PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM QUATRO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o apelante participou de crime de roubo simples, cuja autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos do processo, esta pelo auto de apreensão (fl. 20) e aquela pelos reconhecimento da vítima e depoimentos das testemunhas.
2. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada".
3. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que ele considerou os antecedentes do réu para majorar a pena, visto que já contava com várias condenações transitadas em julgado. Embora não haja no processo certidão de antecedentes criminais, tal constatação pode ser feita por uma simples consulta no SAJPG. Tal consulta resulta em 04 (quatro) processos de execução penal, sob os números: 4590-55.2008.8.06.0112/0, 4591-40.2008.8.06.0112/0, 4588-85.2008.8.06.0112/0 e 4589-70.2008.8.06.0112/ 0.
4. Como apenas a circunstância judicial dos antecedentes criminais foi considerada prejudicial ao réu, o juiz aplicou, corretamente, utilizando-se de 1/8 da pena base, a reprimenda em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não fazendo o menor sentido o argumento da defesa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
5. Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, em razão das outras condenações do acusado. Ocorre que, ao majorar a pena nesta fase, o magistrado fez o acréscimo de 01 (um) ano, entretanto, tal soma deveria ter sido feita com base na fração de 1/6 da pena, razão pela qual modifico a pena base nesta fase para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias.
6. Na terceira fase da dosimetria, não foram encontradas causas de aumento ou diminuição, de modo que se torna definitiva a pena acima fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias, além de 40 (quarenta dias multa).
7. Em nada modifico a aplicação do regime de cumprimento de pena, uma vez que, levando em consideração a reincidência do réu e a valoração negativa da circunstância judicial, deve mesmo iniciar no regime fechado, em atenção ao art. 33, do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0032262-07.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Rubens Valber Braz dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM QUATRO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o apelante participou de crime de roubo simples, cuja autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos do processo, esta pelo auto de apreensão (fl. 20) e aquela pelos reconhecimento da vítima e depoimentos das testemunhas.
2. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO TIPO CULPOSO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente em sua peça apelatória pleiteia a reforma da sentença para que, primordialmente, sua conduta seja desclassificada de dolosa para culposa, isto porque a arma estava legalizada e devidamente registrada em seu nome; à época do fato era portador de um certificado de uso esportivo atirador, expedido pelo exército, assim como era detentor de uma guia de transporte de arma de fogo separada de sua munição, e que um dia antes da abordagem policial, participou de uma competição de tiro esportivo, tendo posteriormente esquecido de descarregar a arma com a qual competiu, o que configura a conduta culposa, o que configura conduta atípica. Portanto, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, inc. III c/c art. 18, ambos do Código Penal, inclusive que lhe seja restituída a arma apreendida.
2. Importa destacar, inicialmente, a classificação doutrinária do tipo penal do art. 14, da Lei 10.826/03. É crime de ação múltipla, em face das diversas condutas existentes. Trata-se ainda de crime de perigo abstrato, onde a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, porta arma de fogo, acessório ou munição. Vê-se, portanto, que é desnecessária prova de que o agente tenha causado perigo a determinada pessoa. Por fim, destaque-se que também está relacionado como crime de mera conduta, pois sua ação típica se aperfeiçoa independentemente de qualquer resultado naturalístico.
3. Dito isso, constato que a materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante; pelo auto de apresentação e apreensão, e no laudo pericial da arma. Quanto à autoria, o réu confessa o porte da arma, afirmando ser de sua propriedade, bem como ter registro da mesma e possuir certificado de atirador. Apesar de tentar justificar sua conduta, o apelante não foi exitoso em provar sua tese durante a instrução processual.
4. Consta dos autos documento comprobatório da propriedade da arma, bem como a respectiva guia para transporte da arma e as munições adequadas a referida arma. A legislação que trata da matéria não permite que a arma seja transportada municiada, já que a objetividade jurídica do crime disposto no art. 14 da Lei de Armas é a incolumidade pública, buscando a proteção da sociedade, sendo como dito antes, crime de mera conduta, não necessitando qualquer resultado naturalístico.
5. Fácil é constatar que a conduta do acusado está perfeitamenete enquadrada no no tipo penal do art. 14, do Estatuto do Desarmamento, já que o elemento normativo do tipo está na expressão " sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Ora o réu transportava arma e munição, em desacordo com a legislação pertinente. Sendo, portanto, inviável a absolvição postulada.
6. Importa dizer que o apelo refere-se somente ao porte ilegal de arma, e como bem destacou o representante do Parquet de primeiro grau, o acusado também foi condenado pelo porte de munição, em face da munição de calibre 38, que o mesmo trazia consigo. É fato, pois, que foi encontrado com o acusado uma pistola calibre .380, devidamente municiada com 47 projéteis, 41 munições de calibre .38, 01 carregador para munição calibre .380 e uma maleta destinada ao armazenamento de arma de fogo. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente no delito capitulado no art. 14, da Lei nº 10.826/03.
7. Quanto ao pedido de desclassificação do crime de doloso para culposo, impossível é a hipótese. Como é cediço, o dolo é regra, sendo a culpa a exceção. Para a caracterização do crime culposo é indispensável que a culpa venha expressamente delineada no tipo penal, o que não é o caso do art. 14, da Lei 10.826/03.
8. Por fim pleiteia o recorrente a restituição da " pistola-PT 58C PLUS, calibre 380, KDM 36947, marca Taurus, ao acusado, uma vez que devidamente legalizada e registrada em seu nome.
9. A disciplina do art. 25, da Lei de Desarmamento, tem como objetivo retirar das ruas as armas que estão de posse de pessoas desabilitadas ou que não tenham condições de portar arma de acordo com o regulamento e disciplina de seus portes. Ora o acusado fora condenado por porte ilegal de arma e munições, por descumprimento ao regulamento de regência. Caso fosse possível a devolução, o legislador não optaria em fazer a restrição descrita no art. 25, da Lei 10.826/03. Como bem assentou o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, " É que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido." (STJ REsp: 1705708 SC 2017/02735083, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 06/12/2017)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001493-40.2012.8.06.0069, em que figuram como recorrente Antônio Pinto Forte e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO TIPO CULPOSO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente em sua peça apelatória pleiteia a reforma da sentença para que, primordialmente, sua conduta seja desclassificada de dolosa para culposa, isto porque a arma estava legalizada e devidamente registrada em seu nome; à época do fato era portador de um certificado de uso esportivo atirad...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO. PENA COMINADA DE 03 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 22.04.2002. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE COM TRÂNSITO EM JULGADO NA DATA DE 20.09.2004. AGRAVADO CUMPRIA PENA DE 06 (SEIS) ANOS POR OUTRO DELITO DESDE 30.03.2004, COM TÉRMINO EM 24.03.2010. APLICAÇÃO DOS ARTS. 116, § ÚNICO E 117, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 08 (OITO) ANOS VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 2000333-05.2002.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Antônio Paiva Gonçalves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO. PENA COMINADA DE 03 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 22.04.2002. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE COM TRÂNSITO EM JULGADO NA DATA DE 20.09.2004. AGRAVADO CUMPRIA PENA DE 06 (SEIS) ANOS POR OUTRO DELITO DESDE 30.03.2004, COM TÉRMINO EM 24.03.2010. APLICAÇÃO DOS ARTS. 116, § ÚNICO E 117, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 08 (OITO) ANOS VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discuti...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Roubo Majorado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão do magistrado de primeiro grau que converteu a prisão preventiva dos recorridos, acusados pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 136, 148, §1º e 167, todos do CPB, em medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. Para a decretação de prisão preventiva de pessoa beneficiada com a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, há que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos, de atos de obstrução da instrução criminal ou ainda de descumprimento das medidas cautelares substitutivas. Precedentes.
3. No caso, em que pese a natureza dos delitos em tese perpetrados, o fato é que os recorridos foram beneficiados há cerca de nove meses com a substituição de suas prisões pelo Juízo de primeiro grau, não havendo notícia nos autos de nenhum fato novo ou de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão do magistrado de primeiro grau que converteu a prisão preventiva dos recorridos, acusados pela suposta prát...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Ação Penal
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DO PARECER DE MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposta por Francisco Mardônio Freitas Silva, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 137/140, pelo Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 202 (duzentos e dois) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. O recurso pugna pela reforma da sentença a quo, alegando estar manifestamente contrária à prova dos autos, pois o réu não se utilizou de violência ou grave ameaça, devendo o crime ser desclassificado de roubo simples para furto. Requereu ainda o direito de apelar em liberdade.
3. Em seu parecer, o douto Procurador de Justiça apresentou preliminar de intempestividade, pugnando pelo não conhecimento do presente recurso de apelação.
4. A tempestividade é pressuposto objetivo da admissibilidade recursal, sendo matéria que deve ser analisada preliminarmente. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, e por consequência a análise do mérito.
5. Considerando que o marco inicial para o cômputo do prazo recursal, neste caso, ocorreu no dia 21/07/2015 (terça-feira), data em que foi intimado o acusado, prazo esse que, por ser de 05 (cinco) dias, findou no dia 27/07/2015 (segunda-feira). E tendo em vista que o apelante só interpôs o seu recurso no dia 04 de agosto de 2015, vários dias após o término do prazo recursal, a intempestividade é, portanto, indiscutível na hipótese dos autos.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010252-06.2010.8.06.0055, em que figuram como recorrente Francisco Mardônio Freitas Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DO PARECER DE MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposta por Francisco Mardônio Freitas Silva, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 137/140, pelo Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pa...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, TODOS DO CPB. TESE DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX DA CF/88. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado, ou seja, o réu é confesso, as declarações das vítimas são firmes e coesos com os demais depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. Em sede recursal não se questiona a autoria e materialidade do crime, mas só e somente só, a dosimetria da pena, ou seja, a inobservância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena na aplicação da pena-base, pugnando pela correta avaliação das circunstâncias, para redução da pena-base para o seu patamar mínimo.
3. No âmbito da dosimetria da pena, o legislador ordinário estabeleceu três fases distintas, a fim de que o sentenciante aplique a reprimenda, de forma justa, necessária, e proporcional ao desvalor da conduta, e, ainda, de forma motivada, a fim de atender a determinação constitucional contida no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e de modo que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime, e em sendo desatendidos esses parâmetros a pena deve ser redimensionada.
4. Da fundamentação da sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou somente a culpabilidade e as consequências do crime como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelos réus. Por tais razões, exasperou a pena-base em 2 (dois) anos. De logo constata-se que a pena-base aplicada em 6 (seis) anos de reclusão resta desproporcional, por seus próprios fundamentos, o que a meu sentir deve ser revista, pois não utilizou fundamentação idônea para tanto.
5. Sendo a culpabilidade o grau de censura da ação ou omissão do réu, tal circunstância deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, considerando-se a intensidade do dolo ou da culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade. As consequências do crime é o resultado ou efeito em decorrência do ato praticado. Seria o mal causado pelo agente que transcende ao resultado típico. Esses danos podem ser de caráter material ou moral. O primeiro seria a diminuição do patrimônio da vítima e o segundo a dor causada.
6. Assim sendo, tendo o magistrado sentenciante negativado a culpabilidade e as consequências do crime através de fundamentação inidônea, eis que foram utilizadas justificativas genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal, mostra-se de rigor a diminuição da pena-base aplicada.
7. Por conseguinte, diante das fundamentações inidôneas utilizadas e dos necessários decotes que devem ser realizados, fica estabelecida a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, com valor já estabelecido pelo magistrado de 1º grau.
8. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau. Quanto a terceira fase da dosimetria, as minorantes e majorantes, ou seja, quanto a atenuante da menoridade, reduzo em 01 (um) ano, fixando em 03 (três) anos de reclusão e 25 dias-multa. Aplico a proporção de 1/3, em face da presença das majorante dos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do Códex Penal, com os mesmos fundamentos da sentença ora guerreada, altero a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Constata-se ainda a incidência do concurso formal de crimes, conforme art. 70, caput, primeira parte do CP, o que aumento a pena no mínimo legal de 1/6 (um sexto), aplicando em definitivo a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto.
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0102534-42.2015.8.06.0167, em que figuram como recorrente Túlio Henrique Araújo do Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, TODOS DO CPB. TESE DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX DA CF/88. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado, ou seja, o réu é confesso, as declarações das vítimas são firmes e coesos com os demais depoimentos...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA O CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. Torna-se impossível o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP), quando evidenciada a comprovação da autoria e materialidade delitiva, ainda mais na situação em que o próprio recorrente, na instrução processual, via depoimento judicial confessa a sua participação no delito de roubo.
2. Não se pode atribuir a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, incisos I e II, do CP) para o crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), quando se verificar que o modus operandi deu-se por meio da utilização de arma e, ainda, que ação delituosa foi perpetrada em concurso de agentes.
3. Em sendo encontrado desacertos na dosimetria da pena, deve-se proceder ao necessário reparo, de sorte a não tornar a reprimenda estatal injusta, pela desproporcionalidade.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, redimensionando a pena aplicada para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012849-39.2016.8.06.0086, em que é recorrente Maciano de Oliveira Rodrigues e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Aráujo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA O CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. Torna-se impossível o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP), quando evidenciada a comprovação da autoria e ma...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE (ART. 110, § 1º, DO CP). PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. O recurso interposto persegue a reforma da sentença a quo, requerendo, em preliminar, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa, e, no mérito, pugnou pela absolvição, alegando que, de acordo com o laudo pericial de fls. 52/55, a arma não estava apta a efetuar disparos, e, portanto, não há que se falar em crime de disparo de arma em via pública.
2. No que se refere a preliminar de prescrição retroativa, fácil é constatar a inocorrência, haja vista que o apelante foi condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. V, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
3. Portanto, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, considerando a pena in concreto aplicada ao recorrente, a data do recebimento da denúncia foi em 09/02/2011 (fls. 32), até a publicação da sentença de primeiro grau em 24/01/2012 (fls. 82), percebo que não decorreu o transcurso do prazo de mais de 04 (quatro) anos.
4. Porém, constato a incidência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente (art. 110, § 1º, do CP), ou seja, o termo inicial para efeito de contagem, dar-se com base na data do trânsito em julgado para a acusação e segue até o trânsito em julgado para a defesa ou a data do julgamento do presente apelo.
5. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta intercorrente, haja vista que a apelante Francisco Valdir Alves de Oliveira, fora condenada a pena de 02 (um) anos de reclusão, com base na pena in concreto, esta dar-se-ia após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. V, do Código Penal, (V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois) a contar do trânsito em julgado para a acusação.
6. Oportuno lembrar que esse processado refere-se a apelação interposta pela defesa, não podendo este órgão julgador redimensionar para maior a pena aplicada pelo juízo de primeiro grau em face do princípio da reformatio in pejus. "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que fica configurada a reformatio in pejus, no caso de o Tribunal revisor, em recurso exclusivo da defesa, reconhecer circunstância agravante ou causa de aumento não considerada na sentença, como ocorreu neste feito. Precedentes.(STJ - HC: 165011 SC 2010/0043365-1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 14/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012)
7. Portanto, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, considerando a pena in concreto, a data do trânsito em julgado para a acusação se deu em 30.01.2012 (fls. 82), até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 04 (quatro) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente neste caso.
8. Portanto, conheço da Apelação Crime, para julgar improcedente a preliminar de prescrição retroativa. Contudo, reconheço, de ofício a prescrição na modalidade intercorrente e, portanto, deixo de adentrar e apreciar o mérito, por entender que o reconhecimento da prescrição prejudica a sua análise.
9. Recurso conhecido, com rejeição da preliminar de prescrição retroativa; reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva pela ocorrência da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004559-68.2010.8.06.0143, em que figura como recorrente Francisco Valdir Alves de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para rejeitar a preliminar de prescrição retroativa, mas reconhecer de ofício a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE (ART. 110, § 1º, DO CP). PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. O recurso interposto persegue a reforma da sentença a quo, requerendo, em preliminar, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa, e, no mérito, pugnou pela absolvição, alegando que, de acordo com o laudo pericial de fls. 52/55, a arma não estava apta...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGITIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, segundo consta dos autos, na data de 30 de agosto de 2014, por volta das 23 horas, na localidade COHAB Nova, no Município de Quixelô, o acusado Bruno Dantas Leonardo Gomes, utilizando de uma faca, desferiu 01(uma) facada na região abdominal contra a vítima José Manoel Filho, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo acostado às fls. 24/25, levando-o a óbito.
2. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
3. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam, se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, é de rigor que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CR/88, não podendo esta Corte negar sua vigência.
4. Em outras palavras, ao se ponderar as teses apresentadas no plenário, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento concebido pela nossa Constituição Federal.
5. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pelo acolhimento da tese de homicídio qualificado, pela presença das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, para condenar o réu as tenazes do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004559-96.2014.8.06.0153, em que figura como recorrente Bruno Dantas Leonardo Gomes e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso da defesa para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGITIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, segundo consta dos autos, na data de 30 de agosto de 2014, por volta das 23 horas, na localidade COHAB Nova, no Município de Quixelô, o acusado Bruno Dantas Leonardo Gomes, utilizando de uma faca, desferiu 01(uma) facada na região abdominal contra a vítima José Manoel Filho, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo acostado às fls. 24/25, levando-o a óbito.
2. Como é ced...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS E POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PENA CALCULADA DE FORMA PRECISA E NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e a 20 (vinte) dias-multa.
02. Apesar das alegações da defesa de que inexiste prova suficiente da autoria delitiva, no intuito de afastar a responsabilidade penal do acusado no fato sub oculi, o exame do acervo probatório coligido aos autos evidencia o recorrente como um dos autores do roubo sub examine, estando presente durante a prática criminosa, o que impossibilita o acolhimento do pleito absolutório.
03. Cabe destacar que nos crimes contra o patrimônio, usualmente praticado às escondidas, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos probatórios, é prova idônea para a condenação. Ambas as vítimas reconhecem o recorrente com autor do fato. Testemunha presencial igualmente faz o reconhecimento não havendo dúvidas da autoria delitiva.
04. Pena calculada de forma precisa e adequada, não merecendo qualquer reparo.
05. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
06. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e julgá-lo desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS E POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PENA CALCULADA DE FORMA PRECISA E NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito t...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e a 13 (treze) dias-multa.
02. Apesar das alegações da defesa de que inexiste prova suficiente da autoria delitiva, no intuito de afastar a responsabilidade penal do acusado no fato sub oculi, o exame do acervo probatório coligido aos autos evidencia o recorrente como autor do roubo sub examine, estando presente durante a prática criminosa, o que impossibilita o acolhimento do pleito absolutório.
03. Cabe destacar que nos crimes contra o patrimônio, usualmente praticado às escondidas, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos probatórios, é prova idônea para a condenação.
04. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
05. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e julgá-lo desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a se...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que negou o direito do réu apelar em liberdade.
2. Paciente condenado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343/2006).
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva configurada. Decisão que negou o direito do paciente de apelar em liberdade carente de suporte idôneo, especialmente por utilizar como elemento de ancoragem o fato do paciente ter sido encontrado com pequena quantidade de drogas e ter sido preso preventivamente durante a ação penal. Informação equivocada de que o paciente esteve custodiado, já que o mesmo esteve em liberdade durante o desenvolvimento da ação penal. Diante da natureza do fato imputado ao condenado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra necessária e adequada.
4. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na sentença condenatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
5.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento da ordem.
6. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e prover a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL LATROCÍNIO E QUADRILHA OU BANDO (ARTS. 157, § 2º, I E II, ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, INCISO II, ART. 180, CAPUT, ART. 288, § ÚNICO E ART. 12 DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB) CRIME TENTADO PRISÃO PREVENTIVA DEFESA ALEGA A NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, POR NÃO TER SIDO O PACIENTE OUVIDO PELO MAGISTRADO, BEM COMO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO, FINALMENTE, QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, COM EMPREGO E ENDEREÇO FIXO PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA DENUNCIADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS COM OS MESMOS CORRÉUS DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Verificado nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A presença do preso é relevante para que o Magistrado possua elementos para decidir acerca na necessidade da prisão, porém a ausência deste não acarreta nulidade da medida decretada, especialmente quando a prisão é devidamente fundamentada.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. O Magistrado fundamentou adequadamente a custódia cautelar para conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, levando em consideração a forma de consumação do crime de latrocínio, assim como a reiteração na prática criminosa, eis que o denunciado responde a outros procedimentos criminais com os mesmos corréus. Observa-se a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
5. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL LATROCÍNIO E QUADRILHA OU BANDO (ARTS. 157, § 2º, I E II, ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, INCISO II, ART. 180, CAPUT, ART. 288, § ÚNICO E ART. 12 DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB) CRIME TENTADO PRISÃO PREVENTIVA DEFESA ALEGA A NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, POR NÃO TER SIDO O PACIENTE OUVIDO PELO MAGISTRADO, BEM COMO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO, FINALMENTE, QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, COM EMPREGO E ENDEREÇO FIXO PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA DENUNCIADO...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Pacientes condenados à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, tendo sido fixado o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, todavia, negado o direito de recorrer em liberdade, por supostamente ter praticado a infração penal tipificada no art. 157, §2º, I e II do Código Penal
2. É sabido que a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi, bem como o fato dos pacientes serem reincidentes e responderem a diversos delitos, conforme destacou o juízo de piso, configuram-se fundamentos idôneos para manter a medida de segregação. Assim razão assiste ao magistrado a quo ao indeferir o direito do acusado responder ao processo em liberdade, haja vista estarem inalterados os requisitos da prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia a ordem pública e aplicação da lei penal, aliado ao fato do réu ter respondido a todo o processo no ergástulo, não restando caracterizado o constrangimento ilegal, assim entende-se que a denegação ao direito de apelar em liberdade configura-se idônea e irretocável.
3. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer da decisão solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. Writ conhecido e concedido para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do writ, e CONCEDER a ordem para adequação do regime prisional semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Pacientes condenados à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, tendo sido fixado o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, todavia, negado o direito de recorrer em l...
PENAL. AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. As suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não é possível de se analisar no caso em comento uma vez que o decreto preventivo não fora colacionado ao presente caderno processual, apenas a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 69/73).
02. Vale ressaltar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não se presta para análise da ausência de fundamentação, visto ser o decreto preventivo que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é o que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém.
03. A análise do pedido de desclassificação de tráfico de droga (art. 33, da lei 11.343/2006) para usuário (art. 28 da mesma lei), demandaria a reapreciação do acervo probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
04. Conforme termo de audiência acostado às fls. 53/54, a instrução já foi encerrada, onde foi determinado que fosse dado vista para alegações finais após o retorno de carta precatória, que foi devolvida em 08.01.2018, estando o feito próximo do seu julgamento. Dessa forma, estando encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa como dita a Súmula 52, do STJ.
05. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628457-58.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. As suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não é possível de se analisar no caso em comento uma vez...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM VALOR ÍNFIMO pelo sentenciante. ALTERAÇÃO. MAJORANTEs DO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CPB APLICADAS NO PATAMAR DE 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. MANUTENÇÃO DO REGIME DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA DE 8 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO REDUZIDA PARA 7 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. DE OFÍCIO REDUZIDA A PENA PECUNIÁRIA.
1. O réu Antônio Domingos Sabino Mota foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, pelo crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso I e II, do CPB.
2. Compulsando os autos, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B., teceu considerações negativas acerca da culpabilidade, circunstâncias do crime de roubo, e afastou a basilar que é de 4 (quatro) anos em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, o que não merece reproche, haja vista a utilização de fundamentação idônea para tanto.
3. Na segunda fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, tem-se que a redução em 6 (seis) meses mostra-se desarrazoada, ínfima em relação à pena-base fixada, motivo pelo qual, valendo-se do critério majoritário adotado pela doutrina e jurisprudência, atenuo a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), oportunidade em que a pena retroage para o patamar de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
4. Na terceira fase, o magistrado reconheceu as majorantes previstas no artigo 157, § 2º, inc. I e II, do C.P.B. (emprego de arma e concurso de pessoas), aplicando o patamar de 2/5 (dois quintos), sem, contudo, justificar fundamentadamente a exasperação acima do mínimo legal. Assim, não havendo qualquer fundamentação por parte do Juízo sentenciante, de rigor se faz a redução desta causa de aumento para seu patamar mínimo, qual seja 1/3 (um terço), nos termos da súmula de n.º 443 do STJ, restando a pena de Antônio Domingos Sabino Mota, em 07 (sete) anos, 2 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torna-se definitiva.
5. Ainda que a reforma no quantum penal possibilite o cumprimento da pena no regime semiaberto, tem-se que foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais, a saber a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, oportunidade em que medida que se impõe é a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena no fechado, enquadrando-se no art. 33, § 2º, 'a', Código Penal Brasileiro.
6. De ofício, reduz-se a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 90 (noventa) dias-multa, mantendo a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PECUNIÁRIA FIXADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0051036-85.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a pena fixada pelo magistrado de piso, bem como, de ofício, reduzindo a pena pecuniária, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM VALOR ÍNFIMO pelo sentenciante. ALTERAÇÃO. MAJORANTEs DO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CPB APLICADAS NO PATAMAR DE 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. MANUTENÇÃO DO REGIME DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARC...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MERA MENÇÃO AOS ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA IN LIMINE.
1. Observo que não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade da decretação da prisão provisória do recorrente, porquanto deixou de contextualizar adequadamente a necessidade cautelar de sua segregação.
2. Com efeito, além de indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, em especial a gravidade abstrata do crime imputado à paciente, o Juízo de primeiro grau mencionou apenas elementos ínsitos ao tipo penal concurso de agentes e emprego de arma de fogo , para justificar a necessidade de colocá-la cautelarmente privada de sua liberdade.
3. Percebe-se, portanto, que, embora o Magistrado tenha decidido pela decretação da custódia cautelar ante a presença da materialidade e indícios de autoria, não verifico no caso em análise, elementos concretos que demonstram em que consistiria o periculum libertatis.
4. Logo, a prevalecer a argumentação da decisão acima transcrita, todos os crimes de roubo ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. Assim, diante da ausência de qualquer circunstância que demonstre maior periculosidade da ré ou acentuada reprovabilidade de sua conduta, impõe-se o provimento desta ação mandamental.
5. Ademais, como se tem entendido nesta eg. Corte, o fato de a interessada ostentar bons predicados, por si só, não garante a sua liberdade, contudo, quando não há sequer a indicação concreta acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, é evidente que com maior razão há de se restituir o status libertatis daquele que detém primariedade, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa.
6. Dito isso, deve ser posta em liberdade sob a condição do cumprimento de medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública, até porque a acusada demonstra possuir condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória.
7. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão proferida in limine.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628976-33.2017.8.06.0000, formulado por Oséas de Souza Rodrigues Filho e Francisco Ítalo Oliveira Ramos, em favor de Brena Kelle Oliveira Rodrigues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder provimento à ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MERA MENÇÃO AOS ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA IN LIMINE.
1. Observo que não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade da decretação da prisão provisória do recorrente, porqua...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNICA DE PROVA DE CONDENAÇÕES TRASITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo cometimento do crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal, o réu Tarcísio Lima da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pelo não reconhecimento de antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena que lhe foi imposta.
2. Não se vislumbra dos autos nenhum documento hábil a justificar a exasperação da pena-base com fulcro nos antecedentes criminais. Pela certidão de fl. 58, verifica-se que, até o dia 31 de dezembro de 2012, o apelante respondia tão somente ao inquérito relativo a presente ação penal, o qual, por óbvio, não serve à exasperação da pena-base.
3. Eventuais crimes praticados após essa data e, consequentemente, após a data do fato narrado na delatória, também não configuram maus antecedentes. Precedentes.
4. As ações penais apontadas pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de parecer, não servem para agravar a pena-base porque apuram fatos posteriores ao narrado na denúncia, bem como porque não possuem sentença com trânsito em julgado. Aplicação da súmula n. 444 do STJ.
5. Ademais, mesmo que concorressem na espécie os antecedentes criminais na primeira fase e a atenuante da confissão na segunda, a pena intermediária deveria ser fixada no mínimo legal, por força da hierarquia das fases e do disposto na súmula 231 do STJ.
6. Na primeira fase, afasta-se a circunstância judicial negativa relativa aos antecedentes criminais, fixando a pena-base no mínimo legal. Na segunda, apesar do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, mantém-se a pena no mínimo legal em razão da incidência da súmula 231 do STJ. Na terceira, mantém-se a causa de aumento de concurso de pessoas para redimensionar a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
7. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no semi-aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0030029-37.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNICA DE PROVA DE CONDENAÇÕES TRASITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo cometimento do crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal, o réu Tarcísio Lima da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pelo não reconhecimento de antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena que lhe foi imposta.
2. Não se vislumbra dos autos nenhum documento hábil a justificar a exasperação da pena-base c...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FATOS INCONTROVERSOS QUANTO À APREENSÃO, À QUANTIDADE, À NATUREZA E ÀS CARACTERÍSTICAS DAS SUBSTÂNCIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DE DELITO PREVISTO NA LEI DE DROGAS DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, LEI DE TÓXICOS). APLICÁVEL. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. POTENCIALIDADE OFENSIVA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FRAÇÃO FIXADA ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO (ART. 68, CP). PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E A PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR FORÇA DO ART. 49 DO CP. INAPLICÁVEL. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 33, LEI 11.343/06. HIPOSSUFICIÊNCIA. RELEVÂNCIA NA FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E REDUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REALIZADA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, subsidiariamente, desclassificação da conduta imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006 e, ao final, diminuição da pena de multa.
2. In casu, é incontroversa a apreensão de 7 (sete) gramas de cocaína e 5 (cinco) gramas de crack que estavam em posse do recorrente enquanto transitiva na Avenida Castelo Branco desta urbe, restando presentes a materialidade e autoria de delito previsto na Lei de tóxicos, cingindo-se dúvidas tão somente quanto à caracterização de crime de porte de droga para consumo próprio (art. 28) ou tráfico de entorpecentes (art. 33). Absolvição afastada.
3. Situação em que a natureza, quantidade (12g) e variedade (dois tipos) dos entorpecentes apreendidos denotam a traficância, haja vista que a quantidade é consideravelmente grande para o consumo em uma única partida de futebol ou no decorrer de um único dia, bem como a variedade não se condiz com a informação do recorrente de que somente adquiria o crack quando "tinha menos dinheiro".
4. Na hipótese, a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) se impõe, haja vista que a condenação por fato posterior ao apurado nesta ação penal não pode servir para conclusão de que o réu dedicava-se à atividade criminosa, bem como porque, consta da prova oral colhida, que o recorrente possuía ocupação lícita (ajudava o pai em uma lanchonete).
5. Apesar do reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza da droga (cocaína e crack), especialmente nociva à saúde pública, desautoriza a diminuição da pena na fração máxima prevista no art. 33, §4, da Lei de Tóxicos, bem como a pequena quantidade da droga e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonassem a personalidade ou a conduta social do acusado impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Demonstra-se proporcional a redução da pena em um meio (œ), redimensionando-a para o patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
6. Considerando o redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, a fixação da pena-base no mínimo legal e a pequena quantidade da droga apreendida (12g, no total), deve o regime inicial para o cumprimento de pena ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritiva de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, I, do CPB.
8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a sanção pecuniária e, de ofício, diminuir a pena privativa de liberdade, fixar novo regime inicial de cumprimento de pena e determinar a substituição da sanção corporal por duas restritiva de direitos, nos termos do voto do relator, mantidas as demais disposições da sentença.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0791619-37.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, reduzindo a pena pecuniária e, de ofício, redimensionar a pena privativa de liberdade, determinando novo regime inicial de cumprimento de pena e substituindo a sanção corporal por duas restritiva de direitos, nos termos do voto do relator e mantidas as demais disposições da sentença.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FATOS INCONTROVERSOS QUANTO À APREENSÃO, À QUANTIDADE, À NATUREZA E ÀS CARACTERÍSTICAS DAS SUBSTÂNCIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DE DELITO PREVISTO NA LEI DE DROGAS DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, LEI DE TÓXICOS). APLICÁVEL. CONDENAÇÃO POR F...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, DO CPB. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL PARA EMBASAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INDENTIDADE CIVIL DO ACUSADO. DÚVIDA LEVANTADA POR TERCEIRO PREJUDICADO QUE QUEDOU-SE INERTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público que pugna pela nulidade da sentença que extinguiu a pena do recorrido, alegando não existirem dados suficientes para tal, e que a identidade civil do apenado foi questionada sem que se tenha chegado a um deslinde.
02. O recorrido havia sido condenado a uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, que prescreveria em 12 anos, contudo, em consonância com o art. 113, do CPB, faltavam apenas 02 anos, 11 meses e 02 dias para o cumprimento da pena quando da sua evasão após a concessão do trabalho externo, período que irá regular a contagem da prescrição executória no caso em concreto.Dessa forma, a prescrição para o crime capitulado no art. 157, §2º, I e II, ao qual o recorrido foi condenado a 05 anos e 04 meses, na ação penal 2002.136-5, que tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, se daria em 08 anos, considerando o tempo restante da pena a ser cumprida, que tem como marco inicial a data da concessão do trabalho externo, que seria a data de sua evasão, 30.04.2004, vindo a prescrever a pena executória em 30.04.2012.
03. Extinção da punibilidade em decorrência da prescrição executória exarada em dados concretos extraídos dos autos da execução penal, não merecendo amparo a irresignação ministerial nesse ponto.
04. O terceiro prejudicado que questionou a identidade civil do recorrido, impetrou habeas corpus (sproc 2006.0026.8337-7/o; SAJ 24674-93.2006.8.06.0000), que foi julgado extinto, em 31.01.2008, com fulcro no art. 267, II, do CPC, por ter ficado parado mais de um ano por negligência das partes assim constando em sua parte final: "Assim é que, em face do lapso temporal transcorrido, impõe-se a extinção do feito com espeque no art. 267, inc. II do Código de Processo Civil." Extrai-se que o mesmo quedou-se inerte para resolução do problema por ele suscitado, não sendo relevante à lide tal insurgência, ainda mais que ocorreu a extinção da punibilidade.
05. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 2000561-77.2002.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, DO CPB. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL PARA EMBASAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INDENTIDADE CIVIL DO ACUSADO. DÚVIDA LEVANTADA POR TERCEIRO PREJUDICADO QUE QUEDOU-SE INERTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público que pugna pela nulidade da sentença que extinguiu a pena do recorrido, alegando não existirem dados suficientes para tal, e que a identidade civil do apenado foi questionada sem que se t...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Extinção da Punibilidade