PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, diante do princípio consuntivo, da atipicidade do fato pela falta de perícia, bem como da inconstitucionalidade do crime de perigo abstrato.
2. A defesa alega, primeiramente, que o réu deve ser absolvido porque o caso em análise seria referente a uma tentativa de furto ou roubo, porém, como estava ausente a materialidade para processar o recorrente pelo delito patrimonial, foi-lhe imputado o crime de porte ilegal de arma de fogo, repousando aí, ao seu ver, irregularidade, pois não poderia ter sido alterada a tipificação do que realmente ocorreu.
3. Ocorre que as provas colhidas ao longo do inquérito policial não se mostraram suficientes para justificar o oferecimento de denúncia por cometimento, em tese, de delito patrimonial, principalmente porque a suposta vítima cujo depoimento possuiria elevada eficácia probatória - não quis prestar esclarecimentos. Em giro diverso, restou amplamente comprovado que o réu portava, no momento em que foi preso, um revólver calibre 32, sem autorização para tanto, conforme se extrai dos depoimentos colhidos ao longo do processo, bem como do auto de apreensão do artefato (fl. 20).
4. Por estas razões, com o fito de evitar o ajuizamento de ação penal sem lastro probatório mínimo quanto à prática do roubo, escolheu o Parquet oferecer denúncia pelo cometimento do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, conduta esta que, repita-se, foi devidamente comprovada no curso do processo.
5. Importante ressaltar que o caso em tela não traz hipótese de aplicação do princípio da consunção, vez que este só seria aplicado caso existisse comprovação de que o réu teria realizado tentativa de roubo contra a vítima e de que o artefato teria sido utilizado apenas no contexto do crime patrimonial. Tal se dá para evitar bis in idem, pois a punição pelo crime menos grave se encontraria inserida na do delito mais gravoso. Porém, uma vez que não houve condenação por roubo ou furto crimes que, na visão da defesa, deveriam absorver o porte de arma mas apenas pelo delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, não há que se falar em dupla punição.
6. Ultrapassado este ponto, importante ressaltar que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato. Por isso, é irrelevante para sua configuração a realização de perícia do revólver apreendido ou que o mesmo esteja municiado, pois o tipo penal busca proteger a incolumidade pública e a segurança social. Precedentes.
7. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, tais como o porte ilegal de arma de fogo, levando em consideração, para tanto, os mandados constitucionais de criminalização e a proporcionalidade como proibição da proteção deficiente. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso pautou-se em provas hábeis e suficientes para condenar o recorrente, não havendo que se falar em alteração neste ponto.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, fixou a basilar no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e, na 2ª fase da dosimetria, reconheceu a presença da atenuante de confissão espontânea, contudo deixou de reduzir a sanção em virtude da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda na 2ª fase, o julgador apontou a existência de duas condenações definitivas em desfavor do acusado, hábeis a gerar os efeitos da reincidência, agravando a reprimenda em 04 (quatro) meses.
9. Desta feita, após se realizar a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e uma das condenações transitadas em julgado, tem-se que mostrou-se proporcional a elevação em 04 (quatro) meses da sanção aplicada ao réu, vez que subsistiu outro processo a ser considerado para fins de reincidência.
10. Assim, mantém-se a pena definitiva do apelante no montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância. Também permanece a pena de multa no patamar de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em observância à proporcionalidade com a pena corporal.
11. Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que o julgador, mesmo após ter reconhecido a reincidência do recorrente, aplicou o aberto, o qual deve ser mantido para se evitar reformatio in pejus, vez que apenas a defesa apresentou recurso apelatório.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0187647-16.2011.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, diante do princípio consuntivo, da atipicidade do fato pela falta de perícia, bem como da inconstitucionalidade do crime de perigo abstrato.
2. A defesa alega, primeiramente, q...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO NA MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o recorrente John Alex Martins de Lima interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para sustentar uma condenação. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada, oportunidade em que requer a aplicação da pena abaixo do mínimo legal e em regime aberto.
2. Vê-se nos depoimentos colhidos ao longo do feito que a vítima reconheceu, tanto em inquérito quanto em juízo, o recorrente e o corréu como autores do roubo do seu celular, asseverando de maneira firme que o papel de John Alex foi o de pilotar a moto, ao passo que o de Carlos Henrique foi o de anunciar o assalto. Ressalte-se que estas informações foram confirmadas pelos policiais e pela testemunha que presenciou o início da fuga dos agentes.
3. Além disso, os próprios acusados assumiram, em inquérito, que praticaram o roubo, tendo o apelante dito que Carlos Henrique avisou que iria tomar de assalto um telefone celular durante o caminho, o que teria sido aceito pelo recorrente. O corréu Carlos Henrique, por sua vez, disse em juízo que a ideia de praticar o roubo partiu dos dois agentes.
4. Assim, ainda que haja certa divergência acerca de quem teve a ideia inicial para a prática do delito, fato é que ambos participaram da ação, tendo o corréu anunciado o assalto e subtraído o celular, enquanto o apelante ficou a espera para realizar a fuga, tendo ele inclusive confirmado que parou a uma certa distância do local da subtração, mas que após a subtração voltou para lá para auxiliar o corréu a se evadir.
5. Desta feita, ainda que se leve em consideração a versão do apelante, em juízo, de que apenas ficou calado quando soube que seu amigo realizaria o assalto (o que contraria sua própria versão em inquérito e as demais provas colhidas), extrai-se dos autos que o recorrente anuiu com a prática delitiva, na medida em que ficou esperando Carlos Henrique anunciar o assalto para evadir-se com ele depois. Por estas razões, não há que se falar em absolvição.
6. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pedido de desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada, tem-se que o mesmo também não merece provimento, vez que ainda que policiais tenham prendido os réus pouco tempo após a empreitada delitiva, houve a inversão da posse da res furtiva, o que torna o crime consumado, sendo prescindível a posse tranquila do bem. (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
7. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de roubo majorado consumado em concurso de agentes, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO ATRIBUÍDA ÁS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE SANÇÃO CORPORAL IMPOSTO EM 1ª INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do recorrente, entendeu desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes às consequências do crime e ao comportamento da vítima. Mesmo assim, realizou ponderação e fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Aqui, mesmo que a basilar tenha sido imposta no piso legal, tem-se que a reanálise das vetoriais negativadas pelo julgador de piso deve ser realizada, pois o recorrente pleiteia, no apelo, que as circunstâncias judiciais sejam consideradas favoráveis.
9. Sobre as consequências do crime, o magistrado as entendeu desfavoráveis em virtude do abalo emocional sofrido pela vítima. Ocorre que é sabido que o abalo emocional é uma consequência inerente a toda pessoa que é vítima de algum delito. Assim, não havendo registro nos autos de que eventual trauma sofrido pelo ofendido ultrapassou os limites do tipo penal, necessário se faz atribuir traço neutro à vetorial, sob pena de bis in idem. Precedentes.
10. No que tange ao comportamento da vítima, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que este vetor não pode ser analisado de forma desfavorável ao réu. Assim, na hipótese de o ofendido não ter contribuído para a empreitada delitiva (como no presente caso), deve a vetorial receber traço neutro. Precedentes.
11. Desta feita, não há como tornar as vetoriais favoráveis, porém impõe-se a atribuição de neutralidade às mesmas, mantendo-se a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, consoante já fixado pelo juízo primevo.
12. Na 2ª fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu a presença das atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea, porém deixou de aplicá-las em razão da sanção já estar fixada no menor quantum previsto em lei. Aqui, importante ressaltar que não merece acolhimento o pleito defensivo de fixação da pena abaixo do mínimo legal, pois tal procedimento afrontaria o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Na 3ª fase da dosagem da sanção, o julgador elevou a reprimenda em 1/3 em virtude do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o que deve permanecer. Assim, mantém-se a pena definitiva no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, em razão da ausência de minorantes.
14. Fica a sanção pecuniária alterada de 26 (vinte) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando a mesma proporção da sanção corporal.
15. Quanto ao regime de cumprimento de pena, a defesa pleiteia sua alteração para o aberto. Ocorre que não há como acolher o pedido porque, ainda que o apelante seja primário, tenha constituído família e possua emprego fixo, o quantum de pena imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal, que impõe o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
16. Deixa-se de conhecer do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que o juízo singular já concedeu ao apelante, na sentença, isenção no pagamento de custas processuais. Ademais, ainda que assim não fosse, tal pleito é de competência do juízo das execuções, razão pela qual não poderia ser analisado por este e. Tribunal. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152997-06.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar improvimento. De ofício, fica redimensionada a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 dezembro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO NA MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o recorrente John Alex Martins de Lima interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para sustentar uma co...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOIS RÉUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenados à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento das penas aplicadas e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois sendo o réu Antônio Fabiano Rogério Dias menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (03/04/2008) e a publicação da sentença (18/08/2013) totalizado mais de 04 (quatro) anos, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado quanto ao aludido réu encontra-se abarcada pela prescrição retroativa. Por esta razão, fica extinta sua punibilidade, prejudicando a análise do recurso na parte que se refere à dosagem de sua pena.
ANÁLISE DA PENA DO RÉU DIOGO DA ROCHA FORTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE RETIRADA DA AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
3. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime e, por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal.
4. Sobre a culpabilidade, tem-se que o fato de o acusado ter admitido que sabia da origem ilícita dos bens e, mesmo assim, ter participado da subtração não pode ser utilizado para a elevação da reprimenda, vez que a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são circunstâncias que demonstram apenas que não há excludente de culpabilidade no caso concreto e, por isso, não podem servir para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem. Precedentes.
5. Sobre as circunstâncias do delito, importante ressaltar que deve ser mantido o traço desfavorável a elas atribuído, vez que o fato de o crime ter sido praticado contra o patrimônio público municipal demonstra, de forma concreta, que houve maior desvalor na ação, extrapolando os limites do tipo penal.
6. Desta feita, remanescendo tom desfavorável sobre um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a basilar ser redimensionada para o patamar de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, aplicando-se aqui o critério majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria. Precedentes.
7. Na 2ª fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a presença da atenuante de confissão espontânea e da agravante de embriaguez preordenada, para em seguida compensá-las. Mantém-se o reconhecimento da atenuante de confissão, porém imperiosa se faz a retirada da agravante de embriaguez preordenada, vez que a mesma só pode ser aplicada em situações em que o agente ingere bebida alcoólica, propositadamente, com o fim de se encorajar para cometer o crime. Assim, ausente comprovação de que o recorrente ingeriu bebida para cometer os delitos, medida que se impõe é a retirada da dita agravante. Precedentes.
8. Desta feita, subsistindo a atenuante de confissão, fica a sanção definitiva redimensionada de 03 (três) anos e 06 (seis) de reclusão para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção.
9. No que tange à pena de multa, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve a mesma ser diminuída também para o piso legal de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
10. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Ocorre que depois das reformas efetuadas por este Tribunal e levando-se em consideração a primariedade do réu e a fixação da pena base acima do mínimo legal (em virtude do desvalor atribuído às circunstâncias do crime), deve o mesmo ser alterado para o semiaberto, pois o caso enquadra-se no art. 33, § 2º, 'b' e §3º do Código Penal. Precedentes.
11. Fica prejudicado o pleito de recorrer em liberdade, pois neste momento está sendo julgado o recurso apelatório.
12. Por fim, diante do novo quantum, é de se analisar a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois os fatos ocorreram em 21/03/2008, tendo a delatória sido recebida em 03/04/2008, com a publicação da sentença condenatória em 19/08/2013 (fls. 142). Ademais, já houve o trânsito em julgado para a acusação e a reprimenda agora encontra-se em patamar não superior a 02 (dois) anos para o furto qualificado, enquadrando o caso no teor do art. 109, V do Código Penal.
13. Assim, tem-se por operada a prescrição retroativa quanto ao réu Diogo da Rocha Forte pois, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, fulminando a pretensão punitiva estatal para o delito do art. 155, §4º, IV do CPB.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE AMBOS OS RÉUS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007375-37.2008.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica declarada extinta a punibilidade de ambos os recorrentes, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOIS RÉUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenados à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento das penas aplicadas e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois sendo o réu Antônio Fabiano Rogério Dias menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e tendo...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Dois réus condenados e um absolvido da imputação do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal, tendo Francisco Idemilson e Francisco Iranilson sustentado que suas condenações se deram de forma manifestamente contrária à prova dos autos, ao passo que o Ministério Público afirma que a absolvição de Ildevan Matias Rafael também ocorreu de forma dissociada dos elementos constantes nos autos. Francisco Iranilson insurge-se ainda contra a pena imposta, pleiteando a redução da mesma subsidiariamente.
2. De início, ressalte-se que se deixa de conhecer o recurso interposto por Francisco Idemilson da Silva Rafael, pois conforme decisão de fls. 386, a punibilidade do mesmo foi extinta em razão de sua morte, tendo o magistrado singular julgado, ainda na instância de piso, prejudicada a apelação por ele interposta. Assim, medida que se impõe é a correção da autuação do presente processo para que não conste como recorrente o indivíduo supracitado, já que a petição recursal sequer deveria ter sido remetida para esta 2ª instância.
3. Ao contrário do que afirma acusação e defesa, percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão dos jurados de condenar Francisco Iranilson e de absolver Ildevan Matias, já que o recorrido Ildevan negou sua participação no crime durante todo o processo, negativa esta corroborada pelos interrogatórios do corréu Francisco Iranilson, que relatou que praticou o crime sozinho.
4. Da mesma forma, existem elementos que afastam a tese de legítima defesa do réu Iranilson, em razão do não preenchimento do requisito temporal da atualidade ou iminência da agressão e da não utilização dos meios moderados para repelir suposta agressão perpetrada pela vítima, já que o homicídio foi decorrente de briga ocorrida mais de 3 (três) meses antes, tendo a vítima sido morta com 25 (vinte e cinco) facadas.
5. De certo, também existiam elementos que poderiam sustentar versões contrárias às acolhidas pelo Júri. Contudo, tendo o Tribunal dos Sete ampla liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar a validade das provas, tendo em vista a soberania das decisões do Conselho de Sentença, cabendo a este órgão ad quem realizar apenas um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, o que, in casu, existe. Precedentes. Súmula 06 do TJCE.
RECURSO DE FRANCISCO IRANILSON DA SILVA RAFAEL. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
6. O juiz presidente, quando da análise das circunstâncias judiciais, entendeu como desfavoráveis ao réu os antecedentes, a conduta social, a personalidade e o fato de a vítima não ter contribuído para o crime. Por isso, afastou a basilar em 04 (quatro) anos do mínimo legal, que é de 12 (doze) anos para o homicídio qualificado.
7. Sobre os antecedentes, mantém-se sua valoração negativa pois, conforme afirmou o magistrado de piso, o processo de nº1720-16.2010.8.06.0064 refere-se a uma execução penal decorrente de sentença com trânsito em julgado em desfavor do réu, que pode servir para exasperar a pena-base.
8. No que tange à conduta social e à personalidade do agente, o julgador afirmou que o acusado tinha inclinação para a vida criminosa. Ocorre que tal justificativa não se mostra idônea para elevar a reprimenda, já que tais vetoriais não se confundem com possíveis antecedentes, os quais já foram analisados em momento próprio da dosimetria, conforme linhas acima. Precedentes.
9. Contudo, fica neutro apenas o vetor da personalidade, pois quanto à conduta social, observando o amplo efeito devolutivo da apelação (que permite ao órgão ad quem reanalisar as provas e refundamentar aspectos da dosimetria desde que não prejudique o réu), tem-se que o fato de o réu Francisco Iranilson ser conhecido como pessoa agressiva, conforme informou testemunha à fl. 127, justifica a manutenção da negativação do vetor, pois o mesmo se refere a aspectos do comportamento do acusado no meio em que vive.
10. Por fim, faz-se necessário retirar a exasperação decorrente da valoração negativa da circunstância judicial do "comportamento da vítima", tornando neutra a circunstância, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, tal vetorial não pode ser entendida como desfavorável ao acusado. Precedentes e doutrina.
11. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas dois dos vetores do art. 59 do Código Penal, quais sejam, antecedentes e conduta social, redimensiona-se a pena base ao patamar de 14 (catorze) anos de reclusão, observando a mesma proporção aplicada pelo juízo de piso.
12. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador singular reconheceu a presença das atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa, bem como as agravantes de meio cruel e crime cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
13. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Neste contexto, tem-se que os tribunais têm entendido que a menoridade relativa é circunstância atenuante que sempre prepondera sobre as agravantes, quer sejam de ordem objetiva, quer de ordem subjetiva. Além disso, a confissão também é tida como circunstância preponderante, vez que se refere à personalidade do agente, devendo a atenuação prevalecer sobre eventual agravamento. Precedentes.
14. Desta forma, observando a preponderância das mencionadas atenuantes, mantém-se a redução de 06 (seis) meses para cada uma delas, ficando a pena intermediária em 13 (treze) anos de reclusão, pena que se torna definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção.
15. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que se mantém, já que o quantum da reprimenda ficou em patamar superior a 08 (oito) anos, enquadrando o caso no art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal.
RECUSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE FRANCISCO IRANILSON DA SILVA RAFAEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE FRANCISCO IDEMILSON DA SILVA RAFAEL PREJUDICADO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004752-34.2007.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o recurso de Idemilson da Silva Rafael e conhecer dos recursos do Ministério Público e do réu Francisco Iranilson da Silva Rafael, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao interposto pela defesa do segundo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Dois réus condenados e um absolvido da imputação do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal, tendo Francisco Idemilson e Francisco Iranilson sustentado que suas condenações se deram de forma manifestamente contrária à prova dos autos, ao passo que o Ministério Público afirma que a absolvição de Ildevan Matias Rafael também ocorreu de forma dissociada dos elemen...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão de ter agido em legítima defesa.
2. Dos depoimentos colhidos durante a instrução, extrai-se que ainda que a vítima não lembre, ao certo, como os fatos se deram (em razão do transcurso do tempo), ela confirma a ocorrência da agressão realizada por seu irmão. Além disso, tem-se que o próprio acusado assume que agrediu a ofendida, ainda que restrinja sua ação a apenas um empurrão.
3. Ressalte-se que o auto de exame de corpo de delito, fl. 13, também aponta a existência de escoriações na vítima, sendo este mais um elemento hábil a comprovar a ocorrência da lesão corporal.
4. Importante mencionar que a versão do réu de que agiu em legítima defesa porque a vítima começou a agredi-lo moralmente não merece ser acolhida para fins de absolvição. Diz-se isto porque não restaram comprovados os requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude, quais sejam: injusta agressão iniciada pela vítima e defesa por parte do réu com a utilização moderada dos meios necessários.
5. In casu, pelo que se extrai do acervo probatório colhido e ainda que se leve em consideração a versão do acusado de que apenas empurrou a vítima, tem-se que o aludido empurrão mostrou-se desproporcional à provocação da ofendida, tendo ela inclusive, em decorrência do mesmo, chocado-se com a parede e sofrido as escoriações apontadas no laudo.
6. Assim, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência da excludente de ilicitude, não há que se falar em absolvição. Inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE DECOTE DA AGRAVANTE, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO APLICADA EM 1ª INSTÂNCIA.
7. O magistrado aplicou a pena-base do réu no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, o que não merece alteração, pois não foram considerados desfavoráveis quaisquer vetores do art. 59 do Código Penal.
8. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador elevou a sanção em 1/6 em virtude da agravante da prática de violência contra a mulher em ambiente doméstico (art. 61, II, 'f' do Código Penal). Ocorre que este procedimento não se mostrou correto, vez que o fato de o delito ter sido cometido no contexto da violência doméstica configura elementar do tipo penal do art. 129, §9º do Código Penal. Desta forma, necessário se faz o decote da agravante, sob pena de bis in idem. Precedentes.
9. Assim, realizando-se o decote da agravante e tendo em vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a reprimenda definitiva redimensionada do montante de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 03 (três) meses de detenção.
10. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
11. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, I do Código Penal veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido mediante violência, entendimento este atualmente sumulado no enunciado nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002567-60.2011.8.06.0168, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe improvimento. De ofício, fica redimensionada a pena aplicada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão de ter agido em legítima defesa.
2. Dos depoimentos colhidos durante a instrução, extrai-se que ainda que a vítima não lembre, ao certo, co...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 147 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de clareza acerca das circunstâncias em que se deram o crime. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da sanção imposta, a alteração do regime inicial de cumprimento desta e a sua substituição por restritiva de direitos.
2. Ainda que a ofendida estivesse nervosa e tenha prestado depoimento em juízo de forma a tentar justificar a ação do filho, ora réu, fato é que a mesma confirmou, em alguns momentos, que ele havia lhe pedido dinheiro e que, por ter negado, ficou agressivo, ameaçando fazer algo contra a tia dele (que é deficiente). A vítima disse também que não foi a primeira vez que ele a ameaçou e que sentiu muito medo do filho naquele dia. Os policiais ouvidos durante a instrução confirmaram as denúncias sobre as ameaças proferidas pelo réu, bem como o fato de que a própria vítima havia relatado a eles o acontecido. Saliente-se ainda que a ofendida requereu a concessão de medidas protetivas de urgência consubstanciadas no afastamento do agressor do lar e na proibição de aproximação com a ofendida, conforme fl. 18.
3. Dito isto, sabe-se que em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, os quais, na maioria das vezes, ocorrem de forma oculta, a palavra da vítima e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, sendo viável proferir decreto condenatório com base nos aludidos relatos. Assim, ainda que o réu negue os fatos imputados, tem-se que as provas produzidas pela acusação e pautadas nos depoimentos prestados ao longo do feito se mostram suficientes para fundamentar a presente condenação, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA NO SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
4. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores culpabilidade, conduta social e motivos do crime, e afastou a basilar em 02 (dois) meses do mínimo legal, que é de 01 (um) mês.
5. Sobre a culpabilidade, deve ser mantido o traço negativo atribuído em 1ª instância, vez que pautado em nuances concretas do delito, quais sejam, o fato de o acusado ter utilizado-se de uma faca para ameaçar a vítima.
6. Também deve ser mantido o desvalor da conduta social, vez que além das ameaças proferidas contra a genitora, foram colhidos relatos ao longo do feito que deram conta de que o acusado também ameaçava sua tia, a qual inclusive era deficiente, demonstrando que não tinha relação harmônica com a família.
7. Por fim, no que tange aos motivos do crime, faz-se necessária a retirada do desvalor, pois o fato de as ameaças terem sido desencadeadas pela vontade do réu de utilizar drogas caracteriza o seu vício em entorpecentes, o qual deve ser tratado como um problema de saúde pública e, por isso, não pode servir para piorar a situação penal do acusado.
8. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre dois vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e conduta social), deve a pena-base ser redimensionada ao patamar de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, utilizando-se a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
9. Na 2ª fase do processo dosimétrico, o sentenciante agravou a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias em virtude de o crime ter sido cometido contra a sua genitora, que era maior de 60 (sessenta) anos de idade, bem como por ser o réu reincidente, características estas que restaram comprovadas ao longo do processo, não merecendo alteração.
10. Fica a pena definitiva do réu redimensionada de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto, o que não merece reforma, vez que ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido imposta em patamar inferior a 04 (quatro) anos, tem-se que a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição do regime intermediário, em consonância com o art. 33, §2º, 'b' e §3º do Código Penal.
12. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, II e III do Código Penal. Também não será aqui aplicado o sursis da pena, tendo em vista a reincidência do réu e a negativação de dois vetores do art. 59 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002543-82.2017.8.06.0148, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 147 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de clareza acerca das circunstâncias em que se deram o crime. Subsidiaria...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 4 (QUATRO) DAS 6 (SEIS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 6 (SEIS) MESES QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO CASO VERTENTE. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAS NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. DECOTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E DE REGULAR INSTRUÇÃO SOBRE TAL PLEITO. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante condenado a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pugna pela reforma da sentença para que seja reduzida a pena-base fixada ao patamar minimo assim como todas as outras fases do processo dosimétrico, de modo que a pena em definitivo jamais ultrapasse 8 (oito) anos. Além disso, requereu a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, bem como que se considere o valor fixado a título de indenização por danos materiais e morais a vítima, e, por último, que se diminua o número de dias-multas, e também para isentá-lo do pagamento de custas do processo.
2. Ao analisar a dosimetria da pena, tem-se que há a necessidade de redução da pena fixada (10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão) para 6 (seis) anos de reclusão, pois 4 (quatro) das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo sentenciante a saber culpabilidade, conduta social, personalidade e comportamento da vítima - assim o foram sem fundamentação idônea de modo que a pena-base fixada pelo sentenciante 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão deve ser reduzida para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
3. Na 2ª fase do processo dosimétrico, é de se manter a aplicação da atenuante da confissão espontânea, contudo, conforme pontuado pela defesa, a redução em apenas 6 (seis) meses mostra-se desproporcional em relação ao aumento decorrente das circunstâncias judiciais, afinal, cada uma destas proporcionou um aumento de 9 (nove) meses na pena. Portanto, valendo-se do critério majoritário para fins de fixação do quantum de diminuição decorrente da aplicação de atenuantes, qual seja o de que por cada atenuante aplica-se o patamar de 1/6 (um) sexto sobre o intervalo máximo e mínimo da pena (in casu, seis anos), é de se reduzir a pena em 1 (um) ano, razão pela qual a mesma, ao fim desta fase, regride para o patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
4. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se manter a fração relativa às causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, I e II, CP), fixada pelo magistrado de piso, pois este assim o fez no patamar mínimo de 1/3 (um terço), não podendo este Tribunal modificá-la sob pena de indevida reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa. Em assim sendo, conforme acima exposto, aplicando a causa de aumento no mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), passando a pena privativa de liberdade para 6 (seis) anos de reclusão, a qual, ausentes outras circunstâncias a serem consideradas, torno-a definitiva, sem prejuízo de eventual detração a ser analisada pelo juízo de execução competente.
5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, ainda que tenha havido as reformas na dosimetria da pena, é de se manter o regime fechado para início de cumprimento de pena, o que se faz com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a gravidade concreta do delito, a qual inclusive culminou na exasperação da pena-base ante a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime e das consequências do delito. Precedentes STJ.
6. Reduzida a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária também deve ser diminuída proporcionalmente, de modo que esta retroage para 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
7. Além disso, conforme pleiteado pelo recorrente, tem-se por necessária a retirada do valor fixado a título de reparação de danos decorrente do roubo majorado em análise, eis que o Ministério Público não o requereu expressamente na delatória assim como não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova. Precedentes STJ.
8. Em relação ao pedido de isenção de pagamento das custas do processo, deixo de conhecê-lo, pois nos termos da jurisprudência pátria, tal matéria é competência do juízo das execuções. Precedente TJCE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000215-13.2013.8.06.0184, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 4 (QUATRO) DAS 6 (SEIS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 6 (SEIS) MESES QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO CASO VERTENTE. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAS NOS TERM...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL.
1. Constata-se a preclusão lógica em relação aos pedidos de apelar em liberdade, perante a incompatibilidade de um ato processual com outro já praticado, mormente quando eventual ilegalidade de decreto prisional em sentença prolatada deveria ter sido matéria de insurgência pela via estreita do Writ, e não em recurso que implica em revolvimento da matéria fática probatória.
2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referência a conceitos vagos e genéricos, máxime ínsitos ao próprio tipo penal.
3 No caso concreto, não compete qualquer alteração à dosimetria penal, posto que a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal.
4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, negado provimento, mantendo incólume todos os termos da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte cognoscível, negar-lhe provimento, mantendo incólume todos os elementos constitutivos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL.
1. Constata-se a preclusão lógica em relação aos pedidos de apelar em liberdade, perante a incompatibilidade de um ato processual com outro já praticado, mormente quando eventual ilegalidade de decreto prisional em sentença prolatada deveria ter sido matéria de insurgência pela via estreita do Writ, e não em recurso que implica em revolvimento da matéria f...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO USO DE VIOLÊNCIA. REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA DE OFÍCIO.
1. Não é possível haver absolvição por ausência de provas quando as declarações da vítima e o depoimento das testemunhas são suficientes para se aferir a autoria delitiva.
2. Vez que presentes todas as elementares do delito de roubo, diante da efetiva subtração dos pertences da vítima, mediante uso de violência, não há fundamento para o pedido de desclassificação para o crime de furto.
3. O fato de o réu ter praticado o ato delituoso em uma rua de pouco movimento não se mostra apto a ensejar a negativação das circunstâncias do crime, vez que a jurisprudência pátria considera as circunstâncias desabonadoras quando o delito é praticado em rua com muito movimento.
4. O abalo psicológico da vítima só enseja circunstância judicial apta a aumentar a pena-base quando acompanhada de provas.
5. Independente de provocação do recorrente, a dosimetria da pena deve ser reanalisada de ofício.
6. Havendo redimensionamento da pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos de reclusão e não sendo o réu reincidente, o regime de cumprimento de pena deve ser o regime aberto.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, reformando a sentença, de ofício, no que pertine à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO USO DE VIOLÊNCIA. REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA DE OFÍCIO.
1. Não é possível haver absolvição por ausência de provas quando as declarações da vítima e o depoimento das testemunhas são sufi...
APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão objurgada considerou "patente a possibilidade de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal no caso em apreço pela eventual pena a ser aplicada, ainda que por antecipação e em perspectiva, por hipotética infração aos artigos 155, §4º, Inc. II e 180, ambos do CPB, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal", e declarou extinto o processo por falta de interesse estatal na persecução criminal.
2. O ordenamento jurídico pátrio não prevê a prescrição em perspectiva, projetada ou antecipada como causa extintiva da pretensão punitiva do Estado.
3. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438, do STJ).
4. Deve, portanto, ser anulada a sentença recorrida, a fim de que haja a continuidade da ação penal instaurada.
5. Quanto ao denunciado Francisco Pereira Rodrigues, embora quando da prolação da sentença recorrida não houvesse decorrido o prazo prescricional com base na pena abstrata, referido prazo decorreu entre o marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o presente momento. Por conseguinte, extingue-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação a Francisco Pereira Rodrigues.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000352-40.2007.8.06.0140, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Jose Andre Rodrigues Filho e Francisco Pereira Rodrigues.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de revogar a decisão a quo e determinar o prosseguimento normal do feito. De ofício, extingo a punibilidade do réu Francisco Pereira Rodrigues em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão objurgada considerou "patente a possibilidade de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal no caso em apreço pela eventual pena a ser aplicada, ainda que por antecipação e em perspectiva, por hipotética infração aos artigos 155, §4º, Inc. II e 180, ambos do CPB, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal", e declarou extinto o pr...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDEU POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, em razão da suposta prática do delito de roubo majorado.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 - "A prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" Precedentes do STJ.
4 Na hipótese, restou constatado que o Paciente já respondeu por ato infracional análogo ao crime de furto.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 - Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDEU POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, em razão da suposta prática do...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) MESES DE IDADE COM DOENÇA GRAVE. ART. 318, INC. III, DO CPP. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA/DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, CONCEDIDA, RATIFICANDO O BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR.
Primeiramente, quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão do não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, verifico que se mostra superada, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, e, por força da mudança de título prisional, somos levados à assertiva de que é o caso de aplicação dos ditames da nossa lei adjetiva penal, que em seu artigo 659, estabelece que a falta de objeto importa em alteração na súplica desta ordem mandamental, e impõe que "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Dessarte, não conheço dessa matéria.
2. Já, no que diz respeito aos requisitos da custódia cautelar, observo que foram prima facie delineados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição. Na decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva (fls. 84/86), conforme art. 312, do Código de Processo Penal, não se faz juízo de certeza da autoria, mas deve-se analisar se existem indícios dela, o que, pelo que apresentado nos fólios, são bastante fortes, constituindo os argumentos do magistrado como fundamento idôneo para a decretação da cautelar, em função da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Explico.
3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretou e manteve prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pelo modus operandi e da gravidade concreta do crime, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pelo receio de fuga do distrito da culpa.
5. Ainda, afigurar-se-ia perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio: roubo praticado por três agentes, com três armas, havendo restrição de liberdade da vítima, que foi constantemente ameaçada , daí sobressaindo a extrema periculosidade dos agentes.
6. Entretanto, apesar de estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, as circunstâncias que militam em favor do paciente são específicas, comprovadas e contundentes, como a existência de um filho com menos de 6 (seis) meses que depende de acompanhamento médico constante, a inexistência de qualquer mau antecedente (primariedade plena), possuir residência fixa, comprovações de estágios e trabalho pregressos, inclusive com declaração da antiga chefe (barbearia) ofertando novamente o emprego em caso de soltura.
7. In casu, as condições pessoais favoráveis aliadas à imprescindibilidade do paciente aos cuidados de seu filho indicam que a prisão preventiva não é a melhor resposta para se acautelar os direitos sociais e individuais, sendo tudo isso lastreado e devidamente comprovado através de documentação, bem como tendo o ilustre representante do Ministério Público exaurindo parecer favorável à concessão.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, concedida, ratificando o benefício deferido em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628394-33.2017.8.06.0000, formulado por Glestone Moreira Martins, em favor de Daniel Ferreira do Nascimento, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) MESES DE IDADE COM DOENÇA GRAVE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO COM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMÁRIO, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. CONDIÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR.
1. Examinando detidamente os fólios, observo que os requisitos da custódia preventiva não foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou a custódia cautelar (fls. 38/40), estando, pois, desrespeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Acerca do periculum libertatis, entretanto, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou de forma genérica a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, da aplicação penal e por conveniência da instrução criminal, em razão da suposta periculosidade do paciente, entendida sob o contexto da gravidade abstrata do crime cometido e o seu modus operandi.
3. No caso, não verifico motivação idônea na referida decisão apta a demonstrar a efetiva necessidade da mantença da prisão cautelar do paciente, diante da falta de indicação de elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a sua imprescindibilidade, sendo certo que o Juiz a quo apenas teceu considerações genéricas sobre os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, donde se conclui, portanto, que ocorreu ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. A gravidade do delito, per si, não serve como fundamento para embasar o decreto prisional, sendo indispensável que o julgador demonstre, além da materialidade e dos indícios de autoria, a presença concreta de, pelo menos, um dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos
5. Ademais, como se tem entendido nesta eg. Corte, o fato de o interessado ostentar bons predicados, por si só, não garante a sua liberdade, contudo, quando não há sequer a indicação concreta acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, é evidente que, se os fatos não se mostram com a danosidade ensejadora da medida extrema, com maior razão há de se restituir o status libertatis daquele que detém primariedade, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa. É o caso dos autos.
6. No que concerne a situação em que se encontra a Cadeia Pública de Quixadá, por meio das informações prestadas pelo magistrado de origem (fls. 70/72), é relatado que medidas estão sendo tomadas com a finalidade de evitar a propagação da doença naqueles que ali estão encarcerados.
7. Por tais considerações, inexistindo elementos que me convençam de que o paciente possa colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a regular aplicação da lei penal, somando-se ao fato de ser tecnicamente primário e possuir domicílio no distrito da culpa, tenho como assente o alegado constrangimento ilegal, devendo o presente writ ser concedido.
8. Por fim, ratifico a decisão interlocutória de fls. 60/65 quanto à carência de fundamentação, à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam aquelas previstas nos incisos I, IV e V.
9. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628680-11.2017.8.06.0000, impetrado por Antônio Valdivan Saraiva Ferreira Silva, em favor de Davyd Barbosa de Freitas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO COM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMÁRIO, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. CONDIÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE DITA COATORA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. De maneira resumida, como se pode apreender da documentação acostada aos autos e das informações prestados pela magistrada de origem, resta clara a constante atuação do magistrado processante, sempre envidando para dar celeridade ao feito, não restando configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, haja vista que a ação penal segue rito dentro dos parâmetros da normalidade, não tendo o magistrado de base agido com desídia. Além disso, a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada, a qual vem conferindo regular tramitação ao feito, havendo, inclusive, já realizado audiência instrutória no dia 02/10/2017, de modo a esperar somente o retorno de carta precatória destinada à oitiva das testemunhas de defesa.
2. Dessa forma, em que pese o lapso temporal transcorrido, verifica-se contribuição da defesa para a mora processual, não vislumbrando desídia estatal que enseje o reconhecimento de constrangimento ilegal. De tal maneira, atrai-se a Súmula nº 64 do STJ, in verbis: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Precedentes.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628085-12.2017.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Eugênio Ferreira Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE DITA COATORA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. De maneira resumida, como se pode apreender da documentação acostada aos autos e das informações prestados pela magistrada de origem, resta clara a constante atuação do magistrado processante, sempre envidando para dar celeridade ao feito, não...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 17 de julho de 2017 sem culpa formada.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos da ação penal originária, processo nº 0150530-78.2017.8.06.0001, junto ao sistema SAJ - Primeiro Grau, verificou-se que há audiência de instrução e julgamento designada para a data de hoje, 19 de dezembro de 2017, às 16 horas, circunstância que obsta o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça
4. Além disso, no presente caso foi necessário a expedição de cartas precatórias, o que, naturalmente, impede a pronta efetivação dos atos de comunicação processual e implica na relativização do tempo de prisão cautelar do ora paciente.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628548-51.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente FRANCISCO RAFAEL BARBOSA MIRANDA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 17 de julho de 2017 sem culpa formada.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da pr...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2.º, INCISO II, E ART. 180, AMBOS DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há quase 01 (um) ano, pela suposta prática da infração prevista no artigo 157, § 2.º, inciso II, e art. 180, ambos do CPB c/c art. 244-B do ECA, sem que tenha sido concluída a instrução criminal.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, o alargamento dos prazos processuais não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, tendo em vista a complexidade do processo originário, o qual envolve 03 (três) acusados, requerendo, assim, maior tempo para cumprimento dos expedientes processuais pertinentes, circunstância que faz incidir a Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Justifica-se a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da folha de antecedentes criminais que aponta para a predisposição do mesmo no cometimento de condutas ilícitas, havendo probabilidade concreta de novas ações criminosas se for colocado em liberdade, sendo insuficiente para, tal desiderato, a aplicação de outra(s) medida(s) cautelar(es) menos gravosa(s) elencada(s) no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2.º, INCISO II, E ART. 180, AMBOS DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da cu...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. IRRELEVÂNCIA. 4. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO AO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que diz respeito à tese de negativa de autoria, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso, mormente quando há informes de que ele mesmo confessou que traficava drogas com a finalidade de auferir lucro para alimentar o próprio vício. Precedentes.
2. Com relação aos requisitos da custódia cautelar, observa-se que se mostram delineados nos autos, notadamente quanto à necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito. De fato, o paciente foi preso em flagrante em situação que culminou com a apreensão de 78 gramas de maconha prensada e de 18 papelotes contendo a mesma substância entorpecente já individualizada, além de um objeto comumente utilizado na preparação da droga para a mercancia, circunstâncias que constituem indícios de envolvimento com o tráfico de drogas, e, por conseguinte, o risco concreto de reiteração delitiva.
3. A análise acerca do cabimento da prisão preventiva implica o cotejo entre as circunstâncias do crime e as condições pessoais do paciente, estas não interiramente comprovadas nos autos, sendo certo, que aquelas bem evidenciam a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, tal qual já demonstrado, não se mostrando adequadas e suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de processo Penal.
4. Impossível a análise da tese de desproporcionalidade da prisão em face da plena aplicável em caso de eventual condenação, diante da insuficiência de provas. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628408-17.2017.8.06.0000, formulado por Rafael Soares Moura, em favor do paciente Ítalo Moraes Almeida, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. IRRELEVÂNCIA. 4. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM REL...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGA QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI ILEGAL, ASSIM COMO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA SENTENÇA QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS ADUZ, POR FIM, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES IMPROCEDÊNCIA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II do Código Penal. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGA QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI ILEGAL, ASSIM COMO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA SENTENÇA QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS ADUZ, POR FIM, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES IMPROCEDÊNCIA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO E QUADRILHA OU BANDO (ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA DEFESA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, NUM TOTAL DE 4 (QUATRO) INDICIADOS E SUPOSTA PRÁTICA DE DOIS CRIMES NÃO PROVIMENTO TRÂMITE REGULAR AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES INOCORRÊNCIA FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o feito tramita regularmente. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
4. Registre-se, por fim, que trata-se de feito complexo e com pluralidade de réus, o que demanda um tempo maior para a conclusão da instrução criminal.
5. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao juízo de origem que olvide esforços no sentido de dar celeridade no julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO E QUADRILHA OU BANDO (ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA DEFESA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, NUM TOTAL DE 4 (QUATRO) INDICIADOS E SUPOSTA PRÁTICA DE DOIS CRIMES NÃO PROVIMENTO TRÂMITE REGULAR AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART.155, §4º, IV E ART. 288, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. PLURALIDADE DOS ACUSADOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS Nº. 52 STJ E Nº 9 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A paciente foi presa em 09/10/16 acusada de ter praticado a infração prevista no art. 155, §4, IV e art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro. Trata-se de habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
A autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade dessa medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade auferida através das circunstâncias do delito, que se trata de furto qualificado.
Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART.155, §4º, IV E ART. 288, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. PLURALIDADE DOS ACUSADOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS Nº. 52 STJ E Nº 9 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A paciente foi presa em 09/10/16 acusada de ter praticado a infração prevista no art. 155, §4, IV e art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro. Trata-se de habeas corpus, no qu...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS