RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. ADOLESCENTE COM 16 ANOS DE IDADE. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DEFERIMENTO DA VISITA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIII, assegura ao preso a assistência familiar. A Lei de Execução Penal, artigo 41, inciso X, de forma expressa, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. 2. Os direitos do preso devem ser sopesados com o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 3. Ponderando os valores citados, o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente deve ser relativizado em favor do direito à ressocialização do preso, considerando que adolescente já é relativamente capaz, pois possui 16 (dezesseis) anos de idade. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. ADOLESCENTE COM 16 ANOS DE IDADE. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DEFERIMENTO DA VISITA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIII, assegura ao preso a assistência familiar. A Lei de Execução Penal, artigo 41, inciso X, de forma expressa, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. 2. Os direitos do preso devem ser s...
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AMBULATÓRIA NO MÍNIMO. SÚMULA 231 STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade dos laudos de exame químico por eles satisfazerem os requisitos legais para sua confecção, bem como não foi demonstrado pela defesa qualquer irregularidade nos referidos documentos. 2. Inviável a absolvição da apelante pelo crime de tráfico de drogas envolvendo adolescente, quando há provas da materialidade e autoria do delito, especialmente diante da sua confissão e prisão em flagrante logo após vender entorpecente a usuário, bem como restou comprovado que ela tinha em depósito mais outras porções, para difusão ilícita de entorpecentes em sua casa e na residência do comparsa, fatos confirmados em juízo por policial civil responsável pela prisão. 3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando a fundamentação é inidônea para esse fim. 4. Fixada a pena ambulatorial no mínimo legal, carece o réu de interesse de agir quanto ao pedido de redução da reprimenda em face da atenuante da confissão espontânea (Súmula 231 STJ). 5. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, a ré primária e todas as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 33, § 2º, alínea c, do CP). 6. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito quando a pena for inferior a 4 anos, a ré primária e todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 7. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 8. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e provido em parte.
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PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AMBULATÓRIA NO MÍNIMO. SÚMULA 231 STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade dos laudos de exame químico por eles satisfazerem os requisitos legais para sua confecção, bem como não foi demonstrado p...
RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA HEDIONDA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO COM APOIO NOS INCISOS XIII E XIV DO ART. 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado deve ser afastado para efeito de concessão de novos benefícios ao condenado, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2016,DJE 19.09.2016 - ATA Nº 137/2016. DJE nº 199, divulgado em 16.09.2016). 2.A concessão de indulto aos condenados por tráfico de drogas é possível, nos termos do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 8.172/2013, tão somente nas hipóteses dos incisos X, XI, XII e XIII, do art. 1º, desse mesmo Decreto. 3. Inviável a concessão de indulto com apoio no inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 8.172/2013, uma vez que, embora primário e sua pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos, o recorrente não cumpriu, até 25.12.2013, 1/4 da sua reprimenda. 4. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareçam os motivos que o levaram à determinada conclusão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA HEDIONDA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO COM APOIO NOS INCISOS XIII E XIV DO ART. 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado deve ser afastado para efeito de concessão de novos benefícios ao condenado, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2016,DJE 19.09.2016 - ATA Nº 137/2016. DJE nº 199, divulgado em 16.09.2016)...
RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA HEDIONDA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO COM APOIO NOS INCISOS XIII E XIV DO ART. 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado deve ser afastado para efeito de concessão de novos benefícios ao condenado, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2016,DJE 19.09.2016 - ATA Nº 137/2016. DJE nº 199, divulgado em 16.09.2016). 2.A concessão de indulto aos condenados por tráfico de drogas é possível, nos termos do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 8.380/2014, tão somente nas hipóteses dos incisos X, XI, XII e XIII, do art. 1º, desse mesmo Decreto. 3. Inviável a concessão de indulto com apoio no inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 8.380/2014, uma vez que, embora primário e sua pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos, o recorrente não cumpriu, até 25.12.2014, 1/4 da sua reprimenda. 4. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareçam os motivos que o levaram à determinada conclusão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA HEDIONDA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO COM APOIO NOS INCISOS XIII E XIV DO ART. 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado deve ser afastado para efeito de concessão de novos benefícios ao condenado, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2016,DJE 19.09.2016 - ATA Nº 137/2016. DJE nº 199, divulgado em 16.09.2016)...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. EXPOR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM A PERIGO. SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA GUARDA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA GUARDA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. MATERIALIDADE DO CRIME DE EXPOR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUTORIA TAMBÉM DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas durante o inquérito policial não foram confirmados em Juízo, esvaziando a materialidade e autoria delitiva, mostra-se acertada a decisão de primeira instância que absolveu o réu por insuficiência de provas em relação à contravenção penal de vias de fato e ao crimes de ameaça e de submeter criança ou adolescente sob sua guarda a vexame ou constrangimento. 2. Em relação ao crime previsto no artigo 132 do Código Penal (crime de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo), o acervo probatório colhido nos autos mostrou-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime, sendo devida a condenação postulada pelo Ministério Público. 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para condenar o apelado como incurso nas penas do artigo 132, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes a serem delineados pelo Juízo da Execução.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. EXPOR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM A PERIGO. SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA GUARDA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA GUARDA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. MATERIALIDADE DO CRIME DE EXPOR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUTORIA TAMBÉM DEMONSTRADA. COND...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. 1. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 306, c/c artigo 298, inciso III (embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação) e artigo 303, caput (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), todos da Lei nº 9.503/1997, às penas de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, além de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição para se obter permissão ou habilitação para dirigir.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. 1. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condeno...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA PENALABUSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CONTRATO. 1. Na há que se falar em extemporaneidade da apelação, cujos termos foram ratificados depois da publicação da decisão dos embargos declaratórios. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, montante suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da rescisão do contrato. 3. É manifestamente abusiva a cláusula que não especifica de forma clara qual o percentual a ser retido em caso de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, porquanto viola um dos direitos básicos do consumidor que consiste na informação precisa e adequada acerca das condições contratadas. 4. Os valores pagos devem ser ressarcidos de forma imediata à promitente compradora, nos termos do Enunciado da Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA PENALABUSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CONTRATO. 1. Na há que se falar em extemporaneidade da apelação, cujos termos foram ratificados depois da publicação da decisão dos embargos declaratórios. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pa...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÍCOLA COM ADESÃO AO PROAGRO. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA EM RAZÃO DE FENÔMENO NATURAL. PAGAMENTO DO DÉBITO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO PLENA. LIBERAÇÃO POSTERIOR DE VALORES RELATIVOS AO PROAGRO. RETENÇÃO INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.171/91, a garantia relativa ao PROAGRO se estende tanto para cobrir as obrigações financeiras assumidas, quanto para indenizar os recursos próprios utilizados pelo produtor. 2. Os valores liberados pelo PROAGRO não podem ser retidos pelo Banco do Brasil S.A, sob pena de enriquecimento ilícito, porquanto houve a quitação da dívida em momento anterior pelo produtor. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÍCOLA COM ADESÃO AO PROAGRO. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA EM RAZÃO DE FENÔMENO NATURAL. PAGAMENTO DO DÉBITO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO PLENA. LIBERAÇÃO POSTERIOR DE VALORES RELATIVOS AO PROAGRO. RETENÇÃO INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.171/91, a garantia relativa ao PROAGRO se estende tanto para cobrir as obrigações financeiras assumidas, quanto para indenizar os recursos próprios...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA.ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AOSTATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. 1. Não comprovada a participação de ambas as rés na cadeia de venda de imóvel em construção, não há falar em legitimidade passiva da segunda ré que não firmou o contrato de promessa de compra e venda com os compradores. 2. A indenização por lucros cessantes que decorre da não entrega do imóvel, além do prazo de tolerância, dever corresponder ao valor mensal do aluguel de imóvel com as mesmas características, em sua integralidade, isso porque, o fato de os compradores terem efetuado parte do pagamento do preço do imóvel, não dar azo ao pagamento proporcional de lucros cessantes, vez que a utilização do imóvel, no caso de ter ocorrido a entrega na data estabelecida, seria de forma integral e não proporcional ao valor pago. 3. Os contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A hipótese retratada nos autos é de rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, tendo em vista a mora na entrega do imóvel. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao status quo ante, e, por isso, a integralidade dos valores desembolsados pelo consumidor deve ser a ele devolvida, inclusive a comissão de corretagem. 5. No caso sob exame, a frustração decorrente da impossibilidade de dispor do imóvel após a realização do enlace matrimonial dos compradores, transcende a esfera do mero aborrecimento e ofende os direitos da personalidade, o que torna evidente a existência de dano moral a ser indenizado. 6. Na fixação do quantum da indenização por danos morais, deve atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano 7. Recurso dos Autores parcialmente provido. 8. Recurso da parte Ré não provido
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA.ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AOSTATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. 1. Não comprovada a participação de ambas as rés na cadeia de venda de imóvel em construção, não há falar em legitimidade passiva da segunda ré que não firmou o contrato de promessa de compra e venda com os compradores. 2. A indenização por lucros cessantes que decorre da não entrega do imóvel, além do prazo de tolerância, dever corresponder ao valor mensal do aluguel de imóvel com as mesm...
DIREITO CIVIL. SENTENÇA CONSTITUTIVA NEGATIVA. EFICÁCIA EX NUNC. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A sentença constitutiva se caracteriza por conter, preponderantemente, o ato de modificar a situação anterior. O fator distintivo na sentença constitutiva se revela na atividade criadora, modificando, extinguindo ou constituindo situação ou relação jurídica diversa da existente no momento anterior à sua prolação. Os efeitos da sentença constitutiva atingirão a situação existente no momento da sentença, a qual tem eficácia ex nunc. Há de se considerar, portanto, a existência e a validade do negócio jurídico celebrado pelas partes durante o tempo em que vigorou, período no qual produziu efeitos, os quais deverão ser mantidos. A parte lesada deve comprovar cabalmente a existência dos danos patrimoniais que alega ter sofrido, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. O dano moral é figura reservada para lesões graves a bens jurídicos de suma importância. Os fatos narrados não conduzem à dor profunda e íntima, ou qualquer abalo psicológico que são os sucedâneos do dano moral, e, assim, não suportam compensação indenizatória. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o julgador está adstrito aos limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% sobre o valor total da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Esses parâmetros são de aplicação obrigatória, e não pode o magistrado deixar de observá-los quando da fixação dos honorários advocatícios. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. SENTENÇA CONSTITUTIVA NEGATIVA. EFICÁCIA EX NUNC. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A sentença constitutiva se caracteriza por conter, preponderantemente, o ato de modificar a situação anterior. O fator distintivo na sentença constitutiva se revela na atividade criadora, modificando, extinguindo ou constituindo situação ou relação jurídica diversa da existente no momento anterior à sua prolação. Os efeitos da sentença constitutiva atingirão a situação existente no momento da sentença, a qual tem eficácia ex nunc. Há de se considerar, portanto, a exi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMOLIÇÃO CALCADA EM IRREGULARIDADE FORMAL. Considerando a irreversibilidade da medida demolitória, a importância dos direitos em embate (Direito a Moradia, Direito Urbanístico e Direito Ambiental) bem como a falta de clareza quanto à necessidade de urgência do ato administrativo que se pretende obstar, há de se apurar, em cognição exauriente, se o caso em enfoque limita-se a mera irregularidade formal de edificação sem prévio licenciamento em área cuja natureza pública pende de discussão, a fim de aferir se o ato administrativo está devidamente conectado a motivações passíveis de lhe conferirem legitimidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMOLIÇÃO CALCADA EM IRREGULARIDADE FORMAL. Considerando a irreversibilidade da medida demolitória, a importância dos direitos em embate (Direito a Moradia, Direito Urbanístico e Direito Ambiental) bem como a falta de clareza quanto à necessidade de urgência do ato administrativo que se pretende obstar, há de se apurar, em cognição exauriente, se o caso em enfoque limita-se a mera irregularidade formal de edificação sem prévio licenciamento em área cuja natureza pública pende de discussão, a fim de aferir s...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FECHADA DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DANOS MORAIS. Aplica-se o CDC aos casos que envolvem a prestação de serviços de assistência à saúde operados por entidade fechada de autogestão. É abusiva cláusula contratual estipulada unilateralmente pelo operador de plano de saúde que restringe a cobertura de procedimentos, eis que ao consumidor não se oferece nenhuma garantia quanto à prestação dos serviços. A indevida negativa de cobertura, por frustrar expectativas legítimas relacionadas à prestação de serviços de assistência à saúde em momento de fragilidade do consumidor, podem causar abalos aos direitos da personalidade, que devem ser compensados.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FECHADA DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DANOS MORAIS. Aplica-se o CDC aos casos que envolvem a prestação de serviços de assistência à saúde operados por entidade fechada de autogestão. É abusiva cláusula contratual estipulada unilateralmente pelo operador de plano de saúde que restringe a cobertura de procedimentos, eis que ao consumidor não se oferece nenhuma garantia quanto à prestação dos serviços. A indevida negativa de cobertura, por frustrar expectativas legítimas relacionadas à pres...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PACIENTE IDOSA COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS BIPOLAR COM EPISÓDIOS DE ALTERAÇÕES DE CONSCIÊNCIA E INFECÇÕES RECORRENTES. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VALOR. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente na manutenção/restabelecimento de tratamento domiciliar - Home Care, cumulada com pedido de dano moral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. 2. Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3.Ainda que não conste em cláusula contratual, a operadora é obrigada a custear tratamento na modalidade Home Care, em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, quando há indicação desse tratamento pelo médico assistente; quando o paciente ou sua família concorda com o tratamento domiciliar; e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde. Precedente do c. STJ e do e. TJDFT. 4.O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação às Seguradoras devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 5. Anegativa de cobertura não foi devidamente motivada; não trouxe a Operadora aos autos prova de que o atendimento à prescrição médica afetaria o equilíbrio contratual ou outro motivo que a impedisse de fornecer o tratamento requerido - sendo, inclusive, declarada revel na origem. 6.Arecusa na autorização do procedimento domiciliar além de colocar em risco a saúde da autora, causou-lhe grande angústia, sofrimento e sentimento de desamparo, agravando ainda mais o frágil estado físico e psíquico pessoal em que se encontrava, dando ensejo à indenização por dano moral, não devendo o evento ser percebido como simples inadimplemento contratual. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual inclusive dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 7. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor fixado na r. sentença. 8. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PACIENTE IDOSA COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS BIPOLAR COM EPISÓDIOS DE ALTERAÇÕES DE CONSCIÊNCIA E INFECÇÕES RECORRENTES. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VALOR. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente na manutenção/restabelecimento de tratamento domiciliar - Home Care, cumulada com pedido de dano moral, que julgou parcialmente proceden...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. PARTE HIPOSSUFICIENTE NOS TERMOS DA LEI. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de alienação judicial, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a requerida e julgou procedente o pedido inicial, determinando a venda dos direitos sobre o imóvel sub judice. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, em que não há resistência da parte contrária a pretensão inicial, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, devendo as custas e demais despesas serem suportadas por todos os interessados. 3. Agratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Segundo a inteligência do artigo 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir tal pleito se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Não havendo tais elementos nos autos, e, ao revés, fundados indícios de sua hipossuficiência, deve a benesse ser deferida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. PARTE HIPOSSUFICIENTE NOS TERMOS DA LEI. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de alienação judicial, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a requerida e julgou procedente o pedido inicial, determinando a venda dos direitos sobre o imóvel sub judice. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, em que não há res...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO CESSIONÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO. LIMITAÇÃO A PERCENTUAL SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. O termo inicial dos prazos processuais é o dia da intimação. O termo inicial de fluência do prazo, por sua vez, ocorre no primeiro dia útil após a intimação, uma vez que o dia do começo deve ser desconsiderado para fins de contagem. Em caso de intimação eletrônica, a publicação considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização da decisão, e a contagem do prazo se inicia no dia útil posterior à publicação. O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo esta Corte de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem da forma que melhor lhe aprouver. No caso de contratos paritários, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que contra o argumento de que em contratos paritários a multa compensatória não admite redução ou proporcionalização de espécie alguma, decidiu-se que coibir eventuais excessos no montante da cláusula penal não é tarefa restrita a contratos não paritários e/ou a relações negociais consumeristas. A aplicação dos princípios que vedam eventual abuso do direito (que a ré procura impingir à autora, embora seja ela a detentora do direito de crédito) e o enriquecimento sem causa é ampla e não depende de eventual disparidade de forças entre as partes contratantes. É obrigação decorrente da própria natureza comutativa do contrato, a qual pressupõe a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das avenças, o que inclui das cláusulas punitivas às infrações contratuais em sua devida proporção (e nisso com o amparo da norma, cogente, do CC 413)(TJSP, 34.ª CâmDirPriv, Ap 9228777-14.2007.8.26.0000, rel. Soares Levada, j. 10.10.2011, v.u.). Ressalte-se que existem precedentes jurisprudenciais no sentido de se admitir, nas hipóteses de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, a retenção de valores acordados, cujos percentuais chegam a variar entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento). Referidos percentuais deverão ter como parâmetro, para sua fixação, a causa que ensejou o rompimento antecipado do contrato. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO CESSIONÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO. LIMITAÇÃO A PERCENTUAL SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. O termo inicial dos prazos processuais é o dia da intimação. O termo inicial de fluência do prazo, por sua vez, ocorre no primeiro dia útil após a intimação, uma vez que o dia do começo deve ser desconsiderado para fins de contagem. Em caso de intimação eletrônica, a publicação considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização da decisão, e a contagem do prazo se inic...
Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0701821-70.2016.8.07.0000 Agravante(s) UBIRAUY FERREIRA COSTA Agravado(s) MARIA DE FÁTIMA APARECIDA SILVA E OUTROS Relator Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTADA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS APTAS A SANAR O DEFEITO. SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. PREJUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEVIDO. 1. Ao constatar a presença de vícios/irregularidades processuais no curso do processo, o agravante tem nítido interesse em requerer medidas aptas a sanar eventuais defeitos apontados, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de carência de interesse de agir. 2. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do novel Diploma de Ritos, ?caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário?. 2.1. Estando o processo de origem em fase executiva, plenamente viável a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, não havendo, nesse ponto, qualquer restrição legal à sua interposição. 3. Não obstante o caput do artigo 76 do CPC determinar a suspensão do processo por prazo razoável, a fim de que seja regularizada a representação processual, é indevido o sobrestamento do feito, por pendência de defeito incapaz de contaminar a realização de hasta pública, causando, assim, mais prejuízos do que o seu fiel prosseguimento, considerando-se que a ação originária tramita desde maio de 2000, que já foram determinadas as medidas pertinentes para sanar os vícios apontados, bem como que eventuais valores obtidos com a arrematação ficarão depositados em juízo, aguardando o resultado de processo de inventário, de modo a resguardar os direitos das partes ainda não devidamente representadas. 4. Descabe a imposição da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015, quando não verificada qualquer conduta da parte agravante apta a configurar litigância de má-fé, mormente quando se constatar que a sua postura se restringe à prática de atos processuais inerentes ao exercício regular de seu próprio direito. 5. Agravo conhecido e não provido. [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
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Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0701821-70.2016.8.07.0000 Agravante(s) UBIRAUY FERREIRA COSTA Agravado(s) MARIA DE FÁTIMA APARECIDA SILVA E OUTROS Relator Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTADA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS APTAS A SANAR O DEFEITO. SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. PREJUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEVIDO. 1. Ao constatar a presença de vícios/irregularidades processuais no curso do processo...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO ANS 195/2009. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU nº 19. ARTIGOS 421 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica negocial entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde, e a segurada, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. A rescisão nos planos coletivos é regida pela Resolução ANS 195/2009, art. 17, que estabelece a possibilidade de resilição unilateral imotivada após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 3. A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) assegura que o ato de resilição unilateral do contrato deve ser acompanhado da garantia, ao segurado, da possibilidade de migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes às que constam no plano cancelado, sem a perda do prazo de carência. 4. Em relação ao dano moral sofrido pela autora e da responsabilização das rés na sua reparação, registre-se que, no presente caso, o dano moral tem natureza in re ipsa, decorrendo diretamente da ofensa sofrida e repercutindo automaticamente nos direitos de personalidade. 5. A quantificação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o valor não favoreça o enriquecimento sem causa da vítima, nem seja ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes 6. Consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO ANS 195/2009. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU nº 19. ARTIGOS 421 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica negocial entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde, e a segurada, é regulada pelo Código de Defesa do Consumid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSPORTE AÉREO DE GESTANTE. APTIDÃO PARA VIAGEM ATESTADO POR MÉDICO. DESCABIDA A EXIGÊNCIA. PERDA DO VÔO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual (STJ, AgInt no AREsp 852.964/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2016). 2. A sentença proferida no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS - instituído por meio da Portaria Conjunta nº 21/2013, que alterou a Resolução nº 13/2012, regulamentada pela Portaria Conjunta nº 33/2013, todas deste Egrégio Tribunal, não importa violação ao princípio da identidade física do juiz, pois a juíza sentenciante foi previamente designada para atuar como auxiliar de todas as Varas. Precedentes. 3. A impossibilidade de embarque da autora grávida, após o devido atendimento no balcão da empresa aérea, atendidos os termos propostos pela própria entidade empresária, e mais, à vista do desenrolar dos fatos subjacentes, trouxe aos autores efetivo dano moral. 4. O impedimento do embarque sem fundamento plausível, nas circunstâncias examinadas, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento diário, sendo capaz de macular direitos da personalidade, constituindo-se em causa ensejadora do pedido de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSPORTE AÉREO DE GESTANTE. APTIDÃO PARA VIAGEM ATESTADO POR MÉDICO. DESCABIDA A EXIGÊNCIA. PERDA DO VÔO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que t...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AMIL. ADENOCARCINOMA COLÔNICO (neoplasia maligna de colon). PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. ROL BÁSICO DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RN/ANS378/2015. LISTAGEM DE REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DA ATENÇÃO A SAÚDE NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Incidentes as regras consumeristas sobre os contratos de plano de saúde, consoante Enunciado nº 469 da Súmula do c. STJ. 3.O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso. 3.1.Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. (...) O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 3.2. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 4.Com arrimo na jurisprudência solidificada deste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 4.1.Encontrando-se a própria mazela objeto do tratamento acobertada pelo plano, cumpre ao médico assistente formular o tratamento mais adequado ao paciente, sempre de maneira fundamentada, porquanto razoável tal exigência, não sendo lícito ao plano de saúde o veto desarrazoado (sem franquear qualquer contestação de ordem técnica acerca do caso clínico/tratamento) ao tratamento proposto pelo profissional responsável, mormente fundamentando a negativa na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo da ANS. 5. Indelével, na espécie, que a negativa de determinado procedimento para tratamento de mazela acobertada pela apólice, de maneira injustificada, viola a dignidade humana e a boa-fé, o que atrai o caráter abusivo da conduta perpetrada. 6.O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da consumidora segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 7.Aconduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 8.Na hipótese, vislumbra-se adequada a verba compensatória dos danos morais fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se demonstra suficiente a atender a contento às peculiaridades do caso concreto, levando em conta a efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002) e observando os parâmetros do instituto, a saber, o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), a reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 9.O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AMIL. ADENOCARCINOMA COLÔNICO (neoplasia maligna de colon). PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. ROL BÁSICO DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RN/ANS378/2015. LISTAGEM DE REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DA ATENÇÃO A SAÚDE NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DAN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I.1) CORRETAGEM. I.2) JUROS DE OBRA. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM E JUROS DE OBRA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. A) CORRETAGEM. PAGAMENTO. NOVO ENTENDIMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. B) LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA DE DANO. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. C) VALOR DA LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO MODIFICATIVO (ART. 333, II, CPC). PARTE RÉ. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR APONTADO NA INICIAL. MÉDIA DO MERCADO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. D) DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR. A) DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORRETAGEM E JUROS DE OBRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DOBRA. NÃO INCIDÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. B) MULTA POR INVERSÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO ADOTADA. VALOR DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. C) VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA. ART. 20, §3º E SUAS ALÍNEAS DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. MÍNIMO LEGAL (10%). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ REJEITADA, APELO CONHECIDO, PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS, APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aausência de assinatura do advogado na petição que avia o apelo, notadamente quando sanada após a devida intimação na instância recursal, revela mera irregularidade, sem aptidão para conduzir ao não conhecimento do recurso. Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões da parte autora rejeitada. 2. Apromitente vendedora (construtora-incorporadora) possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda promovida pelo promitente comprador visando rever os valores pagos a título de comissão de corretagem, ainda que tenha havido a participação de corretor autônomo ou imobiliária por ela contratada, mormente quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba. 3. Do mesmo modo, a promitente vendedora é parte legítima para responder pelos juros de obra acrescidos em razão do atraso na entrega do imóvel, que extrapolou, inclusive, o prazo de tolerância, independentemente de tais juros terem sido pagos à instituição financeira, tudo à vista do sistema de proteção do CDC, especialmente em razão da responsabilidade solidária daqueles que compõem a cadeia de fornecimento prevista no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ademais, no que toca à corretagem, a legitimidade da construtora/incorporadora/fornecedora na hipótese é questão já superada, pois se encontra definida pelo STJ em julgamento de repetitivo que analisou o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015⁄0216201-2) (...) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2.CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.3.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.4.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3.RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no caso concreto, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foi fixada a seguinte tese: Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. 5. Atransferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo STJ, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos abaixo fixados: RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP (2016⁄0129715-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. (...) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator 6. No caso concreto, a ocorrência da transferência do valor pertinente à corretagem ficou claramente definida entre as partes pelo que se verifica da documentação acostada aos autos. Portanto, diante da decisão do STJ acima referida, sinalizo alteração de entendimento, em vista de acompanhar aquela Corte Superior, que recebeu a missão constitucional no sistema para a interpretação, em ultima ratio, da legislação federal. 7. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 8. Apontado na inicial o valor de locação do imóvel, condizente com a realidade do mercado, observada a razoabilidade e proporcionalidade e; além disso, a ré, posto que resista a ele na contestação, atraindo o ônus na forma do art. 333, inciso II, do CPC/1973; dele não se desincumbe, deixando de produzir a prova pericial cabível, nem mesmo junta aos autos prova documental apta a aferir que, ainda que na média, outro poderia ser o valor, correta a sentença que acolheu o valor indicado pelo autor. 9. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. Ressalvam-se situações que extrapolam o ordinário, o que, contudo, não retratada o caso em julgamento. 10. Arepetição dos juros de obra pagos pelo consumidor em razão do atraso atribuído à ré dar-se-á na forma simples, pois o reconhecimento de se tratar de pagamento indevido derivou da sentença, já que até então havia uma presunção de regularidade, além não ter sido comprovada a má-fé da empresa no caso. Logo, na hipótese, não se aplica o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 11. Em relação à inversão de cláusula penal, mantinha o entendimento no sentido de ser possível a sua inversão, até a suspensão do tema, em razão de IRDR que tramita nesta Corte, ainda pendente de julgamento. Entretanto, o caso concreto em análise não justifica a suspensão do processo, haja vista que a inversão foi operada na origem, em favor do consumidor, sem que a ré se insurgisse quanto ao ponto. Portanto, a discussão que ainda resta está limitada aos temperamentos da inversão, mantendo-se, outrossim, a sentença no ponto, razão do prosseguimento do julgamento, pois o juiz aquilatou a melhor forma de aplicação da cláusula ao fornecedor, fazendo os devidos ajustes por entender que a inversão pura e simples não seria a melhor solução na espécie, com o que preservou um juízo de equivalência com o que estava previsto originalmente no contrato. 12. Asentença cuja aferição da verba honorária reclama a aplicação do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 deve ser reformada para elevar o percentual quando fixado abaixo do mínimo ali previsto, isto é, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 13. Preliminar de não conhecimento do apelo da ré rejeitada, apelo da ré conhecido, preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas, e parcialmente provido. Apelo da parte autora conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I.1) CORRETAGEM. I.2) JUROS DE OBRA. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM E JUROS DE OBRA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS...