PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. MODIFICAÇÃO DO MODO DE SEU CUMPRIMENTO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reduzida a pena de multa e a quantidade de cestas básicas, em razão do princípio da proporcionalidade. 02. A fixação da pena de multa deve manter a proporcionalidade para com a pena corporal cominada. Precedentes do STJ. 03. No presente caso, em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 04. Não há óbice legal de o réu assumir obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, às penas restritivas de direitos, tais como o fornecimento de cestas básicas à instituições filantrópicas, visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação. Precedentes do STJ. 05. Na hipótese de o acusado não comprovar a impossibilidade do pagamento de 06 (seis) cestas básicas a famílias necessitadas e devidamente cadastradas, correspondente à prestação pecuniária, mostra-se devido o cumprimento da sanção aplicada, não lhe cabendo, pois, escolher a forma como deseja atender a condenação. Precedentes do TJMS. 06. Considerando a quantia percebida pelo apelante a título de salário, mostra-se razoável a modificação, de ofício, do modo de cumprimento da prestação pecuniária para o pagamento de uma cesta básica por mês. 07. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença, em parte, reformada, quanto à pena de multa, e, de ofício, no que se refere ao modo de cumprimento da prestação pecuniária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para reduzir a pena de multa, e, de ofício, modificar o modo de cumprimento da prestação pecuniária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. MODIFICAÇÃO DO MODO DE SEU CUMPRIMENTO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reduzida a pena de multa e a quantidade de cestas básicas, em razão...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE OFERTAR TRATAMENTO REQUISITADO PELO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM. INCIDÊNCIA DO CDC À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA INFUNDADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 Considerando a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, a interpretação das cláusulas contratuais, notadamente, aquelas que restringem direitos deve ser realizada de forma mais benéfica ao consumidor e em consonância com os princípios norteadores da Lei nº 8.078/90.
2 A jurisprudência firmou o entendimento segundo o qual somente o profissional da medicina está habilitado a afirmar quais os procedimentos são imprescindíveis à recuperação do paciente, uma vez que acompanha a evolução do quadro clínico do enfermo, não cabendo à operadora de plano de saúde se furtar à prestar o serviço sob o frágil argumento de que não há cobertura contratual, quiçá quando se está diante de gravidade capaz de acometer a vida do doente.
3 In casu, é evidente o dano moral causado à apelada que mesmo em estado de saúde grave viu-se obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito, ante a negativa contumaz e descabida da apelante em ofertar o tratamento.
4 O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo juízo a quo não se mostra exorbitante e está em consonância com a orientação desta egrégia Corte de Justiça que em casos semelhantes fixa o patamar de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE OFERTAR TRATAMENTO REQUISITADO PELO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM. INCIDÊNCIA DO CDC À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA INFUNDADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 Considerando a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, a in...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. FALSA IDENTIDADE. ART. 307, DO CP. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena total de 4 (anos) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, além de 5 (cinco) meses de detenção, para cumprimento em regime inicialmente aberto, pelos crimes tipificados nos arts. 157, caput, e 307, ambos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
5. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese vertente, ao contrário do que afirma a Defesa, a vítima afirmou categoricamente que o acusado "(...) me pegou por trás, meteu a mão no meu pescoço, arrebentou o cordão e saiu correndo. Arrebentou e eu segurei o pingente. Eu comecei a gritar, pega ladrão (...)", conforme se extrai de seu depoimento.
6. Assim, restando indene de dúvidas o fato de que o réu anunciou o assalto e arrebatou o cordão do pescoço da vítima, ainda que sem feri-la, é inegável que isto configura a violência necessária para consubstanciar o crime de roubo, razão pela qual a condenação deve ser nos moldes descritos na denúncia, inclusive em relação à consumação do delito.
7. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
8. Não fosse isso bastante, ainda se pode trazer aos autos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que no REsp 1.362.524-MG, sob a relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, e submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consagrou o entendimento de que é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
9. Descabido, também, é o pedido de aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. O dispositivo legal em comento faz alusão a uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, mas que tenha relação com os fatos apurados na persecução criminal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A atenuante em comento é chamada de genérica, mas não pode ser genérica a argumentação pela qual se persegue o seu reconhecimento. Caso contrário, sendo acolhida a pretensão recursal nos moldes formulados pela Defesa, a atenuante em comento deveria ser concedida a todo réu com poucas condições financeiras, subvertendo o caráter extraordinário da mesma e a singularidade que é própria de qualquer que seja a justificativa para se aumentar ou diminuir uma pena.
10. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis inúmeros vetores para ambos os delitos. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
11. De fato, a valoração de algumas das circunstâncias do art. 59 deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
12. No entanto, entendo por manter as basilares fixadas pelo douto julgador primevo, uma vez que, remanescendo vetores negativos, inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. Ademais, foram as mesmas estipuladas em montante inferior ao que realmente devido, considerando-se o números de circunstâncias desfavoráveis, não podendo, no entanto, ser agravada a situação do acusado em restrita obediência ao princípio do non reformatio in pejus.
13. Mantenho, ainda, o regime inicial para cumprimento da pena (aberto), bem como deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, I do Código Penal.
14. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0738813-25.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente José Arnaldo Cartaxo da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. FALSA IDENTIDADE. ART. 307, DO CP. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE....
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA. FGTS. NÃO CABIMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1992. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88, NOS MOLDES DO ART. 37, INCISO IX DA REFERIDA CARTA DA REPÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO NO GRAU MÉDIO. ART. 72, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1992. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença adversada, nos termos do voto do e. Relator.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA. FGTS. NÃO CABIMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1992. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88, NOS MOLDES DO ART. 37, INCISO IX DA REFERIDA CARTA DA REPÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO NO GRAU MÉDIO. ART. 72, PARÁGRAFO ÚNICO...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Insalubridade
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO JÁ PROMANADA PELA 4ª CÂMARA CÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO COLENDO STF. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/73. NOVO DEBATE DO INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO Nº. 20.910/32 E DA SÚM. 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS REQUERENTES DOS DIREITOS CONCEDIDOS A OUTROS SERVIDORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CPC/73. EFEITOS INTER PARTES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO Nº. 7.153/85 PELA CRFB/88. ART. 7º, INCISO IV DA CARTA MAGNA E SÚMULA Nº 4 DO STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 E SÚMULA Nº. 339 DO STF. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O ARGUMENTO DE ISONOMIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais e condenou à Municipalidade equiparação prevista no Decreto Municipal nº. 7.153/85 conforme situações paradigmas apresentadas pelas Autoras.
2. Sobremodo importante salientar que o presente Apelo já restou julgado pela 4ª Câmara Cível deste Sodalício, sob relatoria do Exmo. Desembargador Lincoln Tavares Dantas, mantendo incólume a sentença hostilizada. Contudo, após sobrestamento do feito face ao reconhecimento de Repercussão Geral da matéria pelo STF e julgamento da querela pelo Pretório Excelso, voltaram os autos ao rejulgamento, conforme prenuncia o art. 543-B do CPC/73, o que demanda a reapreciação do inconformismo agitado pelo Município Apelante.
3. Pois bem. Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, alegada pelo requerido, não merece guarida. Observando-se o disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto nº. 20.910/32 e na Súmula nº. 85 do STJ, verifica-se que a prescrição somente atingirá as parcelas que antecederem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto porque, no presente caso, figura a fazenda Pública no polo passivo da demanda, não se vislumbrando a ocorrência de ato denegatório do direito pleiteado e, ainda, por tratar-se de relação de trato sucessivo. Preliminar rejeitada, sentença mantida neste ponto.
4. Entretanto, no que tange à pretensão das autoras de ver estendido um direito reconhecido em ação judicial na qual não eram parte, é evidente não lhe pertencerem a razão diante da impossibilidade de incidência do princípio da isonomia para tal fim. Ademais a sentença somente faz coisa julgada em relação as partes que compõem a lide, não se beneficiando nem mesmo prejudicando terceiros, nos termos do art. 472, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Quanto ao reajuste pleiteado em conformidade com o Decreto Municipal nº. 7.153/85, ressalte-se que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de salários ou reajustes no serviço público, de acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF: "salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". Ainda no que se refere a tal impedimento, assevera o art. 7º, inciso IV, da nossa Carta Magna de 1988, ser vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que implica concluir, ainda, pela não receptividade da norma contida no Decreto retrocitado.
6. Resta, ainda, ressaltar o impedimento contido na Súmula nº. 339 do Colendo Supremo Tribunal Federal que culminou na elaboração da Súmula Vinculante nº. 37, a qual dispõe que o Poder Judiciário não pode, sob fundamento de isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos, uma vez que tal majoração vencimental deve ser realizada por meio de edição de norma legal, in verbis: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada, no sentido de reconhecer a improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0569628-77.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO JÁ PROMANADA PELA 4ª CÂMARA CÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO COLENDO STF. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/73. NOVO DEBATE DO INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO Nº. 20.910/32 E DA SÚM. 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS REQUERENTES DOS DIREITOS CONCEDIDOS A OUTROS SERVIDORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. INTELIG...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (ANTI-ANGIOGÊNICO AVASTIN) A PACIENTE PORTADOR DE MEMBRANA NEOVASCULAR SUB-RETINIANA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO ALÉM DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESACOLHIMENTO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Revela-se incensurável a sentença planicial, pois consideradas a severidade da doença que acomete o promovente (membrana neovascular sub-retiniana), comprovada por meio do parecer e receituário médicos colacionados, o magistrado julgou procedente o seu pleito de obter do poder público municipal o fornecimento do medicamento anti-angiogenico avastin.
2. Observe-se que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. Atente-se que negar o fornecimento do fármaco pleiteado, cuja ausência acarreta grave risco à saúde do recorrido, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos.
3. Assim, o Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas. Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento ao requerente não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever, que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas.
4. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa obrigatória, bem como do recurso voluntário, contudo, para negar-lhes provimento, termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (ANTI-ANGIOGÊNICO AVASTIN) A PACIENTE PORTADOR DE MEMBRANA NEOVASCULAR SUB-RETINIANA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO ALÉM DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESACOLHIMENTO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Revela-se incensurável a sentença planicial, pois consideradas a severidade da doença que acomete o promovente (membran...
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Supervisora Educacional, a percepção de FGTS relativo ao período de janeiro/1972 a dezembro/2009;
2. Com efeito, a Lei nº 682/1992 instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Redenção/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, § 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Supervisora Educacional, a percepção de FGTS relativo ao período de janeiro/1972 a dezembro/2009;
2. Com efeito, a Lei nº 682/1992 instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Redenção/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com...
Apelantes: José Roberto Cavalcante Lima, Francisco das Chagas Timbó, Antonio Carlos Alves, Francisco Freire de Sousa e Antonio Aristeu de Farias
Apelado: Município de Santa Quitéria
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUBMETIDOS A REGIME ESTATUTÁRIO. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO DE LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM MUNICÍPIO QUE NÃO DISPUNHA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. AFIXAÇÃO EM LOCAIS PÚBLICOS. ÁTRIOS DAS RESPECTIVAS SEDES DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL. PUBLICIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho.
2. No caso de não haver órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de lei e de atos administrativos através da afixação em local público, podendo sê-lo na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal STF, do Superior Tribunal de Justiça STJ e deste TJCE. Inexistência de vício quanto à publicidade da Lei Municipal nº 081-A, de 11/10/1993, que instituiu o Estatuto Jurídico do Regime Único dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria/CE, a partir do qual restaram extintos os contratos de trabalho até então existentes.
3. Os servidores públicos municipais que, por via de consequência, passaram a estar submetidos ao regime estatutário instituído, não fazem jus ao recebimento dos depósitos de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por ser tal verba assegurada tão somente aos empregados com vínculo baseado na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, não estando por essa razão inserida no elenco constante do art. 39, § 3º da Lex Magna, que prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aplicáveis aos servidores de cargo público.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença proferida na Primeira Instância integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0004394-33.2011.8.06.0160, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelantes: José Roberto Cavalcante Lima, Francisco das Chagas Timbó, Antonio Carlos Alves, Francisco Freire de Sousa e Antonio Aristeu de Farias
Apelado: Município de Santa Quitéria
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUBMETIDOS A REGIME ESTATUTÁRIO. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO DE LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM MUNICÍPIO QUE NÃO DISPUNHA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. AFIXAÇ...
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA EM VIÇOSA DO CEARÁ. CONDENAÇÃO DO ESTADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
1. Ação Civil Pública na qual o Ministério Público requereu e obteve a condenação do Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à construção de uma cadeia pública no município de Viçosa do Ceará. Em suas razões de recurso, o Estado alega ser indevida a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, bem como a necessidade de observância à reserva do possível.
2. A concretização de direitos individuais coletivos e sociais deve se dar por execução de políticas públicas geridas pelo ente estatal, no caso da segurança pública, pelo Estado (estricto sensu).
3. A construção, reforma, alocação e logística do sistema prisional é de competência do Executivo, a quem toca a realização das políticas públicas prevista em Lei produzida pelo Legislativo.
4. Não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública estadual de construção ou reforma de estabelecimento prisional, sendo vedado a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
5. Recurso voluntário e necessário conhecidos e providos, com a reforma da sentença apelada e o julgamento pela improcedência da Ação Civil Pública.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes provimento, reformando a sentença apelada em sua totalidade e julgando improcedente a Ação Civil Pública, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA EM VIÇOSA DO CEARÁ. CONDENAÇÃO DO ESTADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
1. Ação Civil Pública na qual o Ministério Público requereu e obteve a condenação do Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à construção de uma cadeia pública no município de Viçosa do Ceará. Em suas razões de recurso, o Estado alega ser indevida a intervenção do...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E NEGLIGÊNCIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRÁTICA DO DELITO SOBRE A CALÇADA. DEMONSTRADA. OMISSÃO DE SOCORRO. DÚVIDA. DECOTE. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. REALIZAÇÃO DE TRABALHO POR 8 (OITO) HORAS. ART. 149, §1º, LEP. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DAR COMPATIBILIDADE ENTRE AS HORAS DE TRABALHO A SEREM CUMPRIDAS E O NÚMERO DE DIAS DE CONDENAÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento do crime do art. 302 do CTB, o réu interpôs o presente apelo pugnando por sua absolvição e, subsidiariamente, pela aplicação das penas no mínimo legal.
2. A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo cadavérico (fls. 43/44) e pelo laudo pericial de fls. 45/49, bem como a autoria restou evidenciada no termo de apresentação espontânea do réu (fls. 9/10), pelo interrogatório prestado em juízo (fls. 111/112), neste em que o réu afirmou que "era o condutor do veículo envolvido no acidente".
3. No tocante à culpa, o laudo pericial apontou que a vítima estava sobre a calçada quando foi atingida e, pela prova testemunhal, restou evidenciado que o réu não se cercou dos cuidados necessários quando, ao guiar um veículo pesado, não guardou a distância necessária da calçada para realizar a conversão, praticando uma conduta negligente e, portanto, culposa.
4. In casu, a causa de aumento de pena no que tange à pratica do delito na calçada resta presente, enquanto a relativa a omissão de socorro não restou claramente demonstrada, haja vista a alegação verossímil de que o réu teria solicitado que um terceiro acionasse o socorro e o relato de uma testemunha, apontando que "existiam muitos rapazes lá que diziam que iriam linchá-lo".
5. Ante a inexistência de motivos que justifiquem a fixação da causa de aumento de pena acima do patamar mínimo, a pena deve ser aumentada em 1/3, ficando a pena definitiva redimensionada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
6. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
7. Tem-se como correta a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade com fixação de trabalho a ser realizado durante 8 (oito) horas semanais, com fulcro no art. 149, §1º, da Lei de Execução Penal, reformando a decisão guerreada tão somente para afastar a necessidade de cumprimento da pena por "prazo igual ao fixado para a pena privativa de liberdade", e determinar que a pena seja cumprida por número de horas igual ao de dias da condenação, em respeito ao art. 46, §3º e §4º, do Código Penal.
8. Redimensionamento da pena de prestação pecuniária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para 1 salário mínimo vigente à época do fato, ante a inobservância das condições pessoais do acusado (motorista e autônomo) e ausência de justificativa para imposição de pena maior do que o mínimo legal.
9. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 09 (meses) meses. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal.
10. Deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, decotar, de ofício, a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS DECOTADA DE OFÍCIO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0134961-18.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada e decotando, de ofício, a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E NEGLIGÊNCIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRÁTICA DO DELITO SOBRE A CALÇADA. DEMONSTRADA. OMISSÃO DE SOCORRO. DÚVIDA. DECOTE. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. REALIZAÇÃO DE TRABALHO POR 8 (OITO) HORAS. ART. 149, §1º, LEP. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DAR COMPATIBILIDADE ENTRE AS HORAS DE TRABALHO A SEREM CUMPRIDAS E O NÚMERO DE DIAS DE CONDENAÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE J...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição ou desclassificação da sua conduta para a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista a ausência de comprovação da materialidade delitiva. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena imposta.
2. Em delitos como o da espécie, praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, principalmente quando em consonância com os demais elementos de prova colhidos. Desta forma, uma vez que a ofendida narrou, tanto em inquérito quanto em juízo, que sofreu as agressões relatadas na denúncia, bem como que as mesmas deixaram hematomas (o que foi confirmado pelos policiais que participaram da prisão do réu), tem-se por formado o corpo de delito indireto, idôneo para comprovar a materialidade do crime. Precedentes.
3. Mencione-se, ainda, que não merece acolhimento o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, vez que a infração disposta no art. 21 da LCP se consubstancia em toda agressão física contra a pessoa que não constitua lesão corporal. Neste contexto, uma vez que restou demonstrada a existência de hematomas na vítima, tem-se por ofendida a integridade corporal da mesma, configurando o delito do art. 129, §9º do Código Penal. Precedentes.
4. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para a prolação de sentença condenatória em desfavor do apelante, não merecendo a decisão nenhuma reforma neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA.
5. O magistrado de piso, ao dosar a sanção do réu, entendeu como desfavoráveis os vetores da personalidade e das circunstâncias do crime e, por isso, afastou a basilar em 03 (três) meses do mínimo legal, que é de 03 (três) meses.
6. Sobre a personalidade, o julgador afirmou que merecia desvalor porque o acusado era pessoa agressiva, tendo a vítima relatado que não era a primeira vez que o réu discutia com ela e lhe agredia. Ocorre que tal fundamentação, por si só, não se mostra idônea para exasperar a sanção, pois não é capaz de demonstrar, de forma segura, que a personalidade do agente era deturpada, razão pela qual se torna neutra a vetorial. Precedentes.
7. Sobre as circunstâncias do crime, estas foram negativadas em razão de o delito ter sido cometido no contexto da violência doméstica. Ocorre que tal fundamento é inerente ao próprio tipo penal pelo qual o réu foi condenado e, por isso, não pode ser utilizado para elevar a sanção, sob pena de bis in idem.
8. Desta forma, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena definitiva redimensionada de 06 (seis) meses de detenção para 03 (três) meses de detenção, em razão da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição de pena.
9. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
10. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, I do Código Penal veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido mediante violência. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0018521-61.2015.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição ou desclassificação da sua conduta para a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista a ausência de comprovação da materialidade delitiva. Subsidiariamente, pede o redimensiona...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECRETADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliada à prova pericial e ao testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante da acusada mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Para a configuração do delito de tráfico de drogas não se faz necessária a comprovação do ato de comercialização da droga, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
3. A fixação da pena base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos, de modo a permitir a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade da substância, consideradas com preponderância, nos termos do art. 42 da referida lei.
4. Debruçando-me sobre a individualização e dosimetria da pena, não há fundamentação capaz de justificar o incremento na pena acima do mínimo legal em dois anos, posto que todas as circunstâncias estão sustentadas de forma genérica ou subsumida ao próprio tipo penal, contrariando assim ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Desta feita, imperiosa se faz a revisão da pena base ao seu mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão.
5. Verifica-se na decisão em análise que o magistrado sentenciante não se manifestou quanto a possibilidade de aplicação da redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei 11.343/2006.
6. Preenchidos todos os requisitos legais exigidos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, entendo que a redução deva observar a fração máxima de 2/3 (dois terços) prevista no dispositivo legal em comento, resultando a pena definitiva do apelante em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, para o crime tipificado no art. 33 da lei 11.343/2006, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, podendo ser substituída a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
7. Em consequência da nova pena aplicada ao apelante, declaro extinta a punibilidade estatal em relação ao mesmo, em concordância com o art. 61, caput do CPP, verificando que desde a publicação da sentença condenatória, ocorrida na data de 21/05/2013 (pp. 161), até a presente data, decorreu lapso temporal suficiente, que segundo o art. 109, V do CPB, incide em 04 (quatro) anos no caso concreto, ensejando a prescrição na sua modalidade superveniente, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a pena do apelante de 7 (sete) anos de reclusão e 500 (seiscentos) dias-multa, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa e, consequentemente, reconhecer a prescrição superveniente para declarar extinta a punibilidade, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, V, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, o que atinge, por consectário, a pena de multa imposta. , nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECRETADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANO MORAL FACE O NÃO FORNECIMENTO DA SEGUNDA VIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MERO ABORRECIMENTO NÃO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Portanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que enseja indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
2. Na espécie, o recorrente pretende a reforma da sentença que deu parcial procedência à Reconvenção manejada pela recorrida, condenando o apelante em danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), pelo fato de não ter fornecido à contratante a segunda via do instrumento no momento da negociação.
3. Inobstante se trate de relação de consumo, cabendo, à espécie, a inversão do ônus da prova, não se exime o consumidor de produzir prova mínima do alegado. No presente caso, a recorrida não logrou êxito em demonstrar de que forma a não obtenção da cópia do instrumento contratual no momento da negociação teria lhe causado os alegados danos morais, a ensejar a pretendida reparação. Apesar de eventuais transtornos e aborrecimentos, a apelada não comprovou que por diversas vezes requereu junto ao banco a segunda via do contrato, mediante requerimento administrativo, o que demonstraria a falha na prestação do serviço da instituição financeira. Na verdade, não comprovou nenhuma formalização de reclamação neste sentido, nem a ausência de resposta satisfatória do agente bancário.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANO MORAL FACE O NÃO FORNECIMENTO DA SEGUNDA VIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MERO ABORRECIMENTO NÃO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Portanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que enseja indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
2. Na espécie, o recorrente pretende a reforma da s...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES DE NOMES E DE SALÁRIOS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERMOS PEJORATIVOS POR PARTE DO ESTADO SUSCETÍVEIS DE GERAR PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS AOS EMBARGANTES. NÃO OCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À INTIMIDADE, NEM ATO OFENSIVO OU DEPRECIATIVO QUE JUSTIFIQUE A PRETENSA REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de Embargos Infringentes interpostos por Pedro Casimiro Campos de Oliveira e outros, adversando Acórdão da extinta 8ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, deu provimento à remessa necessária e à apelação de nº. 0636253-93.2000.8.06.0001, no sentido de reformar o comando sentencial promando no Juízo de origem, que havia julgado procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória em referência.
2. Sustentam os embargantes, em resumo: a) que o Estado do Ceará publicou uma lista contendo os seus nomes e as respectivas remunerações, identificando-os como servidores com remuneração bruta acima de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais); b) que a indigitada lista foi comentada pela população e analisada pela imprensa, que passaram a denominar os agentes nominados de "marajás" dos serviços públicos, "barnabés milionários" e "beneficiários de supersalários"; e c) que a referida conduta estatal representou causa direta de desqualificação social e deterioração da reputação e da autoestima dos membros epigrafados, restando evidenciada sua responsabilidade civil e o dever de indenizar.
3. Pois bem. A matéria posta em descortinamento ascende aparente conflito entre direitos fundamentais elencados na Constituição Cidadã, quais sejam: o direito à intimidade, à honra e à vida privada, como reflexos do princípio da dignidade da pessoa-humana e o direito de acesso à informação, sob o enfoque da supremacia do interesse público.
4. Se de um lado está previsto no art. 5°, X, da CF/88 a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, de outro, no inciso XXXIII do mesmo artigo, resta assegurado ao cidadão o direito a informações relativas a órgãos públicos. Sopesando-se estes dois bens juridicamente tutelados, deve prevalecer o direito à informação dos atos administrativos praticados pelo Poder Público, no qual está incluída a divulgação das remunerações pagas aos agentes públicos.
5. Sob essa lente, me parece inexistir ato comissivo ilícito perpetrado pelo Estado do Ceará, suscetível de malferir a integridade moral dos embargantes, na medida em que a divulgação dos nomes, cargos e salários de agentes públicos, incluindo os agentes políticos, não ofende o direito constitucional à privacidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. Logo, o Acórdão adversando não comporta nenhum reproche, porquanto embora possa se sustentar que a divulgação dos vencimentos dos membros do Parquet gerou exposição dos embargantes, tal incidente apenas pode ser caracterizado, em última análise, como mero dissabor, irritação ou aborrecimento, até porque os próprios recorrentes admitem que valor da remuneração divulgada pelo demandado representou exatamente a contraprestação pecuniária percebida à época.
7. Não bastasse isso, o fato de a Lei nº. 12.527/2011 (que regula o acesso às informações) ter sido editada apenas em 2011 não permite concluir que antes da referida data os salários dos servidores públicos estariam acobertados sob o pretenso manto do sigilo ou que seriam imunes à divulgação pelo Estado e pela Impressa, pois tal interpretação violaria os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade que regem toda a atuação da Administração Pública.
8. Em outras palavras, independentemente da existência ou não de lei regulamentando o acesso de informações, os gastos públicos e a remuneração dos servidores públicos sempre tiveram regidos pelo princípio da publicidade, razão pela qual a divulgação das vantagens financeiras recebidas não configurou, na espécie, conduta apta a causar ofensa à honra ou à intimidade dos embargantes.
9. Na hipótese vertente, não houve nenhuma comprovação de abalo moral, inexistindo indicação específica do suposto prejuízo imaterial causado pelo evento, capaz de caracterizar ato ilícito praticado pela Administração Pública, até porque os supostos termos pejorativos indicados pelos postulantes foram produzidos pela impressa e não pelo ente estatal, o que representa ausência de nexo de causalidade entre o ato e o dano. Não se nega que a situação pode ter causado desconforto, desagrado, mas não se revelou suscetível de ocasionar prejuízos extrapatrimoniais aos recorrentes.
10. A propósito, esta emérita Corte de Justiça, em casos da mesma natureza - envolvendo a divulgação da remuneração de membros do Ministério Público desse Estado - se manifestou no sentido de que é legítima a divulgação de seus nomes e dos respectivos vencimentos, em atenção ao princípio da publicidade, inexistindo, nessa extensão, dano moral a ser indenizado. Precedentes.
11. Com efeito, não me resta outra medida a não ser desacolher a pretensão dos embargantes, até por um dever de uniformidade, estabilidade e integridade dos casos submetidos à apreciação deste Tribunal. É preciso ter coerência com o que aqui já foi decidido e igualdade perante a jurisdição. Não podemos deixar de aplicar um entendimento consolidado sem justificativa séria, palatável e devidamente exposta, pois é nosso dever decidir casos análogos com a mesma interpretação da questão jurídica comum a todos eles.
12. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes de nº. 0636253-93.2000.8.06.0001/50001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem esta egrégia Seção de Direito Público, por , em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante desta.
Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES DE NOMES E DE SALÁRIOS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERMOS PEJORATIVOS POR PARTE DO ESTADO SUSCETÍVEIS DE GERAR PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS AOS EMBARGANTES. NÃO OCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À INTIMIDADE, NEM ATO OFENSIVO OU DEPRECIATIVO QUE JUSTIFIQUE A PRETENSA REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGR...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO CADAVÉRICO E PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE OFÍCIO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença com o fim de que seja absolvido por insuficiência de provas. 2. Não há que se falar em absolvição do acusado, em relação ao delito de lesão corporal seguida de morte, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar o decreto condenatório. Precedentes do TJ-MG. 3. Na hipótese de a culpabilidade exceder o grau de reprovabilidade da conduta inerente ao tipo penal, impende que seja realizada a exasperação da pena. 4. Na ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, deve esta ser afastada, à luz do princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX da CF. 5. Não havendo elementos idôneos para valorar negativamente as circunstâncias do crime, devem estas ser tornadas neutras. 6. O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu. Precedentes do STJ. 7. Realizada a revisão da dosimetria da pena de ofício, considerando que somente a circunstância da culpabilidade foi mantida como desfavorável, e ante a agravante prevista no art. 61, II "a" do CP, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 8. Em face da pena ora imposta, bem como da primariedade do réu e do fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP mostrarem suficiente a medida, impõe-se a modificação, de ofício, do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 9. A aplicação de pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos inviabiliza sua substituição por restritivas de direitos. Inteligência do art. 44 do CP. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença em parte reformada para o fim de redimensionamento da pena e modificação do regime inicial de seu cumprimento de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, redimensionar a pena do apelante e modificar o seu regime inicial de cumprimento para o semiaberto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO CADAVÉRICO E PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE OFÍCIO. 1. Busca o apelante a reforma da...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA MANUTENÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, a qual foi substituída por duas penas restritiva de direitos, por infração ao art. 302, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
2. Devidamente caracterizada a culpa por parte do recorrente, que transitava sem observação do dever de cuidado com que deve atuar o condutor de um veículo..
3. Da análise do caso em concreto, constata-se que a fundamentação do juízo a quo mostra-se idônea, razão pela qual é devida a manutenção da pena aplicada em patamar um pouco maior que o mínimo legal.
4. Mantendo-se a pena aplicada, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, V, CP) e o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia (14/01/2008), publicação da sentença (21/10/2015) e o julgamento do presente recurso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000007-96.2007.8.06.0068, em que é apelante Jose Leandro Toledo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA MANUTENÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, a qual foi substituída por duas penas restritiva de direitos, por infração ao art. 302, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
2. Devidamente caracterizada a culpa por parte do recorrente, que transitava sem observação do dever de cuidado com que deve atuar o condutor de um veí...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA PEDIDO DE REFORMA DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, por infração ao art. 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
2. Prescrição penal não configurada na espécie, porquanto não decorrido o lapso temporal de 08 (oito) anos, estabelecido pelo art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena imposta (2 anos e 8 meses de detenção), bem como a data do recebimento da denúncia (06/01/2007); da publicação da sentença (02/04/2012), e o julgamento do presente recurso.
3. Conforme entendimento jurisprudencial, não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Ademais, quando da fixação da mesma, foram devidamente observados os critérios correspondentes.
4. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302, do CTB, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação. Acrescente-se que esta foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 00002172-58.2006.8.06.0034, em que é apelante Raimundo da Silva Carvalho e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA PEDIDO DE REFORMA DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dir...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. REQUERIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA, VEZ QUE REINCIDENTES EM OUTRO CRIME DA MESMA NATUREZA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Os recorrentes postulam a absolvição por insuficiência de provas que possam ensejar no édito condenatório; e a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; ou, em caso de manutenção da reprimenda que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, tenho, de logo, pelo seu desprovimento, isto porque na instrução processual a autoria e materialidade delitiva foram devidamente constatadas pelo laudo definitivo, e depoimento das testemunhas, os policiais que participaram do flagrante delito, e que confirmaram em juízo terem efetuado a prisão em flagrante dos réus na posse de 19 (dezenove) pedras de crack, diversos sacos de "dindim", 01 (uma) lâmina de gilete, dentre outros objetos.
3. Ademais, destaco que a palavra dos policiais associada ao conjunto fático probatório é de grande valia para os casos que envolvem o crime de tráfico de drogas, desde que aliada às demais provas. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência deste Tribunal.
4. Em relação ao pleito de incidência da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, tenho pela impossibilidade de aplicar tal benefício para os réus, porque é nítido nos autos que os mesmos se dedicam a atividade criminosa, tendo sido, inclusive, já condenados pelo mesmo tipo penal em outro processo. Nesta mesma ordem de ideia também já decidiu esta e. 3ª Câmara Criminal.
5. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que a MMa Juíza prolatora da sentença, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038040-26.2014.8.06.0064, em que são apelantes Regiane Supriano de França e Francisco Bily Joe Frota Tomas, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. REQUERIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA, VEZ QUE REINCIDENTES EM OUTRO CRIME DA MESMA NATUREZA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Os recorrentes postulam a absolvição por insuficiência de provas que possam ensejar no édito condenatório; e a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; ou, em caso de manutenção da reprim...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 6.368/1976 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. APLICAÇÃO PORQUANTO MAIS BENÉFICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE COMBINAÇÃO DE LEIS. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. SÚMULA 501 DO STJ. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO EM DESFAVOR DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reduzida a pena e aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Considerando a natureza, a quantidade e a variedade das drogas, faz-se possível a exasperação da pena-base, no que se refere à culpabilidade do agente. 3. A ânsia pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao tipo penal do tráfico de drogas, não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime. Precedentes do STJ. 4. A nocividade, em tese, do crime de tráfico de drogas para a população não constitui motivação idônea para a exacerbação da sanção, no que tange às consequências do crime. 5. No presente caso, o fato do apelante responder a outros processos criminais impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o que permite concluir que a incidência da Lei nº 6.368/1976 se faz mais benéfica. Precedentes do STJ. 6. Nos termos da Súmula 501 do STJ, diante do conflito aparente de normas, é vedado aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei nº 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. 7. Considerando que apenas a culpabilidade foi mantida como desfavorável, e ante a atenuante da confissão espontânea, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. 8. Em face da pena ora imposta, da primariedade do réu e considerando, ainda, que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP indicam suficiente a medida, impõe-se a modificação, de ofício, do regime inicial de cumprimento para o aberto, conforme o art. 33, §2º, "c" e §3º do Código Penal. 9. A existência de circunstância judicial desfavorável ao réu não indica suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inteligência do art. 44, inciso III do CP. 10. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiono, de ofício, a pena de multa para 51 (cinquenta e um) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada quanto à dosimetria da pena e seu regime de cumprimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante, bem como, de ofício, modificar o regime inicial de cumprimento e reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 6.368/1976 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. APLICAÇÃO PORQUANTO MAIS BENÉFICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE COMBINAÇÃO DE LEIS. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. SÚMULA 501 DO STJ. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO EM DESFAVOR DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CPB. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAME PERICIAL E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB NÃO PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, as declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
3. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixadas as penas em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
4. Sendo a pena privativa de liberdade imposta inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, mas, sendo o crime cometido com grave ameaça, não se observa o preenchimento dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal, reputando-se impossível a substituição da sanção restritiva de liberdade por uma restritiva de direito.
5. Por oportuno, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" e, tendo em vista que já decorreram mais de 03 (três) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.
6. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035544-11.2013.8.06.0112, em que figura como recorrente Leonardo Alves Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CPB. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAME PERICIAL E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB NÃO PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autori...