Apelante: Francileudo Bezerra Barbosa
Apelado: Município de Iguatu
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUBMETIDOS A REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 104/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS. PUBLICIDADE CONFIGURADA. VALIDADE. VIGÊNCIA. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho.
2. Não havendo órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de lei e de atos administrativos através da afixação em local público, podendo sê-lo na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal Stf e do Superior Tribunal de Justiça STJ.
3. In casu, a Lei Municipal nº 104, de 13/11/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu/CE foi publicada no Jornal dos Municípios (Órgão Oficial das Prefeituras do Estado do Ceará), na edição de maio de 1991, Ano I nº 27, inexistindo assim qualquer vício quanto à publicidade, validade e vigência da mesma.
4. Por via de consequência, os servidores públicos municipais que passaram a estar submetidos ao regime estatutário instituído, não fazem jus ao recebimento dos depósitos de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por ser tal verba assegurada tão somente aos empregados com vínculo baseado na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, não estando por essa razão inserida no elenco constante do art. 39, § 3º da Lex Magna, que prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aplicáveis aos ocupantes de cargo público.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença proferida na Primeira Instância integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0031087-33.2012.8.06.0091 acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Francileudo Bezerra Barbosa
Apelado: Município de Iguatu
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUBMETIDOS A REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 104/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS. PUBLICIDADE CONFIGURADA. VALIDADE. VIGÊNCIA. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇ...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA INADEQUADA PENA REDIMENSIONADA.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal.
Ao analisar a pena imposta ao condenado, verifica-se que o juiz sentenciante considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis as consequências e as circunstâncias do crime. Contudo, constata-se que as consequências e as circunstâncias descritas pelo magistrado já são punidas pelo próprio tipo penal. Pena redimensionada.
No caso dos autos, foi aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, para reduzir a pena imposta em 2/3 e como o acusado é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, o percentual aplicado pelo juiz deve ser mantido. Desta forma, redimensiona-se a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 1 (hum) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem cumpridas nos termos determinados pelo juízo da execução penal, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente em crime doloso.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0100848-83.2015.8.06.0112, em que é apelante André Mota de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA INADEQUADA PENA REDIMENSIONADA.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para ta...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se restou demonstrada a prática do crime de associação para o tráfico para todos os recorrentes, assim como se a dosimetria da pena aplicada ao apelante David Barbosa da Silva está adequada.
Não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, eis que restou comprovado o dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
Quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada ao acusado David Barbosa da Silva, constata-se que o magistrado exasperou a pena-base sob o argumento de que o acusado dedica-se a atividade delituosa. Entretanto, não consta contra o acusado nenhuma condenação penal, logo deve-se afastar essa circunstância judicial referente aos maus antecedentes, em observância ao disposto na Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.". Penas redimensionadas para 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa imposta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Ademais, o art. 43 do Lei 11.343/06 já dispõe sobre a quantidade mínima e máxima de dias-multa para cada tipo penal.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação interposto por Antônio Estênio Santos Ferreira e Flávio Bezerra da Silva conhecido e não provimento. Recurso de Apelação interposto por David Barbosa da Silva conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0798180-77.2014.8.06.0001, em que são partes David Barbosa da Silva, Antônio Estênio Santos Ferreira, Flávio Bezerra da Silva e Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Antônio Estênio Santos Ferreira e Flávio Bezerra da Silva; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de David Barbosa da Silva, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se restou demonstrada a prática do crime de associação para o tráfico para todos os recorrentes, assim como se a dosimetria da pena aplicada ao apelante David Barbosa da Silva está adequada.
Não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.3...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL MINORADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o acidente de trânsito provocado por um preposto da recorrente acarretou dano material, moral e estético ao recorrido.
2. O dano material não se presume, deve ser comprovado. De fato, constatou-se que a apelado assinou um termo de cessão de direitos (fl. 338) transferiu o direito de perceber o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) junto a seguradora Líder DPVAT, sendo que a mencionado seguradora informou o Juízo de primeiro grau através do ofício de nº 110/2015, fl. 314, que efetuou o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) no montante de R$ 736,50 (setecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). Assim, não há como reconhecer o dever de indenizar do recorrido no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo a sentença ser modificada neste tópico, posto que o dano material somente fora demonstrado no valor ressarcido pela seguradora, ou seja, na quantia de R$ 736,50 (setecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
3. O dano, o aleijão na perna do motociclista, o nexo de causalidade, a causa do acidente, e a culpa, assim como o fato do apelante ter agido com imprudência ao convergir a esquerda e ingressar no contrafluxo, restaram comprovados nos autos, não podendo ser acolhidas as argumentações do recorrente. Desta forma, não merece acolhida a afirmação de que não haveria culpa do recorrente no ocorrido.
4. Desta forma, aduz-se que para a configuração do dano estético e, dessa maneira, para o ensejo de uma reparação pecuniária que vise compensar o mesmo, não existe necessidade de que tal dano consista em lesão de alta gravidade, sendo necessário apenas que a pessoa, vítima da lesão, tenha sofrido alteração de sua aparência em relação à que possuía antes da lesão. É necessária a presença de piora na aparência; permanência; irreparabilidade e sofrimento moral, representado pelo "mal-estar", humilhação, tristeza e constrangimento em virtude do sofrido. Impõe-se a manutenção da condenação da indenização por dano estético face à existência de relatórios médicos (fls. 96/97) apontando sequelas, consubstanciadas em lesões deformantes, permanentes e aparentes na perna esquerda, como se vê nas fotos de fls. 45/49, tendo como nexo de causalidade o acidente narrado nos autos.
5. Constatada a lesão à integridade física e psicológica da vítima, o ora apelado, em decorrência dos traumas (múltiplas fraturas na perna esquerda) e dos complexos tratamentos a que foi submetido para o restabelecimento de sua saúde, resta caracterizado o dano moral, a ser compensado por aqueles que deram causa ao acidente.
4. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano.
5. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
6. In casu, verifica-se com a sentença fustigada, perante as circunstâncias fáticas do caso e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estipulou-se os danos morais e os estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, o que não se demonstra exorbitante. A fixação da indenização, moral e estética, revelou-se apropriada para o dano sofrido e à intensidade da conduta, além de expor o evidente caráter pedagógico e punitivo que se espera da condenação.
7. Apelação conhecida e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0186359-96.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL MINORADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o acidente de trânsito provocado por um preposto da recorrente acarretou dano material, moral e estético ao recorrido.
2. O dano material não se presume, deve ser comprovado. De fato, c...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO COLHIDO QUE APONTA PARA O FATO DE QUE O RÉU ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta.
2. Dos elementos colhidos, extrai-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, existem provas suficientes de que era ele quem conduzia o veículo envolvido no acidente. Diz-se isto porque os funcionários da clínica que socorreram o acusado foram claros em informar que ele estava sentado do lado do motorista, tendo inclusive Francisco Bairon relatado que ainda que o réu estivesse um pouco inclinado para o banco do passageiro, tinha os pés nos pedais do freio e de aceleração do carro.
3. Essa informação encontra amparo no depoimento do vigia da clínica, que disse que Thicianny estava do lado do passageiro e Ângelo entre os dois bancos, conforme se extrai da mídia digital em anexo, pois se a batida direcionou os corpos para o lado direito (o que se extrai da posição final da vítima e do local das maiores avarias), conclui-se que para o réu ter ficado, após o acidente, inclinado entre os bancos, ele deveria estar sentado, antes do sinistro, em uma posição mais à esquerda do que a final, portanto, no banco do motorista. Some-se a isso o fato de o Laudo Pericial, fls. 74/79, referir-se ao recorrente como condutor do veículo e de o Registro de Ocorrência descrever que uma solicitante informou que o motorista estava em alta velocidade aproximadamente 120 km/h, na Otoclinica, e que o condutor do carro estava preso nas ferragens (fls. 22).
4. De certo, como afirmado pela defesa, existem testemunhas que relatam que o réu estava no banco do passageiro. Contudo, umas delas apresentou diversas contradições em seu depoimento, hora falando que o acusado estava no banco do passageiro, hora falando que não sabia de que banco ele foi retirado. Disse também, primeiramente, que o carro vinha com velocidade, depois asseverou que a dinâmica do acidente se consubstanciou no fato de o veículo ter subido a calçada de um prédio em frente a clínica, dado ré voltando para a rua e, em seguida, jogado-se na direção do hospital. Tal dinâmica, ao contrário do que foi dito pela testemunha, leva à conclusão ilógica e destoante do restante do acervo probatório de que o carro, após dar ré, estava sem rua para percorrer (vez que já na frente da clínica), mas mesmo assim conseguiu desenvolver alta velocidade, compatível com os danos causados no imóvel.
5. Sobre o depoimento de outra testemunha, que disse ter visto Ângelo com o cinto de segurança no banco do passageiro e Thicianny por cima dele, tendo o réu sido retirado do veículo pelo lado do passageiro, tem-se que tal alegação destoa do depoimento dos profissionais que participaram do socorro dos acidentados, dos quais se extrai que o recorrente era quem dirigia o automóvel, conforme já apontado.
6. No que tange aos relatos dos amigos que estavam na mesma festa, tem-se que, de fato, as testemunhas informam que na estrada, após a primeira parada, Thicianny trocou de lugar com Ângelo e passou a dirigir o veículo. Contudo, os dois depoentes também são firmes em dizer que tal situação perdurou, com certeza, até o momento em que foram para a casa de Glauco, localizada próximo ao final da Av. Bezerra de Menezes, tendo o réu e a vítima continuado o trajeto até o local do acidente. Desta forma, as aludidas narrativas não têm o condão de retirar a credibilidade dos testemunhos dos socorristas, pois as circunstâncias narradas não excluem a possibilidade de que, antes do choque, os envolvidos tenham novamente trocado de lugar dentro do veículo, ficando na posição em que foram encontrados pelos profissionais de saúde da clínica.
7. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS APRESENTADOS EM 1ª INSTÂNCIA. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis a sua personalidade e sua conduta social, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 2 (dois) anos.
9. Primeiramente, tem-se que o fato de o acusado ter dito no inquérito que ainda era estudante quando, na verdade, tinha trancado a faculdade em 2008 e já trabalhava como corretor, não pode ser considerado como traço negativo, pois não permite concluir, por si só, que a personalidade do acusado era desfavorável, não sendo, por isso, capaz de exasperar a basilar. Assim, fica neutro o presente vetor.
10. No que tange à conduta social, entende-se que também resta inviável sua valoração negativa, primeiro porque o fato de residir na casa dos seus pais junto com sua filha em nada desabona a aludida conduta. Segundo porque a existência de medidas protetivas e de um inquérito policial decorrentes da aplicação da Lei Maria da Penha também não se prestam para exasperar a reprimenda, sob pena de afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a punibilidade do réu referente ao processo originado pelas medidas da Lei 11.340/2006 foi extinta pela decadência em sentença datada de 19/06/2012, conforme se extrai dos autos de nº 1081494-25.2000.8.06.0001.
11. Com relação aos motivos do crime, estes foram negativados em virtude de o réu estar voltando de uma noitada. Ocorre que o simples fato de retornar de uma festa no período noturno, no presente caso, não traz a reprovabilidade necessária para extrapolar os limites do tipo penal, principalmente levando-se em consideração o fato de que eventual ingestão de bebida alcoólica ou a realização de "cavalo de pau" na avenida não restaram comprovadas ao longo da instrução.
12. Sobre as circunstâncias do crime, o magistrado afirmou que o réu se deslocava em um veículo que não teria condições de possuir por seu próprio esforço. Porém, mais uma vez, tal fundamentação em nada exaspera a reprovabilidade da ação do recorrente, não cabendo a este órgão, in casu, a realização de presunções acerca da possibilidade ou não da aquisição de automóvel por parte do agente, com recursos próprios.
13. No que tange às consequências do crime, afirmou o sentenciante que estas foram extremamente violentas e que, apesar da notícia de que o acusado teria feito um "cavalo de pau" não ter sido confirmada, não poderia deixar de pensar que foi realizada uma manobra violenta e altamente arriscada. Ocorre que a realização da manobra também não é fato inconteste nos autos, vez que o acidente pode ter acontecido não pela realização espontânea da referida manobra arriscada, mas pela perda de controle do veículo devido à imprudência do réu de dirigir em alta velocidade (o que encontra amparo nos depoimentos colhidos e na extensão dos danos causados).
14. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, diminui-se a pena-base ao mínimo de 02 (dois) anos de detenção, a qual se torna definitiva em razão da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
15. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
16. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alterando-se apenas o quantum referente à de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não houve fundamentação para afastá-la do piso legal. Precedentes.
17. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção do direito de dirigir, tem-se que primeiramente o magistrado de piso afirmou, à fl. 182, que a fixaria no patamar de 09 (nove) meses. Porém, no mesmo parágrafo, disse que ela seria imposta pelo prazo mínimo (que, segundo art. 293 do CTB, é de 2 meses). Desta forma, tendo em vista a contrariedade entre as informações, deve prevalecer a mais benéfica ao recorrente, qual seja, 02 (dois) meses, inclusive para se evitar reformatio in pejus.
18. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
19. Diante do novo quantum de pena decorrente das reformas realizadas por este Tribunal, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (19/02/2010) e a publicação da sentença condenatória (11/08/2014), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS E, POR FIM, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ART. 302 DO CTB, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0140405-32.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, altera-se a prestação pecuniária e decota-se a condenação à reparação de danos, ficando por fim declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO COLHIDO QUE APONTA PARA O FATO DE QUE O RÉU ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta.
2. Dos elementos colhidos, extrai-se que, ao contr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. Precedentes.
3. A suposta reconciliação da vítima com o agressor, com o desejo de desistência da ação, não implica na extinção da punibilidade, conforme entendimento manifestado quando do julgamento da ADI 4424, ocasião em que foi decidido que o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, ainda que de natureza leve, é de ação penal pública incondicionada.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito só é possível quando a pena aplicada foi inferior a quatro anos e o fato não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001810-91.2015.8.06.0179, em que figuram como apelante Sergio Reinaldo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Processo: 0626637-38.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Eduardo Odecio Camelo de Almeida, Maria Inês de Almeira Bandeira e Dênis de Almeida Bandeira
Agravados: Francisco Cledson Sales de Oliveira, Caixa Seguradora S/A e Estado do Ceará
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTA PRECATÓRIA. ATOS DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES. DEVER DO JUIZ DEPRECADO. CPC, ART.261, §§ 1º E 2º. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VICIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os presentes autos remontam à ação ordinária de reparação de dano material e moral ajuizada pelos ora agravantes em face dos agravados visando, liminarmente à suspensão dos efeitos da decisão agravada para reformá-la e anular a audiência para oitivas das testemunhas arroladas pela parte promovente, ora agravada , determinando nova instrução com a devida intimação do promovido, ora agravante.
2. No presente caso, entende-se que a pretensão recursal encontra respaldo na contemporânea ordem processualista civil que, impulsionada pelo CPC de 2015, avançou na constitucionalização do Direito Processual pátrio, incorporando princípios e normas processuais no texto constitucional, v.g. os princípios do devido processo legal o da duração razoável do processo.
3. Simbolizando essa nova metodologia jurídica, dispõe o art. 1º do CPC de 2015: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". Seguindo essa dinâmica inovadora da atividade jurisdicional, hodiernamente, se fala, não apenas em princípios processuais, mas em direitos fundamentais processuais.
4. Na lição de Fredie, da qual esta relatoria compartilha, o contraditório se divide na garantia constitucional de participação das partes em todos os atos processuais, tais como ciência, comunicação e audiência, e na garantia constitucional das partes poderem influenciar a decisão judicial, enquanto a ampla defesa consiste nos meios adequados para a efetivação do contraditório, de modo que "Atualmente , tendo em vista o desenvolvimento da dimensão substancial do princípio do contraditório, pode-se dizer que eles se fundiram, formando uma amálgama de um único direito fundamental". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1; 2016)
5. Na hipótese, conforme se observa nos autos, o juiz de piso fundamentou sua decisão na disposição legal do art. 261, §§ 1º e 2º, do Capítulo III - Das Cartas - o qual estabelece os deveres do juiz deprecante (§1º) e o do juiz deprecado (§2º).
6. Verifica-se, que o magistrado apegou-se ao formalismo da lei no tocante ao dever do juiz deprecado/deprecante, porém esqueceu-se do dever maior que lhe compete como órgão julgador: o dever de zelar pelo efetivo contraditório disposto na parte final do art.7º, do CPC como forma a concretizar o primado principiológico constitucional do processo civil.
7. Assim, não tendo sido tomadas as providencias cabíveis para o justo e cooperativo tramite processual, restou configurada a violação ao devido processo legal quanto ao contraditório e a ampla defesa da parte agravante, impondo-se a anulação da decisão agravada e todos os atos processuais posteriores, devendo ser expedida nova precatória para as diligencias cabíveis.
8. Agravo conhecido e provido. Decisão cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0626637-38.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Eduardo Odecio Camelo de Almeida, Maria Inês de Almeira Bandeira e Dênis de Almeida Bandeira
Agravados: Francisco Cledson Sales de Oliveira, Caixa Seguradora S/A e Estado do Ceará
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTA PRECATÓRIA. ATOS DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES. DEVER DO JUIZ DEPRECADO. CPC, ART.261, §§ 1º E 2º. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VICIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os presentes autos remontam à ação ordinária de reparação de dano...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção pelo delito do art. 303 do CTB; de 02 (dois) anos de detenção pelo crime do art. 306 do CTB; de 09 (nove) meses de detenção pelo delito do art. 311 do CTB e de 03 (três) meses de detenção pelo crime do art. 330 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena imposta e ao montante da sanção pecuniária. Pede ainda a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Antes de se adentrar ao mérito do apelo, vem ao caso mencionar que o julgador de piso inovou na fundamentação condenatória quanto ao crime do art. 303 do CTB, acrescentando na sentença circunstâncias referentes à alta velocidade e a um problema visual do réu para justificar a culpa do mesmo, circunstâncias estas que não foram, contudo, narradas pelo Ministério Público no momento de oferecimento da denúncia.
3. Portanto, ao proceder o juízo sentenciante desta forma, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que condenou o acusado com acréscimo de fundamentos não descritos na delatória, sem que fosse seguido o trâmite exigido pelo art. 384 do Código de Processo Penal. Desta feita, faz-se o adendo de que não poderá ser aqui utilizado para fundamentar a conduta culposa que ocasionou a lesão (art. 303 do CTB) o fato de o réu estar dirigindo em alta velocidade e com problemas visuais, sob pena de se afrontar a correlação entre denúncia e sentença, ficando a culpa do acusado configurada apenas pela direção sob influência de álcool, que o fez trafegar sem as cautelas necessárias. Saliente-se, contudo, que tal não impede que esta última circunstância (problema de vista) seja avaliada na dosimetria da sanção, já que narrada pelo próprio réu em seu interrogatório.
4. Nesse novo contexto, tem-se que deve ser aplicado, de ofício, o princípio da consunção entre o crime do art. 303 do CTB e o do art. 306 do mesmo diploma legal.
5. Diz-se isto porque, uma vez que a culpa do réu quanto ao crime do art. 303 do CTB ficou restrita ao fato de que o mesmo estava dirigindo sob influência de álcool (consoante demonstrado pelo resultado do exame etílico de fl. 15, bem como pela confissão do próprio réu), tem-se que a embriaguez ao volante foi apenas o crime-meio para se consumar o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, razão pela qual deve ser por ele absorvido. Precedente STJ. Desta forma, imperiosa se faz a exclusão da condenação pelo delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
6. Ultrapassado este ponto, no que tange à dosimetria dos crimes remanescentes, tem-se que o sentenciante entendeu desfavoráveis ao réu, para os crimes dos arts. 303 e 311 do CTB e 330 do CP, o seu elevado grau de displicência, a existência de mais de um motivo de negligência (embriaguez e deficiência visual) e a torpeza com que se postou para sair em fuga arriscada.
7. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: Sobre a imputação do art. 303 do Código de Trânsito, tem-se que a mera referência ao elevado grau de displicência não pode ser utilizada para exasperar a basilar, vez que deveras abstrata, não tendo o magistrado apontado nuances do caso concreto que demonstrassem uma reprovabilidade maior na conduta do agente. Ademais, não serve para aumentar a pena-base a suposta torpeza que ensejou a fuga arriscada, pois a evasão se configura como fato posterior à consumação do delito de lesão corporal culposa, tendo inclusive sido subsumida ao delito do art. 311 do CTB.
8. Em giro diverso, consoante afirmado pelo magistrado, entende-se que o fato de o acusado estar trafegando sem enxergar direito, em razão de um problema visual, tendo inclusive sido proibido de dirigir pelo seu médico, demonstra uma maior reprovabilidade na sua ação, justificando a exasperação da basilar acima do mínimo legal pelo desvalor da culpabilidade.
9. Dito isto, fica a pena-base para o crime do art. 303 do CTB redimensionada de 01 (um) ano de detenção para 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, aplicando-se no cálculo o critério majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria.
10. Na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Contudo, atenua-se a sanção apenas em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, observando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a reprimenda intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
11. Na 3ª fase da dosimetria, deve ser mantida a majorante de omissão de socorro, pois restou comprovado que o acusado evadiu-se após causar o acidente.
12. Contudo, no que tange à majorante do inciso I (não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação), deve a mesma ser decotada no presente caso, já que a conduta do réu de dirigir com carteira de habilitação vencida não se subsume ao teor do texto legal, sendo ambas as ações distintas, já que não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar os exames médicos com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação. Dirigir com habilitação vencida por mais de 30 (trinta) dias configura mera infração administrativa, disposta no art. 162, V do Código de Trânsito Brasileiro. Desta forma, não podendo haver analogia in malam partem no direito penal, resta inviável alargar o rol de causas de aumento, razão pela qual se afasta sua incidência. Precedentes.
13. Permanecendo configurada apenas uma das majorantes supracitadas e inexistindo fundamento que justifique maior exasperação, altera-se a fração de aumento para o mínimo legal de 1/3. Fica a pena definitiva, portanto, para o crime do art. 303 do CTB, redimensionada de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção para 08 (oito) meses de detenção.
14. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS: No que tange ao delito do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e tendo em vista o fato de o julgador ter se utilizado da mesma fundamentação já apontada na dosagem da sanção do art. 303 do CTB, mantém-se o desvalor apenas da culpabilidade, já que foi a única vetorial pautada em elementos concretos e idôneos, quais sejam, trafegar com problemas visuais.
15. De modo que, fica a pena-base para o crime do art. 311 do CTB redimensionada de 09 (nove) meses de detenção para 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
16. Na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Contudo, atenua-se a sanção apenas em 22 (vinte e dois) dias, observando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a reprimenda definitiva em 06 (seis) meses de detenção, tendo em vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
15. DOSIMETRIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA: Sobre o crime do art. 330 do Código Penal, tem-se que novamente o julgador se utilizou da mesma análise das circunstâncias judiciais feita para o delito do art. 303 do Código de Trânsito, e fixou a basilar em 03 (três) meses de detenção (afastando-a em 2 meses e 15 dias do mínimo legal). Ocorre que, no presente caso, nenhuma das fundamentações apresentadas pelo magistrado tem o condão de exasperar a reprimenda na espécie, principalmente porque a fuga da blitz, nas condições em que ocorreu, já foi punida pela condenação referente ao delito do art. 311 do CTB, não havendo mais nenhum elemento que demonstre uma maior reprovabilidade na ação do réu de desobedecer a ordem de parada do policial. Assim, fica a pena diminuída ao mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção.
16. Na 2ª fase, reconhece-se a existência da atenuante de confissão espontânea, mas deixa-se de aplicá-la em razão de a sanção já se encontrar fixada no piso legal.
17. Fica a pena definitiva para o crime de desobediência redimensionada de 03 (três) meses de detenção para 15 (quinze) dias de detenção, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção.
18. Mencione-se que o preceito secundário do art. 330 do Código Penal prevê a imposição de pena de multa de forma cumulativa com a privativa de liberdade. Contudo, pelo que se vê nos autos, o magistrado de piso deixou de aplicá-la ao prolatar a sentença, razão pela qual este Tribunal se abstém de fixá-la, sob pena de incorrer em reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
19. Aplicando-se a regra do concurso material de crimes, fica a reprimenda definitiva no patamar de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
20. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, pois ainda que o quantum de sanção, após as reformas efetuadas por este Tribunal, tenha restado imposto em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade) em dois dos crimes pelos quais o réu foi condenado justifica a aplicação do regime intermediário, nos termos do art. 33 §§2º e 3º do Código Penal. Precedentes.
21. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
22. No que tange à pena de suspensão do direito dirigir, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 04 (quatro) anos. Ocorre que, conforme jurisprudência pátria, deve a sanção acessória observar não só os ditames do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, mas também a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Desta forma, fica a aludida pena (prevista apenas no preceito secundário do art. 303 do CTB), no patamar de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, observando o acréscimo correspondente à majorante da omissão de socorro.
23. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
24. Por fim, deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS IMPOSTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0028428-25.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, fica aplicado o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 303 e 306 do CTB e decotada a reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção pelo delito do art. 303 do CTB; de 02 (dois) anos de detenção pelo crime do art. 306 do CTB; de 09 (nove) mese...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CARIÓTIPO COM BANDA G. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DANDT WALKER E AGENESIA DO CORPO CALOSO. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório de nº. 0112097-05.2017.8.06.0001, primeiramente distribuída ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado, ambos declarando-se incompetentes para o processamento e julgamento da demanda.
2. o Juízo Suscitante afirma que, por não se tratar de criança exposta ou abandonada, não se enquadraria na hipótese prevista nos arts. 148 c/c 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim, conforme prevê o art. 109, I, "a" do Código de Divisão e Organização Judiciária estadual, cabendo a uma das Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento do feito.
3. De outra sorte, o Juízo Suscitado fundamenta suas razões na previsão legal constante no art. 208 e 209 do ECA, bem assim, na jurisprudência da Colenda Corte Superior e deste egrégio Sodalício no que se refere à competência das Varas da Infância e Juventude para cuidar de matérias atinentes ao acesso à saúde quando negado ou omisso pela Administração Pública.
4. Pois bem. "A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (STJ, REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
5. Desse modo, o Estatuto da Criança e Adolescente, por se tratar de legislação especial, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública quando for manejada demanda objetivando acesso às ações ou serviços e saúde em favor de menores, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. Precedentes do STJ e deste TJCE.
6. Por tais razões, a medida que se impõe é o reconhecimento da competência da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda de origem, com base no entendimento jurisprudencial adotado e legislação aplicável.
7. Conflito de competência conhecido e dirimido. Competência do Juízo Suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000629-39.2017.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora Suscitante, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CARIÓTIPO COM BANDA G. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DANDT WALKER E AGENESIA DO CORPO CALOSO. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da I...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO RECURSO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 954 AFETADO PELO STJ CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES EXISTÊNCIA NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 285/STJ E DO §1º DO ART. 55 DO CPC LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DANO MORAL IN RE IPSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO FRAUDE DE TERCEIROS RESPONSABILIDADE OBJETIVA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO SÚMULA 362/STJ JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Conforme o Tema 954 afetado pelo STJ, tendo o REsp 1.525.174 como representativo da controvérsia, para julgamento conforme o rito do art. 1.036 do CPC, somente serão sobrestados os recursos que versem sobre alterações dos planos de franquia ou de serviços ocorridas sem a solicitação do usuário do serviço de telefonia fixa. Na hipótese, o presente recurso versa sobre matéria diversa, tratando de indenização por danos morais decorrente de inserção indevida em cadastro de inadimplentes, não guardando qualquer relação com o tema afetado.
2 Fredie Didier Jr. (2016, p. 231), leciona que "Conexão não é a reunião dos processos. Conexão é o fato que pode ter essa consequência. Pode haver conexão, como visto, sem que haja reunião dos processos. Essa distinção entre o fato (conexão) e o efeito (reunião) está bem posta no enunciado n. 235 da súmula da jurisprudência do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Esse
enunciado foi reproduzido no §1º do art. 55 do CPC: "§1º. Os processos de
ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
3 No caso, embora exista conexão entre a ação proposta pela apelada e as ações informadas pela apelante, seu efeito, de reunião dos processos para decisão conjunta, não se produzirá, tendo em vista que todas já foram sentenciadas.
4 A existência de conexão entre ações não induz, automaticamente, a ocorrência de litigância de má-fé. O fato de não haver sido ajuizada uma só ação, baseada em mesmo fato, mas cuidando de contratos diferentes, não permite deduzir que os autores/apelados agiram com a única e precípua finalidade de abusar dos direitos processuais e violar a boa-fé objetiva processual.
5 A autora/apelada alegou negativação indevida de seu nome, comprovando-a através de documento nos autos, informando que nunca fez parte de relação negocial com a ré/apelante. Assim, cabia ao réu trazer aos autos prova de situação que legitimasse a inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplentes, em especial o contrato havido entre elas, pelo que não se desincumbiu de tal ônus.
7 A inscrição indevida do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito torna a operadora de telefonia, ora apelante, prestadora de serviços em relação àquela, incidindo na regra contida no art. 17 do CDC, equiparando-se a apelada a consumidora, porquanto vítima do evento danoso ocasionado por fraude cometida por terceiros.
8 A recorrente não demonstrou de forma cabal a lisura dos procedimentos adotados para averiguar a idoneidade dos contratantes dos seus serviços. Na condição de fornecedora de serviços, sua responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, em se tratando de empresa prestadora de serviço público, enquadra-se na responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da CF.
9 Portanto, uma vez inexistindo situação que demonstrasse ser legítima a inscrição, configurável o dano moral sofrido. Tratando-se de dano que decorre do próprio ato de inclusão indevida no cadastro de proteção ao
crédito, logo, cuida-se de dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do
dano sofrido. Precedentes do STJ.
10 No tocante ao quantum indenizatório, fora fixado de forma razoável e proporcional, posto que levado em consideração as peculiaridades do caso concreto.
11 Considerando que cuida-se de dano extracontratual, devem os juros de mora incidir a partir da data do evento danoso, isto é, da data da inscrição indevida. Súmula 54 do STJ.
12 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0173692-73.2015.8.06.0001, oriundos do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, TELEFÔNICA BRASIL S.A (GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A) e SIMONE CRISTINA MARINHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar- lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO RECURSO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 954 AFETADO PELO STJ CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES EXISTÊNCIA NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 285/STJ E DO §1º DO ART. 55 DO CPC LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DANO MORAL IN RE IPSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO FRAUDE DE TERCEIROS RESPONSABILIDADE OBJETIVA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Ministério Público também para a ação cautelar de protesto judicial.
3.- Na hipótese, O MP/DFT ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. E o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição, sendo o meio lídimo expressamente autorizado pelo art. 202, II, do Código Civil/2002. Precedentes do STJ.
4.- Em conclusão, o prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), sendo evidente que o presente pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 16/11/2015, veicula pretensão não atingida pela prescrição.
5.- Apelação provida. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de primeira instância.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individu...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento dos delitos do art. 302 e 303 do CTB em concurso formal, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima fatal. Questiona ainda o fato de o magistrado de piso ter concluído, de forma equivocada, pela embriaguez do réu, tendo tal condição sido utilizada na exasperação da sanção.
2. Em que pese a conclusão do laudo pericial apontar para o fato de que o acidente decorreu de conduta da vítima fatal (que teria se chocado com o automóvel quando este já se encontrava na área de retorno), tem-se que ao contrário do que afirma o recorrente, existem provas suficientes de que foi ele quem deu causa ao acidente, vez que a prova oral colhida aponta para o fato de que o recorrente invadiu a preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta, não tendo o piloto conseguido frear, culminando no choque.
3. Importante ressaltar que consoante informado no laudo pericial e nos depoimentos, a moto colidiu frontalmente na lateral anterior esquerda do Corsa, próximo à posição do motorista do automóvel, o que nos permite concluir, conforme afirmado pelo magistrado singular, que o carro ainda não se encontrava dentro da área de retorno. Diz-se isto porque o fato de o choque ter acontecido na parte anterior do carro demonstra que o veículo ainda se dirigia para a zona do canteiro central, indo de encontro à conclusão dos peritos. Do contrário, se partíssemos da premissa de que o acusado já havia cruzado a avenida ou que estava prestes a finalizar o mencionado cruzamento, a colisão teria acontecido no setor posterior do automóvel.
4. No que tange ao argumento de que o acidente ocorreu porque o ofendido bebeu antes dos fatos, vinha em velocidade acima da permitida, sem capacete e sem possuir permissão para dirigir, ressalte-se que ainda que tais condutas, caso fossem comprovadas, se mostrassem irregulares, elas não seriam capazes de ilidir a responsabilidade do acusado, pois conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente (que avançou a preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta) não pode ser anulada pela culpa da vítima.
5. Ressalte-se que, de acordo com o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DAS PENAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS DELITOS DOS ARTS. 302 E 303 DO CTB DIANTE DO NOVO QUANTUM.
6. O sentenciante, ao dosar a pena, entendeu desfavorável ao réu a circunstância judicial referente à culpabilidade, afastando a pena base, para o delito do art. 302 do CTB, em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 02 (anos) anos. Ocorre que a aludida exasperação não deve se manter, vez que o julgador utilizou como fundamento o fato de que o réu estava em aparente estado de embriaguez, condição esta que não foi comprovada no decorrer do processo. Assim, medida que se impõe é a retirada do traço negativo atribuído à vetorial acima descrita, redimensionando a basilar ao mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção.
7. Na 2ª fase da dosagem da sanção, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Em seguida, o julgador reconheceu a existência de concurso formal entre os crimes de homicídio e de lesão corporal culposos, contudo, deixou de fixar, de forma separada a pena do crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
8. Aqui, ressalte-se que não agiu com acerto o magistrado, pois ainda que a fração de aumento do concurso formal deva ser aplicada sobre a pena da infração mais grave, que, in casu, é a do art. 302 do CTB, a sanção para os dois delitos imputados deveria ter sido fixada com a individualização de cada uma das condutas, já que, para fins de prescrição, analisam-se as reprimendas separadamente, dispensando ainda o aumento do art. 70 do Código Penal, nos termos do art. 119 do Diploma Repressivo.
9. Dito isto e corrigindo o equívoco realizado em 1ª instância, tem-se que deve a basilar referente ao delito do art. 303 do CTB ser imposta no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, não só para evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, mas também porque não há elementos que justifiquem a exasperação da sanção em patamar acima do mínimo legal.
10. Ultrapassado este ponto e retornando às fases da dosimetria, altera-se a fração de aumento referente ao concurso formal (fixada em 1/3 na 1ª instância), já que o cálculo deve ser feito utilizando como parâmetro o número de infrações cometidas que, no presente caso, são duas. Assim, eleva-se a reprimenda mais grave em 1/6, ficando a sanção definitiva no montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Precedentes.
11. Desta feita, fica a pena definitiva imposta ao réu redimensionada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
12. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
13. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alterando-se apenas o quantum referente à de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não houve fundamentação para afastá-la do piso legal. Precedentes.
14. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção do direito de dirigir, tem-se que primeiramente o magistrado de piso afirmou, à fl. 213, que a fixaria no patamar de 01 (um) e 03 (três) meses. Porém, no mesmo parágrafo, disse que ela seria imposta pelo prazo mínimo (que, segundo art. 293 do CTB, é de 2 meses). Desta forma, tendo em vista a contrariedade entre as informações, deve prevalecer a mais benéfica ao recorrente, qual seja, 02 (dois) meses, inclusive para se evitar reformatio in pejus.
15. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
16. Diante no novo quantum de pena decorrente das reformas realizadas por este Tribunal, bem como da necessidade de análise, em separado, para fins de prescrição, de cada delito isoladamente e sem o aumento referente ao concurso de crimes, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado quanto aos delitos dos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (22/01/2008) e a publicação da sentença condenatória (10/11/2014), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, incisos V e VI, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS E, POR FIM, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 302 E 303 DO CTB, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1078205-84.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, altera-se a prestação pecuniária e decota-se a condenação à reparação de danos, ficando por fim declarada extinta a punibilidade do réu quanto aos crimes do art. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento dos delitos do art. 302 e 303 do CTB em concurso formal, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima fatal. Questiona ainda o fato de o magistra...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
1. Postula o apelante absolvição por falta de provas, contudo a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório, entendeu de forma fundamentada, ser o réu o autor do delito descrito na exordial acusatória
2. Cabe frisar que o acusado confessou judicialmente a prática delitiva, bem como as testemunhas de acusação afirmaram em depoimento, que o acusado adentrou na residência da vítima, enquanto a mesma encontrava-se dormindo, fatos estes confirmados pelo acusado em seu interrogatório, inclusive tendo destacado que a quantia subtraída foi restituída pelo seu genitor.
3. Desta forma, os indícios colhidos, a confissão espontânea realizada em juízo, aliados à declaração da vítima e das testemunhas de acusação são concludentes e suficientes para a condenação, não se havendo falar em falta de provas da autoria do delito, de modo que restou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de furto majorado, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NA MESMA PROPROÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURADO. PRESERVAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
4. Em análise à dosimetria da pena, no que diz respeito as circunstâncias judiciais, tem-se que o sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do delito. Quanto a culpabilidade, contrariando o entendimento do julgador de 1º grau que entendeu por valorar negativamente em razão da consciência do réu quanto a sua conduta, tem-se que tal argumento não pode ser utilizado para medir um juízo de maior reprovação da conduta do agente, não merecendo mais censurabilidade que justifique o acréscimo, além das elementares comuns ao próprio tipo penal, devendo, portanto, receber traço neutro.
5. Em giro inverso, com relação às circunstâncias do crime, entende-se que a exasperação da pena-base, encontra-se devidamente fundamentada, vez que valorada no fato do delito ter sido cometido contra vítima paraplégica, tornando mais fácil a empreitada criminosa. Por esta razão, hei por bem mantê-la. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre um vetor, redimensiona-se a pena-base de 2(dois) anos para o montante de 1(hum) ano e 6(seis) meses de reclusão, obedecendo a mesma proporção aplicada pelo juízo singular.
6. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão, o que se mantém, passando a pena para o patamar de 1(um) ano de reclusão.
7. Na 3ª fase da dosimetria da pena, o sentenciante aplicou incremento em 1/3 (um terço) pela incidência da majorante referente ao fato do crime ter sido cometido durante o repouso noturno. Permanece inalterado o aumento da pena anteriormente dosada no mínimo legal de 1/3(um terço), vez que restou demonstrado que o delito se deu enquanto a vítima estava dormindo, ficando a sanção, neste momento, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
8. Ainda na terceira fase, no que concerne ao pedido de aplicação da minorante de arrependimento posterior, observa-se que, diferente do que afirmou o acusado, o magistrado de piso analisou a sua aplicabilidade, contudo concluiu que não caberia a redução pelo fato da restituição do valor subtraído ter ocorrido após o recebimento da denúncia, o que não merece alteração, sendo rejeitado o pleito defensivo.
9. Assim, fica redimensionada a pena privativa de liberdade definitiva de 2 (dois) anos de reclusão para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, por não concorrerem outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
10. No que toca à sanção pecuniária, entende-se que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal. Assim reduze-se a sanção pecuniária do réu, na mesma proporção aplicada a pena definitiva, no montante de 13 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
10. Foi fixado regime aberto para iniciar o cumprimento da pena e, após, a sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Tem-se por acertada tal decisão, já que o quantum da penalidade do recorrente é superior a 1 (um) ano. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002470-88.2011.8.06.0094, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
1. Postula o apelante absolvição por falta de provas, contudo a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório, entendeu de forma fundamentada, ser o réu o autor do delito descrito na exordial acusatória
2. Cabe frisar que o acusado confessou judicialmente a prática delitiva, bem como as testemunhas de acusação afirmaram em depoimento, que o acusado adentrou na residência da vítima, enquanto a mesma encontrava-se dormindo, fatos...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE PACIENTE E DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) DA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA DE VAGAS, DA REDE PRIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O art. 23, II, da CF estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. Ademais, a Carta Magna contempla o valor saúde como direito fundamental (arts. 5º, caput, 196 e 197 da CF), pois resguarda o direito à vida, que é o requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício de todos os demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Com isso, negar o pedido liminar a pessoas que se encontram em situação de risco de vida seria o mesmo que, indiretamente, impossibilitar ou relativizar essa garantia.
2- Verifica-se da documentação coligida ao processo expressa solicitação de vaga em UTI e transferência do recorrente para hospital terciário, sob risco de morte, subscrito por médica do serviço público de saúde, elemento de prova que está em consonância com o Enunciado 51, aprovado na II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato".
3- Embora não haja nos fólios descrição do enquadramento do recorrente na padronização e critérios técnicos de priorização de pacientes para UTI, a reforçar a necessidade de suporte avançado em UTI e a urgência pleiteada, existem elementos suficientes de prova que apontam para a premência da remoção, tendo em vista as suas condições de saúde, bem como a falta de adequados recursos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para a manutenção da vida do paciente.
4- Em face dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, restam demonstrados os requisitos legais dos arts. 300 e 303 do CPC para a concessão liminar da tutela de urgência, dispensada a caução real ou fidejussória idônea, tendo em vista ser o agravante notadamente hipossuficiente (§ 1º do art. 300 do CPC).
5- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE PACIENTE E DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) DA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA DE VAGAS, DA REDE PRIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O art. 23, II, da CF estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. Ademais, a Carta Magna contempla o valor saúde como direito fundamental (arts. 5º, caput, 19...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada na conduta "transportar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, além de não destoarem das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Quanto a quantidade e a natureza da droga, é possível a exasperação da pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
5. Por conseguinte, faz-se necessário a alteração da fração de redução de 1/6 para 2/3, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a fim de afastar a ocorrência de bis in idem.
6. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037507-33.2015.8.06.0064, em que é apelante DENISE MARIA DIAS DE SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bast...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0148978-93.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Companhia Energética do Ceará - COELCE
Apelado: Francisco Antônio Fernandes
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR NA CONDIÇÃO DE ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E DA DIGNIDADE HUMANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANUÊNCIA DA RECORRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pleito autoral versa, em síntese, sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, em residência de pessoa eletrodependente, portadora de insuficiência respiratória crônica, que necessita utilizar um aparelho respiratório movida a energia elétrica.
2. No caso sub judice constata-se através do Diário da Justiça de fls. 101, que o decisum fora disponibilizado em 01/02/2013 (sexta-feira). Desta feita, deverá a sua publicação ser considerada realizada no dia útil seguinte, portanto, dia 04/02/2013 (segunda-feira), sendo o prazo para a interposição do recurso iniciado no dia 05/02/2013 (terça-feira). Contando-se 15 (quinze) dias, a partir da data do início do prazo, teremos o dia 19/02/2013 (terça-feira).
3. Depreende-se por intermédio do protocolo de fls. 104, que o presente recurso fora apresentado tempestivamente, posto que interposto no último dia do prazo, razão pela qual não há que se falar em intempestividade recursal.
4. Considerando a prevalência da preservação dos direitos à vida e à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, inconcebível seria preservar um direito financeiro em detrimento de uma vida, que é direito fundamental.
5. No que pese a existência do direito da recorrente suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, como bem asseverou o Julgador de piso, não é admissível que a legislação infraconstitucional se sobreponha a princípios fundamentais, pois, suspender o fornecimento de energia elétrica de pessoa portadora de enfermidade que possua necessidade de uso contínuo de aparelho respiratório movido à energia elétrica, seria condená-la à morte.
6. Frise-se, por oportuno, que a concessionária de energia poderá valer-se de outros meios necessários para efetuar a cobrança dos valores efetivamente devidos, sem comprometer o fornecimento de energia, pondo em risco a vida da parte autora.
7. Mister se faz salientar, que não assiste razão à parte apelante, posto que o promovente comprovou a sua situação de eletrodependente, conforme testifica atestado médico acostado às fls.13, meio idôneo para comprovar tal situação, não tendo a recorrente se insurgido contra tal proposição, no sentido de apresentar provas em sentido contrário.
8. Também não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa, posto que a recorrente, instada a manifestar-se sobre o despacho de fls. 87, concordou com o julgamento antecipado da lide, alegando a desnecessidade de produzir qualquer outra prova.
9. Impende salientar que o lapso temporal existente entre a interposição da ação e prolação da sentença, por si só, não constitui razão para ensejar a nulidade de tal decisum, que determinou a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica enquanto persistir a necessidade do promovente, não tendo sido trazido à colação, nenhum fato que comprovasse a alteração de sua condição de eletrodependente.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0148978-93.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Companhia Energética do Ceará - COELCE
Apelado: Francisco Antônio Fernandes
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR NA CONDIÇÃO DE ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E DA DIGNIDADE HUMANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANUÊNCIA DA RECORRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pl...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA MENORIDADE SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha) A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
4. O magistrado considerou desfavorável a personalidade do agente, entretanto utilizou-se de fundamentação genérica, razão pela qual deve ser afastada. Assim, redimensiona-se as penas aplicadas em razão do crime de tráfico de drogas e de corrupção ativa para o mínimo legal, quais sejam: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente.
5. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da menoridade, deixa-se de aplicá-la, fulcro no disposto na Súmula 231 do STJ.
6. O recorrente também não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois responde há outros processos criminais.
7. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
8. Tendo em vista o quantum da pena aplicada em razão do concurso material de crimes, altera-se o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047719-50.2014.8.06.0064, em que é apelante DANIEL DE SOUSA MORAIS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA MENORIDADE SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA APTA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
1. Preliminarmente, no que concerne ao pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, verifica-se que, no caso em apreço, a instrução criminal já foi encerrada e a sentença já foi proferida. Neste caso, então, incide a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". A peça acusatória foi formulada em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, posto que apresentou detalhadamente os fatos criminosos, qualificou os acusados e classificou todos os crimes. Não havendo que se falar em inépcia da denúncia. Os requerentes alegam a nulidade da sentença devido a ausência de fundamentação concreta. Porém, ao analisar a sentença, constata-se que o juiz sentenciante analisou de forma pormenorizada as provas colhidas, além de ter justificado de forma concreta a condenação dos réus. Também não se sustenta a afirmação dos acusados de que teria havido cerceamento de defesa em razão da dispensa de uma testemunha, uma vez que o magistrado pode indeferir a produção de provas que julgar desnecessárias, desde que fundamente sua decisão.
2.A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e depoimento dos acusados.
3. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
4. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito, é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes. Pelas circunstâncias da prisão dos acusados, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que os recorrentes se associaram com o intuito de vender drogas naquela região de forma estável e permanente, razão pela qual todos devem responder também às penas combinadas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
5. O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável a culpabilidade. Contudo, utilizou-se de fundamentação genérica, não podendo este quesito ser utilizado para exasperar a pena-base. Penas redimensionadas.
6. Os recorrentes não fazem jus à incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois os elementos, constantes nos autos, demonstram o envolvimento dos acusados em uma organização criminosa.
7. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
8. Alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0103887-20.2015.8.06.0167, em que são apelantes Francisco Doriberto Fernandes Júnior, Francisco Donne Vieira Fernandes e Ana Tamires Arruda de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA APTA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
1. Preliminarmente, no que concerne ao pedido de relaxamento de prisão por excesso de pra...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TÉCNICA MODERNA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
-É abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível indicada pelo médico que assiste o paciente.
-É devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como sendo o mais adequado ao desenvolvimento do paciente, no caso, método ABA, mormente porque a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direto da pessoa autista, o atendimento multiprofissional.
-O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura pelo plano de saúde, haja vista tratar-se de rol meramente exemplificativo.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0624827-91.2017.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TÉCNICA MODERNA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
-É abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível indicada pelo médico que assiste o paciente.
-É devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como sendo o mais adequado ao desenvolvimento do paciente, no caso, método ABA, mormente porque a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa c...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE OFENSIVIDADE DA CONDUTA E EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DUAS LESÕES CORPORAIS. CONCURSO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA FIXADO EM 1/6 EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS PERPETRADOS EM CONCURSO FORMAL (DOIS). PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Irresignado com sentença que o condenou a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, mais 30 dias-multa no valor de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo pela pratica de dois crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em concurso formal e do delito de embriaguez ao volante, o recorrente apresentou recurso de apelação, objetivando (1) a aplicação do princípio da insignificância em relação a conduta sobre a qual recai a acusação da pratica lesão corporal dupla; (2) a correção da dosimetria da pena para que seja aumentado apenas 1/6 da pena fixada pelo concurso formal entre as lesões corporais; (3) a redução da pena de prestação de pecuniária para 1 (um) salário mínimo; (4) a fixação do prazo de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor no mínimo legal e (5) a declaração de nulidade da sentença no tocante a condenação do réu em reparação de danos.
2. Na esteira do entendimento das cortes superiores, a aplicação do princípio da insignificância exige a incidência concomitante dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. In casu, observando o teor dos laudos do exame de corpo de delito (lesão corporal) de fls. 20 e 22, conclui-se que a conduta do réu foi consideravelmente ofensiva e causadora de expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, porquanto provocou nas vítimas escoriações, edemas e feridas contusas, sendo necessário, na ocasião, que ambas fossem socorridas para o hospital IJF e atendidas, segundo o laudo, por "politraumatismo (TCE)" e "trauma [no] joelho esquerdo".
4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento advindo do concurso formal de crimes deve levar em consideração o número de delitos perpetrados mediante uma só ação, de sorte que tendo o réu cometido o mínimo possível de crimes nessa modalidade de concurso (dois), a aplicação da fração mínima de aumento prevista no art. 70 do Código Penal é medida que se impõe.
5. Dada a aplicação de outra fração de aumento no concurso formal dos crimes de lesão corporal, tem-se como necessário o redimensionamento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção para 1 (um) ano e 1 (um) mês.
6. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
7. No tocante à pena de prestação pecuniária, o magistrado deixou de apontar fundamentação concreta para fixar a pena em patamar superior ao mínimo, uma vez que, sem tecer maiores comentários, fixou a sanção em R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual, atendendo o pleito da Defensoria Pública, redimensiona-se a pena de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para 1 (um) salário mínimo vigente a época do fato, quantia a ser paga em uma única parcela, mantidas as demais determinações do juízo a quo quanto ao cumprimento da prestação.
8. No que tange à pena de suspensão ou de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 06 (seis) meses, contudo, a referida sanção deve guardar equivalência com a pena corporal. Assim, fixada a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal. Precedentes.
9. Deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, declarar nula a sentença no tocante a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0054340-24.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, reduzindo a fração de aumento do concurso formal, a pena de prestação pecuniária e a sanção de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir, bem como decotando a condenação do réu em reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE OFENSIVIDADE DA CONDUTA E EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DUAS LESÕES CORPORAIS. CONCURSO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA FIXADO EM 1/6 EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS PERPETRADOS EM CONCURSO FORMAL (DOIS). PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBER...