentação de SST, investigando, analisando
acidentes e recomendando medidas de prevenção e controle". Aponta como
agentes nocivos o ruído (81,8db) e exposição a ácido acético, álcool
metílico, etila etc.
- Pela descrição do ofício de "supervisor de CEVIG", não é
crível que houve manuseio rotineiro e habitual dos produtos químicos
mencionados. Portanto, inviável também o enquadramento dos interregnos
6/3/1997 a 12/4/1999 e 12/9/2000 a 2/2/2007.
- Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca
quando instruiu a peça inicial, deixando de apresentar documentos aptos a
individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade
ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando,
portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos.
- Incabível, portanto, a revisão de benefício pleiteada.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ESPECIALIDADE DE ATIVIDADES. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Conforme disposto na decisão recorrida, o autor pede o reconhecimento
da especialidade da atividade exercida de 1/8/1989 a 31/3/1991 ("chefe da
seção de combate a incêndio"); de 6/3/1997 a 12/4/1999 e 12/9/2000 a
2/2/2007 ("supervisor CEVIG").
- O PPP apresentado não descreve a atividade de "chefe da seção de combate
a incêndio" e, para o lapso de 1/8/1989 a 31/3/1991, não aponta qualquer
agente no...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE ADUANEIRO. RETENÇÃO
DE IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTO SOLIRIS 300 MG (PRINCÍPIO ATIVO
ECULIZUMAB). DOAÇÃO DA EMPRESA FARMACÊUTICA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA
E COBRANÇA POSTERIOR DOS TRIBUTOS DEVIDOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de ser liberado, em
despacho aduaneiro, o medicamento Soliris 300 mg, princípio ativo Eculizumab.
2. Constam dos autos relatórios médicos, declaração e prescrição médicas
que atestam que: i) a paciente tem indicação precisa de tratamento com
Eculizumab; ii) no estágio em que a paciente se encontra, esse medicamento
é imprescindível para impedir o agravamento de seu quadro clínico; e iii)
não existe tal medicamento no mercado interno.
3. O medicamento foi apreendido, por entender a autoridade coatora que
haveria significativa divergência entre o valor declarado e o valor real
dos medicamentos, o que repercutiria no valor dos tributos a serem recolhidos.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de ser obrigação inafastável
do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas
moléstias, sobretudo as mais graves, como a do caso em comento, bem como
de haver responsabilidade solidária dos entes federativos no exercício
desse munus constitucional. Precedentes do STF e deste Tribunal.
6. Eventual diferenciação quanto aos valores de imposto de importação
não justifica a aplicação da pena de perdimento, nos termos do disposto
na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível a apreensão
de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.". Precedentes
do STJ e deste Tribunal.
7. Apelação e reexame necessário não providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE ADUANEIRO. RETENÇÃO
DE IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTO SOLIRIS 300 MG (PRINCÍPIO ATIVO
ECULIZUMAB). DOAÇÃO DA EMPRESA FARMACÊUTICA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA
E COBRANÇA POSTERIOR DOS TRIBUTOS DEVIDOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de ser liberado, em
despacho aduaneiro, o medicamento Soliris 300 mg, princípio ativo Eculizumab.
2. Constam dos autos relatórios médicos, declaração e prescrição médicas
que atestam que: i) a paciente tem indicação precisa de tratamento com
Eculizum...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGEF. DISSOLUÇÃO. DECRETO FEDERAL
3.275/1999. RFFSA. ACIONISTA CONTROLADORA. LEI 11.483/2007. SUCESSÃO PELA
UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com efeito, a AGEF foi dissolvida, conforme artigo 1° do Decreto Federal
n° 3.275/1999, eis que incluída no Programa Nacional de Desestatização
pelo Decreto n° 473/1992, restando a responsabilidade tributária a cargo
da acionista controladora, a Rede Ferroviária Federal S.A.-RFFSA, que,
por sua vez, foi extinta por força da Lei 11.483/2007, determinando sua
sucessão pela União.
2. Note-se que à época do ajuizamento da ação, em 2005, não existia
mais a AGEF, de modo que o Município de São Paulo deveria ter proposto a
execução em face da RFFSA.
3. Nesse passo, reconhecida a nulidade do título executivo por ilegitimidade
passiva, já que inviável a modificação do sujeito passivo do lançamento
tributário (Súmula 392 do STJ e Resp 1.045.472/BA, Min. Luiz Fux, sob o
rito do artigo 543-C do CPC).
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGEF. DISSOLUÇÃO. DECRETO FEDERAL
3.275/1999. RFFSA. ACIONISTA CONTROLADORA. LEI 11.483/2007. SUCESSÃO PELA
UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com efeito, a AGEF foi dissolvida, conforme artigo 1° do Decreto Federal
n° 3.275/1999, eis que incluída no Programa Nacional de Desestatização
pelo Decreto n° 473/1992, restando a responsabilidade tributária a cargo
da acionista controladora, a Rede Ferroviária Federal S.A.-RFFSA, que,
por sua vez, foi extinta por força da Lei 11.483/2007, determinando sua
sucess...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONVENÇÃO. CULPA
EXCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. ORÇAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Rejeitadas as preliminares de inovação recursal e preclusão consumativa,
pois desde sua primeira manifestação nos autos, a apelante destacou que todas
as testemunhas arroladas pela autora eram suas funcionárias e o exame da prova
dos autos na fundamentação da sentença legitima a respectiva impugnação
no recurso de apelação, sem qualquer ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. Documentos do DETRAN e da PRODESP revelam que a apelante adquiriu seu
veículo em 18/01/2013, dando início aos seus exames de habilitação somente
em 21/03/2013, após o acidente, logrando sua primeira habilitação para
dirigir apenas em 10/09/2013.
3. As testemunhas presenciais confirmaram, em Juízo, que o veículo da
ECT encontrava-se do lado direito da rua, de mão dupla, quando atingido
frontalmente pelo automóvel da apelante, sem controle, após a conversão.
4. O ângulo acentuado da topografia do local, somado à ausência de
habilitação da apelante para a direção de veículos, confirma a
plausibilidade da alegação de que esta perdeu o controle do veículo,
adentrando na contramão até a colisão, conforme ratificado pela prova oral
dos autos, configurando a culpa exclusiva da ré, reconvinte, pelo acidente.
5. Todo o contexto fático-probatório dos autos, portanto, revela que
as alegações da apelante - no sentido que se encontrava na sua mão
de direção, quando houve a batida; o carro dos Correios adentrou na
contramão, vindo a atingir-lhe de frente; e o motorista da autora dirigia
em alta velocidade - encontram-se isoladas, sem o mínimo respaldo, sequer
em indícios, a justificar o reconhecimento da culpa exclusiva ou, ao menos,
concorrente da ECT, para a reforma da sentença, como pretendido.
6. Embora as três únicas testemunhas ouvidas nos autos sejam funcionárias
da autora, duas delas presenciaram os fatos, , apresentado declarações
uníssonas.
7. O prejuízo suportado pela autora foi comprovado, por orçamento idôneo
que, apesar de único nos autos, não foi, em valores individuais ou global,
impugnado pela apelante.
8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONVENÇÃO. CULPA
EXCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. ORÇAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Rejeitadas as preliminares de inovação recursal e preclusão consumativa,
pois desde sua primeira manifestação nos autos, a apelante destacou que todas
as testemunhas arroladas pela autora eram suas funcionárias e o exame da prova
dos autos na fundamentação da sentença legitima a respectiva impugnação
no recurso de apelação, sem qualquer ofensa ao duplo grau de ju...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. DESPACHO INFORMANDO
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE
PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VELOCIDADE DO VEÍCULO COMPATÍVEL PARA O
LOCAL. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA CONFIGURADO. PERDA DO CONTROLE DA
DIREÇÃO DO VEÍCULO CAUSADA POR BURACO EXISTENTE NA PISTA DE ROLAMENTO. DANOS
MATERIAIS NO VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDO
CONTRAPOSTO. RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Se o despacho que informou a data e o horário correto da audiência foi
publicado na imprensa oficial, não há que se falar em cerceamento de defesa
pelo não comparecimento da advogada da parte ao ato.
2. A culpa exclusiva do condutor do veículo não restou provada nos autos,
pois a velocidade que ele imprimiu no automóvel era compatível para o
local e estava dentro dos limites estabelecidos pelo art. 61, inciso II do
Código de Trânsito Brasileiro.
3. A causa do acidente foi a perda do controle de direção do veículo na
passagem por buraco existente na pista de rolamento. Configurado o mau estado
de conservação da rodovia por omissão do DNIT, há nexo de causalidade
entre a ausência dos devidos reparos no asfalto (falha na execução do
serviço público) e os danos causados ao veículo.
4. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do agente. Comprovados
os danos sofridos pelo requerido, o pedido contraposto é procedente.
5. Agravo retido desprovido.
6. Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. DESPACHO INFORMANDO
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE
PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VELOCIDADE DO VEÍCULO COMPATÍVEL PARA O
LOCAL. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA CONFIGURADO. PERDA DO CONTROLE DA
DIREÇÃO DO VEÍCULO CAUSADA POR BURACO EXISTENTE NA PISTA DE ROLAMENTO. DANOS
MATERIAIS NO VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDO
CONTRAPOSTO. RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA
CULTURA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONVÊNIO. REPASSE
DE VERBA FEDERAL. PATRIMÔNIO MORAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AFETADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS. INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO.
1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir em virtude de
aprovação pelo Ministério da Cultura da Prestação de Contas do Convênio
n.º 289/2005, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo
o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição da República).
2. O Ministério da Cultura, órgão da Administração Direta, exerce
atividade administrativa que não se confunde com os atos de controle
jurisdicional, de modo que a preliminar suscitada encontra expressa previsão,
em sentido contrário, no art. 21, II, da Lei n.º 8.429/92, segundo o qual a
aplicação das sanções previstas nesta lei independe (...) da aprovação
ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno (...).
3. Tratando-se de verba federal destinada ao Município, resta patente o
interesse da União Federal na devolução dos valores gastos indevidamente,
em descumprimento às normas legais, já que ela também sofreu danos.
4. Considerando os fatos narrados na inicial e os dispositivos supracitados,
é patente a legitimidade ativa ad causam do Parquet federal para realizar
todos os atos necessários à investigação e defesa do patrimônio nacional,
aqui considerado não necessariamente o material, envolvendo, igualmente,
o patrimônio moral da Administração Pública.
5. O Convênio n.º 289/2005, em sua cláusula quarta, prevê que a execução
de suas atividades será feita com recursos federais e municipais, sendo,
portanto, de rigor o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do
Município para ajuizar a demanda, bem como de seu interesse processual,
porquanto o descumprimento do Plano de Trabalho apresentado ao Ministério
da Cultura causou inegável prejuízo ao erário municipal.
6. Ante o reconhecimento da necessidade de produção de prova oral
pelo próprio Juízo de origem e a ausência de apreciação do pedido de
produção de prova pericial, mostra-se de rigor a declaração de nulidade da
r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, devendo
ser iniciada nova instrução probatória.
7. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Agravo retido interposto
pelo Ministério Público Federal provido. Agravo retido interposto pelo
réu e apelações prejudicadas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA
CULTURA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONVÊNIO. REPASSE
DE VERBA FEDERAL. PATRIMÔNIO MORAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AFETADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS. INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO.
1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir em virtude de
aprovação pelo Ministério da Cultura da Prestação de Contas do Convênio
n.º 289/2005, ante o princípio da inafastabilidade da ju...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de apreciação do agravo retido, não enseja conhecimento,
pois não há nos autos a interposição de tal recurso. O apenso se trata de
exceção de suspeição do perito judicial e a r. Decisão nela proferida,
reconheceu de ofício a intempestividade da exceção oposta pela excipiente e,
por consequência, rejeitou-a liminarmente e não consta que foi interposto
qualquer recurso em face dessa r. Decisão.
- O jurisperito constata que o autor apresenta quadro clínico de
estado pós-operatório tardio de lesão do manguito rotador esquerdo
com evolução satisfatória, diabete mellitus controlada e hipertensão
arterial controlada e sem complicação. Assevera que ao exame clínico o
mesmo não apresentou sinais que denotem incapacidade laborativa. Conclui
que as doenças apresentadas pelo periciado não geram incapacidade laboral
para exercer suas atividades habituais.
- Sem razão quando o recorrente requer a nulidade do laudo pericial
elaborado na égide do Código de Processo Civil de 1973. O laudo atendeu
às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização
de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437
do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado.
- Na espécie dos autos, os elementos probantes dos autos não infirmam a
conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua
atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de apreciação do agravo retido, não enseja conhecimento,
pois não há nos autos a interposição de tal recurso. O apenso se trata de
exceção de suspeição do perito judicial e a r. Decisão nela proferida,
reconheceu de ofício a intempestividade da exceção oposta pela excipiente e,
por consequência, rejeitou-a liminarmente e não consta que foi interposto
qualquer recurso em face dessa r. Decisão.
- O ju...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208353
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA TAMBÉM
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL SUFICIENTE PARA A
PROVA DO LABOR RURAL. TESTEMUNHOS VAGOS E IMPRECISOS. APELAÇÃO DO
INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 96/99, relatou que a autora refere
"estar com uma série de problemas de saúde, como Diabetes, Pressão Alta,
problemas nas pernas que lhe causaram flebite. Teve alteração em pernas e tem
ferimentos nos tornozelos com difícil cicatrização. Usa vários medicamentos
para controle de suas doenças e tem exames de controle alterados". Por fim,
concluiu que a "pericianda após seus exames não apresenta alterações
que a levem a incapacidades. As alterações descritas e relatadas são de
ordem degenerativas que atingem essa idade".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Por outro lado, ainda que fosse comprovada a incapacidade da requerente,
esta sequer demonstrou a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
na condição de "rurícola", quando do surgimento do suposto impedimento
para o labor. Afirma que sempre trabalhou na lide campesina, porém,
consta na CTPS acostada às fls. 14/17, que somente manteve um vínculo
empregatício, na condição de trabalhadora rural, por apenas 4 (quatro)
meses, no ano de 1990, entre 02 de janeiro a 26 de abril, quando a referida
incapacidade certamente ainda não se fazia presente. Os demais documentos
trazidos aos autos pela demandante, certidões de casamento e nascimento
(fls. 11/13), indicam que esta sempre desenvolveu atividades domésticas,
sendo que apenas seu esposo está qualificado como "rurícola".
13 - Aliás, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que nem a autora e
nem seu cônjuge laboraram no campo em algum período. No CNIS da autora,
consta apenas um período contributivo, na condição de "autônoma", entre
01/04/1991 e 31/05/1991. Por sua vez, a despeito de constar nas certidões que
o seu cônjuge tinha como atividade a de "lavrador", verifica-se que estes
documentos são relativos aos anos de 1974, 1986 e 1988, e, no seu CNIS,
consta que a partir de 1993 tem vínculo junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRATININGA - SP, laborando, desde então, nas funções de "auxiliar geral
de conservação de vias permanentes (exceto trilhos)" e "operação de
ceifadeira na conservação de vias permanentes".
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 12/08/2008
(fls. 127/131), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os testemunhos
de pessoas por ela arroladas. As afirmações foram vagas e imprecisas,
carecendo de mais dados sobre o efetivo labor rurícola da requerente, como
empregador, período de trabalho, e, principalmente, o momento que deixou
de trabalhar na lide campesina.
15 - Registre-se que apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do
labor rural para todos os anos que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se entender a condição atestada em documentos emitidos nas décadas
de 1970 e 1980 - e que só indicam o trabalho rural do cônjuge da autora
à época - por longos 20 (vinte) anos. Admitir o contrário representaria
burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser
minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período
laborado exclusivamente por prova testemunhal.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor e a condição
de segurada, requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria
por invalidez e do auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados
artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência da demanda.
17 - Consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexa a esta
decisão, noticia a implantação de aposentadoria por invalidez, concedido
nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela
antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso
representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT,
reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por
força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios
autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA TAMBÉM
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL SUFICIENTE PARA A
PROVA DO LABOR RURAL. TESTEMUNHOS VAGOS E IMPRECISOS. APELAÇÃO DO
INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência,
pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no
art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 129/134, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de
"diabetes insulino dependente e hipertensão arterial de difícil controle
clínico". Concluiu pela incapacidade total e definitiva. Consignou que a
data de início da incapacidade deve ser contada a partir da perícia médica
(fl. 132).
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
no período de 01/05/03 a 30/09/04.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS e documentos de fls. 26/54 revelam
que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 03/09/04
a 28/12/05 e 30/01/06 a 05/08/06.
12 - Ocorre que a parte autora padece de diabetes e de hipertensão arterial,
doenças, evidentemente, de evolução gradativa e que levam razoável período
de tempo para se instalar (ainda mais se levarmos em consideração que as
patologias já estão bem evoluídas). A diabete é insulino-dependente e
a hipertensão arterial é de difícil controle clínico.
13 - Destarte, não é crível que tenham se instalado ou se agravado,
a ponto de lhe tornar incapaz, pouco tempo após o seu ingresso no RGPS
(de 05/03 a 09/04).
14 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de
opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas
convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
15 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade
de contribuinte individual, quando já possuía mais de 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que
as moléstias são preexistentes a sua filiação, além do seu notório
caráter oportunista.
16 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente
ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a
seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos
por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores,
sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto
de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador
não está acometido de doenças incapacitantes.
17 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
18 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o
indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
19 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
20 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, com o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos
pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nos
próprios autos, após regular liquidação.
21 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
22 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação
da autora prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência,
pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no
art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II d...