ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESERVAÇÃO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno do agravado conhecido e desprovido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESERVAÇÃO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno do agravado conhecido e desprovido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTE...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA GERADA PELA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PROFILÁTICO DA MEDIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E DA LESÃO. 1. Conquanto o prazo prescricional da pretensão à reparação civil proveniente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito seja trienal, porquanto se enquadra na dicção do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, o termo inicial do interstício correspondente à data em que o afetado pela anotação tem ciência do fato lesivo, porquanto somente com a ciência é que se aperfeiçoa a lesão, deflagrando a pretensão volvida à sua elisão e obtenção da compensação derivada dos efeitos que irradiara, consoante apregoa o princípio da actio nata (CC, art. 189). 2. Questionada a origem da obrigação imputada no ambiente do universo de consumo, resta consolidada na pessoa da instituição financeira que a imputara o ônus de evidenciar a legitimidade do contrato de cartão de crédito do qual germinara e teria sido firmado em nome da consumidora alcançada pela imputação de forma a revestir de lastro as obrigações dele derivadas, de molde que a inércia da fornecedora de serviços em consolidar a higidez do vínculo negocial estabelecido, implicando na constatação de que não se safara do ônus que lhe ficara afetado, enseja o reconhecimento de que o negócio e o débito dele decorrente carecem de origem legítima, determinando, pois, sua desqualificação (CPC/1973, art. 333, II; CDC, art. 6º, VIII). 3. Emergindo do negócio desguarnecido de comprovação de origem a imputação de obrigação ressentida de sustentação material, a anotação indevida do nome da imprecada como contratante em cadastro de inadimplente, porquanto desguarnecida de causa subjacente legítima, afeta sua credibilidade e honorabilidade, consubstanciando fato gerador do dano moral diante do fato de que passara a figurar como inadimplente sem que efetivamente tivesse incorrido em mora, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 5. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA GERADA PELA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DIREÇÃO PERIGOSA DO MOTORISTA DE CARRETA. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM VEÍCULO DIVERSO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA DE CONVERSÃO. ÓBITO E SEQUELAS DAS OCUPANTES DO VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA FATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA E SEGURADORA. DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. RESSARCIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. PARÂMETRO FIRMADO PELO PRÓPRIO LEGISLADOR. DANO MORAL. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO ÀS VENCIDAS. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. OITIVA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aferição de que a matéria controversa é passível de ser elucidada mediante as provas colacionadas, inclusive as provas emprestadas colhidas e submetidas ao crivo do contraditório, pois adstrita a controvérsia à apuração das circunstâncias em que ocorrera acidente automobilístico de graves implicações, que sobejaram indeléveis dos elementos reunidos, inclusive do depoimento do condutor do veículo de transporte de cargas imputado como culpado, determina que, na moldura do devido processo legal, sejam indeferidas provas desprovidas de utilidade, restando legítima a resolução do processo no estágio em que se encontra, não encerrando violação ao direito de defesa assegurado às partes a rejeição de dilação desguarnecida de qualquer utilidade material. 2. Age com culpa grave, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor de veículo de transporte de cargas de grande porte - carreta - que, olvidando-se do dever legal que o afetava de aguardar no acostamento da pista de rodagem, efetua arriscada manobra de transposição de rodovia, adentrando à esquerda e invadindo a contramão, interceptando a trajetória do veículo que transitava de forma regular na outra mão de direção, que, de molde a desviar do caminhão que interceptara sua trajetória, desloca-se para a outra faixa de rolamento, perdendo, contudo, o controle do veículo na realização da manobra, vindo a colidir frontalmente com automotor que transita logo atrás do caminhão interceptador (CTB, arts. 28, 34 e 37). 3. Apurado o envolvimento do veículo de grande porte em acidente rodoviário, revelando a direção perigosa do motorista que, de forma imprudente, realizara manobra de conversão sem antes observar se as condições lhe eram favoráveis, provocando grave acidente que culminara na morte de uma das ocupantes do veículo cuja trajetória interceptara e lesões e sequelas de natureza grave na outra passageira, assiste à vítima sobrevivente, diante a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade, o direito de exigir a reparação dos danos que experimentara ante a comprovada culpa exclusiva do condutor do caminhão interceptador, os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que dele emergira e o nexo de causalidade, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera debilidade permanente à visão da passageira do veículo interceptado, patenteada a culpa e o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à debilidade que a acomete, afetando as lesões derivadas do acidente a capacidade laborativa da vítima, porquanto afetaram substancialmente seu sentido da visão, assiste-lhe o direito de receber alimentos compensatórios vitalícios derivados do ilícito que a alcançara, devendo o pensionamento, ante a inexistência de comprovação cabal da renda mensal que auferia antes do sinistro, ser arbitrado em 1 (um) salário mínimo, conforme entendimento jurisprudencial e parâmetros firmados pelo próprio legislador (art. 533, § 4º, do CPC/2015; art. 475-Q, § 4º, do CPC/1973) 5. Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo no qual trafegava a vítima graves lesões que lhe ensejaram sequelas, determinando que padecesse de dores físicas e se submetesse a tratamento médico, além de trauma psicológico, pois notório que lhe impusera medo, angústia e tristeza, o havido, agravado pela perda prematura de ente familiar, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, o que confere legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a parte vitimada ser agraciada com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento, mormente se agravados pelas consequências afetas à perda da perda de um ente familiar, em lesões que afetaram substancialmente a visão da vítima e no comprometimento de sua capacidade laborativa após o acidente. 7. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 8. Acolhido o pedido indenizatório formulado na forma em que fora deduzido, resultando no reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta do preposto da empresa de transportes e na sua responsabilização pelos efeitos irradiados pelo evento danoso - cuja responsabilidade é solidária à da companhia de seguros com a qual contratara nos limites da apólice contratada -, resplandece inexorável que, conquanto não definida a expressão material da compensação originária do dano extrapatrimonial no molde inicialmente ventilado pela parte autora, a pretensão fora integralmente assimilada, o que obsta a qualificação da sucumbência recíproca e determina a imputação exclusiva à parte vencida dos encargos inerentes à sucumbência como expressão do princípio da causalidade. 9. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento do pedido, pois o fato de a compensação derivada dos danos moral e material reconhecidos ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, inclusive porque a postulação advinda do dano extrapatrimonial é de conteúdo estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 21 do estatuto processual civil derrogado (NCPC, art. 86). 10. Apelações da ré e da litisdenunciada conhecidas e desprovidas. Agravo retido desprovido. Apelo da autora parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DIREÇÃO PERIGOSA DO MOTORISTA DE CARRETA. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM VEÍCULO DIVERSO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA DE CONVERSÃO. ÓBITO E SEQUELAS DAS OCUPANTES DO VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA FATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILI...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ELISÃO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE.AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. PROVA. INEXISTÊNCIA PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO LEGAL (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). PARTILHA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela parte apelante almejando ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserida sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que, apreendidos esses requisitos, seja conferido ao vínculo essa qualificação e reconhecido como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 4. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 5. A exclusão de bem adquirido na constância da união estável da partilha ensejada pela dissolução do vínculo, porquanto presumível que adquirido com o desforço conjugado dos conviventes, devendo ser partilhado em razão do desfazimento do enlace de vidas, demanda comprovação de que fora adquirido com produto da titularidade exclusiva dum dos consortes em sub-rogação de bens particulares, estando o ônus de evidenciar a excepcionalidade imputado àquele que a alegara, ensejando a inexistência de prova acerca do fato constitutivo do direito invoado a rejeição do pedido de exclusão (CC, art. 1.659, II; CPC/ 73, art. 333, I e II). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ELISÃO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE.AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. PROVA. INEXISTÊNCIA PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO LEGAL (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). PARTILHA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. 1. A efetivação do preparo ence...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO 'CARTÃO PROTEGIDO'. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE CRIME. CRIME COMETIDO CONTRA O SEGURADO. MOTIVAÇÃO. ORDEM PESSOAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO DUM OLHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS GARANTIAS CONTRATADAS. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E FAVORÁVEL. PERDA DA VISÃO ESQUERDA. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE. FATO GERADOR DA COBERTURA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assentando as coberturas estipuladas no contrato de 'Seguro Cartão Protegido' que destinam-se, precipuamente, a resguardar os riscos inerentes aos sinistros ocorridos em razão do uso do cartão de crédito disponibilizado ao seu titular, que assume a qualidade de segurado, incluindo extravio, furto ou roubo, protegendo-o de eventuais prejuízos financeiros ou materiais decorrentes de sua posse, não se aperfeiçoa evento apto a ensejar a cobertura securitária ocorrência proveniente de fato típico estranho às coberturas oferecidas se não irradiara debilidade ou invalidez permanente ao vitimado. 2. Alcançado o segurado por fato típico - tentativa de homicídio - sem qualquer relação com as coberturas oferecidas, porquanto não ocorrido ou derivado do uso do instrumento de crédito que ensejara a formalização do seguro, defluindo que a ocorrência está dissociada da tentativa de obtenção de vantagem proveniente do roubo, furto ou uso ilícito do cartão de crédito de utilização protegida pela cobertura securitária convencionada, resta, ante a ausência de subsunção do fato à norma contratual, por inviabilizada a cobertura securitária motivada pelos efeitos lesivos derivados do ilícito se não irradiara debilidade ou incapacidade permanente. 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, não ensejando a natureza do vínculo, contudo, a subversão das coberturas mediante criação de hipótese desguarnecida de lastro contratual de molde a ser subsumida à normatização contratual fato que lhe é estranho. 4. Ainda que o segurado tenha sido vítima de crime que lhe ensejara lesões físicas, apresentando sério comprometimento na visão do olho esquerdo, mas não se tornando incapacitado, mas acometido de debilidade da visão de um olho como consequência das ofensas que sofrera em sua integridade física, inclusive porque não conclusivo o laudo pericial oficial, o quadro fático descortinado não se emoldura na previsão contratual, elidindo o cabimento de indenização securitária derivada de Invalidez Permanente Total por Acidente em Decorrência de Crime. 5. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pela seguradora que nega a cobertura postulada pelo segurado por não ter se aperfeiçoado fato apto a ensejá-la no molde do contratado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização sob o prisma da ocorrência de dano moral derivado de indevida negativa de cobertura (CC, arts. 186 e 927). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara a ocorrência de incapacidade permanente nem debilidade de membro, função ou sentido proveniente das lesões que sofrera ao ser vitimado por crime, deixando sem suporte a cobertura securitária que almejara com lastro nessas premissas. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO 'CARTÃO PROTEGIDO'. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE CRIME. CRIME COMETIDO CONTRA O SEGURADO. MOTIVAÇÃO. ORDEM PESSOAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO DUM OLHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS GARANTIAS CONTRATADAS. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E FAVORÁVEL. PERDA DA VISÃO ESQUERDA. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMB...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA FORMULADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL E HOSPITAL PRIVADO. DIREITO À SAÚDE. FOMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR EMERGENCIAL. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA. EPISÓDIO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO COM NECESSIDADE DE RESSUCITAÇÃO CARDIOPULMONAR. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE HOSPITAL PÚBLICO. POSTULAÇÃO. CUSTOS. TRANSMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE. CUSTOS IRRADIADOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave arterial coronariana, vivenciara episódio de infarto do miocárdio com necessidade de ressuscitação cardiopulmonar, demandando urgente e imediata internação em leito de UTI, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessitara, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o tratamento de instituição hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Conquanto encaminhado o paciente necessitante de tratamento emergencial a hospital particular, não pode o poder público ser instado a suportar os custos do tratamento por ter derivado de opção pessoal do enfermo e/ou da sua família, mas, optando por ser transferido para nosocômio da rede pública, demandando a prestação e sendo inscrito na central de regulação da Secretaria de Saúde local, desde então, não viabilizada a prestação estatal de imediato, os custos da internação devem ser transmitidos ao estado como expressão do direito subjetivo que assiste ao cidadão e do dever que, em contrapartida, está afetado ao poder público de viabilizar os serviços de saúde àqueles que deles demandam e não podem custeá-los na rede particular de saúde. 4. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA FORMULADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL E HOSPITAL PRIVADO. DIREITO À SAÚDE. FOMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR EMERGENCIAL. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA. EPISÓDIO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO COM NECESSIDADE DE RESSUCITAÇÃO CARDIOPULMONAR. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE HOSPITAL PÚBLICO. POSTULAÇÃO. CUSTOS. TRANSMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DA SECRETARIA DE S...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESERVAÇÃO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno do agravado conhecido e desprovido. Maioria.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESERVAÇÃO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno do agravado conhecido e desprovido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTE...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO. ENDEREÇAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SALVAGUARDA LEGAL. OBSERVÂNCIA (CDC, ART. 6º, VIII). REGIÃO ADMINISTRATIVA. COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. ESTABILIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (CPC/15, ART. 43; Lei de Organização Judiciária, art. 70). 1. Ajuizada ação monitória no foro correspondente ao local de domicílio do consumidor anotado no contrato que a aparelha, a opção de foro manifestada pela credora traduzida no momento do aviamento da pretensão guarda observância à regra geral de competência e ao apregoado pelo legislador de consumo, que resguarda ao consumidor o direito de ser acionado no foro em que é domiciliado. 2.Aviada a pretensão em estrita coincidência com o local de domicílio do consumidor e com as garantias que lhe são asseguradas pelo legislador de consumo, a competência territorial resta demarcada no momento da formulação da pretensão em conformidade com a regra que a modulava, ensejando sua perpetuação, obstando que a alteração de fato havida posteriormente em decorrência da instalação de nova circunscrição judiciária a afete e legitime que seja afirmada a incompetência do juízo ao qual fora originalmente endereçada de acordo com as normas processuais referentes à competência à época do ajuizamento da ação (CPC, art. 43; Lei de Organização Judiciária, art. 70). 3.Conquanto o vínculo entre as partes encerre natureza de relação de consumo, irradiando ao débito que faz o objeto da ação a qualidade de obrigação de consumo, a competência para processar e julgar a pretensão, a despeito do fato de que necessariamente deve ser elucidada sob o prisma da regulação advinda da legislação de consumo, inclusive no pertinente à facilitação dos direitos do consumidor, é informada pelo critério territorial, e não funcional, pois firmada em função do local de residência do consumidor. 4.A alteração de fato derivada da instalação de nova Circunscrição Judiciária e de Vara nela localizada, afetando a competência territorial do juízo ao qual a ação havia sido originariamente endereçada, que restara restringida, não se emoldura às exceções à regra segundo a qual a competência territorial é definida no momento do ajuizamento da ação - princípio da perpetuação da jurisdição -, à medida que as exceções a essa regra, compreendidas na parte final do artigo 43 do CPC/15, aliado ao fato de que encerram rol taxativo, alcançam exclusivamente as hipóteses em que há alteração de jurisdição sob o critério da competência absoluta ou a supressão do órgão jurisdicional. 5.Aviada a ação em consonância com o endereço fornecido pelo consumidor no momento do aperfeiçoamento do contrato, determinando que fosse endereçada ao foro correspondente ao seu domicílio à época do ajuizamento da ação, a alteração da competência territorial do juízo ao qual fora endereçada em razão da instalação de nova vara não legitima o afastamento do regramento inerente à perpetuação da jurisdição, que, como regra genérica, alcança a ação derivada de relação de consumo, o que, ademais, é corroborado pelo artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que veda, como regra, a redistribuição de processos em razão da criação de novos juízos. 6.Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO. ENDEREÇAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SALVAGUARDA LEGAL. OBSERVÂNCIA (CDC, ART. 6º, VIII). REGIÃO ADMINISTRATIVA. COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. ESTABILIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (CPC/15, ART. 43; Lei de Organização Judiciária, art. 70). 1. Ajuizada ação monitória...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO MENOR. OBSERVÂNCIA. ENDEREÇAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DO MENOR. REGIÃO ADMINISTRATIVA. COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. ESTABILIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (CPC/15, ART. 43; Lei de Organização Judiciária, art. 70). 1. Ajuizada a ação de guarda e regulamentação de visitas no foro correspondente ao local de domicílio do detentor da guarda do menor, a opção de foro manifestada no momento do aviamento da pretensão guarda observância à regra geral de competência e ao apregoado pelo legislador processual e especial, que resguarda ao menor a proteção integral dos seus interesses, incluindo o direito do detentor da sua guarda ser acionado no foro em que é domiciliado como fórmula de facilitação da defesa dos seus interesses. 2. Aviada a pretensão em estrita coincidência com o local de domicílio do menor e com as garantias que lhe são asseguradas pelo legislador processual e especial, a competência territorial resta demarcada no momento da formulação da pretensão em conformidade com a regra que a modulava, ensejando sua perpetuação, obstando que alteração de fato havida posteriormente em decorrência da instalação de nova circunscrição judiciária cuja jurisdição compreende a área em que reside o infante a afete e legitime que seja afirmada a incompetência do juízo ao qual fora originalmente endereçada de acordo com as normas processuais que pautavam à competência à época do ajuizamento da ação (CPC/15, art. 43; CPC/73, art. 87; Lei de Organização Judiciária, art. 70). 3. A alteração de fato derivada da instalação de nova Circunscrição Judiciária e de Vara nela localizada, afetando a competência territorial do juízo ao qual a ação havia sido originariamente endereçada, que restara restringida, não se emoldura às exceções à regra segundo a qual a competência territorial é definida no momento do ajuizamento da ação - princípio da perpetuação da jurisdição -, à medida que as exceções a essa regra, compreendidas na parte final do artigo 43 do CPC/15, aliado ao fato de que encerram rol taxativo, alcançam exclusivamente as hipóteses em que há alteração de jurisdição sob o critério da competência absoluta ou a supressão do órgão jurisdicional. 4. Aviada a ação em consonância com o domicílio do menor à época do ajuizamento da ação, a alteração da competência territorial do juízo ao qual fora endereçada em razão da instalação de nova vara não legitima o afastamento do regramento inerente à perpetuação da jurisdição, que, como regra genérica, alcança a ação derivada relativa à guarda e regulamentação de visitas de menor, o que, ademais, é corroborado pelo artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que veda, como regra, a redistribuição de processos em razão da criação de novos juízos. 5. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO MENOR. OBSERVÂNCIA. ENDEREÇAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DO MENOR. REGIÃO ADMINISTRATIVA. COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. ESTABILIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (CPC/15, ART. 43; Lei de Organização Judiciária, art. 70). 1. Ajuizada a ação de guarda e...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SMART FIT. RESCISÃO. CONTRATUAL. CONTINUIDADE. COBRANÇA MENSALIDADES. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 CDC. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A cobrança de mensalidades referentes à plano firmado com academia de ginástica, após ter sido o contrato devidamente rescindido, sem comprovação de engano justificável, impõe a restituição do quantum ao consumidor na forma dobrada do art. 42 do CDC. 4. Inviável a pretensão de condenação em danos morais tão somente em razão de descumprimento contratual, sem informação ou comprovação sobre o constrangimento padecido pelo consumidor ou ofensa da dignidade da pessoa humana pela violação de direitos de sua personalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SMART FIT. RESCISÃO. CONTRATUAL. CONTINUIDADE. COBRANÇA MENSALIDADES. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 CDC. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I -A necessidade de internação hospitalar em UTI, diante do risco de morte, caracteriza-se como situação de emergência, razão pela qual devem ser observados o prazo de carência de 24 horas e a obrigatoriedade da cobertura securitária, sem limite do tempo de internação, arts. 12, inc. V, alínea c, e 35-C, inc. I, ambos da Lei 9.656/98. II - A negativa de autorização para o tratamento do autor extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e violou seus direitos de personalidade. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na sentença. IV - Na indenização pelos danos morais advinda de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. V - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I -A necessidade de internação hospitalar em UTI, diante do risco de morte, caracteriza-se como situação de emergência, razão pela qual devem ser observados o prazo de carência de 24 horas e a obrigatoriedade da cobertura securitária, sem limite do tempo de internação, arts. 12, inc. V, alínea c, e 35-C, inc. I, ambos da Lei 9.656/98. II - A negativa de autorização para o tratamento do autor extrapolou o mero aborrecimento decorrent...
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONSUMIDOR. OFERTA. VINCULAÇÃO. CONTRATO. VAGA DE GARAGEM. ITBI. ÁREA DE LAZER. I - A publicidade sobre o fornecimento de produtos e serviços deve conter informações claras, completas e verdadeiras. A oferta vincula o fornecedor e integra o contrato. II - Os consumidores têm direito de serem ressarcidos pelos danos materiais advindos do descumprimento da oferta de que o empreendimento imobiliário em construção conteria vagas de garagem e área de lazer e, ainda, de que os adquirentes não pagariam o ITBI. III - Apesar de constatada a propaganda enganosa, não ficou configurada nenhuma lesão aos direitos de personalidade. Improcedente o pedido de compensação por danos morais. IV - O valor pago do ITBI deve ser devolvido em dobro aos consumidores, pois é inequívoca a má-fé das rés em anunciarem que os adquirentes não pagariam o imposto, mas inserir essa obrigação no contrato. V - Apelação das rés desprovida.Apelação dos autores parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONSUMIDOR. OFERTA. VINCULAÇÃO. CONTRATO. VAGA DE GARAGEM. ITBI. ÁREA DE LAZER. I - A publicidade sobre o fornecimento de produtos e serviços deve conter informações claras, completas e verdadeiras. A oferta vincula o fornecedor e integra o contrato. II - Os consumidores têm direito de serem ressarcidos pelos danos materiais advindos do descumprimento da oferta de que o empreendimento imobiliário em construção conteria vagas de garagem e área de lazer e, ainda, de que os adquirentes não pagariam o ITBI....
PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). O Superior Tribunal de Justiça, após recente julgamento realizado pela Segunda Seção, consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. Ainda que não haja incidência do Código Consumerista ao contrato em questão, a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pactuadas é possível, principalmente diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente. A alegação de que o contrato não abrange a internação domiciliar é vazia de razão, pois, cabe à operadora do plano de saúde atender da melhor maneira o beneficiário, quando a enfermidade encontra-se acobertada pelo contrato, não podendo restringir acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. Apelação desprovida.
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PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). O Superior Tribunal de Justiça, após recente julgamento realizado pela Segunda Seção, consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. 01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98). 02. A negativa imposta pela empresa requerida constituiu falha na prestação dos serviços de saúde e atingiu os direitos da personalidade do segurado, especialmente por ter ocorrido em momento delicado, em que o autor encontrava-se em risco de óbito iminente, gerando dano moral indenizável. 03. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. 01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98). 02. A negativa imposta pela empresa requerida constituiu falha na prestação dos serviços de saúde e atingiu os direitos da personalidade do segurado, especialmente por ter ocorrido em momento delicado, em que o autor enc...
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PROCON. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE PARA ANULAR E CANCELAR INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INFRAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Detendo o ente público a competência para anular e cancelar a inscrição na Dívida Ativa, não há falar em ilegitimidade, vez que a providência não caberia ao PROCON/DF. 2. Não há nulidade a declarar em Processo Administrativo do PROCON se da notificação endereçada ao interessado constar o detalhamento dos fatos a ele imputados, de forma a preservar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Há de ser declarada nula multa imposta a empresa, por violação a direitos do consumidor, se não há prova de que esta tenha praticado os atos a si imputados. 4. Recurso provido. Unânime.
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AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PROCON. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE PARA ANULAR E CANCELAR INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INFRAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Detendo o ente público a competência para anular e cancelar a inscrição na Dívida Ativa, não há falar em ilegitimidade, vez que a providência não caberia ao PROCON/DF. 2. Não há nulidade a declarar em Processo Administrativo do PROCON se da notificação endereçada ao in...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE USO COMERCIAL. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PARA ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES DA CESSIONÁRIA. MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO NA OBRA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. DOBRA ALUGUEL MÊS DE DEZEMBRO. CONTRATO CELEBRADO DE ACORDO COM AS NORMAS GERAIS DAS LOCAÇÕES DO PARKSHOPPING. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na cessão do contrato, são transferidos ao cessionário os direitos e obrigações que possuía o cedente. 2. Não há falar em ilegalidade ou abusividade se nos contratos celebrados entre as partes existem cláusulas expressas que prevêem a dobra do valor do aluguel do mês de dezembro, bem como a aplicação da multa por dia de atraso na conclusão das obras de adequação para funcionamento do empreendimento comercial. 3. Apelo parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE USO COMERCIAL. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PARA ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES DA CESSIONÁRIA. MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO NA OBRA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. DOBRA ALUGUEL MÊS DE DEZEMBRO. CONTRATO CELEBRADO DE ACORDO COM AS NORMAS GERAIS DAS LOCAÇÕES DO PARKSHOPPING. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na cessão do contrato, são transferidos ao cessionário os direitos e obrigações que possuía o cedente. 2. Não há falar em ilegalidade ou abusividade se nos contratos celebrados entre as partes existem cláusulas expressas que p...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOLSA DE ESTUDO DO PROUNI. MIGRAÇÃO DE CURSO. TRANSFERÊNCIA DO USUFRUTO NÃO REALIZADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA COM BENEFÍCIO. COBRANÇA DE MENSALIDADES DIFERENCIADA. IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. LEI 11.096/2005. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Depreende-se dos autos que os documentos juntados são suficientes ao deslinde do feito. O ofício nº 3/2016-CGRAD, do MEC, esclarece devidamente a questão da isenção fiscal, razão pela qual a expedição de ofício destinado à Receita Federal revela-se desnecessária. Por isso, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública não causou prejuízo ao autor-recorrente. 2. O ProUni é um programa que oferece bolsas de estudos que custeiam 25, 50 ou 100% da mensalidade de alunos de graduação de baixa renda em instituições privadas de ensino superior (art. 1º, Lei 11.096/2005). 3. A instituição de ensino superior, que adere a esse programa, não tem repasse de verbas pelo Poder Público. O que ocorre, em contraprestação pelo oferecimento da bolsa de estudo, é a concessão de isenção tributária. 4. A Portaria Normativa nº 19/2008prevê que a migração de curso na própria instituição depende da existência de vaga no curso pretendido e da anuência desta. 5. A Lei n. 11.096/2005, que trata do Programa Universidade para Todos - PROUNI, prevê a concessão de bolsas conforme disponibilidade de oferta dentro de cada instituição de ensino. 6. O aluno que solicita a matrícula em curso diverso daquele no qual se encontra matriculado com a bolsa do ProUni, sem antes solicitar a transferência do usufruto da bolsa, não tem direito assegurado à manutenção do benefício. 7. Age de má-fé a instituição de ensino que, ignorando o previsto na lei de regência do ProUni, efetua cobrança diferenciada dos alunos beneficiários da bolsa de estudo daqueles não beneficiários. 8. Os transtornos narrados, relativos à cobrança diferenciada de mensalidade, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 9. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica- reparadora-punitiva. 10. Rejeitar a preliminar. Dar parcial provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOLSA DE ESTUDO DO PROUNI. MIGRAÇÃO DE CURSO. TRANSFERÊNCIA DO USUFRUTO NÃO REALIZADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA COM BENEFÍCIO. COBRANÇA DE MENSALIDADES DIFERENCIADA. IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. LEI 11.096/2005. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Depreende-se dos autos que os documentos juntados são suficientes ao deslinde do feito. O ofício nº 3...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CARACTERIZADA. LAPSO TEMPORAL. INDENE DE DÚVIDA. ATO DE CONTRAPOSIÇÃO. EVIDENCIADO. ANIMUS DOMINI. NÃO CARACTERIZADO. RÉU POSSUIR DIRETO DO BEM POR FORÇA DE OBRIGAÇÃO OU DIREITO. PACTO LOCATÍCIO. COMPROVADO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.1197, CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 21, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aaquisição da propriedade pela usucapião condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos estabelecidos pela lei. Entre os requisitos genéricos, relacionados à posse ad usucapionem e válidos para qualquer espécie de usucapião, estão a posse mansa, pacífica, incontestada e ininterrupta no tempo previsto em lei com animus domini. 2. O lapso temporal parece indene de dúvidas, no instante em que o depoimento da testemunha, conhecida das partes, ratifica a informação de que o réu reside no imóvel desde o ano de 1987, de forma que, quando do ajuizamento do feito em 2015, havia 28 anos que o requerido estava na posse do imóvel. 3. Posse mansa, pacífica e ininterrupta não evidenciada ante o ato de contraposição da proprietária do bem que, através da notificação extrajudicial, se opõe à posse do apelante e requer o despejo do imóvel. 4. Segundo abalizada doutrina, não constituiria relação possessória passível de usucapião aquelas em que a pessoa tem a coisa em seu poder por força de obrigação ou outro direito (CC, art. 1.197). Em outras palavras, afasta-se a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião por aquele que exerce temporariamente poder de fato sobre a coisa, sem a intenção de ter a coisa para si, como é o caso do locatário, depositário ou do comodatário, por exemplo. Ademais, não induzem a caracterização da posse os atos de mera permissão ou tolerância. 5. Incasu, resta clara a existência da relação locatícia, não havendo que se falar, pois, em aquisição originária da propriedade pela usucapião, mormente, por não ter o apelante trazido à baila elementos capazes de demonstrar a posse dotada de animus domini e, por conseguinte,fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora da ação de despejo (CC, art. 333, II). 6. Ausente a prova do animus domini, a defesa apresentada com fundamento na usucapião extraordinária se mostra inadequada, o que leva a improcedência do apelo. 7. Alitigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. 8. É necessário definir até onde vai o exercício legítimo da ampla defesa e a partir de quando esse exercício passa a ser abusivo, caracterizando a litigância de má-fé. Contudo, no caso específico dos autos, a argumentação, a despeito de insubsistente, reflete apenas o exercício do direito de defesa e do contraditório garantido pela Constituição, sendo incabível a condenação por litigância de má-fé. 9. Se um litigante decair da parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CARACTERIZADA. LAPSO TEMPORAL. INDENE DE DÚVIDA. ATO DE CONTRAPOSIÇÃO. EVIDENCIADO. ANIMUS DOMINI. NÃO CARACTERIZADO. RÉU POSSUIR DIRETO DO BEM POR FORÇA DE OBRIGAÇÃO OU DIREITO. PACTO LOCATÍCIO. COMPROVADO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.1197, CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA...