Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT. Acidente de trânsito ocorrido em 02/07/2014. Invalidez parcial permanente da vítima. I. Nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano. O nexo de causalidade existente entre o evento danoso, consubstanciado no acidente de trânsito, e as lesões que o autor/apelado apresentam é evidenciado pelo relatório do médico que o atendeu dias após o ocorrido e o laudo médico pericial. II. Valor da indenização. Fixação de acordo com a proporcionalidade da invalidez. A fim de se chegar ao correto valor indenizatório, é preciso verificar, de acordo com a tabela anexa à Lei federal nº 6.194/1974, o percentual da quantia máxima prevista que é devido para as perdas anatômicas e ou funcionais que acometem a vítima. III. Ônus sucumbenciais. Tendo sido o autor/apelado vencedor, correta a condenação da ré/apelante no pagamento dos ônus sucumbenciais (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil/2015) e, uma vez que irrisório o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, correta a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois este valor atende o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015). IV. Prequestionamento. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 75673-10.2015.8.09.0143, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT. Acidente de trânsito ocorrido em 02/07/2014. Invalidez parcial permanente da vítima. I. Nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano. O nexo de causalidade existente entre o evento danoso, consubstanciado no acidente de trânsito, e as lesões que o autor/apelado apresentam é evidenciado pelo relatório do médico que o atendeu dias após o ocorrido e o laudo médico pericial. II. Valor da indenização. Fixação de acordo com a proporcionalidade da invalidez. A fim de se chegar ao correto valor indenizatório, é preciso verificar, de...
Apelação cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT - DAMS. Reembolso das despesas com assistência médica e suplementar (DAMS). Despesas comprovadas por meio de recibo. Validade. Ausência de prova em contrário. Ônus que incumbia a requerida. Reembolso devido. Limite legal respeitado. Multa prevista no artigo 475-J do CPC/73. Termo inicial de incidência. I - Comprovadas as despesas médicas arcadas pelo autor através da documentação acostada aos autos e dentro do limite legal de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), cabível o reembolso do valor reclamado. II - A lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado com o fim de comprovar as despesas reembolsáveis, bastando, para tanto, o recibo de pagamento emitido pelo profissional que prestou o serviço. III - Caberia a parte requerida/apelante comprovar que o recibo apresentado nos autos não possui valor probante, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso em comento, mormente considerando que não trouxe aos autos nenhum prova em contrário. IV - Com o trânsito em julgado do decisum, o devedor deverá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10 % (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/73. Apelação cível parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 9117-44.2015.8.09.0137, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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Apelação cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT - DAMS. Reembolso das despesas com assistência médica e suplementar (DAMS). Despesas comprovadas por meio de recibo. Validade. Ausência de prova em contrário. Ônus que incumbia a requerida. Reembolso devido. Limite legal respeitado. Multa prevista no artigo 475-J do CPC/73. Termo inicial de incidência. I - Comprovadas as despesas médicas arcadas pelo autor através da documentação acostada aos autos e dentro do limite legal de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), cabível o reembolso do valor reclamado. II - A lei não estabelece critério...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DO CDC. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - A atividade securitária está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal. 2 - Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 - Destarte, tem-se por escorreita a decisão no ponto em que determinou à Seguradora que apresente a respectiva apólice, de sorte a viabilizar a segura apreciação da matéria controvertida, em observância aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 168240-67.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DO CDC. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - A atividade securitária está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal. 2 - Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FIXAÇÃO SEGUNDO OS PERCENTUAIS APURADOS NA PERÍCIA E NA TABELA DA CIRCULAR Nº 29/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. I- Comprovado o dano parcial permanente, resta imperioso a aplicação da tabela da Circular nº 29/91, expedida pela SUSEP, eis que além de ser a tabela regulamentadora vigente à época do sinistro, afigura-se, também, a recomendação do Superior Tribunal de Justiça para os acidentes datados antes da Medida Provisória nº 451/2008. Assim, considerando o percentual para a lesão total de um dos ombros, fixado pela tabela da Circular 29/91 ser de 25%, pautado, ainda, sobre o grau LEVE acometido pela apelada em 25%, calculados, ambos, sobre o importe total previsto na Lei nº 6.194/74, qual seja, R$ 13.500,00, o valor indenizatório a ser recebido pela postulante resultar-se-á na quantia de R$ 843,75- oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos (25% de 25% de 13.500,00). II- Em razão de o valor indenizável ser de pequena expressão pecuniária, a verba honorária não deve ser arbitrada nos percentuais de 10 a 20% sobre o valor da condenação, consoante o §3º, do artigo 20, como quer a apelante, mas sim de forma equitativa, nos termos do §4º, do art. 20, CPC, conforme corretamente arbitrado pela douta sentenciante. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 463102-05.2008.8.09.0072, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FIXAÇÃO SEGUNDO OS PERCENTUAIS APURADOS NA PERÍCIA E NA TABELA DA CIRCULAR Nº 29/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. I- Comprovado o dano parcial permanente, resta imperioso a aplicação da tabela da Circular nº 29/91, expedida pela SUSEP, eis que além de ser a tabela regulamentadora vigente à época do sinistro, afigura-se, também, a recomendação do Superior Tribunal de Justiça para os acidentes datados antes da Medida Provisória nº 451/2008. Assim, considerando o percentual para a lesão...
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2 - Cumpridas as determinações do art. 267, III e §1º, do CPC/73, sem atendimento pelo autor/apelante, correta a sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito. 3 - O abandono da causa ocorre quando o autor, diante dos direitos e deveres processuais que lhe são atribuídos, mantém-se silente, deixando de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, tal como se vislumbrou no caso. RECURSO DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 276062-93.2015.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2 - Cumpridas as determinações do art. 267, III e §1º, do CPC/73, sem atendimento pelo autor/apelante, correta a sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito. 3 - O abandono da causa ocorre quando o autor, diante dos d...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. AFASTADA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU OU PERCENTUAL DA LESÃO PERMANENTE. I- A preliminar suscitada pela seguradora, falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento prévio, deve ser repelida, uma vez que a seguradora resistiu à pretensão do autor, além de a ação ter sido ajuizada antes da data do julgamento da Repercussão Geral perante o Excelso Pretório, em 03 de setembro de 2014, afastando, pois, a prefacial levantada. II- Evidenciada, ainda que em parte, a inconclusividade do laudo do IML, eis que não aponta o grau da lesão acometida pelo autor/recorrida, revela-se imperiosa a realização de pericial judicial complementar a fim de se aferir o percentual a ser indenizado. SENTENÇA CASSADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 333190-55.2008.8.09.0168, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. AFASTADA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU OU PERCENTUAL DA LESÃO PERMANENTE. I- A preliminar suscitada pela seguradora, falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento prévio, deve ser repelida, uma vez que a seguradora resistiu à pretensão do autor, além de a ação ter sido ajuizada antes da data do julgamento da Repercussão Geral perante o Excelso Pretório, em 03 de setembro de 2...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUCAO. ART. 739-A DO CPC (LEI Nº 11382/2006). PENHORA REALIZADA CUMPRIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. SEGURANÇA DO JUIZO. 1 - Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, a oposição de embargos do executado não enseja, por si só, a suspensão da execução, sendo necessário o enfoque da segurança do juízo, relevância dos fundamentos dos embargos e o risco de dano grave ou incerta reparação, ex vi do § 1º do art. 739-a do CPC, a fim de que o juiz possa conferir efeito suspensivo aos embargos. 2 - Se seguro o juízo, por penhora realizada e, ainda restou demonstrado que o prosseguimento da execução representará risco de danos graves ou de difícil ou incerta reparação, com praceamento do bem penhorado, deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, nos exatos termos do artigo 739-A, §1º, do Código de Processo Civil AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 83799-56.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUCAO. ART. 739-A DO CPC (LEI Nº 11382/2006). PENHORA REALIZADA CUMPRIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. SEGURANÇA DO JUIZO. 1 - Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, a oposição de embargos do executado não enseja, por si só, a suspensão da execução, sendo necessário o enfoque da segurança do juízo, relevância dos fundamentos dos embargos e o risco de dano grave ou incerta reparação, ex vi do § 1º do art. 739-a do CPC, a fim de que o juiz possa conferir efeito suspensivo aos embargos. 2 - Se seguro o juízo, por penhora realizada e, ainda r...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. É nula a sentença que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pagamento de custas iniciais, quando está comprovado que o Autor/Recorrente foi contemplado com os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos em recurso de agravo de instrumento, manejado atempadamente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 373074-64.2014.8.09.0206, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. É nula a sentença que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pagamento de custas iniciais, quando está comprovado que o Autor/Recorrente foi contemplado com os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos em recurso de agravo de instrumento, manejado atempadamente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 373074-64.2014.8.09.0206, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO DA SEGURADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Lei Processual Civil impõe ao autor o ônus de prova do fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973). Assim designada a realização da perícia médica pelo juízo a quo a fim de firmar seu convencimento, com a intimação do causídico da parte autora, o não comparecimento do periciando ao ato importa na improcedência da postulação indenizatória. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 71172-42.2008.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2076 de 27/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO DA SEGURADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Lei Processual Civil impõe ao autor o ônus de prova do fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973). Assim designada a realização da perícia médica pelo juízo a quo a fim de firmar seu convencimento, com a intimação do causídico da parte autora, o não comparecimento do periciando ao ato importa na improcedência da postulação indenizatória. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVID...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. VALOR INDENIZATÓRIO A MENOR DO QUE O PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. I - Ainda que a seguradora tenha pago parte do quantum indenizatório, de forma extrajudicial, a vítima faz jus o recebimento do importe restante do seguro DPVAT, sobre o qual deve incidir correção monetária desde a data do acidente (Sumula 43 do Superior Tribunal de Justiça). II - Uma vez reconhecido o direito do autor de receber a indenização pleiteada, mas, logrando êxito em quantia a menor, não configura sucumbência recíproca entre as partes. Assim sendo, consoante os termos do verbete sumular 326 da Corte Superior, impõe-se a condenação da seguradora/ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. III - Não merece ser provido o pedido de prequestionamento consistente no pronunciamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, pois não cabe ao julgador esmiuçar tais preceitos da lei, não lhe sendo dada atribuição de órgão consultivo. IV - Sentença reformada parcialmente, apenas para redefinir o termo a quo da atualização monetária (a partir do evento danoso) e fixar em vinte por cento (20%), sobre o valor da condenação, a verba honorária de sucumbência devida pela requerida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 158751-41.2014.8.09.0011, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2076 de 27/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. VALOR INDENIZATÓRIO A MENOR DO QUE O PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. I - Ainda que a seguradora tenha pago parte do quantum indenizatório, de forma extrajudicial, a vítima faz jus o recebimento do importe restante do seguro DPVAT, sobre o qual deve incidir correção monetária desde a data do acidente (Sumula 43 do Superior Tribunal de Justiça). II - Uma vez reconhecido o direito do autor de receb...
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. 1º APELO: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO. 1 - Constatado lapso temporal superior a seis anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transitada em julgado para a acusação, além de ser o apelante menor de vinte e um anos à época do fato, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade deste, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c do artigo 109, inciso III, c/c o artigo 115, todos do Código Penal, tendo em vista os sentenciados terem sido condenados à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 2º APELO: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Se os elementos de convicção colhi dos durante a persecução penal são suficientes e seguros para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo praticado em concurso de agentes, bem como a existência de liame subjetivo entre o acusado e seu comparsa na empreitada criminosa, impõe-se a manutenção da condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 70 do Código Penal, mormente pelas declarações judicias da vítima, corroboradas pelo depoimento de testemunha ouvida sob o crivo do contraditório e demais provas colhidas durante a persecução penal, a manutenção da condenação é imperativa. 2 - A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de crimes contra o patrimônio - delitos geralmente prática dos na clandestinidade - a palavra da vítima tem sobrelevada relevância, especialmente quando em harmonia com as demais provas do processo. 3 —Concretizadas as penas corpórea e de multa no mínimo legal, não há que se falar, portanto, em redução da reprimenda imposta. 4 - Deve ser mantido o regime prisional semiaberto para o cumprimento da pena, se a pena fixada é maior que 04 anos e menor que 08 anos e, pela análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, o regime revelar-se mais adequado para fins de repressão do delito e prevenção de novas condutas criminosas, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. RECURSOS CONHECIDOS. DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PRIMEIRO APELANTE, COM EXTENSÃO AO CORREU RAPHAEL BONFIM BARBOSA, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE RETROATIVA. MANTIDO IN TOTUM O DECISUM REFERENTE AO SEGUNDO APELANTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 174588-70.2001.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. 1º APELO: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO. 1 - Constatado lapso temporal superior a seis anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transitada em julgado para a acusação, além de ser o apelante menor de vinte e um anos à época do fato, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade deste, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c do artigo 109, inciso III, c/c o artigo 115, todos do Código Penal, tendo em v...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. Fica o recorrente impossibilitado de se insurgir, neste momento processual, contra o resultado do laudo pericial e, ainda, formular pedido de elaboração de nova perícia, ante a ocorrência da preclusão temporal quanto a essas matérias, uma vez que não foram objeto de impugnação em momento oportuno. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 371033-07.2014.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2077 de 28/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. Fica o recorrente impossibilitado de se insurgir, neste momento processual, contra o resultado do laudo pericial e, ainda, formular pedido de elaboração de nova perícia, ante a ocorrência da preclusão temporal quanto a essas matérias, uma vez que não foram objeto de impugnação em momento oportuno. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 371033-07.2014.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA COMPLEMENTAR COM FINALIDADE DE QUANTIFICAR O EXATO PERCENTUAL DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS DADOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. I - Apesar da contumaz inércia do autor, no comparecimento à perícia, não é caso de julgamento improcedente de seu pedido. É que, reconhecido seu direito à indenização na origem, o apelo outrora manejado pela seguradora foi parcialmente provido, e, os autos retornaram a origem, apenas para quantificação percentual do grau de invalidez. Incontroverso, todavia, que há invalidez parcial. Tanto a primeira perícia realizada, quanto o laudo elaborado pelo assistente técnico da seguradora são unânimes no sentido de afirmar que o autor sofre com incapacidade parcial permanente do membro superior direito. II - Portanto, diante da ausência de qualquer outro parâmetro mais benéfico ao autor, já que ele mesmo assumiu o ônus de não produzir prova da real intensidade de sua incapacidade, necessário fazer uso das informações incontroversas presentes nos autos, sobretudo na manifestação da seguradora, adotando como percentual para o grau de incapacidade parcial do autor o importe de 50%. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 490189-22.2008.8.09.0011, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2074 de 22/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA COMPLEMENTAR COM FINALIDADE DE QUANTIFICAR O EXATO PERCENTUAL DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS DADOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. I - Apesar da contumaz inércia do autor, no comparecimento à perícia, não é caso de julgamento improcedente de seu pedido. É que, reconhecido seu direito à indenização na origem, o apelo outrora manejado pela seguradora foi parcialmente provido, e, os autos retornaram a origem, apenas para quantificação percentual do grau de i...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. IMAS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DEVER DE CUSTEIO DE MATERIAL NECESSÁRIO PARA CIRURGIA. 1 - Ao contratar o seguro de saúde, pretende a contratante, através de pagamento de uma quantia mensal, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade; 2 - Não pode a segurada ficar desamparada diante do desinteresse da autoridade que não incluiu o fornecimento do material em sua tabela, o qual é adequado para uso no procedimento médico, uma vez que a contratante deve ser atendida em todas as suas necessidades; 3 - Demonstrada, através de laudo médico, a necessidade de intervenção cirúrgica, as despesas devem ser suportadas pela Instituição que mantêm o contrato de plano de saúde, de modo que não é suficiente a autorização da cirurgia, sem que sejam disponibilizados os materiais necessários à sua viabilidade. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 313480-02.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2074 de 22/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. IMAS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DEVER DE CUSTEIO DE MATERIAL NECESSÁRIO PARA CIRURGIA. 1 - Ao contratar o seguro de saúde, pretende a contratante, através de pagamento de uma quantia mensal, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade; 2 - Não pode a segurada ficar desamparada diante do desinteresse da autoridade que não incluiu o fornecimento do material em sua tabela, o qual é adequado para uso no procedimento médico, uma...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO. 1. Aplicando-se as regras de transição do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, tem-se que amolda-se ao item II, eis que, a presente ação fora ajuizada em 15/10/2010, ou seja, antes da data da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, sendo apresentada contestação pela seguradora refutando o pedido da autora, desnecessária a apresentação do prévio requerimento administrativo; 2. A indenização do Seguro DPVAT possui natureza jurídica patrimonial e não personalíssima e segundo regra do art. 4º da Lei nº 6.174/74 e do art. 792 do CC/02, não tendo o segurado falecido deixado cônjuge ou descendentes, são legitimados a sucessão processual os herdeiros legítimos existentes, no caso, seus ascendentes; 3. Comprovado o nexo causal entre o acidente automobilístico e o óbito do segurado através do boletim de ocorrência, prontuário de cirurgia, laudo médico particular, certidão de óbito e laudo pericial do juízo, imperioso o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização pleiteada. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 376466-64.2010.8.09.0137, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO. 1. Aplicando-se as regras de transição do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, tem-se que amolda-se ao item II, eis que, a presente ação fora ajuizada em 15/10/2010, ou seja, antes da data da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, sendo apresentada contestação pela seguradora refutando o pedido da autora, desnecessária a apresentação do prévio requerimento administrativo; 2. A indenização do Se...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE. FACULTATIVIDADE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA. ATO COATOR. INSULINA GLARGINA. RESPEITO AOS ENUNCIADOS DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO. 1. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do mandado de segurança, máxime quando suficientes os elementos de convicção carreados aos autos, aptos a ensejar um julgamento seguro do pleito mandamental. 2. É admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito. 3. Não se afasta a obrigação do Estado de Goiás em fornecer insulina lantus glargina apenas com base na não recomendação do CONITEC, sem se desconstituir o laudo médico apto a comprovar a eficiência de medicamento receitado para a situação individualizada da substituída; 4. Observados os enunciados oriundos do CNJ, pois, constata-se nos autos a suficiência probatória a evidenciar a presença dos requisitos necessários à concessão da ordem. 5. A alegação de que a paciente não atende as especificações para obtenção gratuita da medicação pleiteada não pode servir como entrave para o cumprimento das políticas públicas definidas pela Constituição Federal. 6. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, sendo que a prescrição médica tem a força probante necessária para atestar a sua necessidade e, uma vez comprovada a existência do direito líquido e certo aventado, a concessão da segurança é medida que se impõe. 7. É inadmissível a fixação de multa diária neste momento processual, para o caso de descumprimento da ordem mandamental, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) já contempla mecanismos aptos a conferir efetividade à ordem dela emanada, podendo incidir sanções administrativas em desfavor da autoridade coatora que, inclusive, poderá responder por crime de desobediência. 8. A realização de licitação para a aquisição do medicamento reclamado, ante a urgência do caso e, sobrelevando-se a dignidade da pessoa humana, deve ser excepcionada, em garantia do direito à saúde e, por corolário, à vida da impetrante. 9. Resta pertinente a renovação periódica do receituário médico pela parte impetrante junto ao órgão estadual competente, a cada 03 (três) meses, para demonstrar a necessidade e eficácia do tratamento prescrito, ao teor do Enunciado de Saúde Pública nº 02, do Conselho Nacional de Justiça. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 98690-82.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE. FACULTATIVIDADE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA. ATO COATOR. INSULINA GLARGINA. RESPEITO AOS ENUNCIADOS DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO. 1. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do mandado de segurança, máxime quando suficientes os elementos de convicção carreados aos autos, aptos a ensejar um julgamento seguro do pleito mandamental. 2. É admissível, em sede de mandado de segurança,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO JULGAMENTO DA ADI 4627 PELO STF. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES COMPROVADAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 294210-32.2013.8.09.0049, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO JULGAMENTO DA ADI 4627 PELO STF. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES COMPROVADAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 294210-32.2013.8.09.0049, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Apelação Cível. Ação de cobrança do seguro DPVAT. Emenda da petição inicial. Alteração do valor da causa. Inércia. Indeferimento. Preclusão. I - O não cumprimento integral da determinação de emenda da exordial para proceder a alteração da natureza da ação enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC/73 (atual artigo 321 do CPC/2015). II - A irresignação no tocante à desnecessidade da emenda à exordial deveria ter sido objeto de recurso próprio, interposto contra a decisão que determinou a emenda da inicial, restando preclusa tal discussão neste momento processual, ao teor do art. 473 do CPC/73 (atual art. 507 do CPC/2015). Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 452645-53.2015.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
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Apelação Cível. Ação de cobrança do seguro DPVAT. Emenda da petição inicial. Alteração do valor da causa. Inércia. Indeferimento. Preclusão. I - O não cumprimento integral da determinação de emenda da exordial para proceder a alteração da natureza da ação enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC/73 (atual artigo 321 do CPC/2015). II - A irresignação no tocante à desnecessidade da emenda à exordial deveria ter sido objeto de recurso próprio, interposto contra a decisão que determinou a emenda da inicial, restando preclusa tal discussão neste mo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. I - REVISÃO DO CONTRATO. Perfeitamente possível a revisão do contrato bancário quando evidenciada prática abusiva, mesmo quando não reste demonstrada superveniência de eventos imprevisíveis/extraordinários que tornem excessivamente oneroso o cumprimento da avença, não havendo falar-se, portanto, em restrição à hipótese do art. 478 do Código Civil. II - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. Ante a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira acostar aos autos o contrato pactuado, o que não foi feito. Tal fato enseja o reconhecimento da presunção da verdade dos fatos que, com o instrumento, pretendia o autor provar, nos termos do artigo 359 do CPC/1973, correspondente ao artigo 400 do CPC/2015. III - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 973.827/RS) é no sentido de que, uma vez expressa no acordo celebrado a capitalização mensal de juros, legítima é a sua cobrança. No caso em exame, ante a impossibilidade de verificar a contratação da capitalização de juros, eis que ausente o instrumento contratual, conclui-se que tal encargo não foi pactuado, pelo que mostra-se indevida a sua cobrança. IV - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). No julgamento do Resp 1.251.331/RS, representativo de controvérsia, o STJ reconheceu válida a cobrança da TAC apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Inexistindo contrato nos autos para se verificar a data do pacto, considera-se verdadeira a alegação do autor/apelado acerca da incidência do referido encargo, pelo que deve ser afastada. V - SERVIÇOS DE TERCEIROS. Ausente o contrato, não há como ser verificada a especificação do serviço de terceiro que está sendo cobrado, evidenciando-se, portanto, a abusividade. Ademais, a própria denominação do encargo em questão revela que o serviço não é prestado diretamente ao cliente, possuindo, claramente, o escopo de acobertar despesas administrativas de responsabilidade da instituição financeira insurgente, as quais são inerentes à própria atividade. VI - REGISTRO DE CONTRATO. Deve ser considerada abusiva a incidência de despesas de registro de contrato, pois, como já demonstrado, a instituição financeira não pode transferir ao contratante os custos relativos à sua própria atividade. VII - COBRANÇA DO SEGURO. Não há dúvida de que se trata de uma contratação imposta, de um produto que não é do interesse do consumidor, restando caracterizada a “venda casada”, prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. VIII - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Mantidos, eis que fixados de forma equitativa e razoável, dentro dos parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 . APELO DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 347281-06.2014.8.09.0051, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. I - REVISÃO DO CONTRATO. Perfeitamente possível a revisão do contrato bancário quando evidenciada prática abusiva, mesmo quando não reste demonstrada superveniência de eventos imprevisíveis/extraordinários que tornem excessivamente oneroso o cumprimento da avença, não havendo falar-se, portanto, em restrição à hipótese do art. 478 do Código Civil. II - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. Ante a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira acostar aos autos o contrato pactuado, o que não foi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM DATA POSTERIOR AO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. A jurisprudência vem admitindo que o boletim de ocorrência com data posterior ao acidente pode ser considerado válido para a comprovação do sinistro, desde que esteja corroborado pelos demais documentos juntados aos autos, situação não demonstrada na hipótese em apreço. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 371317-15.2014.8.09.0051, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM DATA POSTERIOR AO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. A jurisprudência vem admitindo que o boletim de ocorrência com data posterior ao acidente pode ser considerado válido para a comprovação do sinistro, desde que esteja corroborado pelos demais documentos juntados aos autos, situação não demonstrada na hipótese em apreço. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 371317-15.2014.8.09.0051, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)