PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO. FRUSTRAÇÃO. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA - VRG. RESTITUIÇÃO. ASSEGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO DO CRÉDITO REPETÍVEL. PARÂMETROS. FIXAÇÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. NULIDADE INSANÁVEL. IMPUGNAÇÃO. EXAME. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA NULIDADE. CASSAÇÃO. 1. A sentença que, a despeito de não elucidar as questões ventiladas em sede incidental e de impugnação ao cumprimento de sentença, extingue o executivo sob o prisma da quitação da obrigação, incorrendo em omissão quanto à apreciação do reclamado, traduz negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando, inclusive, o órgão recursal de apreciar as arguições formuladas originalmente ante o fato de que refoge da sua competência elucidar matéria ainda não solvida em sede originária na moldura do duplo grau de jurisdição. 2. Omitindo-se quanto à apreciação da pretensão efetivamente formulada, tratando de questão que tinha como pressuposto lógico sua elucidação, o decidido transmuda-se em negativa da prestação jurisdicional ao deixar pendente de equacionamento o suscitado, impossibilitando sua perseguição em sede recursal, devendo, então, ser desconstituída a sentença de forma a ser apreciado, objetivamente, o pedido incidentalmente formulado no curso da execução mediante o instrumento apropriado como forma de realização do devido processo legal e o desiderato etiológico da prestação jurisdicional. 3. O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação dos conflitos sociais. 4. Da exegese que deflui da leitura harmônica dos direitos fundamentais - o devido processo legal e a razoável duração do processo - não se afigura viável que, no curso do procedimento de execução, liquidada a obrigação, deflagrada a fase executiva, consumada a penhora e formulada impugnação pelo executado denunciando excesso de execução, o incidente seja refutado sob o prisma de que a matéria nele formulada estaria alcançada pela preclusão, porquanto o instrumento adequado para denúncia de excesso e delimitação da obrigação é justamente a impugnação, ainda que a fase executiva tenha sido precedida de liquidação via de cálculos aritméticos. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO. FRUSTRAÇÃO. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA - VRG. RESTITUIÇÃO. ASSEGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO DO CRÉDITO REPETÍVEL. PARÂMETROS. FIXAÇÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. NULIDADE INSANÁVEL. IMPUGNAÇÃO. EXAME. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA NULIDADE. CASSAÇÃO. 1. A sentença que, a despeito de não elucidar as questões ventiladas em sede incidental e de...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓR...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2.Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓR...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. DOENÇA PREXISTENTE E ASSINTOMÁTICA. ACIDENTE DE TRABALHO E RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONCAUSA. CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE QUE IMPLICARIA A INCAPACITAÇÃO. PARÂMETRO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGORANTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Editado provimento assentando que a matéria controversa encerrava matéria exclusivamente de direito e que a ação seria sentenciada no estado em que o processo se encontrava, olvidando a litigante de reiterar o pedido de produção de prova que precedentemente formulara, permanecendo inerte, a dilação probatória que ventilara resta acobertada pelo manto da preclusão lógica, pois silenciara no momento da afirmação do encerramento da fase postulatória, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/73, art. 471). 2. Conquanto a assimilação de prova emprestada, em consonância com o contraditório que pauta o devido processo legal, esteja condicionada à aferição de que, a despeito de produzida em processo diverso, fora colhida com respeito ao contraditório assegurado aos litigantes, tornando inviável que seja acolhida quando produzida em processo estranho a um dos litigantes na ação na qual se pretende que seja assimilada, a prova técnica produzida em processo diverso e com composição não identificada pode ser admitida como elemento de convicção se assegurada à parte que originariamente não participara da lide na qual fora produzida o contraditório, ou seja, a faculdade de contraditá-la e infirmá-la, devendo, ademais, ser valorada em ponderação com os demais elementos materiais colacionados (CPC/73, art. 332; NCPC, art. 369). 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 4. As lesões sofridas pelo segurado durante o exercício das suas atividades funcionais, deflagrando enfermidade, redundando na sua incapacidade definitiva para o trabalho militar, conquanto não seja a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as doenças preexistentes não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 5. O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida e acidente pessoais é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação sejam incorporados à álea natural das coberturas oferecidas. 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida e acidente pessoais que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida por acidente, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, devendo ter como parâmetro a contratação vigente à data da ocorrência do acidente laboral, independentemente da data da constatação da invalidez, mostrando-se irrelevante para fins indenizatórios o fato de a incapacidade ter sido reconhecida fora da vigência do seguro. 9. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, e ser incrementada dos juros moratórios de lei contados de conformidade com o diploma legislativo vigente no momento da sua fluição, devendo a modulação dos acessórios, contudo, ser pautada pelo pedido de forma a ser prevenida a prolação de julgamento além do postulado. 10. Recursos conhecidos. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. DOENÇA PREXISTENTE E ASSINTOMÁTICA. ACIDENTE DE TRABALHO E RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONCAUSA. CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE QUE IMPLICARIA A INCAPACITAÇÃO. PARÂMETRO. C...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO E NÃO ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÃO PRÓPRIA DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,fora resolvida nocurso processual, aresolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Apelação não conhecida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO E NÃO ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÃO PRÓPR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA RESTABELECER O PLANO. DECISÃO MANTIDA. I. No plano do agravo de instrumento, a atividade jurisdicional tem feição estritamente revisional, de sorte que matéria alheia à decisão agravada não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. A denúncia imotivada de contrato coletivo de plano de assistência à saúde encontra amparo no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, e no artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde. III. Ao denunciar contrato cuja duração se protrai ao longo de anos e que tem por objeto serviço essencial à vida e à dignidade humana, a operadora do plano de assistência à saúde tem o dever de explicitar o fundamento da resilição unilateral, sob pena de subtrair do consumidor o direito de verificar a licitude do ato e adotar as medidas porventura cabíveis para a garantia de seus direitos. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA RESTABELECER O PLANO. DECISÃO MANTIDA. I. No plano do agravo de instrumento, a atividade jurisdicional tem feição estritamente revisional, de sorte que matéria alheia à decisão agravada não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. A denúncia imotivada de contrato coletivo de plano...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSTANCIAL. PENDÊNCIA DE PARTE EXPRESSIVA DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Decisão que concede liminar de busca e apreensão versa sobre tutela provisória e, por conseguinte, desafia agravo de instrumento, segundo o disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. III. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de um quinto do débito tem impacto expressivo no equilíbrio contratual e não pode inibir a eficácia da garantia do empréstimo, consubstanciada na alienação fiduciária do veículo adquirido com o financiamento. IV. O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 assegura a concessão de liminar de busca e apreensão à vista da constituição em mora do devedor fiduciante, independentemente do valor ou da proporção da dívida pendente. V. Atendidos os requisitos legais, não se pode afastar o instrumental jurídico que a legislação coloca à disposição do credor fiduciário e que também preserva os direitos do devedor fudiciante. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSTANCIAL. PENDÊNCIA DE PARTE EXPRESSIVA DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Decisão que concede liminar de busca e apreensão versa sobre tutela provisória e, por conseguinte, desafia agravo de instrumento, segundo o disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA. IMÓVEL. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO REFORMADA. I. O adquirente de imóvel por meio de contrato de gaveta (promessa de compra e venda sem transferência do financiamento imobiliário) não pode ser considerado proprietário. II Malgrado a natureza propter rem da obrigação de pagamento dos encargos condominiais, a propriedade do imóvel respectivo não pode ser penhorada na hipótese em que o seu titular não integra a relação processual. III. Na pendência de ação que tem por objeto a desconstituição do negócio jurídico que investiu o promitente comprador na posse do imóvel, deve ser sobrestada a hasta pública determinada na fase de cumprimento da sentença que o condenou ao pagamento dos encargos condominiais. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA. IMÓVEL. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO REFORMADA. I. O adquirente de imóvel por meio de contrato de gaveta (promessa de compra e venda sem transferência do financiamento imobiliário) não pode ser considerado proprietário. II Malgrado a natureza propter rem da obrigação de pagamento dos encargos condominiais, a propriedade do imóvel respectivo não pode ser penhorada na hipótese em que o seu titular não integra a relação processual. III. Na pendência de ação que tem por objeto a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇAO PROPTER REM.CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A taxa condominial é obrigação propter rem, pois o proprietário paga o encargo tão somente por ser proprietário, ou seja, tal obrigação não decorre de um acordo de vontades, mas do direito real, eis que as obrigações desta natureza gravam a própria coisa independentemente de quem seja o titular do direito real sobre elas. 3. Se o condomínio tiver ciência da alienação, as despesas e quotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel e não do seu antigo proprietário, mesmo que ainda não levado a registro no Cartório de Registro Imobiliário o contrato correspondente. 4. No caso, havendo prova da existência do Contrato de Cessão dos direitos inerentes ao imóvel e a notificação do Condomínio de tal transferência, o cessionário é o responsável pelo pagamento das taxas condominiais, sendo, por consequência, o cedente, proprietário constante do Registro Imobiliário, parte ilegítima na ação de cobrança dos encargos condominiais do imóvel. 5. A verba honorária deve ser fixada com o objetivo de remunerar com dignidade o advogado, pois toda profissão tem que ter respeitabilidade e o profissional que a exerce não pode, de um lado locupletar-se ilicitamente, nem, por outro, ter o seu trabalho aviltado, respeitados os preceitos dispostos no artigo 20 do CPC de 1973. No caso em exame, a quantia fixada na sentença se mostra razoável a título de honorários de sucumbência, haja vista que o trabalho desempenhado pelo procurador do apelado foi realizado zelo e técnica. 6. Recurso conhecido. Apelação improvida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇAO PROPTER REM.CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele pre...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Não havendo comprovação de que os termos aprazados em contrato de compra e venda de imóvel foram descumpridos, conforme alegado na peça inicial, deve-se julgar improcedente o pedido de condenação em lucros cessantes. 3. O inadimplemento contratual, embora enseje reparação por danos materiais, em regra, não ocasiona indenização por danos morais. Precedentes desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Não havendo comprovação de que os termos aprazados em contrato de compra e venda de imóvel foram descumpridos, conforme alegado na peça inicial, deve-se julgar improcedente o pe...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. 1. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência de parceria entre as partes na confecção do trabalho acadêmico, não ficando comprovado que a autora tenha proibido a parte requerida de encaminhar o artigo à publicação. 2. Igualmente, não houve a demonstração do dano pretendido pela autora com a mencionada conduta dos réus, eis que se trata de responsabilidade subjetiva. 3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios serão fixados com base nos percentuais entre 10% a 20% do valor da condenação, do proveito obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. Apelo desprovido. Recurso adesivo provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. 1. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência de parceria entre as partes na confecção do trabalho acadêmico, não ficando comprovado que a autora tenha proibido a parte requerida de encaminhar o artigo à publicação. 2. Igualmente, não houve a demonstração do dano pretendido pela autora com a mencionada conduta dos réus, eis que se trata de responsabilidade subjetiva. 3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO GDF. RECEBIMENTO EM DOBRO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IRREPETIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. 1. A Administração Pública quando identifica a ilegalidade do ato administrativo pode e deve rever seus atos a qualquer tempo, sendo que deles não se originam direitos, conforme Súmulas n. 346 e 473, do STF. 2. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (MS 25641 / DF - Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 22/11/2007, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) 3. Não é óbice à devolução de quantia ao erário a invocação do Princípio da Irrepetibilidade da verba, que teria natureza alimentar, porquanto há a necessidade de se examinar a boa-fé objetiva do servidor, que consiste na presunção da definitividade do pagamento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO GDF. RECEBIMENTO EM DOBRO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IRREPETIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. 1. A Administração Pública quando identifica a ilegalidade do ato administrativo pode e deve rever seus atos a qualquer tempo, sendo que deles não se originam direitos, conforme Súmulas n. 346 e 473, do STF. 2. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÁREA PÚBLICA ADQUIRIDA EM HASTA PÚBLICA. BOA-FÉ. 1. Os embargos de terceiro se prestam a proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos tais como aqueles a que se refere o art. 1.046 do CPC. 2. Os embargantes adquiriram, em hasta pública, os direitos do imóvel indicado na inicial, que foi objeto de penhora em sede de execução. 3. A Lei Distrital nº 5.135/2013 autorizou o poder público alienar as unidades imobiliárias localizadas na Vila Planalto, mediante doação ao ocupante, venda direta pelo preço da avaliação do imóvel ou mediante licitação, desde que garantido o direito de preferência ao legítimo ocupante (art. 2º, inciso I, II e III). 4. Havendo a possibilidade de os embargantes serem contemplados na venda direta do imóvel ou licitação com direito de preferência, a reintegração de posse retirará os agravantes do imóvel, a característica de ocupantes de boa-fé. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÁREA PÚBLICA ADQUIRIDA EM HASTA PÚBLICA. BOA-FÉ. 1. Os embargos de terceiro se prestam a proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos tais como aqueles a que se refere o art. 1.046 do CPC. 2. Os embargantes adquiriram, em hasta pública, os direitos do imóvel indicado na inicial, que foi objeto de penhora em sede de execução. 3. A Lei Distrital nº 5.135/2013 autorizou o poder público alienar as unidades imobiliárias localizadas na Vila Planalto, mediante doação ao o...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSANTE E BANCO QUE EFETUOU O PROTESTO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ editou a Súmula 475 dispondo que Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Assim, aplica-se a Súmula 475 a quem adquiriu os próprios direitos incorporados ao título de crédito, vindo a realizar protesto indevido em virtude de vício formal extrínseco ou intrínseco. 2. Configurado o inadimplemento contratual, incide a regra contida no art. 475 do Código Civil, a qual estabelece que A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Sob esse enfoque, observa-se que a autora optou pela resolução do contrato, com o retorno ao status quo ante, tendo direito a resolver o contrato. 4. Diante da inadimplência contratual de uma das partes, a prestação devida pela outra se torna inexigível. Em sendo a obrigação representada por título de crédito, tem-se que o seu protesto é indevido. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o protesto e a inclusão indevida de nome em cadastro de consumo são fatores geradores de dano moral a ser ressarcido. 6. O valor da indenização deve ser fixado em atendimento aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSANTE E BANCO QUE EFETUOU O PROTESTO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ editou a Súmula 475 dispondo que Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Assim, aplica-se a Súmula 475 a q...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO DEMASIADO PARA ENTREGA DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. FACULDADE DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo contratual de tolerância para a entrega da obra foi ultrapassado em razão do inadimplemento da promitente-vendedora, sendo facultado ao promitente-comprador pedir a rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, fazendo jus à restituição dos valores desembolsados. 2. Ausente a demonstração de caso fortuito ou força maior, não há como afastar a responsabilidade da promitente-vendedora pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel pactuado. 3. Em caso de resilição do contrato de compra e venda do imóvel por iniciativa do comprador, afigura-se prudente a retenção, pelo vendedor, do percentual de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do montante pago. Em que pese o efeito da rescisão contratual por iniciativa do consumidor, no exercício do arrependimento ínsito ao negócio, ser a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da composição do negócio jurídico, não se revela imprudente a retenção de apenas 10% desse valor, embora o contrato tenha preconizado um percentual menor. Entretanto, na hipótese dos autos, restou evidenciado que a rescisão contratual se deu por culpa da construtora, não havendo que se falar em direito de retenção. 4. O atraso na entrega da unidade imobiliária não malferiu a dignidade da parte apelante; causou-lhe, é verdade, aborrecimento e irritação, mas não teve o condão de lesionar a sua esfera personalíssima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO DEMASIADO PARA ENTREGA DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. FACULDADE DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo contratual de tolerância para a entrega da obra foi ultrapassado em razão do inadimplemento da promitente-vendedora, sendo facultado ao promitente-comprador pedir a rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, fazendo jus à restituição dos valores desembolsados. 2. Ausente a demonstração de cas...
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÈNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Incumbe a parte que alega não possuir documento, objeto da ação de exibição, provar tal fato, mormente quando presentes elementos suficientes para presumir o contrário. 3. A sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo. Não há interesse recursal por parte daquele que não é vencido em algum ponto da demanda. 4. Recurso adesivo não conhecido e recurso de apelação desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÈNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Incumbe a parte que alega não possuir documento, objeto da ação de exibição, provar tal fato, mormente quando presentes elementos sufici...
CÍVEL. APELAÇÃO. CONTRATO. SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS POSTERIORES À LOCALIZAÇÃO DO BEM. SEGURADORA. INSERÇÃO DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O fato de não ter havido a devida formalização não afasta essa obrigação da seguradora por débitos surgidos posteriormente ao pagamento do prêmio do seguro (e após a localização do automóvel protegido), haja vista que após essa obrigação contratual a contratada sub-roga-se nos direitos/deveres inerentes ao veículo segurado. É verdade que não é possível a transferência de veículo roubado, dada a necessidade da realização de vistoria etc. Entretanto, cabe à seguradora, como proprietária do veículo, por decorrência lógica do contrato de seguro, diligenciar periodicamente juntos aos órgãos de segurança com vistas a obter notícias da possível recuperação de seu veículo, com vistas a dar prosseguimento aos demais procedimentos burocráticos referentes à transferência de propriedade etc. Se a lesão sofrida transcendeu a esfera patrimonial, ensejando a violação de direito inerente à personalidade, escorreita a condenação do ofensor ao pagamento de danos morais. Apelações conhecidas e desprovidas.
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CÍVEL. APELAÇÃO. CONTRATO. SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS POSTERIORES À LOCALIZAÇÃO DO BEM. SEGURADORA. INSERÇÃO DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O fato de não ter havido a devida formalização não afasta essa obrigação da seguradora por débitos surgidos posteriormente ao pagamento do prêmio do seguro (e após a localização do automóvel protegido), haja vista que após essa obrigação contratual a contratada sub-roga-se nos direitos/deveres inerentes ao veículo segurado. É verdade que não é possível a transferência de ve...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO EX-OFFICIO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Ainda que seja possível ao juiz suscitar o conflito negativo de competência de ofício, quando a escolha do foro para distribuição da demanda resulta de uma escolha do consumidor, resta defeso ao julgador declinar da competência sem provocação da parte. Portanto, neste caso, há de prevalecer a escolha do consumidor para julgar sua demanda. 2. Nas causas que versam sobre questões atinentes à esfera do direito consumerista, a possibilidade de o consumidor demandar em diverso daquele de seu domicílio, por si só, não transgride as regras do art. 101, I, CDC por ser uma faculdade do consumidor, cabendo, exclusivamente a ele a escolha, pois, no caso concreto, seguramente, ele fez a opção pelo melhor caminho na defesa de seus direitos. 3.Declarado competente o Juízo Suscitado da 1ª VaraCível de Taguatinga/DF.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO EX-OFFICIO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Ainda que seja possível ao juiz suscitar o conflito negativo de competência de ofício, quando a escolha do foro para distribuição da demanda resulta de uma escolha do consumidor, resta defeso ao julgador declinar da competência sem provocação da parte. Portanto, neste caso, há de prevalecer a escolha do consumidor para julgar sua demanda. 2. Nas causas que versam sobre questões atinentes...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DA COMINAÇÃO. EXAURIMENTO DO OBJETO DO RECURSO E DO INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DA COMINAÇÃO. EXAURIMENTO DO OBJETO DO RECU...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESERVAÇÃO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno do agravado conhecido e desprovido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTE...