AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO
AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRIBUIÇÃO FAP
- FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ACIDENTE IN ITINERI. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO CONTROLE
DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime (em 04 de setembro de 2018), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se
nova sessão em 07 de março de 2019.
2. A princípio, o acidente de trajeto ocorrido no percurso da residência
para o local de trabalho e deste para aquela é equiparado aos acidentes de
trabalho, conforme dicção legal do art. 21 da Lei nº 8.213/91.
3. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de entrar no rol
de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais
do INSS.
4. O propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para
as sociedades empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas
aos segurados, de modo que, do ponto de vista acidentário, para aquelas
empresas que contassem com um número menor de ocorrências seriam fixadas
alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que contassem com um
número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social
com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas,
em clara aplicação do princípio da equidade na forma de participação
do custeio da Seguridade Social (art. 194, V, CF/88).
5. Ora, sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição
do FAP, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de
trajeto no cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos
acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas empregadoras.
6. Portanto, não se afigura razoável que evento alheio ao controle do
empregador possa gerar a consequência tributária pretendida.
7. Aliás, o Conselho Nacional da Previdência - CNP, atento às
considerações lançadas acima, já aprovou modificação na metodologia
de cálculo do FAP no sentido de não mais computar os acidentes de trajeto
(Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017).
8. Assim, a consideração dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP
representa expediente incompatível com a própria finalidade do fator
acidentário, onerando as empresas por critério não razoável, desvinculado
das medidas de prevenção que poderiam adotar para que os mencionados
acidentes fossem evitados.
9. Agravo interno provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO
AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRIBUIÇÃO FAP
- FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ACIDENTE IN ITINERI. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO CONTROLE
DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime (em 04 de setembro de 2018), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se
nova sessão em 07 de março de 2019.
2. A princípio, o acidente de trajeto ocorrido no percurso da residência
para o local de t...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços de servente, contando atualmente com 41 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 25/04/2016.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hipertireoidismo
controlado. Assevera que a patologia está controlada e não há sinais
e sintomas de incapacidade laboral. Conclui que o autor está apto para o
trabalho.
- O perito reafirma o laudo pericial e esclarece que o trabalho não é
exacerbador da patologia que está controlada.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo
a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou,
após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa,
não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova
perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente
a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade
ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova
técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade
laborativa suficiente para exercer sua função habitual atual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório,
por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados
e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial
a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços de servente, contando atualmente com 41 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 25/04/2016.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hipertireoidismo
controlado. Assevera que a patologia está controlada e não há sinais
e sintomas de incapacidade laboral. Conclui...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIAL ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.036/90. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE QUE REVESTE
OS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EXERCER O CONTROLE
DE LEGALIDADE DOS ATOS EMANADOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA
JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Código Civil prevê, em seu artigo 335, as hipóteses nas quais a
ação de consignação em pagamento é admitida. O artigo 890 do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, dispõe
"Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com
efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.".
2. No caso, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando pagar
a quantia de R$ 7.743,58 referente à contribuição ao FGTS de NDFG nº
21026, em contrapartida, a ré afirma que a dívida perfaz R$ 21.426,72
(fl. 158). Assim sendo, havendo litígio em relação ao valor do débito ou
do objeto do pagamento, adequada se revela a via eleita pela autora para tutela
perseguida pelo ajuizamento da presente ação consignatória em pagamento.
3. Não há de se falar em ilegitimidade da CEF relativo a crédito pertinente
ao FGTS. Com efeito, o artigo 2º da Lei nº 8.844/94, que dispõe sobre a
fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas
devidas ao Fundo, prescreve que: Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente,
ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a
representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente
cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos
previstos na legislação respectiva. Precedente.
4. Observa-se que a ação executiva, cujo objeto é NDFG nº 21026, foi
ajuizada pela própria Caixa Econômica Federal - CEF, sendo esta a credora
da dívida em cobro, é parte legítima para ação, desse modo, não há
que se falar em ilegitimidade passiva da recorrente no presente feito.
5. A parte autora intenta na presente consignatória a condenação da CEF na
quantia de R$ 7.743,58 a título de valores referentes ao não recolhimento
FGTS dos trabalhadores no período de fevereiro de 1983 a outubro de 1984
constantes na Notificação para Depósito NDFG nº 21026. Verifica-se a
inaplicabilidade das disposições contidas na Lei nº 8.036/90, eis que
referido diploma legal é anterior ao período da dívida em cobro.
6. É de consignar também que não prospera a alegada preclusão da
matéria, tendo em vista que o ato administrativo goza de presunção
relativa de legitimidade/veracidade. Portanto, passível de apreciação
pelo Poder Judiciário. Nessa senda, reconhece-se que a presunção de
legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos é possível
que o Poder Judiciário exerça o controle de legalidade dos atos emanados
da administração.
7. No caso dos autos, a r. sentença, ora recorrida, posicionou-se no
sentido de acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, posto a
divergência apontada entre a notificação para depósito - NDFG nº 21026
e na presente demanda. As alegações trazidas pela Caixa Econômica Federal
em suas razões de apelação não identificam qualquer irregularidade hábil
a corroborar a afirmação de que os cálculos apresentados pela parte autora
e convalidados pelo Juízo a quo ofendem as normas aplicáveis à espécie.
8. Os argumentos lançados pela apelante não elidem a presunção juris
tantum de veracidade de que gozam os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, conforme vem reiteradamente decidindo a Corte Superior, bem com
este E. Tribunal.
9. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das
partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho
da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
10. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são
órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e
criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos
interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os
pareceres por elas elaborados.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIAL ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.036/90. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE QUE REVESTE
OS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EXERCER O CONTROLE
DE LEGALIDADE DOS ATOS EMANADOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA
JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
PR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ANTES DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE DA PARTE DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva da parte executada para quitar os créditos correspondentes ao 4º trimestre de 2011 e todos os períodos dos anos de 2012,
2013 e 2014. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em desfavor do IBAMA (fls. 52/53v).
II. Alega o agravante que a empresa executada não informou ao IBAMA sobre o encerramento de suas atividades no ano de 2012 ou mesmo à Receita Federal ou ao JUCEPE, sendo devida a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA pela
agravada. Pleiteia que seja declarada a legalidade da cobrança da TCFA e que sejam excluídos os honorários sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. Sem contrarrazões. Liminar indeferida às fls. 97/98, ante a ausência do perigo da demora.
III. Este Regional já decidiu, em hipótese semelhante, que: "As provas juntadas ao processo demonstram que a embargante deixou de exercer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais desde 2003, não tendo o IBAMA logrado
êxito em provar que efetivamente verificou a ocorrência de tais atividades no período (...) O fato de a parte embargante permanecer 'ativa' nos cadastros do IBAMA não caracteriza, por si só, o fato gerador de incidência da obrigação tributária".
(Primeira Turma, AC 589350/PE, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, DJE: 12/08/2016 - Página 48).
IV. Compulsando os autos, percebe-se a celebração de contrato de promessa de compra e venda do Posto Pesqueirense LTDA (fls. 33v/34v), objeto da cobrança da TCFA, em setembro de 2011. Assim, deve ser prestigiado o entendimento assentado na decisão
recorrida no sentido de reconhecer a ilegitimidade da empresa executada no pagamento da taxa concernente ao 4º trimestre de 2011 e todos os períodos dos anos de 2012, 2013 e 2014, conforme se atesta pelo extrato de débito juntado com a CDA à fl. 09v.
V. Diga-se ainda que a obrigação tributária do pagamento da TCFA nasce a partir do efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, de tal modo que ausente tais atividades deixa de existir o fato gerador do
tributo bem como a própria obrigação tributária, sendo irrelevante a informação constante nos cadastros do IBAMA para determinar-se o surgimento e o desaparecimento do fato gerador da obrigação tributária.
VI. Quanto à condenação em honorários, contudo, entende-se que a verba deve ser excluída, em razão do princípio da causalidade, visto que a ausência de comunicação ao IBAMA do encerramento das atividades empresariais pela sociedade executada foi a causa
que deu origem ao ajuizamento da demanda executiva.
VII. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para excluir a condenação do IBAMA na verba sucumbencial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ANTES DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE DA PARTE DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva da parte executada para quitar os créditos correspondentes ao 4º trimestre de 2011 e todos os períodos dos anos de 2012,
2013 e 2014. Honorários advocatícios fix...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144726
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil. Recurso da ré ante sentença que julga procedente ação regressiva, ao argumento de ter obrado o réu com a negligência, condenando a indenizar o ente autárquico ante os gastos relativos ao acidente de trabalho verificado com o servidor
que cuidava da maquina denominada jingue.
A r. sentença concluiu pela procedência da pretensão, levando em conta estar comprovada a negligência da empresa demandada quanto à observância do dever de cuidado (cumprimento de normas de segurança e fiscalização), e que tal fato foi determinante na
ocorrência do acidente, ..., f. 294.
Por seu turno, colhe-se da análise de acidente do trabalho que ocorreu quando o operador ao descer da zona de alimentação do jigue - já que estava mexendo o conteúdo a ser peneirado na caixa zero, bateu o joelho numa saliência lateral de ferro que
compõe a base do equipamento (uma espécie de alça). O operador estava com uma das pernas apoiadas na parte superior do jigue, sendo a outra perna apoiada em pequena saliência existente na lateral da estrutura da máquina para ser possível o alcance ao
material a ser puxado com a enxada. Como a enxada utilizada para mexer o conteúdo em jigagem era bastante curta, a movimentação corporal contribuiu para que, na descida, houvesse o desequilíbrio e o contato do joelho com o ferro saliente da estrutura
do jigue, ferro este utilizado como apoio para elevação do corpo do obreiro até a sua zona de trabalho. O operador não possuía nenhuma escada, banco ou outro meio similar que possibilitasse a execução de sua atividade, a qual requer uma elevação em
relação ao piso da plataforma de trabalho, f. 20-21.
O servidor acidentado, José Cláudio de Oliveira, tinha um ano e três meses nesta função, segundo a mesma análise, f. 20, no que se casa com os dados do empregador, f. 143.
Então, em um ano e três meses, o servidor acidentando vinha desempenhando as atividades de 1) alimentação do processo, 2) coleta de materiais nas esteiras, 3) controle e acionamento das bombas externas, 4) jigagem superior, 5) jigagem inferior, e,
enfim, controle e acionamento das bombas internas, na listagem oferecida pela ré, ora apelante, f. 111.
Por outro lado, o cenário, no qual a máquina se encontra - que as fotos de f. 23, reproduzidas, f. 27, não conseguem traduzir, não só pelo caráter ilegível da cor, com predomínio do preto -, se verifica que há um ano e três meses que não é objeto de
nenhuma fiscalização por parte da União, via do Ministério do Trabalho, ou de quem de direito.
Somente com o acidente em foco é que, finalmente, foi objeto de uma verificação, que não chega a ser fiscalização. Depois, se o servidor leva um ano e três meses de atividade para ser vítima de um acidente, fazendo diariamente as mesmas atividades, não
se vê onde se situa a negligência do empregador. Não se trata de um cenário de trabalho que se monta para a execução de uma obra, por exemplo, a reforma de um telhado, na qual a fiscalização não tenha conseguido ir até lá em tempo oportuno. Ao
contrário, é uma fábrica que trabalha com bateria de veículos, cujo cenário está montando há tanto tempo, e, só agora, depois de um ano e três meses do servidor acidentado exercendo suas atribuições, é que o autor, enfim, ante o acidente, analisa as
condições de trabalho, para chegar a conclusão de negligência do empregador.
Não se consegue vislumbrar a presença da negligência, se nunca houve fiscalização, se não ocorreu recomendação anterior que tenha sido desprezada, se o servidor acidentado levou um ano e três meses para sofrer um acidente.
A ação regressiva, a teor do art. 120, da Lei 8.213, de 1991, reclama a negligência do empregador, circunstância que, no caso, não se verifica, quando o cenário de trabalho está fincado no solo, pelo menos, há um ano e três meses.
Provimento ao recurso, para julgar improcedente a presente ação, condenando o demandante em honorários advocatícios que, a teor das normas embutidas no Código de Processo Civil de 1973, em cuja sombra a lide se formou, arbitra-se em dois mil reais.
Ementa
Processual Civil. Recurso da ré ante sentença que julga procedente ação regressiva, ao argumento de ter obrado o réu com a negligência, condenando a indenizar o ente autárquico ante os gastos relativos ao acidente de trabalho verificado com o servidor
que cuidava da maquina denominada jingue.
A r. sentença concluiu pela procedência da pretensão, levando em conta estar comprovada a negligência da empresa demandada quanto à observância do dever de cuidado (cumprimento de normas de segurança e fiscalização), e que tal fato foi determinante na
ocorrência do acidente, ..., f. 294.
Por seu turno, co...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 567528
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. AUTORA PORTADORA DE ESCLEROSE TUBEROSA E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE (CIDS Q85.1 E G40.3). RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. Incontestável a inaptidão da promovente para manter a sua própria subsistência, tendo porquanto é portadora de esclerose tuberosa e epilepsia de difícil controle (CIDs Q85.1 e G40.3), desde a infância, com prognóstico de cura de improbabilidade
intensa, segundo laudos elaborados por médicos da Secretaria Municipal de Saúde. Ademais, o próprio INSS constatou ser a autora incapacitada para a vida independente e para o trabalho, no requerimento administrativo, indeferido tão somente em razão da
renda familiar superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, não tendo havido qualquer discussão quanto a esse assunto no curso da ação.
3. O cerne da questão girou em torno da comprovação da condição de hipossuficiência da demandante, visto que seu genitor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 22/07/2000, percebendo valor superior ao valor do salário mínimo, ultrapassando
o limite da renda mensal per capita previsto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, uma vez que o núcleo familiar é composto apenas pela autora e seus genitores.
4. Vale ressaltar que a Suprema Corte, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, reviu o posicionamento quanto à aferição do requisito financeiro para a concessão do benefício assistencial em comento, consistente em renda mensal per capita de 1/4
(um quarto) do salário mínimo, pois, em razão da edição de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº
8.742/1993, como também, que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa
não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (REsp 1.112.557/MG).
5. Assim, a observância da renda mensal per capita não deve ser analisada de acordo com o convencimento motivado do Juiz (art. 371 do CPC), levando em conta o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Vê-se que a família depende tão somente dos proventos da aposentadoria por invalidez percebida pelo genitor da autora, pois a mãe não tem condições de trabalhar porquanto a filha exige cuidados especiais, devido às suas enfermidades, havendo,
inclusive, a necessidade de pagar a uma pessoa para ajudá-la, já que o genitor da menina é inválido (cardíaco) e tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, donde se conclui que, além das despesas com a subsistência e o aluguel, a unidade familiar possui
muitos outros gastos com consultas médicas e remédios, tanto para a demandante, como para seu genitor, como se verifica das notas fiscais e receituários acostados aos autos, e das declarações prestadas pela mãe/representante da autora e suas
testemunhas, colhidas em juízo com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, ficando evidente que os proventos do patriarca, ainda
que um pouco acima de 02 (dois) salários mínimos, não se mostram suficientes para a manutenção das necessidades básicas da família, restando caracterizada a vulnerabilidade econômica do grupo familiar.
7. Assim, comprovada a inaptidão total e definitiva da autora, bem como a sua condição de hipossuficiente, tem-se que faz jus à concessão do benefício de amparo social pleiteado.
8. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma fixada na sentença, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. AUTORA PORTADORA DE ESCLEROSE TUBEROSA E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE (CIDS Q85.1 E G40.3). RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. Incontestável a inaptidão da promovente para manter a sua própria subsistência, tendo po...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA CONVITE. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PROVIMENTO DAS APELAÇÃOES DOS
PARTICULARES. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em face da prática de atos de improbidade administrativa que importaram na fraude à
carta convite n° 016/2006 (art. 10, caput, inciso VIII (Causam Prejuízo ao Erário) e art. 11, caput (Atentam Contra os Princípios da Administração Pública) da Lei nº 8.429/92).
2. Nos termos do art. 23, I da Lei nº 8.429/92, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser propostas até cinco anos após o término do mandato do agente público.
3. Prescrição afastada, pois o término do mandato de prefeito municipal de Jardim do Seridó/RN deu-se em 31/12/2008 e a ação foi proposta em 29/11/2013, dentro do prazo de cinco anos previsto legalmente.
4. Consta da inicial que o relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União - CGU identificou algumas irregularidades praticadas tanto na fase interna quanto externa da Carta Convite nº 016/2006, nestes termos: a) toda a fase interna do certame
ocorreu em apenas
2 (dois) dias úteis; b) aparentemente os convites enviados às empresas participantes do certame foram recebidos pela mesma pessoa e no mesmo dia; c) a empresa BONACCI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., uma das participantes do certame, emitiu certidão de
regularidade com o FGTS apenas no dia 14 de novembro de 2006, portanto um dia após a abertura das propostas; d) a empresa ÁGUIA CONSTRUÇÕES LTDA. (vencedora do certame) foi aberta menos de um mês antes da realização do certame.
5. Não é todo ato que se adequa formalmente aos tipos previstos na Lei nº 8.429/92 que deve ser enquadrado como ato de improbidade, sendo importante, para tanto, observar as circunstâncias do caso específico.
6. Os elementos probatórios constantes nos autos, em especial aqueles produzidos no decorrer da instrução processual, não evidenciaram que os réus tenham efetivamente agido com desonestidade, elemento que seria essencial para a configuração de
improbidade administrativa.
7. Configuração de meras irregularidades ou ilicitudes praticadas pelo gestor, sem a comprovação de dano ao erário e a existência de dolo ou culpa, consubstanciada na ausência de má-fé e desonestidade, que não tem o condão de constituir, por si só, ato
de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92.
08. O STJ possui entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os
tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedente: (STJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julg.: 10/04/2012).
09. A acusação baseou-se em relatório elaborado pela Controladoria Geral da União - CGU, o qual aponta diversas irregularidades formais no procedimento licitatório em questão, mas não foi capaz de evidenciar a participação dolosa dos réus.
10. Noticiou-se nos autos que houve a conclusão da fase interna do certame em apenas dois dias úteis, mas não há indicação de que tal circunstância é impossível de acontecer, associada ao depoimento nos autos onde se afirma que era muito comum o
trabalho em dias não úteis. Também não há qualquer ilegalidade, capaz de gerar a punição dos acusados, baseada no fato da empresa vencedora do certame ter sido aberta menos de um mês antes da sua realização.
11. Esta Corte já decidiu que "a particular gravidade das sanções estabelecidas para a falta de probidade administrativa recomenda especial cautela na exegese da Lei 8.429/92, para não tratar como ímprobas meras irregularidades puníveis por sanção
disciplinar administrativa. A aplicação da Lei de Improbidade Administrativa somente se justifica para aquelas condutas cuja gravidade não encontra sanção adequada noutros meios punitivos de que o ordenamento jurídico dispõe". (TRF5 - Primeira Turma, AC
200985010004058, Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 20/05/2013).
12. Ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação por ato de improbidade administrativa com relação aos fatos imputados aos réus no presente caso, impondo-se, assim, a improcedência da ação de improbidade administrativa.
13. Parcial provimento à Apelação dos particulares para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Prejudicado o recurso de apelação do Ministério Público.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA CONVITE. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PROVIMENTO DAS APELAÇÃOES DOS
PARTICULARES. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em face da prática de atos de improbidade administrativa que importaram na fraude à
carta convite n° 016/2006 (art. 10, caput, inci...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582621
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE, POR FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, COM RECURSOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO COM O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO.
AJUSTE NAS PENAS APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Trata-se, originalmente, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de Francisco das Chagas Martins Sobrinho, ex-presidente da Fundação Hipólito Pereira dos Santos; e de Antônio Marcos dos Santos, José Ivo de Queiroz e
Marcelo Fernandes de Queiroz, membros da comissão municipal de licitação. Segundo a inicial, teriam existido irregularidades na licitação deflagrada para aquisição de um veículo automotor para fins de saúde pública, a ser pago com verbas repassadas por
força de convênio firmado entre a referida fundação e o Fundo Nacional de Saúde, em dezembro de 2002;
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos com relação aos membros da comissão de licitação (ausência de dolo), mas condenou o ex-presidente da fundação como incurso no art. 10, incisos V, VIII, IX, XI e XII da Lei 8.429/92;
3. O condenado apelou pugnando por sua absolvição; o MPF, pela procedência dos pedidos quanto aos demais acusados;
4. Não houve prescrição da pretensão punitiva, porque o termo inicial do prazo não coincide com o dia da homologação da licitação ou mesmo com o do conhecimento do fato pela União, como pretende a defesa, mas com o término do exercício de mandato, de
cargo em comissão e função de confiança, nos termos do Art. 23, I, da LIA. Assim, tendo em vista que o apelante exerceu o cargo em comissão de presidente da Fundação Hipólito Pereira dos Santos até o ano de 2005 (fl.163), constata-se que entre esse
marco e a propositura da presente ação (10/12/2008) não transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos necessários para a ocorrência da prescrição;
5. Embora, de forma geral, as entidades de natureza privada não estejam submetidas aos ditames da Lei de Licitações, o Termo de Convênio firmado entre a União e a Fundação Hipólito Pereira dos Santos, representada à época pelo seu presidente, Sr.
Francisco das Chagas Martins Sobrinho, previa, no item 2.10 (fl. 102), a realização de procedimentos análogos aos previstos na Lei 8.666/93 na execução de despesas para a execução do objeto avençado;
6. Tendo em vista os elementos de prova colacionados aos autos, mormente os depoimentos dos corréus, bem como o relatório da auditoria realizada pelo DENASUS - Departamento Nacional de Auditoria do SUS - em conjunto com a Controladoria Geral da União
(fls.162 e ss.), tem-se como comprovada a ocorrência de atos ímprobos:
(i) duas das empresas que retiraram o edital ou carta-convite - Klass Com. e Rep. e Leal Máquinas -- operavam esquema fraudulento que foi descoberto pela investigação denominada "Operação Sanguessuga", segundo o relatório da CPMI "Das Ambulâncias";
(ii) não foram apresentados os documentos de habilitação das empresas;
(iii) não existiu a entrega de propostas de três licitantes, sendo apresentada somente a da vencedora da licitação (Klass Com. e Rep.);
(iv) a data da nota fiscal apresentada (27/12/02) é anterior à data de homologação da licitação (10/01/2003);
(v) não houve pesquisa prévia de preços no mercado;
(vi) houve superfaturamento do objeto da licitação, uma vez que, pelo bem, foi pago R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) quando o preço de mercado seria R$ 45.951,33 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), segundo
Sistema de Gestão da Informação - SGI - da Controladoria Geral da União, pelo que houve prejuízo ao erário no valor de R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos);
7. Houve, então, a simulação de um procedimento licitatório a fim de favorecer a empresa que findou contratada, além de superfaturamento na aquisição do veículo. Por outro lado, a autoria do réu Francisco das Chagas Martins Sobrinho é indiscutível,
porque ele foi o responsável por receber as propostas e homologar o procedimento fraudulento;
8. As penas que lhe foram aplicadas, nada obstante, merecem um pequeno reparo, a bem de ajustarem-se àquelas estipuladas por esta Corte para casos análogos;
9. Restam mantidas a sanção de ressarcimento ao erário no valor de R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
10. Reduz-se a multa civil, entretanto, para o valor do dano R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), afastando-se a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos (haja vista a impertinência
desta sanção relativamente ao réu, que, à época, não ostentava a condição de agente político);
11. Quanto aos membros da comissão de licitação, deve ser mantida a sentença de improcedência, haja vista que estes, leigos, contribuíram apenas com a assinatura em documentos que lhes eram apresentados, não havendo elemento subjetivo, dolo ou culpa,
que lhes pudesse ser atribuído, restando inviabilizada a condenação por improbidade administrativa;
12. Provimento parcial do apelo da defesa. Não provimento do apelo do MPF.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE, POR FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, COM RECURSOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO COM O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO.
AJUSTE NAS PENAS APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Trata-se, originalmente, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de Francisco das Chagas Martins Sobrinho, ex-presidente da Fundaçã...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576677
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/COFINS. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PELO STF. CONTROLE DIFUSO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. DESCONSTITUIÇÃO A CARGO DO
EXECUTADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º DO CPC. ENTENDIMENTO QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1386229/PE. READEQUAÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu processo de execução fiscal em relação a CDA que identificou, ao fundamento de que a cobrança estaria pautada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ( art.
3º, parágrafo1º, Lei nº 9.718/98).
2. O eg. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o RESP 1386229/PE (DJE 05.10.2016), submetido à sistemática recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso,
não é suficiente, por si só, para ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA fundamentada em dispositivo declarado inconstitucional, cabendo ao executado, na via processual adequada, a demonstração de excesso de execução.
3. Reforma da decisão que reconheceu de ofício a nulidade da execução, sob o fundamento de ser inexigível a CDA que embasou o feito executivo.
4. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, II do CPC/73, para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/COFINS. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PELO STF. CONTROLE DIFUSO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. DESCONSTITUIÇÃO A CARGO DO
EXECUTADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º DO CPC. ENTENDIMENTO QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1386229/PE. READEQUAÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu processo de execução fiscal em relação a CDA que identificou, ao fundamento de que a cobrança estaria pautada em lei...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 80027
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 155, PARÁGRAFO 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE MULTA.
FUNCIONÁRIO CONTRATADO - TERCEIRIZADO - PELO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO WALTER CANTÍDIO - HUWC, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, DESEMPENHANDO FUNÇÕES DE DISPENSAÇÃO DE REMÉDIOS JUNTO À FARMÁCIA AMBULATORIAL. EFETIVA SUBTRAÇÃO DE FÁRMACOS, ASSIM
CONSTATADA POR VÍDEOS. PREJUÍZO DETECTADO POR PROCEDIMENTOS SINDICANTES E INQUÉRITO POLICIAL, NOS MONTANTES DE R$37.123,59 E DE R$38.958,22. ACERTO DO JULGADO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DOLO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA.
DESINFLUÊNCIA DA AVENTADA CONFISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Visto que fielmente confeccionado à luz de pormenorizada análise do plexo probatório, produziu-se decreto condenatório integralmente correlacionado à peça acusatória, sendo esta, por sua vez, devidamente ratificada na instrução processual
correlata.
Perfez-se, como acertadamente analisou o sentenciante, as elementares do tipo penal em causa, a saber, o previsto no art. 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal.
2. A positivação da autoria e materialidade delitivas decorreu dos elementos indiciários que exsurgiram dos procedimentos investigativos que supedanearam a Denúncia, a saber, Sindicância Administrativa instaurada no Hospital Universitário Walter
Cantídio - HUWC, da Universidade Federal do Ceará - UFC, além do Inquérito Policial Federal, de nº 1187/2009, que se revelaram, durante a persecução penal, suficientemente ratificados e servíveis à subsunção das condutas à configuração do crime em
evidência.
3. O apelante, não sendo servidor público, mas "terceirizado", faltou com responsabilidade e espírito público no desempenho de suas funções, frente às atividades de dispensação de medicamentos no aludido Hospital Universitário, na medida em que desviava
os fármacos, adquiridos pelo Poder Público, para fins pessoais e injustificáveis, em detrimento dos genuínos demandantes, estes efetiva e realmente necessitados - pacientes cadastrados -, assim havidos por profissionais da saúde, causando prejuízo,
portanto, ao Erário, bem como à Saúde Pública como um todo.
4. Interessante frisar, porquanto reiteradamente colocado pela defesa do apelante, desde muito antes da instrução processual correspectiva, o fato de o setor em que estava lotado o sentenciado, com atribuições de dispensação de remédios, ser
extremamente desorganizado, com acesso e passagem de muitas pessoas no recinto, além da ausência de controle de estoques, etc. Ora, tais assertivas somente maximizam o grau de desvalor da conduta ilícita perpetrada, à medida em que o denunciado
aproveitou tal conjuntura fática de alegada desordem, em tudo, pois, permissiva à prática do delito.
5. Irretocável o posicionamento ministerial, em sentido diametralmente oposto ao da tese recursal, acerca da positivação do dolo no agir do sentenciado, aqui recorrente, ao entender que as declarações do réu, tanto em sede policial como na fase
instrutória, mostram claramente que ele subtraia os medicamentos para pessoas próximas e parentes, portanto, a retirada desses bens era ilegal. Além do que, ainda consoante o Parquet, eventual intuito não lucrativo e altruísta dessa conduta, em nada
descaracterizaria o delito, incapaz de minorar a culpabilidade do agente, sendo o tipo penal indiferente em relação ao destino dado aos bens subtraídos.
6. O agir do réu verificou-se numa ambiência funcional em que o apelante detinha autonomia - conferida pela estrutura administrativa do Hospital Universitário - suficiente para o desenvolvimento de controle, distribuição e fiscalização dos medicamentos
ali acervados, ou seja, gozava da confiança de superiores para o desempenho de seu mister.
7. Totalmente desinfluente, para a apuração e responsabilização penal, a somente aventada confissão espontânea do réu, para a apuração da prática delituosa em tela, diante das provas técnicas reunidas no plexo acusatório, como, por exemplo, somente a
título ilustrativo, as filmagens ambientais (vídeos) constantes em CD-ROMs, com registros visuais - com datas e horários - da habitualidade criminosa desenvolvida pelo então funcionário, enquanto lotado na Farmácia Ambulatorial do Hospital
Universitário Walter Cantídio - HUWC, da Universidade Federal do Ceará.
8. Sentença mantida. Apelo improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 155, PARÁGRAFO 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE MULTA.
FUNCIONÁRIO CONTRATADO - TERCEIRIZADO - PELO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO WALTER CANTÍDIO - HUWC, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, DESEMPENHANDO FUNÇÕES DE DISPENSAÇÃO DE REMÉDIOS JUNTO À FARMÁCIA AMBULATORIAL. EFETIVA SUBTRAÇÃO DE FÁRMACOS, ASSIM
CONSTATADA POR VÍDEOS. PREJUÍZO DETECTADO POR PROCEDIMENTOS SINDICANTES E INQUÉRITO POLICIAL, NOS MO...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12746
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA. VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PARA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE, PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/CRECHE - PNAC, PROGRAMA NACIONAL DE APOIO
AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE E PROGRAMA DE DINHEIRO NA ESCOLA - PDDE. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente os pedidos feitos na presente ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, relativos à condenação da ré, ex-prefeita do Município de Sapé/PB, nas sanções da Lei nº 8.429/92, ante
a gestão dos recursos federais repassados em razão do programa PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, PNAC - Programa Nacional de Alimentação Escolar/Creche, PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e PDDE - Programa de
Dinheiro Direto na Escola, entre os anos de 2006 e 2007.
II. Sustenta o recorrente, que a propositura da presente ação ocorreu com base nas constatações levantadas em inspeção in loco realizada por ele, FNDE, bem como diligência feita pela Promotoria de Justiça de Sapé/PB, onde restaram evidenciadas diversas
irregularidades na execução dos recursos do PNAE 2006/2007, PNAC 2007, PNATE 2006/2007 e PDDE 2006, dentre elas: a) impropriedade em processo licitatório; b) documentação comprobatória das despesas sem identificação do FNDE e sem o atesto de recebimento
dos serviços prestados ou produtos adquiridos; c) o cardápio com baixos ingredientes nutricionais em desacordo com as normas do FNDE; d) não aplicação de recursos no mercado financeiro e pagamento indevido de tarifas bancárias; e) ausência de
fiscalização e controle tanto de qualidade quanto no fornecimento da merenda; f) atuação deficiente do CAE por falta de apoio ao Conselho; g) problemas no armazenamento da merenda; h) falta de merenda nas escolas e entrega de gêneros estragados; i)
descumprimento de normas de segurança sobre condução escolar; j) ausência de tombamento dos bens adquiridos ao patrimônio da Prefeitura e dos respectivos termos de doação. Defende que houve dano ao erário e que a conduta da ré se enquadra nas hipóteses
do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92.
III. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque se entende que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
IV. As alegações de impropriedade em processo licitatório; documentação comprobatória das despesas sem identificação do FNDE e sem o atesto de recebimento dos serviços prestados ou produtos adquiridos; cardápio com baixos ingredientes nutricionais em
desacordo com as normas do FNDE; ausência de fiscalização e controle tanto de qualidade quanto no fornecimento da merenda; atuação deficiente do CAE por falta de apoio ao Conselho; problemas no armazenamento da merenda; ausência de tombamento dos bens
adquiridos ao patrimônio da Prefeitura e dos respectivos termos de doação; Lançamento nos extratos bancários sem identificação/PNATE - tratam-se todos os casos de meras irregularidades formais, que não são capazes de ensejar a aplicação das sanções
previstas na Lei de Improbidade Administrativa, havendo outras normas a serem aplicadas para tais irregularidades, como a Resolução CD/FNDE 32/2006 que prevê as sanções em caso de falha durante a execução do programa. Por outro lado, não havendo prova
no sentido de que tenha o administrador se beneficiado ou pelo menos beneficiado a terceiro, com as operações relativas às alegadas falhas, não há que se falar em prejuízo ao erário.
V. Quanto à afirmação de falta de merenda nas escolas municipais de Sapé/PB, a questão já foi objeto de apreciação judicial nos autos da ação civil pública nº 2007.82.00.008137-5, referente ao mesmo período ora questionado, restando ao final,
reconhecido que a situação de fornecimento de merenda no citado município está atualmente regular. De fato a ausência de merenda escolar nas escolas é preocupante, mas é preciso apreciar o que gerou o fato, para que se possa penalizar os responsáveis.
VI. Como bem fundamentado na sentença "Assim, cum grano salis, não reputo legítimo ou justo desconsiderar um fato notório - que 22 centavos de real repassados pelo Governo Federal não são suficientes para alimentar uma criança na escola - e enquadrar
eventual e esporádica falta de merenda escolar como ato de improbidade, sujeitando o agente público às severas cominações da Lei de Improbidade Administrativa".
VII. A distribuição de produtos estragados e com prazo de validade vencido também foi objeto da ação civil pública nº 2007.82.00.008137-5 restando explicitado na sentença as providências para a resolução do problema, bem como a não condenação da ré pela
obrigação de fazer.
VIII. Entende-se, pelo que se observa nos autos, que a merenda escolar do Município de Sapé/PB na gestão da ré, foi tratada com ineficiência, mas não há comprovação de enriquecimento ilícito, dolo ou culpa nas condutas a ela atribuídas. Inclusive,
ainda, por ocasião das audiências feitas na Comarca de Sapé para oitiva das testemunhas arroladas pela ré (fls. 4.368/4.536), os depoimentos das merendeiras e gestoras das escolas municipais (30 testemunhas) relataram a existência da merenda escolar nas
escolas de Sapé durante a gestão da ré e que não houve a distribuição de alimentos estragados ou com prazo de validade vencido.
IX. Descumprimento de normas de segurança sobre condução escolar em relação ao PNATE/2006, a hipótese não é de ato de improbidade, mas de infração prevista no Código de Trânsito, nos termos do art. 136.
X. O fato de ter a ex-gestora deixado de aplicar os recursos no mercado financeiro, o ato não pode, por conseguinte, sequer ser enquadrado como ato ímprobo previsto no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, pois o alegado "dano" dele decorrente, qual
seja, o valor de R$ 192,67 (cento e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), está longe de ser um decréscimo para os cofres públicos, já que não compõe o montante dos recursos federais efetivamente repassados à municipalidade, representando
resultado lesivo de baixa repercussão, o que enseja a aplicação, in casu, do princípio da bagatela.
XI. O autor não comprovou a conduta dolosa da ré, a ensejar sua condenação nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92, tendo-se observado, inclusive, na documentação enviada pela Receita Federal (fls. 3.943/3.961), decorrente de quebra de
sigilo fiscal, que não houve enriquecimento do patrimônio da ré no período em que foi prefeita de Sapé ou desproporção patrimonial, não apontando bens em seu nome na pesquisa realizada em Cartórios de Registro de imóveis.
XII. Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA. VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PARA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE, PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/CRECHE - PNAC, PROGRAMA NACIONAL DE APOIO
AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE E PROGRAMA DE DINHEIRO NA ESCOLA - PDDE. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente os pedidos feitos na presente ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, relativos à condenação da ré, ex-prefeita do Município de Sapé/...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO POR PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO
NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Revisão Criminal na qual se busca reconhecer: a) ocorrência de prescrição; b) a anulação da certidão de trânsito em julgado da sentença, em razão da falta de intimação pessoal do réu (solto) quanto ao teor da sentença condenatória; c) a anulação da
sentença, no tocante à dosimetria da pena, sob a alegação de violação ao princípio da individualização da pena e ainda em virtude da existência de erros na fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
2. Na ação penal transitada em julgado, o então réu, ora requerente, foi condenado a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática delitiva tipificada no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67.
3. O réu, na condição de ex-Prefeito Municipal de Várzea Alegre-CE, quando de sua gestão, firmou convênios junto ao Ministério da Educação objetivando perceber recursos financeiros do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no Programa
Nacional de Alimentação Escolar, no ano de 1999. A prática ilícita que ensejou a condenação consistiu na apresentação de notas fiscais irregulares para comprovação de despesas supostamente custeadas com recursos dos aludidos convênios firmados com o
FNDE.
4. Impossibilidade de se acolher a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que não se pode considerar o marco inicial da contagem do prazo precricional (data do fato) como sendo a data das ordens bancárias enviadas pelo FNDE em
favor do Município de Várzea Alegre. Na verdade, o crime se consumou nas datas das saídas dos valores da conta do Município (aplicação dos recursos).
5. Em se tratando de desvio/apropriação de recursos públicos oriundos de convênio, o delito não se consuma na data do repasse dos valores pelo FNDE (que é uma operação lícita), e sim na data da retirada dos numerários da conta da Prefeitura pelo
ex-gestor público, para si ou em favor de terceiros.
6. É de se afastar a alegação de prescrição da pretensão punitiva, considerando-se as datas do fato e do recebimento da denúncia, haja vista que o requerente não logrou comprovar o desacerto do entendimento adotado. O valor indevidamente apropriado foi
recebido em 22.12.1999 e a denúncia fora recebida em 18.05.2011.
7. Não há que se cogitar de nulidade por ausência de intimação pessoal do condenado. No caso, a sentença condenatória foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE SJCE, nº 141.0/2015, pág. 9-10, de 30/07/2015 (considerada como publicada em
31/07/2015).
8. As duas turmas com competência criminal do STJ, em reiterados julgados superaram o entendimento anteriormente esposado por aquela Colenda Corte, passando a considerar suficiente a intimação do defensor regularmente constituído, via imprensa oficial,
quando se tratar de réu solto (Precedentes do STJ: AgRg no RHC nº 40.667-SP - Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma - Unânime - Julgado em: 26/08/2014; STJ - AgRg no HC nº 270.287-RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma - Unânime -
Julgado em 24/04/2014). Precedente: (EDACR 0000376722010405840201, Desembargador Federal Roberto Machado e do TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 09/10/2014).
9. Não há que se falar de nulidade na intimação da sentença no caso dos autos, em que o réu encontrava-se solto e houve a regular intimação do defensor constituído.
10. No que tange à dosimetria da pena, a sentença registrou que as circunstâncias do crime transcendem ao normal, porque praticado com o uso de documento falso, criando sofisticado engodo para justificar a apropriação dos recursos públicos. As
consequências superaram o normal, tendo em vista que implicaram usurpação de quantias que seriam destinadas a educação e fornecimento de merenda escolar no Município, elementos sociais basilares. Considerando a existência de duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base para o réu em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
11. A sentença examinou minuciosamente cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo fixado a pena-base um pouco acima do mínimo legal, com base na existência de duas circunstâncias desfavoráveis devidamente justificadas, razão pela qual
não há fundamento para reforma da pena aplicada.
12. O STF entende que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, cabendo às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Trago a lume o seguinte julgado: (STF, RHC Nº 118.367/RR, Relatora Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJE: 12/11/2013).
13. O Pleno deste egrégio Tribunal já decidiu que o reexame da dosimetria da pena em revisão criminal só se admite em situações excepcionais, quando houver ofensa aos critérios legais ou flagrante injustiça, o que não é o caso dos autos. (TRF5 - Pleno,
RVCR 00169514420104050000, Des. Fed. Frederico Dantas, DJE: 23/03/2011).
14. O requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67, cujas balizas legais do tipo penal estabelecem uma pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos, de modo que se admite a fixação da pena base um pouco acima da
mínima legalmente prevista, diante de 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas objetivamente justificadas pela sentença: "circunstâncias" e "consequências do crime".
15. A definição do quantum de aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis encontra-se devidamente justificado, vez que a hipótese, de fato, requer maior reprovabilidade da conduta. Precedente: STJ - Quinta Turma, HC
201503164380, Min. Felix Fischer, DJE: 30/06/2016.
16. Também não houve violação ao princípio da individualização da pena, porquanto o Juízo analisou individualmente a conduta do réu em questão, que, em conjunto com outros demandados, perpetraram o crime, com total desprezo ao controle das contas
públicas.
17. Revisão criminal improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO POR PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO
NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Revisão Criminal na qual se busca reconhecer: a) ocorrência de prescrição; b) a anulação da certidão de trânsito em julgado da sentença, em razão da falta de intimação pessoal do réu (solto) quanto ao teor da sentença condenatória; c) a anulação da
sentença, no tocante à dosimetria da pena, sob a alegação...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:RVCR - Revisão Criminal - 215
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE DE CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. IMÓVEL RURAL INSERIDO EM ZONA DE MATA ATLÂNTICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DESTACAR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
DE DEFINIR A ÁREA DA RESERVA LEGAL DA PROPRIEDADE. NECESSÁRIA A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO. DANO À COLETIVIDADE E DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações do autor e da parte ré contra sentença que estabeleceu as seguintes obrigações: a) que a parte ré promova a recuperação do meio ambiente degradado em decorrência do exercício de atividade de cultivo de cana de açúcar nos engenhos de sua
propriedade, inclusive as áreas de preservação permanente e reserva legal, "cujo projeto, com especificação dos locais de intervenção e cronograma de execução, será apresentado com em conformidade com solução técnica a ser aprovada pelo IBAMA durante a
fase de cumprimento de sentença; b) caso não seja possível a recuperação acima determinada, que a demandada proceda ao pagamento de uma indenização, "cujo valor será fixado após a liquidação de sentença, e será destinado a compensar os danos causados";
e c) que a ré providencie o requerimento de licença da atividade de cultivo de cana de açúcar perante o CPRH - Agência Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, "devendo o procedimento ser realizado segundo o Termo de Referência constante das
fls. 311/314, com posterior manifestação do IBAMA acerca da sua regularidade".
2. Observa-se que a sentença que julgou os embargos de declaração da demandada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região de 27/02/2015 (sexta-feira), de modo que a data da publicação, conforme o disposto no art. 4º,
parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006, deve ser considerado o dia 02/03/2015 (segunda-feira). Assim, considera-se como termo inicial do prazo recursal o primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 4º, parágrafo 4º), o qual, no caso em apreço, foi o dia
03/03/2015 (terça-feira). Contando-se o prazo de 15 (quinze) dias, verifica-se que este findou em 17/03/2015, exatamente a data em que foi protocolado o apelo da demandada, não havendo que se falar, portanto, em intempestividade.
3. Muito embora a sentença recorrida tenha insinuado a invalidade das licenças ambientais expedidas por aquele órgão estadual à parte demandada, o fez como causa de decidir, isto é, em sede de fundamentação, não constando no dispositivo sentencial
qualquer declaração de invalidade de tais atos administrativos, muito menos qualquer obrigação dirigida à CPRH, de modo que esse pronunciamento do Juízo de origem, uma vez transitado em julgado, atingiria tão somente as partes envolvidas na lide, sem
repercussão na esfera jurídica da CPRH, sobretudo porque, em relação a essa passagem do decisum a quo, em que se questionou a validade das licenças ambientais, inexiste a possibilidade de se formar coisa julgada material. Preliminar de nulidade da
sentença afastada.
4. No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, verifica-se que essa questão já foi decidida por este Tribunal nos presentes autos quando do julgamento das apelações do IBAMA e do MPF interpostas contra a primeira sentença prolatada neste
feito, a qual havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito. Naquela ocasião, ficou reconhecido por esta Corte o interesse processual do IBAMA quanto à pretensão deduzida na petição inicial, conforme se vê no acórdão de fls. 687/694,
acobertado pelo manto da coisa julgada.
5. Conforme o próprio IBAMA afirma na sua petição inicial, a presente ação civil pública foi por ele promovida "em virtude de graves danos ambientais causados pelas atividades empresariais da demandada sem que haja o devido licenciamento ambiental de
todo o empreendimento".
6. Por outro lado, a parte demandada, ao principal argumento de que estaria exercendo a atividade de cultivo de cana-de-açúcar de forma regular, trouxe aos autos, em 01/09/2008, cópia de duas licenças de operação (ns. 387/2006 e 810/2007) expedidas pela
Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco - CPRH, referentes ao licenciamento da atividade de "fabricação de açúcar e melaço".
7. Porém, ao tempo em que o IBAMA realizou a fiscalização no local, mediante a lavratura da notificação n. 515304, de 26/05/2008, e do auto de infração n. 541681, de 02/06/2008, as aludidas licenças de operação expedidas pelo órgão ambiental estadual já
estavam com prazo de validade expirado.
8. Ressalte-se que essas foram as únicas licenças ambientais apresentadas pela demandada nos presentes autos, a despeito de ter sido intimada, no Juízo de origem, para especificar provas a produzir, oportunidade, aliás, em que não requereu a produção de
prova. É válido salientar, ainda, que, tanto em sua defesa apresentada na esfera administrativa, como no seu apelo aqui interposto, a parte ré sustenta o exercício regular de sua atividade com amparo nas citadas licenças ambientais vencidas, não fazendo
qualquer referência à existência de um procedimento de renovação.
9. Como se não bastasse o exercício de atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, em imóvel rural inserido em zona de Mata Atlântica (fato incontroverso), restou comprovado nos autos o descumprimento da Instrução Normativa n.
006/2006 da CPRH, que disciplina a elaboração do Plano de Controle Ambiental - PCA para usinas e destilarias do Estado de Pernambuco.
10. Dentre os programas previstos nesse PCA, especificamente no Termo de Referência da CPRH (anexo único da Instrução Normativa n. 006/2006), destacam-se os programas ambientais, nos quais são definidas algumas obrigações para as usinas e destilarias,
necessárias ao desenvolvimento do programa em estudo, como, por exemplo, a identificação e caracterização de forma sucinta das áreas de proteção ambiental e/ou áreas de interesse ambiental (unidades de conservação, áreas de preservação permanente,
existentes na área do empreendimento, sejam federal, estadual, municipal ou privada) e a definição da reserva legal da propriedade e apresentação de solicitação de autorização da CPRH para a devida averbação no registro do imóvel.
11. Na hipótese em exame, ainda que se considere o fato da atividade de cultivo de cana-de-açúcar estar sendo exercida pela demandada na região objeto desta lide antes mesmo da vigência do já revogado Código Florestal (Lei 4.771/65), não há que se falar
em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, pois, em se tratando de atividade lesiva ou potencialmente lesiva ao meio ambiente, não se pode admitir a perpetuação desse ilícito no tempo, pena de por em risco a própria coerência do ordenamento jurídico
vigente.
12. No caso concreto, a licença de operação n. 810/2007 (expedida pela CPRH em 20/03/2007 e com prazo de validade expirado em 19/03/2008) estabeleceu o prazo máximo de um ano, a contar do recebimento, pela demandada, da Instrução Normativa n. 006/2006,
para que essa empresa interessada apresentasse àquele órgão ambiental estadual o Plano de Controle Ambiental - PCA, nos moldes, é claro, do Termo de Referência da CPRH (anexo único da citada instrução normativa). Contudo, em reposta a solicitação feita
pelo Juízo de origem, a CPRH, por meio da Nota Técnica n. 004/2014, de 07/08/2014, informou que, até aquela data, não havia sido apresentado pela parte ré nenhum requerimento referente à aprovação da área de reserva legal no imóvel objeto desta lide.
13. Diante de tais condutas ilícitas (exercício de atividade de cultivo de cana-de-açúcar sem licença ambiental e ausência de definição e averbação da reserva legal da propriedade rural, quando já esgotado, inclusive, o prazo estabelecido pela
Administração), o fato de o órgão estadual, em situações como a tratada nestes autos, ser o competente para expedir licença ambiental não exclui a competência do IBAMA para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas", nos
termos do art. 23, VI, da Constituição Federal.
14. Com efeito, "a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o
licenciamento seja do município ou do estado" (STJ, AgRg no REsp 1466668/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; STJ, REsp 1307317/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe
23/10/2013).
15. Em vista do explanado acima, se faz necessário, para a proteção e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado nas áreas descritas na exordial, o cumprimento, pela parte ré, da obrigação disposta no item 3 do dispositivo sentencial, qual
seja, apresentar perante a CPRH requerimento de licença para o exercício de atividade de cultivo de cana de açúcar na propriedade rural em comento, nos moldes do Termo de Referência daquele órgão ambiental estadual, que se encontra em anexo à
multicitada Instrução Normativa n. 006/2006.
16. Igualmente, a recuperação do meio ambiente degradado, inclusive as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é medida que se impõe.
17. Em razão dessa peculiaridade do caso concreto, não há como se exigir, de imediato, uma liquidez da sentença em relação à especificação das áreas que deverão ter o meio ambiente recuperado, pois isso depende do cumprimento de outra obrigação imposta
à demandada, que é a apresentação de requerimento da licença ambiental com a identificação e caracterização de forma sucinta das áreas de proteção ambiental e/ou áreas de interesse ambiental, bem como a definição da reserva legal da propriedade, tudo
com base nas diretrizes do aludido Termo de Referência da CPRH.
18. A obrigação de indenizar em pecúnia como forma de compensar os danos ambientais causados também deve ser mantida, por se tratar de medida alternativa em caso de, na fase de liquidação da sentença, se constatar a impossibilidade de recuperação total
das áreas degradadas.
19. Quanto ao pleito do IBAMA de indenização por dano à coletividade, não se verifica, na hipótese em exame, intensidade e extensão suficientes nas condutas da demandada para agredir o patrimônio moral coletivo. Afinal, é necessário "que o fato
transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva" (STJ, REsp
1.221.756/RJ, Rel. Min. Ministro Massami Uyeda, DJE 10/02/2012).
20. Também não cabe indenização por danos materiais decorrentes de suposto enriquecimento ilícito, pois, conforme bem ressaltou o juiz sentenciante, "não há patrimônios a serem comparados, pois o meio ambiente possibilita qualidade de vida, é
considerado um macrobem dotado de proteção constitucional e destituído de natureza patrimonial".
21. Apelações cujo provimento é negado.
Ementa
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE DE CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. IMÓVEL RURAL INSERIDO EM ZONA DE MATA ATLÂNTICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DESTACAR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
DE DEFINIR A ÁREA DA RESERVA LEGAL DA PROPRIEDADE. NECESSÁRIA A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO. DANO À COLETIVIDADE E DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações do autor e da parte ré contra sentença que estabeleceu as seguintes obrigações: a) que a parte ré promova a recuperação do meio ambiente degradado em decorrênci...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL (AMBULÂNCIA) E EQUIPAMENTOS PARA O REFERIDO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus Francisco Duarte da Silva Neto (ex-Prefeito do Município de Sumé/PB), Jacira Gonçalves de Lima Silva, (membro da comissão de licitação, em 2004), Edvânia Ferreira
de Medeiros e Josibias Cavalcanti Brito de Oliveira, estes por meio de seus sucessores (membros da comissão de licitação, em 2004), por ato de improbidade administrativa, sob o fundamento de ocorrências de fraudes em procedimentos licitatórios (Convite
nº 42/2004 e Convite nº 43/2004) na aquisição de unidade móvel de saúde (ambulância) e equipamentos hospitalares para adaptação do referido automóvel, sendo ambos objeto do Convênio nº 414/2004. Aplicou a penalidade, solidariamente, de ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário (R$ 13.451,28), devidamente corrigido, com juros desde o evento danoso, bem como para o réu Francisco Duarte da Silva Neto - multa no valor de R$ 20.000,00, para a ré Jacira Gonçalves de Lima Silva - multa na quantia de R$
10.000,00 e para os réus Edvânia Ferreira de Medeiros e Josibias Cavalcanti Brito de Oliveira, por meio de seus sucessores - multa no montante de R$ 5.000,00. Julgou improcedente o pedido para a ré Niedja Rodrigues de Siqueira (Prefeita sucessora do Sr.
Francisco Duarte da Silva Neto).
II. Sustenta o réu Francisco Duarte da Silva Neto, em seu recurso, que não houve ato de improbidade administrativa por ele praticado, não tendo ocorrido superfaturamento ou qualquer outro dano ao erário. Argumenta que a própria auditoria do Tribunal de
Contas Estadual reconheceu o equívoco de sua deliberação anterior e aprovou as licitações com ressalvas, afastando a imputação de débito e que o relatório da CGU divergiu do entendimento do TCE/PB, não se podendo afirmar que este último está correto.
III. A União recorre afirmando que os fatos articulados na inicial estão fundamentados em provas idôneas e objetivas, resultado de criteriosa auditoria da controladoria Geral da União - CGU. Diz que os réus não realizaram pesquisa de preços para balizar
o julgamento das propostas, como também se valeram de modalidade licitatória com competitividade mais restrita (convite) do que exige a Lei nº 8429/92. Aduz que houve fracionamento do objeto licitado, requerendo a condenação, também, da ré Niedja
Rodrigues de Siqueira ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, com o pagamento de multa.
IV. O MPF colacionou aos autos o relatório da auditoria nº 4464 realizada pelo DENASUS e Controladoria Geral da União (fls. 532/550), na qual se constataram irregularidades, dentre elas: a) ausência de comprovação de pesquisa de preço anterior à
realização do certame, b) inexistência de pareceres do setor contábil sobre a disponibilidade orçamentária para realização das aquisições, dado que desrespeita a regra do art. 14 da Lei n. 8.666/93; c) fracionamento do objeto em dois certames na
modalidade Convite, visto que o total dos valores licitados (R$ 82.400,00), ensejava a realização de Tomada de Preços, nos termos do art. 23, inc. II, alínea "b", da Lei n. 8.666/93; d) direcionamento do Convite n. 43/2004 para empresas que têm a mesma
pessoa como sócio-administrador (UNISAU e FRONTAL, sócio-administrador: Ronildo Pereira Medeiros); e) superfaturamento.
V. Não há prova, nos autos, de que os equipamentos (carro + equipamentos hospitalares) só poderiam ser adquiridos em conjunto, formando uma unidade para fins de licitação. É razoável compreender-se que a aquisição dos bens em epígrafe fosse precedida de
modalidades licitatórias autônomas, independente de isto implicar um ou outro procedimento dentre os previstos pela Lei nº 8.666/93.
VI. Não restou comprovado, no caso, que o modus operandi para a aquisição da unidade móvel de saúde, em apreço, seja idêntico ao praticado pela "máfia das sanguessugas", nem que a empresa vencedora do certame seja participante do referido esquema.
VII. É certo que o objeto conveniado (ambulância) e o preço contratado não podem induzir a participação de uma empresa num esquema de corrupção, fraudes em licitação, superfaturamento, como era o das sanguessugas. Para que se possa concluir que a
empresa vencedora seja participante do esquema é preciso provas robustas trazidas nos autos, o que não se verificou na espécie.
VIII. Segundo a auditoria do CGU, houve um superfaturamento no valor de R$ 13.451,28, na compra da unidade móvel de saúde (ambulância) e equipamentos hospitalares para equiparo veículo, relativos ao Convênio nº 414/2004. No entanto, observa-se, nos
autos, que foi aprovado o plano de trabalho pelo Ministério da Saúde para repasse do montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo aquele ministério informado que os preços praticados com a execução do convênio estão de acordo com o projeto
aprovado e que a unidade de saúde está em conformidade com as especificações, valores e quantitativos descritos no Plano de Trabalho - fl. 366. Também o TCE, apesar de inicialmente apontar um superfaturamento na execução do convênio 414/2004
correspondente a R$ 21.243,61 (fls. 34/39), posteriormente afastou a imputação do débito (acórdão de fls. 387/388), julgando a licitação regular, com ressalvas, apenas em relação a algumas falhas. Ou seja, há divergência entre a auditoria da CGU e o
acórdão do TCE.
IX. Não há como se reconhecer a ocorrência de superfaturamento, quando restam dúvidas de que o valor encontrado pela auditoria do Ministério da Saúde (FNS), que já havia aprovado o plano de trabalho, liberando o valor, corresponde ao valor real do
veículo licitado e aos equipamentos hospitalares, objeto do convênio.
X. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
XI. Apelações providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL (AMBULÂNCIA) E EQUIPAMENTOS PARA O REFERIDO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus Francisco Duarte da Silva Neto (ex-Prefeito do Município de Sumé/PB), Jacira Gonçalves de Lima Silva, (membro da comissão de licitação, em 2004), Edvânia Ferreira
de Medeiros e Josibias Cavalcanti Brito de Oliveira, estes por meio de seus sucessores (membros da comi...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573002
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1O., INCISO I, DO DL 201/67. APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO FEITO.
DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO PUNITIVO.
1. O que se observa da cópia da denúncia é que o órgão ministerial descreveu fatos que, em tese, correspondem a ilícitos criminais, tendo indicado a prova indiciária em que se amparou para a formulação da acusação. Não se tratou de denúncia genérica,
tendo o Parquet individualizado os fatos, dando-lhes características de concretude, pelo menos para o exame que deve ser feito por ocasião do recebimento, ou não, da referida peça, em que vigora o princípio do in dubio pro societatis.
2. A denúncia destacou a quota de participação de cada acusado na suposta infração que narrou e o modus operandi, indicando que o desvio teria ocorrido através de saques na conta corrente específica do convênio por meio de cheques nominais à própria
tesouraria do município, ora creditados na conta-corrente de titularidade do ex-prefeito, ora sacado em espécie na "boca do caixa", ou pelo próprio tesoureiro ou sem identificação do beneficiário (...).
3. Também destacou o fato de que a microfilmagem realizada nos cheques sacados da conta vinculada ao convênio no. 192/2001 (SIAFI 425896) identificou o acusado JOSÉ AURENI MANGUEIRA como responsável pelos endossos nos cheques de no. 850001, no valor de
R$ 35.596,09 (fls. 109/110, do IPL), e de no. 850004, no valor de R$ 7.403,91 (fls. 115/116, do IPL); e o acusado ESPEDITO ALDECI MANGUEIRA DINIZ, como titular da conta corrente onde ocorridos os depósitos desses valores.
4. Peça acusatória que é idônea, atendendo ao requerido pelo art. 41, do CPP, preenchendo os pressupostos e requisitos concernentes à tutela da efetividade do processo, à correta tipificação do fato pelo juiz, com observância dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, possibilitando aos acusados o pleno exercício do direito de defesa.
5. Foi devidamente comprovada a materialidade do delito do art. 1o., inciso I, do DL 201/67(apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), sobretudo pelos elementos que ampararam a denuncia (apensos), dos quais se
destacam o Parecer Técnico da FUNASA, que relata o não cumprimento total do objeto pactuado no plano de trabalho, com prejuízo ao erário; os Pareceres 19/2004 e 263/2005; o Despacho 608/2005, da Divisão de Engenharia e Saúde Pública, que registra que a
obra não atendeu a etapa útil do projeto; e as cópias microfilmadas dos cheques sacados da conta vinculada ao convênio, sob o número 7.756-9, agência 0913-X, Banco do Brasil, relacionados ao exame dos saques realizados na conta-corrente específica do
convênio, com a indicação de cheque endossado pelo acusado JOSÉ AURENI MANGUEIRA e depositado em conta corrente de titularidade do ex-gestor ESPEDITO ALDECI MANGUEIRA DINIZ, no valor de R$ 35.596,09, e cheque nominal à tesouraria e endossado pelo
acusado JOSÉ AURENI MANGUEIRA, no valor de R$ 7.403,91.
6. O Relatório de Fiscalização de número 00903, da Controladoria Geral da União, afora destacar que a licitação realizada para cumprimento do objeto conveniado, na modalidade carta-convite (procedimento licitatório no. 04/2002), foi simulada, mediante
adulteração de certidões de regularidade fiscal de apresentação obrigatória, anota que parte dos recursos do convênio foram depositados na conta bancária do ex-prefeito ou sacados em espécie pelo então tesoureiro.
7. A autoria por parte dos apelantes também restou devidamente provada nos autos pelos documentos trazidos e pelos interrogatórios procedidos. Os próprios acusados confirmaram o saque de valores do convênio na boca do caixa, bem assim a não prestação de
contas de parte dos valores sacados à FUNASA.
8. A defesa trouxe alegações desprovidas de provas que as evidenciassem, a ponto de desconstituir o que restou constatado no decorrer da instrução criminal. O argumento do ex-prefeito de que tal procedimento irregular era realizado para propiciar o
pagamento de trabalhadores da cidade e em razão de compras que eram efetuadas no comércio local, além de desconectado ao contexto produzido, não foi evidenciado por qualquer elemento de prova nos autos.
9. O dolo para configuração do delito do art. 1o., inciso I, do DL 201/67, por parte dos dois acusados, de igual modo, foi satisfatoriamente demonstrado no feito, por todas as provas já indicadas. Restaram claras a consciência e vontade dos acusados
direcionadas ao desvio, em proveito próprio, de parte das verbas públicas federais repassadas pela FUNASA em razão do convênio 192/2001. O dano ao erário público restou claro no Relatório de Fiscalização de número 00903, da Controladoria Geral da União,
que concluiu pela inexecução das obras objeto do convênio e pelo desvio de recursos para conta pessoal do ex-prefeito ou para saque em espécie pelo tesoureiro, na boca do caixa.
10. DOSIMETRIA DA PENA. Magistrado de Primeira Instância que estipulou a pena de ambos os réus em 4 anos e 6 meses de reclusão, pelo cometimento do delito do art. 1o., inciso I, do DL 201/67, isso considerando a presença de duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, na primeira fase de dosagem, e a ausência de elementos na segunda e terceira fase da dosimetria da pena.
11. Erro material existente na sentença, que quando fala em penalidade privativa de liberdade definitiva, para o réu JOSÉ AURENI MANGUEIRA, em 4 anos e 3 meses, quer dizer 4 anos e 6 meses, conclusão a que se chega quando do exame do percurso da
dosimetria.
12. Motivo destacado no apelo do Parquet, referente à torpeza em enriquecer, angariar patrimônio, desfrutar de bens materiais, tudo em detrimento do bem-estar coletivo, que integra o próprio delito do inciso I, do DL 201/67, que busca justamente tutelar
o bem jurídico patrimônio público contra desmandos de prefeitos e coautores; consideração que repercutiria inevitavelmente em bis in idem, pelo que não pode ser procedida.
13. A decisão ora combatida justificou devidamente o quantum de pena a que chegou na primeira fase da dosagem, 4 anos e 6 meses de reclusão, acima do mínimo legal previsto para o delito de desvio de verbas públicas, registrando como negativas as
circunstâncias culpabilidade e consequências do crime. De fato, a destinação diversa dos recursos, daquela legalmente prevista, privou a população carente de saneamento básico, trazendo graves prejuízos à comunidade local, justificando a penalidade em
montante superior à pena mínima.
14. Nega-se provimento aos apelos do MPF e da defesa dos acusados, para manter a decisão ora vergastada em todos os seus termos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1O., INCISO I, DO DL 201/67. APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO FEITO.
DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO PUNITIVO.
1. O que se observa da cópia da denúncia é que o órgão ministerial descreveu fatos que, em tese, correspondem a ilícitos criminais, tendo indicado a prova indiciária em que se amparou para a formulação da acusação. Não se tratou de denúncia genérica,
tendo o Parquet individua...
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 8.745/93. EXPOSIÇÃO A AGENTES DANOSOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXO SOBRE AS DEMAIS VERBAS DE CUNHO SALARIAL (FÉRIAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA).
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Salvador Nonato de Souza Neto interpôs ação em desfavor da União objetivando perceber adicional de insalubridade de 40% sobre a remuneração mensal, horas extras, intervalo intrajornada, férias, 13º salário e o recolhimento previdenciário
correspondente a essas verbas, anotação do contrato de trabalho, início e fim, na CTPS, indenização por danos morais e indenização suplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único do CC/02..
2. O juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar, a parte ré a pagar o adicional de insalubridade, no percentual de 10%, durante todo o período de duração de contrato, com reflexo sobre as demais verbas de cunho salarial
(férias, 13º salário, horas extras e intervalo intrajornada), 01 hora diária a título de intervalo para repouso ou alimentação durante o período de contratação do contrato em foco, acrescida de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho, com os demais reflexos sobre os demais títulos de índole salarial (férias e 13º salário) e, ainda, efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas acima concedidas. Condenação, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e
vincendas. Honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos de 10% sobre o valor da condenação.
3. Salvador Nonato apelou da parte da sentença que deixou de reconhecer o seu direito de perceber as horas extras, pois, segundo defende, restou comprovado nos autos que o recorrente realizava, de forma habitual e excessiva, horas extras por necessidade
dos serviços para cumprimento dos prazos da obra de duplicação da BR101. Acrescenta que o fato de a recorrida não ter trazido aos autos os controles de jornada/cartões de ponto fez com que a mesma não cumprisse o imperativo do art. 333, II CPC/73.
Refuta, assim, que a alegação da recorrida de que as horas extras remanescentes foram compensadas, eis que não trouxe à baila nenhum documento comprobatório. Recorreu, outrossim, a parte autora quanto à indenização por danos morais, afirmando que o art.
7 da CF/88, redação da EC45/2004, assegura-lhe direitos sociais.
4. A União, por sua vez, alega que o autor não exercia a função de transporte de asfalto com habitualidade, porque transportava outros materiais, como concreto, areia e barro, brita e pedra (fl. 17), o que afastaria o adicional de insalubridade.
Sustenta, ainda, que restou demonstrado por meio das provas emprestadas (fls. 147/150) o fornecimento dos EPI¿s, bem como que o laudo pericial, baseado em fotos produzidas unilateralmente, e confeccionado há mais de 2 anos da relação contratual, não tem
legitimidade. Insurge-se, por fim, quanto ao intervalo intrajornada, defendendo que o demandante usufruía do mesmo para refeições e repouso.
5. A controvérsia deve ser decidida com fulcro, especialmente, na Lei n.º 8.270/1991, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos; Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; Lei nº 8.745/1993, art. 11, que prevê que os funcionários contratados temporariamente tenham reconhecidos o direito à percepção de adicional de insalubridade e por
serviço extraordinário, dentre outras vantagens decorrentes do trabalho assalariado; na CLT, art. 71, caput, combinado com o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal; e no art. 15 (atividades insalubres); e no Contrato Individual de Trabalho por Tempo
Determinado celebrado entre as partes.
6. Quanto à comprovação do exercício da função em ambientes insalubres, consta dos autos o contrato de trabalho entre a parte autora e a parte recorrida às fls. 27/29, contracheques às fls. 30/37 e fotografias do demandante no suposto ambiente de
trabalho às fls. 38/39, bem como o testemunho de Lafayette Leal de Oliveira, pessoa arrolada pelo promovente. A prova pericial (fls. 174/179), por seu turno, concluiu que o reclamante ficou exposto durante 4 anos a ação de agentes danosos à sua saúde,
quando desempenhava suas tarefas, especialmente quando limpava o caminhão, sem o uso de EPI¿s adequados, ficando vulnerável à ação de poeiras de asfalto, poeiras de cimento e outros poluentes nos trabalhos de pavimentação. Considerou as atividades
desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, de acordo com as Leis nº 6514/1977 e 8270/1991 e a Portaria nº 3214/1978, sugerindo o percentual de 10% de adicional de insalubridade.
7. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal, bem como a ausência de documentos juntados pela União de controles de jornada/cartões de ponto em seu favor, comprovam que houve prestação de serviço nos intervalos das refeições e momentos de
repouso. Considerando a omissão tanto das Leis n sº 8212/90 e 8745/93, como do contrato firmado, aplica-se à espécie o art. 71, parágrafo 4º da CLT.
8. Procedente o pedido de recolhimento previdenciário, no tocante às diferenças de adicional de insalubridade, em razão da vinculação de Salvador Nonato de Souza Neto ao Regime Geral da Previdência Social.
9. Deve-se indeferir o pedido de anotação na CTPS, em face de os servidores públicos temporários possuírem regime especial e não trabalhista, dada a própria natureza de vínculo temporário, decorrente de necessidade de excepcional interesse público,
regido pela Lei n º 8745/93, e não pela CLT.
10. Quanto ao pleito das horas extras, não há provas nos autos de que o promovente tenha efetivamente realizado horas extras ou se as mesmas não foram pagas.
11. Não há que se falar ainda em danos morais, pois houve violação às regras de jornada de trabalho do servidor público temporário, inexistindo qualquer espécie de constrangimento ao autor. Do mesmo modo, em relação ao pagamento de indenização civil,
pois não há como se mensurar eventuais perdas e danos no presente caso.
12. No que diz respeito à verba honorária, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao
meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o entendimento do
Relator.
13. Em face da sucumbência recíproca, aplico o art. 21 c/c art. 20, parágrafo 4º do CPC/73, mantendo a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
14. O STF no julgamento das ADINS 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos
índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
15. Remessa oficial e apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 8.745/93. EXPOSIÇÃO A AGENTES DANOSOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXO SOBRE AS DEMAIS VERBAS DE CUNHO SALARIAL (FÉRIAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA).
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Salvador Nonato de Souza Neto interpôs ação em desfavor da União objetivando perceber adicional de insalubridade de 40% sobre a remuneração mensal, horas extras, intervalo intrajornada, férias, 13º salário e o recolhimento previdenciário
correspondente a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO RECURSAL DE SANCIONAMENTO, EM DESFAVOR DE DOIS EX-PREFEITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BRÁS-AL, PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº
201/67, BEM COMO POR USO DE DOCUMENTO FALSO, CONSTANTE NO ART. 298 C/C O ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO FIRMADA, ESSENCIALMENTE, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO OU DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EM PROL DOS EX-GESTORES, OU DE TERCEIROS, DE VERBA
DESTINADA, PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, A PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF, ATRAVÉS DE PARTES FIXA E VARIÁVEL DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB, COMO TAMBÉM PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, PARA PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO
TRABALHO INFANTIL - PETI. ABSOLVIÇÃO, IGUALMENTE, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, NA UTILIZAÇÃO, PELOS EX-GESTORES, DE NOTAS COMPROVADAMENTE FALSAS PARA FINS DE JUSTIFICAR A ALOCAÇÃO DAS DESPESAS, APESAR DE O OBJETO DO CONVÊNIO NÃO HAVER SIDO
EXECUTADO. IMPÕE-SE A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO, À VISTA DE EVIDÊNCIAS DOCUMENTAIS, DE NATUREZA TÉCNICA, DA MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO, SEM JUSTIFICATIVA MÍNIMA PARA O NÃO EMPREGO DA VERBA EM FINALIDADE PÚBLICA ESSENCIAL À POPULAÇÃO
HIPOSSUFICIENTE, DISPOSTA NOS TERMOS DOS RESPECTIVOS REPASSES, CONSIDERANDO, AINDA, A UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS COMPROVADAMENTE INAUTÊNTICAS. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A insurgência recursal merece prosperar, à vista da plausibilidade jurídica dos argumentos ministeriais, posto que devidamente associados à prova documental, apontando esta, por sua vez, para a necessidade de responsabilização penal dos denunciados,
em que pese a respeitabilidade da fundamentação - em sentido oposto - erigida pelo sentenciante.
2. Assiste, pois, razão ao Parquet apelante, ao asseverar que o acervo probatório apresenta-se por demais suficiente à comprovação da autoria e da materialidade delituosas imputadas aos ex-prefeitos de São Brás/AL, estes como incursos, o primeiro, por
duas vezes, no artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, e pelo crime previsto no art. 304 c/c o art. 298, do Código Penal, igualmente por duas vezes, enquanto o segundo, também incurso no artigo 1º, I, do Decreto Lei n. 201/67, praticado por três vezes, bem
como no art. 304 c/c 298, do Código Penal, por duas vezes.
3. Ao contrário, então, da fundamentação esgrimida pelo sentenciante, principalmente no sentido de que o órgão acusador não teria se desincumbido, satisfatoriamente, do ônus de comprovar a configuração dos delitos antes mencionados, é de se considerar
que o resultado, no caso concreto destes autos, das apurações encetadas pelos órgãos de controle de contas, notadamente a Controladoria Geral da União - CGU e o Tribunal de Contas da União - TCU, é integralmente servível à responsabilização penal dos
denunciados, não podendo ser considerado apenas como apto ao desencadeamento de apuração e eventual responsabilização na esfera cível, como, por exemplo, em sede de ação de improbidade administrativa, etc. Preservar-se-á, dessa forma, a independência
das instâncias cível e penal, sem, necessariamente, uma anular a outra, mas, ao inverso do que declarado no decreto absolutório, as condutas denunciadas ensejam, concomitantemente, a apuração e responsabilização dos acusados, ou seja, em ambas as
esferas - penal e cível/administrativa.
4. Outrora indiciários, os elementos probantes foram, sim, confirmados na instrução processual, no sentido de se demonstrar a ausência de prestação de contas de parte do numerário objeto dos repasses firmados pela União com a edilidade de São Brás-AL,
perfazendo as elementares dos tipos das condutas de apropriação e de desvio de verba pública, além do uso de documentação contrafeita - notas fiscais falsas -, para o censurável fim de confirmar, ficticiamente, as despesas com o objeto pactuado, que,
ressalte-se, não foi executado.
5. Ocorre que a acusação de cometimento dos ilícitos penais em causa veio alicerçada em forte documentação técnica, emanada de órgãos de controle de contas da Administração Pública Federal, que fartamente demonstra o perfazimento das elementares de cada
delito em causa, configurando a subsunção das respectivas condutas dos denunciados aos comandos nucleares previstos para os tipos penais em comento, salvante a contrafação das notas fiscais, mas o seu uso ficou por demais patenteado.
6. Desobrigou-se a acusação, às claras, do ônus de ratificar, na instrução processual, os elementos indiciários trazidos no bojo dos procedimentos administrativos que supedanearam a formulação da denúncia penal, sem que por isso estejam os acusados
imunes, como antes mencionado, a qualquer responsabilização de natureza cível/administrativa, que possa, em tese, exsurgir de suas práticas e procedimentos observados enquanto gestores municipais, no período descrito na denúncia. É que da apuração
encetada pela Controladoria Geral da União - CGU, bem como pelo Tribunal de Contas da União - TCU, derivou, também no campo penal, a certeza da prática dos delitos já referenciados, sem prejuízo de apuração e responsabilização, a partir do tanto que foi
apurado, na esfera cível.
7. Válido, portanto, o esforço acusatório, continuado no apelo aqui apreciado, em demonstrar a subsunção das condutas dos denunciados às figuras típicas já referenciadas, podendo-se inferir do acervo probatório que, real e efetivamente, houve desvio,
pelos gestores denunciados, das verbas objeto do convênio entabulado entre a edilidade de São Brás/AL e os órgãos federais convenentes, além do emprego de inúmeras notas fiscais contrafeitas. Tanto a ausência da prestação de contas, na forma ordinária,
portanto, legal, no caso específico destes autos, de todo um numerário de natureza pública, disponibilizado nos repasses assumidos pelos gestores, como o não cumprimento do objeto pactuado, por si sós, revelaram-se por demais aptos a fazer prova penal,
válida suficiente a sustentar um veredicto condenatório de prática de crime de responsabilidade, dentre aqueles previstos na legislação específica, in casu, o Decreto-Lei nº 201/67, precisamente no art. 1º, inciso I, do referido diploma legal.
8. O mesmo raciocínio se coaduna à imputação da prática do crime de falsum, na modalidade, tão-somente, do uso de documentos particulares inautênticos - notas fiscais falsas - apresentados para justificar as despesas objeto dos contratos públicos
assumidos pela edilidade de São Brás/AL, quando à frente os gestores denunciados, não havendo, contudo, prova satisfatória de haverem sido, pelos acusados, falsificadas as notas fiscais apresentadas, mas, sim, de outra banda, de que foram utilizadas
pelos denunciados, comprovando-se, então, o elemento subjetivo - dolo - exigível no presente iter delituoso.
9. Somam, os valores da verba pública efetivamente desviados, calculados, à época dos fatos, o total de R$ 105.049,55 (cento e cinco mil e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atingindo, em data de 13/01/2014, o montante de R$ 172.176,21
(cento e setenta e dois mil e cento e setenta e seis reais e vinte e um centavos).
10. A necessidade, portanto, de responsabilização penal dos denunciados demonstra-se em face da incontestável comprovação trazida à tona pelos informes documentais, de natureza técnica, dos fatos e condutas adiante resumidos: a) pelo desvio de recursos
oriundos do Ministério da Saúde, com relação à parte variável do Piso de Atenção Básica, em razão de o Município haver recebido R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a criação de mais uma equipe do Programa da Saúde da Família - PSF, sem comprovar a
regular aplicação da verba, muito menos da implantação da equipe, a cargo do então gestor e prefeito; b) pelo desvio de recursos oriundos do Ministério da Saúde, com relação à parte fixa do Piso de Atenção Básica - PAB FIXO, objetivando a ampliação do
acesso aos serviços básicos de saúde, por meio das equipes do Programa de Saúde da Família - PSF, com a comprovação de despesas feitas com notas fiscais falsas, a cargo dos então gestores e prefeitos; c) pelo desvio de recursos oriundos do Ministério do
Desenvolvimento Social destinados ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, deixando de propiciar atividades de capacitação à geração de trabalho e renda às famílias, sem execução do objeto e com comprovação de 47% do total do repasse (R$
24.880,66), ou seja, R$ 11.714,16, através de notas fiscais falsas, a cargo dos então gestores e prefeitos.
11. Condenações, separadamente consideradas, aplicando-se, dentre outros vetores, o regramento da continuidade delitiva (art. 71, do CP) e, também, do concurso material de crimes (art. 69, do CP), estabelecidos nos patamares, per capita, de 05 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 05 (cinco) anos de reclusão, além de multa, e demais consectários, a exemplo da inabilitação, para o exercício de funções ou cargos públicos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e reparação dos danos, no montante
efetivamente desviado (art. 387, IV, do CPP).
12. Apelação ministerial provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO RECURSAL DE SANCIONAMENTO, EM DESFAVOR DE DOIS EX-PREFEITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BRÁS-AL, PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº
201/67, BEM COMO POR USO DE DOCUMENTO FALSO, CONSTANTE NO ART. 298 C/C O ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO FIRMADA, ESSENCIALMENTE, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO OU DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EM PROL DOS EX-GESTORES, OU DE TERCEIROS, DE VERBA
DESTINADA, PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, A PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF, ATRAVÉS DE PARTES FIXA E...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11752
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). SOCIEDADE EMPRESÁRIA INATIVA. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, a TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo
sujeito passivo, de acordo com o art. 17-C, todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII daquela Lei.
2. Se a empresa está inativa, não há, por razão lógica, o desempenho de atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora de recursos naturais, de maneira que não cabe falar em ocorrência do fato gerador do tributo em tela, qual seja, o exercício do
poder de polícia pelo Estado. Precedentes desta Corte.
3. Verificado o encerramento da atividade da sociedade empresária, a cobrança da taxa de polícia pelo IBAMA é indevida, ainda que não tenha o contribuinte promovido a baixa do seu cadastro junto à citada autarquia. Isso porque o que é determinante para
o surgimento da obrigação é a ocorrência do fato jurídico tributário, e não a situação cadastral do contribuinte, mera formalidade, a qual não pode prevalecer frente à realidade fática.
4. Hipótese em que, de acordo com o acervo probatório dos autos, a CDA que lastreia o executivo fiscal refere-se a períodos da TCFA (2011 a 2014) nos quais a embargante já estava inativa, de modo que é indevida a cobrança da taxa.
5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). SOCIEDADE EMPRESÁRIA INATIVA. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, a TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo
sujeito passivo, de acordo com o art. 17-C, todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII daquela Lei.
2. Se a empresa está inativa, não há, por razão lógica, o desempenho de atividade pot...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589422
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF E DA UNIÃO PARA RECONHECER A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO PREJUÍZO AO ERÁRIO E
DA MÁ-FÉ. PROVIMENTO.
1) Embargos infringentes interpostos por Fernando Antônio Vieira Assef em face de acórdão da eg. 2ª Turma, que, por maioria, vencido o relator, deu provimento às apelações do Ministério Público Federal e da União para, reconhecendo haver provas
suficientes da prática de atos improbidade administrativa previstos nos arts. 10, inciso XI, e 11, caput, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, condenou os demandados às sanções de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e de
multa, no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida por cada demandado à época dos fatos.
2) Caso em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de Fernando Antônio Vieira Assef, ex-prefeito do Município de Boa Viagem/CE, e José Nelson Belarmino Filho, ex-secretário de saúde do mesmo município, imputando-lhes a
prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos nos incisos VIII e XI, da Lei n.º 8.429/1992, consistentes a) na aplicação irregular de recursos do Piso de Assistência Básica - PAB; b) na aquisição de combustíveis,
medicamentos e material odontológico sem o devido procedimento licitatório; e c) na omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração dos profissionais de saúde, num total de R$ 17.548,03.
3) Voto condutor entendendo haver provas suficientes de que a) a partir de julho/2004, com maior ênfase em outro/04, os demandados - Fernando Antônio Vieira Assef e José Nelson Belarmino Filho, então prefeito e secretário de saúde do município de Boa
Viagem/CE, respectivamente - rescindiram os contratos de 20 profissionais da saúde básica - médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem - o que levou à extinção de 4 unidades de atendimento, privando a população de 5.000 atendimentos/mês, metade do
que se ofertava em junho de 2004; b) as 'demissões' se deram a despeito de não existir qualquer motivo que as explicasse/justificasse; c) os recursos federais destinados ao custeio dos respectivos serviços - R$ 64.060,00 - não foram devolvidos à União,
mas aplicados em finalidade diversa; e d) não foram repassados, aos cofres da Previdência Social, contribuições sociais descontados da remuneração dos profissionais da saúde, perfazendo um total de R$ 17.548,03.
4) Nos termos do voto vencido, não havendo nos autos a comprovação da perda patrimonial, do desvio, da apropriação, do malbaratamento, da dilapidação de bens e haveres da Administração, da liberação de verba pública sem a estrita observância das normas
legais ou da influência, de qualquer forma, para sua aplicação irregular, não seria cabível a condenação dos demandados pela prática de ato de improbidade administrativa.
5) Embargos infringentes alegando que 1) as condutas descritas na petição inicial não passam de meros equívocos ou erros administrativos, não podendo, assim, ser enquadradas como atos de improbidade administrativa, 2) não há provas nos autos da alegada
aplicação irregular de verbas públicas, do suposto prejuízo suportado pelos cofres públicos, tampouco da alegada má-fé dos demandados na condução da coisa pública, 3) o parcelamento das contribuições previdenciárias em atraso impede o reconhecimento do
suposto dano ao erário e 4) a aplicação das penalidades de suspensão dos direitos políticos, por 5 (cinco) anos, e multa civil calculada com base no valor da remuneração percebida à época dos fatos fere a razoabilidade.
6) Aplicação irregular dos recursos do Piso de Assistência Básica - PAB que não pode ser atribuída ao ex-prefeito municipal, tendo em vista que a responsabilidade pelos atos de gestão do fundo municipal de saúde do Município de Boa Viagem-CE, no
exercício de 2004, cabia ao ex-secretário municipal de saúde (corréu), conforme mencionado no Acórdão 3.631/07 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
7) Provas constantes dos autos que não autorizam a conclusão de que as rescisões dos contratos celebrados de médicos, enfermeiros e auxiliares de saúde decorreram de conduta ímproba imputável ao embargante. Conclusões constantes da Nota Técnica da
Auditoria do Ministério da Saúde e Relatório de Ação de Controle da CGU.
8) Ausência de provas de que o embargante tenha concorrido para o não recolhimento das contribuições previdenciárias descontados da remuneração dos profissionais da saúde, uma vez a função de ordenador de despesas cabia ao ex-secretário municipal de
saúde.
9) Não se pode atribuir ao ex-prefeito a responsabilidade por atos praticados pelo ex-secretário municipal, na condição de responsável pela gestão do fundo municipal de saúde do Município de Boa Viagem - CE, simplesmente em face da posição hierárquica
ocupada pelo chefe do executivo, isto é, sem que haja um mínimo de provas de que este concorreu para a prática daqueles atos.
10) Informações e conclusões contidas na Nota Técnica da Auditoria do Ministério da Saúde e Relatório de Ação de Controle da CGU, principais documentos em que se baseou o MPF para o ajuizamento da ação de improbidade, que, embora apontem para a
existência de irregularidades na aplicação das verbas do Piso de Assistência Básica - PAB, não autorizam a conclusão de que o embargante concorreu para a prática de ato de improbidade administrativa, seja porque não há provas suficientes de sua
coparticipação, seja porque os documentos apresentados com a inicial não contêm elementos caracterizadores da má-fé.
11) Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF E DA UNIÃO PARA RECONHECER A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO PREJUÍZO AO ERÁRIO E
DA MÁ-FÉ. PROVIMENTO.
1) Embargos infringentes interpostos por Fernando Antônio Vieira Assef em face de acórdão da eg. 2ª Turma, que, por maioria, vencido o relator, deu provimento às apelações do Ministério Público Federal e da União para, reconhecendo haver provas
suficientes da prática de atos improbidade administrativa previstos nos arts. 1...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 28003/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DE PARECER ELABORADO POR ESPECIALISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REVER OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA
EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INOBSERVÂNCIA DE NORMAS EDITALÍCIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado pelo demandante no intuito de continuar participando do concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, disciplinado pelo Edital nº 01/2009-DPRF, de 12.08.2009,
afastando-se o resultado da avaliação psicológica que o considerou não recomendado.
2. No caso dos autos, verifica-se que o Autor foi eliminado do certame porque foi considerado "não recomendado" na prova de aptidão psicológica. O candidato, então, contrapôs a tal resultado o parecer de uma psicóloga particular, a Dra. Elenise Tenório
de Medeiros Machado, CRP 11/2489, conclusivo no sentido de "o candidato Bruno Aragão Albuquerque está RECOMENDADO para o cargo de POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, apresentando traços de personalidade normais com equilíbrio, bem como, coeficiente emocional e
coeficiente de inteligência dentro da Normalidade".
3. Sobre a matéria, sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas, limitando-se a sua atuação à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das
normas do edital, como tem entendido a jurisprudência pátria.
4. Por outro lado, os tribunais pátrios têm decidido pela constitucionalidade do exame psicotécnico, desde que haja previsão legal para a exigência; seja o exame pautado por critérios objetivos e seja assegurada ao candidato ampla recorribilidade.
5. Sobre tais aspectos, cumpre destacar que a exigência de exame psicológico para candidato a agente da polícia rodoviária federal está prevista na Lei nº 9.654/98, de 02.06.1998, conforme se verifica na transcrição adiante: Art. 3º O ingresso nos
cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de
formação.
6. Consoante se verifica pelo reteste acostado aos autos, foram utilizados critérios objetivos na avaliação psicológica do referido concurso, com a utilização de testes psicológicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a
Resolução CFP nº 001/2002, bem como a aplicação por profissional regularmente inscrito.
7. Vale salientar que tais disposições estabelecem vários critérios para a avaliação psicológica dos candidatos, com esteio em procedimentos objetivos e científicos, destinados a identificar se o mesmo é compatível com o perfil profissiográfico exigido
para o cargo pretendido.
8. Observa-se, ainda, que o Edital nº 1/2009 - DPRF assegurou aos candidatos a possibilidade de interposição de recursos, em face do resultado preliminar da avaliação psicológica, conforme se verifica no item 11.6 do referido edital.
9. Sendo assim, como já mencionado no julgamento do Agravo de Instrumento que indeferiu a liminar pleiteada, é incabível que o Judiciário reveja a não recomendação do agravante em avaliação psicológica, em concurso público para preenchimento de cargo de
Policial Rodoviário Federal, pautando-se, desta feita, pela opinião de especialistas alheios à Banca Examinadora (Parecer de fls. 78), conforme requerido, visto que não restou configurada nenhuma ilegalidade ou inobservância das regras editalícias na
referida não recomendação do apelante.
10. "Ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir na valoração dos critérios de correção de provas de concurso público, eis que controle a ser exercido pelo mesmo nesta espécie, limita-se ao exame de constitucionalidade e de legalidade. 3. "Não cabe ao
Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas". RE 268244/CE - CEARÁ, Relator Min.
MOREIRA ALVES. 4. Não houve arbitrariedade ou ilegalidade do Poder Público, cabendo, pois, à comissão do concurso julgar as provas do certame. 5. Quanto ao parecer a que se refere o agravante, o mesmo não possui objetividade suficiente para suplantar a
posição da Banca Examinadora do Concurso." (AGA 200405000375386, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Segunda Turma).
11. Ademais, ainda que houvesse a produção de prova pericial, seria descabida a substituição dos critérios utilizados na avaliação psicológica de candidato por outros profissionais que não integram a Banca Examinadora do certame, cuja interpretação
deverá prevalecer.
12. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DE PARECER ELABORADO POR ESPECIALISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REVER OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA
EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INOBSERVÂNCIA DE NORMAS EDITALÍCIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado pelo demandante no intuito de continuar participando do concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, disciplinado pelo Edital nº 01/2009-DPRF, de 12.08.2009,...