DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. REVERSÃO. SUPERÁVIT. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SISTEL ASSISTIDO. 1. Em virtude da desnecessidade de formação de listisconsórcio passivo necessário com a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, mostra-se competente a Justiça comum. 2. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um só feito. 3. Se o pedido autoral refere-se tão somente ao seu quinhão decorrente do superávit oriundo do plano previdenciário do qual participa, não se trata de legitimidade extraordinária. 4. A decisão singular deve observar a regra de congruência para não ultrapassar ou decidir aquém do pedido, sob pena de ser anulada ou reformada, nos termos do art. 492 do Novo Código de Processo Civil. 5. Inexiste violação ao art. 489 do Código de Processo Civil/15, se os termos constantes da r. sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 6. Nos casos em que se constata um saldo positivo, é necessária a revisão do plano de benefícios para ao depois haver a reversão de valores aos assistidos, condicionada à apreciação e aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, nos termos do art. 33, I, da Lei Complementar nº 109/2001 e da Resolução MPS/CGPC nº 26/2008. 7. A ausência da revisão do plano previdenciário, bem como a anuência do órgão fiscalizador, impede o recebimento da cota-parte referente ao excesso. 8. Inviável a exclusão da parcela denominada Contribuição Sistel Assistido, pois somente é possível após a readequação visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. 9. Recurso do autor desprovido. Apelo da ré provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. REVERSÃO. SUPERÁVIT. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SISTEL ASSISTIDO. 1. Em virtude da desnecessidade de formação de listisconsórcio passivo necessário com a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, mostra-se competente a Justiça comum. 2. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um só feito. 3. Se o pedido autoral r...
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO FORO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. O art. 53, inc. II, do Código de Processo Civil dispõe que o domicílio ou a residência do alimentando determinam a competência do foro, trata de competência territorial, portanto, relativa, sendo admitida ao alimentando litigar em outro foro. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores. O entendimento jurisprudencial majoritário deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que a redução dos alimentos pedida pelo alimentante depende de prova insofismável de sua impossibilidade, já que o quantum fixado traz a presunção de obediência ao princípio da proporcionalidade, em conformidade, inclusive, com o previsto no art. 1.699 do Código Civil. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO FORO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. O art. 53, inc. II, do Código de Processo Civil dispõe que o domicílio ou a residência do alimentando determinam a competência do foro, trata de competência territorial, portanto, relativa, sendo admitida ao alimentando litigar em outro foro. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência di...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, art. 294 do Código de Processo Civil) exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil -, ou, independentemente do perigo da demora, nos casos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil - tutela de evidência. Ausentes os requisitos estabelecidos por lei, deve-se rejeitar o pedido de tutela de urgência. Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, art. 294 do Código de Processo Civil) exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil -, ou, independentemente do perigo da demora, nos casos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil - tutela de evidência. Ausentes os requisitos estabelecidos por lei, deve-se rejeitar o pedido de tutela de u...
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: MATÉRIAS NÃO QUESTIONADAS NA PETIÇÃO INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO CUIDA DE TODA A MATÉRIA. INAPLICABILIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DO AUTOR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESTITUIÇÃO DE VALORES. VGR. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese dos autos, os pedidos de reconhecimento de ilegalidade da taxa de aberturade crédito (TAC) e de emissão de boleto, bem como de cobranças das tarifas de inserção de gravamenão merecem ser conhecidos, uma vez aapelante inovar em sede recursal sem demonstrar motivo de força maior, o que impede a sua apreciação sob pena de violação ao artigo 517 do Código de Processo Civil de 1973 e de supressão de instância. 2. A sentença que serviu de paradigma não cuida de todos os temas objetos da insatisfação da apelante. No caso em tela, o que se tem é mera reprodução de sentença dita paradigma, que, na hipótese, não aborda todos os temas contidos na peça inicial, afastando a incidência do artigo 285-A do CPC/1973, razão por que a sentença deve ser cassada. 3. Nota-se que a aplicação da teoria da causa madura (CPC/1973, art. 515, § 3º) reclama que o processo esteja devidamente instruído e a matéria seja unicamente de direito ou que os fatos não demandem apreciação de provas.Assim, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC/1973, bem como em atenção aos princípios da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito para tanto.A causa de pedir visa à restituição do Valor Residual Garantido - VRG. Observa-se nos autos que o contrato de arrendamento mercantil possui regras próprias, totalmente diferentes daquelas que seriam aplicadas a um contrato típico de mútuo para aquisição de veículo. 4. Considerando que a discussão se dá acerca do prazo para pretender a devolução do valor pago indevidamente por taxas cobradas em contrato de financiamento bancário e frente à lacuna existente no Código Consumerista, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual e, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil Brasileiro às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos termos do artigo 205 do Código Civil. Preliminar de mérito de prescrição rejeitada. 5. Os pedidos formulados na petição inicial apresentam o interesse de agir do autor, que deve ser apreciado mediante a verificação da necessidade e da utilidade do pronunciamento jurisdicional, haja vista o inadimplemento contratual não impedir o ajuizamento da ação. Portanto, diante da pretensão da parte em discutir as cláusulas que entende abusivas, resta configurado o interesse de agir. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 6. O valor residual garantido caracteriza-se por uma obrigação assumida pelo arrendatário quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e também não desejar que o contrato seja prorrogado. Portanto, a devolução somente ocorrerá após a apuração do saldo, se este suplantar os débitos existentes. 7. É válida a incidência da comissão de permanência quando não cumulada com outro encargo ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento, ou ainda com juros remuneratórios. Na espécie, inexiste previsão da cobrança desse encargo, razão pela qual não há o que revisar. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente a controvérsia sobre a existência de dívida não obsta a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, e a mera propositura da demanda não inibe a caracterização da mora (Súmula 380). Quanto ao pedido de consignação das parcelas que a parte autora entende incontroversas, o contrato deve ser mantido em seus termos, até porque o autor foi informado com antecedência dos valores que lhe seriam cobrados, assumindo espontaneamente a obrigação. Recurso parcialmente conhecido e provido para cassar a sentença. Em sede do artigo 515, § 3º do CPC/1973, preliminares rejeitadas e pedidos julgados improcedentes.
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: MATÉRIAS NÃO QUESTIONADAS NA PETIÇÃO INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO CUIDA DE TODA A MATÉRIA. INAPLICABILIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DO AUTOR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESTITUIÇÃO DE VALORES. VGR. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. SENTEN...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC (ART. 355, DO NOVO CPC/2015). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INFEDERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTES. II - MÉRITO. DISCORDÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. FALTAM PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECORRENTE EM SEDE INSTRUTORIA. FALTA DE PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DO SEU QUADRO DE SAÚDE. AGRAVAMENTO. SEQÜELAS DO ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando a matéria discutida, porque eminentemente de direito, não exige a produção de outras provas, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. O indeferimento ou a não realização de outras provas não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Verifica-se que não foi apresentado recurso contra a decisão de fls. 384/385 que indeferiu o pedido de prova pericial pleiteado pela autora, caracterizada assim, a preclusão consumativa. É certo que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que a dilação probatória deduzida pela parte se mostra desnecessária à resolução da controvérsia. 4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 5. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil/73, em seu artigo 130 (art. 370, do Novo CPC/2015), dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. Alegislação que trata da matéria em comento é clara e não deixa dúvidas de que, para fins de seguro DPVAT, é necessário que o instituto médico legal trate das lesões permanentes. Desta feita, agiu bem o ilustre julgador monocrático ao decidir pelo julgamento improcedente dos pedidos da parte recorrente. 7. Inexiste qualquer indício de vícios que possam macular a r. decisão proferida, porquanto mostra-se despicienda a realização demais provas para solução da lide, conforme precedentes deste e. TJDFT. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO,para manter na íntegra a r. sentença recorrida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC (ART. 355, DO NOVO CPC/2015). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INFEDERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTES. II - MÉRITO. DISCORDÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. FALTAM PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECORRENTE EM SEDE I...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECURSO DA CONSTRUTORA. BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A.CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO SUPERIOR A 50% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 15%. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RÉU. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RETENÇÃO DE VALORES. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10%. POSSIBILIDADE. Adequação do percentual postulado. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA TURMA. SENTENÇA ALTERADA. 1. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 5. Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 6. O art. 926 do Código de Processo Civil preceitua que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo que utilizar percentuais diferentes para situações semelhantes, sem qualquer fundamento fático peculiar ao caso, afronta o aludido dispositivo, prevalecendo a instabilidade jurisprudencial e jurídica. 7. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. 8. No caso vertente, há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa do promitente comprador, razão pela qual se impõe a redução do percentual fixado na sentença de 15% para 10% do valor pago, a fim de que o resolvido seja conformado com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta colenda Turma Cível, em atenção ao disposto no art. 926 do CPC. Sentença alterada nesse ponto. 9. Aconstrutora não comprovou qualquer situação excepcional que autorize a elevação do patamar de retenção fixado. Limitou-se a descrever a situação habitual de uma rescisão contratual, sem comprovar qualquer prejuízo excepcional decorrente diretamente da rescisão contratual. 10. Havendo pedido de rescisão contratual, é indevida cobrança de parcelas relativas ao contrato, uma vez que não caberá mais ao consumidor efetuar pagamentos, mas sim receber a devolução dos valores já pagos, ainda que exista discussão quanto ao montante a ser devolvido. 11. Comprovado nos autos que houve inscrição indevida do nome do réu em cadastro de proteção ao crédito, cabível a condenação por danos morais, sem a necessidade de comprovação do dano. 12. Recurso de apelação do réu conhecido e não provido. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECURSO DA CONSTRUTORA. BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A.CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO SUPERIOR A 50% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 15%. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RÉU. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RETENÇÃO DE VALORES. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10%. POSSIBILIDADE. Adequação do percentual postulado. P...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRAPETITA E INCONGRUENTE. VERIFICAÇÃO. § 3º DO ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA MADURA.FUNDAMENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PLEITO DA SERVIDORA. POSTERIOR ATO DE REVISÃO DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCIPIO DA AUTOTUTELA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO TARDIA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA DE NOMEAÇÃO. CONTAGEM FICTA. LABOR NA INICIATIVA PRIVADA. EFEITOS PATRIMONIAS E EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CÁLCULO UTILIZADO PARA APOSENTADORIA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 1. O atual Código de Processo Civil reforça a Teoria da Causa Madura em seu artigo 1.013, §§ 3º e 4º, sendo possível que o Tribunal julgue o mérito da apelação, desde logo, quando ocorrerem condições de imediato julgamento: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. 2. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou que: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473 do STF). 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. Precedente do STJ. 5. São incabíveis o reconhecimento de efeitos funcionais e o pagamento de remuneração, antes do efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa do candidato, que não laborou no período em que o Poder Judiciário examinava sua pretensão de ingresso. 6. O fato é que a apelante manteve vínculo com emprego anterior na iniciativa privada, contribuindo para regime de previdência diverso do seu cargo atual, sendo impossível contagem de tempo de serviço do período de 11/06/1991 a 12/05/1993. O ato de revisão, dentro do prazo decadencial, transpareceu o dever de controle e o poder de autotutela dos atos administrativos. Baseou-se em pareceres da Procuradoria Geral do Distrito Federal 7. O dever dos agentes públicos agirem conforme a lei e nos limites daquela impulsionam os atos de revisão dos assentamentos funcionais de servidores, tudo isso em busca da legitimidade e legalidade dos atos administrativos: o interesse público, nestes casos, prepondera. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRAPETITA E INCONGRUENTE. VERIFICAÇÃO. § 3º DO ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA MADURA.FUNDAMENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PLEITO DA SERVIDORA. POSTERIOR ATO DE REVISÃO DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCIPIO DA AUTOTUTELA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO TARDIA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA DE NOMEAÇÃO. CONT...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO AO EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Ante o considerável atraso na entrega de obra em construção e na averbação na carta de habite-se, não milita em favor dos promissários vendedores o pretenso direito ao exceptio non adimplenti contractus, previsto no art. 476 do Código Civil, porque contribuíram sobremaneira para a inadimplência dos promissários compradores. 2. É inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão dos fundamentos do acórdão com argumentos já afastados, por força do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3. O acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO AO EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Ante o considerável atraso na entrega de obra em construção e na averbação na carta de habite-se, não milita em favor dos promissários vendedores o pretenso direito ao exceptio non adimplenti contractus, previsto no art. 476 do Código Civil, porque contribuíram sobremaneira para a inadimplência dos pro...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE EM PISCINA. MORTE DE CRIANÇA POR ATO ILÍCITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (IRMÃO E AVÓ). REJEIÇÃO. DANO MORAL REFLEXO. ADMISSIBILIDADE. CULPA DO CONDOMÍNIO SEGURADO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DAS GRADES DE PROTEÇÃO DOS RALOS DE SUCÇÃO DE PISCINA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE GUARDA-VIDAS OU TÉCNICO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DO CONTRATO POR PARTE DO CONDOMÍNIO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL DOS FAMILIARES: PAIS, IRMÃO E AVÓ DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os autores - irmão e avó, respectivamente - de vítima de acidente fatal possuem legitimidade ativa ad causam para postular reparação por dano moral, especialmente no caso de terem presenciado o fato lesivo. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada de ofício, rejeitada. 2. Consoante prevê o artigo 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Em outras palavras, perderá a cobertura securitária o contratante que agir - com dolo ou culpa grave - de forma a agravar o risco objeto do contrato. 3. Ausente a prova do dolo e/ou da culpa grave por parte do segurado, não há que se falar em agravação intencional do risco objeto do contrato e, por conseguinte, em exclusão da cobertura securitária ante à violação dos princípios da eticididade, da boa-fé e da proteção da confiança. 4. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 5. Em se tratando de dano moral indireto ou reflexo, é inafastável que o sofrimento atinge a família da vítima, de modo que os genitores, irmãos e avós detêm o direito à devida compensação, que deve ser arbitrada de forma correspondente à gradação do sofrimento, de acordo com a análise do caso concreto. 6. Dispõe o artigo 85, § 2º, do Novo CPC, reproduzindo em parte o revogado artigo 20, § 3º, do CPC/1973, que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado. 7. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelações conhecidas, preliminar de ilegitimidade ativa - suscitada de ofício - rejeitada, e, no mérito, não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE EM PISCINA. MORTE DE CRIANÇA POR ATO ILÍCITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (IRMÃO E AVÓ). REJEIÇÃO. DANO MORAL REFLEXO. ADMISSIBILIDADE. CULPA DO CONDOMÍNIO SEGURADO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DAS GRADES DE PROTEÇÃO DOS RALOS DE SUCÇÃO DE PISCINA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE GUARDA-VIDAS OU TÉCNICO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DO CONTRATO POR PARTE DO CONDOMÍNIO SEGURADO. AUSÊNCIA DE...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO INDEPENDENTE. NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A inclusão de novos argumentos, em sede de apelação, que não foram apresentados no momento oportuno perante o Juízo de origem, configura inovação recursal não admitida pelo ordenamento jurídico, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, são extemporâneos os documentos novos juntados com as razões de apelação. 5. Não conhecido o recurso independente, resta prejudicado o apelo adesivo, pois este, nos termos do art. 997, § 2º, Código de Processo Civil, fica subordinado àquele, seguindo a sua sorte. 6. Preliminar de inovação recursal acolhida. 7. Apelação do réu não conhecida. 8. Recurso adesivo do autor julgado prejudicado.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO INDEPENDENTE. NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A inclusão de novos...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LICITAÇÃO DA TERRACAP. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO NOS TERMOS DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS E DO AUTOR NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Tendo sido os honorários advocatícios fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC de 1973 e a apelação interposta sob a égide desse diploma processual, que estabeleceu a inversão das verbas de sucumbência em caso de provimento do recurso, não se aplicam as novas regras estabelecidas no CPC de 2015. 5. Embargos de Declaração dos Réus e do Autor conhecidos, mas não providos. Preliminar suscitada pelos Réus rejeitada. Decisão Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LICITAÇÃO DA TERRACAP. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO NOS TERMOS DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS E DO AUTOR NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição no acórdão. Todavia, n...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INGRESSO NA CARREIRA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração são viáveis se detectada obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Mesmo rejeitados os embargos de declaração, por não ostentar a decisão embargada vício que autorize a sua oposição, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do novo Código de Processo Civil. 4. Não constitui contradição apta a modificar o julgado a existência de outro acórdão com entendimento diverso do externado na fundamentação. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INGRESSO NA CARREIRA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração são viáveis se detectada obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultad...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIFERENÇA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. 1. Tratando-se de relação de trato sucessivo, consistente na cobrança de diferenças oriundas de aposentadoria recebida mensalmente, assim reconhecida por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.00.2.01320-7, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Conselho Especial desta Corte, no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.00.2.01320-7, já assentou que: Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 3. Os juros moratórios incidentes na ação de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, porquanto é este o marco interruptivo da prescrição e da constituição em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais, nos termos do que dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil/2015. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611, RCL 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 5. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a mensuração da verba honorária, além de observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não fica adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ao contrário, ser efetivada mediante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo em referência. Honorários advocatícios mantidos. 6. Apelações conhecidas, prejudicial de prescrição afastada, e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida e das rés não provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIFERENÇA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DEC...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. COMODATO. CONTRATO VERBAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. 1. Aposse ad usucapionem deve ser justa, mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono. Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento da usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja. 2. Acessão do imóvel em razão de vínculo empregatício gera para o beneficiário a posse precária ou condicional, de forma tolerada e, por isso, insuscetível de aquisição pelo fenômeno da usucapião. 3. O comodato é uma espécie de empréstimo através do qual uma das partes, o comodatário, obtém da outra, comodante, a transferência provisória de um bem infungível ou inconsumível para uso. 4. Os comodatários por não serem portadores de animus domini não detêm a posse ad usucapionem. 5. Admite-se contrato verbal no caso de comodato, por força do art. 579 do Código Civil, o qual prevê que o comodato perfaz-se com a tradição do objeto. 6. Afixação dos honorários advocatícios deve ser feita utilizando-se das balizas impostas pelo art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. 7. O valor de R$ 1.000,00, arbitrados a títulos de honorários sucumbenciais em demanda na qual o conteúdo patrimonial reconhecido em proveito da ré foi da ordem de R$ 188.000,00, mostra-se desproporcional, devendo, pois, ser majorado. 8. Dada às peculiaridades do caso, a quantia de R$ 3.000,00 se apresenta razoável para atender a todas as premissas consideradas. 9. Apelo do autor conhecido e desprovido. Apelo da ré conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. COMODATO. CONTRATO VERBAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. 1. Aposse ad usucapionem deve ser justa, mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono. Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento da usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja. 2. Acessão do imóvel em razão de vínculo empregatício ge...
DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADO. CONDÔMINO. PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA. ELEIÇÃO DE SÍNDICO. EMPATE NA PRIMEIRA VOTAÇÃO. DECISÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1 - Essa egrégia Corte de Justiça possui entendimento assente no sentido de que o condômino possui legitimidade ativa para discutir temas referentes a relação jurídica existente com o condomínio, principalmente quando se refere à pretensão de anulação de assembleia condominial. 1.1 - Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2 - As decisões tomadas em assembleia são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra decisão soberana da própria assembleia ou por decisão judicial, quando se mostrar patente a sua ilegalidade. 3 - Acrescente-se que a convenção condominial se caracteriza como verdadeiro estatuto coletivo, regendo-se pelo princípio da força obrigatória da convenção (pacta sunt servanda), de modo que todos os condôminos devem observar os seus termos, conforme estabelece o artigo 1.333 do Código Civil. 4 - Inexistindo norma expressa na convenção de condomínio ou no próprio Código Civil, tem-se que as decisões tomadas em assembleia são essenciais para dirimir as lacunas existentes. 5 - No caso específico, não se vislumbra que a assembleia condominial esteja eivada de ilegalidade, visto que a discussão sobre a realização de nova votação foi decidida de forma soberana, não podendo o Judiciário imiscuir-se no exame da prudência ou conveniência de convocação de nova assembleia, mormente se considerando que a assembleia extraordinária posterior ratificou a validade da assembleia impugnada pela parte autora. 6 - Destarte, tem-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, isto é, que a assembleia condominial estivesse corrompida por vícios de ilegalidade, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADO. CONDÔMINO. PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA. ELEIÇÃO DE SÍNDICO. EMPATE NA PRIMEIRA VOTAÇÃO. DECISÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1 - Essa egrégia Corte de Justiça possui entendimento assente no sentido de que o condômino possui legitimidade ativa para discutir temas referentes a relação jurídica existente com o condomínio, principalmente quando se refere à pretensão de anulação de assembleia condominial. 1.1 - Preliminar de ilegitim...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL. EFEITO CONSTITUTIVO. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO. ARTIGO 1320 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. USUCAPIÃO FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. 1. A composição realizada na audiência de conciliação implica o encerramento da instrução sob o prisma de que a matéria controversa não comporta dilação probatória, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão lógica. 2. O condomínio constituído sobre o bem pode ser desfeito a qualquer tempo, como prevê o artigo 1.320 do Código Civil e, caso o bem não seja divisível, poderá ser alienado na forma do artigo 1.322 do mesmo código. 3. Fica obstado o reconhecimento da usucapião sobre bem objeto de ação de extinção de condomínio se já realizada a partilha em ação de divórcio, ainda que referente a período anterior de ocupação, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL. EFEITO CONSTITUTIVO. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO. ARTIGO 1320 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. USUCAPIÃO FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. 1. A composição realizada na audiência de conciliação implica o encerramento da instrução sob o prisma de que a matéria controversa não comporta dilação probatória, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão lógica. 2. O condomínio constituído sobre o bem pode ser desfeito a qualquer tempo, como...
DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. VALIDADE. I - Rejeita-se a alegação de nulidade processual, por ausência de audiência de conciliação prévia à defesa, se a ação foi ajuizada ainda na vigência do CPC/1973 e as partes não demonstraram qualquer interesse ou intenção na composição amigável durante toda a instrução processual, que também ocorreu sob a égide da lei anterior. II - Nos termos do art. 934 do Código Civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do prejuízo for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz. III - O transportador responde objetivamente pela reparação civil dos danos causados pelo seu preposto, na forma do art. 932, III, do Código Civil e do art. 8o da Lei 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. IV - Não tendo a transportadora se desincumbido do ônus de comprovar culpa de terceiro ou qualquer outra excludente de responsabilidade, deve reparar os danos causados pelo seu motorista. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. VALIDADE. I - Rejeita-se a alegação de nulidade processual, por ausência de audiência de conciliação prévia à defesa, se a ação foi ajuizada ainda na vigência do CPC/1973 e as partes não demonstraram qualquer interesse ou intenção na composição amigável durante toda a instrução processual, que também ocorreu sob a égide da lei anterior. II - Nos termos do art. 934 do Código Civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. POUCO TEMPO DE USO. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO. DEMORA EXCESSIVA NA REPARAÇÃO DO VÍCIO. DANO MORALCONFIGURADO.EXPECTATIVA DE PERFEITO FUNCIONAMENTO FRUSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 507 do CPC/2015), a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminar não conhecida. 2. A presença de defeito em um veículo novo, com pouco tempo de uso, aliado ao tempo excessivo gasto para os reparos, deixando a autora privada de usufruir do seu veículo, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da requerida pelos danos causados. 3. A indenização por danos materiais não prescinde da comprovação do prejuízo sofrido, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015). 4. É cabível a compensação pelos danos morais, quando evidenciado os transtornos suportados pelo consumidor em relação à aquisição de veículo novo (zero quilômetro), que apresenta problemas em curto espaço de tempo, aliado à negativa inicial de cobertura dos vícios pelo seguro e à demora excessiva da concessionária em empreender serviços de reparos, sendo patente a frustração da expectativa de perfeito funcionamento do automóvel novo. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 6. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 80 do CPC/2015), bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 7. Apelação da ré conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Apelação da autora conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. POUCO TEMPO DE USO. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO. DEMORA EXCESSIVA NA REPARAÇÃO DO VÍCIO. DANO MORALCONFIGURADO.EXPECTATIVA DE PERFEITO FUNCIONAMENTO FRUSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 507 do C...
APELAÇÃO. CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. PERDA DE OBJETO. REGRAMENTO JURÍDICO DIFERENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA FAUTE DU SERVICE. AUSÊNCIA DE CULPA. FALTA DE PROVAS. A aposentadoria por invalidez de servidor público distrital tem previsão no artigo 40, da Constituição Federal, e no artigo 18, da Lei Complementar nº 769/08 do Distrito Federal. Para a concessão de proventos integrais deve restar demonstrada uma das hipóteses elencadas na legislação. Os pedidos de indenização por danos alegadamente decorrentes da invalidez são apreciados sob a ótica da responsabilidade civil do estado, não pelo regramento da aposentadoria, aplicando-se no caso, a teoria faute du service. Não demonstrada a conduta culposa do Estado nem o nexo de causalidade com o dano, não há falar em responsabilidade civil. A procedência do pedido de contagem de tempo de serviço quando do afastamento por licença de saúde, bem como de pagamento da remuneração correspondente, depende da comprovação da existência de tais fatos.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. PERDA DE OBJETO. REGRAMENTO JURÍDICO DIFERENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA FAUTE DU SERVICE. AUSÊNCIA DE CULPA. FALTA DE PROVAS. A aposentadoria por invalidez de servidor público distrital tem previsão no artigo 40, da Constituição Federal, e no artigo 18, da Lei Complementar nº 769/08 do Distrito Federal. Para a concessão de proventos integrais deve restar demonstrada uma das hipóteses elencadas na legislação. Os pedidos de indenização por danos alegadamente decorrentes da invalidez são apreciados sob a ótica d...