PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direitosubjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso provido para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direitosubjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em...
PROCESSO CIVIL E ADMINSTRATIVO. CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DO INSCRITO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REABERTURA DE PRAZO. 1.Não se aprecia alegação de fato apresentada somente em segunda instância, salvo comprovado motivo de força maior, por configurar inovação recursal (art.1.014 do CPC). 1. A regra de distribuição do ônus da prova é também regra de julgamento na medida em que o desfecho da lide deve pender em desfavor daquele que não se desincumbiu de seu encargo. 2. Impossível compelir a autora à produção de prova de fato negativo, consistente na ausência de convocação para apresentação de documentos no âmbito de programa habitacional. 3. Ainda que ocorrida a convocação da autora para apresentação de documentação comprobatória dos requisitos impostos pelo Programa Morar Bem, sua realização mediante Diário Oficial não permite supor qualquer ciência pelos interessados, a uma porque não é razoável exigir o acompanhamento diário desse expediente, a duas porque o público a que a convocação é dirigida não possui condições financeiras que lhe possibilitem acesso à internet, em que resta disponível a cópia do Diário, tampouco, muitas vezes, educação formal que lhe possibilite a compreensão do edital, a três porque a convocação em questão não identifica nominalmente sequer os convocados, dificultando ainda mais a cientificação dos interessados. 4. A lei distrital 2.834/2001 torna aplicável, no processo administrativo do DF e da sua Administração Indireta, a lei federal 9.784/99, segundo a qual devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse (art. 28). 5. Além do dever de notificação inequívoca da autora quanto à convocação para entrega de documentos, deveria a CODHAB haver intimado a demandante quanto à sua exclusão da lista de inscritos no programa habitacional Morar Bem. 6. Uma vez reaberto o prazo para entrega de documentos, é necessário analisar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, somente após o que é dado conferir o imóvel pretendido. 7. Inaplicável a súmula 421 do STJ, tendo em conta que a CODHAB, enquanto empresa pública, não integra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence a Defensoria. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINSTRATIVO. CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DO INSCRITO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REABERTURA DE PRAZO. 1.Não se aprecia alegação de fato apresentada somente em segunda instância, salvo comprovado motivo de força maior, por configurar inovação recursal (art.1.014 do CPC). 1. A regra de distribuição do ônus da prova é também regra de julgamento na medida em que o desfecho da lide deve pender em desfavor daquele que não se desincumbiu de seu encargo. 2. Impossível compel...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CONDICIONAMENTO À PACTUAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. INVERSÃO DA CLÁSULA PENAL MORATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. A burocracia das concessionárias de serviço público ou do Estado não pode ser enquadrada como força maior ou caso fortuito aptos a elidirem o nexo causal entre a conduta da construtora/incorporadora e o resultado danoso advindo ao consumidor em razão do atraso na conclusão de obras de empreendimento imobiliário. 2.A disposição contratual que deixa ao alvedrio da construtora o prazo de cumprimento da obrigação, tal como a que fixa o prazo de entrega da obra para após a contratação do financiamento, é nula, porquanto subordina a conclusão do negócio à atuação da própria construtora (art.39,XII,CDC). 3. O termo inicial para cômputo da indenização por lucros cessantes é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, e o termo final é a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel. 4. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se esses ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel pelo período em que,contratualmente teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora; entretanto, a indenização deve ser proporcional ao montante efetivamente pago pelo consumidor. 5. O pagamento de taxas condominiais e obrigações tributárias do empreendimento por parte do promitente comprador somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. 6. A parte que recorre não pode ser sua situação jurídica rebaixada a um patamar inferior de direitos ou ter piorada sua condenação, como regra geral. 7. Não é possível inverter multa moratória estipulada somente em desfavor do promitente comprador, ante o pacta sunt servanda, devendo serem pagas apenas as perdas e danos durante o período da mora. 8. Recurso da autora conhecido e desprovido e recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CONDICIONAMENTO À PACTUAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. INVERSÃO DA CLÁSULA PENAL MORATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. A burocracia das concessionárias de serviço público ou do Estado não pode ser enquadrada como força maior ou caso fortuito aptos a elidirem o nexo causal entre a conduta da construtora/incorporadora e o resultado danoso advindo ao consumidor em razão do atra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA PELA MELHOR POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedido de reintegração de posse. 2. É lícito aos particulares disputarem a posse de imóvel de domínio público, com destinação social. 2.1. Jurisprudência: É cabível a proteção possessória de área pública quando o litígio for entre particulares. Todavia, tal direito não pode ser oponível ao Poder Público, haja vista que a terra pública não é passível de posse e a parte exerce, tão somente, detenção sobre o bem ocupado. 3. No confronto para saber quem tem a melhor posse, deve-se pesquisar quem exerce, efetivamente, os poderes inerentes à propriedade. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC/2002). 4. O pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente quando se evidencia que o autor não detém a posse sobre o bem e também não possui justo título a respaldar a proteção perseguida. 5. Hipótese em que o requerente celebrou contrato de concessão de direito real de uso de imóvel com a Terracap e imediatamente alienou os direitos sobre o bem a terceiros, em manifesta afronta à cláusula que veda a cessão. E anos depois, quando já extinto o contrato assinado com a empresa pública, vem perante o Judiciário pleitear a reintegração do lote, sem jamais ter exercido posse sobre a terra. 6. Jurisprudência: A simples existência de documento de concessão de uso expedido pela Administração Pública não comprova, por si só, a existência de posse do imóvel, pois esta é analisada por meio de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 2. Restando devidamente comprovado nos autos que, apesar de existir a concessão de uso em nome da Autora, esta nunca exerceu a posse efetiva do imóvel e que, por outro lado, a ré o ocupou, realizou benfeitorias e permaneceu na posse do imóvel por mais de 15 anos, nele edificando sua moradia, dando-lhe, portanto, nítida função social, sem qualquer resistência da autora, não há como reconhecer-lhe a proteção possessória (20111010022747APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 07/11/2012). 7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA PELA MELHOR POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedido de reintegração de posse. 2. É lícito aos particulares disputarem a posse de imóvel de domínio público, com destinação social. 2.1. Jurisprudência: É cabível a proteção possessória de área pública quando o litígio for entre particulares. Todavia, tal direito não pode ser oponível ao Poder Público, haja vista que a terra pública não é passível de posse e...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS MÉDICOS. NÃO CREDENCIADOS AO PLANO. INEXISTÊNCIA. MÉDICO ELETIVO. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO PELA SEGURADORA. OBSERVÂNCIA. TABELA CONTRATUAL. 1. Ao não oferecer na rede de credenciados o tratamento necessitado pelo segurado, a operadora do plano somente poderia eximir-se de cobrir as despesas advindas da contratação de médico particular acaso o contrato firmado entre as partes excluísse expressamente a cobertura do evento, tendo em vista que nos contratos de adesão, as cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque (CDC, 54). 2. Ausente exclusão expressa, as seguradoras devem reembolsar integralmente os valores despendidos pelo paciente para realizar procedimento cirúrgico com profissional não conveniado quando o plano não possui credenciado para realizar a intervenção. 3. Sendo livremente pactuado que o reembolso deve se dar conforme a Tabela Geral de Auxílios, caso o serviço seja realizado sem prestadores credenciados, a observância da referida tabela é medida que se impõe, a ser apresentada pela ré na fase de execução. 4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS MÉDICOS. NÃO CREDENCIADOS AO PLANO. INEXISTÊNCIA. MÉDICO ELETIVO. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO PELA SEGURADORA. OBSERVÂNCIA. TABELA CONTRATUAL. 1. Ao não oferecer na rede de credenciados o tratamento necessitado pelo segurado, a operadora do plano somente poderia eximir-se de cobrir as despesas advindas da contratação de médico particular acaso o contrato firmado entre as partes excluísse expressamente a cobertura do evento, tendo em vista que nos contratos de adesão, as cláusulas que limitam direitos do con...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. SÓCIO FUNDADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Airregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pela associação. Precedentes desta Corte. 2. Nas hipóteses de condomínio irregular a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais. 3. Em se tratando de sócio fundador da associação não há que se falar em necessidade de documento comprobatório para integrá-lo, considerando sua participação na elaboração do estatuto. Caberá a este cumprir com os deveres previstos no estatuto como qualquer outro associado. Na hipótese, não se aplica o tema 882 do Superior Tribunal de Justiça, pois, trata-se de proprietário associado. 4. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. SÓCIO FUNDADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Airregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pela associação. Precedentes desta Corte. 2. Nas hipóteses de condomínio irregular a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais. 3. Em se tratando de sócio fundador da associação não há que se falar e...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - DF - POSTOS DA POLÍCIA MILITAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - SUPPRESSIO- REQUISITOS - DECURSO DO TEMPO - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - FATURAS DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - INADIMPLEMENTO - DIREITO DE COBRANÇA - MULTA E JUROS - PREVISÃO ESPECÍFICA - INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A convenção administrativa que transfere para a Novacap a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de água fornecida aos postos da polícia militar não derroga a relação jurídica firmada entre o DF e a Caesb, razão pela qual o ente público possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança das faturas inadimplidas. 2. O instituto da suppressio constitui uma derivação do princípio da boa-fé caracterizado por um limite ao exercício de direitos subjetivos que incide quando a pretensão é postergada ao longo do tempo, uma vez que a demora no agir pode gerar no sujeito passivo da obrigação contratual a legítima expectativa de que ele não mais será submetido ao cumprimento da avença. 3. Além do requisito temporal, a incidência do instituto pressupõe a ausência de boa-fé, hipótese não caracterizada quando a Caesb propõe ação judicial no transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32 visando à pretensão de receber pagamento por serviços incontroversamente fornecidos, direito legítimo que assiste a quem cumpre as prestações as quais se obriga mediante contrato bilateral. 4. Apurado o valor da dívida com fundamento nas faturas emitidas pela Caesb, cabe ao DF demonstrar a incorreção do montante e, em não o fazendo, prevalecem as informações delas constantes, tendo em vista que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, somente elidida mediante prova inequívoca em contrário. 5. De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, especialmente o inscrito na Súmula 226, a impossibilidade de cobrança de multas entre órgãos da Administração Pública condiciona-se à inexistência de norma legal autorizativa. Nos casos de inadimplemento das tarifas de água e esgoto, o Distrito Federal sujeita-se ao pagamento de multa e juros de mora em face da previsão normativa específica contida no Decreto 26.590/2006, que regulamente a Lei 442/93. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - DF - POSTOS DA POLÍCIA MILITAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - SUPPRESSIO- REQUISITOS - DECURSO DO TEMPO - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - FATURAS DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - INADIMPLEMENTO - DIREITO DE COBRANÇA - MULTA E JUROS - PREVISÃO ESPECÍFICA - INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A convenção administrativa que transfere para a Novacap a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de água fornecida aos postos da polícia militar não derroga a relação jurídica firmada entre o DF e a Caesb, razão pela qual o ente públi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO EM BEM ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (CPC/1973), a companheira participará na sucessão do outro em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. 2. Havendo elementos probatórios de que durante o período de convivência não houve o não pagamento de parcelas do imóvel adquirido por contrato de cessão de direitos anteriormente a constituição da união estável, não subsiste direito da companheira quanto ao indigitado bem. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO EM BEM ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (CPC/1973), a companheira participará na sucessão do outro em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. 2. Havendo elementos probatórios de que durante o período de convivência não houve o não pagamento de parcelas do imóvel adquirido por contrato de cessão de direitos anteriormente a constituição da união estável, não subsiste direito da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. REQUISISTOS. ATENDIDOS. RECUSA DE COBERTURA. ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS ART. 85, PARÁGRAFOS 8º E 11º DO CPC. 1. De acordo com a Resolução Normativa 262, editado pela Agência Nacional de Saúde no exercício da competência regulamentar da Lei 9.656/98, a Gastroplastia será obrigatoriamente coberta pelas operadoras dos planos de saúde quando o paciente com idade entre 18 e 65 anos for portador de obesidade mórbida há pelos menos cinco anos e houver falha nos tratamentos convencionais realizados nos últimos dois anos. 2. A obesidade mórbida caracteriza-se quando o índice de massa corpórea - IMC do paciente for superior a 40 kg/m2 ou quando, embora o IMC figure entre 35 e 39,9 kg/m2, houver a presença de comorbidades. 3. As cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tais são consideradas nulas de pleno direito, inteligência do artigo 51 do Código do Consumidor. 4. Nos termos do artigo 85, parágrafos 8º e 11º do CPC, nas causas cujo valor é muito baixo ou inestimável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz e majorados em sede recursal. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. REQUISISTOS. ATENDIDOS. RECUSA DE COBERTURA. ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS ART. 85, PARÁGRAFOS 8º E 11º DO CPC. 1. De acordo com a Resolução Normativa 262, editado pela Agência Nacional de Saúde no exercício da competência regulamentar da Lei 9.656/98, a Gastroplastia será obrigatoriamente coberta pelas operadoras dos planos de saúde quando o paciente com idade entre 18 e 65 anos for portador de obesidade mórbida há pelos menos cinco anos e houver falha nos tratamentos convencionais realizados nos últim...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. MENOS DE 30 DIAS. IRREGULARIDADE. TRATAMENTO DE HÉRNIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. RESOLUÇÃO DA ANS. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A responsabilidade da seguradora e da estipulante é solidária, pelo que, conforme disposto no CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3. O cancelamento do contrato em razão da inadimplência quando não decorridos os 30 (trinta) dias previstos contratualmente, é irregular e ilícito, devendo o plano de saúde ser restabelecido nos mesmos moldes que o anteriormente contratado. 4. De acordo com a jurisprudência solidificada neste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que trata normativa de estabelecer a referência básica de coberturas aos planos de saúde, os quais, por sua vez, fincados neste rol mínimo e em conformidade com o balizamento dado pelo instrumento contratual firmado em cada caso, devem visar garantir o fim precípuo dessa espécie de prestação de serviços, qual seja, assegurar ao beneficiário assistência à manutenção de sua saúde. 5. Deve o plano de saúde garantir a assistência ao segurado na busca pela integridade de seu quadro clínico de saúde, estando o plano apenas legitimado a afastar essa regra e limitar ou negar cobertura quando apontar exceção prevista na legislação de regência (Lei n. 9.656/98) e regulamentada pela Agência Reguladora. 6. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa do consumidor segurado, o qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 7. A conduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 8. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. (AgRg no AREsp 192.612/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) 9. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 10. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 11. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. MENOS DE 30 DIAS. IRREGULARIDADE. TRATAMENTO DE HÉRNIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. RESOLUÇÃO DA ANS. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A responsabilidade da seguradora e da estipulante é solidária, pelo que, conforme disposto no CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prep...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESDOBRAMENTO. 1. Face a teoria do isolamento dos atos processuais, deve-se aplicar as regras do Código de Processo Civil de 1973 aos atos processuais realizados e às situações jurídicas consolidadas sob sua égide, com o fim de preservar os seus efeitos. 2. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando os fundamentos erigidos confundem-se com o mérito da questão objeto do recurso. 3. A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento possui nítida natureza obrigacional, afastando a regra do art. 10, §1º, inc. I e §2º do CPC/73, haja vista a citação do cônjuge ser necessária somente nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários ou nas ações possessória em que haja composse. 4. A reintegração de posse trata-se de mero desdobramento do pedido de rescisão contratual, que implica na restituição das partes ao estado anterior, ensejando a reintegração do imóvel ao promitente vendedor. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESDOBRAMENTO. 1. Face a teoria do isolamento dos atos processuais, deve-se aplicar as regras do Código de Processo Civil de 1973 aos atos processuais realizados e às situações jurídicas consolidadas sob sua égide, com o fim de preservar os seus efeitos. 2. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando os fun...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E 12 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ELENCADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 -CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - NÃO CABIMENTO DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela que o acusado possuía, em sua residência, 4 (quatro) munições, calibre. 22, de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, bem como teve em depósito 34,650kg (trinta e quatro quilogramas e seiscentos e cinquenta gramas) de maconha, a indicar que o acusado se dedicava à atividade de mercância ilícita de entorpecentes, impossível o acolhimento do pleito defensivo absolutório quanto à prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, bem como do pedido aplicação da causa de diminuição insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Deve ser afastada a valoração negativa de circunstâncias judiciais quando realizadas com base em fundamentação inidônea. Incabível, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, a concessão do benefício de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, no caso em que a pena privativa de liberdade imposta ao acusado seja superior a 4 (quatro) anos. A detração é instituto de competência do Juízo das Execuções, consoante previsão no artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal. Deve ser negado o pedido do acusado de concessão do direito de recorrer em liberdade quando se constata a permanência da circunstância que fundamentou a segregação cautelar do réu - necessidade de garantia da ordem pública -, mormente na hipótese em que, após regular processo criminal, ele restou condenado.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E 12 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ELENCADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 -CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - NÃO CABIMENTO DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Se o conjunto fático-probatório deli...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido municiada, a condenação é medida que se impõe. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal se as circunstâncias judiciais forem valoradas positivamente. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado está adstrito aos limites legais, não podendo reduzir a pena aquém do mínimo legal. Correta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da reprimenda corporal, por duas restritivas de direitos, ao réu não reincidente, que preenche os requisitos previstos nos artigos 33 e 44 do Código Penal.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido municiada, a condenação é medida que se impõe. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal se as circunstâncias judiciais forem valoradas positivamente. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado está adstrito aos limites legais, não podendo reduzir a pena aquém do mínimo legal. Correta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de ter sido preso em flagrante por policiais quando fumava maconha dentro de um carro, tendo, ainda, guardados na sua casa trezentos e noventa e dois gramas da mesma droga, parte dividida em porções individualizadas. 2 A expressiva quantidade de droga guardada em depósito, sem justificativa plausível que evidenciasse a destinação de consumo próprio justifica a condenação por tráfico de drogas. 3 A quantidade elevada de droga deve ser considerada como circunstância especial do artigo 42, da Lei 11.343/06, permitindo a elevação da pena-base, sem no entanto, repercutir na pena final imposta, ante a menoridade relativa do réu. 4 Sendo a pena inferior a quatro anos, a primariedade do réu e falta de prova de que interasse organização criminosa ou fizesse do crime meio de vida justificam a redução da pena em dois terços, bem como o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 5 Apelações desprovidas.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de ter sido preso em flagrante por policiais quando fumava maconha dentro de um carro, tendo, ainda, guardados na sua casa trezentos e noventa e dois gramas da mesma droga, parte dividida em porções individualizadas. 2 A expressiva quantidade de droga guardada em depósito, sem justificativa plausível que evidenciasse a destinação de consumo próprio justifica a condenação por tráfic...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante do reconhecimento de duas circunstâncias atenuantes na segunda fase, não é possível a redução da pena para aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da ré nas sanções do artigo nas sanções do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante do reconhecimento de duas circunstâncias atenuantes na segunda fase, não é possível a redução da pena para aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da ré nas sanções do artigo nas sanções do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS EM CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, pois, ainda que não tenha sido caracterizada a qualificadora do abuso de confiança, pelo fato de o réu não guardar vínculo empregatício ou relação de confiança com a concessionária vítima, ele se aproveitou do fato de ser responsável pela portaria, na condição de funcionário terceirizado, para se apoderar das chaves e subtrair os veículos. 2. Inviável o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa se, na data do cometimento do crime pelo qual restou condenado, o réu já possuía 21 (vinte e um) anos de idade. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto), por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), declarando posteriormente extinta a punibilidade de um dos delitos, em face da prescrição retroativa, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, na razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS EM CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, pois, ainda que não tenha sido caracterizada a qualificadora do abuso de confiança, pelo fato de o réu não guardar vínculo empregatício ou relação de confia...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS EM CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, pois, ainda que não tenha sido caracterizada a qualificadora do abuso de confiança, pelo fato de o réu não guardar vínculo empregatício ou relação de confiança com a concessionária vítima, ele se aproveitou do fato de ser responsável pela portaria, na condição de funcionário terceirizado, para se apoderar das chaves e subtrair os veículos. 2. Inviável o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa se, na data do cometimento do crime pelo qual restou condenado, o réu já possuía 21 (vinte e um) anos de idade. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto), por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), declarando posteriormente extinta a punibilidade de um dos delitos, em face da prescrição retroativa, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, na razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS EM CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, pois, ainda que não tenha sido caracterizada a qualificadora do abuso de confiança, pelo fato de o réu não guardar vínculo empregatício ou relação de confia...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (LEI 4.886/65). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional previsto no artigo 44, parágrafo único, da Lei 4.888/65, trata-se de prazo processual incidente sobre a pretensão de cobrança, atingindo o direito de ação em si e não os direitos pessoais decorrentes da relação contratual. Por consequência, o cálculo da indenização do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, não observa exclusivamente os valores percebidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo o valor dessa indenização ser calculado com base no período integral de efetiva vigência da relação contratual. Prejudicial de prescrição afastada. 2. Não tendo havido justo motivo para a rescisão do contrato de representação comercial, nos termos do disposto no art. 35 da Lei 4.886/65, mostra-se devido o pagamento de indenização correspondente à 1/12 avos dos valores recebidos durante o tempo em que se exerceu a representação, conforme estipula o art. 27, alínea j, da referida Lei 4.886/65. 3. Nos termos do art. 85, §11, do novo CPC/2015, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 4. Apelação conhecida, prejudicial afastada, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (LEI 4.886/65). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional previsto no artigo 44, parágrafo único, da Lei 4.888/65, trata-se de prazo processual incidente sobre a pretensão de cobrança, atingindo o direito de ação em si e não os direitos pessoais decorrentes da relação contratual. Por consequência, o cálculo da indenização do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, não observa exclusivam...
CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE PNEUS NOVOS. DEFEITOS IRREPARÁVEIS. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no art. 186 do Código Civil e no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88. 2. Apesar de a empresa ré ter infringido as normas do Código de Defesa do Consumidor o fato não teve o potencial de abalar a honra do autor de modo a caracterizar ofensa ao seu direito de personalidade capaz de ensejar à indenização por danos morais. 3. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE PNEUS NOVOS. DEFEITOS IRREPARÁVEIS. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no art. 186 do Código Civil e no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88. 2. Apesar de a empresa ré ter infringido as normas do Código de Defesa do Consumidor o fat...
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. 1. Com efeito, a legitimidade ad causam remete-se ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material (TJDFT, Acórdão n.733640, 20090110522268APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 13/11/2013. Pág.: 72). No presente caso, embora o contrato celebrado tenha sido verbal, restou claramente demonstrado nos autos que ambos os requeridos participaram do negócio jurídico entabulado, pois assumiram direitos e obrigações, demonstrando, assim, a pertinência subjetiva entre as partes litigantes, o que culminou na relação processual em questão. 2. Embora a apelante tenha afirmado que todas as obrigações financeiras decorrentes do contrato seriam de inteira responsabilidade do primeiro requerido, ex-esposo da apelante, assume, no seu recurso de apelação, a sua obrigação de transferir o financiamento do veículo para seu nome, atraindo, para si, a responsabilidade dos danos causados pelo descumprimento do seu ônus; quais sejam, multas, impostos e parcelas do financiamento em atraso, dentre outros. 3. Constatado que ambos os réus figuraram como partes/compradores no contrato de compra e venda, não há que se falar em responsabilidade isolada e integral do primeiro requerido em assumir os prejuízos causados, mas, sim, em responsabilidade conjunta dos adquirentes. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. 1. Com efeito, a legitimidade ad causam remete-se ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material (TJDFT, Acórdão n.733640, 20090110522268APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:...