CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E CAMA HOSPITALAR. DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS EPIGRAFADOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS (RESERVA DO POSSÍVEL). DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0625629-89.2017.8.06.0000, interposto por FRANCISCA MARIA DA SILVA, representada por sua filha, ALINE BANDEIRA DA SILVA, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0189230-60.2016.8.06.0001, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, deferiu parcialmente o requesto liminar, determinando a concessão unicamente das cadeiras de rodas requestadas (comum e de banho), rejeitando os demais pedidos.
2. Inicialmente, consigno que o de que o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que a requerente, ora agravada, requer cuidados especiais, sendo pessoa carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, e portanto, a responsabilidade do Estado (lato sensu), ao fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (arts. 6º e 196, CF/88).
5. No caso dos autos, segundo atestados médicos carreados ao caderno procedimental virtualizado (fls. 30/33), a paciente é sequelada de Acidente Vascular Cerebral (CID I64), possuindo hemiplegia completa à esquerda, dependendo, por conseguinte, de cuidados especiais. Colhe-se, outrossim, que a agravante necessita de "cama hospitalar", de "colchão de ar articulado" e de 150 (cento e cinquenta) fraldas geriátricas por mês, tamanho "G", por tempo indeterminado, a fim de facilitar cuidados de higiene e evitar úlceras por pressão.
6. Diante desse quadro, consigno que a doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais e da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0625629-89.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E CAMA HOSPITALAR. DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS EPIGRAFADOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS (RESERVA DO POSSÍVEL). DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Com efeito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente.
2. Disciplinando a matéria, o Código Civil estabelece no artigo 1.723, caput, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
3. Da exegese conclui-se que as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, devendo ser analisadas em cada caso concreto.
4. Compulsando os autos, observa-se que o relacionamento entre a recorrida e o de cujus preenche todos os requisitos legais, pois as testemunhas oitivadas confirmaram a publicidade e a continuidade do enlace, conforme documentos acostados.
5. Tanto é assim, que a Julgadora a quo reconheceu a convivência dos companheiros no conteúdo da sentença vergastada.
6. No que pese o entendimento exposto na decisão combatida, o §1º do artigo 1.723 do Código Civil dispõe que: A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
7. Contudo, não se pode negar o dinamismo social das relações humanas e não me parece adequado beneficiar a família formalmente constituída através dos procedimentos legais, em detrimento da entidade familiar de fato.
8. Ademais, a nova hermenêutica constitucional impõe ao Julgador o dever de aplicar, da melhor maneira possível, os direitos fundamentais. Deste modo, não se pode dar guarida à interpretação que exclui o direito da família de fato, simplesmente em razão de um rigor legal.
9. Diante desse enfoque e atento à realidade atual, entendo que para os parâmetros constitucionais modernos o que é relevante é a formação por si de um novo e duradouro núcleo familiar, ou seja, a concreta vontade do casal com ânimo de permanência. Assim, deve-se privilegiar a família, na pura acepção da palavra, pouco importando se um dos parceiros mantêm uma concomitante relação a dois.
10. Não se deve aqui valorar a conduta do de cujus, pois coração é terra que ninguém pisa, cabendo ao direito e à instância jurisdicional atuar tão somente de forma protetiva.
11. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0015051-95.2010.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Com efeito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente.
2. Disciplinando a matéria,...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / União Estável ou Concubinato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO E ENTREGA DE MATERIAL CIRÚRGICO PARA PROCEDIMENTO OPERATÓRIO APÓS AUTORIZAÇÃO. ATRASO EM CIRURGIA POR DESÍDIA DA PROMOVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Os planos de autogestão são assim denominados dada a opção feita pela empresa empregadora em assumir a responsabilidade pela gestão e pelo fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar, seja por meio de rede própria, seja por meio de convênios ou quaisquer tipos de associações com as empresas que fornecerão, de fato, o serviço. Estes planos são regulados pela lei nº 9.656/98 e possuem algumas diferenças em relação aos planos de saúde convencionais, pois não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários.
Em recentes julgados, o STJ firmou entendimento, segundo o qual, o CDC não se aplica a entidades de autogestão, uma vez que não existe relação de consumo entre o plano e o beneficiário. Entretanto, em se adotando a distribuição estática do ônus da prova, a qual recai sobre o autor o ônus de comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos e modificativos, as razões da apelante não merecem prosperar.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que o promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que colacionou o requerimento dos materiais que deveriam ser utilizados na cirurgia, a resposta do requerimento aprovando seu pedido, bem como os laudos médicos comprovando a necessidade do tratamento.
Já no que tange à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo por parte da promovida, os mesmos não restaram comprovados. A mera alegação da demora de repasse do material requerido por razões externas, não constitui argumento suficiente para desconstituir o direito do autor. Ademais, a demora na entrega dos materiais aos médicos e, consequentemente, na realização da cirurgia, acarretou prejuízo quanto a integridade física do autor, que sofria com fortes dores e estava internado apenas no aguardo da cirurgia.
Veja que a peculiaridade da autogestão do plano de saúde do recorrido afasta o vínculo comercial, mas não enfraquece o dever da recorrente em agir conforme os deveres de lealdade e de informação que regem a relação contratual. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual são tão rígidas quanto a legislação consumerista. Portanto, o promovido deve honrar com as obrigações firmadas na relação contratual, inclusive, obedecendo os prazos estabelecidos.
.Por todo o exposto, a conduta da promovida dá ensejo à reparação civil por danos morais, constituindo todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, sendo seu conteúdo a dor, a humilhação, a emoção, a vergonha, a honra, a liberdade e outros bens morais mais valiosos do que econômicos, que causam uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, sua família e a própria comunidade de pessoas. É certo que o atraso injustificado na realização de uma cirurgia importante para o paciente gera uma dor moral, de difícil reparação, possuindo os danos morais apenas valor permutativo, meramente satisfatório.
Considerando as especificidades do caso, entendo que deve ser mantido o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, sendo tal montante suficiente para compensar o dano sofrido pelo apelado, além de atender ao caráter pedagógico da medida punitiva, prevenindo e evitando condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0546615-29.2012.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO E ENTREGA DE MATERIAL CIRÚRGICO PARA PROCEDIMENTO OPERATÓRIO APÓS AUTORIZAÇÃO. ATRASO EM CIRURGIA POR DESÍDIA DA PROMOVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Os planos de autogestão são assim denominados dada a opção feita pela empresa empregadora em assumir a responsabilidade pela gestão e pelo fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar, seja por meio de rede própria, seja por meio de convênios ou quaisquer tipos de associações c...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEQUENO FERIMENTO NA CABEÇA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. DECOTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO. VALOR DO DIA-MULTA E PENA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, multa no valor de 30 dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor por um período de 8 (oito) meses, o réu interpôs o presente apelo, pugnando por sua absolvição e, subsidiariamente, diminuição dos valores fixados a título de prestação pecuniária e reparação mínima dos danos à vítima e alteração relativa ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Pede ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Embora se reconheça que o réu praticou uma conduta comissiva e culposa, tem-se que tal ação não causou resultado naturalístico merecedor de tutela do Direito Penal, posto que, mesmo constando, no laudo de fl. 19, que a vítima encontrava-se com "ferida contusa em região frontal direita", os relatos do réu e das testemunhas Jardel Bezerra Duarte e Suiá Veridiano demonstram que o citado ferimento não corresponde a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. O réu disse que o ferimento parou de sangrar após a utilização de um único lenço de papel, a testemunha Suiá classificou a ferida como sendo um "cortezinho" e Jardel como arranhão.
3. Sem olvidar que a presente ação é pública e incondicionada, bem como que inexiste compensação de culpa em matéria penal, tem-se que a vítima tentou, nas suas palavras, "retirar o processo" e, antes do acidente, sabia que um dos equipamentos de segurança de seu carro estava com defeito (cinto de segurança), tendo tal problema concorrido para o ferimento sofrido pelo ofendido. Mesmo que tais fatos não tenham o condão de afastar a culpa ou extinguir a punibilidade do recorrente, podem ser levados em consideração para a aplicação do princípio da insignificância, notadamente, por demonstrarem a diminuta ofensividade e periculosidade social da conduta, bem como o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu.
4. Assim, cabível a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela, haja vista o preenchimento dos requisitos e, consequentemente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta no tocante ao crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
5. Tendo em vista o caráter absolutório da decisão nesse ponto, deve ser afastado o valor fixado a título de reparação mínima dos danos sofridos pela vítima, sem olvidar a possibilidade desta buscar eventual reparação dos danos perante o juízo cível, nos termos do art. 67, III, do CPP.
6. Mantém-se a condenação do réu nas tenazes do art. 306 do CTB, haja vista que a materialidade restou demonstrada pelo auto de infração e exame de fls. 22/23 e a autoria pelo depoimento da vítima e das testemunhas, não restando dúvidas que o réu era o motorista de um dos veículos envolvidos no acidente. A alegação da defesa no sentido de que o réu teria ingerido apenas três copos de cerveja não afasta a condenação, uma vez que a quantidade de álcool por litro de ar alveolar encontrado em seu organismo é superior ao permitido §1º do referido dispositivo legal.
7. Considerando a absolvição do réu no tocante ao crime do art. 303 do CTB, bem como a fixação da reprimenda do crime de embriaguez ao volante no mínimo legal, sem a incidência de causa de diminuição de pena, redimensiona-se a pena aplicada de 1 (um) ano para 6 (seis) meses de detenção.
8. Permanece o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
9. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas impondo-se ao réu apenas a sanção de prestação pecuniária, por força do art. 44, §2º, e 46 do Código Penal Brasileiro.
10. Redimensiona-se a pena de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para 1 (um) salário mínimo vigente a época do fato, haja vista a falta de fundamentação idônea a justificar a fixação acima do mínimo legal, quantia a ser paga em uma única parcela, mantidas as demais determinações do juízo a quo quanto ao cumprimento da prestação.
11. A fixação da pena de multa deve obedecer o critério trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, e, consequentemente, guardar sintonia com a pena privativa de liberdade imposta, de sorte que, fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, medida que se impõe é a diminuição da pena de multa para o montante de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa, por sua vez, deve ser fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, haja vista inexistência de fundamentação idônea na sentença para fixá-lo em fração diversa.
12. No tocante a aplicação da pena do art. 293 do CTB, deve ela guardar equivalência com a pena privativa de liberdade aplicada, impondo-se a redução do prazo de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir de 8 (oito) meses para 2 (dois) meses, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal.
13. Por fim, deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DO VALOR DO DIA-MULTA E DO PERÍODO DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 01442441-03.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença nos termos do voto do relator. De ofício, reduzir a pena de multa para 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) cada um; e a pena de suspensão do direito de dirigir para 2 meses.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEQUENO FERIMENTO NA CABEÇA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. DECOTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO. VALOR DO DIA-MULTA E PENA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIF...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão de ter agido em legítima defesa.
2. Dos depoimentos colhidos durante a instrução, extrai-se que ainda que a vítima não lembre, ao certo, como os fatos se deram (em razão do transcurso do tempo), ela confirma a ocorrência da agressão realizada por seu irmão. Além disso, tem-se que o próprio acusado assume que agrediu a ofendida, ainda que restrinja sua ação a apenas um empurrão.
3. Ressalte-se que o auto de exame de corpo de delito, fl. 13, também aponta a existência de escoriações na vítima, sendo este mais um elemento hábil a comprovar a ocorrência da lesão corporal.
4. Importante mencionar que a versão do réu de que agiu em legítima defesa porque a vítima começou a agredi-lo moralmente não merece ser acolhida para fins de absolvição. Diz-se isto porque não restaram comprovados os requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude, quais sejam: injusta agressão iniciada pela vítima e defesa por parte do réu com a utilização moderada dos meios necessários.
5. In casu, pelo que se extrai do acervo probatório colhido e ainda que se leve em consideração a versão do acusado de que apenas empurrou a vítima, tem-se que o aludido empurrão mostrou-se desproporcional à provocação da ofendida, tendo ela inclusive, em decorrência do mesmo, chocado-se com a parede e sofrido as escoriações apontadas no laudo.
6. Assim, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência da excludente de ilicitude, não há que se falar em absolvição. Inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE DECOTE DA AGRAVANTE, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO APLICADA EM 1ª INSTÂNCIA.
7. O magistrado aplicou a pena-base do réu no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, o que não merece alteração, pois não foram considerados desfavoráveis quaisquer vetores do art. 59 do Código Penal.
8. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador elevou a sanção em 1/6 em virtude da agravante da prática de violência contra a mulher em ambiente doméstico (art. 61, II, 'f' do Código Penal). Ocorre que este procedimento não se mostrou correto, vez que o fato de o delito ter sido cometido no contexto da violência doméstica configura elementar do tipo penal do art. 129, §9º do Código Penal. Desta forma, necessário se faz o decote da agravante, sob pena de bis in idem. Precedentes.
9. Assim, realizando-se o decote da agravante e tendo em vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a reprimenda definitiva redimensionada do montante de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 03 (três) meses de detenção.
10. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
11. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, I do Código Penal veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido mediante violência, entendimento este atualmente sumulado no enunciado nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002567-60.2011.8.06.0168, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe improvimento. De ofício, fica redimensionada a pena aplicada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão de ter agido em legítima defesa.
2. Dos depoimentos colhidos durante a instrução, extrai-se que ainda que a vítima não lembre, ao certo, co...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, PORÉM SUPRIDA PELA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O CUMPRIMENTO DE PENA EVENTUALMENTE CONCRETIZADA. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. De início, verifico que, conforme afirma o impetrante a decisão pela qual se decretou (fls. 48/50) a prisão preventiva do paciente está, prima facie, carente de fundamentação, vez que somente faz alusão à gravidade abstrata do tráfico de drogas e menciona os artigos referentes a tal instituto. No entanto, a decisão pela qual se manteve a constrição (fls. 76/78) evidencia a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, tendo sido, pois, observados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Portanto, restou bem observado na denegatória do pleito de revogação da prisão preventiva os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no resguardo à ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado, seu modus operandi e o elevado risco de reiteração delitiva, mormente levando-se em conta a quantidade de entorpecente apreendida.
3. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes.
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, mormente pelo fato de que o paciente já obteve o benefício em outro processo, não tendo sido, no entanto, medidas impeditivas para a continuação da suposta prática delituosa.
5. Por fim, as questões relativas à aplicação da pena (possibilidade da fixação em regime diverso do fechado, ou sua substituição por restritivas de direitos), não inviabilizam a prisão do agente, pois a segregação cautelar tem fundamento diverso (art. 312 do CPP), não relacionado ao cumprimento de pena. E além disso, não é possível saber se, em caso de eventual condenação, a que reprimenda e benefícios o agente terá direito.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628602-17.2017.8.06.0000, impetrado por Eymard Bezerra Maio Filho, em favor de Guilherme da Silva Pereira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, PORÉM SUPRIDA PELA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O CUMPRIMENTO DE PENA EVENTUALMENTE CONCRETIZADA. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) MESES DE IDADE COM DOENÇA GRAVE. ART. 318, INC. III, DO CPP. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA/DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, CONCEDIDA, RATIFICANDO O BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR.
Primeiramente, quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão do não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, verifico que se mostra superada, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, e, por força da mudança de título prisional, somos levados à assertiva de que é o caso de aplicação dos ditames da nossa lei adjetiva penal, que em seu artigo 659, estabelece que a falta de objeto importa em alteração na súplica desta ordem mandamental, e impõe que "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Dessarte, não conheço dessa matéria.
2. Já, no que diz respeito aos requisitos da custódia cautelar, observo que foram prima facie delineados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição. Na decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva (fls. 84/86), conforme art. 312, do Código de Processo Penal, não se faz juízo de certeza da autoria, mas deve-se analisar se existem indícios dela, o que, pelo que apresentado nos fólios, são bastante fortes, constituindo os argumentos do magistrado como fundamento idôneo para a decretação da cautelar, em função da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Explico.
3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretou e manteve prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pelo modus operandi e da gravidade concreta do crime, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pelo receio de fuga do distrito da culpa.
5. Ainda, afigurar-se-ia perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio: roubo praticado por três agentes, com três armas, havendo restrição de liberdade da vítima, que foi constantemente ameaçada , daí sobressaindo a extrema periculosidade dos agentes.
6. Entretanto, apesar de estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, as circunstâncias que militam em favor do paciente são específicas, comprovadas e contundentes, como a existência de um filho com menos de 6 (seis) meses que depende de acompanhamento médico constante, a inexistência de qualquer mau antecedente (primariedade plena), possuir residência fixa, comprovações de estágios e trabalho pregressos, inclusive com declaração da antiga chefe (barbearia) ofertando novamente o emprego em caso de soltura.
7. In casu, as condições pessoais favoráveis aliadas à imprescindibilidade do paciente aos cuidados de seu filho indicam que a prisão preventiva não é a melhor resposta para se acautelar os direitos sociais e individuais, sendo tudo isso lastreado e devidamente comprovado através de documentação, bem como tendo o ilustre representante do Ministério Público exaurindo parecer favorável à concessão.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, concedida, ratificando o benefício deferido em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628394-33.2017.8.06.0000, formulado por Glestone Moreira Martins, em favor de Daniel Ferreira do Nascimento, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) MESES DE IDADE COM DOENÇA GRAVE...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DIAGNÓSTICADA COM PEDRA NO RIM DIREITO COM EFEITO OBSTRUTIVO E CISTO NO RIM ESQUERDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEFROLITOTOMIA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante foi diagnosticada com cálculo no rim direito com efeito obstrutivo e cisto no rim esquerdo. O relatório médico indica a necessidade de realização de nefrolitotomia. Foi comprova a solicitação à Central de Regulação da Microrregional de Saúde situado em Brejo Santo. A medida liminar foi concedida, o Estado do Ceará e a autoridade coatora não se manifestaram.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estado. Em harmonia com esse preceito, existem inúmeros dispositivos legais a amparar o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 198 da Constituição Federal; arts. 245 e 246 da Constituição Estadual; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, "d"). Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado.
3. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde."
4. Liminar ratificada. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0625491-25.2017.8.06.0000, em que é impetrante lúcia inácio evangelista da silva e impetrado Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DIAGNÓSTICADA COM PEDRA NO RIM DIREITO COM EFEITO OBSTRUTIVO E CISTO NO RIM ESQUERDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEFROLITOTOMIA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante foi diagnosticada com cálculo no rim direito com efeito obstrutivo e cisto no rim esquerdo. O relatório médico indica a necessidade de realização de nefrolitotomia. Foi comprova a solicitação à Central de Regulação da Microrregional de Saúde situado em Brejo Santo. A medida liminar foi concedida, o...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTITUIÇÃO DE MALFORMAÇÃO DE ÓRBITA E OLHO DIREITO. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM ANOFTALMIA NO OLHO DIREITO (CID Q11) E ATROFIA DE ÓRBITA (OD). INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES STJ E TJCE. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA LIDE E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO CAMERÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório de nº. 0170147-58.2016.8.06.0001, primeiramente distribuída ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado, ambos declarando-se incompetentes para o processamento e julgamento da demanda.
2. O Juízo Suscitante fundamenta suas razões no sentido de que, ainda que haja em um dos polos da demanda parte incapaz, a competência dos Juizados Especiais é absoluta, tal qual preceitua a Lei nº. 12.153/09, desde que respeitado o valor máximo da causa, portanto, competindo às Varas Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento da demanda.
3. De outra sorte, o Juízo Suscitado afirmou existir vedação legal estampada na Lei nº. 9.099/95 no atinente a parte incapaz, o que obstaculizaria o processamento e julgamento do feito por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual declinou de sua competência.
4. Pois bem. O Estatuto da Criança e Adolescente, por se tratar de legislação especial, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública e seus Juizados Especiais quando for manejada demanda objetivando acesso às ações ou serviços e saúde em favor de menores, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. Precedentes STJ e TJCE.
5. Desse modo, "A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (STJ, REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
6. Sobremodo importante salientar que é dever do julgador, verificando a competência absoluta de um dos Juízos (art. 957, CPC/15), dirimir o conflito de modo que possibilite a regular tramitação do processo ainda que para juízo alheio àqueles constantes nos polos da discussão, entendimento este já consolidado por este emérito Órgão Camerário.
7. Por tais razões, a medida que se impõe é reconhecimento da competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda de origem, com base no entendimento jurisprudencial adotado e legislação aplicável.
8. Conflito de competência conhecido e dirimido. Competência das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0001461-09.2016.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar de ofício a competência de uma das Varas Especializadas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTITUIÇÃO DE MALFORMAÇÃO DE ÓRBITA E OLHO DIREITO. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM ANOFTALMIA NO OLHO DIREITO (CID Q11) E ATROFIA DE ÓRBITA (OD). INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES STJ E TJCE. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA LIDE E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO. PRECEDE...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTES PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA MARCADA PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PARA DATA DISTANTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais que trata-se de processo complexo com pluralidade de réus, contando com 2(dois) acusados, declínio de competência e 04 (quatro) incidentes processuais instaurados para requerer relaxamento da prisão, liberdade provisória e de alienação antecipada de automóvel apreendido, que contribuem para uma tramitação processual mais demorada do feito que aguarda o início da instrução processual com a audiência já designada. Assim, tais circunstâncias denotam peculiaridades do caso que justificariam uma maior elasticidade temporal para o regular andamento do feito processual. Todavia, observando-se que o magistrado em 29/11/2017 na decisão de recebimento da denúncia designou audiência para inciar a instrução apenas em 11/04/2018, contatamos um intervalo de tempo de aproximadamente 133 (cento e trinta e três) dias da designação do ato até da possível realização da audiência. Em tal circunstância é possível verificar a existência de um longo interstício de tempo o que configura por sua monta excesso de prazo por culpa do Estado Juiz.
4. Contudo, após consulta ao sistema informatizado (ESAJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará verificou-se que o paciente deste processo possui condenação com trânsito em julgado por tráfico de drogas em outra ação penal de nº 0001584-79.2015.8.06.0117. Diante de comprovada a elevada periculosidade do réu e a impotência do Estado em detê-lo, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTES PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA MARCADA PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PARA DATA DISTANTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CONSÓRCIO (ACOLHIMENTO PARCIAL) E DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA HÁBIL E DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (AFASTADAS). MÉRITO: AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.307/96. JUÍZO COMPETENTE PARA A LIDE PRINCIPAL CASO NÃO SUBMETIDA À ARBITRAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA APERTADINHO. EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. PROPOSITURA NA COMARCA PROCESSANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO UNIVERSAL. SUBSUNÇÃO DO ART. 6º § 1º DA LEI Nº 11.101/05. DEMANDA DE QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO: COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cebel - Centrais Elétricas de Belém S/A em face de decisão que julgou improcedente a Exceção de Incompetência autuada sob nº 0003977-37.2014.8.06.0108, considerando o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE como o competente para processar e julgar a Ação Anulatória de Sentença Arbitral nº 0003687-22.2014.8.06.0108.
2 - PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CONSÓRCIO. Não merece prosperar o argumento defendido, posto que a ausência de juntada de cópia da procuração de um dos agravados na formação do instrumento não tem o condão de justificar a decretação do juízo negativo de admissibilidade do agravo, haja vista que as partes agravadas em sua relação com a parte adversa são consideradas litigantes autônomos em relação ao litisconsórcio passivo; acarretando, na hipótese, a admissão recursal tão somente em relação ao recorrido cujo instrumento procuratório foi devidamente colacionado. Desta feita, em análise acurada dos autos, registra-se inexistir na formação do presente recurso a juntada da procuração outorgada pelo Consórcio Construtor Vilhena, o que impõe a inadmissibilidade do agravo de instrumento tão somente a este litisconsorte, sendo conhecido o recurso em relação à outra recorrida. Preliminar acolhida parcialmente, sem acarretar a inadmissão recursal por ausência de esvaziamento do polo recorrido.
DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA HÁBIL E. DA AUSÊNCIA DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. Não se pode olvidar acerca da impertinência da presente arguição, uma vez que a certidão exarada de fl. 33 é clara ao indicar o dia em que a recorrente foi efetivamente cientificada da decisão recorrida. Além de ser imprescindível o afastamento da alegativa concernente à ausência de poderes do Dr. Francisco Francieudo Lins, OAB/CE 6.982 para representar a agravante, na medida em que o referido causídico recebeu regular outorga dos poderes da cláusula ad judicia et extra em cumulação com os poderes especiais expressamente enumerados através da procuração de fl. 34, os quais devidamente foram substabelecidos pelo instrumento de fl. 35. Preliminar rechaçada.
3 - MÉRITO: Inicialmente, cumpre registrar que a referida demanda veicula a pretensão de anulação da sentença arbitral exarada em querela indenizatória decorrente da execução do Contrato de Empreitada celebrado em 23/12/2005 entre a empresa Cebel e o Consórcio Construtor Vilhena, composto pelas construtoras Schahin e Eit, para a implantação completa e integral da Pequena Central Hidrelétrica Apertadinho, Subestação de Vilhena II e Linha de Transmissão Associada.
4 - O cerne da controvérsia reside na arguição da excipiente acerca da incompetência da Comarca de Jaguaruana para o processo e julgamento da Ação Anulatória de Sentença Arbitral de origem, atribuindo-lhe à Comarca de São Paulo, sob os argumentos de que há foro de eleição avençado entre os litigantes, bem como ser o local do contrato e ser o endereço das construtoras, onde também se situam as respectivas representações administrativas, além de ser o local da sede da arbitragem. Alega, inclusive, que as construtoras manifestam em outros feitos a validade da cláusula de eleição de foro concernente à Comarca de São Paulo; ao passo que a parte excepta defende a existência de juízo universal em razão da recuperação judicial que lhe foi deferida e está em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Jaguaruana, a qual imputa competência absoluta, indivisível e inderrogável em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
5 - Neste contexto, é cediço que a universalidade e a indivisibilidade do juízo da recuperação judicial têm por fundamento viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, além de tentar equalizar o tratamento entre os credores. Desta feita, depois de fixada a competência absoluta do juízo para o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 3º da Lei de Falências, todas as relações jurídicas de crédito em desfavor do recuperando existentes na data do deferimento judicial devem estar sujeitas à tutela do juízo recuperacional, ao qual incumbe decidir sobre questões envolvendo a sujeição de créditos, a essencialidade de bens do devedor, a suspensão de ações e execuções e a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa, primando pela satisfação de credores, em paridade de tratamento quanto à classificação de créditos, ao respeito à ordem legal de pagamento e à realização dos atos necessários à estruturação e cumprimento do plano de soerguimento da sociedade, voltados à manutenção da fonte produtora, dos empregos mediante o estímulo à atividade econômica.
6 - Com a edição da Lei n. 11.101/05, o Juízo da recuperação judicial é competente pelo prosseguimento dos atos finais de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor; todavia, tal circunstância não tem o condão gerar-lhe a atração da competência para o processamento e julgamento das ações constitutivas de direito e das executórias relativamente às fases dirimentes de controvérsias, que devem prosseguir no juízo de origem, respeitada a competência territorial e o princípio do juízo natural. Até porque, na hipótese de ser necessário determinar atos de alienação ou de constrição passíveis de comprometer o cumprimento do plano, estes somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial; sem, contudo, implicar no deslocamento da competência para o processamento da ação executiva pelos juízos distintos do recuperacional, que estarão adstritos à constituição de direitos e à apuração de créditos, diante da incidência do art. 6º, § 1º da Lei de Falências. Precedentes do STJ.
7 - Especificamente sobre a competência para apreciação da presente ação de nulidade de sentença arbitral, o juízo competente deve ser aquele que iria presidir a causa principal caso não tivesse sido convencionada a arbitragem, conforme dicção do art. 94 e ss do CPC/73 para as ações de conhecimento e do art. 475-P, II do CPC/73 para a fase de cumprimento de sentença.
8 - Conforme se depreende dos ditames previstos nos artigos 32 e 33 da Lei 9.307/96, a sentença arbitral somente poderá será declarada nula sob certas hipóteses legais taxativamente elencadas, mediante procedimento específico, no qual é estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento; não sendo passível de recurso, embora haja previsão de pedido de esclarecimentos, também chamado de embargos arbitrais; como também não podendo ser impugnada por ação rescisória. Desta feita, a sentença arbitral só comporta, como meio de modificação, a propositura de ação anulatória, cuja competência segue a previsão da delimitação legal direcionada ao órgão jurisdicional que seria responsável por julgar o litígio original, o qual não poderá adentrar na apreciação do mérito da sentença arbitral, mas tão somente analisar os seus aspectos formais.
9 - Com efeito, diante da premissa de não ser a ação anulatória de sentença arbitral suscetível de ser julgada por arbitragem, mostra-se plenamente viável a aplicação de cláusula contratual eletiva de foro, é o que se depreende da aplicação analógica dos art. 11, VI, parágrafo único; art. 13, §2º e art. 20, §2º da Lei de Arbitragem. Portanto, a competência para a execução e para a ação de nulidade de sentença arbitral é definida a partir de regras relativas e, portanto, admite-se a convenção das partes para eleger foro diverso do natural, por convenção das partes (art. 111, CPC/73), por conexão (art. 102, CPC/73) ou pela renúncia à prerrogativa de foro.
10 - Nesta linha de raciocínio, no caso dos autos, tem-se por relevante a fixação da competência segundo o critério territorial diante da contratação válida e expressa pelas empresas consorciadas, Schahin Engenharia S.A e EIT - Empresa Industrial e Técnica S/A, do foro de eleição na cláusula 26ª do Contrato de Constituição do Consórcio Construtor Vilhena Apertadinho, cujo objeto descrito na cláusula 4ª é a implantação do empreendimento, conceituado como implantação completa e integral da PCH Apertadinho - Pequena Central Hidrelétrica. Portanto, prevalece a cláusula de eleição de foro, entabulada pelas litigantes por serem partes capazes, pessoas jurídicas em condições normais de negociação, sem o reconhecimento de situação de hipossuficiência que fosse capaz de tornar inaplicável ao caso a manifestação de vontade prévia e extraprocessualmente realizada.
11 - Assim, conclui-se que de fato o foro paulista é o competente, desde o início, para o processo e julgamento da presente pretensão anulatória da sentença arbitral. Competência esta que não se mostra suscetível de modificação em face da alegada vis attractiva defendida pela excepta, já que não caracterizada na lide em apreço, que tem por objeto sentença arbitral parcial, na qual houve em 1ª fase, tão somente, a imputação às empresas consorciadas do dever indenizatório decorrente da ruptura da barragem da PCH Apertadinho.
12 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627806-31.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CONSÓRCIO (ACOLHIMENTO PARCIAL) E DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA HÁBIL E DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (AFASTADAS). MÉRITO: AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.307/96. JUÍZO COMPETENTE PARA A LIDE PRINCIPAL CASO NÃO SUBMETIDA À ARBITRAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA APERTADIN...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Jurisdição e Competência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.307/96. JUÍZO COMPETENTE PARA A LIDE PRINCIPAL CASO NÃO SUBMETIDA À ARBITRAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA APERTADINHO. EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. PROPOSITURA NA COMARCA PROCESSANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO UNIVERSAL. SUBSUNÇÃO DO ART. 6º § 1º DA LEI Nº 11.101/05. DEMANDA DE QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO: COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cebel - Centrais Elétricas de Belém S/A em face de decisão que julgou improcedente a Exceção de Incompetência autuada sob nº 0003978-22.2014.8.06.0108, considerando o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE como o competente para processar e julgar a Ação Anulatória de Sentença Arbitral nº 0003665-61.2014.8.06.0108.
2 - Inicialmente, cumpre registrar que a referida demanda veicula a pretensão de anulação da sentença arbitral exarada em querela indenizatória decorrente da execução do Contrato de Empreitada celebrado em 23/12/2005 entre a empresa Cebel e o Consórcio Construtor Vilhena, composto pelas construtoras Schahin e Eit, para a implantação completa e integral da Pequena Central Hidrelétrica Apertadinho, Subestação de Vilhena II e Linha de Transmissão Associada.
3 - O cerne da controvérsia reside na arguição da excipiente acerca da incompetência da Comarca de Jaguaruana para o processo e julgamento da Ação Anulatória de Sentença Arbitral de origem, atribuindo-lhe à Comarca de São Paulo, sob os argumentos de que há foro de eleição avençado entre os litigantes, bem como ser o local do contrato e ser o endereço das construtoras, onde também se situam as respectivas representações administrativas, além de ser o local da sede da arbitragem. Alega, inclusive, que as construtoras manifestam em outros feitos a validade da cláusula de eleição de foro concernente à Comarca de São Paulo; ao passo que a parte excepta defende a existência de juízo universal em razão da recuperação judicial que lhe foi deferida e está em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Jaguaruana, a qual imputa competência absoluta, indivisível e inderrogável em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
4 - Neste contexto, é cediço que a universalidade e a indivisibilidade do juízo da recuperação judicial têm por fundamento viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, além de tentar equalizar o tratamento entre os credores. Desta feita, depois de fixada a competência absoluta do juízo para o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 3º da Lei de Falências, todas as relações jurídicas de crédito em desfavor do recuperando existentes na data do deferimento judicial devem estar sujeitas à tutela do juízo recuperacional, ao qual incumbe decidir sobre questões envolvendo a sujeição de créditos, a essencialidade de bens do devedor, a suspensão de ações e execuções e a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa, primando pela satisfação de credores, em paridade de tratamento quanto à classificação de créditos, ao respeito à ordem legal de pagamento e à realização dos atos necessários à estruturação e cumprimento do plano de soerguimento da sociedade, voltados à manutenção da fonte produtora, dos empregos mediante o estímulo à atividade econômica.
5 - Com a edição da Lei n. 11.101/05, Juízo da recuperação judicial é competente pelo prosseguimento dos atos finais de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor; todavia, tal circunstância não tem o condão gerar-lhe a atração da competência para o processamento e julgamento das ações constitutivas de direito e das executórias relativamente às fases dirimentes de controvérsias, que devem prosseguir no juízo de origem, respeitada a competência territorial e o princípio do juízo natural. Até porque, na hipótese de ser necessário determinar atos de alienação ou de constrição passíveis de comprometer o cumprimento do plano, estes somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial; sem, contudo, implicar no deslocamento da competência para o processamento da ação executiva pelos juízos distintos do recuperacional, que estarão adstritos à constituição de direitos e à apuração de créditos, diante da incidência do art. 6º, § 1º da Lei de Falências. Precedentes do STJ.
6 - Especificamente sobre a competência para apreciação da presente ação de nulidade de sentença arbitral, o juízo competente deve ser aquele que iria presidir a causa principal caso não tivesse sido convencionada a arbitragem, conforme dicção do art. 94 e ss do CPC/73 para as ações de conhecimento e do art. 475-P, II do CPC/73 para a fase de cumprimento de sentença.
7 - Conforme se depreende dos ditames previstos nos artigos 32 e 33 da Lei 9.307/96, a sentença arbitral somente poderá será declarada nula sob certas hipóteses legais taxativamente elencadas, mediante procedimento específico, no qual é estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento; não sendo passível de recurso, embora haja previsão de pedido de esclarecimentos, também chamado de embargos arbitrais; como também não podendo ser impugnada por ação rescisória. Desta feita, a sentença arbitral só comporta, como meio de modificação, a propositura de ação anulatória, cuja competência segue a previsão da delimitação legal direcionada ao órgão jurisdicional que seria responsável por julgar o litígio original, o qual não poderá adentrar na apreciação do mérito da sentença arbitral, mas tão somente analisar os seus aspectos formais.
8 - Com efeito, diante da premissa de não ser a ação anulatória de sentença arbitral suscetível de ser julgada por arbitragem, mostra-se plenamente viável a aplicação de cláusula contratual eletiva de foro, é o que se depreende da aplicação analógica dos art. 11, VI, parágrafo único; art. 13, §2º e art. 20, §2º da Lei de Arbitragem. Portanto, a competência para a execução e para a ação de nulidade de sentença arbitral é definida a partir de regras relativas e, portanto, admite-se a convenção das partes para eleger foro diverso do natural, por convenção das partes (art. 111, CPC/73), por conexão (art. 102, CPC/73) ou pela renúncia à prerrogativa de foro.
9 - Nesta linha de raciocínio, no caso dos autos, tem-se por relevante a fixação da competência segundo o critério territorial diante da contratação válida e expressa pelas empresas consorciadas, Schahin Engenharia S.A e EIT - Empresa Industrial e Técnica S/A, do foro de eleição na cláusula 26ª do Contrato de Constituição do Consórcio Construtor Vilhena Apertadinho, cujo objeto descrito na cláusula 4ª é a implantação do empreendimento, conceituado como implantação completa e integral da PCH Apertadinho - Pequena Central Hidrelétrica. Portanto, prevalece a cláusula de eleição de foro, entabulada pelas litigantes por serem partes capazes, pessoas jurídicas em condições normais de negociação, sem o reconhecimento de situação de hipossuficiência que fosse capaz de tornar inaplicável ao caso a manifestação de vontade prévia e extraprocessualmente realizada.
10 - Assim, conclui-se que de fato o foro paulista é o competente, desde o início, para o processo e julgamento da presente pretensão anulatória da sentença arbitral. Competência esta que não se mostra suscetível de modificação em face da alegada vis attractiva defendida pela excepta, já que não caracterizada na lide em apreço, que tem por objeto sentença arbitral parcial, na qual houve em 1ª fase, tão somente, a imputação às empresas consorciadas do dever indenizatório decorrente da ruptura da barragem da PCH Apertadinho.
11 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627781-18.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.307/96. JUÍZO COMPETENTE PARA A LIDE PRINCIPAL CASO NÃO SUBMETIDA À ARBITRAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA APERTADINHO. EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. PROPOSITURA NA COMARCA PROCESSANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO UNIVERSAL. SUBSUNÇÃO DO ART. 6º § 1º DA LEI Nº...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Jurisdição e Competência
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consiste a pretensão em indenização por danos morais em face dos transtornos decorrentes da falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, pugnando-se pela inversão do ônus da prova à demonstração do dano alegado.
2. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é condição automática da relação de consumo, pois, no caso não há condição de hipossuficiência processual que socorra o recorrente com a distribuição invertida do dever de provar que o transtorno relatado ultrapassou a esfera do aborrecimento e atingiu atributos da personalidade.
3. Ademais, o dano moral pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura com o mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
4. Não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável, pois determinadas contingências próprias da vida em sociedade não gera o dever de indenizar, ainda que tenham causado contrariedade, pois a reparação por dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades ou suscetibilidades afloradas, de maneira que não se exige a comprovação da dor, sofrimento ou humilhação, mas a demonstração da ocorrência de fatos geradores de tais sentimentos como decorrentes de danos aos atributos da personalidade e à dignidade, concretamente merecedores de tutela.
5. Depreende-se do caso dos autos que foram ocasionados ao consumidor prejuízos de ordem econômica, decorrendo da aquisição de produto apontado como inservível ao consumo, custo do qual pode ser reparado com a devolução do dinheiro referente ao pagamento do serviço não prestado a contento, contudo, não é essa a pretensão do recorrente e não se constata a concretização de lesão à quaisquer dos atributos de personalidade, inexiste, portanto, a caracterização de dano moral indenizável em favor do demandante, conforme decidido. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0017422-76.2013.8.06.0070, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consiste a pretensão em indenização por danos morais em face dos transtornos decorrentes da falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, pugnando-se pela inversão do ônus da prova à demonstração do dano alegado...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAÇÃO DE DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO TRANSLATIVO E MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ENDOSSATÁRIA. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do protesto de duplicata "fria" em nome da demandante que deu ensejo à condenação ao pagamento da indenização a título de danos morais pela demandada.
2. Registre-se que a duplicata é título cambiariforme causal e que apesar de a acionada ter apresentado tardiamente a duplicata sem o contrato escrito, constata-se que a empresa recebeu o título, por endosso, trazendo para si todos os direitos ao novo credor do débito, bem como o dever de suportar os efeitos da sentença.
3. A tese defendida pela recorrente de não ser responsável pelos danos causados à recorrida não se sustenta porque encaminhou o título cambiário para o banco com o intuito de que o mesmo fosse protestado, na qualidade de endossatária de boa-fé. Entretanto, teria razão o argumento se tivesse a instituição financeira agido com a indispensável cautela no negócio que formalizou com o sacador, o que não ocorreu no presente episódio, pois recebeu o título sem a preocupação de certificar-se quanto à existência de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, requisito essencial para conferir ao título a liquidez, certeza e exigibilidade.
4. Assim, diante da inexistência de provas que corroboram a cobrança do débito sub judice, tem-se como fraudulenta a emissão da duplicata protestada, e inexistente o débito apontado a protesto.
5. A inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida não comprovada, configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o ilícito (a indevida inclusão em cadastro de consumo), caracterizado estará o prejuízo de ordem extrapatrimonial.
6. O critério para fixar da indenização por danos morais não está previsto em lei, cabendo ao juiz arbitrar o quanto deve ser pago. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor.
7. In casu, verifico que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não é razoável e adequado às especificidades da lide.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para minorar a condenação ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0073005-40.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAÇÃO DE DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO TRANSLATIVO E MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ENDOSSATÁRIA. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do protesto de duplicata "fria" em nome da demandante que deu ensejo à condenação ao pagamento da indenização a título de danos morais pela de...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE BAIXA DOS EFEITOS DOS PROTESTOS/RESTRIÇÕES EM NOME DE SÓCIO AVALISTA. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em sede do Recurso Especial 1.333.349/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, a Corte Superior pacificou o entendimento quanto à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal.
2. Nesse diapasão, improcede a pretensão dos agravantes no sentido de promover a baixa dos efeitos dos protestos/restrições em relação ao sócio avalista das recuperandas, vez que tal medida impossibilitaria ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores.
3. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, unanimemente, conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE BAIXA DOS EFEITOS DOS PROTESTOS/RESTRIÇÕES EM NOME DE SÓCIO AVALISTA. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em sede do Recurso Especial 1.333.349/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, a Corte Superior pacificou o e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DO LAPSO TEMPORAL E DO ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pela autora para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
3. Assim, são três os requisitos essenciais a serem implementados para fins de obtenção de êxito em uma ação de usucapião: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
4. Vislumbra-se da detida análise do acervo probatório que a autora/apelante, não se incumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigo 373, I, do CPC.
5. As provas carreadas aos autos consistentes em um Contrato Particular de Cessão de Posse e nos depoimentos de duas testemunhas não se mostram hábeis à comprovação da posse pelo prazo instituído no artigo 1.238 do Código Civil e o animus domini, uma vez que o Instrumento Particular em si, por conter apenas declarações unilaterais dos cedentes, não se constitui prova anterior da posse. Já as testemunhas, foram hábeis em afirmar que a recorrente detém a posse a partir do ano de 2011. Logo, se a ação foi ajuizada em 2012, não se verifica provado o lapso temporal de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos de exercício da alegada posse. Por outro lado, também não restou configurado o animus domini por parte da autora, a considerar que não foi produzido prova acerca do seu domínio sobre a coisa.
6. Destarte, não havendo a promovente/recorrrente se incumbido de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), mormente o lapso temporal da posse e o animus domini sobre o bem usucapiendo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DO LAPSO TEMPORAL E DO ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pela autora para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem int...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA. ÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Não há nos autos qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente da autora onde recebe seu benefício de aposentadoria (fls. 13-14).
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Erazão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Anulado o contrato, deve ser restituído a recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
5. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa.
6. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 / AgRg no AREsp 570.390/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
8. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em concordância com casos semelhantes deste tribunal de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA. ÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO JÁ QUITADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Na hipótese, os documentos que instruem o feito demonstram que o banco promovido efetivamente realizou descontos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado já encerrado, na conta-corrente da requerente vinculada ao INSS para o recebimento do seu benefício de aposentadoria (fls. 14). E, por outro lado, não há nenhuma evidência de que a autora tenha deixado de efetuar qualquer parcela do empréstimo apontado, desautorizando, portanto, o banco a proceder descontos em folha.
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar o débito apontado, bem assim de que a apelada não tenha cumprido com o pagamento de todas as parcelas do empréstimo firmado resta a conclusão de que procede o pedido autoral. E em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - as cobranças indevidas, posto o contrato já haver sido quitado, deve ser restituído a recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
5. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que além dos descontos indevidos, em seu contracheque, sendo penalizada pela prática de ato a que não deu causa, tendo ainda a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (fls. 15-16)
6. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 / AgRg no AREsp 570.390/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
8. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em consonância com julgados semelhantes deste Tribunal de Justiça.
9. Sentença reformada apenas na parte em que o Juiz declara a inexistência do negócio jurídico, mantendo-se inalterada nos demais termos em que lançada.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO JÁ QUITADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CC). COMODATO VERBAL CARACTERIZADO (ART. 1.208, DO CC). POSSE PRECÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelos autores/recorrentes para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
3. Portanto, são três os requisitos essenciais a serem implementados para fins de obtenção de êxito em uma ação de usucapião: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
4. As provas carreadas aos autos denotam a existência de um contrato de comodato verbal celebrado entre Sr. Raimundo Carneiro de Barros, instituidor do espólio recorrido e os recorrentes, quando a sua sobrinha (apelante), contraiu matrimônio e foi pedir-lhe uma das casas do seu sítio para morar, resultando em uma posse decorrente de relações familiares que aponta para a existência de mera tolerância, sem revestimento de animus domini, elemento indispensável ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
5. Com efeito, em regra, a posse originada do contrato de comodato inviabiliza a posse ad usucapionem. Trata-se de posse precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio. Não gera direito algum e é revogável a qualquer momento.
6. Destarte, não havendo os promoventes/recorrentes se incumbido de provarem os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CC). COMODATO VERBAL CARACTERIZADO (ART. 1.208, DO CC). POSSE PRECÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelos autores/recorrentes para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Não há nos autos qualquer documento que comprove a contratação ou crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente da autora onde recebe seu benefício de aposentadoria (fls. 16-19).
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Anulado o contrato, deve ser restituído a recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
5. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa.
6. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 / AgRg no AREsp 570.390/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
8. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em concordância com casos semelhantes deste tribunal de Justiça, devendo, portanto, ser mantido.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 D...