DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL ENTRE CAMINHÕES - FALECIMENTO DE VARÃO DA FAMÍLIA - PENSÃO ALIMENTÍCIA, DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DOS AUTORES, DOS RÉUS E DA SEGURADORA/LITISDENUNCIADA. 1. AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS E DA SEGURADORA RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AFASTAMENTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONCLUSIVO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - ACOLHIMENTO - INVASÃO DE CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO CAMINHÃO DA RÉ - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR - OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Procede com imprudência o motorista que, sem as cautelas legais, realiza ultrapassagem forçada e colide em veículo que trafegava em faixa contrária. INCONFORMISMO DOS RÉUS, DA SEGURADORA E DOS AUTORES DANOS MORAIS - PERDA DE COMPANHEIRO E PAI - DANO MORAL IPSO FACTO - FIXAÇÃO EM VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADE DO CASO - VALOR MANTIDO - RECURSO DOS RÉUS, DA SEGURADORA E DOS AUTORES IMPROVIDO. A perda de ente querido enseja a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, sendo os mesmos presumidos, sendo incabível a modificação, para mais ou para menos, do quantum indenizatório, levando em conta os elementos subjetivos do ofendido e do ofensor, a gravidade da culpa deste e as repercussões da ofensa, respeitada a essência moral do direito. INCONFORMISMO DOS RÉUS, DA SEGURADORA E DOS AUTORES PENSÃO MENSAL - VALOR DO PENSIONAMENTO - VERBA ARBITRADA COM BASE NOS RENDIMENTOS DO DE CUJUS - PROVA DOS GANHOS - AUSÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO - PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - IRRELEVÂNCIA - VERBAS DISTINTAS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - DIREITO DE ACRESCER - IMPOSSIBILIDADE - TERMO FINAL DA PENSÃO - FIXAÇÃO COM BASE NA EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO - AFASTAMENTO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PENSIONAMENTO PARCIALMENTE REFORMADO PARA AFASTAR O DIREITO DE ACRESCER ENTRE OS BENEFICIÁRIOS - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E DA SEGURADORA - IMPROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. A pensão mensal deve ser fixada em valor equivalente à 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, em vida, desde o acidente e até a data em que o finado viesse a completar 74 anos de idade, tendo como beneficiária a ex-companheira e 25 anos de idade, no tocante aos filhos beneficiados, incluído o direito de acrescer destes e afastado o daquela. Na ausência de prova concreta dos rendimentos da vítima, utiliza-se o salário mínimo como parâmetro para arbitramento do valor alimentício em favor dos beneficiários. Possível a cumulação da pensão alimentícia decorrente de responsabilidade civil, com a previdenciária, pois suas naturezas são diversas. Objetivando o cumprimento da obrigação indenizatória, impõe-se aos réus a constituição de capital que assegure o adimplemento da pensão mensal vitalícia. INSURGÊNCIA DOS RÉUS E DA SEGURADORA DESPESAS COM FUNERAL - DANOS EMERGENTES DEVIDOS - ART. 948, I, DO CC - COMPENSAÇÃO MANTIDA - PLEITOS RECURSAIS DESPROVIDOS. Quando efetivadas despesas com luto e funeral da vítima, elas devem ser indenizadas por aquele que deu causa. RECURSO DA SEGURADORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO - ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E UMA ANUIDADE DAS VINCENDAS - PLEITO PROVIDO. Os honorários advocatícios devem incidir sobre a soma das parcelas vencidas da pensão mensal arbitrada e uma anuidade de suas parcelas vincendas, acrescidas dos valores referentes aos danos morais e às despesas com o funeral da vítima. RECURSO DA SEGURADORA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS - JUROS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA 43 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. Sobre o valor dos danos materiais, incidem juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir de cada desembolso. PLEITOS RECURSAIS DA SEGURADORA 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESPESAS DE FUNERAL E PENSÃO MENSAL DESCONTADAS DO VALOR DOS DANOS CORPORAIS - INACOLHIMENTO - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - ESPÉCIES DE DANOS MATERIAIS - CLASSIFICAÇÃO ADEQUADA - PLEITO DESPROVIDO. Para fins de cobertura securitária, as despesas com funeral (danos emergentes) e com pensão alimentícia (lucros cessantes) devem ser incluídas na cláusula dos danos materiais. AFASTAMENTO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA APÓLICE - ALEGAÇÃO AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - PLEITO DESPROVIDO. Aos valores previstos na apólice incidem correção monetária a partir da contratação do seguro e juros legais contados da citação da seguradora. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS DA COBERTURA SECURITÁRIA - AFASTAMENTO - DANOS PESSOAIS COMPREENDIDOS NOS DANOS MORAIS - PLEITO RECURSAL DESPROVIDO. Para fins de cobertura securitária, os danos morais são englobados pelos danos pessoais. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA - INACOLHIMENTO - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - SUCUMBÊNCIA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - PLEITO DESPROVIDO. Condena-se nos ônus de sucumbência, litisdenunciada que opõe resistência à denunciação da lide, objetivando excluir ou limitar sua responsabilidade securitária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082757-2, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL ENTRE CAMINHÕES - FALECIMENTO DE VARÃO DA FAMÍLIA - PENSÃO ALIMENTÍCIA, DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DOS AUTORES, DOS RÉUS E DA SEGURADORA/LITISDENUNCIADA. 1. AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS E DA SEGURADORA RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AFASTAMENTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONCLUSIVO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - ACOLHIMENTO - INVASÃO DE CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO CAMINHÃO DA RÉ - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - DEVER DE I...
Data do Julgamento:01/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PAGAMENTO. ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À NEGATIVA DE PAGAMENTO. PRAZO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES NÃO EXIGIDOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABALO MORAL. REPERCUSSÃO. AUSÊNCIA. CONDUTA EMOLDURADA COMO MERO DISSABOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS. "É de um ano o prazo prescricional da ação do segurado contra a seguradora, nos moldes do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie (correspondente ao art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002). O prazo prescricional relativo à cobrança de indenização securitária tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da invalidez pelo Segurado e será suspenso desde o aviso do sinistro à Corretora de Seguros (preposta da Seguradora) até a ciência da recusa de pagamento. Se a Seguradora deixa de provar a data da comunicação da negativa de pagamento ao Segurado, ônus que lhe competia (art. 333, II, do CPC), não há como acolher a alegada prescrição" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.052580-5, de Blumenau, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 9-5-2012). "A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo órgão previdenciário oficial gera a presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.092960-4, de Capinzal, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 5-2-2013). A falta de exigência de exames médicos do segurado no momento da contratação do seguro de vida bem como a ausência de prova de que o segurado tenha omitido informações no preenchimento do cartão-proposta impedem escusa negatória da seguradora. A correção monetária, na ação de cobrança de indenização securitária, tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação ou a partir do momento em que seria devida a indenização, ou seja, do evento danoso. "O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. 'Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana' (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011)" (STJ, AgRg no AgRg no Ag n. 546608/RJ, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 3-5-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035662-2, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PAGAMENTO. ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À NEGATIVA DE PAGAMENTO. PRAZO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES NÃO EXIGIDOS QUANDO DA CONTRATAÇÃ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DESTINADA AO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO NA CIDADE DE BLUMENAU. CENTRO ESPECIALIZADO EM TRANSPLANTE RENAL. PACIENTE PÓS-TRANSPLANTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, E DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO, NÃO EVIDENCIADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO INTRAESTADUAL DE RESPONSABILIDADE DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, A RIGOR DO MANUAL DE TFD, REGULAMENTADO PELA PORTARIA 055/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ADEMAIS, SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS AO DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREFACIAL AFASTADA. "[...] a obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária. Forte é o posicionamento no sentido de que "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda." (STJ, AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO PÓS-TRANSPLANTE DE FÍGADO. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISUM ACERTADO. RECURSO DESPROVIDO. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador um só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (STF, Min. Celso Mello). (ACMS n. 2004.004338--4, de Joinville, rel. Des. Rui Fortes). "[...] comprovada a necessidade de realização de tratamento médico pelo sistema único de saúde fora do domicílio do paciente, impõe-se o pagamento, pelo Estado, das despesas de transporte e estadia" (TJSC - Terceira Câmara de Direito Público - Ap. Cív. n. 2007.005684-0, de Araranguá, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035140-2, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DESTINADA AO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO NA CIDADE DE BLUMENAU. CENTRO ESPECIALIZADO EM TRANSPLANTE RENAL. PACIENTE PÓS-TRANSPLANTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, E DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO, NÃO EVIDENCIADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO INTRAESTADUAL DE RESPONSABILIDADE DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, A RIGOR DO MANUAL DE TFD, REGULAMENTADO PELA PORTARIA 055/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE....
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TER EM DEPÓSITO PARA A VENDA MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX). SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPP, ART. 386, II). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX). NORMA PENAL EM BRANCO. CONCEITO EXTRAÍDO DO ART. 18, § 6º, I e II, DA LEI 8.078/1990. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E PROVA TESTEMUNHAL. PRODUTOS VENCIDOS, COM EMBALAGEM ROMPIDA E FRACIONADOS IRREGULARMENTE. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOLO EVIDENCIADO. APELANTE PROPRIETÁRIO DO MERCADO HÁ MAIS DE QUATORZE ANOS. DEVER DE CONHECIMENTO DAS NORMAS APLICÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME QUE TUTELA, ALÉM DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, A VIDA E A SAÚDE HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. - O crime de expor à venda mercadoria imprópria ao consumo (Lei 8.137/1990, art. 7º, IX) é integrado normativamente pelo art. 18, § 6º, I e II, da Lei 8.078/1990, portanto, trata-se de delito formal e de perigo abstrato que prescinde de prova pericial. - O agente que mantém em depósito para a venda 1.020 kg de mortadela e 1.100 kg de feijoada vencidas, 10.600 kg de carne bovina com embalagem rompida e 1.200 kg de presunto fracionado irregularmente, isto é, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição e apresentação, pratica o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. - O elemento subjetivo do tipo (dolo) do crime previsto no art. 7º, IX, da Leo 8.137/1990, consiste na vontade livre e consciente de manter em depósito para a venda produtos em condições impróprias ao consumo. Presente o dolo, não incide a forma culposa. - O princípio da insignificância não incide nos crimes contra as relações de consumo, especialmente quando envolvam alimentos impróprios ao consumo, pois o tipo penal tutela, além das relações de consumo, a vida e a saúde humana. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.012745-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TER EM DEPÓSITO PARA A VENDA MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX). SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPP, ART. 386, II). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX). NORMA PENAL EM BRANCO. CONCEITO EXTRAÍDO DO ART. 18, § 6º, I e II, DA LEI 8.078/1990. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E PROVA TESTEMUNHAL. PRODUT...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RISPERIDONA 30ML - AUTORA PORTADORA DE AUTISMO INFANTIL E ESQUIZOFRENIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - CAUSA SEM CONDENAÇÃO - INAPLICABILIDADE DOS LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO - EXEGESE DO § 4º DO ART. 20 DO CPC - VERBA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. "Nas demandas em que não há condenação, o arbitramento de honorários advocatícios não está vinculado aos limites máximos e mínimos previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, entretanto, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando-os em patamar razoável, pois, se irrisório, é aviltante, atentando contra o exercício do mister advocatício; se excessivo, implica em enriquecimento sem causa. Os honorários advocatícios tem reconhecida natureza alimentar, devendo ser fixados de forma a remunerar condignamente o profissional do direito,que formula peças bem fundamentadas, pormenorizando todos os aspectos." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083251-1, de Tangará, de minha Relatoria, j. 05-06-2012). REMESSA OBRIGATÓRIA - DIREITO À SAUDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF - EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO - NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA DEMONSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR O REMÉDIO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS - IRRELEVÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - CONTRACAUTELA FIXADA - ISENÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS PELO ESTADO. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - (...) uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida". (STF, Min. Celso Mello). "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). "O fornecimento de medicamentos específicos, e muitas vezes de alto custo, pressupõe a necessidade de comprovação periódica, por parte do paciente, da persistência das condições que fundamentaram o pedido, com apresentação de receita médica atualizada à Gerência de Saúde que fornecer o medicamento." (AC n. 2008.058570-8, rel. Des. Rui Fortes, j. em 12/2/2009). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033535-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RISPERIDONA 30ML - AUTORA PORTADORA DE AUTISMO INFANTIL E ESQUIZOFRENIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - CAUSA SEM CONDENAÇÃO - INAPLICABILIDADE DOS LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO - EXEGESE DO § 4º DO ART. 20 DO CPC - VERBA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. "Nas demandas em que não há condenação, o arbitramento de honorários advocatíci...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE VÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE REMETER AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS COM OS SEUS CLIENTES, O QUE NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA E AO SIGILO BANCÁRIO. ARTIGOS 2º E 8º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO N. 3.658, DE 17.12.2008, DO BANCO CENTRAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. AUSÊNCIA DA COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES PEDIDO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA QUE NÃO PERMITE O REEXAME DA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A sentença não é nula se o juiz examina o pleito inicial e dá ao caso a solução que entende adequada, indicando as razões do seu convencimento, ainda que em desacordo com os interesses do autor da ação. 2. A obrigação da instituição financeira, de remeter ao Banco Central as informações relacionadas às operações de crédito celebradas com os seus clientes, não viola o direito à intimidade, à vida privada e ao sigilo bancário, até porque o acesso a tais informações por outras instituições financeiras pressupõe a autorização específica do cliente. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 6. A manutenção, na íntegra, do negócio que se pretende a revisão inviabiliza a pretensão de repetição do indébito. 7. O pedido recursal desacompanhado de necessária fundamentação não merece ser conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078881-9, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE VÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE REMETER AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS COM OS SEUS CLIENTES, O QUE NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA E AO SIGILO BANCÁRIO. ARTIGOS 2º E 8º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO N. 3.658, DE 17.12.2008, DO BANCO CENTRAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS REMÉDIOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO MÉDICA E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE PREFACIAIS AFASTADAS. A assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-2-2008). "Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição albergado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna" (AC n. 2011.085123-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-3-2013). FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DOS REMÉDIOS COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. OBRIGAÇÃO NÃO ILIDIDA PELO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando" (AC n. 2012.037230-0, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 16-8-2012). FORNECIMENTO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADO SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029003-2, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS REMÉDIOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO MÉDICA E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE PREFACIAIS AFASTADAS. A assistência à saúde independe da comprovação de hipos...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
UNIÃO ESTÁVEL. CONEXÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CONJUNTA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EX-CONVIVENTE. AJUSTE PARTICULAR DE CONVIVÊNCIA. ESTIPULAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CLÁUSULAS, A RESPEITO, NULAS. CONTRATO ESCRITO QUE NÃO TEM FORMA E NEM EFEITOS DE PACTO ANTENUPCIAL. ANALOGIA COM AS REGRAS DO CASAMENTO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS. NULIDADE PRONUNCIADA. 1 Em tema de união estável, é previsão contida no art. 1.725 do Código Civil que, salvo contrato escrito, têm aplicação, no alusivo aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de bens, no que couberem; à luz dessa previsão legal, é dado aos conviventes afastarem, por meio de contrato escrito, a presunção de comunicação dos bens adquiridos a título oneroso no interregno da vida em comum, sendo presumida a comunhão parcial na ausência de ajuste escrito dispondo de forma diversa. 2 Através mero contrato escrito, no entanto, não se viabiliza no plano legal a comunicação dos bens cuja aquisição foi feita por um dos conviventes precedentemente ao início da união estável. O contrato a que se reporta o art. 1.725, do Estatuto Civil, não tem esse efeito, por não se confundir com o pacto antenupcial exigido na hipótese de casamento, como requisito inarredável da adoção, pelos cônjuges, do regime da comunhão universal de bens. 3 Em que pese tratar-se de entidade familiar, a união estável não pode ser confundida com o casamento, pelo que não estam autorizados os conviventes a optarem validamente por regime legal diverso do da comunhão parcial de bens. O que lhes confere a lei, apenas e somente, é ajustarem a não comunicação dos bens adquiridos na constância da convivência comum. A comunhão universal de bens é, contudo, regime visceralmente incompatível com o caráter informal da união estável. 4 Caso pretendam os companheiros que os bens próprios preexistentes ao início da união estável se comuniquem, indispensável é que ajustem eles a contratação adequada, através instrumento de doação, com observação das formalidades e requisitos próprios, entre os quais, em se tratando de bens imóveis, a escritura pública. BENS. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DE VALORES ADVINDOS DA VENDA DE IMÓVEL PARTICULAR E EMPREGADOS NA AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO. SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ARCADO POR UM SÓ DOS CONVIVENTES APÓS A RUPTURA DA VIDA EM COMUM. NÃO COMUNICAÇÃO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PARTILHA INVIÁVEL. 1 Com a ruptura da união estável, a divisão do patrimônio amealhado restringe-se aos bens efetivamente adquiridos enquanto em vigência o convívio em comum, não se podendo cogitar, em tal caso, a contribuição de cada um dos companheiros aportou para a aquisição. Do monte partilhável são excluídos todavia, nos moldes do art. 1.659, inc. III, do Código Civil, os bens que, embora adquiridos na constância da união estável, o foram, no todo ou em parte, com valores provenientes da venda de bens particulares de um dos companheiros. 2 A divisão de determinado só é cabível quando comprovadamente integrar ele o patrimônio comum dos conviventes; comprovado à suficiência, contudo, que o veículo pretendido de partilha é de propriedade, não dos litigantes, mas de um terceiro, a sua divisão não pode ser deferida, pena de implicar em invasão de esfera patrimonial alheia. CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DITADA. 'DECISUM' MANTIDO. Não delineados de forma incontestável no processo os requisitos necessários ao deferimento da cautelar de separação de corpos, com a saída da convivente do lar comum, é de ser mantida a sentença que desacolheu a proposição acautelatória formulada pelo varão. RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL, PRESSUPOSTOS PRESENTES. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. Tendo ambos os litigantes sido vencedores e vencidos nos pedidos que trouxeram a juízo, sem que se possa considerar irrelevante a parte da qual cada um deles decaiu, a hipótese é de sucumbência recíproca, a determinar a distribuição dos respectivos ônus de forma proporcional à medida do êxito e da derrota de cada um deles. RECLAMAÇÃO RECURSAL PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096527-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
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UNIÃO ESTÁVEL. CONEXÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CONJUNTA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EX-CONVIVENTE. AJUSTE PARTICULAR DE CONVIVÊNCIA. ESTIPULAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CLÁUSULAS, A RESPEITO, NULAS. CONTRATO ESCRITO QUE NÃO TEM FORMA E NEM EFEITOS DE PACTO ANTENUPCIAL. ANALOGIA COM AS REGRAS DO CASAMENTO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS. NULIDADE PRONUNCIADA. 1 Em tema de união estável, é previsão contida no art. 1.725 do Código Civil que, salvo contrato escrito, têm aplicação, no alusivo aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de...
DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INSURGÊNCIA DO EX-COMPANHEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE CONVIVÊNCIA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTIPULAM O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À UNIÃO ESTÁVEL. MERO CONTRATO ESCRITO QUE NÃO SE EQUIVALE AO PACTO ANTENUPCIAL. ANALOGIA ÀS REGRAS DO CASAMENTO, A PAR DO QUE, A DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EXIGE FORMALIZAÇÃO PRÓPRIA. NULIDADE DECRETADA. 1 De conformidade com o preceituado no art. 1.725 do Código Civil, na união estável são aplicáveis, no referente às questões patrimoniais, as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens, no que couber, ressalvada a existência de contrato escrito dispondo de forma diversa. Assim, permitiu o legislador que os conviventes, mediante contrato escrito, afastassem a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência comum ou, simplesmente, aceitassem a presunção de comunicação dos bens adquiridos a título oneroso. 2 Não é viável, no entanto, entender-se que, na ressalva feita pela lei, se inclua a possibilidade de adotarem o regime da comunicação dos bens pré-existentes ao início da união estável mediante simples contrato escrito, equiparando-o ao pacto inicial indispensável para a validade, em se tratando de casamento, do regime da comunhão universal de bens. Nada impede que, ainda que se trate de união estável, um dos companheiros disponha da metade de bens imóveis próprios em favor do outro, devendo fazê-lo, no entanto, através doação, respeitadas as formalidades legais e por meio de escritura pública. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DOS VALORES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS DECORRENTES DA VENDA DE BENS PARTICULARES DOS COMPANHEIROS PRÉ-EXISTENTES À UNIÃO. NÃO COMUNICAÇÃO, DE OUTRO LADO, DAS DÍVIDAS E PARCELAS DE FINANCIAMENTO ARCADAS POR UM SÓ DOS CONVIVENTES APÓS A RUPTURA DA VIDA EM COMUM. VEÍCULO CUJO DOMÍNIO É REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE DE PARTILHAMENTO. 1 Na união estável, a partilha dos bens restringe-se àqueles comprovadamente adquiridos na constância da vida em comum, independentemente do grau de contribuição monetária de cada um dos conviventes para a sua aquisição. Todavia, não se incluem no patrimônio comum os bens que, embora adquiridos na constância da união estável, o foram com valores exclusivamente pertencentes a um dos conviventes em sub-rogação a bens particulares seus (CC, art. 1.659, II). 2 A possibilidade de partilha de bem pretendido de divisão só encontra viabilização jurídica quando existente prova inconteste da sua propriedade comum. Delineada nos autos, com suficiência, a propriedade de terceiros sobre o veículo que se quer comum aos litigantes, a partilha almejada não pode ser chancelada pelo Judiciário, pena de invasão à esfera patrimonial alheia. CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Não preenchidos os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, a manutenção da decisão de improcedência é medida imperativa. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DAS PARTES. Decaindo a parte contrária de parte dos pedidos, não podendo eles serem considerados mínimos, é de se proceder à distribuição dos ônus sucumbênciais de forma proporcional. RECURSO DE APELAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096526-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
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DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INSURGÊNCIA DO EX-COMPANHEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE CONVIVÊNCIA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTIPULAM O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À UNIÃO ESTÁVEL. MERO CONTRATO ESCRITO QUE NÃO SE EQUIVALE AO PACTO ANTENUPCIAL. ANALOGIA ÀS REGRAS DO CASAMENTO, A PAR DO QUE, A DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EXIGE FORMALIZAÇÃO PRÓPRIA. NULIDADE DECRETADA. 1 De conformidade com o preceituado no art. 1.725 do Código Civil, na união estável são aplicáveis, no referente às questões patrimon...
DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE INSULINAS E TIRAS REAGENTES PARA GLICEMIA CAPILAR COM OS RESPECTIVOS INSUMOS NECESSÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE QUE É COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS A ENTREGA DOS INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIREITO QUE TEM COMO GARANTIA O ATENDIMENTO INTEGRAL, QUE INCLUI O FORNECIMENTO DE INSUMOS QUANDO INDISPENSÁVEIS PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE. PREFACIAIS AFASTADAS. "[...] o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, ou seja, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275), tratando-se de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, I). [...]" (Ap. Cível n. 2007.036900-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz) (AC n. 2012.053075-1, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23-4-2013). "O direito à saúde tem como garantia constitucional o atendimento integral (ou a assistência terapêutica integral, nos termos da lei infraconstitucional), que inclui o fornecimento não apenas de medicamentos, mas também de equipamentos, aparelhos e insumos quando indispensáveis para preservar a vida do paciente e este não tiver condições financeiras de arcar com as custas para a sua aquisição" (AC n. 2013.005808-7, de Tubarão, rel. Des. Luiz César Medeiros, j. 21-5-2013). FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DA MEDICAÇÃO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 5º, DO CPC. "É possível a imposição do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamento pelo Estado (genericamente falando) a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante sequestro de verba pública, de tratamento médico necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção ao direito à vida e à saúde do paciente" (AC n. 2012.081879-6, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28-2-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4º C/C § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048969-8, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE INSULINAS E TIRAS REAGENTES PARA GLICEMIA CAPILAR COM OS RESPECTIVOS INSUMOS NECESSÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE QUE É COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS A ENTREGA DOS INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIREITO QUE TEM COMO GARANTIA O ATENDIMENTO INTEGRAL, QUE INCLUI O FORNECIMENTO DE INSUMOS QUANDO INDISPENSÁVEIS PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE. PREFACIAIS AFASTADAS. "[...] o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da Uniã...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. CEF. FINANCIAMENTO NEGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A lide gira em torno do pedido de concessão de financiamento
de imóvel pelo programa "Minha Casa, Minha Vida", na forma estabelecida no
contrato de compra e venda particular acostado aos autos, mais o pagamento
de reparação por danos morais. 2. A Corregedoria deste Tribunal é o órgão
responsável pelo controle e regularidade dos serviços judiciários, podendo
socorrer o recorrente, acaso repute necessário. 3. Da análise fática,
depreende-se que relação jurídica estabelecida entre a parte autora, o
correspondente bancário ADISA, o corretor Fernando Cesar de Souza Lima, e a
promitente vendedora Angélica Alves da Silva é de natureza civil, sem qualquer
relação direta com a CEF, tampouco se refere a eventual comprometimento de
recursos do SFH. 4. A CEF agiu com respaldo legal ao indeferir o financiamento
postulado, não tendo sido cumpridos os requisitos exigidos para o programa
habitacional "Minha Casa, Minha Vida", pelo interessado, conforme avaliação
prévia dos critérios legais, donde se verificou que o valor da avaliação
não se adequava aos fins desejados. 5. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. CEF. FINANCIAMENTO NEGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A lide gira em torno do pedido de concessão de financiamento
de imóvel pelo programa "Minha Casa, Minha Vida", na forma estabelecida no
contrato de compra e venda particular acostado aos autos, mais o pagamento
de reparação por danos morais. 2. A Corregedoria deste Tribunal é o órgão
responsável pelo controle e regularidade dos serviços judiciários, podendo
socorrer o recorrente, acaso repute necessário. 3. Da análise fática,
depreende-se que rel...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção
pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária
adquirida pelo autor no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual,
por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa
Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da CEF
e da construtora para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da
seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais
materiais. 2. Caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para
o presente feito, pois na qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe
acionar a apólice de seguro, eis que, embora não seja responsável pelo
ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da
obra, bem como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide
da seguradora. 3. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas
posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro,
uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha
Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para
aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos,
cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão,
acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta
dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com
as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada
da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente
sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 4. A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não
objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar
alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da
responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus à
indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de
sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada,
sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Na
hipótese dos autos, não obstante das alegações da recorrente, sua conduta,
relativamente à paralisação das obras em não notificar prontamente a PREMAX
e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo autor,
não sendo justa a reforma desse pedido. 1 7. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção
pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária
adquirida pelo autor no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual,
por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa
Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da CEF
e da construtora para a presente ação; s...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção pela
empreiteira "Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária adquirida pela
autora no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual, por sua vez,
foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida",
cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da CEF e da construtora
para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da seguradora; e a
responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais materiais. 2. As
matérias relativas à ilegitimidade passiva da CEF, a legitimidade passiva da
construtora e a denunciação à lide da seguradora foram objeto de apreciação
da tutela antecipada, concedida por decisão interlocutória pelo magistrado
de origem e reformada pelo Agravo tombado sob o nº 2014.02.01.005877-7,
interposto pela ora recorrente e transitado em julgado em 11 de dezembro de
2014, consoante notícia veiculada no sítio de consulta processual deste TRF,
não podendo tais matérias sofrerem nova análise, merecendo ser prestigiada a
sentença recorrida. 3. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas
posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro,
uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha
Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para
aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos,
cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão,
acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta
dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com
as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada
da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente
sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 4. . A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não
objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar
alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da
responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus à
indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de
sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada,
sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Na
hipótese dos autos, não obstante das alegações da recorrente, sua conduta,
relativamente à paralisação das obras em não notificar prontamente a PREMAX
e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pela autora,
não sendo justa a reforma desse pedido. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção pela
empreiteira "Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária adquirida pela
autora no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual, por sua vez,
foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida",
cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da CEF e da construtora
para a presente ação; se cabe a denu...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA
VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A
impugnação da decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da
tutela deve ser feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata
da matéria ao tribunal, inexistindo utilidade prática, neste momento, em se
discutir provimento de urgência que foi substituído pela sentença. Agravo
retido não conhecido. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se carece de
reforma a sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em
unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem
como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem o apelado,
a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra,
dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes
termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ,
REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 4. Neste
caso, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que
lhe são dirigidos para tal empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º,
§ 8º, Lei 10.188/2001), bem como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão
operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que
trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica
Federal - CEF". 5. A ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de
Janeiro e do Município de Duque de Caxias são evidentes, pois a fiscalização
das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de
construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Comprovado
nos autos a conduta ilícita da CEF e da Construtora em face da existência dos
danos presentes na unidade habitacional do condomínio, que, de fato, padece
de problemas relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento
da rede de esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente, conforme laudo
pericial acostado aos autos. 7. O nexo de causalidade resta configurado, na
medida em que o evento danoso somente 1 veio a ocorrer em virtude da conduta
ilícita perpetrada pela CEF e pela Construtora, sendo certo que poderia ter
sido evitado acaso tivessem agido com maior diligência. 8. O dano moral, no
caso em tela, é decorrência lógica do fato, haja vista os enormes transtornos
causados na moradia do apelado. 9. Relativamente ao quantum indenizatório,
correta a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 10. Agravo retido
não conhecido. Apelações desprovidas.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA
VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A
impugnação da decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da
tutela deve ser feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata
da matéria ao tribunal, inexistindo utilidade prática, neste momento, em se
discutir provimento de urgência que foi substituído pela sentença. Agravo
retido não co...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR REQUERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE PELA VIÚVA. ÓBITO DA REQUERENTE. PROCESSO DE HABILITAÇÃO
NÃO CONCLUÍDO. PRETENSÃO A PARCELAS MENSAIS NÃO PAGAS À VIÚVA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO ÚNICO HERDEIRO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACERVO
HEREDITÁRIO. DIREITO PATRIMONIAL. - Com base nos documentos juntados pelo Autor
(filho da viúva), comprovando a filiação do mesmo, afasta-se a preliminar
de ilegitimidade ativa alegada pelo Réu em seu recurso de apelação. -
Rejeita-se, também, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada
com fundamento na natureza personalíssima do direito pleiteado. O espólio, ou
todos os herdeiros (no caso de o de cujus não ter deixado bens a inventariar),
tem legitimidade para postular judicialmente o reconhecimento do direito da
viúva à pensão militar, para fins de recebimento das parcelas não pagas em
vida, se a viúva requereu a pensão administrativamente mas faleceu antes
de o benefício ser concedido, pois não se pleiteia, na presente ação,
a implantação, em favor do único herdeiro, da pensão a que fazia jus a
falecida, mas o deferimento do pedido administrativo formulado por ela,
a fim de possibilitar o recebimento, por ele, de um crédito (prestações
mensais devidas desde o requerimento) que, com o óbito da viúva, integrou
o acervo hereditário, sendo, portanto, inegáveis o caráter patrimonial e o
conteúdo econômico da ação. - Com vistas à garantia do direito de herança
(art. 5º, XXX da CRFB/88) e à preservação do interesse de eventuais credores,
a legitimidade para postular em juízo o recebimento de valores não pagos ao
de cujus em vida é do espólio, representado pelo inventariante (art. 991,
I do CPC/73). Todavia, na hipótese de o de cujus ter falecido no estado civil
de viúvo, ter deixado apenas um filho e não ter deixado bens nem testamento,
como é o caso dos autos, é de se reconhecer a legitimidade ativa do único
herdeiro - ou de todos os herdeiros caso o falecido tenha deixado mais de
um -, não havendo se falar em contrariedade aos arts. 12, V e 991, I do
CPC/1973. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CITAÇÃO
VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. ENUNCIADO Nº 383 DA SÚMULA DO STF. - À luz do princípio
da actio nata, o direito de os herdeiros, ou o espólio, exigirem em juízo o
pagamento de verbas, a título de pensão requerida administrativamente pelo
de cujus mas não concedida em vida ao falecido, nasce com o óbito deste,
iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 1º do
Decreto nº 20.910/32) no dia seguinte ao do 1 falecimento. - O requerimento
administrativo suspende o prazo prescricional, que volta a correr pelo saldo
remanescente após o indeferimento. Ajuizada a ação, a citação válida interrompe
a prescrição, inclusive quando o processo é extinto sem resolução de mérito,
à exceção das hipóteses do art. 267, II e III do CPC/73. A interrupção
retroagirá à data da propositura da ação, recomeçando a correr, do último
ato ou termo do respectivo processo, por tempo que complete os 05 (cinco)
anos, se, no momento da interrupção, já tiver decorrido metade do prazo ou
mais que a metade. TERMO INICIAL DA PENSÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 28 DA
LEI Nº 3.765/60. - Não se desincumbindo o Réu do ônus de provar a existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, deve
reconhecer o direito da viúva à pensão militar e pagar ao Autor as prestações
mensais não recebidas por sua genitora a título de pensão desde a data do
óbito do ex-militar, eis que o requerimento administrativo para concessão do
benefício foi protocolizado no prazo de 05 (cinco) anos (exegese do art. 28
da Lei nº 3.765/60). CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ADIs
Nº 4.357 e Nº 4.425. RE Nº 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO
DO PERCENTUAL. ART. 20, 4º DO CPC/73. - No tocante à atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em vigor e, no caso de precatórios
expedidos após 25/03/2015, a correção deverá ser calculada com base no IPCA-E,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme decidido
pelo STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425 e no RE nº 870.947/SE. - Tendo em vista
que não foi necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade,
tampouco foi preciso realizar audiência ou diligências dificultosas,
as verbas honorárias devem ser reduzidas de 10% (dez por cento) para 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 20,
§4º, do CPC/1973. - Remessa necessária e recurso parcialmente providos, para
modificar o critério de atualização monetária e reduzir as verbas honorárias.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR REQUERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE PELA VIÚVA. ÓBITO DA REQUERENTE. PROCESSO DE HABILITAÇÃO
NÃO CONCLUÍDO. PRETENSÃO A PARCELAS MENSAIS NÃO PAGAS À VIÚVA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO ÚNICO HERDEIRO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACERVO
HEREDITÁRIO. DIREITO PATRIMONIAL. - Com base nos documentos juntados pelo Autor
(filho da viúva), comprovando a filiação do mesmo, afasta-se a preliminar
de ilegitimidade ativa alegada pelo Réu em seu recurso de apelação. -
Rejeita-se, também, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada
com fundament...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". REALOCAÇÃO DE MUTUÁRIOS RESIDENTES
NO CONDOMÍNIO AYRES (SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO). AMEAÇAS DE
MORTE. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. REALOCAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE
REPRESENTADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DISTINTO. EXCLUSÃO
DA REPRESENTADA DO FEITO. RECURSO DA CEF PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação Civil Pública (processo
nº 0001501-29.2014.4.02.5101), deferiu a tutela antecipada postulada, "para
determinar que, no prazo de 30 dias, sejam realocados ADILENE MARIA DA SILVA,
ALEXANDRE DE CASTRO, ANDRÉ LUIS SOARES, DEUSDETE CARDOSO, GABRIELLA MACEDO DE
SOUZA, INDIANA GOMES DA ROCHA, LÚCIA HELENA GREGÓRIO FERREIRA DE OLIVEIRA,
ROGÉRIA BISPO E ZULEIDE ARAÚJO DE SOUZA, moradores do Condomínio Ayres,
situado em Senador Camará, para outros imóveis do Programa Minha Casa Minha
Vida no município do Rio de Janeiro, em condições equivalentes ao imóveis ora
ocupados". 2. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal que se justifica
porque a possível procedência da ação civil pública originária alterará os
contratos celebrados entre as partes, pois os apartamentos, objeto da compra
e venda, serão alterados, gerando uma série de consequências contratuais
para a Agravante. 3. Via processual eleita que se apresenta adequada, já que
presentes interesses individuais homogêneos a serem tutelados, e levando-se
em conta a extensão do número de pessoas que aderiram ao Programa "Minha
Casa, Minha Vida", constituindo o processo coletivo verdadeira efetivação da
garantia de acesso ao Judiciário, pois impede que razões de ordem econômica,
social ou pessoal constituam óbice à prestação jurisdicional, além de evitar
decisões díspares e conflitantes. 4. O ponto nodal da presente ação civil
pública é questão de segurança pública que precisa ser resolvida pelas vias
próprias, inclusive com a reintegração das unidades invadidas, sendo certo que
inexiste qualquer elemento fático que faça presumir que, em outro endereço,
os representados deixarão de ser ameaçados. 5. A responsabilidade da CEF
e do Município se exaure no fornecimento das moradias em condições dignas,
sendo de todo irrazoável entender-se que a entidade bancária se torne uma
seguradora universal do contratante para quaisquer problemas de segurança
pública que venham a surgir em momento posterior, sendo que as únicas hipótese
de distrato se encontram regulamentadas no Artigo 2º, da Portaria nº 469/2015,
do Ministério das Cidades, que regulamentou a Lei nº 11.977/2009 e nas quais
não se insere a presente hipótese concreta. 6. Falta de interesse de agir
que se constata quanto a uma das representadas (Rogéria Bispo), tendo em
vista que a cópia do contrato de financiamento habitacional acostada aos
autos comprova ter ela adquirido imóvel em condomínio distinto (Vaccari)
daquele no qual teriam ocorrido os fatos e ameaças narrados na exordial
(Ayres). 1 7. Agravo de Instrumento da CEF provido, reformando-se a decisão
agravada para cassar-se a tutela antecipada deferida e devendo ser excluída
do feito a representada Rogéria Bispo, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". REALOCAÇÃO DE MUTUÁRIOS RESIDENTES
NO CONDOMÍNIO AYRES (SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO). AMEAÇAS DE
MORTE. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. REALOCAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE
REPRESENTADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DISTINTO. EXCLUSÃO
DA REPRESENTADA DO FEITO. RECURSO DA CEF PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação Civil Púb...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. RENDA ENTRE ZERO E TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Mantém-se a decisão
agravada que, em ação para reparação de danos em unidades habitacionais do
Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizada contra a CAIXA, a Construtora,
o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, excluiu os
dois últimos da lide. 2. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não têm legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois a
fiscalização das obras do Programa e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, à luz do "Contrato
por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de
Empreendimento Habitacional, no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - 0 a
3 salários mínimos - Recursos FAR, com Pagamento Parcelado", para aquisição
de uma unidade residencial do empreendimento Condomínio Santa Helena. 3. A
responsabilidade da Caixa por vícios de construção ou atraso na entrega da obra
depende das circunstâncias em que se verifica sua intervenção: a) inexistirá,
se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão
Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. RENDA ENTRE ZERO E TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Mantém-se a decisão
agravada que, em ação para reparação de danos em unidades habitacionais do
Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizada contra a CAIXA, a Construtora,
o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, excluiu os
dois últimos da lide. 2. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não têm legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois a
fiscaliza...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA
VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A
impugnação da decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da
tutela deve ser feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata
da matéria ao tribunal, inexistindo utilidade prática, neste momento, em se
discutir provimento de urgência que foi substituído pela sentença. Agravo
retido não conhecido. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se carece de
reforma a sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em
unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem
como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem o apelado,
a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra,
dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes
termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ,
REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 4. Neste
caso, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que
lhe são dirigidos para tal empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º,
§ 8º, Lei 10.188/2001), bem como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão
operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que
trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica
Federal - CEF". 5. A ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de
Janeiro e do Município de Duque de Caxias são evidentes, pois a fiscalização
das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de
construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Comprovado
nos autos a conduta ilícita da CEF e da Construtora em face da existência dos
danos presentes na unidade habitacional do condomínio, que, de fato, padece
de problemas relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento
da rede de esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente, conforme laudo
pericial acostado aos autos. 7. O nexo de causalidade resta configurado, na
medida em que o evento danoso somente 1 veio a ocorrer em virtude da conduta
ilícita perpetrada pela CEF e pela Construtora, sendo certo que poderia ter
sido evitado acaso tivessem agido com maior diligência. 8. O dano moral, no
caso em tela, é decorrência lógica do fato, haja vista os enormes transtornos
causados na moradia do apelado. 9. Relativamente ao quantum indenizatório,
correta a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 10. Agravo retido
não conhecido. Apelações desprovidas.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA
VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A
impugnação da decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da
tutela deve ser feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata
da matéria ao tribunal, inexistindo utilidade prática, neste momento, em se
discutir provimento de urgência que foi substituído pela sentença. Agravo
retido não co...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO. MINHA
CASA MINHA VIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Indeferimento de financiamento
habitacional pelo programa Minha Casa Minha Vida diante da falta de documento
essencial do imóvel, além da renda mensal superior ao limite estabelecido para
adesão ao programa. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e
do nexo de causalidade. 3. A indenização por danos morais, diversamente
do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. Não resta demonstrada a existência
de dano moral indenizável. A mera expectativa de obtenção da modalidade de
crédito pretendida não configura atuação ilícita da instituição financeira,
a qual tem como uma das formas de zelar pelo seu patrimônio a realização
de análise de crédito dos seus clientes antes da concessão de empréstimos
e financiamentos, considerando ainda que o programa social Minha Casa Minha
Vida possui condições especiais de pagamento e taxas de juros mais baixas,
havendo requisitos específicos para sua concessão, sendo um deles o limite
máximo de rendimentos mensais do interessado. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp
1329927, Rel. Min. MARCO BUZZI ,DJe 8.5.2013. 5. Em sede de responsabilidade
civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos
autos, não se comprovando, na hipótese, as despesas que possam ser imputadas
à ré. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO. MINHA
CASA MINHA VIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Indeferimento de financiamento
habitacional pelo programa Minha Casa Minha Vida diante da falta de documento
essencial do imóvel, além da renda mensal superior ao limite estabelecido para
adesão ao programa. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa p...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MINHA CASA MINHA
VIDA. PERDAS CAUSADAS POR ENCHENTES. EXCLUSÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO PÓLO
PASSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela
Caixa Econômica Federal, a fim de reformar a decisão proferida às fls. 21/24
dos autos da ação nº 0028486- 13.2016.4.02.5118, que excluiu do polo passivo o
Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias, sob o fundamento
de que cabe à CEF, como gestora do Programa "Minha casa, minha vida",
toda responsabilidade sobre a obra entregue à Construtora Engepassos. 2. O
magistrado, com base no art. 354, do CPC, resolveu extinguir o processo em
relação ao Município de Duque de Caxias e do Estado do Rio de Janeiro, sob
o fundamento de que os contratos assinados pelos mutuários do "Minha Casa,
minha vida" decorrem de uma relação consumerista estabelecida entre a CEF e os
participantes do programa habitacional. Não tendo, por isso, a participação de
tais entes federativos. 3. Acompanho o fundamento adotado, pois não cabe manter
os referidos réus numa relação processual, cujo objeto refere-se a contrato
não assinados por eles. De outra sorte, a boa prática jurídico-processual
exige medidas práticas, que visem entregar a prestação jurisdicional o
mais efetivamente possível. 4. As perdas materiais de bens duráveis, os
estragos no imóvel, os danos morais sofridos, as doenças resultantes das águas
contaminadas das chuvas que inundaram o imóvel, se traduzirão em indenizações
previstas no Código de Defesa do Consumidor. 5. Pelos argumentos expendidos
e ainda de acordo com jurisprudência predominante de que somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou
em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in
casu, o recurso não merece ser prosperar. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MINHA CASA MINHA
VIDA. PERDAS CAUSADAS POR ENCHENTES. EXCLUSÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO PÓLO
PASSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela
Caixa Econômica Federal, a fim de reformar a decisão proferida às fls. 21/24
dos autos da ação nº 0028486- 13.2016.4.02.5118, que excluiu do polo passivo o
Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias, sob o fundamento
de que cabe à CEF, como gestora do Programa "Minha casa, minha vi...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho