HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta não observância dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do ora paciente, como excesso de prazo na formação da culpa.
2. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado fundamentou corretamente o decreto de prisão cautelar com base na garantia da ordem pública. A decisão está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, resguardando-se a ordem pública.
3. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
4. Verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando mais do que o razoável. Todavia, apesar do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, que segundo o magistrado a quo "presente o motivo ínsito à garantia da ordem pública, em face da concreta periculosidade, frieza do réu, por mim verificadas quando do depoimento das testemunhas que atestam a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da família da vítima e das testemunhas, bem como para acautelar e apaziguar o meio social do clamor público provocado pelo delito e pela escalada e banalização da violência.".
5. Deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus º 0628001-11.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de MANOEL DA SILVA, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acopiara.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para denegar-lhe a ordem.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta não observância dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do ora paciente, como excesso de prazo na formação da culpa.
2. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado fundamentou corretamente o dec...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE COLACIONAR A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA REQUISITADA, POR SUPOSTA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. CONDIÇÃO ANALISADA DURANTE AS FASES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO QUE DEVE SER EXIGIDO TÃO SOMENTE NO ATO DE POSSE, PORQUANTO É NESSA ETAPA DA INVESTIDURA QUE OS DIREITOS E DEVERES FUNCIONAIS SE INICIAM, COMO TAMBÉM SURGEM AS RESTRIÇÕES, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES PARA O DESEMPENHO DE OUTROS CARGOS. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA AO ART. 23, § 5º DA LEI Nº. 850/2006 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE) E A SÚMULA Nº 266 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO POR ATIVIDADE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA GARANTIR AO IMPETRANTE O DIREITO DE PARTICIPAR DA ETAPA COMPROBATÓRIA DA SUA CONDIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009787-94.2016.8.06.0084, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2017.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE COLACIONAR A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA REQUISITADA, POR SUPOSTA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. CONDIÇÃO ANALISADA DURANTE AS FASES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO QUE DEVE SER EXIGIDO TÃO SOMENTE NO ATO DE POSSE, PORQUANTO É NESSA ETAPA DA INVESTIDURA QUE OS DIREITOS E DEVERES FUNCIONAIS SE INICIAM, COMO TAMBÉM SURGEM AS RESTRIÇÕES, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES PARA O DESEMPENHO DE OUTROS CARGOS. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA AO ART. 23...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. PRIORIDADE ABSOLUTA CONFERIDA À PESSOA IDOSA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1- Infere-se dos autos que o autor, pessoa idosa, pugnara por uma vaga em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) na rede pública ou, na sua falta, na rede particular, às expensas do ente público promovido, consoante prescrição médica.
2- Consta da documentação carreada aos fólios que o paciente se encontrava internado em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com quadro de insuficiência respiratória, necessitando ser transferido de forma urgente para leito de unidade de tratamento intensivo (UTI), sob o risco de falecimento por não dispor a UPA de suporte específico.
3- Com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência do demandante, o Julgador a quo fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine.
4- Não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições, na esteira da Súmula 421 do STJ.
5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. PRIORIDADE ABSOLUTA CONFERIDA À PESSOA IDOSA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda.
3 - Cumpre consignar que, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Orós-Ce, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal.
4 - Assim, o ingresso do servidor municipal após a instituição de Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 09/97) afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho.
5 PRECEDENTE TJCE: gA implantação do Regime Jurídico Único (RJU) no Município acarreta para os servidores submetidos ao regime celetista a transferência para o regime estatutário, com a extinção dos contratos regidos pela CLT, iniciando-se desde então a contagem do prazo bienal para a cobrança dos direitos trabalhistas, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Prescrição reconhecida, no caso dos autos, em relação ao período anterior à implantação do RJU.g (Apelação nº 0002688-12.2012.8.06.0085; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2017; Data de registro: 13/03/2017) .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que in...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E OUTRAS AVENÇAS. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. ACATAMENTO. AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ANTERIORIDADE DE ANOTAÇÕES EM FAVOR DE CREDOR HIPOTECÁRIO E DE PENHORAS RELATIVAS A PROCESSOS DIVERSOS. ALIENAÇÃO DO BEM POR INICIATIVA PARTICULAR. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE AQUIESCÊNCIA DOS CREDORES PREFERENCIAIS. ARREMATAÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS CONSTRITIVOS. SUSPEITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA POR DEPÓSITO BANCÁRIO. QUITAÇÃO PLENA. MODALIDADE ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO (ART. 794, I DO CPC/73). DEVOLUÇÃO EM SEDE DE APELO DO INCONFORMISMO DE TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A ALIENAÇÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 794, I do CPC/73, em face da satisfação pelo devedor da dívida contraída, com quitação devidamente comprovada nos autos.
2. Manifestando sua irresignação contra a alienação por iniciativa particular do imóvel constrito, o banco apelante na condição de terceiro prejudicado suscita a nulidade da quitação da dívida e, por consequência, da sentença extintiva de mérito mediante a alegação de fraude e preterição de direitos dos credores preferenciais.
3. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
4. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
5. No caso dos autos, o recorrente pugna pela devolução em sede de apelo do inconformismo contra a extinção da demanda executiva sob o argumento de fraude à execução; insurgência que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum apelado. É que o Juízo a quo determinou a extinção do feito executório, com fundamento no art. 794, I do CPC/73, em face da satisfação integral pelo réu da dívida executada, mediante o pagamento do débito por depósito bancário em favor do exequente; mostrando-se, portanto, impertinentes as alegações de fraude processual em razão da prévia decretação judicial de nulidade dos atos executórios de constrição ora impugnados.
6. Assim, evidencia-se que o apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso.
7. Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0031738-54.2006.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer do presente recurso apelatório, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E OUTRAS AVENÇAS. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. ACATAMENTO. AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ANTERIORIDADE DE ANOTAÇÕES EM FAVOR DE CREDOR HIPOTECÁRIO E DE PENHORAS RELATIVAS A PROCESSOS DIVERSOS. ALIENAÇÃO DO BEM POR INICIATIVA PARTICULAR. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE AQUIESCÊNCIA DOS CREDORES PREFERENCIAIS. ARREMATAÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS CONSTRITIVOS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. NÃO FORMAÇÃO DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO AUTOR. NÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INADMISSIBILIDADE DE IMPOR AO RÉU A PROVA DE FATO NEGATIVO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária declaratória tencionando a confirmação da tutela cautelar antecipatória para obtenção da cobertura das despesas financeiras com tratamento médico, além de pedido de indenização por danos morais, decorrentes da suposta negativa do atendimento pretendido.
2. A confirmação da tutela antecipada é medida que se impõe, mercê da observância dos direitos básicos do consumidor, consorciado ao sopesamento entre o direito à vida e à saúde em contrapondo com os interesses exclusivamente econômicos do plano de saúde, aplicando-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme preconiza a Súmula 469 do STJ.
3. Havendo a autora alegado a negativa da ré em oferecer o tratamento, tocava-lhe o ônus probatório de apresentar documentação mínima, todavia não se desincumbiu desse ônus.
4. Não houve inversão do ônus da prova, quer porque o autor não formulou pedido nesse sentido, quer em razão do Juiz não haver declarado de ofício, quer, ainda, pela inaplicabilidade desse instituto no caso de prova negativa, consoante a jurisprudência pátria.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0184889-25.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. NÃO FORMAÇÃO DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO AUTOR. NÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INADMISSIBILIDADE DE IMPOR AO RÉU A PROVA DE FATO NEGATIVO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária decla...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O BANCO DO NORDESTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A IMPLANTAR NOS CAIXAS ELETRÔNICOS DE AUTOATENDIMENTO AS REGRAS CONTIDAS NA NORMA 15250 DA ABNT. ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS BANCÁRIAS AO USO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITMIDADE PASSIVA QUANTO AOS BANCOS 24 HORAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONFIGURAR DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE QUE NÃO SE CONFIGUROU NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
1 Os caixas eletrônicos do denominado Banco 24 horas não são de exclusividade do Banco do Nordeste do Brasil S/A, tampouco são de propriedade deste, razão pela qual a instituição financeira apelante não deve ser condenada a implantar, às suas expensas, as reformas necessárias nas mencionadas máquinas bancárias. Preliminar acolhida.
2 Não há que se falar em decisão extra petita, porquanto a sentença fustigada se encontra adstrita ao pedido contido na exordial. Inexistência de violação ao princípio da correlação. Preliminar de nulidade rejeitada.
3 - O objeto desta demanda encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que busca expungir as barreiras injustificáveis que impedem que as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida exercerem por si mesmas direitos básicos do cotidiano, como a utilização de um caixa eletrônico.
4 A condenação do banco réu em adequar todos os seus terminais de autoatendimento às normas da ABNT 15250 deve ser mantida, não merecendo reforma, nesse ponto, a decisão vergastada.
5 É consabido que a condenação em honorários advocatícios é inerente à sucumbência de uma das parte, in casu, o réu, razão pela qual, com esteio no art. 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973, fixo os honorários devidos pelo promovido à autora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
6 Recursos conhecidos, para dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo do réu. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo do réu, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O BANCO DO NORDESTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A IMPLANTAR NOS CAIXAS ELETRÔNICOS DE AUTOATENDIMENTO AS REGRAS CONTIDAS NA NORMA 15250 DA ABNT. ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS BANCÁRIAS AO USO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITMIDADE PASSIVA QUANTO AOS BANCOS 24 HORAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONFIGURAR DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE QUE NÃO SE CONFIGUROU NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍP...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão quanto a desistência recursal de alguns recorrentes e quanto a possibilidade de se convalidar o negócio jurídico.
2. O fato de alguns apelantes terem desistido do recurso em nada afeta o acórdão vergastado, posto que não se pode admitir que um negócio jurídico carecedor da forma prescrita em lei, o qual é essencial para a validade da cessão de direitos hereditários, seja válido para alguns e nulo para outros, já que não se pode cindir nulidade do negócio jurídico, aproveitando-se o julgado, portanto, para aqueles que desistiram da ação e do recurso.
3. Como se vê, não se retira do acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados no recurso interposto, de sorte a vir justificar, qual desejada, a reanálise da decisão colegiada retrocitada. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos, eis que o pleito de convalidação do negócio jurídico fora expressamente rechaçado.
4. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar os recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
5. Declaratórios improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração cível nº. 0011967-84.2013.8.06.0053/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão quanto a desistência recursal de alguns recorrentes e quanto a possibilidade de se convalidar o negócio jurídico.
2. O fato de alguns apelantes terem desistido do recurso em nada afeta o acórdão vergastado, posto que não se pode admitir que um negócio jurídico carecedor da forma prescrita em lei, o qual é essencial para a val...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ato / Negócio Jurídico
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a autora não deu cumprimento ao ônus que lhe competia, qual seja o recolhimento das custas processuais conforme determinado em despacho inicial.
2. Nas razões da presente irresignação, a suplicante argumenta que, de acordo com os princípios da ampla defesa, do contraditório, da economia e celeridade processual, o Julgador deveria determinar a realização de uma audiência de conciliação, bem como a manifestação do Ministério Público. Completa que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o banco réu possui a obrigação de fornecer uma cópia do contrato de financiamento, além de elencar seus direitos enquanto consumidora com base nos arts. 3º e 6º do CDC.
3. In casu, evidencia-se que a recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a autora não deu cumprimento ao ônus que lhe competia, qual seja o recolhimento das custas processuais conforme determinado em despacho inicial.
2. Nas razões da presente ir...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA IMPRESSORA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. CASO EM QUE A TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL À RECORRIDA OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, RESTANDO EVIDENCIADA A REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM, ADQUIRIDO DE FORMA VÁLIDA E DE BOA-FÉ. A POSSE DO BEM DEVE RETORNAR À APELADA QUE FIGURA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO POSSUIDOR E ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de bem móvel, a transferência da posse opera-se pela tradição, conforme disposto no artigo 1.267 do CC/02. Contudo, deve ser demonstrada nos autos, de forma segura, a sua ocorrência. Ou seja, não basta a simples alegação de que a transferência do bem se deu pela ocorrência da tradição. Mostra-se essencial demonstrar nos autos que o instituto foi efetivamente realizado.
2. In casu, dessuma-se da documentação acostada nos autos às fls. 37-40, que a empresa recorrida firmou contrato de compra e venda com o Sr. Ozildo Tomé da Silva, com data de 30/08/2004, onde adquiriu, de boa fé, uma máquina impressora OFF Set, de marca Miller, modelo TP. Observa-se, ainda, que a referida aquisição ocorreu 1 (um) e 8 (oito) meses antes da propositura da ação de Rescisão de Instrumento de Compra e Venda c/c com Perdas Materiais em primeiro que ocorreu em 25/06/2005, onde se pretendia ver desfeito o negócio jurídico firmado anteriormente.
3. Desta feita, conclui-se que, quando do ajuizamento da ação de Rescisão de Instrumento de Compra e Venda cumulada com Perdas e Danos Materiais manejada pelo Sr. Walter Carlos Pessoa Cacau (processo nº 0032755-62.2005.8.06.001), em 25/06/2005, a máquina impressora não mais pertencia ao Sr. Ozildo, e a penhora veio a ser efetivada somente após a segunda venda do bem, em 30/08/2004, configurando a qualidade de terceiro de boa-fé da apelada.
4. Ademais, como bem destacou a d. Juíza Singular, às fls. 257, o próprio embargado, aqui recorrente, na ação de busca e apreensão que chegou a propor contra a embargante, ora recorrida, reconhece sua boa fé, ao afirmar que: "Ressaltamos [ ] que a Printcolor é terceira de boa-fé é não pretende o autor prejudicá-la, todavia não pode curvar-se à torpeza e a má-fé do demandado, sendo imperioso que V. Exa. adote medidas urgentes para reguardar os direitos do autor ante a conduta perniciosa do réu (fls. 10)."
5. Desta feita, cumpre observar que a embargante, aqui apelada, fez prova incontestável de exercer a posse da máquina impressora, demonstrando a sua aquisição antes da penhora. Já o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida (art. 333, II, do CPC/73).
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença preservada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA IMPRESSORA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. CASO EM QUE A TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL À RECORRIDA OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, RESTANDO EVIDENCIADA A REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM, ADQUIRIDO DE FORMA VÁLIDA E DE BOA-FÉ. A POSSE DO BEM DEVE RETORNAR À APELADA QUE FIGURA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO POSSUIDOR E ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de bem móvel, a transferência da posse opera-se pela tradição, conforme disposto no ar...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA POR PARTE DO BANCO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO TJCE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre à recorrente, por força do princípio da dialeticidade, promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo Juízo de Planície.
2. Na hipótese dos autos, o banco apelante sustenta, em linhas gerais, o seguinte: culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro; que cabia a parte autora proceder com depósito de valores suficientes a suprir os débitos existentes; ausência de comprovação dos danos sofridos; e que não houve qualquer atitude negligente ou imprudente procedidas por culpa ou dolo dos prepostos do banco recorrente, matérias estás estranhas ao que foi colacionado na peça vestibular.
3. É certo que as razões do recurso configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
4. Porquanto, a atuação do Juízo ad quem encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o exame dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso, ora submetido à apreciação.
5. Assim, o ataque à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o presente recurso apelatório não pode ser conhecido.
6. Incidência da Súmula 43 deste Egrégio Sodalício: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão."
7. Recurso de Apelação não conhecido.
RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO PREFERENCIAL. ESPERA EM FILA DE BANCO POR 4 (QUATRO) HORAS. CRIANÇA DE COLO. DESCONFORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Incontroverso é o fato de que o serviço prestado pela instituição financeira foi desidioso e negligente, e em total desconformidade com a legislação, na medida em que dificultou o atendimento preferencial da autora, deixando-a esperando pelo tempo de 4 (quatro) horas seguidas.
2. A atitude assumida pela ré é de total desconformidade com o dever de urbanidade, e fere a razoabilidade, na medida em que se deve dar prioridade aos atendimentos preferenciais, assim como não é razoável o tempo de espera de 4 (quatro) horas , já que o máximo permitido pela legislação estadual em dia útil é de 20 minutos.
3. Desse modo, evidente que era dever da ré agilizar o atendimento prioritário e possibilitar a espera da autora de modo seguro e confortável.
4. No que tange ao quantum dos danos morais, ponto o qual a parte autora se insurge, deve-se considerar, para a fixação, as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a profissão do reclamante, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como coibir a reiteração da conduta. Desse modo compreende-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na sentença, se adequá ao entendimento desta relatora e aos precedentes dos Tribunais Pátrios.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela instituição recorrente, em face da ausência de interesse recursal da parte insurgente, e conhecer do Recurso Adesivo interposto pela parte autora para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA POR PARTE DO BANCO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO TJCE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre à recorrente, por força do princípio da dialeticidade, promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo Juízo de Planíci...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PROVE O CONTRÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. In casu, a inclusão supostamente indevida do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito foi efetuada pela empresa aqui recorrente, nova proprietária do crédito por ela representada em razão do endosso translativo feito, o que impõe que a responsabilidade pelo apontamento seja atribuído ao Atlântico - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Ademais, não se tem notícias nos fólios de que o autor fora comunicado de uma possível cessão de créditos, bem como da possibilidade de ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, não tendo havido, ou ao menos sido comprovada, a comunicação do devedor a respeito da cessão do crédito pertinente a transação convocada, o cedente constitui parte passiva legítima para figurar em ação que tem o referido contrato como objeto, resta devidamente caracterizada a relação obrigacional entre o autor e a empresa ré. Preliminar afastada.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o demandante nunca formulou qualquer negócio jurídico com a empresa demandada, o que se conclui que um falsário, apresentando documentos e dados falsos, se fez passar pelo promovente para, em seu nome, firmar um contrato e gerar crédito em nome da instituição recorrente. Observa-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer indicação de que a suposta solicitação de operação creditória, tenha sido feita pelo autor, ou que ele utilizou tal crédito, pressuposto da legalidade da cobrança.
É claro que a negativação do nome não repercute somente na esfera patrimonial do autor, agricultor, que, diante da insegurança decorrente da impossibilidade de celebrar negócio no comércio (negadas propostas de aquisições de empréstimos junto ao Sindicato dos Agricultores Rurais), se viu obrigado a buscar solução no judiciário, tendo que promover a ação judicial para resolver a situação vexatória que lhe foi imposta.
Dessuma-se dos autos que a operadora de crédito não produziu prova da contratação realizada com o autor, e nem se verifica ter a ré, após cientificado de estar diante de operação irregularmente contratada, excluído de pronto a restrição junto ao SERASA e SPC. Nota-se que a instituição financeira sequer trouxe aos fólios cópia da documentação recebida e a assinatura da pessoa que requereu a operação de crédito.
A má prestação no serviço, consubstanciado na contratação de empréstimo em nome do consumidor, sem que este tenha participado do ato, isto é, procedido mediante fraude, por si só impõe o dever de indenizar.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, obtenção de créditos/empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto, devendo ser majorado ou minorado se constatada a desconformidade com tais parâmetros.
In casu, observando às peculiaridades que o caso comporta, entende-se razoável e suficiente o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil, reais), valor que se mostra adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem causar, no entanto, enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PROVE O CONTRÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASS...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 98, DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITOS DOS DESCENDENTES DO COMPANHEIRO À SUCESSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE PELA CONVIVENTE SUPÉRSTITE DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.725 E 1.790 DO CÓDIGO CIVIL, ESTE ÚLTIMO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. PRELIMINAR: em sede de contrarrazões recursais os agravados impugnaram à Justiça Gratuita deferida à agravante, sob a alegativa de que a mesma dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, sem no entanto, apresentar qualquer documentação que corrobore com tal assertiva.
2. Intimada a se manifestar sobre a Impugnação a agravante sustenta que não dispõe de condições para suportar o ônus das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, oportunidade em que colacionou a Declaração de Imposto de Renda do ano-base 2016.
3. De acordo com a Declaração de Imposto de Renda apresentada pela recorrente extrai-se que a mesma auferiu renda no ano de 2016, no valor global de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), o que corresponde a uma remuneração mensal de R$ 1.441,66 (hum mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), o que não se mostra suficiente, em tese, para além de prover o próprio sustento, pagar custas processuais.
4. Ademais, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, em regra, faz jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
5. Dessa forma, ratifica-se a gratuidade judiciária deferida a agravante às fls. 1167-1172 e, por via de consequência, improcede a Impugnação requestada.
6. MÉRITO: Cinge-se à controvérsia ao exame da comunicação dos bens onerosamente adquiridos pela recorrente durante a constância da união estável com o patrimônio do instituidor do espólio, genitor dos agravados e o direito desses à sucessão.
7. Depreende-se do exame dos autos que a agravante viveu em união estável com o instituidor do espólio (pai dos agravados) no período de 1999 a 31/07/2006, logo, todos os bens adquiridos pelos conviventes durante a constância da união estável se comunicam, uma vez que prescreve o artigo 1.725, do Código Civil: "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens."
8. O questionamento acerca do direito do sucessório do companheiro sobrevivente, respaldado no artigo 1.790, do Código Civil, restou superado ante a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal STF (REsp 646721 e 878694), em 10 de maio de 2017, quando aprovado pela Egrégia Corte, a seguinte tese: "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil."
9. Na espécie, embora tenha incidido a regra do revogado artigo 1.790, do Código Civil, o mesmo assegurava a participação da companheira ou companheiro na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
10. Assim, se a agravante adquiriu bens de forma onerosa durante a constância da união estável com o de cujus, logo, os filhos deste, terão direito à sucedê-lo na herança, não merecendo reproche a decisão recorrida que determinou a inscrição da cláusula de inalienabilidade no registro do imóvel adquirido pela agravante.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 98, DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITOS DOS DESCENDENTES DO COMPANHEIRO À SUCESSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE PELA CONVIVENTE SUPÉRSTITE DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.725 E 1.790 DO CÓDIGO CIVIL, ESTE ÚLTIMO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. PRELIMINAR: em sede de contrarrazões recursais os agravados impugnaram à Justiça Gratuita deferid...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERESTADUAL. RÉ MÃE DE LACTENTE DE TENRA IDADE. AMAMENTAÇÃO INTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES INAPROPRIADAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR À INFANTE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 227 DA CARTA MAGNA E DA LEI Nº 8.069/90. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. ADOTO EX OFFICIO AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS III E IX DO CPP.
1. Não pode o Estado, a quem incumbe o dever de assistência, cuidado e proteção das crianças e adolescentes, através do Poder Judiciário, quedar-se inerte diante da especialíssima condição em que se encontra a ré, de forma a concorrer, pela omissão, com a situação de risco de ofensa à integridade física ou mental a que se submeteria diariamente a lactente ao frequentar o local de cárcere da genitora com a finalidade de ser amamentada.
2. O magistrado a quo em sua brilhante decisão asseverou: "É da ciência deste Juízo a incapacidade da Cadeia Pública de Jaguaribe em fornecer condições mínimas para a acomodação da presa e de seu rebento, a fim de garantir o aleitamento materno"
3. Destarte, compete, ao Poder Judiciário, permitir à apelante amamentar sua filha Ana Laura Amorim Ferreira, hoje contando com 01(um) ano e 02 (dois) meses, livre do ambiente pernicioso da prisão, sem, porém, que se furte à eventual aplicação da lei penal e à devida instrução do processo a que responde, mais em atenção à inocente infante do que a si própria, de forma que não se contamine a saúde ou a personalidade da pequena, razão pela qual é de manter-se-lhe a prisão domiciliar.
4. Recurso ministerial a que nego provimento, mantenho a ré em prisão domiciliar, porém adoto, de ofício, as medidas cautelares previstas nos incisos III e IX do art. 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a ré em prisão domiciliar, porém adoto de ofício as medidas cautelares prevista nos incisos III e IX do art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERESTADUAL. RÉ MÃE DE LACTENTE DE TENRA IDADE. AMAMENTAÇÃO INTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES INAPROPRIADAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR À INFANTE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 227 DA CARTA MAGNA E DA LEI Nº 8.069/90. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. ADOTO EX OFFICIO AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS III E IX DO CPP.
1. Não pode o Estado, a quem incumbe o dever de assistência, cuidado e proteção das crianças e adolescentes, atra...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. PARALISIA CEREBRAL. PROCEDIMENTO MOTOR NECESSÀRIO À REABILITAÇÃO DA AUTORA. NEGATIVA DA UNIMED. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. APELO DA UNIMED QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DA AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 Não há como se conhecer de recurso que se limita a reproduzir de forma literal os argumentos ventilados na contestação, sem impugnar os fundamentos do decisum hostilizado. Violação aos arts. 932, inciso III e 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
2 Na esteira do entendimento jurisprudencial pátrio, somente o profissional da medicina está habilitado a afirmar quais os procedimentos são imprescindíveis à recuperação do paciente, uma vez que acompanha a evolução do quadro clínico do enfermo, não cabendo à operadora de plano de saúde se furtar à prestar o serviço sob o frágil argumento de que não há cobertura contratual.
3 In casu, ante a inexistência de profissionais da saúde credenciados da Unimed com especialização no tratamento necessário à reabilitação motora da autora/apelante, deve o plano de saúde, considerando a urgência e a imperiosa necessidade para reabilitação da autora que padece de paralisia cerebral, arcar com a integralidade do tratamento junto à equipe multidisciplinar apta a ofertar o procedimento, sem qualquer ônus para a paciente e independentemente dos valores da tabela utilizada para pagamento de seus credenciados.
4 No que tange ao pleito de danos morais, malgrado ter ocorrido a negativa da operadora de plano de saúde em ofertar o tratamento, entendo que não se configurou na espécie. No caso em liça, a autora é portadora de paralisia cerebral e o tratamento médico que fora requisitado e que originou o ajuizamento da presente demanda busca justamente a reabilitação motora da apelante, objetivando corrigir as limitações decorrentes da paralisia. Em sendo assim, embora seja patente a imperiosa necessidade na realização do tratamento, não houve qualquer risco à vida ou a integridade da recorrente que ensejasse violação aos seus direitos da personalidade. Ademais, considerando que o tratamento não se encontrava expressamente acobertado pelo contrato, a simples recusa da operadora de plano de saúde em fornecê-lo não é passível de, por si só, caracterizar o dano moral.
5 Recurso da parte ré não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto pela parte ré e conhecer do apelo da parte autora para dar-lhe parcial provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. PARALISIA CEREBRAL. PROCEDIMENTO MOTOR NECESSÀRIO À REABILITAÇÃO DA AUTORA. NEGATIVA DA UNIMED. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. APELO DA UNIMED QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DA AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 Não há como se conhecer de r...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reduzida a pena de multa e o valor do dia-multa, requerendo, subsidiariamente, o seu parcelamento, bem como a concessão da assistência gratuita judiciária. 02. Quando o Juízo de primeiro grau não utilizar argumentos idôneos e devidamente motivados para exasperação da reprimenda, impõe-se a revisão, de ofício, da dosimetria da pena. 03. Na hipótese de constar contra o acusado apenas um processo no qual esse teve extinta a sua punibilidade, não deve ser feita a valoração negativa dos antecedentes. 04. A ausência de motivação na exasperação da reprimenda não autoriza a desfavorabilidade das circunstâncias e consequências do crime. Inteligência do art. 93, IX da CF. 05. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 06. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade do recorrente em 06 (seis) meses de detenção, mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" e §3º do CP e a substituição por uma restritiva de direitos, à luz do art. 44, §2º do CP. 07. A fixação da pena de multa deve manter a proporcionalidade para com a pena privativa de liberdade cominada. Precedentes do STJ. 08. No presente caso, considerando que a pena privativa de liberdade restou fixada no mínimo legal, redimensiona-se a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, observada a proporção devida. 09. Diante da ausência de menção a elementos concretos referentes à situação econômica do acusado para justificar a exasperação do valor do dia-multa, deve este ser reduzido ao mínimo legal. Precedentes do STJ. 10. Com relação ao parcelamento da pena de multa, compete ao Juízo da Execução a devida apreciação. Inteligência do art. 169 da LEP. 11. Demonstrada nos autos a hipossuficiência econômica do apelante, com o anexo da declaração de pobreza e da carteira de trabalho atestando o seu desemprego, faz-se possível a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedentes do TJ-MG. 12. Recurso conhecido e provido. Sentença em parte reformada, de ofício, quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade, bem como com relação à pena de multa, ao valor unitário do dia-multa e à concessão da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de redimensionar, de ofício, a pena privativa de liberdade do apelante, bem como reduzir a pena de multa, o valor do dia-multa e conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICI...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - QUANTUM DE INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ILEGALIDADE - APLICAÇÃO NO MÁXIMO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por LEANDRO SOARES DA SILVA e HAROLDO LEAL DE LIMA FILHO em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Ao primeiro recorrente foi aplicada a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; ao segundo, a pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição do acusado Haroldo Leal rejeitado.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Necessidade de redimensionar as penas aplicadas aos apelantes.
3. A existência de uma graduação de 1/6 a 2/3 reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Ante a ausência de fundamentação idônea para a aplicação de redutor diverso do máximo legal, a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços) é medida que se impõe.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0206452-75.2015.8.06.0001, em que são apelantes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao interposto por Leandro Soares da Silva, a fim de redimensionar a pena aplicada, bem como substituí-la, nos termos acima expostos; e para negar provimento ao interposto por Haroldo Leal de Lima Filho, redimensionando, de ofício, a pena a ele aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - QUANTUM DE INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ILEGALIDADE - APLICAÇÃO NO MÁXIMO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por LEANDRO SOARES DA SILVA e HAROLDO LEAL DE LIMA FILHO em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.3...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE TOXICÔMANO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 196 CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL DO ADOLESCENTE (ART. 7º, ECA). IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADAS EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com requesto de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0048513-19.2017.8.06.0112, ajuizada por MARIA NÍVIA VIEIRA DE FRANÇA, representada por Maria de Jesus Luiz de França, concedeu a tutela provisória vindicada, determinando a internação da adolescente junto a centro terapêutico para tratamento de dependência química.
2. Inicialmente, consigno que o de que o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que a requerente, ora agravada, é dependente de drogas e tendo sido comprovada a imprescindibilidade da internação compulsória requestada, constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado (lato sensu), o fornecimento do tratamento adequado a adolescente, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (art. 196, CF/88).
5. No caso dos autos, a parte adversa foi atestado pela autoridade médica competente com a necessidade de internamento, devido ao uso abusivo de droga e a exposição de sua integridade física. Na mesma oportunidade, destacou que a recorrida foi diagnosticada com síndrome de dependência (CID 10 F19.2) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F14.2).
6. Com efeito, a doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito
fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida.
7. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624496-12.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE TOXICÔMANO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 196 CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL DO ADOLESCENTE (ART. 7º, ECA). IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADAS EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumen...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPAUMIRIM. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. COMARCA RELACIONADA NO ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 1.246/2011 DO TJCE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. FARTOS PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARCIALMENTE.
1.Nos termos da Portaria nº 1.246/2011 do TJCE, tendo o impetrante comprovado exercer suas funções de Oficial de Justiça na Comarca de Ipaumirim, faz ele jus ao recebimento, a título de gratificação de estímulo à interiorização GEI, do percentual de 20% (vinte por cento), calculado exclusivamente sobre o vencimento base, enquanto permanecer em efetivo exercício na referida comarca.
2.Eventual ausência de dotação orçamentária não pode prejudicar o servidor, por se tratar de direito expressamente previsto em Lei, no caso, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará Lei Estadual
nº 14.786, de 13 de agosto de 2010 e na Portaria nº 1.246/2011 do TJCE.
3."Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública. Precedentes." (STJ AgRg no RMS 30424/RO, Relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)
4.Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder parcialmente a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de novembro de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPAUMIRIM. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. COMARCA RELACIONADA NO ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 1.246/2011 DO TJCE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. FARTOS PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARCIALMENTE.
1.Nos termos da Portaria nº 1.246/2011 do TJCE, tendo o impetrante comprovado exercer suas funções de Oficial de Justiça na Comarca de Ipaumirim, faz ele jus ao recebimento, a título de gratifica...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Gratificação de Incentivo
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS. MULTA POR ATRASO. CABÍVEL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PERTINENTE. VALOR DA SENTENÇA MANTIDO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ADMITIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. NÃO HÁ PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. COBRANÇA LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA. MANTIDOS. 1. A relação jurídica é de consumo, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa/recorrente é tratada como fornecedora e o autor/apelado como consumidor, este, o destinatário final do serviço prestado. 2. Legitimidade passiva ad causam de todas as Promovidas. Como o ponto nodal da querela gira em torno do atraso na entrega do imóvel adquirido pelo Promovente, pertinente a manutenção, no pólo passivo, de todos os envolvidos vendedora, construtora e incorporadora. Precedentes. 3. Possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. Precedentes. 4. Cabível a condenação em danos morais quando as circunstâncias do caso concreto configuram lesão extrapatrimonial dificuldade no início da vida conjugal do Promovente. O valor arbitrado na sentença R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos. 5. A cláusula que prevê prazo de tolerância na entrega do imóvel de 180 dias corridos não é abusiva, quando livremente pactuada, em razão do porte do empreendimento. 6. A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entregou o imóvel na data estipulada, gera lucros cessantes a título de alugueres que poderia, muito bem, o imóvel ter rendido ao Promovente se caso entregue na data gravada na avença. 7. Válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de realizar o pagamento da comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma, uma vez que há declaração expressa do preço de aquisição do bem e do valor a ser pago a título de comissão de corretagem no contrato assinado entre as partes (fls. 54/67). 8. Quanto à "taxa de evolução da obra", o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 670.117/PB, pacificou o entendimento acerca da legalidade da cobrança de juros antes da entrega do imóvel. Na espécie, o Promovente não conseguiu comprovar que a referida taxa fora cobrado no período de atraso da obra, além do prazo pactuado, que vai de maio/2014 até a efetiva entrega do imóvel outubro de 2015. 9. É válida a cobrança de taxa de transferência da promessa de compra e venda originária, como encargo expressamente previsto no contrato. 10. Recursos de Apelação e Adesivo conhecidos. Apelação improvida. Recurso Adesivo provimento em parte.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER, do Recurso de Apelação apresentado pelas Promovidas e do Recurso Adesivo interposto pelo Promovente, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO àquele e DAR PARCIAL PROVIMENTO a este, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS. MULTA POR ATRASO. CABÍVEL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PERTINENTE. VALOR DA SENTENÇA MANTIDO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ADMITIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. NÃO HÁ PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. COBRANÇA LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:11/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação