DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTOGESTÃO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO LEGAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PRAZO LEGAL DE ATÉ CINQUENTA DIAS DA INADIMPLÊNCIA PARA CONSUMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, INC. II. APLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. De conformidade com as salvaguardas contidas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, é vedada à operadora ou administradora do plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde com lastro na inadimplência, salvo se a mora do contratante suplantar 60 dias nos últimos 12 (doze) meses de vigência, consecutivos ou não, e mediante prévia notificação do inadimplente realizada até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica aos planos individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de sua incidência. 3. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão oferecido por entidade de autogestão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas a favor do contratante vulnerável, de forma ponderada e em conformidade com a natureza e destinação do vínculo subsistente entre o contratante e a operadora e sua administradora, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e a lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação, o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência doart. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98. 4. Apreendido que, conquanto patente a mora do consumidor contratante, a operadora do plano não extraíra os efeitos que lhe são inerentes, notadamente sua aptidão para ensejar a rescisão do negócio, na forma exigida pela legislação especial, não promovendo a prévia notificação do contratante dentro do prazo de até 50 dias do início do início da mora, a rescisão unilateral que promovera resta desguarnecida de legitimidade, ensejando que seja determinado o restabelecimento do plano em sede de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente diante da apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e plausibilidade do direito invocado e dos riscos que o retardamento da prestação ensejam ao consumidor. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTOGESTÃO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO LEGAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PRAZO LEGAL DE ATÉ CINQUENTA DIAS DA INADIMPLÊNCIA PARA CONSUMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, INC. II. APLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tu...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ARTIGOS 1036 e 1037 DO CPC/2015) (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF)). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 2. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC/1973 - artigos 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015 - (REsp nº 1.392.245/DF). 3. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC/1973 - artigos 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015 - (REsp. nº 1.392.245/DF). 4. Agravo conhecido e, em rejulgamento, parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL. MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDORA. ÔNUS DA PROVA. IMPUTAÇÃO À AUTORA. DESINCUMBÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDORA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ALCANCE DOS IMÓVEIS LITIGIOSOS. EFEITOS. PRESERVAÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. VIABILIDADE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. REMOÇÃO DO JUIZ TITULAR QUE PRESIDIRA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E COLHERA PROVAS ORAIS.INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. POSSE. PROVA. COMPROVAÇÃO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. CONEXÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. AÇÃO JÁ JULGADA. REUNIÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MOMENTO PRÓPRIO. INÍCIO DO DEPOIMENTO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SERÔDIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. A contradita da testemunha deve derivar de fatos concretos e ser aparelhada no momento em que formulada, ou seja, no instante em que a testemunha está sendo compromissada(CPC/73, arts. 405 e 414), derivando que, não sendo formulada pela parte no momento processual que lhe fora reservado, ou seja, logo após a qualificação da testemunha, sua inércia resulta no aperfeiçoamento da preclusão temporal ante a não utilização de faculdade processual no prazo resguardado (CPC/73, arts. 471 e 473). 2.Aperfeiçoada a preclusão temporal motivada pela sua própria inércia, à parte não assiste lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar a parcialidade da testemunha cujas declarações foram consideradas para o desenlace alcançado, à medida em que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão ou fase processual ultrapassadas sejam reprisadas de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas, devendo as declarações dela derivadas serem cotejados em ponderação com os demais elementos de prova reunidos. 3.O princípio da identidade física do Juiz, conquanto vigorante no processo civil e revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 4. A exata tradução da regra inserta no artigo 132 do estatuto processual derrogado, que, traduzindo o princípio da identidade física do juiz, impõe ao magistrado que concluir a audiência, nela colhendo provas, o encargo de julgar a lide, por a ela restar vinculado, enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o Juiz de Direito que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, é removido para Juízo diverso, pois sua movimentação se enquadra como afastamento por qualquer motivo utilizada pelo legislador, deixando-o desguarnecido de jurisdição sobre o processo e o Juízo no qual transita. 5.Alinhavando a autora os fatos dos quais germinaram a proteção possessória que formulara, derivando a pretensão que formulara da qualidade de possuidora dos direitos inerentes ao imóvel, a inicial satisfaz os requisitos formais que lhe eram exigíveis, obstando que seja reputada inepta, ensejando que seja assegurado fluxo à ação e a resolução da pretensão mediante provimento meritório como materialização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que consubstancia dogma constitucional. 6. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação, guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão e tendo sido a pretensão adequadamente formulada, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, determinando que a lide seja resolvida em conformidade com o devido processo legal. 7. O reconhecimento da ocorrência da conexão, como regra de julgamento, e não de definição da competência, está volvido a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a ser viabilizado que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes (CPC/73, art. 105), resultando que resolvida uma das lides enlaçada pelo liame, o vínculo material se esvanece ante a inviabilidade de junção de ação sentenciada com ação em curso (súmula 235 do STJ). 8. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 9.Desguarnecidos os litigantes de justo título apto a aparelhar sua posse, a controvérsia estabelecida sobre sua ocupação deve ser resolvida sob o prisma da aferição de quem ostenta a melhor posse, assim entendida a ocupação que revela o exercício de algum dos atributos inerentes ao domínio, ou seja, a detenção física da coisa como se seu proprietário fosse. 10. Estando o imóvel sob a detenção física da vindicante da proteção possessória, que passara a ocupá-lo por ser contíguo a imóvel cuja propriedade ostenta, transmitindo sua posse via de contrato de arrendamento à reputada esbulhadora, deve ser privilegiada a manifestação nele materializada e ser reconhecido que é quem ostenta a qualidade de legítima possuidora, devendo ser assegurada sua reintegração na posse da coisa face a denúncia do vínculo subjacente estabelecido entre as contendoras, tornando a ocupante esbulhadora por ficar desguarnecido de lastro para continuar ocupando-a. 11. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso sem nenhuma oposição do titular do domínio, tendo transmitido-o via de arrendamento à parte demandada, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC/73, arts. 333, I, e 927, I). 12. Apelação conhecida e desprovida. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL. MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDORA. ÔNUS DA PROVA. IMPUTAÇÃO À AUTORA. DESINCUMBÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDORA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ALCANCE DOS IMÓVEIS LITIGIOSOS. EFEITOS. PRESERVAÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. VIABILIDADE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. REMOÇÃO DO JUIZ TITULAR QUE PRESIDIRA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E COLHERA PROVAS ORAIS.INTERESSE PROCESSU...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MÓDULO RURAL. DATA DO NEGÓCIO ATACADO (1995). SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO. NULIDADE. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PROTAGONISTA DO NEGÓCIO ENREDADO COM O AUTOR. OMISSÃO. INGRESSO E EXAURIMENTO DA FASE COGNITIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXAME DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. AFIRMAÇÃO. ATA DE AUDIÊNCIA. ERROS MATERIAIS. APONTAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados. 2. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que, não exercitada a faculdade assegurada à parte ou decorrido o interregno dentro do qual deveria ser exercida, reprise o momento processual correlato, donde, permanecendo inerte por ocasião da audiência de instrução quanto ao nela sucedido e estampado no termo que retrata os atos nela praticados, inviável que ventile omissões e equívocos aptos a impregnarem vícios à solenidade e conduzirem à invalidação da sentença, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo originário das omissões e imprecisões imprecadas (CPC/73, arts. 169, § 3º, 245 e 473; CPC/15, arts.209, § 2º, 278 e 507). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restariam aperfeiçoados. 4. O interesse de agir e a legitimidade ad causam, enquanto condições da ação, devem ser aferidos à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo. 5. Aperfeiçoado contrato de cessão de direitos reputado maculado por vício de simulação no ano de 1995, a resolução da pretensão volvida à invalidação do negócio deve ser resolvida à luz da regulação legal então em vigor (tempus regit actum), resultando que seja sujeitada à Codificação Civil de 1916, que, diferentemente da Lei Civil de 2002, considerava a simulação como vício social do negócio jurídico, inserindo-a, assim como o dolo, erro, coação e fraude, nas causas de anulabilidade do negócio jurídico, e não nas de nulidade (CC/16, art. 147; CC/2003, art. 167). 6. Aviada pretensão de invalidação de negócio jurídico sob o prisma de que germinara de simulação, deve ser endereçada àquele que protagonizara o negócio com o postulante, não se afigurando viável que seja debatida sua higidez e invalidado se formulada a pretensão invalidatória contra terceiros que não ocuparam a posição de contratante, ainda que na sucessão de negócios subsequentes tenham ocupado a cadeia de titulares do imóvel originariamente negociado, porquanto o vício deve ser oposto àquele que o protagonizara, maculando o negócio que engendrara. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º, então em vigor), merecendo redução equitativa quanto mensurados excessivamente segundo aludidos parâmetros. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MÓDULO RURAL. DATA DO NEGÓCIO ATACADO (1995). SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO. NULIDADE. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PROTAGONISTA DO NEGÓCIO ENREDADO COM O AUTOR. OMISSÃO. INGRESSO E EXAURIMENTO DA FASE COGNITIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXAME DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. AFIRMAÇÃO. ATA DE AUDIÊNCIA. ERROS MATERIAIS. APONTAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUS...
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. JUROS DE MORA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso, ausente no contrato o termo de cumprimento da obrigação, a mora do cessionário é ex persona e, para a sua constituição, depende de notificação prévia, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. A correção monetária, por se destinar somente à recomposição da moeda, incide desde a data da assinatura do contrato. 3. Apelação da Autora conhecida e provida. Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. JUROS DE MORA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso, ausente no contrato o termo de cumprimento da obrigação, a mora do cessionário é ex persona e, para a sua constituição, depende de notificação prévia, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. A correção monetária, por se destinar somente à recomposição da moeda, incide desde a data da assinatura do...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS LOCATÍCIAS E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. É regra geral de que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, segundo o que estabelece o art. 65 do novo Código de Processo Civil e orienta a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 63 do novo Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 3. A cláusula de eleição de foro estipulada em contrato deve ser considerada válida se não há evidências de que o processamento do feito no foro contratualmente eleito importará em obstáculo ao direito de defesa do réu e que este será colocado em posição desigual na relação processual a ser instaurada. 4. Conflito de competência conhecido e acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS LOCATÍCIAS E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. É regra geral de que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, segundo o que estabelece o art. 65 do novo Código de Processo Civil e orienta a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 63 do novo Cód...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU ORDEM DE HABEAS CORPUS. INDICIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR CRIME AMBIENTAL. INTIMAÇÃO DO REPRESENTENTE LEGAL À DELEGACIA PARA INTERROGATÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acusado, diante de autoridade (seja judicial ou policial), tem o direito de não se autoincriminar ou, simplesmente, calar-se. Trata-se da consagração do postulado nemo tenetur se detegere. 2. Não obstante o indiciado tenha o direito de permanecer em silêncio tanto na fase investigativa, quanto na fase judicial, o seu comparecimento para interrogatório é obrigatório, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Penal. 3. Tratando-se de indiciamento por crime ambiental, no qual a Lei n. 9.605/1998 prevê expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica, reputa-se necessária a identificação e qualificação dos representantes da instituição no período compreendido na investigação. O direito ao silêncio não alcança a obrigação de prestar os dados necessários à qualificação pessoal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão recorrida.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU ORDEM DE HABEAS CORPUS. INDICIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR CRIME AMBIENTAL. INTIMAÇÃO DO REPRESENTENTE LEGAL À DELEGACIA PARA INTERROGATÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acusado, diante de autoridade (seja judicial ou policial), tem o direito de não se autoincriminar ou, simplesmente, calar-se. Trata-se da consagração do postulado nemo tenetur se detegere. 2. Não obstante o indiciado tenha o direito de permanecer...
APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDICIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR CRIME AMBIENTAL. INTIMAÇÃO DO REPRESENTENTE LEGAL À DELEGACIA PARA INTERROGATÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acusado, diante de autoridade (seja judicial ou policial), tem o direito de não se autoincriminar ou, simplesmente, calar-se. Trata-se da consagração do postulado nemo tenetur se detegere. 2. Não obstante o indiciado tenha o direito de permanecer em silêncio tanto na fase investigativa, quanto na fase judicial, o seu comparecimento para interrogatório é obrigatório, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Penal. 3. Tratando-se de indiciamento por crime ambiental, no qual a Lei n. 9.605/1998 prevê expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica, reputa-se necessária a identificação e qualificação dos representantes da instituição no período compreendido na investigação. O direito ao silêncio não alcança a obrigação de prestar os dados necessários à qualificação pessoal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que denegou a segurança.
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APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDICIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR CRIME AMBIENTAL. INTIMAÇÃO DO REPRESENTENTE LEGAL À DELEGACIA PARA INTERROGATÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acusado, diante de autoridade (seja judicial ou policial), tem o direito de não se autoincriminar ou, simplesmente, calar-se. Trata-se da consagração do postulado nemo tenetur se detegere. 2. Não obstante o indiciado tenha o direito de permanecer em...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível o reconhecimento do erro de proibição por desconhecimento do caráter ilícito da conduta quando a norma foi amplamente divulgada em âmbito nacional através de campanhas educativas e, principalmente, por ter sido objeto de referendo populacional de participação obrigatória de todos os cidadãos, além do fato de o apelante ser indivíduo socializado. 2. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com a numeração raspada é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, configurando-se com o simples fato de praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de perigo concreto, de resultado lesivo, nem tampouco que esteja a arma municiada. 3. Recurso da Defesa conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível o reconhecimento do erro de proibição por desconhecimento do caráter ilícito da conduta quando a norma foi amplamente divulgada em âmbito nacional através de campanhas educativas e, principalmente, por ter sido objeto de referendo populacional de participação obrigat...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de posse ilegal de munição de uso restrito é considerado de mera conduta, configurando-se com o simples fato de praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de resultado lesivo, consubstanciado no prejuízo para a sociedade. Também é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal. 2. Mostra-se suficiente para a caracterização da conduta elencada no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 o simples fato de o agente possuir arma ou munição de uso restrito, sem autorização, sendo irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacompanhada da respectiva arma de fogo. 3. A posse de arma ou de munição, por sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e à tranquilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação específica, sendo prescindível que a conduta efetivamente exponha outra pessoa a risco. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de posse ilegal de munição de uso restrito é considerado de mera conduta, configurando-se com o simples fato de praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de resultado lesivo, consubstanciado no prejuízo para a sociedade. Também é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a s...
HABEAS CORPUS- DESACATO - CONDENAÇÃO- APELAÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - COMPROVAÇÃO - DENEGAÇÃO. I. O ato de proferir palavras ofensivas aos policiais no exercício da função configura o delito de desacato (art. 331 do Código Penal). II. Os insultos e palavras desonrosas proferidos contra funcionário público no exercício das atividades ultrapassam o direito de liberdade de expressão previsto na Convenção Americana dos Direitos Humanos. III. Os depoimentos dos policiais militares, harmônicos entre si, corroborados pelos demais elementos de prova, são suficientes à demonstração do dolo específico. IV. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS- DESACATO - CONDENAÇÃO- APELAÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - COMPROVAÇÃO - DENEGAÇÃO. I. O ato de proferir palavras ofensivas aos policiais no exercício da função configura o delito de desacato (art. 331 do Código Penal). II. Os insultos e palavras desonrosas proferidos contra funcionário público no exercício das atividades ultrapassam o direito de liberdade de expressão previsto na Convenção Americana dos Direitos Humanos. III. Os depoimentos dos policiais militares, harmônicos entre si, corroborados pelos demais elementos de prova, são suficientes à demonstração d...
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. DANO MORAL. 1. Na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica/débito, é do réu, pretenso credor, o ônus de prová-la e, assim, justificar o exercício de supostos direitos, como o de exigir pagamento, que dela decorreriam. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479). 3. A indevida negativação em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cujo compensação foi assegurada em valor (R$ 10.000,00) que não comporta redução, porque em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. DANO MORAL. 1. Na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica/débito, é do réu, pretenso credor, o ônus de prová-la e, assim, justificar o exercício de supostos direitos, como o de exigir pagamento, que dela decorreriam. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479). 3. A indevida negativação em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cujo compensação foi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. HERANÇA. RENÚNCIA. FILHOS NÃO NASCIDOS À ÉPOCA DO ATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGÍVEL. HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. EMPRESA. CESSÃO DE COTAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. 1. Os autores, netos do falecido avô, não são partes legítimas para postular a nulidade do ato de renúncia aos direitos hereditários realizado por seu pai em favor da ré, avó dos autores, uma vez que não eram nascidos à época do ato questionado, sendo impossível reivindicar tal direito. 2. A genitora dos quatro primeiros autores, também requerente, tendo vivido em união estável com o falecido marido à época da renúncia, não pode requerer a anulação do ato, uma vez que não se exige outorga uxória para que o negócio jurídico seja considerado válido nas situações ocorridas fora do casamento civil. Precedente. 3. Na união estável, em que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, não se comunica ao outro a herança adquirida por um deles, pois são excluídos os bens que sobrevierem por doação ou sucessão a cada um. Inteligência dos artigos 1.659 e 1.725 do Código Civil. 4. A cessão de cotas da sociedade empresarial noticiada não padece da ilegalidade apontada, uma vez que o ordenamento jurídico não exige a outorga uxória para o ato. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. HERANÇA. RENÚNCIA. FILHOS NÃO NASCIDOS À ÉPOCA DO ATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGÍVEL. HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. EMPRESA. CESSÃO DE COTAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. 1. Os autores, netos do falecido avô, não são partes legítimas para postular a nulidade do ato de renúncia aos direitos hereditários realizado por seu pai em favor da ré, avó dos autores, uma vez que não eram nascidos à época do ato questionado, sendo impossível reivindicar tal direito. 2. A genitora dos quatro primeiros autore...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. LONSURF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR PROCESSUAL. RESTRIÇÃO. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. DANO MORAL. MULTA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em relação à obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido de compensação por dano moral. 2. Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas. 3. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 4. Aautora possui legitimidade para suceder o autor originário na ação em que se postula a compensação por dano moral por ele ajuizada quando vivo, operando-se a sucessão processual, nos termos do art. 110 e 313, § 2º, do CPC. 5. Em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o medicamento não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto verificada a necessidade pelo médico assistente para manutenção da vida do paciente. 6. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. Portanto, em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o medicamento não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto verificada a urgência pelo médico assistente. 7. Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela negativa de fornecimento do medicamento colocou em risco a saúde do de cujus, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 8. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor fixado na r. sentença. 9. Na demanda, verifica-se que a ré pretendeu cumprir no tempo adequado a decisão liminar, o que não aconteceu por circunstância alheia à sua vontade, notadamente, a burocratização para importação de medicamentos, de modo que não há que se falar em recalcitrância indevida e abusiva no atendimento de decisão judicial. 10. Recursos da autora e da ré desprovidos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. LONSURF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR PROCESSUAL. RESTRIÇÃO. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. DANO MORAL. MULTA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em relação à obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e, com base n...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA. VALOR MÁXIMO FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica representada por contrato de prestação de serviços é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto à causa de exclusão da responsabilidade é do fornecedor. Não demonstrada a excludente (culpa exclusiva de terceiro) capaz de romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor, a responsabilização é de rigor. 3. O descaso, a negligência e a falta de respeito com o consumidor no tocante à adoção de providências para restabelecer os serviços, ultrapassa mero descumprimento do contrato, implicando violação a direitos da personalidade. 4. Não demonstrado nos autos de que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi aplicada a ré e esta mesmo assim continuou descumprindo o determinado na sentença, não há como elevar o valor da multa neste momento, pois não demonstrado que o valor inicial tornou-se ineficaz ao cumprimento da obrigação imposta na sentença. Apelação cível do autor desprovida. Apelação cível da ré desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA. VALOR MÁXIMO FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica representada por contrato de prestação de serviços é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto à causa de exclusão da responsabilidade é do fornecedor. Não demonstrada a excludente (culpa exclusiva de terceiro) capaz de romper o nexo de causalidade entre su...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Nas promessas de compra e venda, verificado que o promitente comprador adimpliu integralmente o contrato, e que não recebeu o imóvel em razão da alienação a terceiro, deve ele ser indenizado não apenas pelo que efetivamente pagou, mas pelo que razoavelmente deixou de lucrar. O promitente comprador que não recebe o imóvel por inadimplemento da promitente vendedora, que alienou a mesma unidade a terceiro, faz jus à valorização do imóvel, a título de indenização por lucros cessantes. O simples inadimplemento contratual não causa danos morais, cuja compensação depende da comprovação de abalo aos direitos da personalidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Nas promessas de compra e venda, verificado que o promitente comprador adimpliu integralmente o contrato, e que não recebeu o imóvel em razão da alienação a terceiro, deve ele ser indenizado não apenas pelo que efetivamente pagou, mas pelo que razoavelmente deixou de lucrar. O promitente comprador que não recebe o imóvel por inadimplemento da promitente vendedora, que alienou a mesma unidade a terceiro, faz jus à valorização do imóvel, a...
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO E ELEIÇÕES PARA CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 5.294/2014 E RESOLUÇÃO Nº 72/2015 DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF (CDCA/DF). ATIVIDADES NA ÁREA DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PROVA DE EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DO DISTRITO FEDERAL E DO MPDFT DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. É insubsistente a imposição posterior de requisitos adicionais para a comprovação da experiência exigida dos candidatos, nas hipóteses em que tal determinação se der mediante a publicação de edital após a data predeterminada para a juntada da documentação pelos concorrentes. Aferindo-se do contexto fático-probatório que o apelado, candidato a uma das vagas de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal, apresentou toda a documentação que lhe foi exigida, notadamente no que pertine à comprovação de experiência em atividades relacionadas às crianças e adolescentes, não há que se cogitar a existência de qualquer óbice ao seu prosseguimento nas demais fases do processo seletivo. Apelações e Remessa Oficial conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO E ELEIÇÕES PARA CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 5.294/2014 E RESOLUÇÃO Nº 72/2015 DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF (CDCA/DF). ATIVIDADES NA ÁREA DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PROVA DE EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DO DISTRITO FEDERAL E DO MPDFT DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. É insubsistente a imposição posterior de requisitos adicionais para a comprovação da experiência exigida dos candida...
PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO VENDEDOR. REVEL SUBSTITUÍDO PELA CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Restando comprovado que o cedente descumpriu o ajuste celebrado ao ofertar terreno de propriedade de terceiros, impõe-se a rescisão do contrato particular de cessão de direitos de imóvel por descumprimento e o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução dos valores pagos pelos cessionários. 2. O fato de a Curadoria Especial estar defendendo interesses de réu revel, citado por edital, não autoriza a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que cabe à parte requerê-lo, não sendo possível a presução da hipossuficiência econômica. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO VENDEDOR. REVEL SUBSTITUÍDO PELA CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Restando comprovado que o cedente descumpriu o ajuste celebrado ao ofertar terreno de propriedade de terceiros, impõe-se a rescisão do contrato particular de cessão de direitos de imóvel por descumprimento e o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução dos valores pagos pelos cessionários. 2. O fato de a Curadoria Especial estar defendendo interesses de réu revel, citado p...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. CONDOMÍNIO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO BEM PELAS PARTES CONTRATANTES. CULPA CONCORRENTE. INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 1. O contrato validamente firmado vincula as partes contraentes aos seus termos, e, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, sem prejuízo de eventuais perdas e danos devidos à parte inocente pelo contraente faltoso. Precedentes desta Corte. 2. Cabe à cessionária/apelante averiguar se o imóvel, objeto da cessão de direitos, encontra-se de fato regularizado pelo Poder Público, antes mesmo de entabular o contrato ainda mais que é fato público e notório, veiculado em grandes jornais, que grande parte dos condomínios horizontais existentes no Distrito Federal são irregulares. 3. Se a condição precária do bem era conhecida pelas partes, ambos os litigantes assumiram os riscos do negócio jurídico, incidindo no caso a culpa concorrente pela resolução contratual. 4. Não havendo prova de que os apelados descumpriram cláusula contratual de entrega de imóvel devidamente construído, não há se falar em inadimplência a ensejar a resolução contratual por culpa exclusiva dos promitentes vendedores. 5. Os transtornos gerados pela rescisão do contrato, que não ultrapassam o curso natural dos acontecimentos, não podem ser alçados como fundamento para impingir condenação da parte adversa por dano moral. 6. Se a apelante sabia ser o imóvel irregular, não é crível afirmar que os transtornos causados por notificação de demolição tenham ensejado sofrimento de tal ordem a ofender sua dignidade, como forma de justificar indenização por dano moral a seu favor. 7.Recursos conhecidos e parcialmente provido, apenas para reconhecer a culpa concorrente.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. CONDOMÍNIO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO BEM PELAS PARTES CONTRATANTES. CULPA CONCORRENTE. INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 1. O contrato validamente firmado vincula as partes contraentes aos seus termos, e, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, sem prejuízo de eventuais perdas...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. CONDOMÍNIO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO BEM PELAS PARTES CONTRATANTES. CULPA CONCORRENTE. INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 1. O contrato validamente firmado vincula as partes contraentes aos seus termos, e, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, sem prejuízo de eventuais perdas e danos devidos à parte inocente pelo contraente faltoso. Precedentes desta Corte. 2. Cabe à cessionária/apelante averiguar se o imóvel, objeto da cessão de direitos, encontra-se de fato regularizado pelo Poder Público, antes mesmo de entabular o contrato ainda mais que é fato público e notório, veiculado em grandes jornais, que grande parte dos condomínios horizontais existentes no Distrito Federal são irregulares. 3. Se a condição precária do bem era conhecida pelas partes, ambos os litigantes assumiram os riscos do negócio jurídico, incidindo no caso a culpa concorrente pela resolução contratual. 4. Não havendo prova de que os apelados descumpriram cláusula contratual de entrega de imóvel devidamente construído, não há se falar em inadimplência a ensejar a resolução contratual por culpa exclusiva dos promitentes vendedores. 5. Os transtornos gerados pela rescisão do contrato, que não ultrapassam o curso natural dos acontecimentos, não podem ser alçados como fundamento para impingir condenação da parte adversa por dano moral. 6. Se a apelante sabia ser o imóvel irregular, não é crível afirmar que os transtornos causados por notificação de demolição tenham ensejado sofrimento de tal ordem a ofender sua dignidade, como forma de justificar indenização por dano moral a seu favor. 7.Recursos conhecidos e parcialmente provido, apenas para reconhecer a culpa concorrente.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. CONDOMÍNIO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO BEM PELAS PARTES CONTRATANTES. CULPA CONCORRENTE. INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 1. O contrato validamente firmado vincula as partes contraentes aos seus termos, e, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, sem prejuízo de eventuais perdas...