APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NATUREZA DA DROGA ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE REDIMENSIONADA. AUSÊNCIA DE circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada está sendo processada por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, a motivação do crime, as circunstâncias e consequências do crime. Contudo, considerou a existência de ações penais em curso para fundamentar negativamente os antecedentes, em afronta ao disposto na Súmula 444 do STJ, e utilizou fundamentação genérica em relação as demais circunstâncias judicias. Por sua vez, valorou negativamente a natureza da droga "cocaína" em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Sendo assim, subsiste apenas, para fins de exasperação da pena-base, o fundamento quanto à natureza da droga apreendida; logo redimensiona-a pena-base para 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento 700 (setecentos) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento a serem consideradas. Assim como não é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, haja vista o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal
Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve-se alterá-lo para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33,§2º, "b", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Com relação ao recurso de FRANCISCO NORTON SAMPAIO, em consonância com o parecer do Ministério Público, verifica-se que restou demonstrada a boa-fé deste recorrente, eis que não tinha conhecimento que o acusado traficava drogas.
Recurso de Apelação de WELLINGTON DA SILVA SOUSA conhecido e parcialmente provido para alterar a pena pela prática do crime de tráfico de drogas para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, alterando-se, por consequência, o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. E, Recurso de Apelação de FRANCISCO NORTON SAMPAIO conhecido e provido para determinar a restituição da motocicleta apreendida ao proprietário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0039136-42.2015.8.06.0064, em que são apelantes FRANCISCO NORTON SAMPAIO e WELLINGTON DA SILVA SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação de WELLINGTON DA SILVA SOUSA; e conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação de FRANCISCO NORTON SAMPAIO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NATUREZA DA DROGA ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE REDIMENSIONADA. AUSÊNCIA DE circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e clonazepan). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusado está sendo processada pela conduta "trazer consigo" drogas sem autorização legal. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0048880-43.2016.8.06.0091, em que é apelante MARCOS ANTÔNIO CEZAR SALVADOR e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e clonazepan). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não merece prosperar o pedido de desclassificação para a figura típica contida no art. 28, da Lei nº 11.343/06, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial das substâncias entorpecentes.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram flagrados na conduta "transportar" e "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. O juízo a quo reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porém não apresentou fundamentação para fixá-la em fração superior ao mínimo legal. A existência de uma graduação de 1/6 a 2/3 reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Dessa forma, ante a ausência de fundamentação idônea para a aplicação de redutor diverso do máximo legal, necessária a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços).
4. Preenchidos os requisitos previsto no artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade aplicada a cada um dos réus ser substituída por restritivas de direito.
5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0496365-26.2011.8.06.0001, em que são apelantes BRENO SILVA CORDEIRO e BRUNO SILVA CORDEIRO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não merece prosperar o pedido de desclassificação para a figura típica contida no art. 28, da Lei nº 11.343/06, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial das substâncias entorpecentes.
2. Para se confi...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO- IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DA RECEPTAÇÃO- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A acusada requer a desclassificação de sua conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ocorre que a prova coligida em juízo atesta que ela praticou os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.
2. A materialidade restou comprovada pelos autos de apresentação e apreensão (pág. 25 e 46) e laudo de constatação da substância entorpecente (cocaína, cocaína na forma pétrea e maconha) às págs. 128/130. A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
3. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. No caso dos autos, os policiais encontraram a droga na casa dos acusados, e o depoimento das testemunhas é uniforme e coerente para atestar a prática delitiva.
4. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
5. Pelas circunstâncias da prisão dos acusados, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que os recorrentes se associaram com o intuito de vender drogas de forma estável e permanente, razão pela qual todos devem responder também às penas combinadas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
6. O acusado, por sua vez, requer a sua absolvição em relação ao delito de receptação. Ocorre que a prova coligida em juízo atesta que ele efetivamente praticou referido crime. O réu confessou, em seu interrogatório judicial, que adquiriu a arma em Quixadá, de um desconhecido, na rua, poucos meses antes de ser preso, e não apresentou qualquer registro da arma ou recibo que comprove o negócio referido. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser ônus do réu comprovar a origem lícita do bem, o que não ocorreu no caso.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014908-10.2016.8.06.0115, em que são apelantes Francisca Geila Araújo Alves e Francisco Aldenir da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO- IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DA RECEPTAÇÃO- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A acusada requer a desclassificação de sua conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ocorre que a prova coligida em juízo atesta que ela praticou os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.
2. A materialidade restou comprovada pelos autos de apresentação e apreensão (pág. 25 e 46) e la...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusado está sendo processada por "guardar" drogas no interior de sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedidos de absolvição e desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitados.
4. A recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a causa de diminuição somente deve beneficiar os acusados que não se dedicam à atividades criminosa.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007251-55.2014.8.06.0028, em que é apelante JANAINA LIMA DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, ba...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), aplicando a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão dos apelantes, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, afirmaram que estavam nas proximidades do fato e avistaram os acusados em atitude suspeita, razão pela qual resolveram abordá-los. Após tentarem empreender fuga, os acusados foram capturados, momento em que foram encontrados uma quantia em dinheiro e alguns cupons fiscais de abastecimento de um posto de gasolina. Foi encontrado ainda, nos arredores, um simulacro de arma de fogo.
4. Da mesma forma, as vítimas, quando ouvidas em Juízo, não obstante tenham declarado não lembrar da fisionomia dos réus, até mesmo porque não prestaram muita atenção no momento da abordagem, não esboçaram qualquer dúvida ao relatar a ação dos agentes, afirmando que foi por eles intimidados, e, por isso, entregou-lhes o dinheiro.
5. Os recorrentes, perante a autoridade policial, confessaram a prática delitiva, embora em sede judicial tenham afirmado que tal fato não ocorreu. Conquanto se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento das penas por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036140-92.2013.8.06.0001, em que figuram como partes José Edgar Jacinto de Carvalho e Evilázio Santos Jacinto e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), aplicando a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise, reconhecendo a ocorrência da prescrição, decretou extinta a pretensão punitiva estatal em face do réu.
2. No caso em estudo, o réu foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, o que, nos termos do art. 155, § 1º, implicaria em uma pena abstrata máxima de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
3. Referida pena, consoante art. 109, inciso III, do CP, implicaria em um prazo prescricional de 12 (doze) anos. Ocorre que, sendo o réu, à época da suposta ação delitiva, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez que nascido aos 14/06/1986, o prazo prescricional deve ser contado pela metade, nos termos do art. 115, do CP. Com isso, a prescrição no presente caso, ocorre no prazo de 6 (seis) anos.
4. Como a denúncia foi recebida aos 2 de fevereiro de 2007, e a sentença em estudo data de 9 de abril de 2015, deve-se reconhecer a ocorrência do transcurso de lapso temporal bastante superior ao prazo prescricional, e, por consequência, mantém-se a extinção da pretensão punitiva estatal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001967-11.2007.8.06.0158, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Rafael de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise, reconhecendo a ocorrência da prescrição, decretou extinta a pretensão punitiva estatal em face do réu.
2. No caso em estudo, o réu foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, o que, nos termos do art. 155, § 1º, implicaria em uma pena abstrata máxima de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
3. Referida pena, consoante art. 109, inciso III, do CP, implicaria em um prazo prescricional de 12 (doze) anos. Ocorre qu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos, no regime inicial semiaberto.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, inclusive no que se refere à natureza das lesões sofridas pela vítima.
3. A prova oral produzida confirmou que as lesões produzidas na vítima tiveram como autor o ora apelante.
4. Existindo nos autos laudo conclusivo a respeito das lesões e da incapacidade da vítima de realizar suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, descabe falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Da leitura do trecho da sentença, observa-se que o julgamento desfavorável da circunstância conduta social está desacompanhada de fundamentação concreta e idônea para tanto, razão pela qual a pena-base há de ser redimensionada.
7. Quanto à indenização fixada a título de reparação de danos civis, a doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso para seu estabelecimento, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014184-40.2000.8.06.0091, em que figuram como partes José Arlindo da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos, no regime inicial semiaberto.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, inclusive no que se refere à natureza das lesões sofridas pe...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA REDUZIDA ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 100 (cem) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais que atenderam à ocorrência, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram, sem expressar qualquer dúvida, que a vítima já chegara à delegacia informando ter identificado a pessoa do réu como sendo o indivíduo que lhe abordara, mostrando uma arma, levando de assalto o aparelho celular dela. Declinaram, ainda, que se dirigiram à residência do apelante e lá encontraram o objeto subtraído.
4. Já a vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, afirmou que já conhecia de vista o réu, e que o reconheceu como sendo o indivíduo que lhe subtraiu o aparelho celular, intimidando-a mediante a apresentação de uma arma de fogo.
5. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere ao enquadramento da conduta no tipo descrito no art. 157, § 2º, inciso I, do CP.
6. Nenhuma razão se verifica para reduzir a pena corporal aplicada. Conquanto não se deva perder de vista o caráter inibidor da pena pecuniária, 100 dias-multa, com cada dia multa em 1/30 de um salário mínimo, representaria mais de 3 (três) salários mínimos, que, para um indivíduo de escolaridade diminuta, exercendo a profissão de servente de pedreiro e residindo no interior do Estado, certamente representa uma soma quase impossível de reunir.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena de multa a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 30 (trinta) dias-multa, com cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0010327-09.2016.8.06.0096, em que figuram como partes José Souto Vasconcelos Júnior e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA REDUZIDA ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 100 (cem) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficiente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. A prova oral colhida é suficiente para afirmar, com a necessária certeza, ter o apelante cometido o crime de disparo de arma em via pública.
3. Tenta o apelante desqualificar as informações prestadas por uma das testemunhas, mas não faz qualquer prova que afaste a credibilidade das declarações por ele prestadas em Juízo.
4. Conquanto inexista pretensão recursal voltada a discutir a pena aplicada, há de se reconhecer que a pena estabelecida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se dosada de maneira equilibrada e devidamente fundamentada, não merecendo, portanto, qualquer modificação.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003815-71.2013.8.06.0142, em que figuram como partes Raimundo Nonato de Souza e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. A prova oral colhida é suficiente para afirmar, com a necessária certeza, ter o apelante cometido o crime de disparo de arma em via pública.
3. Tenta o apelante desqualificar as inf...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a exclusão da pena pecuniária.
3. Não obstante a confissão extrajudicial feita pelo apelante ainda na fase inquisitorial, o réu, devidamente intimado, deixou de comparecer em Juízo na data designada para seu interrogatório. Inexistindo, pois, confissão judicial e sendo o decreto condenatório embasado na prova colhida em Juízo, sem considerar o depoimento prestado pelo réu perante a autoridade policial, descabe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
4. A aplicação da pena de multa é decorrente do preceito secundário da norma penal violada. Uma vez praticado o crime de roubo (art. 157 do CP), o infrator estará sujeito a uma pena privativa de liberdade, além de multa. A situação financeira desfavorável do réu não implica em afastamento da pena pecuniária, servindo apenas de parâmetro para a usa fixação.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003233-35.2014.8.06.0078, em que figuram como partes Tiago Lira de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação som...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO INSTAURADO DECISÃO FUNDAMENTADA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
O incidente de insanidade deve ser instaurado quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, conforme disposto no art. 149 do Código de Processo Penal. Dessa forma, se o magistrado concluiu pela inexistência de indícios da existência de doença mental, não há que se falar em suspensão do processo. Alegação de cerceamento do direito de defesa afastada.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi condenada por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
4. O magistrado apresentou fundamentação adequada ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, assim como atendeu à proporcionalidade ao fixar a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
5. A recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovada a dedicação da acusada à atividade criminosa.
6. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
7. Mostra-se mais adequada a alteração do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Tendo em vista que o acusado esteve preso durante a instrução e não há notícias, nos autos, da sua soltura, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000272-90.2012.8.06.0111, em que é apelante CÍCERA JOSEFA ARAÚJO DE SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO INSTAURADO DECISÃO FUNDAMENTADA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
O incidente de insanidade deve ser instaurado q...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (crack, cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
Infere-se da leitura da sentença, que o magistrado apresentou fundamentação genérica quanto às consequências do crime, razão pela qual tal circunstância judicial desfavorável deve ser excluída. Com relação a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, observa-se que a sentença atendeu ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Aplicando-se a atenuante da confissão já reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, a pena passa para 7 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa.
Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se que o recorrente realmente não faz jus à sua incidência, porquanto a quantidade, a variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
Tendo em vista o redimensionamento da pena para 7 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Tendo em vista que o acusado esteve preso durante a instrução e não há notícias, nos autos, da sua soltura, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005155-30.2016.8.06.0050, em que é apelante JOSÉ RIBAMAR DIAS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de con...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO POR SE MOSTRAR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado está sendo processado por "transportar" droga para a cadeia pública do Município de Iracema. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
O magistrado aplicou a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06 de forma correta, haja vista o crime ter ocorrido na Delegacia do Município de Iracema.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, diante da quantidade de pena imposta assim como das informações trazidas pela testemunha defesa com relação a conduta social do acusado, mostra-se mais proporcional e adequado a alteração para o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003346-58.2016.8.06.0097, em que é apelante FRANCISCO SESAR DE FREITAS SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO POR SE MOSTRAR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, nã...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu sumariamente o réu, nos termos do art. 397, I do CPP, acusado da prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, IV do CP.
2. A sentença de absolvição sumária somente deve ser prolatada quando há convicção absoluta acerca da presença de uma das hipóteses que a justificam. Isso porque nesta fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate, tendo em vista que não pode o julgador cercear o jus accusationis do Estado.
3. A legítima defesa precisa de instrução probatória para ser comprovada, considerando que a defesa preliminar não apresentou fatos novos. No caso, as informações colhidas em sede de inquérito policial não são suficientes para afirmar, com convicção, que o réu agiu albergado por referida causa excludente de ilicitude.
4. Indispensável, no caso, a instrução probatória, que poderá confirmar a tese defensiva, ou, ao contrário, trazer as provas de autoria e materialidade delitivas para a condenação do réu.
5. Recurso conhecido e provido, desconstituindo a sentença e determinando o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000107-46.2010.8.06.0165, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Francisco Francion Alves de Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu sumariamente o réu, nos termos do art. 397, I do CPP, acusado da prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, IV do CP.
2. A sentença de absolvição sumária somente deve ser prolatada quando há convicção absoluta acerca da presença de uma das hipóteses que a justificam. Isso porque nesta fase process...
APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CTB. CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRÁTICA SIMULTÂNEA. ABSORÇÃO DO DELITO DE DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM EXCESSO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA. AFASTAMENTO. MULTA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 2 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE
1. Pleiteia o recorrente, em síntese, a reforma da sentença sob os seguintes aspectos: a absorção do crime de desacato pelo crime de resistência, ao argumento de que praticados num só contexto, deve o mais grave, o de resistência, absolver o de desacato; a reanálise do sopeamento das circunstâncias judiciais, vez que incorretamente apreciadas pelo juízo a quo, de forma que a pena-base seja fixada no patamar mínimo; a diminuição do tempo de proibição de dirigir veículo; proceder a compensação da confissão espontânea com a embriaguez voluntária; e, por fim, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
2. A materialidade do delito de trânsito está comprovada pelo auto de exame de embriaguez (fls. 16). Em análise do conteúdo fático-jurídico amealhado na instrução é fácil a percepção da culpabilidade do apenado. Quando interrogado, o acusado afirmou que ingeriu duas latas de cerveja. Conforme se depreende da leitura do exame, em resposta ao quesito 1, o perito respondeu que o periciando se encontrava sob a influência de álcool.
3. In casu, os policiais abordaram o veículo em que o acusado dirigia após constatarem que o mesmo dirigia fazendo zigue-zague na via. Ao descer do veículo o réu começou a chamar os policiais de "vagabundo" e "baitolas", e, ao aproximar-se, percebeu-se que o acusado apresentado sinais de embriaguez, o que levou os milicianos a darem voz de prisão, vindo o réu a resistir, sendo necessário o uso de força física para detê-lo.
4. Em se tratando do crime de desacato e resistência a jurisprudência acena ser possível a incidência do princípio da consunção, mas isso, a depender da peculiaridade de caso, sendo possível a aplicação da consunção quando os crimes forem praticados no mesmo momento, ou seja, tratar-se de um mesmo contexto fático. Logo, fácil é perceber que os fatos se deram em um mesmo contexto fático, ou seja, o desacato e a resistência se deram no mesmo momento, o que a meu ver, tem-se a resistência absorvida pelo desacato.
5. Da fundamentação acima, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu quatro circunstancias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 08 (oito) meses, para cada um dos delitos do art. 306, do CTB e art. 329, do CPB.
6. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais.
7. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo agora valorada em seu desfavor tão somente uma circunstância judicial (circunstâncias do crime), atinente às circunstâncias em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser afastada de 1/8 (um oitavo) em relação ao seu mínimo legal. Portanto, fixo a pena-base para o delito do art. 306, do CTB, em 10 (dez) meses de detenção e para o crime do art. 329, do Código Penal, em 05(cinco) meses de detenção.
8. Assiste razão à Defesa quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea. Ora, o próprio magistrado traz em seu decreto condenatório a informação de que o réu confessou a prática do delito.
9. Quanto a agravante da embriaguez preordenada, vejo que também assiste razão ao recorrente, já que não existe nos autos qualquer prova de que o agente se embriagou de forma proposital, "visando afastar os freios naturais e inibitórios e, com isso, busca criar coragem à prática do delito." ( Schimitt, Ricardo Sentença Penal)
10. Diante da existência de apenas uma atenuante - a confissão espontânea -, e considerando o afastamento da agravante da embriaguez preordenada, e inexistindo outras agravantes, faz necessário o decote da pena-base dos delitos ora em estudo, o que reduzo 01 (um) mês em cada um dos crimes, definindo a pena na segunda fase da dosimetria, para o delito do art. 306, do CTB em 09 (nove) meses de detenção e para o crime do art. 329, do Código Penal Brasileiro, 04 (quatro) meses de detenção.
11. Ausentes qualquer causas de aumento ou diminuição, torno a pena em definitivo para o delito do art. 306, do CTB em 09 (nove) meses de detenção, e 20 (vinte) dias-multa, esta no percentual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e para o crime do art. 329, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) meses de detenção.
12. Em cumprimento ao disposto no art. 69 do Código Penal Brasileiro, e sendo as penas aplicadas da mesma espécie, unifico-as concreta e definitivamente em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, ao percentual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, nos termos da fundamentação supra.
13. Em face da pena acessória relativa a restrição do direito de dirigir veículo automotor, mantenho o prazo assinalado pelo Juiz a quo, ou seja, fica o recorrente proibido de dirigir pelo prazo de 01(um) ano e 01 (um) mê.
14. Considerando o redimensionamento da pena, bem como a presença dos demais requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo fixado para a pena privativa de liberdade, seguindo a proporção fixada em lei, e prestação pecuniária, na razão de 02 (dois) salários mínimos, em condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
15. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040674-29.2013.8.06.0064, em que figura como recorrente João Evange Nunes Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CTB. CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRÁTICA SIMULTÂNEA. ABSORÇÃO DO DELITO DE DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM EXCESSO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA. AFASTAMENTO. MULTA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 2 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENT...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO AUSÊNCIA DE PROVAS PARA IMPOSIÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA, ANTE A ROBUSTEZ DAS PROVAS COLETADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONSTATADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 (CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES). IMPOSSIBILIDADE, VEZ QUE ENCONTRADA NA CASA DO RECORRENTE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA (COCAÍNA), DE FORMA SUBDIVIDIDA, COMO SE DESTINADA AO COMÉRCIO, ALÉM DE 1 (UM) SACO DE FARINHA DE "MAISENA" E UMA EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO MIÚDO. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o pleito absolutório quando constatado que o recorrente foi preso em flagrante delito na posse de 2 g (dois gramas) de cocaína (laudos periciais fls. 21 e 64), separada em 8 (oito) papelotes individuais, que estavam escondidos no interior de um fogão, no quintal de sua casa, tendo sido, além disso, encontrado na residência do recorrente 1 (um) saco de farinha "maisena", normalmente utilizada para aumentar a quantidade de cocaína a ser comercializada, 2 (dois) frascos brancos e a quantia de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), em cédulas pequenas.
2. Não fosse isso, é preciso considerar os depoimentos das testemunhas elencadas pela própria Defesa (fls. 111 mídia digital), que, em linhas gerais, disseram não saber ser o acusado usuário de drogas. Portanto, não comprovada a alegação de que a substância encontrada na sua residência era para consumo pessoal.
3. Desta feita, resta como inócua a tentativa da Defesa em desclassificar o crime para a conduta descrita no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, justamente porque, além do flagrante delito e das provas colhidas nos autos, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, levam ao apontamento de que a situação é de traficância e não de uso de substância ilícita.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002513-20.2014.8.06.0094, em que é apelante Wdson Carlos Albuquerque Barbosa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO AUSÊNCIA DE PROVAS PARA IMPOSIÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA, ANTE A ROBUSTEZ DAS PROVAS COLETADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONSTATADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 (CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES). IMPOSSIBILIDADE, VEZ QUE ENCONTRADA NA CASA DO RECORRENTE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA (COCAÍNA), DE FORMA SUBDIVIDIDA, COMO SE DESTINADA AO COMÉRCIO, ALÉM DE 1 (UM) SACO DE FARINHA DE "MAISENA" E UMA EXPRESS...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. CONSUMAÇÃO QUE NÃO SE DEU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 06 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. O crime de latrocínio, ainda que não previsto expressamente com esse nomem juris por nosso legislador, está tipificado no artigo 157, § 3º, do CP e pode ser entendido como sendo a conduta em que o agente subtrai bens da vítima valendo-se de violência real (vis corporalis), da qual resulta a morte do ofendido. A grave ameaça, por não constar expressamente do tipo penal, não pode ser considerada para caracterização do latrocínio; apenas a violência real.
4. Vale frisar que o objetivo principal do agente é cometer o crime de roubo e, por isso, tal modalidade delitiva encontra-se localizada no Título III do CP: "Dos Crimes Contra o Patrimônio". Justamente, por se tratar de crime patrimonial, jamais será julgado pelo Tribunal do Júri, cuja função é julgar somente os crimes dolosos contra a vida (salvo, evidentemente, se o latrocínio for conexo com um delito autônomo de homicídio, oportunidade em que o agente se verá julgado pelo Tribunal Popular).
5. Outra leitura que se faz necessária é que o evento morte, no latrocínio, não precisa ser desejado pelo agente, bastando que seja empregada violência para roubar e que dela resulte o evento morte. Com tal enfoque, surge espaço para o a configuração do preterdolo: o agente atua de forma dolosa em uma conduta antecedente (roubo) e de forma culposa na consequente (homicídio).
6. Na hipótese vertente, não restam dúvidas de que o acusado, pela contundência do ataque, de potencialidade letal, assumiu o risco de produzir a morte da vítima. A despeito da não consumação da subtração de bens e do óbito, ou mesmo de ter havido luta corporal entre réu e vítima, o entendimento pacífico da jurisprudência é de que se trata de latrocínio tentado, tal qual decidido pelo magistrado sentenciante.
7. Com base nos elementos de prova concretos e coesos dos autos, conclui-se que o acusado agiu com animus necandi, o que é corroborado pelo potencial lesivo da região atingida (uma vez que o impacto lançou a vítima ao chão, a qual teve seu capacete sacado, vindo a bater com a cabeça no solo), que torna provável o dolo direto ou, na pior hipótese, irrefutável o dolo indireto eventual quanto ao resultado morte.
8. Frise-se que, em sede de crimes patrimoniais, configura-se extremamente preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento do autor do roubo, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que o ofendido tenha inventado tais fatos, com a simples intenção de prejudicar o acusado. Ressalte-se que a vítima relatou de forma minuciosa toda a dinâmica do crime, assegurando com firmeza o reconhecimento do autor, tanto na fase inquisitorial quanto na instrutória.
9. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0069437-17.2016.8.06.0167, em que figura como recorrente Brenno Rocha Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. CONSUMAÇÃO QUE NÃO SE DEU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 06 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à épo...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução do feito, pois o paciente encontra-se recolhido à prisão desde 26 de maio de 2016 sem que haja previsão de término da referida fase processual.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando a documentação apresentada pelo impetrante, verifica-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, apesar da complexidade do caso. Trata-se de uma ação penal envolvendo 3 (três) réus com procuradores distintos, com cada um arrolando várias testemunhas, sendo algumas delas intimadas por cartas precatórias. Percebe-se, portanto, vários fatores que tendem a obstar o pleno andamento do feito. Apesar disso, já correram três audiências de instrução, o que demonstra o esforço do Juízo a quo para a conclusão dessa fase processual.
4. Além disso, dos documentos apresentados pelo impetrante depreende-se que o paciente fora preso em flagrante portando mais de 20 (vinte) quilos de cocaína, quantidade que denota a gravidade do crime ora análise, revelando-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente para o resguardo da ordem pública, assim como restou consignado em decisão proferida pela autoridade coatora. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630107-43.2017.8.06.0000 impetrado por Igor Pinheiro Coutinho e Marcos Pereira Sousa em favor de MACIEL EVANGELISTA DE SOUSA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução do feito, pois o paciente encontra-se recolhido à prisão desde 26 de maio de 2016 sem que haja previsão de término da referida fase processual.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de pra...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. SÚMULA Nº 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS PESSOAIS NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado sem que haja a conclusão para que a autoridade coatora profira a sentença. O excesso de prazo não se demonstra com um mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados.
Verifica-se que as partes foram intimadas para apresentação de memoriais, o que demonstra que o trâmite processual está correndo de acordo com o curso normal do procedimento, não havendo de se falar em excesso de prazo na formação da culpa. Após o fim da instrução, não há de se falar em excesso de prazo. Súmula 52, STJ.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629988-82.2017.8.06.0000, impetrado por Kauhana Hellen de Sousa Moreira em favor de JOSÉ AURILO FREIRES, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. SÚMULA Nº 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS PESSOAIS NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado sem que haja a conclusão para que a autoridade coatora profira a sentença. O excesso de prazo não se demonstra com um mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados.
Veri...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica